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Release Drone

· ANAC (Brazil)

Brazilian government work · ANAC (Brazil)Drone Rules

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Release Drone. The publisher removed this document from its site; this copy is preserved from the Internet Archive.

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ANAC (Brazil)
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7

Key points

  • A ANAC's new regulation for drone operations, RBAC-E nº 94, came into effect on May 3, 2017.
  • Drones are classified into aeromodelos for recreational use and remotely piloted aircraft (RPA) for commercial, corporate, or experimental purposes.
  • Drones weighing over 250g must maintain a minimum distance of 30 meters from uninvolved persons unless a protective barrier is present.
  • Pilots of RPAs must be at least 18 years old, while there is no minimum age for aeromodelo pilots.
  • Insurance is mandatory for non-recreational drone operations above 250g, covering damages to third parties.
Frequently asked questions
What are the classifications of drones under the new regulation?

Drones are classified as aeromodelos for recreational use and remotely piloted aircraft (RPA) for other purposes such as commercial or experimental.

What is the minimum distance drones must maintain from people?

Drones weighing over 250g must maintain a minimum distance of 30 meters from uninvolved persons unless there is a protective barrier.

Is there a minimum age requirement for drone pilots?

Pilots of RPAs must be at least 18 years old, while there is no minimum age requirement for aeromodelo pilots.

What is required for drone operations above 250g?

Drone operations above 250g require mandatory insurance for damages to third parties and adherence to specific operational rules.

Are autonomous drone operations allowed?

No, fully autonomous drone operations, where the remote pilot cannot intervene, are prohibited in Brazil.

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Regras da ANAC para uso de drones entram em vigor

Norma cria condições para operações mais seguras Brasília, 2 de maio de 2017 – A Diretoria Colegiada da ANAC aprovou, nesta terça-feira (02/05), o regulamento especial para utilização de aeronaves não tripuladas, popularmente chamadas de drones. A norma (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC –E nº 94) estará publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (03/05).

O objetivo é tornar viáveis as operações desses equipamentos, preservando-se a segurança das pessoas. A instituição das regras também contribuirá para promover o desenvolvimento sustentável e seguro para o setor.

O normativo foi elaborado levando-se em conta o nível de complexidade e de risco envolvido nas opera - ções e nos tipos de equipamentos. Alguns limites estabelecidos no novo regulamento seguem definições de outras autoridades de aviação civil como Federal Aviation Administration (FAA) , Civil Aviation Safety Authority (CASA) e European Aviation Safety Agency (EASA) , reguladores dos Estados Unidos, Austrália e da União Euro - peia, respectivamente.

A partir de agora, as operações de aeronaves não tripuladas (de uso recreativo, corporativo, comercial ou experimental) devem seguir as novas regras da ANAC, que são complementares aos normativos de ou - tros órgãos públicos como o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) .

O regulamento sobre aeronaves não tripuladas foi amplamente discutido com a sociedade, associações e empresas interessadas, bem como com outros órgãos públicos. Foram realizados dois workshops e téc - nicos da Agência participaram de diversos eventos. A proposta ficou em audiência pública (AP nº 13/2015) por 60 dias, com sessão presencial. Foram recebidas 277 contribuições.

Assessoria de Comunicação Social da ANAC Gerência Técnica de Relações com a Imprensa Telefones: (61) 3314-4491 / 4493 / 4494 / 4496 / 4498 / 4642 Plantão de Imprensa: (61) 99112-8099 E-mail: jornalismo@anac.gov.br www.anac.gov.br O novo regulamento da ANAC dividiu as aeronaves não tripuladas em aeromodelos, drones usa - dos para fins recreativos, e aeronaves remotamente pilotadas (RPA), drones utilizados para operações co - merciais, corporativas ou experimentais.

DRONES O termo” drone” é utilizado popularmente para descrever qualquer aeronave (ou mesmo outro tipo de veículo) que possua alto grau de automatismo. No entanto, como não há uma definição formal para o termo, a regulamentação da Agência não utiliza essa nomenclatura, mas sim “aeromodelos” e “aeronaves remotamente pilotadas” (RPA). O que diferencia essas duas categorias de drones é a sua finalidade: Aeromodelo Aeronave Remotamente Pilotada (RPA) É toda aeronave não tripulada É uma aeronave não tripulada pilotada com finalidade de recreação. a partir de uma estação de pilotagem re - mota que tenha qualquer outra finalidade que não seja recreativa, tais como comer - cial, corporativa e experimental.

Pela regra geral, os drones com mais de 250g só poderão voar em áreas distantes de terceiros (no míni - mo 30 metros horizontais), sob total responsabilidade do piloto operador e conforme regras de utilização do espaço aéreo do DECEA. Caso exista uma barreira de proteção entre o equipamento e as pessoas a distância especificada não precisa ser observada.

Para voar com drones com mais de 250g perto de pessoas é necessário que elas concordem previa - mente com a operação, ou seja, a pessoa precisa saber e concordar com o voo daquele equipamento nas proximidades onde se encontra.

IMPORTANTE!

As operações totalmente autônomas desses equipamentos, ou seja, naquelas onde o piloto remoto não é capaz de intervir, continuam proibidas no país. Essas operações diferem-se das automatizadas, nas quais o piloto remoto pode interferir em qualquer ponto.

Classificação de drones Os drones de uso comercial, corporativo ou experimental (RPA) foram categorizadas em três classes, de acordo com o peso máximo de decolagem do equipamento.

Peso Máximo Classe de Decolagem Exigências de Aeronavegabilidade A regulamentação prevê que equipamentos desse porte sejam submetidos a processo de certificação similar ao existente para as aeronaves tripuladas, Acima de 150kg promovendo ajustes dos requisitos de certificação ao Classe 1 caso concreto. Esses drones devem ser registrados no Registro Aeronáutico Brasileiro e identificados com suas marcas de nacionalidade e matrícula.

O regulamento estabelece os requisitos técnicos que devem ser observados pelos fabricantes e determina Acima de 25 kg que a aprovação de projeto ocorrerá apenas uma vez.

e abaixo ou Classe 2 Além disso, esses drones também devem ser regis- igual a150 kg trados no Registro Aeronáutico Brasileiro e identifica- dos com suas marcas de nacionalidade e matrícula.

A norma determina que as RPA Classe 3 que operem além da linha de visada visual (BVLOS) ou acima de 400 pés (120m) deverão ser de um projeto autoriza- do pela ANAC e precisam ser registradas e identifica- das com suas marcas de nacionalidade e matrícula.

Drones dessa classe que operarem em até 400 pés (120m) acima da linha do solo e em linha de visada Abaixo ou Classe 3 igual a 25 kg visual (operação VLOS) não precisarão ser de projeto autorizado, mas deverão ser cadastradas na ANAC por meio do sistema SISANT, apresentando informa- ções sobre o operador e sobre o equipamento.

Os drones com até 250g não precisam ser cadastra- dos ou registrados, independentemente de sua finalidade (uso recreativo ou não).

Idade mínima para pilotagem Para pilotar aeronaves não tripuladas RPA, os pilotos remotos e observadores (que auxiliam o piloto remoto sem operar o equipamento) devem ter no mínimo 18 anos. Para pilotar aeromodelos não há limite mínimo de idade.

Cadastro O cadastro dos drones (aeromodelos ou RPA Classe 3) com peso máximo de decolagem superior a 250g é obrigatório e deve ser feito pelo Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT) da ANAC pelo en - dereço sistemas.anac.gov.br/sisant . O número de identificação gerado na certidão de cadastro deve estar acessível na aeronave ou em local que possa ser facilmente acessado, de forma legível e produzido em material não inflamável.

Registro de voos Os voos com aeromodelo e RPA Classe 3 não precisam ser registrados. O voos com as demais aeronaves não tripuladas devem ser registrados.

Licença, Habilitação e Certificado Médico Aeronáutico Operadores de aeromodelos e de aeronaves RPA de até 250g são considerados licenciados, sem neces - sidade de possuir documento emitido pela ANAC desde que não pretendam usar equipamento para voos acima de 400 pés.

Serão obrigatórias licença e habilitação emitidas pela ANAC apenas para pilotos de operações com aeronaves não tripuladas RPA das classes 1 (peso máximo de decolagem de mais de 150 kg) ou 2 (mais de 25 kg e até 150 kg) ou da classe 3 (até 25 Kg) que pretendam voar acima de 400 pés.

Pilotos remotos de aeronaves não tripuladas RPA das classes 1 (mais de 150 kg) e 2 (mais de 25 kg e até 150 kg) deverão possuir ainda o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) emitido pela ANAC ou o CMA de terceira classe do DECEA.

Saiba mais Operação BVLOS – Operação na qual o piloto não consegue manter o drone dentro de seu alcance visual, mesmo com a ajuda de um observador.

Operação VLOS – Operação na qual o piloto mantém o contato visual direto com o drone (sem auxílio de lentes ou outros equipamentos).

Operação EVLOS – Operação na qual o piloto remoto só é capaz de manter contato visual direto com o drone com auxílio de lentes ou de outros equipamentos e precisa do auxílio de observadores de drone.

BVLOS VLOS EVLOS Documentos obrigatórios durante as operações Nas operações realizadas com aeronaves não tripuladas (aeromodelos e RPA) com peso máximo de decolagem superior a 250g, os operadores deverão portar documen - tos obrigatórios. Dentre eles estão o manual de voo, documento de avaliação de risco e apólice de seguro. Leia mais sobre os documentos exigidos pela ANAC para cada uma das classes no guia de Perguntas frequentes.

IMPORTANTE!

Mais documentos poderão ser necessários de acordo com outros órgãos competentes. Consulte as nor - mas do DECEA e da ANATEL sobre o assunto.

Seguro É obrigatório possuir seguro com cobertura contra danos a terceiros nas ope - rações de aeronaves não tripuladas de uso não recreativo acima de 250g (exceto as operações de aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado).

Transporte de cargas Não podem ser transportados pessoas, animais, artigos perigosos ( RBAC nº 175/2009 ) e outras cargas proibidas por autoridades competentes. Artigos perigosos poderão ser transportados quando destinados a lançamentos relacionados a atividades de agricultura, horticultura, florestais ou outras definidas pelo novo regulamento.

Poderão ser transportados equipamentos eletrônicos que contenham baterias de lítio necessárias para seu funcionamento, desde que sejam destinadas para uso durante o voo, tais como câmeras fotográficas, filmadoras, computadores etc. Artigos perigosos requeridos para operação do equipamento também po - derão ser transportados.As regras referentes aos artigos perigosos não se aplicam aos drones controlados pelo Estado (sob total responsabilidade das entidades e em cumprimento ao RBAC nº 175/2009 ).

Uso de drones por órgãos de segurança pública As operações de drone por órgãos de segurança pública, de polícia, de fisca - lização tributária e aduaneira, de combate a vetores de transmissão de doenças de defesa civil e do corpo de bombeiros, ou de operador a serviço de um desses, são permitidas pela ANAC sem observar os critérios de distanciamento das áreas distantes de terceiros. Essas operações devem ocorrer sob total responsabilidade do órgão ou operador e possuir avaliação de risco operacional. Devem também obedecer as regras de utilização do espaço aéreo estabelecidas pelo DECEA.

Locais de pousos e decolagens de drones Pousos e decolagens também podem ser feitos em áreas distantes de terceiros e desde que não haja proibição de operação no local escolhido. A operação de aeronaves não tripuladas em aeródromos só pode ocorrer se for expressamente autorizada pelo operador aeroportuário, podendo a ANAC estabelecer condições específicas.

Fiscalização Os órgãos de segurança pública farão a fiscalização de drones no dia-a-dia. Casos de infrações configuradas como contravenção penal ou crime serão tratados por esses ór - gãos. Por parte da ANAC, a fiscalização será incluída no programa de vigilância conti - nuada e as denúncias recebidas serão apuradas administrativamente de acordo com as sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86).

Outros órgãos farão a fiscalização de acordo com os aspectos relacionados às suas com - petências, como utilização do espaço aéreo (DECEA) e de radiofrequência (ANATEL).

Penalidades previstas pela ANAC Irregularidades em relação ao cumprimento da norma são passíveis de sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86). A descrição das infrações e das penalidades pode ser consul - tada na Resolução nº 25/2008. Cautelarmente, a ANAC poderá suspender temporariamente as operações nos casos de suspeita ou evidência de descumprimento do regulamento que impactem o nível de risco da operação.

Penalidades previstas por outros órgãos Outras sanções também estão previstas nas legislações referentes às responsabilizações nas esferas civil, administrativa e penal, com destaque à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

O Código Penal prevê, em seu Art. 261, prevê pena de reclusão de dois a cinco anos para quem expuser a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou difi - cultar navegação marítima, fluvial ou aérea.

O Código Penal também tipifica a exposição de pessoas a risco, em seu Art. 132, que prevê pena de detenção de três meses a um ano (ou mais se o crime for considerado mais grave) nos casos em que se coloquem em perigo direto ou iminente a vida ou à saúde terceiros.

Pela Lei das Contravenções Penais, dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado pode gerar pena de prisão simples (quinze dias a três meses) e pagamento de multa. Pelo Art. 35 da mesma lei, praticar acrobacias ou fazer voos baixos, fora da zona permitida em lei, bem como fazer descer a aeronave fora de lugares destinados a essa finalidade, também pode gerar prisão simples (15 dias a três meses) e multa.

Outras penalidades poderão ser aplicadas conforme regras de outros órgãos públicos como a ANATEL, o DECEA e o Ministério da Defesa.

Resumo da regulamentação da ANAC RPAS Classe 1 RPAS Classe 2 RPAS Classe 3 Aeromodelos BVLOS: Sim Registro da aeronave? Sim Sim Sim VLOS: Sim Aprovação ou autoriza - Apenas BVLOS ou acima Sim Sim Não ção do projeto? de 400 pés Limite de idade para Sim Sim Sim Não operação?

Certificado médico? Sim Sim Não Não Apenas para operações Apenas para operações Licença e habilitação? Sim Sim acima de 400 pés acima de 400 pés A distância da aeronave não tripulada NÃO poderá ser inferior a 30 metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação. O limite de 30 metros não precisa ser observado caso haja uma barreira mecânica suficientemente forte para isolar e proteger as pessoas não envolvidas e não Local de operação anuentes. Esse limite não é aplicável para operações por órgão de segurança pública, de polícia, de fiscalização tributária e aduaneira, de combate a vetores de transmissão de doenças, de defesa civil e/ou do corpo de bombeiros, ou operador a serviço de um destes.

1 Todos os aeromodelos acima de 250 gramas e RPA entre 250 gramas e 25 kg que se destinem a operações na linha de visada visual (VLOS) até 400 pés acima do nível do solo, devem ser cadastrados por meio de ferramenta online disponível no endereço https://sistemas.anac.gov.br/sisant.

2 Para todos os RPAS Classe 2 e os RPAS Classe 3 que se destinam a operações além da linha de visada visual (BVLOS) ou acima de 400 pés, o fabricante pode optar pelo processo de certificação de tipo estabelecido no RBAC nº 21 ou pela autorização de projeto na Subparte E do RBAC-E nº 94.

Mais informações Perguntas Frequentes www.anac.gov.br/drones Orientações para Usuários de Drones Página sobre drones do Ministério de Transportes, Portos e Aviação Civil

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