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INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS
IS Nº 175 - 0 0 1
Revisão M
Aprovação: Portaria Regulatória nº 21 /SPO, de 1 º de abril de 2026 .
Assunto: Transporte de artigos perigosos em aeronaves Origem: SPO
civis
OBJETIVO
1.1 A presente Instrução Suplementar detalha os requisitos relacionados ao transporte civil de artigos perigosos por via aérea constantes no RBAC nº 175.
REVOGAÇÃO
2.1 Esta IS revoga a IS nº 175 - 001, Revisão L .
FUNDAMENTOS
3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previs to em RBAC.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de
requisito previsto em RBAC, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo - se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.
3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no item 3.2b) desta IS deve garantir nível
de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o
objetivo do proce dimento normalizado em IS.
3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou
outro ato normativo.
DEFINIÇÕES
4.1 As definições utilizadas na presente IS constam no parágrafo A3.1 do Apêndice A.
D ESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO
5.1 Introdução
Esta IS, conforme previsto no parágrafo 175.1(a)(1) do RBAC nº 175, está alinhada com os
padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional – OACI, exceto se
de outra forma determinado pela ANAC .
Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Os apêndices A a H desta IS (exceto o Apêndice F, reservado) correspondem às Partes de 1
a 8 das Instruções Técnicas , com variações pontuais de conteúdo (como as necessárias para
implementar as variações de país declaradas pelo Brasil) ou de apresentação . As variações
de conteúdo são indicadas no Apêndice I.
A numeração dos itens dentro de cada apêndice busca ser equivalente à numeração das
Instruções Técnicas. Nos casos em que se utilizem textos que não possuem correspondente
nas Instruções Técnicas:
(a) são utilizadas numerações de subitens; ou
(b) são utilizados números seguidos por hífen e número romano (em letra maiúscula).
No texto desta IS, o uso do verbo “deve” (ou “não pode”, no caso negativo) indica os meios
e procedimentos previamente especificados de cumprimento do RBAC nº 175 . Este verbo
não constitui impedimento a que seja apresentado meio ou procedimento alternativo, devidamente justificado, exigindo - se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão
competente da ANAC, em conformidade com a seção 3 desta IS. Observa - se que, em alguns
casos, como o texto provém do RBAC (conforme indicado pela referência ao pa rágrafo do
RBAC, entre colchetes, ao final do texto) , pode ser requerida uma autorização especial nos
termos do parágrafo 175.1(d) do RBAC nº 175 ou uma isenção de acordo com o RBAC nº
11.
Nas recomendações se utiliza o termo “deveria” ou “recomenda - se”, ou “não deveria”, no
caso negativo.
Toda referência feita a qualquer parte desta Instrução Suplementar ou de outro documento
internacional, identificada por um número, uma letra ou um título, compreende todas as
subdivisões dessa parte.
APÊNDICES
Apêndice A – Disposições gerais
Apêndice B – Classificação de artigos perigosos
Apêndice C – Lista de artigos perigosos, provisões especiais e quantidades limitadas e
excetuadas
Apêndice D – Instruções de embalagem
Apêndice E – Responsabilidades do expedidor
Apêndice F – [Reservado]
Apêndice G – Responsabilidades do operador aéreo
Apêndice H – Provisões para artigos perigosos transportados por passageiros ou membros
da tripulação
Apêndice I – Variações de conteúdo com relação às Instruções Técnicas
Origem: SPO 2 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Apêndice J – Controle de Alterações
DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.
Origem: SPO 3 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
APÊNDICE A - DISPOSIÇÕES GERAIS
A1. Escopo e aplicabilidade
A1.1 Aplicabilidade geral
A1.1.1 A presente Instrução Suplementar detalha os requisitos relacionados ao transporte civil de artigos perigosos por via aérea constantes no RBAC nº 175.
A1.1.1.1 Os requisitos do RBAC nº 175 se aplicam a qualquer pessoa que executa, intenciona
executar ou é requisitada a executar quaisquer funções ou atividades relacionadas ao
transporte civil de artigos perigosos (incluindo transporte a bordo da aeronave e transpo rte como carga externa), conforme a seguir: (a) em operações domésticas ou internacionais: (1) com origem, destino, trânsito e sobrevoo em território ou espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave civil; (2) por qualquer aeronave civil operada por um operador aéreo brasileiro,
independentemente de haver origem, destino, trânsito e sobrevoo em território ou espaço
aéreo brasileiro; ou
(3) por qualquer aeronave civil de marcas de nacionalidade e matrícula brasileiras em
operações de aviação geral, independentemente de haver origem, destino, trânsito e
sobrevoo em território ou espaço aéreo brasileiro.
(b) O transporte de artigos perigosos em operações especiais de unidades aéreas públicas
é regido pelo RBAC nº 90, aplicando - se, a critério do operador, o disposto no RBAC nº
175. [175.1(b)]
A1.1.1.2 Em caso de haver edições, adendos ou corrigendos emitidos pela Organização da Aviação
Civil Internacional (OACI) às Instruções Técnicas, incluindo os que tenham
aplicabilidade imediata por razões de segurança operacional, e que não tenham sido
incorporados a esta Instrução Suplementar, a ANAC pode determinar, por ato próprio,
seu cumprimento imediato, total ou parcial . Nesse caso, exceto se de outra forma
determinado pela ANAC, d evem ser cumpridas as variações de país publicadas pelo
Brasil nas Instruções T écnicas, tanto por operadores aéreos estrangeiros quanto por
operadores aéreos brasileiros, conforme aplicabilidade estabelecida em A1.1.1.1(a)(1) , (2) e (3) .
A1.1.2 Quando estiver especificamente disposto no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar,
a ANAC poderá outorgar uma aprovação, desde que, nesses casos, o nível geral de
segurança operacional no transporte seja equivalente ao nível de segurança op eracional
previsto no Regulamento e em Instrução Suplementar. [175.1(c)]
A1.1.3 A ANAC poderá outorgar uma autorização especial para autorizar a expedição ou
transporte de artigo perigoso proibido em circunstâncias normais ou, ainda, a expedição
ou transporte de artigo perigoso de maneira distinta daquela indicada para cada tipo de
objeto ou substância presente na Lista de Artigos Perigosos , desde que, nesses casos, todo esforço seja feito para alcanç ar um nível geral de segurança operacional no transporte que
seja pelo menos equivalente ao nível de segurança operacional previsto no Re gulamento
Origem: SPO 4 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
e em Instrução Suplementar. Essa autorização especial somente poderá ser concedida nos
seguintes casos: (a) extrema urgência;
(b) quando outros modos de transporte forem inapropriados; ou
(c) quando o total cumprimento com os requisitos dispostos for contrário ao interesse
público. [175.1(d)]
Nota : a autorização especial autoriza o requerente a expedir ou transportar artigo perigoso
proibido em circunstâncias normais ou, ainda, expedir ou transportar artigo perigoso de
maneira distinta da quela indicada para cada tipo de objeto ou substância presente na Lista
de Artigos Perigosos. Nos demais casos, o processo deverá ser tratado de acordo com os
procedimentos do RBAC n° 11.
A1.1.4 Em caso de sobrevoo em território brasileiro, se nenhum dos critérios apresentados para
a concessão de uma autorização especial for relevante, uma autorização especial poderá
ser outorgada desde que identificado um nível equivalente de segurança operacional para
o transporte aéreo. [175.1(e)]
Nota 1 : para efeitos de aprovações, “países interessados” são o país de origem e o país
do operador aéreo, salvo disposição contrária no RBAC nº 175 ou em Instrução
Suplementar.
Nota 2 : para efeitos de autorizações especiais , “países interessados” são o país de origem, o país do operador aéreo, o país de trânsito, o país de sobrevoo e o país de destino.
Nota 3 : orientações para o tratamento de autorizações especiais , incluindo exemplos de
extrema urgência, podem ser encontradas na IS nº 175 - 008.
Nota 4 : consulte A2.1 para artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea sob
quaisquer circunstâncias.
Nota 5 : devido às diferenças no tipo de operações realizadas por helicópteros ao se
comparar com aquelas realizadas por aviões, considerações adicionais são necessárias
quando os artigos perigosos forem transportados por helicóptero, como descrito na G7 .
A1.1.5 Exceções gerais.
A1.1.5.1 Com exceção de G4.2 , o R B AC nº 175 e esta Instrução Suplementar não se aplicam aos artigos perigosos transportados por uma aeronave, quando esses artigos forem:
(a) para fornecer assistência médica a um paciente durante o voo ou para preservar tecidos
ou órgãos para utilização em transplante , sujeito às seguintes condições: (1) os artigos perigosos:
(i) tenham sido colocados a bordo com a aprovação do operador aéreo; ou
(ii) façam parte do equipamento permanente da aeronave, quando for adaptada para
uso especializado; Origem: SPO 5 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(2) cilindros de gás tenham sido fabricados especialmente com o propósito de conter
e transportar esse gás em particular;
(3) equipamentos contendo baterias derramáveis sejam mantidos e, quando
necessário, afixados em uma posição vertical para prevenir o derramamento do eletrólito;
e
(4) células ou baterias de íon lítio ou de lítio metálico atendam às provisões de B9.3 e
as baterias de l ítio sobressalentes estejam individualmente protegidas de maneira a evitar curtos - circuitos, quando não em uso ; Nota : para artigos perigosos permitidos para passageiros como assistência médica, consulte H1.1.2 .
(b) para fornecer, du rante o voo, ajuda veterinária ou sacrifício a um animal; (c) para lançamentos relacionados a atividades de agricultura, horticultura, florestais,
controle de obstrução por gelo e deslizamentos de terra , controle de poluição ou manejo
de pragas ;
(d) para serem lança do s ou para provocarem avalanches, associados a atividades de
controle de avalanche;
(e) para prestar, durante o voo ou em atividade relacionada ao voo, auxílio a operações
de busca e salvamento;
(f) veículos transportados em aeronaves projetadas ou modificadas para operações de
transbordo de veículos desde que todos os seguintes requisitos sejam atendidos:
(1) seja outorgada autorização por parte das autoridades apropriadas dos países
interessados e essas autoridades tenham prescrito termos e condições específicas para
essa operação em particular ao operador aéreo; (2) os veículos sejam afixados na posição vertical;
(3) os tanques de combustível tenham quantidade de combustível de tal maneira que
evite o derramamento de combustível durante o carregamento, o descarregamento e o
trânsito; e
(4) uma taxa de ventilação adequada seja mantida no compartimento da aeronave em
que o veículo for transportado;
(g) requeridos para a propulsão da aeronave ou para a operação de seus equipamentos
especializados durante o transporte (p. ex., unidades de refrigeração), ou que forem
requeridos de acordo com os regulamentos de operação (p. ex., extintores de incêndio)
(ver A2.2 ); (h) contidos em bagagem excedente enviada como carga, desde que:
(1) a bagag em excedente tenha sido expedida como carga por ou em nome de um
passageiro; Origem: SPO 6 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(2) os artigos perigosos estejam entre aqueles permitidos para transporte como
bagagem despachada e estejam em conformidade com H1.1.2 ; e
(3) a bagagem exceden te seja marcada com as palavras “Bagagem excedente expedida
como carga” ; ou
(i) registradores de dados e dispositivos de rastreamento de carga contendo baterias de
lítio , afixados ou colocados dentro de volume, sobrembalage m ou ULD, observadas as
seguintes condições :
(1) os registradores de dados ou os dispositivos de rastreamento de carga devem estar
em uso ou deve haver intenção de uso durante o transporte ;
(2) cada célula ou bateria deve atender à s provisões de B9.3.1(a) , (e) , (f) (caso
aplicável) e (g) ; (3) para uma célula de íon lítio, valor de Watt - hora não superior a 20 Wh; (4) para uma bateria de íon lítio, valor de Watt - hora não superior a 20 Wh ; (5) para uma célula de lítio metálico, conteúdo de lítio não superior a 1 g; (6) para uma bateria de lítio metálico, conteúdo agregado de lítio não superior a 1 g;
(7) o número de registradores de dados ou dispositivos de rastreamento de carga dentro
ou afixados a qualquer volume ou sobrembalagem não deve exceder o número requerido
para rastrear ou coletar dados para uma remessa específica;
(8) os registradores de dados ou dispositivos de rastreamento de carga devem ser
capazes de suportar impactos e operações de carregamento normalmente presentes
durante o transporte ;
(9) os dispositivos não podem ser capazes de gerar uma evolução perigosa de calor; e
(10) os dispositivos deve m atender aos requ isitos estabelecidos de radiação
eletromagnética para garantir que a operação dos dispositivos não interf ira com os
sistemas da aeronave .
Nota : essa exceção não se aplica quando os registradores de dados ou dispositivos de
rastreamento de carga são oferecidos para transporte como uma remessa de acordo com
a Instrução de Embalagem 967 ou 970.
A1.1.5.2 Provisões devem ser tomadas para armazenar e afixar artigos perigosos transportados sob A1.1.5.1(a) , (b) , (c) , (d) e (e) durante decolagens e pousos e em todos os outros momentos considerados necessários pelo piloto em comando.
A1.1.5.3 Os artigos perigosos transportados sob A1.1.5.1 devem estar sob o controle de pessoal treinado, durante o tempo em que estejam em uso na aeronave.
A1.1.5.4 Artigos perigosos transportados sob A1.1.5.1(a) , (b) , (c) , (d) e (e) podem ser
transportados em um voo realizado pela mesma aeronave antes ou depois de um voo com
Origem: SPO 7 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
os fins identificados nos respectivos parágrafos, quando for impraticável carregá - los ou
descarregá - los i mediatamente antes ou depois do voo, sujeito às seguintes condições:
(a) os artigos perigosos devem ser capazes de suportar as condições normais do transporte
aéreo;
(b) os artigos perigosos devem estar apropriadamente identificados (p. ex., por marca ou
etiqueta);
(c) os artigos perigosos somente podem ser transportados com a aprovação do operador
aéreo;
(d) os artigos perigosos devem ser inspecionados quanto a danos ou vazamentos antes do
embarque; (e) o embarque deve ser supervisionado pelo operador aéreo;
(f) os artigos perigosos devem ser armazenados e afixados na aeronave de tal maneira que
se evite qualquer movimento em voo capaz de mudar sua orientação;
(g) o piloto em comando deve ser notificado sobre os artigos perigosos carregados a bordo
da aeronave e seu local de carregamento. No caso de mudança de tripulação, essa
informação deve ser passada para a próxima tripulação;
(h) todos os funcionários devem ser treinados de maneira compatível com as funções
pelas quais são responsáveis ; e
(i) se aplicam as provisões de G4.2 e G4.4 .
A1.1.5.5 Artigos perigosos transportados sob as provisões de A1.1.5.1(a) , (b) , (c) , (d) e (e) podem ser transportados em voos realizados pela mesma aeronave para outros propósitos (p. ex.,
voos de treinamento e voos de posicionamento antes ou depois da execução de serviços
de manutenção), sujeitos às condiçõe s de A1.1.5.4(a) a (i) .
A1.2 Requisitos gerais de transporte
A1.2.1 Salvo disposição contrária no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, é vedado
oferecer ou aceitar artigos perigosos para o transporte aéreo ci vil, exceto se esses artigos estiverem devidamente classificados, documentados, certificados, descritos, embalados, marcados, etiquetados e nas condições requeridas para expedição pelo Regulamento.
(a) Se uma pessoa desempenha uma função requerida pelo RBAC nº 175 em nome da
pessoa que oferece os artigos perigosos para o transporte por via aérea ou em nome do
operador aéreo, essa pessoa deve, obrigatoriamente, desempenhar essa função de acordo
com os requisitos do Regulamento.
(b) É vedado transportar artigos perigosos por via aérea, exceto se esses artigos forem
aceitos, manuseados e transportados de acordo com o RBAC nº 175 .
(c) É vedado etiquetar, marcar, certificar ou oferecer uma embalagem como se estivesse
satisfazendo aos requisitos do RBAC nº 175 ou de Instrução Suplementar, exceto se a
Origem: SPO 8 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
embalagem for fabricada, marcada, mantida, recondicionada ou reparada conforme
exigido pelo Regulamento.
(d) É vedado transportar artigos perigosos, ou promover o transporte de artigos perigosos
a bordo de uma aeronave, tanto em bagagem despachada como bagagem de mão ou junto
ao seu corpo, exceto se permitido por H1.1.2 . [175.5(a)]
A1.2.2 Quando artigos perigosos destinados ao transporte aéreo forem transportados pelo modo
terrestre para ou a partir de um aeródromo, quaisquer outros requisitos nacionais ou
específicos dos modos de transportes deveriam ser cumpridos, em adição àqueles que
fo rem aplicáveis aos artigos perigosos quando transportados por via aérea.
A1.3 Aplicação de padrões
A1.3.1 Quando a aplicação de um padrão for requerida e houver qualquer conflito entre o padrão e o texto desta Instrução Suplementar, o texto da Instrução Suplementar tem precedência.
Os requisitos de padrões que não sejam conflitantes com esta Instrução Suplemen tar
devem ser aplicados conforme especificado, incluindo os requisitos de qualquer outro
padrão, ou parte de um padrão, referenciados dentro daquele padrão como sendo
normativos (p. ex., normas ISO, da International Air Transport Association (IATA), Associ ação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) etc.).
Nota : um padrão apresenta detalhes sobre como atender à s provisões des ta Instrução
Suplementar e pode incluir requisitos adicionais aos apresentados na Instrução
Suplementar .
A1.4 Volumes com artigos perigosos abertos pela ANAC ou por outras autoridades
A1.4.1 Qualquer volume aberto durante uma inspeção deve, antes de ser enviado ao destinatário,
ser restaurado por pessoas qualificadas para uma condição que esteja em conformidade
com o RBAC nº 175 e esta Instrução Suplementar.
A1.5 Relação com o Anexo 18 e as Instruções Técnicas
A1.5.1 Os Padrões e Práticas recomendadas da OACI relacionados ao transporte internacional
de artigos perigosos estão contidos no Anexo 18 à Convenção Internacional de Aviação
Civil. As Instruções Técnicas contêm o material técnico detalhado necessário para apoia r
as provisões gerais do Anexo 18, a fim de prover uma compreensão completa do cenário
dos regulamentos internacionais. Esses documentos servem de base para a presente
Instrução Suplementar, salvo disposição contrária.
A1.6 Pedidos de emenda às Instruções Técnicas
A1.6.1 Qualquer pedido de emenda às Instruções Técnicas deve ser submetido à ANAC para
análise e submissão da proposta. Os pedidos de emenda deveriam incluir as seguintes
informações:
(a) o texto ou o fundamento da emenda proposta ou identificação da provisão para a qual
o requerente solicita a revogação, conforme apropriado;
(b) uma declaração do interesse do requerente na ação requerida; e
Origem: SPO 9 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (c) quaisquer informações e argumentos que apoiem a ação desejada.
A2. Limitação de artigos perigosos em aeronave
A2.0 - I Artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea em circunstâncias normais A2.0.1 - I Os artigos perigosos aqui descritos estão proibidos para o transporte por aeronaves,
exceto se transportados sob autorização especial dos países interessados, segundo
previsto em A1.1.3 , ou exceto se nas disposições do RBAC nº 175 ou de Instrução
Suplementar for indicado que podem ser tr ansportados mediante uma aprovação
outorgada pelos países interessados:
(a) artigos perigosos cujo transporte aparece como proibido em circunstâncias normais
no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, conforme C2.1.1 - I; e
(b) anima is vivos infectados. [175.7(a)]
A2.1 Artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea sob quaisquer circunstâncias A2.1.1 Qualquer objeto ou substância que, na forma apresentada para transporte, for suscetível a
explodir, reagir perigosamente, produzir chama ou evolução perigosa de calor ou emissão
perigosa de gases ou vapores tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, sob condições
normalmente encontradas no transporte, não pode ser transportado sob quaisquer
circunstâncias em aeronaves. [175.9(a)]
A2.1.1.1 Certos artigos perigosos conhecidos por se enquadrarem na descrição acima foram
incluídos na Lista de Artigos Perigosos (Tabela C - 1) com a palavra “Proibido”
apresentada na coluna 3. Deve - se notar, no entanto, que seria impossível listar todos os
artigos p erigosos que são proibidos para transporte por via aérea sob quaisquer
circunstâncias. Portanto, é essencial que o tratamento apropriado seja exercido para
garantir que nenhum dos artigos que atendam à descrição acima seja oferecido para
transporte.
A2.1.1.2 Incluem - se em A2.1.1 objetos que estão sendo devolvidos ao fabricante por razões de segurança.
A2.2 Exceções para artigos perigosos do operador aéreo [175.11(a) e (b)]
A2.2.1 As provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar não se aplicam ao seguinte:
(a) objetos e substâncias que são classificados como artigos perigosos, mas que sejam
requeridos a bordo da aeronave, de acordo com os requisitos pertinentes de
aeronavegabilidade e normas operacionais, ou que sejam autorizados pelo país do
operador aéreo para atender requisitos especiais;
(b) aerossóis, bebidas alcoólicas, perfumes, colônias, isqueiros de gás liquefeito e
aparelhos eletrônicos portáteis que contenham células ou baterias de íon lítio ou de lítio
metálico que atendam às provisões de A2.2.2 , desde qu e sejam transportados pelo
operador aéreo a bordo de uma aeronave para uso ou venda na aeronave durante o voo ou
série de voos, excluindo - se os isqueiros de gás não recarregáveis e os isqueiros que
possam vazar quando expostos à pressão reduzida; Origem: SPO 10 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (c) gelo seco para uso em alimentos e bebidas servidos a bordo da aeronave;
(d) sanitizantes para mão à base de álcool e produtos de limpeza à base de álcool
transportados pelo operador aéreo a bordo de uma aeronave para uso na aeronave durante
o voo ou série de voos para higiene dos passageiros ou dos membros da tripulação; e
(e) aparelhos eletrônicos, tais como informações aeronáuticas em formato digital
( electronic flight bags ), dispositivos pessoais de entretenimento e máquinas de cartão de crédito, contendo células ou baterias de íon lítio ou de lítio metálico, e baterias de lítio sobressalentes para esses dispositivos ou carregadores portáteis ( power banks ) ,
transportados pelo operador aéreo a bordo de uma aeronave para utilização na aeronave
durante o voo ou série de voos, desde que as baterias e os carregadores atendam às
pro visões de A2.2.2 . Condições para o transporte e uso desses aparelhos eletrônicos e
baterias sobressalentes , incluindo carregadores portáteis ( power banks ) , devem ser
disponibilizadas no manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados,
conforme normas específicas da ANAC, a fim de permitir que os funcionários da
tripulação de voo, tripulação de cabine e outros funcionários executem as funções pelas
quais são responsáveis .
A2.2.2 As seguintes condições deve m ser atend idas para células ou baterias de lítio, incluindo carredores portáteis ( power banks ) , e para os dispositivos alimentados por est e s indicados em A2.2.1(b) e A2.2.1(e) :
(a) baterias de lítio sobressalentes e carregadores portáteis ( power banks ) devem ser
individualmente protegidos de modo a evitar curtos - circuitos quando não estiverem em
uso ;
(b) medidas devem ser tomadas para prevenir a ativação não intencional dos dispositivos
eletrônicos portáteis; e
(c) as baterias:
(1) devem ser de um tipo que atenda aos requisitos de cada teste do Manual de Testes
e Critérios da ONU, Parte III, subseção 38.3; e
(2) para baterias de lítio metálico, não podem exceder um conteúdo de lítio de 2
gramas e , para baterias de íon lítio, não podem exceder um valor de Watt - hora de 100
Wh.
A2.2.3 Salvo se de outra forma autorizado pelo país do operador aéreo e aprovado pela ANAC, objetos e substâncias destinados a substituir aqueles referidos em A2.2.1(a) , ou objetos e
substâncias referidos em A2.2.1(a) que tenham sido removidos para substituição, devem
ser transportados em conformidade com as provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução
Suplem entar, exceto que, quando expedidos por operadores aéreos, podem ser
transportados em contêineres especialmente projetados para o seu transporte, desde que
esses contêineres sejam capazes de cumprir no mínimo com os requisitos de embalagem
especificados na s Instruções Técnicas para itens embalados em contêineres.
A2.2.4 Salvo se de outra forma autorizado pelo país do operador aéreo, objetos e substâncias
destinados a substituir aqueles referidos em A2.2.1(b) , (c) e (d) devem ser transportados
em conformidade com as provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar.
Origem: SPO 11 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M A2.2.5 Salvo se de outra forma autorizado pelo país do operador aéreo e aprovado pela ANAC,
dispositivos alimentados po r bateria com baterias instaladas e baterias sobressalentes
destinados a substituir aqueles referidos em A2.2.1(e) devem ser transportados em
conformidade com as provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar.
A2.3 Transport e de artigos perigosos por via postal
A2.3.1 De acordo com a Convenção da União Postal Universal (UPU), artigos perigosos, como
definidos no RBAC nº 175, com exceção dos listados em A2.3.2 , não são permitidos em
mala postal. [175.13(a) ]
A2.3.2 Os seguintes artigos perigosos podem ser aceitos para o transporte aéreo em mala postal,
sujeitos às disposições das autoridades nacionais apropriadas, do RBAC nº 175 e de
Instrução Suplementar:
(a) amostras de paciente (humano ou animal), como definidas em B6.3.1.4 , desde que
sejam classificadas, embaladas e marcadas como requerido em B6.3.2.3.8(a) , (b) , (c) e
(d) ;
(b) substâncias infectantes atribuídas somente à Categoria B (UN 3373), quando
embaladas de acordo com os requisitos da Instrução de Embalagem 650 das Instruções
Técnicas, e dióxido de carbono sólido (gelo seco), quando usado como um refrigerante
para a UN 3373 . Quando gelo seco for usado como um refrigerante para a UN 3373, todos
os requisitos aplicáveis da Instrução de Embalagem 954 devem ser atendidos. Mala postal
contendo gelo seco como um refrigerante para a UN 3373 deve ser oferecido para
transporte separ adamente pelo DPO de modo que o operador possa cumprir com todos os
requisitos aplicáveis do Apêndice H desta Instrução Suplementar ;
(c) material radioativo em volume exceptivo, somente UN 2910 e UN 2911, cuja
atividade não exceda um décimo do listado na Parte 2, Capítulo 7, Tabela 2 - 14 das
Instruções Técnicas ou equivalente em norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear
– CNEN – , e que n ão cumpra com as definições e os critérios relativos a outras classes
ou divisões, descritos no Apêndice B, com exceção da Classe 7. O volume deve ser
marcado com o nome do expedidor e do destinatário, deve ser marcado como “material
radioativo - quantidad e permitida para transporte em mala postal” e deve levar a etiqueta
de material radioativo, volume exceptivo (Figura E - 33);
(d) baterias de íon lítio contidas em equipamento (UN 3481) que satisfaçam às provisões
da Seção II da Instrução de Embalagem 967 das Instruções Técnicas. Não mais do que
quatro células ou duas baterias podem ser enviadas em um único volume, sujeito às
provisõ es de A2.3.4 ; e
(e) baterias de lítio metálico contidas em equipamento (UN 3091) que satisfaçam às
provisões da Seção II da Instrução de Embalagem 970 das Instruções Técnicas. Não mais
do que quatr o células ou duas baterias podem ser enviadas em um único volume, sujeito
às provisões de A2.3.4 .
A2.3.3 Os procedimentos de operadores postais designados (DPO) para controlar a introdução
de artigos perigosos em mala postal no transporte aéreo estão sujeitos à análise e
aprovação da autoridade de aviação civil do país onde a mala postal é aceita. [175.13(b)]
Origem: SPO 12 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M A2.3.4 O DPO deve ter recebido uma aprovação específica da autoridade de aviação civil, a ntes
que ele possa introduzir a aceitação de baterias de lítio, conforme identificado em
A2.3.2(d) e (e) .
Nota 1 : o DPO pode aceitar os artigos perigosos identificados em A2.3.2(a), (b) e (c)
sem ter recebido uma aprovação específica da autoridade de aviação civil.
Nota 2 : orientações para processamento de autorizações especiais referentes à
proibição para transporte de baterias de lítio podem ser encontradas na Parte S - 1; 3
Suplemento .
Nota 3 : a lista de operadores postais designados aprovados por suas respectivas
autoridades de aviação civil consta em
https://www.upu.int/UPU/media/upu/files/postalSolutions/programmesAndServices/pos
talSupplyChain/Security/dangerousGoods/CaaApprovalForLithiumBatteriesWithProhib
itedList7May2025_1.pdf .
A2.4 Artigos perigosos em quantidades excetuadas
A2.4.1 Pequenas quantidades de artigos perigosos, conforme definido n o item C5 desta Instrução
Suplementar, estão excetuadas de certas provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução
Suplementar, sujeitas às condições previstas naquele item. [175.15(a)]
A2.5 Exceções para artigos perigosos em quantidades limitadas
A2.5.1 Artigos perigosos em quantidades limitadas estão dispensados de certas provisões do
RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar, sujeitos às condições previstas no item C4 .
[175.17(a)]
A2.6 Lâmpadas que contenham artigos perigosos
A2.6.1 As seguintes lâmpadas não estão sujeitas ao RBAC nº 175 e a esta Instrução Suplementar, contanto que não contenham material radioativo:
(a) lâmpadas que não contenham mais de 1 g de artigos perigosos cada uma e que tenham
sido embaladas de modo que não haja mais de 30 g de artigos perigosos em cada volume, sempre que: (1) as lâmpadas sejam certificadas pelo sistema de gestão de qualidade do fabricante;
e
Nota : a aplicação da norma ISO 9001:2008 pode ser considerada aceitável para
esse fim.
(2) as lâmpadas:
(i) estejam individualmente embaladas em embalagens internas e estejam separadas
entre si por divisórias; ou
(ii) estejam rodeadas de material de enchimento que as proteja e estejam localizadas
dentro de uma embalagem externa resistente que cumpra com as provisões gerais
descritas em D1.1.1 e sejam capazes de resistir a uma prova de queda de 1,2 m ; e
Origem: SPO 13 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(b) lâmpadas que contenham unicamente gases da Divisão 2.2 (conforme B2.2.1 ), desde
que estejam embaladas de modo que os efeitos de projeção em caso de uma ruptura do
bulbo fiquem contidos dentro do volume.
Nota : as lâmpadas que contenham material radioativo são tratadas em 2;7.2.2.2 b) das
Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.
A3. Informações gerais
A3.1 Termos e definições [175.3]
A3.1.1 A seguir, apresenta - se uma lista de definições de termos comumente usados nesta
Instrução Suplementar. Definições de termos que têm seus significados usuais em
dicionário ou são utilizados no senso técnico comum não estão incluídas. Definições de
termos ad icionais usados exclusivamente no trato de material radioativo estão contidas
em 2;7.1.3 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.
Nota : para os propósitos desta Instrução Suplementar, se houver divergência entre uma
definição constante nesta Instrução Suplementar (como proveniente do RBAC nº 175) e
uma definição constante no RBAC nº 01, deve ser considerada a definição constante nesta
In strução Suplementar.
- Acidente com artigo perigoso . Uma ocorrência associada e relacionada ao transporte
de artigos perigosos por via aérea que resulte em morte ou lesão grave a uma pessoa ou
danos consideráveis a bens ou ao meio ambiente.
Nota : um acidente ou incidente com artigos perigosos pode também constituir um
acidente ou incidente aeronáutico, conforme especificado no Anexo 13 - Investigação de
Acidente e Incidente Aeronáutico.
- Aeronave de carga . Qualquer aeronave, não enquadrada na definição de aeronave de
passageiros, que transporte mercadorias ou bens tangíveis.
- Aeronave de passageiros . Uma aeronave que transporte qualquer pessoa que não seja
membro da tripulação, um funcionário do operador aéreo que viaje por razões de trabalho,
um representante autorizado de uma autoridade nacional apropriada ou uma pessoa
acompanhando uma remessa ou uma carga.
- Aerossol ou distribuidor de aerossol . Um objeto consistindo de um recipiente não
recarregável que satisfaça aos requisitos de 6; 5.4 das Instruções Técnicas, feito de metal, vidro ou plástico, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão,
com ou sem líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de alívio de pressão que
permita que o conteúdo seja liberado sob forma de partículas sólidas ou líquidas em
suspensão num gás, tais como espuma, pasta ou pó, ou num estado líquido ou gasoso.
- Agência de carga ( freight forwarder ) . Uma pessoa ou organização que oferece o
serviço de organizar o transporte de carga por via aérea.
Nota : ver definição de expedidor.
- AIEA . A Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA, P.O. Box 100 - A 1400
Viena, Áustria).
Origem: SPO 14 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
- Aprovação ( a pproval ) . Uma autorização outorgada pela autoridade nacional apropriada
para:
(a) o transporte de artigos perigosos proibidos por aeronaves de passageiros ou de
carga, em circunstâncias normais, quando o RBAC nº 175 ou Instrução Suplementar
estabelecerem que esses artigos podem ser transportados mediante uma aprovação; ou
(b) outros fins especificados no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar.
Nota : na ausência de uma referência específica no RBAC nº 175 ou em Instrução
Suplementar que permita a outorga de uma aprovação, uma autorização especial pode ser
requerida.
- Aprovação . Para o transporte de material radioativo:
(a) Aprovação multilateral. A aprovação pela autoridade competente pertinente do país
de origem do projeto ou da remessa, conforme aplicável, e, também, quando a remessa
estiver para ser transportada através ou dentro de qualquer outro país, a aprovação p ela
autoridade competente desse país.
(b) Aprovação unilateral. A aprovação de um projeto, a qual é requerida a ser
concedida exclusivamente pela autoridade competente do país de origem do projeto.
- Artigo explosivo . Um artigo contendo uma ou mais substâncias explosivas.
- Artigos perigosos . Objetos ou substâncias capazes de representar perig o à saúde, à
segurança operacional, aos bens ou ao meio ambiente e que estejam presentes na Lista de
Artigos Perigosos publicada pela ANAC ou que sejam classificados de acordo com o
RBAC nº 175.
- Artigos perigosos líquidos . Sub s tâncias classificadas como a rtigos perigosos que a
50°C têm uma pressão de vapor não superior a 300 kPa (3 bar), que não são
completamente gasosos a 20°C e a uma pressão de 101,3 kPa, e que têm um ponto de
fusão ou ponto de fusão inicial de 20°C ou menos a uma pressão de 101,3 kPa. U ma
substância viscosa cujo ponto de fusão específico não pode ser determinado deve ser
submetida ao teste ASTM D 4359 - 90, ou ao teste para determinação da fluidez (teste do
penetrômetro) disposto na seção 2.3.4 do anexo A do Acordo relativo ao Transporte
I nternacional de Artigos Perigosos por Rodovias (ADR) (publicação das Nações Unidas: ECE/TRANS/ 300 (Sales No. E. 21 .VIII.1)).
- Artigos perigosos sólidos . Artigos perigosos, que não sejam gases, que não atendam à
definição de artigos perigosos líquidos.
- ASTM . Sociedade Americana para Testes e Materiais (ASTM International, 100 Barr
Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, PA 19428 - 2959, Estados Unidos).
- Através ou dentro . Para o transporte de material radioativo, através ou dentro de países,
nos quais a remessa é transportada, mas especificamente excluindo os países “sobre” os
quais uma remessa é transportada por via aérea, desde que não existam paradas
programadas nesses países.
Origem: SPO 15 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
- Autoridade competente . Qualquer órgão ou autoridade designada ou de outra forma
reconhecida como tal, para qualquer propósito ligado ao RBAC nº 175.
Nota : esta definição aplica - se somente a materiais radioativos.
- Autoridade nacional apropriada . Qualquer autoridade designada ou de outra forma
reconhecida por um país a executar funções específicas relacionadas com as provisões
contidas no RBAC nº 175 e em Instrução Suplementar.
Nota : esta definição aplica - se à ANAC em relação aos temas de sua competência.
- Autorização especial ( exemption ) . Uma autorização, que não seja uma aprovação,
concedida pela autoridade nacional apropriada proporcionando flexibilização das
provisões do RBAC nº 175 ou de Instrução Suplementar.
Nota : os requisitos para autorizações especiais são dados em A1.1.3 .
- Bagagem . Bens pessoais de passageiros ou tripulantes transportados em uma aeronave
mediante acordo com o operador aéreo.
- Bagagem excedente . Bagagem que um passageiro tenha apresentado para despacho
como bagagem acompanhada, mas que exceda a permissão para bagagem de passageiro
especificada pelo operador aéreo e que seja, consequentemente, expedida como carga, a
fim de ser enviada para o mesm o destino do passageiro.
- Bolsas . Embalagens flexíveis feitas de papel, película de plástico, material têxtil, material de tecido ou outros materiais adequados.
- Bombonas . Embalagens de metal ou plástico de seção transversal retangular ou
poligonal.
- Caixas . Embalagens com faces completas, retangulares ou poligonais, feitas de metal,
madeira, madeira compensada, madeira recuperada, papelão, plástico ou outro material
adequado. Pequenos furos para fins tais como facilitar o manuseio ou a abertura, ou para
sat isfazer a requisitos de classificação, são permitidos, desde que não comprometam a
integridade da embalagem durante o transporte.
- Car caça de recipiente pressurizado . Um cilindro, um tubo, um tambor pressurizado s
ou um recipiente pressurizado de recuperação sem seus sistemas de fechamento ou outros
equipamentos de serviço, mas incluindo qualquer (isquer) dispositivo(s)
permanentemente anexado(s), tais como um anel de colarinho ou abraçadeira de pé.
Nota : Os termos “carcaça de cilindro” , “carcaça de tambor pressurizado” e “carcaça
de tubo” também são usados.
- Carga . Para os fins do RBAC nº 175, qualquer bem transportado em uma aeronave que
não seja mala postal ou bagagem acompanhada ou extraviada.
Nota : esta definição difere da definição de “carga” dada pelo Anexo 9 - Facilitação.
- Carga externa . Qualquer carga suspensa por um helicóptero ou em equipamento ligado
a um helicóptero.
Origem: SPO 16 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
- Célula de combustível . Um dispositivo eletroquímico que converte a energia química
de um combustível em energia elétrica, calor e produtos de reação.
- Cilindro . Recipiente pressurizado com capacidade de água não superior a 150 litros.
- COMAT . Material do operador aéreo, transportado em uma aeronave do próprio
operador aéreo e em seu próprio proveito.
Nota 1 : para os fins do RBAC nº 175, o COMAT representa um material que não faz
parte dos requisitos de operação ou aeronavegabilidade para o voo em que está sendo
transportado e não é utilizado para venda nesse voo ou para serviços nesse voo ou em um
voo subseq uente.
Nota 2 : inclui - se nesta definição o material AOG ( Aircraft on Ground ).
Nota 3 : para os fins do RBAC nº 175, o COMAT é considerado carga.
- COMAT perigoso . COMAT que atenda à definição de artigo perigoso.
Nota : para os fins do RBAC nº 175, o COMAT perigoso (p. ex., partes de aeronaves, tais como geradores químicos de oxigênio, unidades de controle de combustível,
extintores de incêndio, óleos, lubrificantes, produtos de limpeza) deve ser transportado
de acordo com A2.2.3 , A2.2.4 e A2.2.5 .
- Contêiner de carga . Ver dispositivo de carga unitizada ( Unit Load Device – ULD).
Nota : para a definição de contêiner de carga para material radioativo, ver 2;7.1.3 das
Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.
- Contêiner de carga, no caso do transporte de material radioativo . Ver 2;7.1.3 das
Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.
- Conteúdos radioativos . Para o transporte de material radioativo, o material radioativo,
juntamente com quaisquer sólidos, líquidos e gases contaminados ou ativados no interior
da embalagem.
- Detectores de radiação de nêutrons . Um dispositivo que detecta radiação de nêutrons.
Nesse dispositivo, um gás pode estar contido em um tubo transdutor de elétron
hermeticamente fechado que converte radiação de nêutron em um sinal elétrico
mensurável.
- Destinatário . Qualquer pessoa, organização ou governo que seja intitulado a receber
uma remessa.
- Discrepância com artigo perigoso . Toda ocorrência que não resulte em um incidente
ou acidente com artigo perigoso e que esteja relacionada ao transporte de artigos
perigosos declarados, classificados, embalados, marcados, etiquetados ou documentados
em desacordo com o RBAC nº 175 ou com Instrução Suplementar.
- Dispositivo de carga unitizada ( Unit Load Device – ULD) . Um dispositivo para
agrupar e confinar carga, mala postal e bagagem no transporte aéreo. Trata - se de um
contêiner de aeronave ou uma combinação de um pálete de aeronave e uma rede de pálete
Origem: SPO 17 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
de aeronave . Uma ULD é projetada para ser diretamente afixada no sistema de
carregamento de carga da aeronave (CLS) .
Nota 1 : sobrembalagens não estão incluídas nesta definição.
Nota 2 : contêineres de carga para material radioativo não estão incluídos nesta
definição (ver 2;7.1.3 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN).
- Embalagem . Um ou mais recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais
necessários para que os recipientes desempenhem sua função de contenção e outras
funções de segurança operacional.
Nota : para material radioativo, ver 2;7.1.3 das Instruções Técnicas ou equivalente em
norma da CNEN.
- Embalagem externa . A proteção externa de uma embalagem composta ou combinada,
juntamente com quaisquer materiais absorventes, acolchoantes e quaisquer outros
componentes necessários para conter e proteger os recipientes internos ou embalagens
internas.
- Embalagens combinadas . Uma combinação de embalagens para fins de transporte, que
consiste em uma ou mais embalagens internas acondicionadas em uma embalagem
externa de acordo com as provisões pertinentes do RBAC nº 175, desta Instrução
Suplementar e da Parte 4 das Instruções T écnicas.
- Embalagens compostas . Embalagens constituídas por uma embalagem externa e um
recipiente interno construído de modo que o recipiente interno e a embalagem externa
formem uma embalagem integral. Uma vez montada, essa embalagem permanece como
uma unidade individual integrada; é envasada, armazenada, transportada e esvaziada
como tal.
Nota : embalagens compostas para os propósitos do RBAC nº 175 são consideradas
como embalagens únicas.
- Embalagens de recuperação . Embalagens especiais dentro das quais são colocados
volumes de artigos perigosos danificados, defeituosos, com vazamento ou que
apresentem não conformidade, ou artigos perigosos que tenham derramado ou vazado, para fins de transporte para recuperação ou descarte.
- Embalagens intermediárias . Embalagens colocadas entre embalagens internas ou
entre objetos e uma embalagem externa.
- Embalagens internas . Embalagens para as quais uma embalagem externa é requerida
para o transporte.
- Embalagens recondicionadas . Incluem: (a) tambores de metal, que foram:
(1) limpos até se chegar aos materiais originais de construção, com a remoção de
todos os traços de conteúdos anteriores, bem como de toda corrosão interna e externa, revestimentos externos e etiquetas; Origem: SPO 18 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(2) restaurados à forma e contorno originais, com bordas (se houver) endireitadas e
seladas, e todas as vedações não integrais substituídas; e
(3) inspecionados após a limpeza, mas antes da pintura, com a rejeição de
embalagens com corrosão visível, significativa redução da espessura do material, fadiga
do metal, roscas ou sistemas de fechamento danificados, ou outros defeitos significativos;
e
(b) tambores e bombonas de plástico que:
(1) foram limpos até se chegar aos materiais originais de construção, com a remoção
de todos os traços de conteúdos anteriores, revestimentos externos e etiquetas;
(2) tenham todas as vedações não integrais substituídas; e
(3) foram inspecionados após a limpeza, com a rejeição de embalagens com danos
visíveis, tais como rasgos, dobras ou fissuras, ou roscas e sistemas de fechamento
danificados, ou outros defeitos significativos.
Nota : prevê - se que mais exemplos sejam adicionados no futuro.
- Embalagens remanufaturadas . Incluem: (a) Tambores de metal que: (1) são produzidos como um tipo UN a partir de um tipo não - UN;
(2) são convertidos de um tipo UN para outro tipo UN; ou
(3) são submetidos à substituição de componentes estruturais integrais (tais como
tampas não - removíveis); e
(b) Tambores plásticos que:
(1) são convertidos de um tipo UN para outro tipo UN (p. ex., 1H1 para 1H2); ou
(2) são submetidos à substituição de componentes estruturais integrais.
Nota : tambores remanufaturados estão sujeitos aos mesmos requisitos do RBAC nº
175 aplicáveis a um tambor novo do mesmo tipo.
- Embalagens reutilizadas . Embalagens a serem reenvasadas, que tenham sido
examinadas e consideradas livres de defeitos que afetem a capacidade de resistir aos testes
de desempenho; o termo inclui embalagens que forem reenvasadas com o mesmo
conteúdo ou conteúdos semelhantes compa tíveis e transportadas dentro das cadeias de
distribuição controladas pelo expedidor do produto.
- Embalagens únicas . Embalagens que não requeiram qualquer embalagem interna para
realizar suas funções de contenção durante o transporte.
- Engradados . Embalagens externas com superfícies incompletas.
Origem: SPO 19 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota : para o transporte aéreo, os engradados não podem ser usados como embalagens
externas de embalagens compostas.
- Equipamentos de serviço . Para recipientes pressurizados, inclui: a) sistema(s) de fechamento; b) coletor(es); c) tubulações;
d) material poroso absorvente ou adsorvente; e
e) qualquer dispositivo estrutural, por exemplo, para seu manuseio.
- Exceção ( exception ) . Uma provisão no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar que
exclua determinado objeto ou substância considerado artigo perigoso dos requisitos
normalmente aplicáveis a esse objeto ou substância.
- Expedição . O movimento específico de uma remessa desde sua origem até seu destino.
- Expedidor . Pessoa, organização ou empresa responsável pela expedição de carga, de
artigo perigoso ou de COMAT e pela entrega destes ao operador aéreo para transporte.
Pode - se incluir nesta definição, assumindo as responsabilidades do expedidor, o
remetente ou qualq uer pessoa que atue como intermediário entre o expedidor e o operador
aéreo, como, por exemplo, o embarcador, a agência de carga, o transitário e o tomador de
serviço.
- Garantia de conformidade . Um programa sistemático de medidas aplicado por uma
autoridade apropriada, com o fim de garantir que os requisitos do RBAC nº 175 e das
Instruções Técnicas sejam cumpridos na prática.
- Garantia de qualidade . Um programa sistemático de controles e inspeções aplicado
por qualquer organização ou instituição com o fim de proporcionar confiança adequada
para que o padrão de segurança disposto pelo RBAC nº 175 e pelas Instruções Técnicas
seja atingido na prática.
- GHS . A edição vigente do Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e
Rotulagem de Produtos Químicos, publicado pela Organização das Nações Unidas
(ONU).
- Grandes embalagens . Uma embalagem que consiste de uma embalagem externa que
contém objetos ou embalagens internas e que:
(a) seja projetada para manuseio mecânico; e
(b) exceda 400 kg de massa líquida ou 450 litros de capacidade, mas que tenha um
volume de até 3 m³.
Nota : grandes embalagens somente são permitidas conforme previsto em D0.12 e em
S - 4;13 do Suplemento.
Origem: SPO 20 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
- Gran des embalagens de recuperação . (Não permitidas para o transporte aéreo.) Uma
embalagem especial na qual são colocados volumes de artigos perigosos danificados,
defeituosos, com vazamento ou em não conformidade com os regulamentos, ou artigos
perigosos que tenham derramado ou vazado, p ara propósitos de transporte para
recuperação ou descarte, e que:
(a) seja projetada para manuseio mecânico; e
(b) exceda 400 kg de massa líquida ou 450 litros de capacidade, mas que tenha um
volume de até 3 m³.
- Grandes recipientes para granel (contêineres IBC) . Qualquer embalagem portátil
rígida ou flexível, com exceção das especificadas na Parte 6;3 das Instruções Técnicas,
conforme descrito no Capítulo 6.5 da Regulamentação Modelo da ONU, que seja
projetada para manuseio mecânico e seja resistente às tensões produzidas no manuseio e
transporte, conforme determinado pelos testes.
Nota : contêineres IBC somente são autorizados para a UN 3077, Substância perigosa
para o meio ambiente, sólida, n.e. , conforme previsto na Instrução de Embalagem 956
das Instruções Técnicas.
- Grau de enchimento . A razão, expressa em %, do volume de líquido ou sólido
introduzido a 15 º C no meio de contenção e o volume do meio de contenção pronto para
uso.
- IAEA . Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA, P.O. Box 100 – A 1400
Viena, Áustria).
- IEC . Comissão Internacional de Eletrotécnica (IEC, 3, rue de Varembé, P.O. Box 131, CH - 1211 Genebra 20, Suíça).
- Incidente com artigo perigoso . Uma ocorrência, que não seja um acidente com artigo
perigoso, associada ao transporte de artigos perigosos por via aérea, não necessariamente
ocorrida a bordo de uma aeronave, que resulte em lesão a uma pessoa, danos a bens ou
ao meio ambiente, fogo, rup tura, derramamento, vazamento de fluidos ou radiação ou
qualquer outra manifestação de que a integridade da embalagem não tenha sido mantida.
Também se considera incidente com artigo perigoso uma ocorrência relacionada ao
tra nsporte de artigos perigosos que seriamente ponha em perigo a aeronave ou seus
ocupantes.
Nota : um acidente ou incidente com artigos perigosos pode também constituir um
acidente ou incidente aeronáutico, conforme especificado no Anexo 13 - Investigação de
Acidente e Incidente Aeronáutico.
- Incompatíveis . Se descrevem assim artigos perigosos que, ao se misturarem, estariam
susceptíveis a causar uma evolução perigosa de calor ou gases ou produzir alguma
substância corrosiva.
- Índice de segurança de criticalidade (ISC), atribuído a um volume, sobrembalagem
ou contêiner com material físsil . Para o transporte de material radioativo, um número
que é usado para prover controle sobre o acúmulo de volumes, sobrembalagens ou
contêineres contendo material físsil.
Origem: SPO 21 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
- Índice de transporte (IT) atribuído a um volume, sobrembalagem ou contêiner de
carga , ou para BAE - I, O CS - I ou O CS - III não embalados . Para o transporte de material
radioativo, um número que é usado para proporcionar controle sobre a exposição à
radiação.
Nota : Materiais BAE - I, O CS - I ou O CS - III não embalados não são permitidos para o
transporte aéreo,
- Instruções Técnicas . Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos
Perigosos por Via Aérea – Doc. 9284 - AN/905 – aprovadas e publicadas periodicamente
de acordo com o procedimento estabelecido pelo Conselho da OACI. Considera - se no
RBAC nº 175 e nesta Instrução Supl ementar a edição 2021 - 2022. .
- Instrutor de artigos perigosos . Pessoa física credenciada pela ANAC para ministrar
treinamentos de artigos perigosos em conformidade com os requisitos do RBAC nº 175.
- ISO (padrão) . Um padrão internacional publicado pela Organização Internacional para
Padronização (ISO - . 1, ch. de la Voie - Creuse, CH - 1211 Genebra 20, Suíça).
- Lesão grave . Qualquer lesão sofrida por uma pessoa em um acidente e que:
(a) requeira internação por mais de 48 horas dentro de sete dias contados a partir da
data em que se sofreu a lesão;
(b) resulte em uma fratura de algum osso (com exceção de fraturas simples nos dedos
das mãos, nos dedos dos pés ou no nariz);
(c) envolva dilacerações que causem hemorragias graves, ou danos a nervos, músculos
ou tendões; (d) envolva lesão a qualquer órgão interno;
(e) envolva queimaduras de segundo ou terceiro grau ou outras queimaduras que
afetem mais de 5% da superfície do corpo; ou
(f) envolva exposição comprovada a substâncias infectantes ou radiação prejudicial.
- Lista de Artigos Perigosos . Tabela C - 1 desta Instrução Suplementar.
- Mala postal . Remessa de correspondência e de outros itens, enviados pelos serviços
postais e destinados a serem entregues aos serviços postais, de acordo com as regras da
União Postal Universal – UPU.
- Manual de Testes e Critérios . A edição vigente da publicação das Nações Unidas
intitulada Recomendações para o Transporte de Artigos Perigosos, Manual de Testes e
Critérios.
- Massa bruta . A massa total do volume.
- Massa explosiva líquida (NEM) . A massa total das substâncias explosivas, sem as
embalagens, revestimentos etc. (quantidade explosiva líquida (NEQ), conteúdos
Origem: SPO 22 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
explosivos líquidos (NEC), ou peso explosivo líquido (NEW) são frequentemente
utilizados para transmitir o mesmo significado).
- Massa líquida máxima . A massa líquida máxima de conteúdos em uma embalagem
única ou a massa combinada máxima de embalagens internas e seus conteúdos expressa
em quilogramas.
- Material animal . Carcaças de animais, partes do corpo de animais ou gêneros
alimentícios de origem animal.
- Material plástico reciclável . M aterial recuperado de embalagens industriais usadas ou
de outros materiais plásticos que tenham sido pré - selecionados e processad o s para uso na
fabricação de novas embalagens , incluindo IBCs . As propriedades específicas do material
reciclado empregado na produção de novas embalagens , incluindo IBCs, devem ser
garantidas e regularmente documentadas, como parte de um programa de garantia da
qualidade reconhecido pela autoridade competente. O programa de garantia da qualidade
d eve incluir um registro de pré - seleção apropriado e a verificação de que cada lote de
material plástico reciclado , que seja de composição homogênea, seja consistente com as
especificações do material ( propriedades de taxa de fluidez, densidade e elasticidade ) do projeto - tipo fabricado com tal material reciclado. Isso inclui, necessariamente,
conhecimento sobre o material plástico que gerou o material reciclado, assim como dos
usos anteriores, incluindo os conteúdos anteriores , dos materiais plásticos , se os usos
anteriores forem capazes de reduzir a capacidade das novas embalagens , incluindo IBCs,
produzidas a partir d este material. Adicionalmente, o programa de gestão da qualidade
do fabricante para embalagens que obedeçam ao disposto na IS n º 175 - 013 ou para IBCs
que obedeçam ao disposto no item 6.5.4.1 da Regulamentação Modelo deve incluir o
desempenho do ensaio do projeto de tipo mecânico para embalagens que obedeçam ao
disposto na Parte 6, Capítulo 4 das Instruções Técnicas ou para IBCs que obedeçam ao
disposto no item 6.5. 6 da Regulamentação Modelo produzid o s em cada lote de material
plástico r eciclado. A execução do ensaio de empilhamento deve ser verificada por meio
de um ensaio de compressão dinâmica apropriado em vez de ensaio de carga estática.
Nota : a n orma ISO 16103:2005 " Packaging - transport packages for dangerous goods
- Recycles plastics materials " fornece orientações adicionais sobre procedimentos que
podem ser seguidos para aprovação do uso de materiais plásticos reciclados.
- Material radioativo de baixa dispersão . Um material radioativo sólido ou um material
radioativo sólido numa cápsula selada, que tenha dispersão limitada e não esteja em forma
de pó.
- Membro da tripulação . Uma pessoa a quem o operador aéreo designa obrigações a
serem cumpridas em serviço a bordo, durante o período de serviço do voo.
- Membro da tripulação de cabine . Um membro da tripulação que executa, em proveito
da segurança dos passageiros, os deveres designados pelo operador aéreo ou pelo piloto
em comando da aeronave, mas que não pode atuar como tripulante de voo. É também
chamado de “comissário de voo” ou “com issário de bordo”.
- Membro da tripulação de voo . Um membro da tripulação, titular da correspondente
licença, encarregado de obrigações essenciais de serviço para a operação de uma aeronave
durante o período de serviço do voo.
Origem: SPO 23 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Nota : não se incluem nesta definição os comissários de voo.
- Motor de célula de combustível . Um dispositivo utilizado para acionar equipamento e
que consiste de uma célula de combustível e seu abastecimento de combustível, seja ele
integrado ou separado da célula de combustível, e inclui todos os apetrechos necessários
para desempenhar sua funçã o.
- Número ID . Um número de identificação temporária para entradas na Tabela C - 1 -
Lista de Artigos Perigosos - para as quais não tenha sido atribuído um número UN.
- Número UN . O número de quatro dígitos designado pelo Comitê de Especialistas em
Transporte de Artigos Perigosos e no Sistema Harmonizado Globalmente para a
Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da Organização das Nações Unidas
para identificar um objeto, uma substância ou um grupo particular de objetos ou
substâncias.
- Ocorrência com artigo perigoso . Qualquer tipo de discrepância, incidente ou acidente
com artigo perigoso, incluindo a descoberta de artigo perigoso não declarado.
- Operador aéreo . Uma pessoa, organização ou empresa que se dedica ou se propõe
dedicar - se à exploração de uma aeronave.
- Operador postal designado (DPO) . Uma entidade, governamental ou não, designada
oficialmente por um país membro da União Postal Universal (UPU) para operar serviços
postais e cumprir com as correspondentes obrigações derivadas dos atos da Convenção
da UPU em seu território.
Nota : no Brasil, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou Correios.
- País de destino . O país em cujo território pretende - se finalmente descarregar a remessa transportada por uma aeronave.
- País de ocorrência . País em cujo território tenha acontecido uma ocorrência com artigo
perigoso ou em cujo território se tenha descoberto essa ocorrência.
- País de origem . O país em cujo território pretende - se carregar inicialmente uma remessa em uma aeronave.
- País do operador aéreo . O país no qual está localizado o escritório sede do operador
aéreo, ou, caso não exista esse escritório, a residência permanente do operador aéreo.
- Países interessados . Para efeitos de:
(a) aprovações: o país de origem e o país do operador aéreo, salvo disposição contrária
neste Regulamento ou em Instrução Suplementar; e
(b) autorizações especiais : o país de origem, o país do operador aéreo, o país de
trânsito, o país de sobrevoo e o país de destino.
- Piloto em comando . O piloto designado pelo operador aéreo para estar no comando da
aeronave e encarregar - se da condução segura de um voo.
Origem: SPO 24 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
- Ponto de fulgor . A temperatura mais baixa de um líquido na qual vapor inflamável é
liberado num recipiente de teste a uma concentração suficiente para se inflamar no ar
quando exposto momentaneamente a uma fonte de ignição.
Nota : alguns métodos de teste estão listados em B3.3 .
- Pressão de teste . A pressão exigida aplicada durante um teste de pressão para
qualificação ou requalificação.
- Pressão de trabalho . Qualquer uma dentre as definições a seguir:
a) para um gás comprimido, a pressão estabilizada a uma temperatura de referência de
15°C em um recipiente pressurizado cheio ;
b) para o número UN 1001, acetileno, dissolvido, a pressão estabilizada, calculada a
uma temperatura de referência uniforme de 15°C em um cilindro de acetileno contendo o
teor de solvente especificado e o teor máximo de acetileno; ou
c) para o número UN 3374, acetileno, livre de solvente, a pressão de trabalho calculada
para o cilindro equivalente para o número UN 1001 acetileno, dissolvido. - Projeto . Para
o transporte de materiais radioativos, a descrição de material físsil excetuado sob
2;7.2.3.5.1 f) das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN, material
radioativo em forma especial, material radioativo de baixa dispersão, volume ou
emba lagem que permita que esses itens sejam totalmente identificados. A descrição pode
inc luir especificações, desenhos de engenharia, relatórios que demonstrem o
cumprimento com os requisitos regulamentares e outra documentação relevante.
- Quadro de cilindros . (Não permitido para o transporte aéreo.) Um recipiente
pressurizado contendo uma montagem de cilindros ou carcaças de cilindros que são
mantidos juntos e que são interconectados por um coletor, transportada como uma
unidade.
- Quantidade líquida . Considera - se:
(a) a massa ou volume dos artigos perigosos contidos em uma embalagem, excluindo
a massa ou volume de qualquer material de embalagem; ou
(b) a massa de um objeto classificado como artigo perigoso sem embalagem (p. ex., UN 3166).
Nota : para os propósitos desta definição, “artigo perigoso” significa o objeto ou
substância, tal como descrito pelo nome apropriado para embarque, apresentado na
Tabela C - 1. Por exemplo, para “extintor de incêndio”, a quantidade líquida é a massa do
extintor de incêndio. Para artigos embalados com equipamento ou contidos em
equipamento, a quantidade líquida é a massa líquida do objeto, por exemplo, para baterias
de íon lítio contidas em equipamento, a quantidade líquida é a massa líquida das baterias
de í on lítio presentes no volume.
- Recipiente . Reservatório de contenção para receber e manter objetos ou substâncias, incluindo quaisquer meios de fechamento.
Origem: SPO 25 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
- Recipiente criogênico fechado . Recipiente pressurizado para gases liquefeitos
refrigerados, isolado termicamente e com capacidade de água não superior a 1.000 litros.
- Recipiente interno . Recipiente que requer uma embalagem externa a fim de realizar
sua função de contenção.
- Recipiente pressurizado . Um recipiente transportável com objetivo de manter
substâncias sob pressão, incluindo seus sistemas de fechamento e outros equipamentos
de serviço, também sendo um termo genérico que inclui cilindros, tubos, tambores
pressurizados, recipientes criogênicos fechados, sistemas de armazenamento de hidreto
metálico, quadros de cilindros e recipientes pressurizados de recuperação.
- Recipiente pressurizado de recuperação . (Não permitido para o transporte aéreo.)
Recipiente pressurizado com capacidade de água não superior a 3.000 litros, dentro do
qual são colocados recipientes pressurizados danificados, defeituosos, com vazamentos
ou em não conformidade, para propósitos d e transporte para, por exemplo, recuperação
ou descarte.
- Regulament ação Modelo . A edição vigente da publicação das Nações Unidas intitulada
Recomendações para o Transporte de Artigos Perigosos : Regulamentação Modelo .
- Regulamentos para o Transporte Seguro de Material Radioativo da IAEA . Uma
das edições destes regula m entos, conforme a seguir:
a) para as edições de 1985 e de 1985 (conforme emenda de 19 9 0 ): IAEA Safety Series
No. 6; b) para a edição de 1996: IAEA Safety Series No. ST - 1; c) para a edição de 1996 (revisada): IAEA Safety Series No. TS - R - 1 (ST - 1, Revised);
d) para as edições de 1996 (conforme emenda de 2003), de 2005 e de 2009: IAEA
Safety Standards Series No. TS - R - 1;
e) para a edição de 2012: IAEA Safety Standards Series No. SSR - 6; ou
f) para a edição de 2018: IAEA Safety Standards Series No. SSR - 6 (Rev.1).
- Remessa . Um ou mais volumes de artigos perigosos aceitos por um operador aéreo de
um expedidor de uma só vez e em um mesmo local, recebidos em um lote e despachados
a um mesmo destinatário em um mesmo endereço.
- Re servatório interno . Para um recipiente criogênico fechado, o reservatório de pressão
com objetivo de conter o gás liquefeito refrigerado.
- Revestimento . Um tubo ou bolsa separado inserido numa embalagem, mas que não
forma parte integrante da mesma, incluindo os sistemas de fechamento de suas aberturas.
- Segurança de artigos perigosos contra atos de interferência ilícita . Medidas ou
precauções a serem tomadas pelos operadores aéreos, expedidores e outros envolvidos no
transporte de artigos perigosos a bordo de aeronave para minimizar o roubo ou uso
indevido de artigos perigosos que possam pôr em perigo pessoas ou bens.
Origem: SPO 26 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
- Sistema de armazenamento de hidreto metálico . Um sistema de armazenamento de
hidrogênio único e completo, incluindo a carcaça do recipiente pressurizado , o hidreto
metálico, o dispositivo de alívio de pressão, a válvula de bloqueio, o equipamento de
serviço e os componentes internos utilizados para o transporte somente de hidrogênio.
- Sistema de contenção . Para o transporte de material radioativo, a montagem de
componentes da embalagem especificados pelo projetista com o objetivo de reter o
material radioativo durante o transporte.
- Sistema de detecção de radiação . Um aparelho que contenha componentes de
detectores de radiação.
- Sistemas de fechamento . Dispositivos que realizam o fechamento da abertura de um
recipiente.
Nota : são exemplos de sistemas de fechamento para recipientes de pressão: válvulas, dispositivos de alívio de pressão, manômetros ou indicadores de nível.
- Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) . Enfoque sistemático
para a gestão da segurança operacional que inclui as estruturas orgânicas, a obrigação de
prestação de contas, as políticas e os procedimentos necessários.
- Sobrembalagem . Uma embalagem utilizada por um expedidor único que contenha um
ou mais volumes e constitua uma unidade para facilitar seu manuseio e
acondicionamento.
Nota : não se incluem nesta definição os dispositivos de carga unitizada (ULD).
- Substância de temperatura elevada . Uma substância que seja transportada ou
oferecida para transporte: (a) no estado líquido, a uma temperatura igual ou superior a 100°C;
(b) no estado líquido, com um ponto de fulgor superior a 60°C e que seja
intencionalmente aquecida a uma temperatura superior ao seu ponto de fulgor; ou
(c) num estado sólido, a uma temperatura igual ou superior a 240°C.
- Substância explosiva . Uma substância sólida ou líquida (ou uma mistura de
substâncias) que seja, por si só, capaz de produzir gás, por meio de reação química, a uma
temperatura e pressão e a uma velocidade tal que possa causar danos ao seu redor.
Incluem - se as substâncias pir otécnicas, mesmo quando não liberem gases. Não se
incluem substâncias que não sejam por si só explosivas, mas que possam formar uma
atmosfera explosiva de gás, vapor ou poeira.
- Substância pirotécnica . Uma mistura ou composto projetado para produzir um efeito
de calor, luz, som, gás ou fumaça, ou uma combinação deles, como resultado de reações
químicas não detonantes, autossustentáveis e exotérmicas.
- Suplemento . Suplemento às Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos
Perigosos por Via Aérea – Doc. 9284 - AN/905 Supplement – aprovado e publicado
Origem: SPO 27 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M periodicamente de acordo com o procedimento estabelecido pelo Conselho da OACI.
Considera - se no RBAC nº 175 e nesta Instrução Suplementar a edição 2021 - 2022 .
- Suprimentos . Incluem:
(a) Suprimentos para consumo. Bens, vendidos ou não, destinados ao consumo pelos
passageiros e tripulantes a bordo da aeronave, e bens necessários para a operação e
manutenção da aeronave, incluindo combustível e lubrificantes.
(b) Suprimentos para serem levados. Bens para venda aos passageiros e tripulantes da
aeronave visando sua utilização após a aterrissagem.
Nota : itens que atendam à classificação de artigos perigosos e que sejam transportados
de acordo com A2.2.3 , A2.2.4 e A2.2.5 são considerados como “carga”.
- Tambores . Embalagens cilíndricas de extremidade plana ou convexa, feitas de metal,
papelão, plástico, madeira compensada ou outros materiais adequados. Esta definição
inclui também embalagens de outras formas, por exemplo, embalagens com a parte
superior cônica, o u embalagens em forma de balde. Bombonas não são cobertas por esta
definição.
- Tambores pressurizados . (Não permitido para o transporte aéreo.) Recipiente
pressurizado, soldado, com uma capacidade de água superior a 150 litros, porém não
superior a 1.000 litros (p. ex. recipientes cilíndricos munidos de aros de rolamento ou
esferas sobre patins).
- Tanque . Um contêiner tanque, tanque portátil, um veículo - tanque rodoviário, um
vagão - tanque ferroviário ou um recipiente destinado a conter sólidos, líquidos ou gases e
que tenha uma capacidade de pelo menos 450 litros, quando utilizado para o transporte
de gase s, conforme definido em B2.1.1 .
Nota : o RBAC nº 175 e esta Instrução Suplementar não permitem a utilização de um
tanque para o transporte de material radioativo por via aérea.
- Tanques portáteis . Para a definição de tanques portáteis, ver Parte S - 4, Capítulo 12, do Suplemento.
- Taxa de dose . A dose ambiental equivalente ou a dose direcional equivalente, como
apropriado, por unidade de tempo, medida em um ponto de interesse .
- Temperatura crítica . Temperatura acima da qual a substância não possa existir no
estado líquido.
- Temperatura de controle . Temperatura máxima a que a substância pode ser
transportada com segurança. Presume - se que, durante o transporte, a temperatura na
proximidade imediata da embalagem não exceda a 55°C e que atinge esse valor por um
período de tempo relativamente curto apen as uma vez em cada período de 24 horas.
- Temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) . A menor temperatura a que
a decomposição autoacelerada pode ocorrer e m uma substância na embalagem , contêiner
IBC ou tanque portátil, como oferecido para transporte. A TDAA deve ser determinada
Origem: SPO 28 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
em conformidade os procedimentos de teste descritos na Parte II, Seção 28 do Manual de
Testes e Critérios da ONU.
Nota : contêineres IBC e tanques portáteis não são permitidos para o transporte aéreo, salvo disposição contrária no RBAC nº 175 ou nesta Instrução Suplementar .
- Temperatura de polimerização autoacelerada (TPAA) . A menor temperatura a que
a polimerização autoacelerada pode ocorrer com uma substância na embalagem,
contêiner IBC ou tanque portátil, como oferecido para transporte. A TPAA deve ser
determinada em conformidade os procedimentos de teste estabelecidos pa ra a temperatura
de decomposição autoacelerada para substâncias autorreagen te s, de acordo com a Parte
II, Seção 28 do Manual de Testes e Critérios da ONU.
Nota : contêineres IBC e tanques portáteis não são permitidos para o transporte aéreo, salvo disposição contrária no RBAC nº 175 ou nesta Instrução Suplementar.
- Tubo . (Não permitido para o transporte aéreo.) Um recipiente pressurizado, construído
sem junções ou de maneira composta, com uma capacidade de água superior a 150 litros, porém não superior a 3.000 litros.
- Unidade de transporte de carga . Um contêiner de carga multimodal ou tanque portátil.
- Uso exclusivo . Para o transporte de material radioativo, a única utilização, por um
expedidor único, de uma aeronave ou de um grande contêiner de carga, em relação ao
qual a expedição e todos os carregamentos e descarregamentos, iniciais, intermediários e
finais são ex ecutados de acordo com as instruções do expedidor ou destinatário, quando
requerido pelo RBAC nº 175 ou por Instrução Suplementar.
Nota : um grande contêiner de carga não necessita ser aprovado de acordo com a
Convenção Internacional para a Segurança de Contêineres (CSC), 1972.
- Volume . O produto final da operação de embalar, que consiste da embalagem em si e
seus conteúdos, preparado para o transporte.
A4. Treinamento
A4.1 Estabelecimento de programas de treinamento de artigos perigosos
Nota : um programa de treinamento inclui elementos como metodologia, avaliação, treinamento inicial e periódico, qualificações e competências dos instrutores, registros de treinamento e avaliação da efetividade do treinamento.
A4.1.1 O empregador de pessoas que desempenham funções que objetivam garantir que artigos
perigosos sejam transportados de acordo com o RBAC nº 175 e esta Instrução
Suplementar deve estabelecer e manter um programa de treinamento de artigos perigosos.
[175.51(a)]
Nota 1 : um a abordagem para garantir que as pessoas são competentes para desempenhar
as funções pelas quais são responsáveis pode ser encontrada no Doc 10147 - Guidance
on a Competency - based Approach to Dangerous Goods Training and Assessment , publicado pela OACI.
Origem: SPO 29 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota 2 : as pessoas envolvidas no controle da segurança de passageiros e membros da
tripulação e suas bagagens e/ou carga ou mala postal devem ser treinadas ,
independentemente de se o operador aéreo que realizará o transporte desses passageiros
ou dessa carga é autorizado a transportar artigos perigosos como carga.
A4.1.2 O peradores aéreos devem estabelecer um programa de treinamento de artigos perigosos
independentemente de serem ou não autorizados a transportar artigos perigosos como
carga .
A4.1.3 Cursos de treinamento podem ser desenvolvidos e ministrado s por ou para o empregador.
A4.2 Objetivo do treinamento
A4.2.1 O empregador deve garantir que cada pessoa é competente para desempenhar cada função
pela qual é respons ável antes de desempenhar essa função. Essa garantia deve ser obtida
por meio de treinamento e avaliação compatíveis com as funções pelas quais a pessoa é
responsável. Esse treinamento deve incluir :
(a) treinamento de familiarização geral. A pessoa deve ser treinada para se familiarizar
com as provisões gerais;
(b) treinamento específico segundo a função. A pessoa deve ser treinada para
desempenhar com competência cada função pela qual é responsável; e
(c) treinamento de segurança operacional. A pessoa deve ser treinada em como
reconhecer os perigos apresentados pelos artigos perigosos, no manuseio seguro e nos
procedimentos de resposta a emergências. [175.53(a)]
Nota : informação geral sobre as provi s ões para transporte de artigos perigosos por
passageiros e membros da tripulação (ver Apêndice H) deveria ser incluída nos
treinamentos, conforme apropriado.
A4.2.2 Cada pessoa que recebeu treinamento e foi designada para uma nova função deve ser
avaliada para se determinar sua competência com relação à nova função. Se não for
demonstrada competência, deve ser provido treinamento adicional apropriado.
[175.53(b)]
A4.2.3 Cada pessoa deve ser treinada para reconhecer os perigos apresentados pelos artigos
perigosos, a manuseá - los de forma segura e a aplicar os procedimentos de resposta a
eme rgência apropriados.
A4.3 Treinamento e avaliação periódicos
A4.3.1 Cada pessoa deve receber treinamento e avaliação periódicos dentro do prazo de 24 meses
a partir, respectivamente, do treinamento e da avaliação anteriores para assegurar que se
mantém competente. Entretanto, se o treinamento ou a avaliação periódicos forem
concluídos dentro dos últimos três m eses de validade do treinamento ou da avaliação
anteriores, o período de validade se estende a partir do mês em que o treinamento ou
avaliação periódico for concluído até 24 meses do mês de vencimento do treinamento ou
avaliação anterior. [175.55(a)]
Origem: SPO 30 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota : um exemplo seria: se um treinamento periódico é requerido para o final de maio de
202 2 , então o treinamento que ocorra entre março de 202 2 e o final de maio de 202 2 irá
resultar em um novo prazo para o treinamento periódico seguinte em maio de 202 4 .
A4.4 Regi stros de treinamento e avaliação
A4.4.1 O empregador deve manter um registro do treinamento e da avaliação dos funcionários.
[175.57(a)]
A4.4.2 O registro de treinamento e avaliação deve incluir as informações requeridas por
Instrução Suplementar específica.
A4.4.3 Registros de treinamento e avaliação devem ser armazenados pelo empregador por um
período mínimo de 36 meses a partir do mês de conclusão do treinamento ou avaliação
mais recente e, quando requeridos, devem ser disponibilizados ao funcionário e à ANAC.
[17 5.57(b)]
A4.5 Aprovação de programas de treinamento
A4.5.1 Programas de treinamento de artigos perigosos de operadores aéreos devem ser aprovados pela autoridade apropriada do país do operador.
A4.5.1.1 Os programas de treinamento de artigos perigosos de operadores aéreos brasileiros
regidos pelos RBAC nº 121 ou 135, ou de operadores aéreos brasileiros não regidos por
esses RBAC e que sejam autorizados a transportar artigos perigosos como carga, devem
ser submetidos à análise e à aprovação da ANAC. [175.51(b)(1)]
A4.5.2 Os programas de treinamento de artigos perigos os para entidades distintas de operadores
aéreos e operadores postais designados devem ser aprovados como determinados pela
autoridade nacional apropriada.
Nota : ver A4.7 para aprovação de progr amas de treinamento para operadore s postais
designados.
A4.5.2.1 Os programas de treinamento de artigos perigosos referidos em A4.5.2 não precisam ser
enviados para análise da ANAC e serão considerados aprovados desde que obedeçam ao
disposto no RBAC nº 175, nesta Instrução Suplementar e demais normas da ANAC.
[175.51(b)(3)]
A4.6 Qualificações e competências do instrutor
A4.6.1 Exceto se de outra forma estabelecido pela ANAC, os instrutores de treinamentos de
artigos perigosos iniciais e periódicos devem demonstrar competência, ou ser avaliados
como competentes, na instrução e na(s) função(ões) para a( s ) qual(is) irão ministrar
instrução antes de ministrarem essa instrução. [175.59(a)]
A4.6.2 Os instrutores referidos em A4.6.1 devem ministrar treinamento de artigo s perigosos a
cada 24 meses ou participar de treinamento periódico. [175.59(b)]
A4.6.3 Exceto se de outra forma estabelecido pela ANAC, os instrutores referidos em A4.6.1
devem ser credenciados pela ANAC, conforme norma específica. [17 5.59(c)]
Origem: SPO 31 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota: os itens G6 e G7 da IS n° 175 - 002 descrevem, respectivamente, a aceitação
automática de treinamento realizado no exterior para funcionários de operadores aéreos
brasileiros e a aceitação automática de treinamento realizado no Brasil para funcionários
de o peradores aéreos estrangeiros.
A4.7 Operadores postais designados
A4.7.1 Funcionários de operadores postais designados devem ser treinados de forma compatível
com suas responsabilidades. Os aspectos com os quais as diferentes classes de
funcionários deveriam estar familiarizadas são indicados na Tabela A - 1 .
A4.7.2 Programas de treinamento de artigos perigosos para operadores postais designados devem
ser submetidos à análise e aprovação da autoridade de aviação civil do país ond e a mala
postal é aceita pelo operador postal designado.
A4.7.2.1 O programa de treinamento de artigos perigosos do operador postal designado brasileiro
deve ser submetido à análise e à aprovação da ANAC. [175. 51( b )(2)]
Tabela A - 1 : Conte údo dos treinamentos para funcionários de operadores postais designados Aspectos do transporte de artigos Operador postal designado perigosos por via aérea com os Categorias de funcionários quais os funcionários deveriam estar A B C familiarizados Filosofia geral x X x Limitações x X x Requisitos gerais para expedidores x Classificação x Lista de Artigos Perigosos x Requisitos de embalagem x Etiquetagem e marcação x X x Documentação x X Procedimentos de aceitação de artigos x perigosos listados em A2.3.2 Reconhecimento de artigo perigoso não x X x declarado Procedimentos de armazenagem e x carregamento Provisões para passageiros e x X x tripulantes Procedimentos de emergência x X x CATEGORIAS A — Funcionários de operadores postais designados envolvidos na aceitação de mala postal contendo artigos perigosos B — Funcionários de operadores postais designados envolvidos no processamento de mala postal (exceto artigos perigosos) C — Funcionários de operadores postais designados envolvidos no manuseio, armazenagem e carregamento de mala postal
Nota : orientações sobre os aspectos de treinamento a serem cobertos pelos
funcionários de operadores postais designados podem ser encontradas em S - 1;3 do
Suplemento.
A5. Segurança de artigos perigosos contra atos de interferência ilícita
Origem: SPO 32 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M A5.0 Os expedidores, operadores aéreos e outros indivíduos envolvidos no transporte de artigos
perigosos por via aérea devem estabelecer medidas de segurança relativas a arti gos
perigosos a serem tomadas para minimizar o roubo ou uso indevido de artigos perigosos
que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o meio ambiente. [175.19(a)] Essas
medidas deveriam ser equivalentes às provisões em matéria de segurança especificada s
nos Anexos da Convenção de Aviação Civil Internacional, nas Instruções Técnicas e nos
regulamentos da ANAC específicos sobre o tema.
A5.1 Provisões gerais de segurança
A5.1.1 Todos os indivíduos envolvidos no transporte de artigos perigosos deveriam considerar os requisitos de segurança de artigos perigosos contra atos de interferência ilícita de forma compatível com suas responsabilidades.
A5.1.2 Artigos perigosos somente deveriam ser oferecidos somente para operadores que tenham sido identificados apropriadamente.
A5.1.3 As provisões deste item A5 não se aplicam para: (a) volumes exceptivos contendo UN 2908 ou UN 2909;
(b) volumes exceptivos contendo UN 2910 ou UN 2911 com um nível de atividade que
não exceda o valor de A ; e
(c) UN 2912 BAE - I e UN 2913 OCS - I.
A5.2 Tre inamento de segurança de artigos perigosos contra atos de interferência ilícita
A5.2.1 O treinamento especificado em A4.2 deveria incluir elementos de conscientização em
segurança contra atos de interferência ilícita.
A5.2.2 O treinamento de conscientização em segurança contra atos de interferência ilícita deveria
abordar a natureza dos riscos de segurança, reconhecimento de métodos para enfrentar e
reduzir esses riscos, e ações a serem tomadas no evento de uma falha de segurança.
Deveria incl uir familiarização com os planos de segurança (se apropriado) em nível
compatível com as responsabilidades dos indivíduos e com sua participação na
implementação desses planos.
A5.2.3 Esse treinamento deveria ser fornecido ou verificado quando da contratação para uma
posição envolvida no transporte de artigos perigosos. O treinamento periódi c o deveria ser
realizado em até 24 meses após o treinamento anterior para garantir que o conhecimento
está atualizado.
A5.2.4 Registros de todos os treinamentos de segurança de artigo s perigosos contra atos de
interferência ilícita realizados deveriam ser mantidos pelo empregador e disponibilizados
ao empregador ou à ANAC, sempre que solicitados. Registros deveriam ser mantidos
pelo empregador por pelo menos 36 meses.
A5.3 Provisões para artigos peri g oso s de alta consequência
A5.3.1 Definição de artigos perigosos de alta consequência
Origem: SPO 33 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M A5.3.1.1 Artigos perigosos de alta consequência são aqueles que apresentam potencial para uso
indevido em um ato terrorista e que podem, como resultado, produzir sérias
consequ ências, tais como: acidentes ou destruição em massa ou, particularmente para a
Classe 7, disrupção socioeconômica em massa.
A5.3.1.2 Uma lista indicativa dos artigos perigosos de alta consequência de classes e divisões que não a Classe 7, é dada na Tabela A - 2 .
Tabela A - 2 : Lista indicativa de artigos perigosos de alta consequência
Classe 1, Explosivos da Divisão 1.1 Classe 1, Explosivos da Divisão 1.2 Classe 1, Explosivos da Divisão 1.3, Grupo de Compatibilidade C Classe 1, Explosivos da Divisão 1.4, UN 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456, 0500, 0512 e Classe 1, Explosivos da Divisão 1.5 Classe 1, Explosivos da Divisão 1.6 Divisão 2.3 - gases tóxicos (excluindo os aerossóis) Classe 3, Explosivos insensibilizados Divisão 4.1, Explosivos insensibilizados Divisão 6.1, substâncias do Grupo de Embalagem I, exceto quando forem transportadas sob as provisões para quantidades excetuadas do item C5 desta IS Divisão 6.2, substâncias infectantes da Categoria A (UN 2814 e 2900) resíduos médicos da Categoria A (UN 3549) A5.3.1.3 Para artigos perigosos da Classe 7, o material radioativo de alta consequência é aquele
com uma atividade igual ou superior a um limite de segurança no transporte de 3000 A
por volume único (ver também 2;7.2.2.1 das Instruções Técnicas ou equivalente em
norma da CNEN), exceto pelos seguintes radionuclídeos, que possuem o limite de
segurança no transporte dado pela Tabela A - 3 .
Tabela A - 3 : Limites de segurança no transporte para rad i onuclí deos específicos
Limite de
segurança
Elemento Radionuclídeo no
transporte
(TBq)
Amerício Am - 241 0,6
Ouro Au - 198 2
Cádmio Cd - 109 200
Califórnio Cf - 252 0,2
Cúrio Cm244 0,5
Cobalto Co - 57 7
Cobalto Co - 60 0,3
Césio Cs - 137 1
Ferro Fe - 55 8000
Gadolínio Gd - 153 10
Germânio Ge - 68 7
Irídio Ir - 192 0,8
Níquel Ni - 63 600
Paládio Pd - 103 900
Origem: SPO 34 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Limite de
segurança
Elemento Radionuclídeo no
transporte
(TBq)
Promécio Pm - 147 400
Polônio Po - 210 0,6
Plutônio Pu - 238 0,6
Plutônio Pu - 239 0,6
Rádio Ra - 115 0,4
Rutênio Ru - 106 3
Selênio Se - 75 2
Estrôncio Sr - 90 10
Tálio Tl - 204 200
Túlio Tm - 170 200
Itérbio Yb - 169 3
A5.3.1.4 Para misturas de radionuclídeos, a determinação de se o limite de segurança no transporte
foi ou não atingido ou excedido pode ser calculada pela soma das razões entre a atividade
presente e o limite de segurança no transporte para cada radionuclídeo. Se a some das
frações for menor que 1, então o limite de radioatividade da mistura não foi atingido nem
excedido.
A5.3.1.4.1 Esse cálculo pode ser feito com a fórmula:
𝐀
𝐢
∑ < 𝟏
𝐓
𝐢 𝒊
onde 𝑨 = atividade do i - ésimo radio nuclídeo presente no volume (TBq); e
𝒊 𝑻 = limite de segurança no transporte do i - ésimo radionuclídeo (TBq).
𝒊 A5.3.1.5 Quando o material radioativo possui perigos secundários de outras classes ou divisões, os
critérios da Tabela A - 2 também deveriam ser levados e m consideração (ver também
A6.5 ).
A5.4 Planos de segurança
A5.4.1 Operadores aéreos, expedidores e outros indivíduos (incluídos gestores de infraestrutura)
envolvidos no transporte de artigos perigosos de alta consequência (ver A5.3.1 ) deveriam
adotar, implementar e cumprir com um plano de segurança que enderece pelo menos os
elementos especificados em A5.4.2 .
Nota : ao serem solicitadas autorizações especiais, devem ser consideradas tod as as
provisões deste item A5 .
A5.4.2 O plano de segurança deveria abranger pelo menos os seguintes elementos:
(a) atribuições específicas de responsabilidades de segurança da aviação contra atos de
interferência ilícita, a pessoas compete ntes e qualificadas com autoridade apropriada para conduzir suas responsabilidades; Origem: SPO 35 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (b) arquivos dos artigos perigosos ou tipos de artigos perigosos transportados;
(c) revisão das operações vigentes e avaliação das vulnerabilidades, incluindo as
transferências intermodais, o armazenamento temporário, o manuseio e a distribuição, como apropriado;
(d) estabelecimento claro de medidas, incluindo as políticas de treinamento (resposta a
conduções de alta ameaça, verificação de empregados novos, etc.), práticas de operação
(p. ex., acesso aos artigos perigosos durante o armazenamento temporário , proximidades
da infraestrutura vulnerável, etc.), equipamento e recursos que serão utilizados para
reduzir os riscos da segurança; (e) procedimentos efetivos e atualizados para o reporte e tratamento das ameaças, violações e incidentes relacionados com a segurança;
(f) procedimentos de avaliação e teste dos planos de segurança e procedimentos para as
revisões periódicas e atualizações dos planos;
(g) medidas para garantir a segurança da informação contida no plano; e
(h) medidas para garantir a segurança na distribuição da informação referente ao
transporte de artigos perigosos, que deve ser tão limitada quanto possível. Essas medidas
não podem impedir o fornecimento da document açã o de transporte requerida pelo item
E4 desta IS.
A5.4.3 - I Operadores, expedidores e outros indivíduos com responsabilidades para o transporte
seguro de artigos perigosos deveriam cooperar umas com as outras e com as autoridades
apropriadas para compartil har informação de ameaças, aplicar as medidas de segurança
apropriadas e responder aos incidentes de segurança.
A5.5 Material radioativo
A5.5.1 Para material radioativo, as provisões de s te item A5 são consideradas como cumpridas
quando as p rovisões da Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear
(INFCIRC/274/Rev.1, IAEA, Viena, 1980) e da Circular da IAEA sobre
“Recomendações de segurança nuclear para a proteção física do material nuclear e das
instalações nucleares” (INFCIRC/225/Re v.5, IAEA, Viena, 2011) são aplicadas.
A6. Provisões gerais relativas a material radioativo
A6.1 Escopo e aplicação
A6.1.1 As Instruções Técnicas estabelecem padrões de segurança que proporcionam um nível
aceitável de controle da radiação, criticalidade e perig os térmicos para pessoas, bens e
meio ambiente, os quais estão associados com o transporte de material radioativo. Esses
padrões são baseados nos regulamentos da AIEA. A responsabilidade primordial pela
segurança operacional cabe à pessoa ou à organização responsável pelas instalações e
pelas atividades que dão origem ao risco de radiação.
A6.1.2 O RBAC nº 175 e esta Instrução Suplementar também têm como objetivo estabelecer os
requisitos que devem ser atendidos para garantir a segurança e proteger pessoas, bens e o
Origem: SPO 36 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
meio ambiente dos efeitos danosos da radiação ionizante durante o transporte de material
radioativo. Essa proteção é obtida exigindo - se: (a) contenção dos conteúdos radioativos; (b) controle d a taxa de dose externa;
(c) prevenção da criticalidade; e
(d) prevenção dos danos causados pelo calor. [175.21(a)]
A6.1.2.1 Os requisitos se satisfazem, em primeiro lugar, aplicando uma abordagem gradual para
os limites dos conteúdos para volumes e aeronaves e para os padrões relativos de
desempenho que se aplicam aos projetos dos volumes, dependendo do perig o dos
conteúdos radioativos. Em segundo lugar, se satisfazem por meio da imposição de
condições ao projeto e operação de volumes e à manutenção das embalagens, incluindo a
consideração da natureza do conteúdo radioativo. Finalmente, se satisfazem exigindo
controles administr ativos, incluindo, quando apropriado, a aprovação das autoridades
competentes.
A6.1.3 O RBAC nº 175 e esta Instrução Suplementar se aplicam ao transporte de material
radioativo por via aérea, incluindo o transporte que é ocasional para o uso do material
radioativo. O transporte compreende todas as operações e condições associadas e
envolvid as na movimentação de material radioativo; isso inclui o projeto, fabricação, manutenção e reparo da embalagem, e a preparação, expedição, carregamento, transporte,
incluindo armazenagem em trânsito, descarregamento e recepção do material radioativo
e volu mes no destino final. Uma abordagem gradual é aplicada aos padrões de
desempenho nas Instruções Técnicas, a qual é caracterizada por três níveis gerais de
severidade: (a) condições rotineiras de transporte (sem incidentes);
(b) condições normais de transporte (falhas menores); e
(c) condições de acidente durante o transporte.
A6.1.4 O RBAC nº 175 e esta Instrução Suplementar não se aplicam a nenhuma das seguintes
situações:
(a) material radioativo implantado ou incorporado em uma pessoa ou em um animal vivo
para diagnóstico ou tratamento;
(b) material radioativo presente na superfície ou no interior do corpo de uma pessoa que
tenha que ser transportada para receber tratamento médico em decorrência de ingestão
acidental ou deliberada de material radioativo ou de contaminação, levando - se em
consi deração as medidas necessárias de proteção radiológica com respeito a outros
passageiros e membros da tripulação, sujeito à aprovação do operador aéreo;
Nota : material de orientação pode ser encontrado em https://www.icao.int/dangerous -
goods/guidance - material .
Origem: SPO 37 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(c) material radioativo em produtos para consumo que receberam aprovação
regulamentar, seguida de sua venda para o usuário final;
(d) material natural e minerais contendo radionuclídeos naturais (qu e podem ter sido
submetidos a tratamento), sempre que a concentração de atividade do material não exceda
10 vezes os valores indicados na Tabela 2 - 12, ou calculados de acordo com 2;7.2.2.2a) e
2;7.2.2.3 a 2;7.2.2.6 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN. Caso
os materiais naturais e minerais contenham radionuclídeos naturais que não estejam em
equilíbrio secular, a concentração de atividade deve ser calculada em conformidade co m
o disposto em 2;7.2.2.4 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN; e
(e) objetos sólidos não radioativos com substâncias radioativas presentes em quaisquer
superfícies em quantidades não superiores ao limite especificado na definição de
contaminação em 2;7.1 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.
A6.1.5 Provisões específicas para o transporte de volumes exceptivos.
A6.1.5.1 Salvo como previsto em A6.1.5.1.1 , os volumes exceptivos que possam conter material
radioativo, conforme especificado em 2;7.2.4.1.1 das Instruções Técnicas ou equivalente
em norma da CNEN, estão sujeitos apenas às seguintes provisões desta Instrução
Suplementar e das Instruções Técnicas: (a) as provisões aplicáveis especificadas em E1.1 (conforme aplicável), E1.2.2.2 , E1.2.2.3 , E1.2.4 , E1.4 , E1.6.3 , E2.2 , E2.4.10 , E3.2.12(e) , E3.3 , E4.1.5.7.1(g)(1) ,
E4.1.5.7.1(g)(2) , E4.4 , G1.6 , G2.5 , G2.9.3.1 , G3.2.1 , G3.2.4 , G4.4 e G4.5 ; e
(b) os requisitos para volumes exceptivos especificados em 6;7.3 das Instruções Técnicas
ou equiv alente em norma da CNEN.
A6.1.5.1.1 Quando o material radioativo possuir outras propriedades perigosas e tiver que ser
classificado em uma classe distinta da Classe 7, em conformidade com a Provisão
Especial A130 ou A194, os requisitos enumerados em A6.1.5.1(a) e (b) se aplicam
somente aos casos pertinentes. Adicionalmente, se aplicam os requisitos relativos à classe
ou divisão principal.
A6.1.5.2 Volumes exceptivos devem ser sujeitos às provisões relevantes de todas as o utras partes das Instruções Técnicas.
A6.2 Programa de proteção radiológica
A6.2.1 O transporte de material radioativo deve ser objeto de um programa de proteção
radiológica, que deve consistir de arranjos sistemáticos que visam a proporcionar
adequada consideração de medidas de proteção radiológica.
A6.2.2 As doses de radiação recebidas por pessoas devem ser inferiores aos limites de doses
relevantes. A proteção e a segurança devem ser otimizadas de modo que a magnitude das
doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de ocorrência de
ex posição sejam mantidos tão baixos quanto possível, levando - se em conta fatores
econômicos e sociais, dentro do limite de que doses para indivíduos estão sujeitas a
restrições de doses. Uma abordagem estruturada e sistemática deve ser adotada e deve
incluir considerações sobre as interfaces entre o transporte e outras atividades.
Origem: SPO 38 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
A6.2.3 A natureza e extensão das medidas a serem empregadas no programa devem estar de
acordo com a magnitude e a probabilidade de exposição à radiação. O programa deve
incorporar os requisitos de A6.2.2 e de A6.2.4 a A6.2.7 , G2.9.1.1 e G2.9.1.2 . Documentos
do pro grama devem estar disponíveis, quando solicitados, para inspeção pela autoridade
competente.
A6.2.4 Para a exposição ocupacional resultante de atividades de transporte, onde se considera que a dose equivalente efetiva:
(a) seja provavelmente entre 1 e 6 mSv em um ano, um programa de avaliação radiológica
por meio do monitoramento do local de trabalho ou monitoramento individual deve ser
conduzido; ou
(b) seja provavelmente excedente a 6 mSv em um ano, um programa de avaliação
radiológica por meio de monitoramento individual deve ser conduzido.
Nota : para a exposição ocupacional resultante de atividades de transporte de material
radioativo, onde for avaliado que a dose equivalente efetiva é improvável de exceder 1
mSv em um ano, nenhum procedimento especial de trabalho, monitoramento detalhado, progr amas de avaliação de doses ou manutenção de registros individuais são requeridos.
A6.2.4.1 Quando o monitoramento do local de trabalho ou o monitoramento individual for
conduzido, registros apropriados devem ser mantidos.
A6.2.5 Em caso de emergência nuclear ou radiológica durante o transporte de material radioativo,
as provisões estabelecidas pelas autoridades competentes nacionais e/ou organizações
internacionais relevantes, devem ser observadas para proteger as pessoas, os bens e o
meio ambiente. Isso inclui acordos para prontidão e resposta estabelecidos em
conformidade com os requisitos nacionais e/ou internacionais e de uma maneira
consistente e coordenada com os acordos de emergência nacionais e/ou internacionais.
A6.2.6 Os acordos para prontidão e resposta devem ser baseados em uma abordagem gradual e
levar em consideração os perigos identificados e suas potenciais consequências, incluindo
a formação de outras substâncias perigosas que podem resultar da reação entre o conteúdo
de uma remessa e o meio ambiente, no caso de uma emergência nuclear ou radiológica.
Orientações para o estabelecimento desses acordos estão contidas no s seguintes
documento s: “ Preparedness and Response for a Nuclear or Radiological Emergency ”,
IAEA S afety Standards Series No. GSR Part 7, IAEA, Viena (2015); “ Criteria for Use in
Preparedness and Response for a Nuclear or Radiological Emergency ”, IAEA Safety
Standards Series No. GSG - 2, IAEA, Viena (2011); “ Arrangements for Preparedness for
a Nuclear or Radiological Emergency ”, IAEA Safety Standards Series No. GS - G - 2.1,
IAEA, Viena (2007); e “ Arrangements for the Termination of a Nuclear or Radiological
Emergency ”, IAEA Safety Standards Series No. GSG - 11, IAEA, Viena (2018) .
A6.2.7 Os funcionários devem ser adequadamente treinados sobre os perig os de radiação
envolvidos e as precauções a serem adotadas para assegurarem - se de que se restrinja sua
exposição e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações.
A6.3 Sistema de gestão
A6.3.1 Um sistema de gestão com base em normas internacionais, nacionais ou outras aceitáveis
pela autoridade competente deve ser estabelecido e implementado para todas as
Origem: SPO 39 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
atividades dentro do escopo das Instruções Técnicas, conforme identificado em A6.1.3 , a
fim de garantir a conformidade com as provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução
Suplementar. A certificação de que a especificação do projeto foi totalmente
implementada deve estar disponível para a autoridade competente. O fabricante, expedidor ou destinatário deve estar preparado para:
(a) proporcionar os meios para inspeção d urante a fabricação e utilização; e
(b) demonstrar conformidade com o RBAC nº 175, com esta Instrução Suplementar e
com as Instruções Técnicas para a autoridade competente.
A6.3.1.1 Quando for requerida a aprovação da autoridade competente, essa aprovação deve levar em conta e depender da adequação do sistema de gestão.
A6.4 Arranjo especial
A6.4.1 Arranjo especial significa provisões, aprovadas pela autoridade competente, em que
remessas que não satisfaçam a todos os requisitos do RBAC nº 175, desta Instrução
Suplementar e das Instruções Técnicas aplicáveis para material radioativo possam ser
transp ortadas.
A6.4.2 Remessas para as quais a conformidade com qualquer provisão aplicável para materiais radioativos seja impraticável não podem ser transportadas, exceto sob arranjo especial.
Desde que a autoridade competente se certifique de que a conformidade do material
r adioativo com as provisões do RBAC nº 175, desta Instrução Suplementar e das
Instruções Técnicas seja impraticável e que as normas obrigatórias de segurança
estabelecidas pelo RBAC nº 175, por esta Instrução Suplementar e pelas Instruções
Técnicas foram de monstradas por meios alternativos, a autoridade competente pode
aprovar operações de transporte sob arranjo especial para uma única remessa ou uma série
planejada de múltiplas remessas. O nível geral de segurança no transporte deve ser no
mínimo equivalent e àquele que seria atingido se fossem atendidos todos os requisitos do
RBAC nº 175, desta Instrução Suplementar e das Instruções Técnicas. Para remessas
internacionais desse tipo, uma aprovação multilateral deve ser requerida.
A6.5 Material radioativo que possua outras propriedades perigosas
A6.5.1 Além das propriedades radioativas e físseis, qualquer perig o secundário do conteúdo de
um volume, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química
e corrosividade, também devem ser levados em conta na documentação, embalagem,
etiquetagem, marcação, sinalização, armazenagem, segregação e transporte, de modo a
estar em conformidade com todas as provisões aplicáveis a artigos perigosos do RBAC
nº 175 e de Instrução Suplementar.
A6.6 Descumprimento
A6.6.1 Em caso de descumprimento de qualquer limite das Instruções Técnicas ou das normas
da CNEN aplicável à taxa de dose ou contaminação:
(a) o expedidor, o destinatário, o operador aéreo ou qualquer organização participante no
transporte que possa ser afetado, conforme aplicável, deve ser informado do
descumprimento: Origem: SPO 40 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (1) pelo operador aéreo, quando se identificar o descumprimento durante o transporte;
ou
(2) pelo destinatário, quando se identificar o descumprimento no recebimento; (b) o operador aéreo, expedidor ou destinatário, conforme o caso, deve: (1) tomar medidas imediatas para mitigar as consequências do descumprimento; (2) investigar o descumprimento e suas causas, circunstâncias e consequências;
(3) tomar as ações apropriadas para remediar as causas e circunstâncias que levaram
ao descumprimento e para prevenir a recorrência de causas e circunstâncias semelhantes
que possam levar ao descumprimento; e
(4) comunicar à(s) autoridade(s) competente(s) as causas do descumprimento e as
ações corretivas ou preventivas tomadas ou a serem tomadas; e
(c) a comunicação do descumprimento ao expedidor e à(s) autoridade(s) competente(s)
relevantes, respectivamente, deve ser feita logo que possível; e, sempre que se tenha ou
se possa ter uma situação de exposição a uma emergência, essa comunicação deve ser
imed iata.
A7. Notificação de ocorrências
A7.1 Notificação de ocorrências por outras entidades
A7.1.1 Entidades, que não os operadores aéreos, que estejam em posse de artigos perigosos no
momento em que um incidente ou acidente com artigo perigoso ocorra ou no momento
em que se descubra a ocorrência de um incidente com artigo perigoso deveriam seguir os
re quisitos de notificação de G4.4 . Entidades, qu e não os operadores aéreos, que
descubram artigos perigosos não declarados ou incorretamente declarados, deveriam
seguir os requisitos de notificação de G4.5 . Essas entidades podem incluir, mas não estão
limitadas a, agências de carga, autoridades aduaneiras e prestadores de serviço de controle de segurança.
Origem: SPO 41 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
APÊNDICE B - Classificação de artigos perigosos
B0. Seção introdutória
B0.1 Responsabilidades
B0.1.1 A classificação de um objeto ou substância considerado perigoso para o transporte deve
ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela
autoridade nacional apropriada, quando aplicável, tomando como base as característi cas
físico - químicas do produto, alocando - o em uma das classes ou divisões descritas no
RBAC nº 175 e nesta Instrução Suplementar. [175.101(a)]
B0.1.2 Quando a classificação do artigo perigoso for realizada pelo expedidor, a informação
utilizada pelo expedidor para atribui r uma classificação deve ser posta à disposição da
autoridade nacional apropriada caso solicitado dentro de um intervalo de três meses a
partir da data em que o artigo perigoso foi transportado.
Nota : e xemplos desse tipo de informação incluem : (a) a composição conhecida de uma substância; (b) as características físicas conhecidas de artigos tais como veículos;
(c) os resultados dos testes de classificação e outros requisitos aplicáveis
identificados no Apêndice B desta Instrução Suplementar; ou
(d) uma Ficha de Dados de Segurança (FDS) emitida de acordo com a NBR 14725
da ABNT ou uma Safety Data Sheet (SDS) emitida de acordo com as normas do
GHS.
B0.1.3 Um expedidor que tenha identificado, com base em dados de testes, que uma substância
listada por seu nome na coluna 1 da Lista de Artigos Perigosos, Tabela C - 1, atende aos
critérios de classificação para uma classe ou divisão que não está identificada na l ista,
pode, com a aprovação da autoridade nacional apropriada, expedir essa substância, desde
que:
(a) sob a entrada genérica ou não especificada (n.e.) mais apropriada que reflita todos os
perig os; ou
(b) sob o mesmo número UN e nome apropriado para embarque, porém com informação
de comunicação de perig o adicional, conforme apropriado, para refletir o(s) perig o(s)
secundário(s) (documentação, etiqueta), contanto que a classe de perig o primária
mantenha - se inalterada e que quaisquer outras condições de transporte (p. ex., quantidade
limitada, provisões de embalagem) que normalmente sejam aplicáveis às substâncias que
possuam essa combinação de perig os sejam as mesmas condições que aquelas da
substância listad a. [175.101(b)]
B0.1.3.1 Uma cópia do documento de aprovação referido em B0.1.2 deve acompanhar a remessa.
[175.101(c)]
B0.2 Classes, divisões, grupos de embalagem - definições
Origem: SPO 42 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
B0.2.1 Substâncias (incluindo misturas e soluções) e objetos sujeitos ao RBAC nº 175 são
alocados a uma das nove classes de acordo com o perigo ou os perigos mais
predominantes que apresentam. Algumas dessas classes são subdivididas em divisões.
Essas classes e divisões são: (a) Classe 1: explosivos.
(1) Divisão 1.1: substâncias e artigos com perigo de explosão em massa.
(2) Divisão 1.2: substâncias e artigos com perig o de projeção, mas sem perig o de
explosão em massa.
(3) Divisão 1.3: substâncias e artigos com perig o de fogo e com pequeno perig o de
explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem perig o de explosão em massa.
(4) Divisão 1.4: substâncias e artigos que não apresentam perig o significativo.
(5) Divisão 1.5: substâncias muito insensíveis, com perig o de explosão em massa.
(6) Divisão 1.6: artigos extremamente insensíveis, sem perig o de explosão em massa.
(b) Classe 2: gases.
(1) Divisão 2.1: gases inflamáveis.
(2) Divisão 2.2: gases não - inflamáveis, não - tóxicos.
(3) Divisão 2.3: gases tóxicos.
(c) Classe 3: líquidos inflamáveis.
(d) Classe 4: Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas a combustão espontânea; e
substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
(1) Divisão 4.1: sólidos inflamáveis, substâncias autorreagentes, explosivos sólidos
insensibilizados e substâncias polimerizantes sólidas.
(2) Divisão 4.2: substâncias sujeitas a combustão espontânea.
(3) Divisão 4.3: substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
(e) Classe 5: substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos.
(1) Divisão 5.1: substâncias oxidantes.
(2) Divisão 5.2: peróxidos orgânicos.
(f) Classe 6: substâncias tóxicas e substâncias infectantes.
(1) Divisão 6.1: substâncias tóxicas.
(2) Divisão 6.2: substâncias infectantes.
Origem: SPO 43 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (g) Classe 7: material radioativo.
(h) Classe 8: substâncias corrosivas.
(i) Classe 9: substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que
apresentem perig o para o meio ambiente. [175.103(a)]
B0.2.1.1 A ordem numérica das classes e divisões não está relacionada ao seu grau de perigo.
B0.2.2 Muitas das substâncias alocadas às Classes 1 a 9 são consideradas perigosas para o meio ambiente, ainda que não seja necessária uma etiquetagem adicional.
B0.2.3 Resíduos devem ser transportados de acordo com os requisitos da classe apropriada,
considerando seus perig os e os critérios do RBAC nº 175, desta Instrução Suplementar e
das Instruções Técnicas. Resíduos não sujeitos ao RBAC nº 175, porém cobertos pela
Convenção da Basileia, podem ser transportados sob a Classe 9.
B0.2.4 Para fins de embalagem, artigos perigosos, que não sejam das Classes 1, 2 e 7, Divisões
5.2 e 6.2 e substâncias autorreagentes da Divisão 4.1, devem ser alocados a um dos três
grupos de embalagem, de acordo com o grau de perigo que apresentem: (a) Grupo de Embalagem I: substâncias de alta periculosidade;
(b) Grupo de Embalagem II: substâncias de média periculosidade; ou
(c) Grupo de Embalagem III: substâncias de baixa periculosidade. [175.103(b)]
B0.2.4.1 O grupo de embalagem ao qual uma substância é atribuída encontra - se indicado na Lista de Artigos Perigosos, Tabela C - 1.
B0.2.4.2 Objetos não são atribuídos a grupos de embalagem. Para fins de embalagem, qualquer
requisito ligado a um nível específico de desempenho de embalagem encontra - se
estabelecido na instrução de embalagem aplicável.
B0.2.5 Os artigos perigosos apresentam um ou mais perigos representados pelas Classes 1 a 9 e
suas respectivas divisões e, se aplicável, o grau de perigo com base nos requisitos das
Classes 1 a 9 descritos neste Apêndice.
B0.2.6 Artigos perigosos que apresentem perigo correspondente a uma única classe ou divisão
são alocados àquela classe ou divisão e têm seu grau de perigo (grupo de embalagem)
determinado, se aplicável. Quando um objeto ou substância estiver especificamente
lista do por seu nome na Lista de Artigos Perigosos (Tabela C - 1), sua classe ou divisão,
seu(s) perig o(s) secundário(s) e, quando aplicável, seu grupo de embalagem, são obtidos
naquela lista.
B0.2.7 Artigos perigosos que atendam aos critérios de definição de mais de uma classe ou divisão
e que não estejam listados por seu nome na Tabela C - 1 são alocados à classe, divisão e
perigo(s) secundário(s) com base na precedência de perigos de B0.4 .
B0.3 Números UN e nomes apropriados para embarque
Origem: SPO 44 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
B0.3.1 Artigos perigosos são alocados a números UN e a nomes apropriados para embarque de
acordo com sua classificação de perig o e sua composição. [175.105(a)]
B0.3.2 Os artigos perigosos comumente transportados estão listados na Tabela C - 1. Quando uma
substância ou um objeto estiver especificamente listado por seu nome, ele deve ser
identificado no transporte pelo nome apropriado para embarque conforme Tabela C - 1.
[175.105(b)] Essas substâncias podem conter impurezas (por exemplo, impurezas
derivadas do processo de produção) ou aditivos para estabilização ou para outros
propósitos, desde que não afetem sua classificação. Contudo, uma substância listada pelo
nome contend o impurezas ou aditivos para estabilização ou para outros propósitos que
afetem sua classificação devem ser consideradas como uma mistura ou solução (ver
B0.3.5 ). Para artigos perigosos não especificamente listados pelo nome, são fornecidas
designações “genéricas” ou “não - especificadas de outro modo - (n.e.)” (ver B0.3.8 ) para
identificar o objeto ou a substância no transporte. As substâncias listadas pelo nome na
coluna 1 da Tabela C - 1 devem ser transportadas de acordo com sua classificação na lista
ou sob as condições especificadas em B0.1.2 . [175.105(b)(1)] Cada entrada na Lista de
Artigos Perigosos é caracterizada por um número UN. Essa lista contém, também, informações relevantes a cada entrada, tais como classe de perig o, perig o(s) secundário(s)
(se houver), grupo de embalagem (quando alocado), requisitos de embalagem, requisitos
para aeronave de passageiro e de carga etc. As entradas na Lista de Artigos Perigosos são
de quatro tipos, exemplificados a seguir: (a) Entradas únicas para substâncias e objetos bem definidos.
(1) Ex.: acetona UN 1090.
(2) Ex.: nitrito de etila, solução UN 1194.
(b) Entradas genéricas ou específicas para grupos bem definidos de objetos ou
substâncias.
(1) Ex.: adesivos UN 1133.
(2) Ex.: perfumaria, produtos UN 1266.
(3) Ex.: pesticida à base de carbamatos, sólido, tóxico UN 2757.
(c) Entradas específicas n.e., abrangendo um grupo de objetos ou substâncias de uma
particular natureza química ou técnica.
(1) Ex.: nitratos inorgânicos, n.e. UN 1477.
(2) Ex.: álcoois, n.e. UN 1987.
(d) Entradas gerais n.e., abrangendo um grupo de objetos ou substâncias que se
enquadram nos critérios de uma ou mais classes ou divisões.
(1) Ex.: sólido inflamável, orgânico, n.e. UN 1325.
(2) Ex.: líquido inflamável, n.e. UN 1993.
Origem: SPO 45 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M B0.3.3 Todas as substâncias autorreagentes da Divisão 4.1 são alocadas a uma das vinte entradas
genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o fluxograma descritos no item
2.4.2.3.3 da Regulamentação Modelo da ONU.
B0.3.4 Todos os peróxidos orgânicos da Divisão 5.2 são alocados a uma das vinte entradas
genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o fluxograma descritos no item
2.5.3.3 da Regulamentação Modelo da ONU.
B0.3.5 Uma mistura ou solução que atenda aos critérios de classificação do RBAC nº 175 e desta
Instrução Suplementar, composta por uma única substância predominante identificada
pelo nome na Tabela C - 1 e uma ou mais substâncias que não sejam sujeitas ao RBAC nº
1 75 e/ou vestígios de uma ou mais substâncias identificadas pelo nome na Tabela C - 1,
deve receber o número UN e o nome apropriado para embarque da substância
predominante listada na Tabela C - 1, exceto se: (a) a mistura ou solução estiver especificamente identificada pelo nome na Tabela C - 1, caso em que esse nome deve ser aplicado;
(b) o nome e a descrição da substância listada na Tabela C - 1 indicarem claramente que a
entrada só pode ser aplicada à substância pura;
(c) a classe ou divisão de perig o, perig o(s) secundário(s), estado físico ou grupo de
embalagem da solução ou mistura forem diferentes daqueles da substância listada na
Tabela C - 1; ou
(d) as características e propriedades de perig o da mistura ou solução necessitarem de
medidas de resposta à emergência diferentes daquelas requeridas pela substância
identificada pelo nome na Tabela C - 1.
Nota : embora vestígios de substâncias não precisem ser levados em consideração para
propósitos de classificação, esses vestígios podem afetar as propriedades da substância e
devem ser levados em consideração quando forem considerados os requisitos de
compatibi lidade de D1.1.3 .
B0.3.5.1 Caso B0.3.5(b) , (c) ou (d) seja aplicáve l , a mistura ou solução deve ser tratada como uma substância não especificamente listada pelo nome na Tabela C - 1.
B0.3.6 Para uma solução ou mistura cuja classe de perig o, estado físico ou grupo de embalagem sejam diferentes daqueles da substância listada, deve - se usar a entrada “n.e.” apropriada, incluindo suas disposições de embalagem e etiquetagem.
B0.3.7 Uma mistura ou solução contendo uma ou mais substâncias identificadas pelo nome na
Tabela C - 1 ou classificada sob uma entrada “n.e.” e uma ou mais substâncias não sujeitas
ao RBAC nº 175 e às Instruções Técnicas não está sujeita ao RBAC nº 175 se as
caract erísticas de perig o da mistura ou solução forem tais que não atendam aos critérios
(incluindo critérios da experiência humana) de nenhuma classe.
B0.3.8 Objetos ou substâncias que não estejam especificamente listados pelo nome na Tabela C -
1 devem ser classificados sob uma entrada “genérica” ou “não - especificada de outro
modo” (n.e.). O objeto ou substância deve ser classificado de acordo com as definições
de classe e critérios de teste deste Apêndice, e o objeto ou substância deve ser alocado à
entrada "genérica" ou “n.e.” da Tabela C - 1 que mais apropriadamente descreva o objeto
Origem: SPO 46 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
ou substância. [175.105(c)] Isto significa que uma substância só pode ser alocada a uma
entrada do tipo definido em B0.3.2(c) , se não puder ser alocada a uma entrada do tipo
definido em B0.3.2(b) , e a uma entrada do tipo definido em B0.3.2(d) , se não puder ser
alocada a uma entrada dos tipos definidos em B0.3.2(b) ou (c) .
B0.3.9 Uma mistura o u solução que atenda aos critérios de classificação do RBAC nº 175 e desta
Instrução Suplementar, que não esteja identificada pelo nome na Tabela C - 1 e que seja
composta de dois ou mais artigos perigosos deve ser alocada a uma entrada que possua o
nome apr opriado para embarque, descrição, classe ou divisão de perig o, perig o (s)
secundário (s) e grupo de embalagem que mais precisamente descreva a mistura ou
solução.
B0.4 Precedência das características de perig o
B0.4.1 A tabela de precedência de perig os (Tabela B - 1) deve ser usada para determinar a classe
de uma substância, mistura ou solução que apresente mais de um perig o, quando não
listada na Tabela C - 1 , ou para alocar a entrada apropriada para objetos contendo artigos
perigosos n.e. (Números UN 3537 a 3548. Ver B0.6 ) . Para artigos com perigos múltiplos
que não se encontrem especificamente listados por seu nome na Tabela C - 1, o grupo de
embalagem mais restritivo, dentre os indicados para os respectivos perig os, tem
precedência sobre os demais grupos de embalagem, independentemente da precedência
dos perig os apresentada na Tabela B - 1. A classe ou divisão correta a ser usada é
apresentada no ponto de interseção entre a linha e a coluna respectivas na Tabela B - 1. O
grupo de embalagem correto a ser usado também é apresentado no ponto de interseção
entre a linh a e a coluna respectivas. A precedência das características de perig o a seguir
não foi incluída na Tabela B - 1, uma vez que essas características primári as têm sempre
precedência: (a) substâncias e artigos da Classe 1; (b) gases da Classe 2; (c) explosivos líquidos insensibilizados da Classe 3; (d) substâncias autorreagentes e explosivos sólidos insensibilizados da Divisão 4.1; (e) substâncias pirofóricas da Divisão 4.2; (f) substâncias da Divisão 5.2;
(g) substâncias da Divisão 6.1, do Grupo de Embalagem I, que apresentam toxicidade à
inalação, exceto substâncias e preparações que atendam aos critérios da Classe 8, que
apresentem toxicidade à inalação de pós e neblinas ( 𝐶𝐿 ) na faixa do Grupo de
Embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão oral ou contato dérmico está situada na faixa
do Grupo de Embalagem III, ou abaixo dessa faixa, as quais devem ser alocadas à Classe
8;
(h) substâncias da Divisão 6.2; e
(i) material da Cla sse 7.
Origem: SPO 47 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
B0.4.2 Com exceção de materiais radioativos em volumes exceptivos (caso em que as outras
propriedades perigosas têm precedência), materiais radioativos que tenham outras
propriedades perigosas devem ser sempre classificados na Classe 7 e seus perigos
secundários também devem ser identificados. Para materiais radioativos em volumes
exceptivos, exceto para UN 3507, Hexafluoreto de urânio, material radioativo, volume exceptivo , aplica - se a Provisão Especial A130.
B0.4.3 Um objeto que, a parte de seus outros perigos , também atenda ao critério aplicável a um
material magnetizado, deve ser identificado de acordo com as provisões deste Apêndice
e, em adição, identificado como um material magnetizado.
Origem: SPO 48 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Tabela B - 1 : Precedência de perigos e grupos de embalagem para as Classes 3, 4 e 8 e para as
Divisões 5.1 e 6.1
Classe ou divisão e grupo de embalagem Classe ou divisão e grupo 6.1 I 6.1 I 4.2 II 4.2 III 4.3 I 4.3 II 4.3 III 5.1 I 5.1 II 5.1 III 6.1 II 6.1 III 8 I (L) 8 I (s) 8 II (L) 8 II (s) 8 III (L) 8 III (s) de embalagem (d) (o) 3 I* 4.3,I 4.3,I 4.3,I — — — 3,I 3,I 3,I 3,I 3,I — 3,I — 3,I — 3 II* 4.3,I 4.3,II 4.3,II — — — 3,I 3,I 3,II 3,II 8,I — 3,II — 3,II — 3 III* 4.3,I 4.3,II 4.3,III — — — 6.1,I 6.1,I 6.1,II 3,III** 8,I — 8,II — 3,III — 4.1 II* 4.2,II 4.2,II 4.3,I 4.3,II 4.3,II 5.1,I 4.1,II 4.1,II 6.1,I 6.1,I 4.1,II 4.1,II — 8,I — 4.1,II — 4.1,II 4.1 III* 4.2,II 4.2,III 4.3,I 4.3,II 4.3,III 5.1,I 4.1,II 4.1,III 6.1,I 6.1,I 6.1,II 4.1,III — 8,I — 8,II — 4.1,III 4.2 II 4.3,I 4.3,II 4.3,II 5.1,I 4.2,II 4.2,II 6.1,I 6.1,I 4.2,II 4.2,II 8,I 8,I 4.2,II 4.2,II 4.2,II 4.2,II 4.2 III 4.3,I 4.3,II 4.3,III 5.1,I 5.1,II 4.2,III 6.1,I 6.1,I 6.1,II 4.2,III 8,I 8,I 8,II 8,II 4.2,III 4.2,III 4.3 I 5.1,I 4.3,I 4.3,I 6.1,I 4.3,I 4.3,I 4.3,I 4.3,I 4.3,I 4.3,I 4.3,I 4.3,I 4.3,I 4.3 II 5.1,I 4.3,II 4.3,II 6.1,I 4.3,I 4.3,II 4.3,II 8,I 8,I 4.3,II 4.3,II 4.3,II 4.3,II 4.3 III 5.1,I 5.1,II 4.3,III 6.1,I 6.1,I 6.1,II 4.3,III 8,I 8,I 8,II 8,II 4.3,III 4.3,III 5.1 I 5.1,I 5.1,I 5.1,I 5.1,I 5.1,I 5.1,I 5.1,I 5.1,I 5.1,I 5.1,I 5.1 II 6.1,I 5.1,I 5.1,II 5.1,II 8,I 8,I 5.1,II 5.1,II 5.1,II 5.1,II 5.1 III 6.1,I 6.1,I 6.1,II 5.1,III 8,I 8,I 8,II 8,II 5.1,III 5.1,III 6.1 I (d) 8,I 6.1,I 6.1,I 6.1,I 6.1,I 6.1,I 6.1 I (o) 8,I 6.1,I 6.1,I 6.1,I 6.1,I 6.1,I 6.1 II (i) 8,I 6.1,I 6.1,II 6.1,II 6.1,II 6.1,II 6.1 II (d) 8,I 6.1,I 8,II 6.1,II 6.1,II 6.1,II 6.1 II (o) 8,I 8,I 8,II 6.1,II 6.1,II 6.1,II 6.1 III 8,I 8,I 8,II 8,II 8,III 8,III ( L) = líquido; (s) = sólido; (i) = inalação; (d) = dérmico; (o) = oral; — indica uma combinação impossível * Substâncias da Divisão 4.1, que não sejam substâncias autorreagentes, e explosivos sólidos insensibilizados e substâncias da Classe 3, que não sejam explosivos líquidos insensibilizados.
** Somente para pesticidas, o perig o primário deve ser na Divisão 6.1.
Nota: para perigos não mostrados na Tabela B - 1, ver B0.4 .
B0.5 Transporte de amostras
B0.5.1 Quando houver incerteza quanto à classe de perigo de uma substância que esteja sendo transportada para fins de testes adicionais, ela deve ser atribuída a uma classe de perig o,
a um nome apropriado para embarque e a um número UN com base nos conhecimentos
do expedidor sobre a substância, bem como na aplicação:
(a) dos critérios de classificação do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar; e
(b) da precedência de perig os indicada em B0.4 .
B0.5.1.1 Deve ser usado o grupo de embalagem com nível de perig o mais restritivo possível para o nome apropriado para embarque escolhido.
B0.5.2 Quando esta disposição for utilizada, o nome apropriado para embarque deve ser
suplementado com a palavra “amostra” (p. ex., Líquido inflamável, n.e., amostra ). Em
certos casos, quando houver um nome apropriado para embarque para uma amostra de
uma substância que satisfaça a determinados critérios de classificação (p. ex., gás
inflamável, não - pressurizado, amostra, n.e. , UN 3167), esse nome apropriado para
Origem: SPO 49 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
embarque deve ser usado. Quando for usada uma entrada n.e. no transporte de uma
amostra, não é necessário complementar o nome apropriado para embarque com o nome
técnico.
B0.5.3 Amostras de substância devem ser transportadas de acordo com os requisitos aplicáveis ao nome apropriado para embarque adotado, desde que:
(a) a substância não seja considerada como uma substância proibida para o transporte por
A2.1 ;
(b) a substância não satisfaça aos crit érios da Classe 1, nem seja considerada uma
substância infectante ou um material radioativo;
(c) a substância esteja de acordo com B4.2.3.2.6 ou B5.3.2.6 , se for uma substância
autorreagente ou um peróxid o orgânico, respectivamente;
(d) a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida de
até a 2,5 kg por volume; e
(e) a amostra não seja embalada juntamente com outros artigos.
B0.5.4 Amostras de material energético para testes
B0.5.4.1 Amostras de substâncias orgânicas que apresentem os grupos funcionais listados nas
tabelas A6.1 e/ou A6.3 do Apêndice 6 (Procedimentos de Detecção) do Manual de Testes
e Critérios da ONU podem ser transportadas sob o Número UN 3224 (sólido
autorreagente, t ipo C) ou UN 3223 (líquido autorreagente, tipo C), como aplicável, da
Divisão 4.1, desde que: (a) a amostra não contenha : (1) explosivos conhecidos; (2) substâncias que apresentem efeitos explosivos em testes;
(3) compostos fabric ados com o propósito de produzir um efeito prático explosivo ou
pirotécnico; ou
(4) componentes consistindo de precursores sintéticos de explosivos intencionais ;
(b) para misturas, complexos ou sais de substâncias oxidantes inorgânicas da Divisão 5.1
com material(is) orgânico(s), a concentração da substância oxidante inorgânica seja:
(1) menor do que 15 por cento, por massa, se alocada ao Grupo de Embalagem I (alta
periculosidade) ou II (média periculosidade); ou
(2) menor do que 30 por cento, por massa, se alocada ao Grupo de embalagem III
(baixa periculosidade); (c) dados disponíveis não permitam uma classificação mais precisa ; (d) a amostra não seja embalada junto com outros artigos; Origem: SPO 50 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(e) a amostra seja embalada em conformidade com a Instrução de Embalagem 459 ; e
(f) o nome apropriado para embarque seja suplementado com a palavra “amostra” .
B0.6 Classificação de objetos como objetos contendo artigos perigosos n.e.
B0.6.0 Objetos que não possuam um nome apropriado para embarque existente e que contenham
somente artigos perigosos como resíduo ou como um elemento integrante da maquinaria
ou aparelho devem ser classificados da seguinte forma:
(a) se os artigos perigosos atenderem às provisões da Instrução de Embalagem 962: UN
3363 - Produtos perigosos em aparelhos , Produtos perigosos em artigos ou Produtos
perigosos em maquinaria ;
(b) se a quantidade líquida de artigos perigosos na maquinaria ou aparelh o exce der os
limites da Instrução de Embalagem 962, mas contiver artigos perigosos permitidos como
quantidades limitadas dentro dos limites especificados na coluna 7(a) da Regulamentação
Modelo da ONU, ver Provisão Especial A107; ou
(c) em conformidade com os itens B0.6.1 a B0.6.6 desta Instrução Suplementar , co mo
aplicável.
B0.6.1 Objetos contendo artigos perigosos podem ser classi fi cados em conformidade com este
item B0.6 ou com o de outra forma previsto nesta Instrução Suplementar sob o nome
apropriado para embarque para embarque para os artigos perigosos que eles contêm. Para
os propósitos deste item B0.6 , objeto significa maquinaria, aparelho ou outros
di spositivos contendo um ou mais artigos perigosos (ou resíduos deles) que são uma parte
integrante do objeto, necessários para o seu funcionamento e que não podem ser
removidos pa ra o transporte. Uma embalagem interna não é um objeto.
B0.6.2 Esses objetos podem, adicionalmente, conter células ou baterias. Células e b aterias de
lítio que sejam parte integrante do objeto devem ser de um tipo que tenha demonstrado
atender aos requisitos de teste do Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III,
subseção 38.3 . Os requisitos da Provisão Especial A88 aplicam - se para objetos contendo
protótipos pré - produzidos de células ou baterias de lítio transportados para testagem ou
para objetos contendo células ou baterias em pequena produção, consistindo de nã o mais
do que 100 células ou baterias.
B0.6.3 Este item B0.6 não se aplica a objetos para os quais já exista um nome apropriado para embarque na Tabela C - 1.
B0.6.4 Este item B0.6 não se aplica a artigos perigosos da Classe 1, Divisão 6.2, Classe 7 ou
material radioativo contido nos objeto s. Entretanto, este item B0.6 se aplica a objetos
contendo explosivos que forem excluídos da Classe 1 de acordo com B1.5.2.4 .
B0.6.5 Objetos contendo artigos perigosos devem ser alocados à classe ou divisão apropriada
determinada pelos perigos apresentados usando, quando aplicável, a Tabela B - 1 para cada
um dos artigos perigosos contidos no objeto. Se artigos perigosos classificados como
Classe 9 estiverem contidos no objeto, todos os outros artigos perigosos presentes no
objeto devem ser considerados como apresentando um perigo mais elevado.
Origem: SPO 51 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M B0.6.6 Perigos secundários devem ser representa tiv os do perigo primário apresent ado pelos
outros artigos perigosos contidos no objeto. Quando somente um artigo perigoso estiver
presente no objeto, o(s) perigo(s) secundário(s), se houver, é(são) o(s) perigo(s)
secundário(s) identificado(s) na coluna 4 da Tabela C - 1 . Se o objeto contiver mais do que
um artigo perigoso e esses artigos puderem reagir perigosamente um com o outro durante
o transporte, cada um dos artigos perigosos deve ser embalado separadamente (ver
D1.1.8 ).
B1. Classe 1 – Explosivos
Nota 1 : a Classe 1 é uma classe restritiva, ou seja, somente as substâncias e os artigos
explosivos que estejam listados na Lista de Artigos Perigosos podem ser aceitos para
transporte. Entretanto, as autoridades apropriadas dos países interessados (por exemplo o
Ministério da Defesa – Comando do Exército) detêm o direito de aprovar, por acordo
mútuo, o transporte de substâncias e artigos explosivos para fins especiais e sob condições
especiais. Por esse motivo, foram incluídas na Lista de Artigos Perigosos entra das
genéricas do tipo “Substâncias, explosivas, n.e.” e “Artigos, explosivos, n.e.”. A intenção
é que essas entradas só devem ser utilizadas se não houver outro modo de operação
possível.
Nota 2 : entradas gerais, como “explosivos, demolição, tipo A”, são usadas para permitir
o transporte de novas substâncias. Na preparação destes requisitos, explosivos e munições
militares foram levados em consideração em razão de poderem ser transportados por
ae ronaves civis.
Nota 3 : algumas substâncias e artigos da Classe 1 estão descritos no Anexo 2 das
Instruções Técnicas. Essas descrições são feitas porque um termo pode não ser bem
conhecido ou pode ter conotação diferente daquela empregada para fins regulamentares.
Nota 4 : a Classe 1 é singular, pois o tipo de embalagem frequentemente tem um efeito
decisivo sobre os perig os e, portanto, sobre a determinação da divisão específica do
artigo. A divisão correta é determinada pela aplicação dos procedimentos descritos neste
item B1 .
Nota 5 : a maioria dos explosivos listados na Tabela C - 1 normalmente não são permitidos
para transporte p or via aérea. Informações relativas a esses explosivos estão incluídas na
Tabela C - 1 e no Suplemento, com o intuito de auxiliar os países em casos em que seja
necessária a outorga de autorizações especiais , de acordo com A1.1.3 .
B1.1 Definições e disposições gerais
B1.1.1 A Classe 1 compreende:
(a) substâncias explosivas (uma substância que não seja por si própria um explosivo, mas
que seja capaz de formar uma atmosfera explosiva de gás, vapor ou poeira, não se inclui
na Classe 1), exceto as que sejam demasiadamente perigosas para serem transportadas ou
aquelas cujo perig o predominante seja apropriado para inclusão em outra classe;
(b) artigos explosivos, exceto dispositivos contendo substâncias explosivas em tal
quantidade ou de tal tipo que uma ignição ou iniciação acidental ou involuntária durante
o transporte não gere nenhum efeito externo ao dispositivo em forma de projeção, fogo,
f umaça, calor ou ruído forte (ver B1.5.2 ); e
Origem: SPO 52 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(c) substâncias e artigos não mencio nados em B1.1.1(a) e (b) que sejam fabricados com
o fim de produzir efeito explosivo ou pirotécnico.
B1.2 Definições
B1.2.1 Para os fins do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar, aplicam - se as seguintes defin ições:
(a) substância explosiva é uma substância sólida ou líquida (ou uma mistura de
substâncias) que seja por si só capaz de produzir gás, por reação química, a uma
temperatura, pressão e velocidade tais que provoque danos à sua volta. Incluem - se nesta
definição substâncias pirotécnic as, mesmo que não desprendam gases;
(b) substância pirotécnica é uma substância explosiva projetada para produzir um efeito
de calor, luz, som, gás ou fumaça, ou uma combinação destes, como resultado de reações
químicas exotérmicas, autossustentáveis e não - detonantes; (c) artigo explosivo é um artigo que contenha uma ou mais substâncias explosivas;
(d) insensibilizado significa que uma substância (ou insensibilizante) tenha sido
adicionada a um explosivo para aumentar a segurança durante sua manipulação e seu
transporte. O insensibilizante torna o explosivo insensível, ou menos sensível, aos
seguintes efeitos ou situaç ões: calor, choque, impacto, percussão ou fricção. Agentes
insensibilizantes típicos incluem, mas não se limitam a: papel, cera, água, polímeros
(como clorofluorpolímeros), álcool e óleos (como vaselina e parafina) ; e
(e) efeito explosivo ou pirotécnico significa, no contexto do item B1.1.1(c) , um efeito
produzido por reações químicas exotérmicas auto s sustentáveis , incluindo choque, explosão, fragmentação, projeção, calor, luz, som, gás e fumaça.
Nota : explicações sobre diversos outros termos usados em conexão com explosivos
podem ser encontradas no Anexo 2 das Instruções Técnicas.
B1.3 Divisões
B1.3.1 A Classe 1 divide - se em seis divisões:
(a) Divisão 1.1 - Substâncias e artigos com perig o de explosão em massa (uma explosão
em massa é uma explosão que afeta quase toda a carga de modo virtualmente
instantâneo);
(b) Divisão 1.2 - Substâncias e artigos com perigo de projeção, mas sem perigo de
explosão em massa;
(c) Divisão 1.3 - Substâncias e artigos com perigo de fogo e com pequeno perigo de
explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem perigo de explosão em massa.
(1) Esta divisão compreende substâncias e artigos que:
(i) produzem grande quantidade de calor radiante; ou
Origem: SPO 53 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(ii) queimam em sucessão, produzindo pequenos efeitos de explosão ou de
projeção, ou ambos; (d) Divisão 1.4 - Substâncias e artigos que não apresentam perigo significativo.
(1) Esta divisão compreende substâncias e artigos que apresentam somente um
pequeno perigo em caso de ignição ou iniciação durante o transporte. Os efeitos são
predominantemente confinados no volume, sendo improvável a projeção de fragmentos
de dimensões apreciáveis ou a grandes distâncias. Um fogo externo não pode provocar a
explosão virtualme nte instantânea de quase todo o conteúdo do volume;
Nota : substâncias e artigos desta divisão são enquadrados no Grupo de
Compatibilidade S se forem embalados ou projetados de forma tal que os efeitos
perigosos decorrentes de um funcionamento acidental sejam confinados no volume,
exceto se este tiver sido degra dado pelo fogo, caso em que os efeitos de explosão ou
projeção serão limitados de modo que não dificultem significativamente o combate ao
fogo ou outras medidas de resposta a emergências nas imediações do volume.
(e) Divisão 1.5 - Substâncias muito insensíveis, com perigo de explosão em massa.
(1) Esta divisão compreende substâncias com perigo de explosão em massa, mas que
sejam insensíveis de tal modo que haja muito pouca probabilidade de iniciação ou de
transição de uma queima para uma detonação em condições normais de transporte; e
Nota : para as condições normais para transporte, ver D0.2 a D0.4 .
(f) Divisão 1.6 - Artigos extremamente insensíveis, sem perigo de explosão em massa.
(1) Esta divisão compreende artigos que contenham predominantemente substâncias
extremamente insensíveis e que demonstrem uma probabilidade desprezível de iniciação
ou propagação acidental.
Nota : o perigo relativo aos artigos da Divisão 1.6 limita - se à explosão de um único
artigo.
B1.3.2 Qualquer substância ou artigo que tenha, ou se suspeite que tenha, características
explosivas deve ser primeiramente considerado para classificação na Classe 1, de acordo
com os procedimentos descritos em B1.5.1.1 a B1.5.1.3 . Não se classificam artigos na
Classe 1 quando:
(a) exceto se especialmente auto rizado, o transporte de uma substância explosiva seja
proibido em razão de sua sensibilidade excessiva;
(b) a substância ou artigo inclua - se no escopo de substâncias ou artigos explosivos que
sejam especificamente excluídos da Classe 1 pela própria definição dessa classe; ou
(c) a substância ou artigo não apresente propriedades explosivas.
B1.4 Grupos de compatibilidade
B1.4.1 Os artigos da Classe 1 são atribuídos a uma das seis divisões descritas, dependendo do
tipo de perigo que apresentam (ver B1.3.1 ), e a um dos treze grupos de compatibilidade
Origem: SPO 54 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
que identificam os tipos de substâncias e artigos explosivos que são considerados
compatíveis. As Tabelas B - 2 e B - 3 apresentam o esquema de classificação em grupos de
compatibilidade, as possíveis divi sões de perigo associadas a cada grupo e os códigos de
classificação correspondentes.
B1.4.2 As definições de grupos de compatibilidade na Tabela B - 2 são excludentes entre si,
exceto para uma substância ou artigo que se qualifique para o Grupo de Compatibilidade
S. Uma vez que o critério para o Grupo de Compatibilidade S é empírico, a atribuição
n este grupo está necessariamente ligada aos testes para atribuição à Divisão 1.4.
B1.4.2.1 Determinados explosivos da Divisão 1.4S, identificados pela Provisão Especial A165 na
Tabela C - 1, estão sujeitos aos Testes da Série 6(d) da Parte I do Manual de Testes e
Critérios da ONU para demonstrar que quaisquer efeitos perigosos provenientes de seu
funcionamento são confinados dentro do volume. Evidências de um efeito perigoso fora
do volume incluem: (a) amassar ou perfurar a placa testemunha por baixo do volume;
(b) uma faísca ou chama capaz de inflamar uma folha de papel de 80 ± 3 g/m² a uma
distância de 25 cm do volume;
(c) disrupção do volume causando projeção do conteúdo explosivo; ou
(d) uma projeção que atravesse completamente a embalagem (uma projeção ou fragmento
retido ou preso na parede da embalagem é considerado como não perigoso).
B1.4.2.1.1 A autoridade nacional apropriada pode levar em consideração o efeito esperado do
iniciador ao avaliar os resultados do teste, caso considere isso significante quando
comparado aos artigos que estão sendo testados. Caso haja efeitos perigosos do lado de
for a do volume, então o produto é excluído do Grupo de Compatibilidade S.
Origem: SPO 55 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Tabela B - 2 : Códigos de classificação
Código Descrição da substância ou do objeto a ser Grupo de compatibilidade classificado de classificação Substância explosiva primária A 1.1A Objeto contendo uma substância explosiva primária e não contendo dois ou mais dispositivos de proteção eficazes. Incluem - se, 1.1B aqui, alguns objetos como detonadores de B 1.2B demolição, conjuntos detonadores montados 1.4B para demolição e para iniciadores e tipo cápsula , mesmo que não contenham explosivos primários 1.1C Substância explosiva propelente, outra 1.2C substância explosiva deflagradora ou objeto que C 1.3C contenha essa substância explosiva 1.4C Substância explosiva detonante secundária, pólvora negra ou objeto que contenha 1.1D substância explosiva detonante secundária, em 1.2D qualquer caso sem meios de iniciação e sem D 1.4D carga propelente, ou ainda objeto que contenha 1.5D substância explosiva primária e contenha dois ou mais dispositivos de proteção eficazes Artigo que contenha substância explosiva 1.1E detonante secundária, sem meios de iniciação, E 1.2E com carga propelente (exceto se contiver líquido 1.4E ou gel inflamável ou líquido hipergólico) Objeto que contenha substância explosiva 1.1F detonante secundária, com seus próprios meios 1.2F de iniciação, com carga propelente (exceto se F 1.3F contiver líquido ou gel inflamável ou líquido 1.4F hipergólico), ou sem carga propelente Substância pirotécnica, objeto que contenha substância pirotécnica ou objeto que contenha 1.1G tanto substância explosiva quanto substância iluminante, incendiária, lacrimogênea ou 1.2G G fumígena (exceto objetos acionáveis por água e 1.3G aqueles que contenham fósforo bra nco, 1.4G fosfetos, substância pirofórica, líquido ou gel inflamável ou líquidos hipergólicos) 1.2H Objeto contendo uma substância explosiva e H fósforo branco 1.3H 1.1J Objeto que contenha tanto uma substância explosiva quanto um líquido inflamável ou um J 1.2J gel inflamável 1.3J 1.2K Objeto que contenha uma substância explosiva K e um agente químico tóxico 1.3K Substância explosiva ou objeto que contenha substância explosiva, que apresente perig o 1.1L especial (p. ex., resultante de ativação por água L 1.2L ou da presença de líquidos hipergólicos, de 1.3L fosfetos ou de substância pirofórica), que exija isolamento para cada tipo de produto Objeto que contenha predominantemente N 1.6N substâncias extremamente insensíveis Objeto ou substância embalado ou projetado de S 1.4S Origem: SPO 56 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M forma tal que quaisquer efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental fiquem confinados dentro da embalagem, exceto se ela tiver danificada pelo fogo (caso em que os efeitos de explosão ou projeção serão limitados de modo que não impeçam nem pre judiquem significativamente o combate ao fogo ou outras medidas de contenção da emergência nas imediações da embalagem) Nota 1 : objetos dos Grupos de Compatibilidade D e E podem ser colocados ou embalados juntos com seus próprios meios de iniciação, desde que esses meios tenham pelo menos dois dispositivos de proteção eficientes projetados para prevenir uma expl osão na ocorrência de um funcionamento acidental dos meios de iniciação. Esses objetos e volumes devem ser alocados aos Grupos de Compatibilidade D ou E.
Nota 2 : objetos do Grupos de Compatibilidade D e E podem ser embalados juntos com seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de proteção eficientes quando, conforme a autoridade nacional apropriada do país de origem, o funcionamento acide ntal dos meios de iniciação não cause explosão do objeto sob condições normais de transporte. Esses volumes devem ser alocados aos Grupos de Compatibilidade D ou E.
Tabela B - 3: Esquema de classificação de explosivos, combinação da divisão de perigo
com o grupo de compatibilidade
Grupo de compatibilidade Divisão de A - S A B C D E F G H J K L N S ∑ perigo 1.1 1.1A 1.1B 1.1C 1.1D 1.1E 1.1F 1.1G 1.1J 1.1L 9 1.2 1.2B 1.2C 1.2D 1.2E 1.2F 1.2G 1.2H 1.2J 1.2K 1.2L 10 1.3 1.3C 1.3F 1.3G 1.3H 1.3J 1.3K 1.3L 7 1.4 1.4B 1.4C 1.4D 1.4E 1.4F 1.4G 1.4S 7 1.5 1.5D 1 1.6 1.6N 1 1.1 – 1.6 3 4 4 3 4 4 2 3 2 3 1 1 35 ∑
B1.5 Classificação de explosivos
Nota : para informação adicional a respeito de classificação de explosivos, ver 2.1.3.1.4, 2.1.3.1.5 e 2.1.3.4 da Regulamentação Modelo da ONU.
B1.5.1.1 Qualquer substância ou artigo que tenha, ou se suspeite que tenha, características explosivas deve ser considerado para classificação na Classe 1, de acordo com os testes, procedimentos e critérios prescritos na Parte I do Manual de Testes e Critérios da O NU.
Substâncias e artigos classificados na Classe 1 devem ser atribuídos à divisão e ao grupo
de compatibilidade apropriados, de acordo com os procedimentos e critérios prescritos
naquele documento.
B1.5.1.2 A classificação de fogos de artifício deve ser feita com base no parágrafo 2.1.3.5 da Regulamentação Modelo da ONU.
B1.5.1.3 Exceto no caso de substâncias listadas por seu nome apropriado para embarque na Lista
de Artigos Perigosos (Tabela C - 1) nenhum artigo pode ser oferecido para transporte como
sendo da Classe 1 até que tenha sido submetido ao procedimento de classificação pr escrito
neste Apêndice. Além disso, o procedimento de classificação deve ser efetuado antes de
um novo produto ser oferecido para transporte. Nesse contexto, um novo produto é aquele
que, a juízo da autoridade nacional apropriada, se enquadre em uma das se guintes
hipóteses: Origem: SPO 57 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(a) uma nova substância explosiva ou uma combinação ou uma mistura de substâncias
explosivas que seja considerada significativamente diferente de outras combinações ou
misturas já classificadas;
(b) um novo projeto de artigo ou artigo que contenham uma nova substância explosiva
ou uma nova combinação ou mistura de substâncias explosivas; ou
(c) um novo projeto de volume para uma substância ou artigo explosivo, incluindo um
novo tipo de embalagem interna.
Nota : a importância desse fator pode ser desconsiderada, exceto se for percebido que
uma alteração relativamente pequena em uma embalagem interna ou externa possa ser
crítica e. possa transformar um perig o menor em um perig o de explosão em massa.
B1.5.1.4 O fabricante, ou quem quer que solicite a classificação de um produto, deve prover
informações adequadas sobre os nomes e as características de todas as substâncias
explosivas existentes no produto e deve fornecer os resultados de todos os testes
pertinent es que tenham sido realizados. Pressupõe - se que todas as substâncias explosivas em um novo artigo tenham sido adequadamente testadas e, só então, aprovadas.
B1.5.2 Exclusão da Classe 1.
B1.5.2.1 A autoridade nacional apropriada pode excluir um artigo ou substância da Classe 1 com base nos resultados de testes e na definição da Classe 1.
B1.5.2.2 Quando uma substância provisoriamente aceita na Classe 1 for excluída dessa classe pela
execução dos Testes da Série 6 em um volume de tipo e dimensões específicos, essa
substância, caso se enquadre nos critérios de classificação ou na definição de outra c lasse ou divisão, deveria ser incluída na Lista de Artigos Perigosos naquela classe ou divisão,
acompanhada de uma provisão especial que a restrinja ao tipo e às dimensões do volume
testado.
B1.5.2.3 Quando uma substância alocada à Classe 1 for diluída de forma que possibilite sua
exclusão dessa classe pelos Testes da Série 6, essa substância diluída (daqui por diante
referida como explosivo insensibilizado) deveria ser incluída na Lista de Artigos
Per igosos acompanhada de uma indicação da concentração máxima que a exclui da
Classe 1 (ver B3.1.4 e B4.2.4 ) e, se aplicável, da concentração abaixo da qual ela é
considerada n ão sujeita ao RBAC nº 175. Novos explosivos sólidos insensibilizados
sujeitos ao RBAC nº 175 deveriam ser incluídos na Divisão 4.1 e novos explosivos
líquidos insensibilizados deveriam ser incluídos na Classe 3. Quando o explosivo
insensibilizado atender a os critérios ou à definição de outra classe ou divisão, a ele
deveria (m) ser atribuído (s) o (s) perig o (s) secundário (s) correspondente (s) .
B1.5.2.4 Um artigo pode ser excluído da Classe 1 quando três artigos não embalados, cada um
individualmente ativado por seus próprios meios de iniciação ou ignição, ou por meios
externos de funcionamento, de acordo com o modelo projetado, cumpram com os
seguintes c ritérios de teste:
(a) nenhuma superfície externa pode ter uma temperatura superior a 65º C. É aceitável
um pico momentâneo na temperatura de até 200º C; Origem: SPO 58 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(b) não pode haver nenhuma ruptura ou fragmentação do envoltório externo ou
deslocamento do artigo ou de partes desprendidas deste por mais de um metro em
qualquer direção; Nota : quando a integridade do artigo puder ser afetada no caso de um incêndio externo,
esses critérios devem ser examinados por um teste de exposição ao fogo . Um método é
descrito na norma ISO 14451 - 2 usando uma taxa de aquecimento de 80 K/min .
(c) não pode ocorrer nenhum efeito sonoro que exceda um pico de 135 dB(C) a uma
distância de um metro;
(d) não pode ocorrer faísca ou chama capaz de inflamar um material tal como uma folha
de papel de 80 ±10 g/m² em contato com o artigo; e
(e) não pode ocorrer produção de fumaça, vapores ou poeira em quantidades tais que a
visibilidade em uma câmara de um metro cúbico, equipada com painéis antiexplosão de
dimensões apropriadas para resistir a uma possível sobrepressão, seja reduzida em mais
de 5 0%, de acordo com uma medição efetuada com um luxímetro ou um radiômetro
calibrado e situado a um metro de distância da uma fonte de luz constante colocada no
ponto médio de paredes opostas. Podem ser utilizadas a orientação geral sobre os testes
de densid ade ótica da norma ISO 5659 - 1 e a orientação geral sobre o sistema fotométrico
descrito na seção 7.5 da norma ISO 5659 - 2, ou outros métodos similares de medição de
densidade ótica projetados para cumprir este mesmo objetivo. Deve ser utilizada uma
cobertur a adequada para cobrir a parte posterior e os lados do luxímetro, para minimizar
os efeitos de dispersão ou de fuga de luz não emitida diretamente a partir da fonte.
Nota 1 : se durante os testes destinados a avaliar o cumprimento dos critérios
B1.5.2.4(a) , (b) , (c) e (d) for observada pouca ou nenhuma fumaça, não será necessário
realizar o teste descrito em B1.5.2.4(e) .
Nota 2 : a autoridade nacional apropriada poderá exigir que os artigos se submetam aos
testes já embalados, caso se determine que, uma vez embalado para transporte, o artigo
pode apresentar um perig o maior.
B2. Classe 2 – Gases
B2.1 Definições e disposições gerais
B2.1.1 Um gás é uma substância que:
(a) a 50°C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa; ou
(b) é completamente gasosa à temperatura de 20°C na pressão normal de 101,3 kPa.
B2.1.2 As condições de transporte de um gás são descritas de acordo com seu estado físico, como:
(a) gás comprimido - um gás que quando acondicionado sob pressão para o transporte é
completamente gasoso à temperatura de - 50°C; essa categoria inclui todos os gases com
uma temperatura crítica inferior ou igual a - 50°C; Origem: SPO 59 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(b) gás liquefeito - um gás que, quando acondicionado sob pressão para o transporte, é
parcialmente líquido a temperaturas superiores a - 50°C. É feita uma distinção entre:
(1) gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica entre - 50°C e
+65°C; e
(2) gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a
+65°C; (c) gás liquefeito refrigerado - um gás que, quando acondicionado para o transporte, torna - se parcialmente líquido por causa da baixa temperatura;
(d) gás dissolvido - um gás que, quando acondicionado sob pressão para o transporte, é
dissolvido em um solvente na fase líquida; ou
(e) gás adsorvido - um gás que, quando acondicionado para o transporte, é adsorvido em
um material sólido poroso resultando em um recipiente com pressão interna inferior a
101,3 kPa a 20°C e inferior a 300 kPa a 50°C.
B2.1.3 Essa classe abrange gases comprimidos, gases liquefeitos, gases dissolvidos, gases
liquefeitos refrigerados, misturas de um ou mais gases com um ou mais vapores de
substâncias de outras classes, objetos carregados de gás , aerossóis e produtos químicos
sob pressão . (Para aerossóis, ver A3.1 )
Nota : “líquido criogênico” tem o mesmo significado que “gás liquefeito refrigerado”.
B2.1.4 Pressões de todos os tipos relacionados aos recipientes (tais como pressão de teste,
pressão interna, pressão de abertura de válvula de escape) são sempre indicados em
pressão manométrica (pressão que excedeu a pressão atmosférica), entretanto, a pressão
d e vapor das substâncias sempre é expressa em pressão absoluta.
B2.2 Divisões
B2.2.1 Substâncias da Classe 2 são atribuídas a uma das três divisões com base no perigo
principal que apresentam durante o transporte:
Nota : a UN 1950 (Aerossóis), a UN 2037 (Gás em pequenos recipientes) e a UN 2037
(Cartuchos de gás) devem ser consideradas da Divisão 2.1 quando os critérios descritos
em B2.5.1(a) forem aplicáveis. Para produtos químicos sob pressão dos Números UN
3500 a 3505, ver a Provisão Especial A187.
(a) Divisão 2.1 - Gases inflamáveis.
(1) Gases que a 20°C e à pressão normal de 101,3 kPa:
(i) atingem ignição quando em mistura de 13% ou menos, em volume, com o ar; ou
(ii) apresentam faixa de inflamabilidade com ar de, no mínimo, 12 pontos
percentuais, independentemente do limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade
deve ser determinada por testes ou por cálculos conforme os métodos adotados pela
Norma ISO 10156:20 1 7 . Quando os dados disponíveis forem insuficientes para a
utilização desses métodos, podem - se adotar testes por métodos comparáveis reconhecidos
pela autoridade nacional apropriada; Origem: SPO 60 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (b) Divisão 2.2 - Gases não - inflamáveis, não - tóxicos.
(1) Gases que:
(i) sejam asfixiantes - gases que diluem ou substituem o oxigênio normalmente
existente na atmosfera;
(ii) sejam oxidantes - gases que, geralmente por fornecerem oxigênio, causem ou
contribuam mais do que o ar para a combustão de outro material; ou
(iii) não se enquadrem em outra divisão; e
Nota : em B2.2.1(b)(1)(ii) o texto “gases que causem ou contribuam mais do que o ar
para a combustão de outro material” significa gases puros ou misturas de gases com poder
de oxidação maior que 23,5%, determinado por um método especificado na norma ISO
10156:201 7 .
(c) Divisão 2.3 - Gases tóxicos.
(1) Gases que:
(i) sejam reconhecidamente tão tóxicos ou tão corrosivos para pessoas que
constituam perigo à saúde; ou
(ii) sejam supostamente tóxicos ou corrosivos para pessoas, por apresentarem valor
de 𝐶𝐿 igual ou inferior a 5.000 mL/m³ (ppm) quando testados conforme B6.2.1.3 .
Nota : gases que se enquadrem nesses critérios por sua corrosividade devem ser
classificados como tóxicos, com perig o secundário corrosivo.
B2.2.2 Gases da Divisão 2.2, exceto os gases liquefeitos e os gases liquefeitos refrigerados, não
estão sujeitos ao RBAC nº 175 se forem transportados sob uma pressão inferior a 200 kPa
a 20°C.
B2.2.3 Gases da Divisão 2.2 não estão sujeitos ao RBAC nº 175 quando contidos em: (a) alimentos, incluindo as bebidas carbonatadas (exceto UN 1950);
(b) bolas destinadas a uso esportivo; ou
(c) pneus que se enquadrem nos requisitos da Provisão Especial A59.
Nota : essa exceção não se aplica a lâmpadas. Para lâmpadas, ver A2.6 .
B2.3 Prevalência do perigo
B2.3.1 Gases e misturas gasosas que apresentem perigo s associados a mais de uma divisão, obedecem à seguinte regra de prevalência:
(a) Divisão 2.3 tem prevalência sobre as demais divisões; e
(b) Divisão 2.1 tem prevalência sobre a Divisão 2.2.
Origem: SPO 61 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
B2.4 Misturas de gases
B2.4.1 Para a classificação das misturas de gases em uma das três divisões (inclusive vapores de substâncias de outras classes) os seguintes princípios devem ser obedecidos:
(a) a inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou por cálculos efetuados de
acordo com métodos adotados pela Norma ISO 10156:201 7 . Quando as informações
disponíveis forem insuficientes para aplicar esses métodos, pode ser usado método de
ensaio comparável, reconhecido pela autoridade nacional apropriada;
(b) o nível de toxicidade é determinado por ensaios de acordo com B6.2.1.3 , ou por
método de cálculo que use a seguinte equação:
𝟏
𝑪𝑳 𝑻 ó 𝒙𝒊𝒄𝒐 ( 𝒎𝒊𝒔𝒕𝒖𝒓𝒂 ) =
𝟓𝟎
𝒇
𝒊 𝒏
∑
𝒊 = 𝟏
𝑻
𝒊 onde: 𝑓 = fração molar da i - ésima substância que compõe a mistura; 𝑖
𝑇 = índice de toxicidade da i - ésima substância que compõe a mistura ( 𝑇 é equivalente
𝑖 𝑖 a 𝐶𝐿 , se 𝐶𝐿 , for conhecida).
50 50
(1) Quando os valores da 𝐶𝐿 forem desconhecidos, o índice de toxicidade é
determinado utilizando - se o menor valor de 𝐶𝐿 de substâncias com efeitos fisiológicos
e químicos similares, ou por meio de ensaios se e ssa for a única possibilidade prática;
(c) a mistura gasosa apresenta perig o secundário de corrosividade quando se sabe, por
experiência humana, que ela produz efeitos destrutivos para a pele, os olhos ou as
mucosas, ou quando o valor da 𝐶𝐿 dos comp onentes corrosivos que compõem a mistura
seja igual ou inferior a 5.000 mL/m³ (ppm), quando então o referido valor da 𝐶𝐿 é
calculado pela seguinte equação:
𝟏
𝑪𝑳 𝑪𝒐𝒓𝒓𝒐𝒔𝒊𝒗𝒐 ( 𝒎𝒊𝒔𝒕𝒖𝒓𝒂 ) =
𝟓𝟎
𝒇
𝒄𝒊 𝒏
∑
𝒊 = 𝟏
𝑻
𝒄𝒊 onde: 𝑓 = fração molar da i - ésima substância corrosiva que compõe a mistura; 𝑐𝑖
𝑇 = índice de toxicidade da i - ésima substância corrosiva que compõe a mistura ( 𝑇
𝑐𝑖 𝑐𝑖
é equivalente a 𝐶𝐿 , se 𝐶𝐿 for conhecida); e
50 50
(d) a capacidade de oxi dação é determinada por ensaios ou por métodos de cálculos
adotados pela ISO (ver Nota em B2.2.1(b) e Norma ISO 10156:201 7 ).
B2.5 Aerossóis
B2.5.1 Para aerossóis, a divisão da Classe 2 e o s perig o s secundário s dependem da natureza do conteúdo da embalagem do aerossol. As seguintes disposições devem ser obedecidas.
Origem: SPO 62 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(a) Divisão 2.1 é aplicável se o conteúdo incluir 85% ou mais, em massa, de componentes
inflamáveis e o calor de combustão química for de 30 kJ/g ou superior;
(b) Divisão 2.2 é aplicável se o conteúdo contiver 1% ou menos, em massa, de
componentes inflamáveis e o calor de combustão for de 20 kJ/g ou inferior;
(c) caso contrário, o produto deve ser classificado de acordo com os testes descritos na
Seção 31 da Parte III do Manual de Testes e Critérios da ONU. Aerossóis inflamáveis ou
extremamente inflamáveis devem ser classificados na Divisão 2.1 enquanto os não
infl amáveis na Divisão 2.2;
(d) gases da Divisão 2.3 não podem ser usados como agente propulsor em uma
embalagem de aerossol;
(e) quando os conteúdos, excluindo o agente propulsor de uma embalagem de aerossol, a
serem ejetados forem classificados na Divisão 6.1, Grupo de Embalagem II ou III ou na
Classe 8, Grupo de Embalagem II ou III, o aerossol deve ter o perigo secundário da
Divisão 6.1 ou da Classe 8; e
(f) aerossóis cujo conteúdo obedece aos critérios do Grupo de Embalagem I para
toxicidade ou corrosividade são proibidos para o transporte.
B2.5.2 Componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, gases
inflamáveis e misturas de gases conforme definido nas Notas 1 a 3 da Subseção 31.1.3 da
Parte III do Manual de Testes e Critérios da ONU. Essa designação não abrange
substâncias p irofóricas, substâncias sujeitas a autoaquecimento ou substâncias que
reagem com a água. O calor de combustão química deve ser determinado por um dos
seguintes métodos: ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 ao 86.3 ou NFPA
30B.
B2.6 Gases proibidos para transporte
B2.6.1 Gases quimicamente instáveis da Classe 2 são proibidos para transporte, exceto se as
precauções necessárias tiverem sido tomadas para prevenir a possibilidade de uma
decomposição ou polimerização perigosa sob condições normais de transporte. Para as
precau ções necessárias para evitar a polimerização, ver Provisão Especial A209. Com
esse fim, cuidados particulares devem ser tomados para assegurar que recipientes não
contenham quaisquer substâncias capazes de promover essas reações.
B3. Classe 3 – Líquidos inflamáveis
Nota 1 : para fins do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar, a palavra
“flamabilidade” tem o mesmo significado da palavra “inflamabilidade”.
Nota 2 : o ponto de fulgor de um líquido inflamável pode ser alterado pela presença de
impurezas. As substâncias da Classe 3 constantes na Lista de Artigos Perigosos, Tabela
C - 1, devem ser, em geral, consideradas como quimicamente puras. Como os produtos
comercia is podem conter outras substâncias ou impurezas, o ponto de fulgor pode variar,
e isso pode influir na classificação ou na determinação do grupo de embalagem do
produto. Em caso de dúvida quanto à classificação ou ao grupo de embalagem de uma
substân cia, o ponto de fulgor deve ser determinado experimentalmente.
Origem: SPO 63 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
B3.1 Definição e disposições gerais
B3.1.1 A Classe 3 inclui as seguintes substâncias:
(a) Líquidos inflamáveis (ver B3.1.2 e B3.1.3 ); e
(b) Explosivos líquidos insensibilizados (ver B3.1.4 ).
B3.1.2 Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que contenham
sólidos em solução ou suspensão (por exemplo, tinta s, vernizes, lacas etc., excluídas as
substâncias classificadas de outra forma em função de suas características perigosas) que
liberem vapor inflamável a temperaturas de até 60°C, em teste de vaso fechado, ou de até
65,6°C, em teste de vaso aberto, normal mente referidos como ponto de fulgor. Esta classe
também inclui:
(a) líquidos oferecidos para transporte a temperaturas iguais ou superiores a seu ponto de
fulgor; e
(b) substâncias transportadas ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas, em
estado líquido, que liberem vapores inflamáveis a uma temperatura igual ou inferior à
temperatura máxima de transporte (i.e . , a máxima temperatura que pode ser
experimentada pela substância durante o transporte).
Nota : os resultados de testes de vaso fechado e de te stes de vaso aberto não são
estritamente comparáveis e, além disso, até mesmo os resultados individuais de um
mesmo teste costumam variar com frequência. Por essa razão, para se levar em conta
essas discrepâncias, regulamentos que apresentem variações em r elação aos valores
acima enquadram - se no escopo dessa definição.
B3.1.3 Líquidos que se enquadrem na definição do item B3.1.2 , com ponto de fulgor superior a
35ºC e que não mantenham a combustão, não precisam ser considerados líquidos
i nflamáveis para os fins do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar. Considera - se
que os líquidos não são capazes de manter a combustão para os fins do RBAC nº 175 e
desta Instrução Suplementar (i.e., não mantêm a combustão sob condições de teste
definid as) se:
(a) tiverem sido aprovados em um teste de combustibilidade adequado (ver Teste de
Combustibilidade Sustentada, prescrito na Parte III, Subseção 32.5.2, do Manual de
Testes e Critérios da ONU); (b) seu ponto de ignição, de acordo com a Norma ISO 2592:2000, for superior a 100ºC;
ou
(c) forem soluções miscíveis em água, com teor de água superior a 90%, em massa.
B3.1.4 Explosivos líquidos insensibilizados são substâncias explosivas dissolvidas ou suspensas
em água ou em outras substâncias líquidas para formar mistura líquida homogênea que
suprima suas propriedades explosivas (ver B1.5.2.3 ). As entradas na Lista de Artigos
Perigosos para explosivos líquidos insensibilizados são: UN 1204, UN 2059, UN 3064, UN 3343, UN 3357 , UN 3379 e UN 3555 .
B3.2 Alocação a g rupos de embalagem
Origem: SPO 64 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M B3.2.1 A Tabela B - 4 deveria ser utilizada para a determinação do grupo de embalagem para um
líquido que apresente um perig o devido à sua flamabilidade. Para líquidos cujo único
perig o é a flamabilidade, o grupo de embalagem do l íquido é aquele apresentado na
Tabela B - 4. Para um líquido que possua um ou mais perig os adicionais, o grupo de
embalagem determinado pelo uso da Tabela B - 4 e o grupo de embalagem baseado na
severidade do(s) perig o(s) adicional (is) devem ser considerados. Nesses casos, a tabela
de precedência de perig os, Tabela B - 1, deveria ser usada para determinar a correta
classificação do líquido.
B3.2.2 Líquidos inflamáveis viscosos, tais como tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e
polidores, com ponto de fulgor inferior a 23ºC, podem ser atribuídos ao Grupo de
Embalagem III, em conformidade com os procedimentos descritos na subseção 32.3, Parte II I, do Manual de Testes e Critérios da ONU, contanto que: (a) a viscosidade e o ponto de fulgor estejam de acordo com a Tabela B - 5;
Nota : determinação da viscosidade: se a substância em questão for não - newtoniana ou
se um método de determinação da viscosidade com um viscosímetro de copo for
considerado inadequado, um viscosímetro de taxa de cisalhamento variável deve ser
utilizado para det erminar o coeficiente de viscosidade dinâmica da substância, a 23°C,
por um número de taxas de cisalhamento. Os valores obtidos são representados
graficamente em função da taxa de cisalhamento e, em seguida, extrapolado para a taxa
de cisalhamento igu al a zero. A viscosidade dinâmica obtida dividida pela densidade
determina a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de cisalhamento próxima de zero.
(b) menos de 3% da camada de solvente límpida se separe no teste de separação de
solvente;
(c) a mistura ou qualquer solvente separado não se enquadre nos critérios da Divisão 6.1
ou da Classe 8; e
(d) a quantidade líquida por volume não exceda 30 L, para aeronaves de passageiros, ou
100 L, para aeronaves de carga.
B3.2.3 Substâncias classificadas como líquidos inflamáveis por serem transportadas ou
oferecidas para transporte a temperaturas elevadas são incluídas no Grupo de Embalagem
III.
Tabela B - 4 : Grupo de embalagem baseado em flamabilidade
Ponto
Ponto
de
Grupo de de
fulgor
embalagem ebulição
(vaso
inicial
fechado)
I — ≤ 35 ºC
II < 23 ºC > 35 ºC
≥ 23 ºC,
III > 35 ºC
≤ 60 ºC
Tabela B - 5: Viscosidade e pontos de fulgor
Origem: SPO 65 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Viscosidade cinemática (extrapolada)
Duração do fluxo t Diâmetro do jato Ponto de fulgor em °C
v (à velocidade de cisalhamento perto
em segundos em mm (vaso fechado)
de zero) mm²/s a 23 °C
20 < v ≤ 80 20 < t ≤ 60 4 acima de 17
80 < v ≤ 135 60 < t ≤ 100 4 acima de 10
135 < v ≤ 220 20 < t ≤ 32 6 acima de 5
220 < v ≤ 300 32 < t ≤ 44 6 acima de – 1
300 < v ≤ 700 44 < t ≤ 100 6 acima de – 5
700 < v 100 < t 6 – 5 e abaixo
B3.3 Determinação do ponto de fulgor
B3.3.1 Os seguintes métodos para determinação do ponto de fulgor de líquidos inflamáveis
podem ser utilizados: (a) normas internacionais: (1) ISO 1516; (2) ISO 1523; (3) ISO 2719; (4) ISO 13736;
(5) ISO 3679; ou
(6) ISO 3680; ou
(b) outras normas:
(1) American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO
Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428 - 2959 :
(i) ASTM D - 3828 - 93, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale
Closed Tester ; (ii) ASTM D - 56 - 93, Standard Test Methods for Flash Point by Tag Closed Tester ;
(iii) ASTM D - 3278 - 96, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by
Setaflash Closed - Cup Aparatus ; ou
(iv) ASTM D - 0093 - 96, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky - Martens
Closed - Cup Tester ;
(2) Association Française de Normalization, AFNOR,11, rue de Pressensé, 93571 La
Plaine Saint - Denis Cedex : (i) French Standard NF M 07 - 019 ;
(ii) French Standards NF M 07 - 011/ NF T 30 – 050 / NF T 66 – 009 ; ou
Origem: SPO 66 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (iii) French Standard NF M 07 - 036 ; (3) Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D - 10787 Berlin :
(i) Norma DIN 51755 ( flash points below 65ºC ); ou
(4) State Committee of the Council of Ministers for Standardization, 113813, GSP, Moscow, M - 49 Leninsky Prospect, 9 : (i) GOST 12.1.044 - 84.
B3.4 Determinação do ponto de ebulição inicial
B3.4.1 Os seguintes métodos para determinação do ponto de ebulição inicial dos líquidos
inflamáveis podem ser utilizados: (a) normas internacionais: (1) ISO 3924;
(2) ISO 4626; ou
(3) ISO 3405; ou
(b) outras normas:
(1) American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO
Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428 - 2959 :
(i) ASTM D - 86 - 07a, Standard Test Method for Distillation of Petroleum Products
at Atmospheric Pressure ;
(ii) ASTM D - 1078 - 05, Standard Test Method for Distillation Range of Volatile
Organic Liquids ; ou
(2) outros métodos aceitáveis: (i) Método A.2 descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (EC) nº 440/2008.
B3.5 Substâncias proibidas para transporte
B3.5.1 Substâncias quimicamente instáveis da Classe 3 são proibidas para transporte, exceto se
as precauções necessárias tiverem sido tomadas para prevenir a possibilidade de uma
decomposição ou polimerização perigosa sob condições normais de transporte. Para as
precauções necessárias para evitar a polimerização, ver Provisão Especial A209. Com
esse fim, cuidados particulares devem ser tomados para assegurar que recipientes não
contenham quaisquer substâncias capazes de promover essas reações.
B4. Classe 4 – Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontâne a ; e
substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Origem: SPO 67 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota 1 : quando a expressão “que reage com água” for usada no RBAC nº 175 e nesta
Instrução Suplementar, ela se refere a substâncias que, em contato com água, emitem
gases inflamáveis.
Nota 2 : devido às diferentes propriedades apresentadas pelos artigos perigosos
pertencentes às Divisões 4.1 e 4.2, é impraticável estabelecer um critério único de
classificação para qualquer dessas divisões. Os testes e critérios de alocação às três
divisões da Classe 4 encontram - se neste item B4 e n a Seção 33, Parte III, do Manual de
Testes e Critérios da ONU.
Nota 3 : uma vez que as substâncias organometálicas podem ser classificadas nas Divisões
4.2 ou 4.3 com perig os secundários adicionais, dependendo de suas propriedades, é
fornecido um fluxograma de classificação específico para estas substâncias no item 2.4.5
da Regulamentação Modelo da ONU.
B4.1 Definições e disposições gerais
B4.1.1 A Classe 4 é dividida em três divisões, descritas a seguir: (a) Divisão 4.1 - Sólidos inflamáveis.
(1) Sólidos que, em condições encontradas no transporte, entrem rapidamente em
combustão, ou que, por atrito, possam causar fogo ou contribuir para isso; substâncias
autorreagentes e substâncias polimerizantes que possam sofrer reação fortemente
exotérmica; ex plosivos insensibilizados que possam explodir se não estiverem
suficientemente diluídos; (b) Divisão 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea.
(1) Substâncias sujeitas a aquecimento espontâneo em condições normais de
transporte, ou a aquecimento em contato com ar, podendo inflamar - se; e
(c) Divisão 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
(1) Substâncias que, por interação com água, podem tornar - se espontaneamente
inflamáveis ou liberar gases inflamáveis em quantidades perigosas.
B4.1.2 Como referido neste item B4 , para a Classe 4, o Manual de Testes e Critérios da ONU
apresenta métodos e critérios de testes, acompanhados de recomendações sobre sua
aplicação, para a classificação dos seguintes tipos de substâncias da Classe 4: (a) sólidos infla máveis (Divisão 4.1); (b) substâncias autorreagentes (Divisão 4.1); (c) substâncias polimerizantes (Divisão 4.1); (d) sólidos pirofóricos (Divisão 4.2); (e) líquidos pirofóricos (Divisão 4.2);
(f) substâncias sujeitas a autoaquecimento (Divisão 4.2); e
Origem: SPO 68 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (g) substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis (Divisão 4.3).
B4.1.2.1 Métodos e critérios de teste para substâncias autorreagentes e substâncias polimerizantes encontram - se na Parte II do Manual de Testes e Critérios da ONU, e os métodos e critérios de teste para as demais substâncias da Classe 4 estão na seção 33, Parte III , do Manual de Testes e Critérios da ONU.
B4.2 Sólidos inflamáveis, substâncias autorreagentes, explosivos insensibilizados e
substâncias polimerizantes (Divisão 4.1)
B4.2.1 Generalidades.
B4.2.1.1 A Divisão 4.1 inclui os seguintes tipos de substâncias: (a) sólidos inflamáveis (ver B4.2.2 ); (b) substâncias autorreagentes (ver B4.2.3 );
(c) explosivos sólidos insensibilizados (ver B4.2.4 ); e
(d) substâncias p olimerizantes (ver B4.2.5 ).
B4.2.2 Divisão 4.1 - Sólidos inflamáveis.
B4.2.2.1 Definições e propriedades.
B4.2.2.1.1 Sólidos inflamáveis são sólidos facilmente combustíveis e sólidos que podem causar fogo por atrito.
B4.2.2.1.2 Sólidos facilmente combustíveis são substâncias em forma de pó, granuladas ou em pasta
que são perigosas se puderem ser facilmente inflamadas por breve contato com uma fonte
de ignição, como um fósforo aceso, e caso a chama se propague rapidamente. O perig o
pode advir não só do fogo, mas, também, da combustão de produtos tóxicos. Os pós
metálicos são especialmente perigosos devido à dificuldade de extinguir o fogo, já que os
agentes de extinção normalmente utilizados, tais como dióxido de carbono e água, po dem
aumentar o perigo .
B4.2.2.1.3 Pós metálicos são pós de metais ou ligas metálicas.
B4.2.2.2 Classificação de sólidos inflamáveis.
B4.2.2.2.1 Substâncias em pó, granuladas ou em pasta devem ser classificadas como sólidos
facilmente combustíveis da Divisão 4.1 quando o tempo de queima observado em um ou
mais testes, efetuados de acordo com os métodos e critérios de teste descritos na Subseção
33. 2.1, Parte III do Manual de Testes e Critérios da ONU, for inferior a 45 segundos, ou
a taxa de queima for superior a 2,2 mm/s. Pós metálicos devem ser classificados na
Divisão 4.1 quando puderem ser inflamados e a reação se propagar por toda a extensão
da amostra em 10 minutos ou menos.
B4.2.2.2.2 Sólidos que possam provocar fogo por atrito devem ser classificados na Divisão 4.1, por
analogia com entradas existentes (p. ex., fósforos), até que se estabeleçam critérios
definitivos.
Origem: SPO 69 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M B4.2.2.3 Alocação aos grupos de embalagem.
B4.2.2.3.1 A alocação a um dos grupos de embalagem é feita com base nos métodos de teste referidos
em B4.2.2.2.1 . Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser
alocados a o Grupo de Embalagem II se o tempo de queima for inferior a 45 segundos e a
chama ultrapassar a seção umedecida. O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a pós
metálicos se a zona de reação se estender por toda a amostra em cinco m inutos ou menos.
B4.2.2.3.2 A alocação a um dos grupos de embalagem é feita com base nos métodos de teste referidos
em B4.2.2.2.1 . Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser
alocados ao Grupo de Embalagem III se o temp o de queima for inferior a 45 segundos e
a seção umedecida interromper a propagação da chama por, no mínimo, quatro minutos.
O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a pós metálicos se a reação se estender por
toda a amostra em tempo superior a cinco m inutos, mas não mais do que dez minutos.
B4.2.2.3.3 Sólidos que possam provocar fogo por atrito devem ser atribuídos ao grupo de embalagem
por analogia com entradas existentes ou de acordo com alguma provisão especial
aplicável (ver Tabela C - 2).
B4.2.3 Divisão 4.1 - Substâncias autorreagentes.
B4.2.3.1 Definições e propriedades.
B4.2.3.1.1 Definições. Para os fins do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar:
(a) substâncias autorreagentes são substâncias termicamente instáveis, passíveis de
sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo sem a participação do oxigênio
(ar). As seguintes substâncias não podem ser consideradas substâncias autorreagentes da
Divisão 4.1 se: (1) forem substâncias explosivas de acordo com os critérios da Classe 1;
(2) forem substâncias oxidantes de acordo com o procedimento de classificação da
Divisão 5.1 (ver B5.2.1.1 ), exceto misturas de substâncias oxidantes que contenham 5,0%
ou mais de substâncias orgânicas combustíveis, que devem ser submetidas ao
procedimento de classificação definido na Not a 3; (3) forem peróxidos orgânicos de acordo com os critérios da Divisão 5.2;
(4) seu calor de decomposição for inferior a 300 J/g; ou
(5) sua temperatura de decomposição autoacelerada for superior a 75ºC, em um
volume de 50 kg.
Nota 1 : o calor de decomposição pode ser determinado por qualquer método reconhecido
internacionalmente, como calorimetria diferencial de varredura e calorimetria adiabática.
Nota 2 : qualquer substância que apresente as propriedades de substância autorreagente
deve ser classificada como tal, mesmo que dê resultado positivo nos testes feitos de
acordo com B4.3.2 , para inclusão na Divisão 4.2.
Origem: SPO 70 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota 3 : misturas de substâncias oxidantes que atendam aos critérios da Divisão 5.1, que
contenham 5,0% ou mais de substâncias o rgânicas combustíveis e que não atendam aos
critérios mencionados em B4.2.3.1.1(a)(1) , (3) , (4) e (5) , devem estar sujeitas ao
procedimento de cl assificação de substâncias autorreagentes.
(b) Uma mistura que apresente as propriedades de uma substância autorreagente, tipos B
a F, deve ser classificada como uma substância autorreagente da Divisão 4.1.
(c) Uma mistura que apresente as propriedades de uma substância autorreagente do tipo
G, de acordo com os princípios de 2.4.2.3.3.2(g) da Regulamentação Modelo da ONU,
deve ser considerada para efeitos de classificação como uma substância da Divisão 5.1
(ver B5.2.1.1 ).
B4.2.3.1.2 Propriedades.
B.4.2.3.1.2.1 A decomposição de substâncias autorreagentes pode ser iniciada por calor, atrito,
impacto ou contato com impurezas catalíticas (p. ex., ácidos, bases, compostos de metais
pesados). A taxa de decomposição aumenta com a temperatura e varia com a substância.
A decomposição pode provocar desprendimento de gases ou vapores tóxicos,
especialmente quando não há ignição. Certas substâncias autorreagentes exigem controle
de temperatura. Algumas substâncias autorreagentes podem sofrer decomposição
explo siva, principalmente se confinadas; essa característica pode ser alterada pela adição
de diluentes ou pelo emprego de embalagens apropriadas. Certas substâncias
autorreagentes queimam vigorosamente. Substâncias autorreagentes incluem, por
exemplo, alguns d os seguintes tipos de compostos: (a) compostos azo - alifáticos ( — C — N=N — C — ); (b) azidas orgânicas ( — C — N ); + − (c) sais de diazônio ( — CN 𝑍 );
(d) compostos N - nitrosos ( — N — N=O); e
(e) sulfo - hidrazidas aromáticas ( — SO — NH — NH )).
2 2 B.4.2.3.1.2.1 Esta lista não é exaustiva e substâncias com outros grupos reagentes e certas misturas de substâncias podem apresentar propriedades similares.
B4.2.3.2 Classi ficação de substâncias autorreagentes.
B4.2.3.2.1 Substâncias autorreagentes são classificadas em sete tipos de acordo com o grau de perigo
que apresentam. Os tipos de substâncias autorreagentes variam desde o tipo A, que é
proibido em todos os modos de transporte, até o tipo G, que não está sujeito às provisões
para substâncias autorreagentes da Divisão 4.1. As classificações dos tipos B a F estão
diretamente relacionadas com a quantidade máxima permitida em uma embalagem.
B4.2.3.2.2 Substâncias relacionadas são especificamente listadas por seu nome na Lista de Artigos Perigosos (Tabela C - 1). As substâncias relacionadas são UN 2956, UN 3242 e UN 3251.
B4.2.3.2.3 As substâncias autorreagentes permitidas para transporte encontram - se listadas em
B4.2.3.2.4 . Para cada substância listada permitida, é atribuída uma entrada genérica
Origem: SPO 71 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
apropriada na L ista de Artigos Perigosos (UN 3221 a UN 3240), onde também se indicam
os perig os secundários e outras informações úteis. As entradas genéricas especificam: (a) o tipo de substância autorreagente (B a F);
(b) o estado físico (líquido ou sólido); e
(c) quando o controle de temperatura é exigido.
B4.2.3.2.4 Lista das substâncias autorreagentes atualmente atribuídas em volumes.
A Tabela B - 6 é reproduzida a partir de 2.4.2.3.2.3 da Regulamentação Modelo da ONU , com informações irrelevantes removidas.
Tabela B - 6 : Lista das substâncias autorreagentes atualmente atribuídas em embalagens
Nota : substâncias autorreagentes a serem transportadas devem satisfazer à classificação e às temperaturas de controle e de emergência (derivadas da temperatura de decomposição autoacelerada) como listado.
Temperatura Entrada Concentração Temperatura de Substâncias autorreagentes de controle genérica Observação (%) emergência (°C) (°C) (número UN) Acetona - pirogalol copolímero 2 - diazo - 1 - naftol - 5 - sulfonato 100 3228 Acetone - pyrogallol copolymer 2 - diazo - 1 - naphthol - 5 - sulphonate Ácido borônico (7 - metóxi - 5 - metil - benzotiofeno - 2 - il) 88 - 100 3230 9 (7 - methoxy - 5 - methyl - benzothiophen - 2 - yl) boronic acid Ácido fosf o r otio ico, O - [(cianofenil metileno) azanila] - O, O - dietil é ster 82 - 91 3227 8 (isômero Z) Phosphorothioic acid, O - [(cyanophenyl methylene) azanyl] O,O - diethylester 2,2' - Azodi(2,4 - dimetil - 4 - metoxivaleronitrila) 100 – 5 5 3236 2,2’ - Azodi (2,4 - dimethyl - 4 - methoxyvaleronitrile) 2,2' - Azodi(2,4 - dimetil - valeronitrila) 100 10 15 3236 2,2’ - Azodi (2,4 - dimethyl - valeronitrile) 2,2' - Azodi(etil - 2 - metilpropionato) 100 20 25 3235 2,2’ - Azodi (ethyl - 2 - methylpropionate) 1,1’ - Azodi(hexa - hidrobenzonitrila) 100 3226 1,1’ - Azodi (hexahydrobenzonitrile) 2,2' - Azodi(isobutironitrila) 100 40 45 3234 2,2’ - Azodi (isobutyronitrile) Origem: SPO 72 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Temperatura Entrada Concentração Temperatura de Substâncias autorreagentes de controle genérica Observação (%) emergência (°C) (°C) (número UN) 2,2’ - Azodi(isobutironitrila) como pasta à base de água ≤50 3224 2,2’ - Azodi (isobutyronitrile) as a water - based paste 2,2' - Azodi(2 - metilbutironitrila) 100 35 40 3236 2,2’ - Azodi (2 - methylbutyronitrile) Azodicarbonamida, formulação tipo B, temperatura controlada <100 Proibido 1, 2 Azodicarbonamide formulation type B, temperature controlled Azodicarbonamida, formulação tipo C <100 3224 3 Azodicarbonamide formulation type C Azodicarbonamida, formulação tipo C, temperatura controlada <100 3234 3 Azodicarbonamide formulation type C, temperature controlled Azodicarbonamida, formulação tipo D <100 3226 4 Azodicarbonamide formulation type D Azodicarbonamida, formulação tipo D, temperatura controlada <100 3236 4 Azodicarbonamide formulation type D, temperature controlled Benzeno - 1,3 - dissulfo - hidrazida, em pasta 52 3226 Benzene - 1,3 - disulphonyl hydrazide, as a paste Benzeno sulfo - hidrazida 100 3226 Benzenesulphonyl hydrazide Cloreto de 4 - (benzil(etil)amino) - 3 - etoxibenzeno - diazônio e zinco 100 3226 4 - (Benzyl(ethyl)amino) - 3 - ethoxybenzenediazonium zinc chloride Cloreto de 4 - (benzil(metil)amino) - 3 - etoxibenzeno - diazônio e zinco 100 40 45 3236 4 - (Benzyl(methyl)amino) - 3 - ethoxybenzenediazonium zinc chloride Cloreto de 3 - cloro - 4 - dietilaminobenzenodiazônio e zinco 100 3226 3 - Chloro - 4 - diethylaminobenzenediazonium zinc chloride Origem: SPO 73 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Temperatura Entrada Concentração Temperatura de Substâncias autorreagentes de controle genérica Observação (%) emergência (°C) (°C) (número UN) Cloreto de 2,5 - dietóxi - 4 - (fenilsulfonil) - benzenodiazônio e zinco 67 40 45 3236 2,5 - Diethoxy - 4 - (phenylsulphonyl) benzenediazonium zinc chloride Cloreto de 2,5 - dietóxi - 4 - morfolino - benzenodiazônio e zinco 67 - 100 35 40 3236 2,5 - Diethoxy - 4 - morpholinobenzenediazonium zinc chloride Cloreto de 2,5 - dietóxi - 4 - morfolino - benzenodiazônio e zinco 66 40 45 3236 2,5 - Diethoxy - 4 - morpholinobenzenediazonium zinc chloride Cloreto de 2 - ( N , N - etoxicarbonilfenilamina) - 3 - metóxi - 4 - ( N - metil - N - ciclo - hexilamina) benzenodiazônio e zinco 63 - 92 40 45 3236 2 - ( N , N - Ethoxycarbonylphenylamino) - 3 - methoxy - 4 - ( N - methyl - N - cyclohexylamino) benzenediazonium zinc chloride Cloreto de 2 - ( N , N - etoxicarbonilfenilamino) - 3 - metóxi - 4 - ( N - metil - N - ciclo - hexilamina) benzenodiazônio e zinco 62 35 40 3236 2 - ( N , N - Ethoxycarbonylphenylamino) - 3 - methoxy - 4 - ( N - methyl - N - cyclohexylamino) benzenediazonium zinc chloride Cloreto de 2,5 - dimetóxi - 4 - (4 - metilfenilsulfonila) - benzenodiazônio e zinco 79 40 45 3236 2,5 - Dimethoxy - 4 - (4 - methylphenylsulphonyl) benzenediazonium zinc chloride Cloreto de 4 - dimetilamino - 6 - (2 - dimetilaminoetóxi) - tolueno - 2 - diazônio e zinco 100 40 45 3236 4 - Dimethylamino - 6 - (2 - dimethylaminoethoxy) toluene - 2 - diazonium zinc chloride Cloreto de 2 - (2 - hidroxietóxi) - 1 - (pirrolidin - 1 - il) benzeno - 4 - diazônio e zinco 100 45 50 3236 2 - (2 - Hydroxyethoxy) - 1 - (pyrrolidin - 1 - yl) benzene - 4 - diazonium zinc chloride Cloreto de 3 - (2 - hidroxietóxi) - 4 - (pirrolidin - 1 - il) benzenodiazônio e zinco 100 40 45 3236 3 - (2 - Hydroxyethoxy) - 4 - (pyrrolidin - 1 - yl) benzenediazonium zinc chloride Origem: SPO 74 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Temperatura Entrada Concentração Temperatura de Substâncias autorreagentes de controle genérica Observação (%) emergência (°C) (°C) (número UN) Cloreto de 4 - dipropilaminobenzenodiazônio e zinco 100 3226 4 - Dipropylaminobenzenediazonium zinc chloride 2 - Diazo - 1 - naftol - 4 - sulfocloreto 100 Proibido 2 2 - Diazo - 1 - naphthol - 4 - sulphonyl chloride 2 - Diazo - 1 - naftol - 5 - sulfocloreto 100 Proibido 2 2 - Diazo - 1 - naphthol - 5 - sulphonyl chloride 2 - Diazo - 1 - naftol - 4 - sulfonato de sódio 100 3226 Sodium 2 - diazo - 1 - naphthol - 4 - sulphonate 2 - Diazo - 1 - naftol - 5 - sulfonato de sódio 100 3226 Sodium 2 - diazo - 1 - naphthol - 5 - sulphonate 2,5 - Dibutoxi - 4 - (4 - morfolinil) benzenodiazonio tetraclorozincato (2:1) 100 3228 2,5 - Dibutoxy - 4 - (4 - morpholinyl) - benzenediazonium, tetrachlorozincate (2:1) Dietilenoglicol bis(alilcarbonato) + Peroxidicarbonato de diisopropila ≥88 + ≤12 – 10 0 3237 Diethyleneglycol bis (allyl carbonate) + Di - isopropyl - peroxydicarbonate Difenilóxido - 4,4' - dissulfo - hidrazida 100 3226 Diphenyloxide - 4,4’ - disulphonyl hydrazide 4 - (Dimetilamino) - benzenodiazonio triclorozincato ( - 1) 100 3228 4 - (Dimethylamino) - benzenediazonium trichlorozincate ( - 1) N,N' - Dinitroso - N,N' - dimetil tereftalamida, em pasta 72 3224 N,N’ - Dinitroso - N,N’ - dimethyl terephthalamide, as a paste N,N' - Dinitrosopentametileno tetramina 82 3224 5 N,N’ - Dinitrosopentamethylenetetramine Ester - 2 - diazo - 1 - naftol do ácido sulfônico, mistura tipo D <100 3226 7 2 - Diazo - 1 - naphthol sulphonic acid ester mixture, type D N - Formil - 2 - (nitrometileno) - 1,3 - per - hidrotiazina 100 45 50 3236 N - Formyl - 2 - (nitromethylene) - 1,3 - perhydrothiazine Origem: SPO 75 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Temperatura Entrada Concentração Temperatura de Substâncias autorreagentes de controle genérica Observação (%) emergência (°C) (°C) (número UN) Hidrogenossulfato de 2 - ( N , N - metilaminoetilcarbonila) - 4 - (3,4 - dimetil - fenilsufonila) benzenodiazônio 96 45 50 3236 2 - ( N , N - Methylaminoethylcarbonyl) - 4 - (3,4 - dimethylphenylsulphonyl) benzenediazonium hydrogen sulfate Líquido autorreagente, amostra 3223 6 Self - reactive liquid, sample Líquido autorreagente, amostra, temperatura controlada 3233 6 Self - reactive liquid, sample temperature controlled 4 - Metilbenzenossulfonil - hidrazida 100 3226 4 - Methylbenzenesulphonylhydrazide Nitrato de paládio(II)tetramina 100 30 35 3234 Tetramine palladium (II) nitrate 4 - Nitrosofenol 100 35 40 3236 4 - Nitrosophenol Sólido auto r reagente, amostra 3224 6 Self - reactive solid, sample Sólido auto r reagente, amostra, temperatura controlada 3234 6 Self - reactive solid, sample temperature controlled Sulfato de 2,5 - dietoxi - 4 - (4morfolinil) benzenodiazonio 100 3226 2,5 - Diethoxy - 4 - (4 - morpholinyl) - benzenediazonium sulfate Tetrafluorborato de 2,5 - dietoxi - 4 - morfolino - benzenodiazônio 100 30 35 3236 2,5 - Diethoxy - 4 - morpholinobenzenediazonium tetrafluoroborate Tetrafluorborato de 3 - metil - 4 - (pirrolidin - 1 - il) – benzenodiazônio 95 45 50 3234 3 - Methyl - 4 - (pyrrolidin - 1 - yl) benzenediazonium tetrafluoroborate Observação : 1. Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2(b) da Regulamentação Modelo da ONU.
2. Exige - se a etiqueta de perig o secundário “EXPLOSIVO” e, consequentemente, é proibido para o transporte aéreo sob quaisquer circunstâncias.
3. Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2(c) da Regulamentação Modelo da ONU.
Origem: SPO 76 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M 4. Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2(d) da Regulamentação Modelo da ONU.
5. Com um diluente compatível, com ponto de ebulição não inferior a 150ºC.
6. Ver B4.2.3.2.6 .
7. Essa entrada aplica - se às misturas de ésteres dos ácidos 2 - diazo - 1 - naftol - 4 - sulfônico e 2 - diazo - 1 - naftol - 5 - sulfônico que satisfaçam aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2(d) da Regulamentação Modelo da ONU.
8. Essa entrada aplica - se às misturas técnicas em n - butanol dentro dos limites de concentração especificados para o isômero Z.
9 . O composto técnico com os limites de concentração especificados pode conter até 12% de água e até 1% de impurezas orgânicas.
B4.2.3.2.5 A classificação de substâncias autorreagentes não listadas na Tabela B - 6 e a atribuição a
uma entrada genérica deve m ser feita s pela autoridade apropriada do país onde os artigos
perigosos foram manufaturados, com base em um relatório de teste. Os princípios
aplicáveis à classificação dessas substâncias são fornecidos em 2.4.2.3.3 da
Regulamentação Modelo da ONU. Os procedimentos de classificação, os métodos e
critérios de teste aplicáveis e um exemplo de um relatório de teste apropriado aparecem
na edição vigente do Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte II. A declaração de
aprovação deve conter a classificação e as condições relevantes de transporte.
B4.2.3.2.6 Amostras de substâncias autorreagentes não listadas na Tabela B - 6, para as quais um
conjunto completo de resultados de teste não se encontra disponível e que serão
transportadas para teste e avaliação adicionais, podem ser atribuídas a uma das entradas
apr opriadas para substâncias autorreagentes tipo C, contanto que as seguintes condições
sejam atendidas:
(a) os dados disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa que uma substância
autorreagente tipo B;
(b) a amostra seja embalada em uma embalagem combinada consistindo de uma
embalagem interna de plástico IP.2, com uma capacidade não superior a 0,5 L ou 0,5 kg,
que seja acomodada em uma caixa de madeira (4C1), em uma caixa de madeira
compensada (4D) ou em uma caixa de papelão (4G), com a quantidade máxima líquida
por volume não superior a 1 L ou 1 kg; e
(c) os dados disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, é
suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição perigosa e suficientemente alta
para evitar qualquer separação perigosa de fases.
B4.2.3.3 Requisitos de controle de temperatura.
B4.2.3.3.1 Com exceção de sólidos autorreagentes do tipo B, os quais são proibidos para transporte
por via aérea sob quaisquer circunstâncias, substâncias autorreagentes que requerem
controle de temperatura durante o transporte são proibidas para transporte por via a érea
exceto se forem objeto de autorização especial (ver A1.1.3 ) . Substâncias autorreagentes
devem estar sujeitas a controle de temperatura se su a temperatura de decomposição
autoacelerada (TDAA) for menor ou igual a 55ºC. Métodos de teste para determinar o
TDAA são apresentados na edição vigente do Manual de Testes e Critérios da ONU. O
teste selecionado deve ser conduzido de tal maneira que repre sente os volumes a serem
transportados, tanto em tamanho quanto em material de construção.
B4.2.3.4 Insensibilização de substâncias autorreagentes.
Origem: SPO 77 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M B4.2.3.4.1 Para garantir segurança durante o transporte, as substâncias autorreagentes podem ser
insensibilizadas pelo uso de diluentes. Quando empregados diluentes, a substância
autorreagente deve ser testada com o diluente presente na concentração e na forma
aprese ntadas para o transporte.
B4.2.3.4.2 Não se devem empregar diluentes que, em caso de vazamento do volume, permitam
concentrações em proporções perigosas da substância autorreagente.
B4.2.3.4.3 O diluente utilizado deve ser compatível com a substância autorreagente. São
considerados diluentes compatíveis aqueles sólidos ou líquidos que não tenham influência
prejudicial sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de perigo da substância
autorreagente.
B4.2.4 Divisão 4.1 - Explosivos sólidos insensibilizados.
B4.2.4.1 Definição.
B4.2.4.1.1 Explosivos sólidos insensibilizados são substâncias explosivas que são umedecidas com
água, ou álcoois, ou diluídas com outras substâncias, formando uma mistura sólida
homogênea para suprimir suas propriedades explosivas. Os seguintes números UN são
entradas para explosivos sólidos insensibilizados na Lista de Artigos Perigosos: UN 1310,
UN 1320, UN 1321, UN 1322, UN 1336, UN 1337, UN 1344, UN 1347, UN 1348, UN
1349, UN 1354, UN 1355, UN 1356, UN 1357, UN 1517, UN 1571, UN 2555, UN 2556,
UN 2557, UN 2852, U N 2907, UN 3317, UN 3319, UN 3344, UN 3364, UN 3365, UN
3366, UN 3367, UN 3368, UN 3369, UN 3370, UN 3376, UN 3380 e UN 3474.
B4.2.4.2 Sã o também alocadas à Divisão 4.1 substâncias que:
(a) tenham sido incluídas provisoriamente na Classe 1 pelos Testes das Séries 1 e 2, mas
tenham sido isentadas dessa pelos Testes da Série 6;
(b) não sejam substâncias autorreagentes da Divisão 4.1; e
(c) não sejam substâncias da Classe 5; B4.2.4.2.1 As entradas mencionadas em B4.2.4.2 são: UN 2956, UN 3241, UN 3242 e UN 3251.
B4.2.5 Divisão 4.1 – Substâncias e misturas polimerizantes (estabilizadas).
B4.2.5.1 Definições e propriedades.
B4.2.5.1.1 Substâncias polimerizantes são substâncias que, sem estabilização, são suscetíveis a
sofrer uma reação fortemente exotérmica resultando na formação de moléculas maiores
ou resultando na formação de polímeros sob condições normalmente encontradas no
transporte. Uma substância polime rizante é considerada substância polimerizante da
Divisão 4.1 quando:
(a) sua temperatura de polimerização autoacelerada (TPAA) for de 75ºC ou menos, sob
as condições (com ou sem estabilização química, conforme oferecida para transporte) e
dentro da embalagem na qual a substância ou mistura for ser transportada;
(b) apresentar um calor de reação de mais de 300 J/g; e
Origem: SPO 78 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (c) não atender qualquer outro critério para inclusão nas Classes 1 a 8.
B4.2.5.1.2 Uma mistura que atenda aos critérios de uma substância polimerizante deve ser
classificada como uma substância polimerizante da Divisão 4.1.
B4.2.5.1.3 Substâncias polimerizantes estão sujeitas a controle de temperatura no transporte se suas
temperaturas de polimerização autoacelerada (TPAA) forem de 50ºC ou menos na
embalagem na qual a substância for ser transportada.
Nota : Substâncias que atendam ao critério de subs tância polimerizante e também aos
critérios para inclusão nas Classes de 1 a 8 estão sujeitas aos requisitos da Provisão
Especial A209.
B4.3 Substâncias sujeitas a combustão espontânea (Divisão 4.2)
B4.3.1 Definições e propriedades.
B4.3.1.1 A Divisão 4.2 inclui:
(a) substâncias pirofóricas : substâncias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou
sólidas) que, mesmo em pequenas quantidades, inflamam - se dentro de cinco minutos
após contato com o ar. Essas são as substâncias mais sujeitas a combustão espontânea; e
(b) substâncias sujeitas a autoaquecimento : outras substâncias que, em contato com o
ar e sem fornecimento de energia, podem se autoaquecer. Essas substâncias só se
inflamam quando estão em grandes quantidades (quilogramas) e após longos períodos de
tempo (horas ou dias).
B4.3.1.2 O autoaquecimento de uma substância é um processo no qual a reação gradual da
substância com o oxigênio (do ar) gera calor. Quando a taxa de produção de calor excede
a taxa de perda de calor, ocorrerá aumento na temperatura da substância o que, após um
tem po de indução, pode levar à autoignição e combustão.
B4.3.2 Classificação na Divisão 4.2.
B4.3.2.1 Sólidos são considerados sólidos pirofóricos que devem ser classificados na Divisão 4.2 se, em um dos testes realizados de acordo com o método de teste da Subseção 33.3.1, Parte III do Manual de Testes e Critérios da ONU, a amostra se inflamar.
B4.3.2.2 Líquidos são considerados líquidos pirofóricos que devem ser classificados na Divisão
4.2 se, em testes realizados de acordo com o método de teste da Subseção 33.3.1.5, Parte
III do Manual de Testes e Critérios da ONU, o líquido se inflamar na primeira par te do
teste, ou se ocorrer ignição ou carbonização do papel de filtro.
B4.3.2.3 Substâncias sujeitas a autoaquecimento.
B4.3.2.3.1 Uma substância deve ser classificada como substância sujeita a autoaquecimento da
Divisão 4.2 se, em testes realizados de acordo com o método de teste da Subseção
33.3.1.6, Parte III, do Manual de Testes e Critérios da ONU: (a) apresentar um resultado positivo com a amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC; Origem: SPO 79 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(b) apresentar um resultado positivo em um teste com amostra no cubo de 100 mm, a
140ºC, um resultado negativo no teste com amostra no cubo de 100 mm, a 120ºC, e a
substância for ser transportada em volumes acima de 3 m³ (3.000 L); (c) apresentar um resultado positivo no teste com amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC,
resultado negativo no teste com amostra no cubo de 100 mm, a 100ºC, e a substância for
ser transportada em volumes acima de 450 L; ou
(d) apresentar um resultado positivo no teste com amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC, e um resultado positivo com amostra no cubo de 100 mm, a 100ºC.
B4.3.2.3.1.1 Substâncias autorreagentes que apresentem um resultado positivo com o método de teste
descrito em B4.3.2.3.1 não podem ser classificadas na Divisão 4.2, mas sim na Divisão
4.1 (ver B4.2.3.1.1 ).
B4.3.2.3.2 Uma substância não pode ser classificada na Divisão 4.2 se: (a) apresentar um resultado negativo no teste com a amostra n o cubo de 100 mm, a 140ºC; (b) apresentar um resultado positivo no teste com a amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC,
um resultado negativo no teste com a amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC, um resultado
negativo no teste com a amostra no cubo de 100 mm, a 120ºC, e a substância for ser
tran sportada em volumes de até 3 m³ (3000 L); ou
(c) apresentar um resultado positivo no teste com a amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC,
um resultado negativo com a amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC, um resultado negativo
com a amostra no cubo de 100 mm, a 100ºC, e a substância for ser transportada em
volume s de até 450 L.
B4.3.3 Alocação aos grupos de embalagem.
B4.3.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a todos os líquidos e sólidos pirofóricos.
B4.3.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a substâncias sujeitas a autoaquecimento que apresentem resultados positivos no teste com a amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC.
B4.3.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a substâncias sujeitas a autoaquecimento, se:
(a) apresentarem um resultado positivo em um teste com amostra no cubo de 100 mm, a
140ºC, um resultado negativo em um teste com amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC, e a
substância for ser transportada em volumes acima de 3 m³ (3000 L);
(b) apresentarem um resultado positivo em um teste com amostra no cubo de 100 mm, a
140ºC, um resultado negativo em um teste com amostra no cubo de 2 5mm, a 140ºC, um
resultado positivo em um teste com amostra no cubo de 100 mm, a 120ºC, e a substância
for ser transportada em volumes acima de 450 L; ou
(c) apresentarem um resultado positivo em um teste com amostra no cubo de 100 mm, a
140ºC, um resultado negativo em um teste com amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC, e
um resultado positivo em um teste com amostra no cubo de 100 mm, a 100ºC.
Origem: SPO 80 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
B4.4 Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis (Divisão 4.3)
B4.4.1 Definições e propriedades.
B4.4.1.1 Algumas substâncias, quando em contato com água, desprendem gases inflamáveis que
podem formar misturas explosivas com o ar. Essas misturas são facilmente inflamadas
por qualquer fonte de ignição comum, por exemplo, lâmpadas nuas, centelhas de
ferramentas manuais ou lâmpadas elétricas sem proteção. A onda de explosão e as chamas
resultantes podem trazer perigo s para as pessoas e para o meio ambiente. O método de
teste referido em B4.4.2 deve ser utilizado para determinar se a reação de certa substância
em contato com água leva à formação de uma quantidade perigosa de gases que podem
ser inflamáveis. Esse método de teste não pode ser aplicado para substâncias pirofórica s.
B4.4.2 Classificação na Divisão 4.3.
B4.4.2.1 Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis devem ser classificadas
na Divisão 4.3 se, em testes realizados de acordo com o método de teste do Manual de
Testes e Critérios da ONU, Parte III, subseção 33.4.1:
(a) ocorrer ignição espontânea em qualquer etapa do procedimento de teste; ou
(b) houver desprendimento de gás inflamável a uma taxa superior a 1 L/kg da substância
por hora.
B4.4.3 Alocação aos grupos de embalagem.
B4.4.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a qualquer substância que reaja
vigorosamente com água, a temperaturas ambientes, e desprenda gás que demonstre
tendência de inflamar - se espontaneamente, ou que reaja prontamente com água a
temperaturas ambientes d e tal forma que a taxa de desprendimento de gás inflamável seja
igual ou superior a 10 L/kg de substância em qualquer período de um minuto.
B4.4.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a qualquer substância que reaja prontamente
com água, a temperaturas ambientes, de tal forma que a taxa de desprendimento de gás
inflamável seja igual ou superior a 20 L/kg de substância por hora, e que não se enq uadre
nos critérios do Grupo de Embalagem I.
B4.4.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a qualquer substância que reaja lentamente
com água, a temperaturas ambientes, de tal forma que a taxa máxima de desprendimento
de gás inflamável seja superior a 1 L/kg de substância por hora, e que não se enquad re
nos critérios dos Grupos de Embalagem I ou II.
B4.5 Classificação das substâncias organometálicas
B4.5.1 Dependendo de suas propriedades, as substâncias organometálicas podem ser
classificadas nas Divisões 4.2 ou 4.3, conforme apropriado, de acordo com o fluxograma
apresentado na Figura 2.4.2 da Regulamentação Modelo da ONU.
B5. Classe 5 – Substâncias oxidantes; peróxidos orgânicos
Nota : devido à variedade de propriedades dos artigos perigosos das Divisões 5.1 e 5.2, é
impraticável o estabelecimento de um critério único de classificação para essas divisões.
Origem: SPO 81 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Os testes e critérios de classificação para as duas divisões da Classe 5 são apresentados
neste item B5 e também no Manual de Testes e Critérios da ONU.
B5.1 Definições e disposições gerais
B5.1.1 A Classe 5 está dividida em duas divisões, como se segue: (a) Divisão 5.1 - Substâncias oxidantes.
(1) Substâncias que, embora não sendo necessariamente combustíveis, podem, em
geral, por liberação de oxigênio, causar ou contribuir para a combustão de outros
materiais. Essas substâncias podem estar contidas em um artigo; (b) Divisão 5.2 - Peróxidos orgânicos.
(1) Substâncias orgânicas que contêm a estrutura bivalente — O — O — e podem ser
consideradas derivadas do peróxido de hidrogênio, em que um ou ambos os átomos de
hidrogênio tenham sido substituídos por radicais orgânicos. Peróxidos orgânicos são
substâncias termi camente instáveis, que podem sofrer decomposição exotérmica
autoacelerada. Além disso, podem apresentar uma ou mais das seguintes propriedades: (i) ser sujeitos a decomposição explosiva; (ii) queimar rapidamente; (iii) ser sensíveis a impacto ou atrito; (iv) reagir perigosamente com outras substâncias; (v) causar danos aos olhos.
B5.2 Substâncias oxidantes (Divisão 5.1)
B5.2.1 Classificação na Divisão 5.1.
B5.2.1.1 Substâncias oxidantes são classificadas na Divisão 5.1, de acordo os com métodos de
teste, procedimentos e critérios descritos em B5.2.2 e B5.2.3 e na Seção 34, Parte III do
Manual de Testes e Critérios da ONU. Caso haja divergência entre os resultados dos testes
e a classificação baseada na experiência, a autoridade apropriada do país no qual os
artigos perigosos for am manufaturados deve ser consultada para estabelecer a
classificação apropriada e o grupo de embalagem.
Nota : quando as substâncias desta divisão estiverem incluídas na Lista de Artigos
Perigosos, em C2 , sua reclassificação de acordo com estes critérios somente precisa ser
feita quando for necessário para garantir a segurança.
B5.2.1.2 Por exceção, fertilizantes à base de nitrato de amônio sólido devem ser classificados de acordo com os procedimentos estabelecidos no Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, Seção 39.
B5.2.1.3 Para substâncias que apresentem outros perigos, como toxicidade ou corrosividade, os requisitos do item B0 devem ser atendidos .
Origem: SPO 82 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M B5.2.2 Sólidos oxidantes.
B5.2.2.1 Critérios para classificação na Divisão 5.1.
B5.2.2.1.1 Testes são realizados para medir o potencial de uma substância sólida de aumentar a taxa
de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível, quando as duas
são completamente misturadas. O procedimento é apresentado na Subseção 34.4.1, da
Pa rte III, do Manual de Testes e Critérios da ONU (teste O.1) ou, alternativamente, na
subseção 34.4.3 (teste O.3). Os testes são efetuados com a substância a ser avaliada,
misturada com celulose fibrosa seca à razão de 1:1 e 4:1, em massa, de amostra por
ce lulose. As características de queima das misturas são comparadas: (a) no teste O.1, com a mistura padrão de bromato de potássio e celulose, à razão de 3:7,
em massa. Se o tempo de queima for igual ou inferior ao da mistura padrão, os tempos de
queima deveriam ser comparados aos padrões de referência dos Grupos de Embalagem I
ou II, à razão de 3:2 e 2:3, em massa, de bromato de potássio e celulose, respectivamente;
ou
(b) no teste O.3, com a mistura padrão de peróxido de cálcio e celulose, à razão de 1:2,
em massa. Se o tempo de queima for igual ou superior ao da mistura padrão, as taxas de
queima devem ser comparadas aos padrões de referência dos Grupos de Embalagem I ou
I I, à razão de 3:1 e 1:1, em massa, de peróxido de cálcio e celulose, respectivamente.
B5.2.2.1.2 Os resultados dos testes de classificação são avaliados com base:
(a) na comparação do tempo médio de queima (para o teste O.1) ou da taxa de queima
(para o teste O.3) com os das misturas de referência; e
(b) na ocorrência de ignição e queima da mistura da substância e da celulose.
B5.2.2.1.3 Uma substância sólida é classificada na Divisão 5.1 se a amostra misturada à celulose, à razão de 4:1 ou 1:1 (em massa), exibir:
(a) no teste O.1, um tempo médio de queima igual ou inferior ao tempo médio de queima
de uma mistura à razão de 3:7 (em massa) de bromato de potássio e celulose; ou
(b) no teste O.3, uma taxa média de queima igual ou superior à taxa média de queima de
uma mistura à razão de 1:2 (em massa) de peróxido de cálcio e celulose.
B5.2.2.2 Alocação aos grupos de embalagem.
B5.2.2.2.1 As substâncias oxidantes sólidas são alocadas a um grupo de embalagem de acordo com
os procedimentos de teste da subseção 34.4.1 (Teste O.1), Parte III, do Manual de Testes
e Critérios da ONU, ou, alternativamente, da subseção 34.4.3 (Teste O.3), em
confor midade com os seguintes critérios: (a) Teste O.1:
(1) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, nas misturas testadas de amostra
e celulose à razão de 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente tempo médio de queima inferior
ao tempo médio de queima da mistura de bromato de potássio e celulose à razão 3:2, em
mass a; Origem: SPO 83 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(2) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, nas misturas testadas de amostra
e celulose à razão de 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente tempo médio de queima igual ou
inferior ao tempo médio de queima da mistura de bromato de potássio e celulose à razão
de 2:3 (em massa) e não atenda aos critérios do Grupo de Embalagem I;
(3) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, nas misturas testadas de
amostra e celulose à razão de 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente tempo médio de queima
igual ou inferior ao tempo médio de queima da mistura de bromato de potássio e celulose
à razão d e 3:7 (em massa) e não atenda aos critérios dos Grupos de Embalagem I e II; e
(4) Não Divisão 5.1: qualquer substância que, nas misturas testadas de amostra e
celulose à razão de 4:1 e 1:1, não entre em ignição e não queime, ou apresente tempos
médios de queima superiores àqueles da mistura de bromato de potássio e celulose à razão
de 3 :7 (em massa).
(b) Teste O.3:
(1) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, nas misturas testadas de amostra
e celulose à razão de 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente taxa média de queima superior à
taxa média de queima da mistura de peróxido de cálcio e celulose à razão 3:1 (em massa);
(2) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, nas misturas testadas de amostra
e celulose à razão de 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente taxa média de queima igual ou
superior à taxa média de queima da mistura de peróxido de cálcio e celulose à razão de
1:1 (em massa) e não atenda aos critérios do Grupo de Embalagem I;
(3) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, nas misturas testadas de
amostra e celulose à razão de 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente taxa média de queima
igual ou superior à taxa média de queima da mistura de peróxido de cálcio e celulose à
razão de 1: 2 (em massa) e não atenda aos critérios dos Grupos de Embalagem I e II; e
(4) Não Divisão 5.1: qualquer substância que, nas misturas testadas de amostra e
celulose à razão de 4:1 e 1:1, não entre em ignição e não queime, ou apresente uma taxa
média de queima inferior à taxa média de queima da mistura de peróxido de cálcio e
celulose à razão de 1:2 (em massa).
B5.2.3 Líquidos oxidantes.
B5.2.3.1 Critérios para classificação na Divisão 5.1.
B5.2.3.1.1 Um teste é realizado para medir o potencial de uma substância líquida de aumentar a taxa
de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível, ou o potencial de
ocorrência de ignição espontânea, quando as duas são completamente misturadas. O
procedimento é apresentado na subseção 34.4.2 (Teste O.2), da Parte III, do Manual de
Testes e Critérios da ONU. Ele mede o aumento de pressão durante a combustão. Com
base no resultado do teste, é decidido se um líquido é uma substância oxidante da Divisã o
5.1 e, em caso positivo, se ele deve ser atribuído ao Grupo de Embalagem I, II ou III (ver
também as características de precedência de perigo ).
B5.2.3.1.2 Os resultados dos testes de classificação são avaliados com base:
(a) na ocorrência de ignição espontânea da mistura da substância e da celulose; e
Origem: SPO 84 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(b) na comparação do tempo médio que leva para a pressão manométrica aumentar de
690 kPa para 2.070 kPa, com os tempos médios das substâncias de referência.
B5.2.3.1.3 Uma substância líquida é classificada na Divisão 5.1 se a mistura testada de substância e
celulose à razão de 1:1, em massa, apresentar um tempo médio de aumento da pressão
menor ou igual ao tempo médio de aumento da pressão de uma mistura de 65% de ácido
nítrico aquoso e celulose à razão de 1:1, em massa.
B5.2.3.2 Atribuição de grupos de embalagem.
B5.2.3.2.1 Substâncias oxidantes líquidas são atribuídas a um grupo de embalagem de acordo com
o procedimento de teste da seção 34.4.2, da Parte III, do Manual de Testes e Critérios da
ONU, em conformidade com os seguintes critérios:
(a) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, nas misturas testadas de substância
e celulose à razão de 1:1, em massa, entre em combustão espontânea; ou o tempo médio
de aumento da pressão da mistura de substância e celulose à razão de 1:1, em massa, seja
inferior ao de uma mistura de 50% de ácido perclórico e celulose à razão de 1:1, em
massa.
(b) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, na mistura testada de substância e
celulose à razão de 1:1, em massa, apresente um tempo médio de aumento da pressão
inferior ou igual ao tempo médio de aumento da pressão da mistura de 40% de solução
aquosa de clorato de sódio e celulose à razão de 1:1, em massa, e não atenda aos critérios
do Grupo de Embalagem I;
(c) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, na mistura testada de substância e
celulose à razão de 1:1, em massa, apresente um tempo médio de aumento da pressão
inferior ou igual ao tempo médio de aumento da pressão da mistura de 65% de ácido
nítrico aquoso e celulose à razão de 1:1, em massa, e não atenda aos critérios dos Grupos
de Embalagem I e II; e
(d) Não Divisão 5.1: qualquer substância que, nas misturas testadas de substância e
celulose à razão de 1:1, apresente um aumento na pressão manométrica de 2.070 kPa; ou
apresente um tempo médio de aumento da pressão superior ao tempo médio de aumento
da press ão de uma mistura de 65% de ácido nítrico aquoso e celulose à razão de 1:1, em
massa.
B5.3 Peróxidos orgânicos (Divisão 5.2)
B5.3.1 Propriedades.
B5.3.1.1 Peróxidos orgânicos são passíveis de decomposição exotérmica, a qual pode ser iniciada por calor, contato com impurezas (p. ex., ácidos, compostos de metais pesados, aminas),
atrito ou impacto. A taxa de decomposição aumenta com a temperatura e varia com a
formulação do peróxido. A decomposição pode provocar desprendimento de gases ou
vapores nocivos ou inflamáveis. Certos peróxidos orgânicos devem ter a temperatura
controlada durante o transporte. Alguns peróxidos orgânicos podem decompor - se de
forma explo siva, particularmente se forem confinados. Esta característica pode ser
modificada pela adição de diluentes ou pelo uso de embalagens adequadas. Muitos
peróxidos orgânicos queimam vigorosamente.
Origem: SPO 85 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
B5.3.1.2 Deve ser evitado o contato de peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos
orgânicos causam lesões graves à córnea, mesmo após breve contato, ou são corrosivos
para a pele.
B5.3.2 Classificação de peróxidos orgânicos.
B5.3.2.1 Qualquer peróxido orgânico deve ser considerado para classificação na Divisão 5.2, exceto se sua formulação contiver:
(a) até 1,0% de oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando contiver até 1,0%
de peróxido de hidrogênio; ou
(b) até 0,5% de oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando contiver mais de
1,0%, mas não mais de 7,0%, de peróxido de hidrogênio.
Nota : o conteúdo de oxigênio disponível (%) em uma formulação de peróxido orgânico
é dado pela fórmula:
𝑐
𝑖
16 × ∑ ( 𝑛 × )
𝑖
𝑚
𝑖
onde 𝑛 = número de grupos de peroxigênio por molécula do i - ésimo peróxido
𝑖 orgânico;
𝑐 = concentração (% em massa) do i - ésimo peróxido orgânico; e
𝑖 𝑚 = massa molecular do i - ésimo peróxido orgânico.
𝑖 B5.3.2.2 Peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, de acordo com o grau de perigo que
apresentam. Os tipos de peróxidos orgâncios variam desde o tipo A, que é proibido em
todos os modos de transporte, até o tipo G, que não está sujeito às provisões para
peróxidos orgânicos da Divisão 5 . 2 . As classificações dos tipos B a F estão diretamente
relacionadas com a quantidade máxima permitida em uma embalagem.
B5.3.2.3 Os peróxidos orgânicos permitidos para transporte estão listados em B5.3.2.4 . Para cada
substância permitida, a Tabela B - 7 atribui a entrada genérica apropriada da Lista de
Artigos Perigosos (UN 3103 a 3120) e apresenta informações relevantes. As entradas
genéricas especificam: (a) o tipo de peróxido orgânico (B a F);
(b) o estado físico (líquido ou sólido); e
(c) quando requerido, o controle de temperatura (ver B5.3.3 ).
B5.3.2.3.1 Misturas de formulações listadas podem ser classificadas como o mesmo tipo de peróxido
orgânico que aquele do componente mais perigoso e podem ser transportadas sob as
condições de transporte estabelecidas para esse tipo. Entretanto, como dois componentes
estáveis podem formar uma mistura termicamente menos estável, a temperatura de
decomposição autoacelerada (TDAA) da mistura deve ser determinada e, caso necessário, deve ser aplicado controle de temperatura, conforme exigido por B5.3.3 .
Origem: SPO 86 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M B5.3.2.4 Lista dos peróxidos orgânicos atualmente classificados .
B5.3.2.4.1 A Tabela B - 7 fornece uma lista dos peróxidos orgânicos atualmente classificados em
embalagens. A classificação de peróxidos orgânicos não listados na Tabela B - 7 e a
atribuição a uma entrada genérica devem ser feitas pela autoridade apropriada do país
onde os artigos pe rigosos foram manufaturados, com base em um relatório de teste. Os
princípios aplicáveis à classificação dessas substâncias são fornecidos em 2.5.3.3 da
Regulamentação Modelo da ONU. Os procedimentos de classificação, os métodos e
critérios de teste aplicáveis e um exemplo de um relatório de teste apropriado aparecem
na edição vigente do Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte II. A declaração de
aprovação deve conter a classificação e as condições relevantes de transporte.
B5.3.2.5 A classificação de peróxidos orgânicos não listados em B5.3.2.4 , bem como a alocação a
uma entrada genérica, deve ser realizada pela autoridade apropriada do país em que o
artigo perigoso foi fabricado, com base em um relatório de teste. Os princípios aplicáveis
à classificação dessas substâncias encont ram - se em 2.5.3.3 da Regulamentação Modelo
da ONU. Os procedimentos de classificação, os métodos e critérios de teste aplicáveis,
assim como um exemplo de relatório de teste adequado, constam na Parte II do Manual
de Testes e Critérios da ONU. A declaração de aprovação deve conter a classificação e
as condições relevantes de transporte.
B5.3.2.6 Amostras de novas formulações de peróxidos orgânicos não listados em B5.3.2.4 , para as
quais não se disponha de dados de teste completos, e que d evem ser transportadas para
avaliação ou testes complementares, podem receber uma das designações apropriadas
para os Peróxidos orgânicos Tipo C, desde que atendidas as seguintes condições:
(a) os dados disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa qu e um peróxido
orgânico Tipo B;
(b) a amostra esteja embalada em uma embalagem combinada que consista de uma
embalagem interna de plástico IP.2 com capacidade que não exceda 0,5 L ou 0,5 kg, que
seja acondicionada em uma caixa de madeira (4C1), caixa de madeira compensada (4D)
ou caixa de pa pelão (4G), com a quantidade máxima líquida por volume não superior a 1
L ou 1 kg; e
(c) as informações disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, é
suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição perigosa e suficientemente alta
para evitar separação perigosa de fases.
B5.3.3 Requisitos de controle de temperatura.
B5.3.3.1 Uma formulação de peróxido orgânico deve ser considerada como possuindo
propriedades explosivas quando, em teste de laboratório, a formulação for passível de
detonar, de deflagrar rapidamente ou de apresentar um efeito violento quando aquecida
sob confinam ento. Com exceção dos peróxidos orgânicos do Tipo B, que são proibidos
para o transporte aéreo sob quaisquer circunstâncias, peróxidos orgânicos que requeiram
controle de temperatura durante o transporte são proibidos para transporte por via aérea,
exceto se forem objeto de aprovação ou de autorização especial , conforme aplicável (ver
A1.1.2 ou A1.1.3 ).
Origem: SPO 87 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M B5.3.3.2 Os seguintes peróxidos orgânicos estão sujeitos a controle de temperatura durante o transporte: (a) peróxidos orgânicos tipos B e C com TDAA ≤ 50ºC;
(b) peróxidos orgânicos tipo D que apresentem um efeito médio quando aquecidos sob
confinamento com uma TDAA ≤ 50ºC, ou que apresentem baixo ou nenhum efeito
quando aquecidos sob confinamento com uma TDAA ≤45ºC; e
(c) peróxidos orgânicos tipos E e F com uma TDAA ≤ 45ºC.
B5.3.3.3 Métodos de teste para a determinação da TDAA são apresentados no Manual de Testes e
Critérios da ONU, Parte III, seção 28. O teste selecionado deve ser realizado de maneira
tal que represente o volume a ser transportado.
B5.3.3.4 Métodos de teste para determinação da inflamabilidade são apresentados na subseção 32.4, Parte III, do Manual de Testes e Critérios da ONU.
B5.3.4 Insensibilização de peróxidos orgânicos.
B5.3.4.1 Para garantir segurança durante o transporte, os peróxidos orgânicos são, em muitos casos, insensibilizados por líquidos ou sólidos orgânicos, sólidos inorgânicos ou água.
Quando houver especificação da porcentagem de uma substância, ela se refere à
porcen tagem em massa, arredondada para o número inteiro mais próximo. De modo geral, a insensibilização deveria ser feita de maneira tal que, em caso de derramamento ou fogo, não houvesse concentração de peróxido orgânico em níveis perigosos.
B5.3.4.2 Exceto se indicado diferentemente para uma formulação específica de peróxido orgânico, as seguintes definições aplicam - se aos diluentes utilizados para insensibilização:
(a) diluentes tipo A: são líquidos orgânicos compatíveis com o peróxido orgânico e cujo
ponto de ebulição não seja inferior a 150°C. Diluentes tipo A podem ser utilizados para
insensibilizar todos os peróxidos orgânicos; e
(b) diluentes tipo B: são líquidos orgânicos compatíveis com o peróxido orgânico e cujo
ponto de ebulição seja inferior a 150°C, mas não inferior a 60°C, e ponto de fulgor não
inferior a 5°C. Os diluentes tipo B podem ser utilizados para insensibilizar qualque r
peróxido orgânico, desde que o ponto de ebulição seja, no mínimo, 60ºC superior à
temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) em um volume de 50 kg.
B5.3.4.3 Diluentes diferentes dos tipos A e B podem ser adicionados a formulações de peróxidos
orgânicos conforme listado na Tabela B - 7, desde que sejam compatíveis. Entretanto, a
substituição, no todo ou em parte, de um diluente tipo A ou tipo B por outro diluente com
propriedades diferentes exige que a formulação do peróxido orgânico seja reavaliada de
acordo com os procedimentos normais de aceitação para a Divisão 5.2.
B5.3.4.4 A água só pode ser usada como insensibilizante dos peróxidos orgânicos indicados na
Tabela B - 7, ou na declaração de aprovação de acordo com B5.3.2.4 , com a aprovação da
autoridade nacional apropriada do país de fabricação, ou quando a formulação do
peróxido orgânico for especificada como contendo água ou como uma dispersão estável
em água.
Origem: SPO 88 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
B5.3.4.5 Sólidos orgânicos e inorgânicos podem ser empregados para insensibilização de
peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis.
B5.3.4.6 Líquidos e sólidos compatíveis são aqueles que não exercem influência nociva sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de perigo da formulação do peróxido orgânico.
Tabela B - 7 : Lista dos peróxidos orgânicos atualmente classificados em e mbalagen s
Nota : peróxidos orgânicos a serem transportados devem satisfazer à classificação e às temperaturas de controle e de emergência (derivadas da temperatura de decomposição autoacelerada) como listado.
Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Ácido 3 - cloroperbenzoico >57 - 86 ≥14 Proibido 3 3 - Chloroperoxybenzoic acid Ácido 3 - cloroperbenzoico ≤57 ≥3 ≥40 3106 3 - Chloroperoxybenzoic acid Ácido 3 - cloroperbenzoico ≤77 ≥6 ≥17 3106 3 - Chloroperoxybenzoic acid Ácido peracético, tipo D, estabilizado ≤43 3105 13, 14, 19 Peroxyacetic acid, type D, stabilized Ácido peracético, tipo E, estabilizado ≤43 3107 13, 15, 19 Peroxyacetic acid, type E, stabilized Ácido peracético, tipo F, estabilizado ≤43 3109 13, 16, 19 Peroxyacetic acid, type F, stabilized Ácido perláurico ≤100 35 40 3118 Peroxylauric acid s - Butilperdicarbonato de isopropila + Perdicarbonato de di - s - butila + Perdi - carbonato de di - isopropila ≤52 + ≤28 + – 20 – 10 Proibido 3 ≤22 Isopropyl sec - butyl peroxydicarbonate + Di - sec - butyl peroxydicarbonate + Di - isopropyl peroxydicarbonate Origem: SPO 89 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) s - Butilperdicarbonato de isopropila + Perdicarbonato de di - s - butila + Perdi - carbonato de di - isopropila ≤32 + ≤15 - 18 ≥38 – 20 – 10 3115 + ≤12 - 15 Isopropyl sec - butyl peroxydicarbonate + Di - sec - butyl peroxydicarbonate + Di - isopropyl peroxydicarbonate 1 - (2 - t - Butilperóxi - isopropil) - 3 - isopropenil - benzeno ≤77 ≥23 3105 1 - (2 - tert - Butylperoxy isopropyl) - 3 - isopropenylbenzene 1 - (2 - t - Butilperóxi - isopropil) - 3 - isopropenil - benzeno ≤42 ≥58 3108 1 - (2 - tert - Butylperoxy isopropyl) - 3 - isopropenylbenzene ([3r - (3r,5as,6s,8as,9r,10r,12s,12ar **)] - Decahidro - 10 - metoxi - 3,6,9 - trimetil - 3,12 - epoxi - 12h - pirano[4,3 - j] - 1,2 - benzodioxepina) ≤100 3106 ([3r - (3r,5as,6s,8as,9r,10r,12s,12ar **)] - Decahydro - 10 - methoxy - 3,6,9 - trimethyl - 3,12 - epoxy - 12h - pyrano[4,3 - j] - 1,2 - benzodioxepin) 2,2 - Di - (t - amilperóxi) butano ≤57 ≥43 3105 2,2 - Di - (tert - amylperoxy)butane 3,3 - Di - (t - amilperóxi) butirato de etila ≤67 ≥33 3105 Ethyl 3,3 - di - (tert - amylperoxy)butyrate 1,1 - Di - (t - amilperóxi) ciclo - hexano ≤82 ≥18 3103 1,1 - Di - (tert - amylperoxy) cyclohexane Origem: SPO 90 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) 1,6 - Di - (butilpercarboniloxi) hexano ≤72 ≥28 3103 1,6 - Di - (tert - butylperoxycarbonyloxy) hexane 2,2 - Di - (t - butilperóxi) butano ≤52 ≥48 3103 2,2 - Di - (tert - butylperoxy)butane 3,3 - Di - (t - butilperóxi) butirato de etila >77 - 100 3103 Ethyl 3,3 - di - (tert - butylperoxy)butyrate 3,3 - Di - (t - butilperóxi) butirato de etila ≤77 ≥23 3105 Ethyl 3,3 - di - (tert - butylperoxy)butyrate 3,3 - Di - (t - butilperóxi) butirato de etila ≤52 ≥48 3106 Ethyl 3,3 - di - (tert - butylperoxy)butyrate 1,1 - Di - (t - butilperóxi) ciclo - hexano >80 - 100 Proibido 3 1,1 - Di - (tert - butylperoxy)cyclohexane 1,1 - Di - (t - butilperóxi) ciclo - hexano >52 - 80 ≥20 3103 1,1 - Di - (tert - butylperoxy)cyclohexane 1,1 - Di - (t - butilperóxi) ciclo - hexano ≤72 ≥28 3103 30 1,1 - Di - (tert - butylperoxy)cyclohexane 1,1 - Di - (t - butilperóxi) ciclo - hexano >42 - 52 ≥48 3105 1,1 - Di - (tert - butylperoxy)cyclohexane 1,1 - Di - (t - butilperóxi) ciclo - hexano ≤42 ≥13 ≥45 3106 1,1 - Di - (tert - butylperoxy)cyclohexane Origem: SPO 91 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) 1,1 - Di - (t - butilperóxi) ciclo - hexano ≤42 ≥58 3109 1,1 - Di - (tert - butylperoxy)cyclohexane 1,1 - Di - (t - butilperóxi) ciclo - hexano ≤27 ≥25 3107 21 1,1 - Di - (tert - butylperoxy)cyclohexane 1,1 - Di - (t - butilperóxi) ciclo - hexano ≤13 ≥13 ≥74 3109 1,1 - Di - (tert - butylperoxy)cyclohexane 1,1 - Di - (t - butilperóxi) ciclo - hexano + t - Butilperoxi - 2 - hexanoato de etila ≤43 + ≤16 ≥41 3105 1,1 - Di - (tert - butylperoxy)cyclohexane + tert - Butyl peroxy - 2 - ethylhexanoate Di - (t - butilperóxi - isopropil) benzeno(s) >42 - 100 ≤57 3106 Di - (tert - butylperoxyisopropyl) benzene(s) Di - (t - butilperóxi - isopropil) benzeno(s) ≤42 ≥58 Isento 29 Di - (tert - butylperoxyisopropyl) benzene(s) 2,2 - Di - (t - butilperóxi) propano ≤52 ≥48 3105 2,2 - Di - (tert - butylperoxy)propane 2,2 - Di - (t - butilperóxi) propano ≤42 ≥13 ≥45 3106 2,2 - Di - (tert - butylperoxy)propane 1,1 - Di - (t - butilperóxi) - 3,3,5 - trimetilciclo - hexano >90 - 100 Proibido 3 1,1 - Di - (tert - butylperoxy) - 3,3,5 - trimethylcyclohexane Origem: SPO 92 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) 1,1 - Di - (t - butilperóxi) - 3,3,5 - trimetilciclo - hexano ≤90 ≥10 3103 30 1,1 - Di - (tert - butylperoxy) - 3,3,5 - trimethylcyclohexane 1,1 - Di - (t - butilperóxi) - 3,3,5 - trimetilciclo - hexano >57 - 90 ≥10 3103 1,1 - Di - (tert - butylperoxy) - 3,3,5 - trimethylcyclohexane 1,1 - Di - (t - butilperóxi) - 3,3,5 - trimetilciclo - hexano ≤77 ≥23 3103 1,1 - Di - (tert - butylperoxy) - 3,3,5 - trimethylcyclohexane 1,1 - Di - (t - butilperóxi) - 3,3,5 - trimetilciclo - hexano ≤57 ≥43 3107 1,1 - Di - (tert - butylperoxy) - 3,3,5 - trimethylcyclohexane 1,1 - Di - (t - butilperóxi) - 3,3,5 - trimetilciclo - hexano ≤57 ≥43 3110 1,1 - Di - (tert - butylperoxy) - 3,3,5 - trimethylcyclohexane 1.1 - Di - (t - butilperóxi) - 3,3,5 - trimetilciclo - hexano ≤32 ≥26 ≥42 3107 1,1 - Di - (tert - butylperoxy) - 3,3,5 - trimethylcyclohexane 4,4 - Di - (t - butilperóxi) valerato de n - butila >52 - 100 3103 n - Butyl - 4,4 - di - (tert - butylperoxy) valerate 4,4 - Di - (t - butilperóxi) valerato de n - butila ≤52 ≥48 3108 n - Butyl - 4,4 - di - (tert - butylperoxy) valerate 2,2 - Di - (4,4 - di - (t - butilperóxi) - ciclo - hexil) propano ≤42 ≥58 3106 2,2 - Di - (4,4 - di(tert - butylperoxy)cyclohexyl) propane Origem: SPO 93 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) 2,2 - Di - (4,4 - di - (t - butilperóxi) - ciclo - hexil) propano ≤22 ≥78 3107 2,2 - Di - (4,4 - di - (tert - butylperoxy)cyclohexyl) propane Di - hidroperóxido de di - isoprobilbenzeno ≤82 ≥5 ≥5 3106 24 Diisopropylbenzene dihydroperoxide 2,2 - Di - hidroperóxipropano ≤27 ≥73 Proibido 3 2,2 - Dihydroperoxypropane 2 - 5 - Dimetil - 2,5 - di - (benzoilperóxi)hexano >82 - 100 Proibido 3 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (benzoylperoxy)hexane 2 - 5 - Dimetil - 2,5 - di - (benzoilperóxi)hexano ≤82 ≥18 3104 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (benzoylperoxy)hexane 2 - 5 - Dimetil - 2,5 - di - (benzoilperóxi)hexano ≤82 ≥18 3106 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (benzoylperoxy)hexane 2,5 - Dimetil - 2,5 - di - (t - butilperóxi) hexano >90 - 100 3103 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (tert - butylperoxy)hexane 2,5 - Dimetil - 2,5 - di - (t - butilperóxi) hexano >52 - 90 ≥10 3105 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (tert - butylperoxy)hexane 2,5 - Dimetil - 2,5 - di - (t - butilperóxi) hexano ≤77 ≥23 3108 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (tert - butylperoxy)hexane 2,5 - Dimetil - 2,5 - di - (t - butilperóxi) hexano ≤52 ≥48 3109 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (tert - butylperoxy)hexane Origem: SPO 94 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) 2,5 - Dimetil - 2,5 - di - (t - butilperóxi) hexano ≤47 em pasta 3108 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (tert - butylperoxy)hexane 2,5 - Dimetil - 2,5 - di - (t - butilperóxi) hexano ≤ 22 ≥ 7 8 Isento 29 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (tert - butylperoxy)hexane 2,5 - Dimetil - 2,5 - di - (t - butilperóxi) hexino - 3 >86 - 100 Proibido 3 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (tert - butylperoxy)hexyne - 3 2,5 - Dimetil - 2,5 - di - (t - butilperóxi) hexino - 3 >52 - 86 ≥14 3103 26 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (tert - butylperoxy)hexyne - 3 2,5 - Dimetil - 2,5 - di - (t - butilperóxi) hexino - 3 ≤52 ≥48 3106 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (tert - butylperoxy)hexyne - 3 2,5 - Dimetil - 2,5 - di - (2 - etil - hexanoilperóxi) hexano ≤100 20 25 3113 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (2 - ethylhexanoylperoxy)hexane 2,5 - Dimetil - 2,5 - di - hidroperóxi - hexano ≤82 ≥18 3104 2,5 - Dimethyl - 2,5 - dihydroperoxyhexane 2,5 - Dimetil - 2,5 - di - (3,5,5 - trimetil - hexanoil - peróxi) hexano ≤77 ≥23 3105 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (3,5,5 - trimethylhexanoylperoxy)hex ane 1,1 - Dimetil - 3 - hidroxibutil peroxineoheptanoato ≤52 ≥48 0 10 3117 1,1 - Dimethyl - 3 - hydroxybutyl peroxyneoheptanoate Origem: SPO 95 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Di - (2 - neodecanoilperóxi - isopropil) benzeno ≤52 ≥48 – 10 0 3115 Di - (2 - ethoxyethyl) peroxydicarbonate Hidroperóxido de 1 - feniletilo ≤38 ≥62 3109 1 - Phenylethyl hydroperoxide Hidroperóxido de t - amila ≤88 ≥6 ≥6 3107 tert - Amyl hydroperoxide Hidroperóxido de t - butila >79 - 90 ≥10 3103 13 tert - Butyl hydroperoxide Hidroperóxido de t - butila ≤80 ≥20 3105 4, 13 tert - Butyl hydroperoxide Hidroperóxido de t - butila ≤79 >14 3107 13, 23 tert - Butyl hydroperoxide Hidroperóxido de t - butila ≤72 ≥28 3109 13 tert - Butyl hydroperoxide Hidroperóxido de t - butila + Peróxido de di - t - butila <82 + >9 ≥7 3103 13 tert - Butyl hydroperoxide + Di - tert - butylperoxide Hidroperóxido de cumila >90 - 98 ≤10 3107 13 Cumyl hydroperoxide Hidroperóxido de cumila ≤90 ≤10 3109 13, 18 Cumyl hydroperoxide Hidroperóxido de isopropilcumila ≤72 ≥28 3109 13 Isopropylcumyl hydroperoxide Hidroperóxido de p - mentila >72 - 100 3105 13 p - Menthyl hydroperoxide Hidroperóxido de p - mentila ≤72 ≥28 3109 27 p - Menthyl hydroperoxide Origem: SPO 96 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Hidroperóxido de pinanila >56 - 100 3105 13 Pinanyl hydroperoxide Hidroperóxido de pinanila ≤56 ≥44 3109 Pinanyl hydroperoxide Hidroperóxido de 1,1,3,3 - tetrametilbutila ≤100 3105 1,1,3,3 - Tetramethylbutyl hydroperoxide Monopermaleato de t - butila >52 - 100 Proibido 3 tert - Butyl monoperoxymaleate Monopermaleato de t - butila ≤52 ≥48 3103 tert - Butyl monoperoxymaleate Monopermaleato de t - butila ≤52 ≥48 3108 tert - Butyl monoperoxymaleate Monopermaleato de t - butila ≤52 em pasta 3108 tert - Butyl monoperoxymaleate 3,3,5,7,7 - Pentametil - 1,2,4 - trioxiepano ≤100 3107 3,3,5,7,7 - Pentamethyl - 1,2,4 - trioxepane Per - estearil - carbonato de t - butila ≤100 3106 tert - Butylperoxy stearylcarbonate Per - 2 - etil - hexanoato de t - amila ≤100 20 25 3115 tert - Amyl peroxy - 2 - ethylhexanoate Per - 2 - etil - hexanoato de t - butila >52 - 100 20 25 3113 tert - Butyl peroxy - 2 - ethylhexanoate Origem: SPO 97 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Per - 2 - etil - hexanoato de t - butila >32 - 52 ≥48 30 35 3117 tert - Butyl peroxy - 2 - ethylhexanoate Per - 2 - etil - hexanoato de t - butila ≤52 ≥48 20 25 3118 tert - Butyl peroxy - 2 - ethylhexanoate Per - 2 - etil - hexanoato de t - butila ≤32 ≥68 40 45 3119 tert - Butyl peroxy - 2 - ethylhexanoate Per - 2 - etil - hexanoato de t - butila + 2,2 - Di - (t - butilperóxi) butano ≤12 + ≤14 ≥14 ≥60 3106 tert - Butyl peroxy - 2 - ethylhexanoate + 2,2 - Di - (tert - butylperoxy) butane Per - 2 - etil - hexanoato de t - butila + 2,2 - Di - (t - butilperóxi) butano ≤31 + ≤36 ≥14 ≥33 35 40 3115 tert - Butyl peroxy - 2 - ethylhexanoate + 2,2 - Di - (tert - butylperoxy) butane Per - 2 - etil - hexanoato de 1,1,3,3 - tetrametil - butila ≤100 15 20 3115 1,1,3,3 - Tetramethylbutylperoxy - 2 ethylhexanoate Per - 2 - etil - hexilcarbonato de t - amila ≤100 3105 tert - Amyl peroxy - 2 - ethylhexyl carbonate Per - 2 - etil - hexilcarbonato de t - butila ≤100 3105 tert - Butyl peroxy - 2 - ethylhexylcarbonate Per - 2 - metilbenzoato de t - butila ≤100 3103 tert - Butyl peroxy - 2 - methylbenzoate Origem: SPO 98 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Per - 3,5,5 - trimetil - hexanoato de t - amila ≤100 Proibido tert - Amylperoxy - 3,5,5 - trimethylhexanoate Per - 3,5,5 - trimetil - hexanoato de t - butila >37 - 100 3105 tert - Butyl peroxy - 3,5,5 - trimethylhexanoate Per - 3,5,5 - trimetil - hexanoato de t - butila ≤42 ≥58 3106 tert - Butyl peroxy - 3,5,5 - trimethylhexanoate Per - 3,5,5 - trimetil - hexanoato de t - butila ≤37 ≥63 3109 tert - Butyl peroxy - 3,5,5 - trimethylhexanoate Peracetato de t - amila ≤62 ≥38 3105 tert - Amyl peroxyacetate Peracetato de t - butila >52 - 77 ≥23 Proibido 3 tert - Butyl peroxyacetate Peracetato de t - butila >32 - 52 ≥48 3103 tert - Butyl peroxyacetate Peracetado de t - butila ≤32 ≥68 3109 tert - Butyl peroxyacetate Perazelato de di - t - butila ≤52 ≥48 3105 tert - Butyl peroxybutyl fumarate Perbenzoato de t - amila ≤100 3103 tert - Amyl peroxybenzoate Perbenzoato de t - butila >77 - 100 3103 tert - Butyl peroxybenzoate Perbenzoato de t - butila >52 - 77 ≥23 3105 tert - Butyl peroxybenzoate Origem: SPO 99 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Perbenzoato de t - butila ≤52 ≥48 3106 tert - Butyl peroxybenzoate Perbenzoato de t - butila ≤ 3 2 ≥ 68 3109 tert - Butyl peroxybenzoate Percrotonato de t - butila ≤77 ≥23 3105 tert - Butyl peroxycrotonate Perdicarbonato de di - n - butila >27 - 52 ≥48 – 15 – 5 3115 Di - n - butyl peroxydicarbonate ≤42 em Perdicarbonato de di - n - butila dispersão estável em – 15 – 5 3118 água Di - n - butyl peroxydicarbonate (congelado) Perdicarbonato de di - n - butila ≤27 ≥73 – 10 0 3117 Di - n - butyl peroxydicarbonate Perdicarbonato de di - s - butila >52 - 100 – 20 – 10 3113 Di - sec - butyl peroxydicarbonate Perdicarbonato de di - s - butila ≤52 ≥48 – 15 – 5 3115 Di - sec - butyl peroxydicarbonate Perdicarbonato de di - (4 - t - butilciclo - hexila) ≤100 30 35 3114 Di - (4 - tert - butylcyclohexyl) peroxydicarbonate Perdicarbonato de di - (4 - t - butilciclo - hexila) ≤42 em pasta 35 40 311 8 Di - (4 - tert - butylcyclohexyl) peroxydicarbonate Perdicarbonato de di - (4 - t - ≤42 em butilciclo - hexila) dispersão 30 35 3119 estável em Di - (4 - tert - butylcyclohexyl) água peroxydicarbonate Perdicarbonato de di - (2 - etil - hexila) >77 - 100 – 20 – 10 3113 Di - (2 - ethylhexyl)peroxydicarbonate Origem: SPO 100 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Perdicarbonato de di - (2 - etil - hexila) ≤77 ≥23 – 15 – 5 3115 Di - (2 - ethylhexyl)peroxydicarbonate Perdicarbonato de di - (2 - etil - ≤62 em hexila) dispersão – 15 – 5 3119 estável em Di - (2 - água ethylhexyl)peroxydicarbonate Perdicarbonato de di - (2 - etil - ≤52 em hexila) dispersão estável em – 15 – 5 3120 água Di - (2 - (congelado) ethylhexyl)peroxydicarbonate Di - (2 - neodecanoilperóxi - isopropil) bemzeno ≤52 ≥48 – 10 0 3115 Di - (2 - neodecanoylperoxyisopropyl ) benzene Perdicarbonato de di - (2 - fenoxietila) >85 - 100 Proibido 3 Di - (2 - phenoxyethyl)peroxydicarbo nate Perdicarbonato de di - (2 - fenoxietila) ≤85 ≥15 3106 Di - (2 - phenoxyethyl)peroxydicarbo nate Perdicarbonato de di - (3 - metoxibutila) ≤52 ≥48 – 5 5 3115 Di - (3 - methoxybutyl) peroxydicarbonate Perdicarbonato de di - n - propila ≤100 – 25 – 15 3113 Di - n - propyl peroxydicarbonate Perdicarbonato de di - n - propila ≤77 ≥23 – 20 – 10 3113 Di - n - propyl peroxydicarbonate Origem: SPO 101 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Perdicarbonato de dicetila ≤100 30 35 3120 Dicetyl peroxydicarbonate ≤42 em Perdicarbonato de dicetila dispersão 30 35 3119 estável em Dicetyl peroxydicarbonate água Perdicarbonato de diciclo - hexila >91 - 100 10 15 Proibido 3 Dicyclohexyl peroxydicarbonate Perdicarbonato de diciclo - hexila ≤91 ≥9 10 15 3114 Dicyclohexyl peroxydicarbonate Perdicarbonato de diciclo - ≤42 em hexila dispersão 15 20 3119 estável em Dicyclohexyl água peroxydicarbonate Perdicarbonato de diisopropila >52 - 100 – 15 – 5 Proibido 3 Diisopropyl peroxydicarbonate Perdicarbonato de diisopropila ≤52 ≥48 – 20 – 10 3115 Diisopropyl peroxydicarbonate Perdicarbonato de diisopropila ≤32 ≥68 – 15 – 5 3115 Diisopropyl peroxydicarbonate Perdicarbonato de dimiristila ≤100 20 25 3116 Dimyristyl peroxydicarbonate ≤42 em Perdicarbonato de dimiristila dispersão 20 25 3119 estável em Dimyristyl peroxydicarbonate água Perdietilacetato de t - butila ≤100 20 25 3113 tert - Butyl peroxydiethylacetate Origem: SPO 102 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Perftalato de di - t - butila >42 - 52 ≥48 3105 Di - (tert - butylperoxy)phthalate Perftalato de di - t - butila ≤52 em pasta 3106 20 Di - (tert - butylperoxy)phthalate Perftalato de di - t - butila ≤42 ≥58 3107 Di - (tert - butylperoxy)phthalate Perisobutirato de t - butila >52 - 77 ≥23 15 20 Proibido 3 tert - Butyl peroxyisobutyrate Perisobutirato de t - butila ≤52 ≥48 15 20 3115 tert - Butyl peroxyisobutyrate Perisopropil carbonato de t - amila ≤77 ≥23 3103 tert - Amylperoxy isopropyl carbonate Perneodecanoato de 1,1 – dimetilbutila - 3 - hidroxila ≤77 ≥23 – 5 5 3115 3 - Hydroxy - 1,1 - dimethylbutyl peroxyneodecanoate Perneodecanoato de 1,1 – dimetilbutila - 3 - hidroxila ≤52 ≥48 – 5 5 3117 3 - Hydroxy - 1,1 - dimethylbutyl peroxyneodecanoate Perneodecanoato de 1,1 – ≤52 em dimetilbutila - 3 - hidroxila dispersão – 5 5 3119 estável em 3 - Hydroxy - 1,1 - dimethylbutyl água peroxyneodecanoate Perneodecanoato de 1,1,3,3 – tetra - metilbutila ≤72 ≥28 – 5 5 3115 1,1,3,3 - Tetramethylbutyl peroxyneodecanoate Perneodecanoato de 1.1.3.3 – ≤52 em tetra - metilbutila dispersão – 5 5 3119 estável em 1,1,3,3 - Tetramethylbutyl água peroxyneodecanoate Origem: SPO 103 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Perneodecanoato de t - amila ≤77 ≥23 0 10 3115 tert - Amyl peroxyneodecanoate Perneodecanoato de t - amila ≤47 ≥53 0 10 3119 tert - Amyl peroxyneodecanoate Perneodecanoato de t - butila >77 - 100 – 5 5 3115 tert - Butyl peroxyneodecanoate Perneodecanoato de t - butila ≤77 ≥23 0 10 3115 tert - Butyl peroxyneodecanoate Perneodecanoato de t - butila ≤52 em dispersão 0 10 3119 estável em tert - Butyl água peroxyneodecanoate ≤42 em Perneodecanoato de t - butila dispersão estável em 0 10 3118 tert - Butyl água peroxyneodecanoate (congelado) Perneodecanoato de t - butila ≤32 ≥68 0 10 3119 tert - Butyl peroxyneodecanoate Perneodecanoato de cumila ≤87 ≥13 – 10 0 3115 Cumyl peroxyneodecanoate Perneodecanoato de cumila ≤77 ≥23 – 10 0 3115 Cumyl peroxyneodecanoate ≤52 em Perneodecanoato de cumila dispersão – 10 0 3119 estável em Cumyl peroxyneodecanoate água Perneodecanoato de t - hexila ≤71 ≥29 0 10 3115 tert - Hexyl peroxyneodecanoate Perneoheptanoato de cumila ≤77 ≥23 – 10 0 3115 Cumyl peroxyneoheptanoate Origem: SPO 104 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Perneoheptanoato de t - butila ≤77 ≥23 0 10 3115 tert - Butyl peroxyneoheptanoate Perneoheptanoato de t - butila ≤42 em dispersão 0 10 3117 estável em tert - Butyl água peroxyneoheptanoate Peroxibutil fumarato de t - butila ≤52 ≥48 3105 Di - tert - butyl peroxyazelate Peroxibutil isopropilcarbonatode t - butila ≤ 62 ≥ 38 310 5 tert - Butylperoxy isopropylcarbonate Peroxibutil isopropilcarbonatode t - butila ≤77 ≥23 3103 tert - Butylperoxy isopropylcarbonate Peróxido de acetilacetona ≤42 ≥48 ≥8 3105 2 Acetyl acetone peroxide Peróxido de acetilacetona ≤3 5 ≥ 57 ≥8 310 7 32 Acetyl acetone peroxide Peróxido de acetilacetona ≤32 em pasta 3106 20 Acetyl acetone peroxide Peróxido de ciclo - hexane - sulfonil acetila ≤82 ≥12 – 10 0 Proibido 3 Acetyl cyclohexanesulphonyl peroxide Peróxido de ciclo - hexane - sulfonil acetila ≤32 ≥68 – 10 0 3115 Acetyl cyclohexanesulphonyl peroxide Peróxido de di - acetila ≤27 ≥73 20 25 3115 7, 13 Diacetyl peroxide Peróxido de di - t - amila ≤100 3107 Di - tert - amyl peroxide Origem: SPO 105 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Peróxido de di - t - butila ≤52 ≥48 3109 25 Di - tert - butyl peroxide Peróxido de di - t - butila >52 - 100 3107 Di - tert - butyl peroxide Peróxido de t - butilcumila >42 - 100 3109 tert - Butyl cumyl peroxide Peróxido de t - butilcumila ≤52 ≥48 3108 tert - Butyl cumyl peroxide Peróxido de 2,4 - di - clorobenzoíla ≤77 ≥23 Proibido 3 Di - 2,4 - dichlorobenzoyl peroxide Peróxido de 2,4 - di - clorobenzoíla ≤52 em pasta com óleo de 310 4 silicone Di - 2,4 - dichlorobenzoyl peroxide Peróxido de 2,4 - di - clorobenzoíla ≤52 em pasta 20 25 3118 Di - 2,4 - dichlorobenzoyl peroxide Peróxido de di - 4 - clorobenzoíla ≤77 ≥23 Proibido 3 Di - 4 - chlorobenzoyl peroxide Peróxido de di - 4 - clorobenzoíla ≤52 em pasta 3106 20 Di - 4 - chlorobenzoyl peroxide Peróxido de di - 4 - clorobenzoíla ≤32 ≥68 Isento 29 Di - 4 - chlorobenzoyl peroxide Peróxido de di - (1 - hidróxi - ciclo - hexila) ≤100 3106 Di - (1 - hydroxycyclohexyl)peroxide Origem: SPO 106 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Peróxido de di - (2 - metilbenzoíla) ≤87 ≥13 30 35 Proibido 3 Di - (2 - methylbenzoyl) peroxide Peróxido de di - (4 - metilbenzoíla) ≤52 em pasta com óleo de 3106 silicone Di - (4 - methylbenzoyl) peroxide Peróxido de di - (3 - metilbenzoíla) + Peróxido de (3 - metilbenzoila) benzoila + Peróxido de dibenzoila ≤20 + ≤18 + ≥58 35 40 3115 ≤4 Di - (3 - methylbenzoyl) peroxide + Benzoyl (3 - methylbenzoyl) peroxide + Dibenzoyl peroxide Peróxido de di - n - nonanoíla ≤100 0 10 3116 Di - n - nonanoyl peroxide Peróxido de di - n - octanoíla ≤100 10 15 3114 Di - n - octanoyl peroxide Peróxido de di - 3,5,5 - trimetil - ≤52 em hexanoíla dispersão 10 15 3119 estável em Di - (3,5,5 - trimethylhexanoyl) água peroxide Peróxido de di - 3,5,5 - trimetil - hexanoíla ≤38 ≥62 20 25 3119 Di - (3,5,5 - trimethylhexanoyl) peroxide Peróxido de di - 3,5,5 - trimetil - hexanoíla >52 - 82 ≥18 0 10 3115 Di - (3,5,5 - trimethylhexanoyl) peroxide Peróxido de dibenzoíla >52 - 100 ≤48 Proibido 3 Dibenzoyl peroxide Peróxido de dibenzoíla >77 - 94 ≥6 Proibido 3 Dibenzoyl peroxide Peróxido de dibenzoíla ≤77 ≥23 3104 Dibenzoyl peroxide Origem: SPO 107 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Peróxido de dibenzoíla ≤62 ≥28 ≥10 3106 Dibenzoyl peroxide Peróxido de dibenzoíla >52 - 62 em 3106 20 pasta Dibenzoyl peroxide Peróxido de dibenzoíla >35 - 52 ≥48 3106 Dibenzoyl peroxide Peróxido de dibenzoíla >36 - 42 ≥18 ≤40 3107 Dibenzoyl peroxide Peróxido de dibenzoíla ≤56,5 em ≥15 3108 pasta Dibenzoyl peroxide Peróxido de dibenzoíla ≤52 em pasta 3108 20 Dibenzoyl peroxide ≤42 em Peróxido de dibenzoíla dispersão estável em Dibenzoyl peroxide água Peróxido de dibenzoíla ≤ 42 ≥ 38 ≥1 3 3109 Dibenzoyl peroxide Peróxido de dibenzoíla ≤35 ≥65 Isento 29 Dibenzoyl peroxide Peróxido de dicumila >52 - 100 3110 12 Dicumyl peroxide Peróxido de dicumila ≤52 ≥48 Isento 29 Dicumyl peroxide Peróxido de didecanoíla ≤100 30 35 3114 Didecanoyl peroxide Peróxido de diisobutirila >32 - 52 ≥48 – 20 – 10 Proibido 3 Diisobutyryl peroxide ≤32 em Peróxido de diisobutirila dispersão – 20 – 10 3119 estável em Diisobutyryl peroxide água Origem: SPO 108 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Peróxido de diisobutirila ≤32 ≥68 – 20 – 10 3115 Diisobutyryl peroxide Peróxido de dilauroíla ≤100 3106 Dilauroyl peroxide ≤42 em Peróxido de dilauroíla dispersão estável em Dilauroyl peroxide água Peróxido de dipropionila ≤27 ≥73 15 20 3117 Dipropionyl peroxide Peróxido do ácido di - succínico >72 - 100 Proibido 3, 17 Disuccinic acid peroxide Peróxido do ácido di - succínico ≤72 ≥28 10 15 3116 Disuccinic acid peroxide Peróxido orgânico, líquido, amostra 3103 11 Organic peroxide, liquid, sample Peróxido orgânico, líquido, amostra, temperatura controlada 3113 11 Organic peroxide, liquid, sample, temperature controlled Peróxido orgânico, sólido, amostra 3104 11 Organic peroxide, solid, sample Peróxido orgânico, sólido, amostra, temperatura controlada 3114 11 Organic peroxide, solid, sample, temperature controlled Peróxido(s) de ciclo - hexanona ≤91 ≥9 3104 13 Cyclohexanone peroxide(s) Origem: SPO 109 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Peróxido(s) de ciclo - hexanona ≤72 ≥28 3105 5 Cyclohexanone peroxide(s) Peróxido(s) de ciclo - hexanona ≤72 em pasta 3106 5, 2 Cyclohexanone peroxide(s) Peróxido(s) de ciclo - hexanona ≤32 ≥68 Isento 29 Cyclohexanone peroxide(s) Peróxido(s) de diacetona álcool ≤57 ≥26 ≥8 40 45 3115 6 Diacetone alcohol peroxides Peróxido(s) de metil - ciclo - hexanona ≤67 ≥33 35 40 3115 Methylcyclohexanone peroxide(s) Peróxido(s) de metiletilcetona Ver ≥4 1 ≥ 9 3105 3 3 , 34 observação 33 Methyl ethyl ketone peroxide(s) Peróxido(s) de metiletilcetona Ver ≥48 Proibido 3, 8, 13 observação 8 Methyl ethyl ketone peroxide(s) Peróxido(s) de metiletilcetona Ver ≥55 3105 9 observação 9 Methyl ethyl ketone peroxide(s) Peróxido(s) de metiletilcetona Ver ≥60 3107 10 observação 10 Methyl ethyl ketone peroxide(s) Peróxido(s) de metilisobutil - cetona ≤62 ≥19 3105 22 Methyl isobutyl ketone peroxide(s) Origem: SPO 110 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) Peróxido(s) de metilisopropil - cetona Ver ≥70 3109 31 observação 31 Methyl isopropyl ketone peroxide(s) Perpivalato de t - amila ≤77 ≥23 10 15 3113 tert - Amyl peroxypivalate Perpivalato de t - butila >67 - 77 ≥23 0 10 3113 tert - Butyl peroxypivalate Perpivalato de t - butila >27 - 67 ≥33 0 10 3115 tert - Butyl peroxypivalate Perpivalato de t - butila ≤27 ≥73 30 35 3119 tert - Butyl peroxypivalate Perpivalato de cumila ≤77 ≥23 – 5 5 3115 Cumyl peroxypivalate Perpivalato de t - hexila ≤72 ≥28 10 15 3115 tert - Hexyl peroxypivalate ≤ 52 em Perpivalato de t - hexila dispersão 1 5 20 3117 estável em tert - Hexyl peroxypivalate água Perpivalato de 1 - (2 - peretilhexanoila) 1,3 - dimetilbutila ≤52 ≥45 ≥10 - 20 - 10 3115 1 - (2 - Ethylhexanoylperoxy) - 1,3 - dimethylbutyl peroxypivalate Perpivalato de 1,1,3,3 tetrametilbutila ≤77 ≥23 0 10 3115 1,1,3,3 - Tetramethylbutylperoxypivala te Poli - t - butilpercarbonato de polieter ≤52 ≥23 3107 Polyether poly - tert - butylperoxycarbonate Origem: SPO 111 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Diluente Entrada Perigos Temperatura Diluente Sólido Temperatura Tipo B Concentração Água genérica secundários de controle Peróxido orgânico Tipo A inerte de emergência (%) (%) (%) (número e (%) (%) ºC ºC UN) o bservaç ões (Obs. 1) 1,4,7 - Triperoxononano de 3,6,9 - trietil - 3,6,9 – trimetila ≤ 27 ≥ 83 310 9 3,6,9 - Triethyl - 3,6,9 - trimethyl - 1,4,7 - triperoxonane 1,4,7 - Triperoxononano de 3,6,9 - trietil - 3,6,9 – trimetila ≤42 ≥58 3105 28 3,6,9 - Triethyl - 3,6,9 - trimethyl - 1,4,7 - triperoxonane 1,4,7 - Triperoxononano de 3,6,9 - trietil - 3,6,9 – trimetila ≤17 ≥18 ≥65 3110 3,6,9 - Triethyl - 3,6,9 - trimethyl - 1,4,7 - triperoxonane Observações: 1. O diluente tipo B pode ser sempre substituído por diluente tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deveria ser no m ínimo 60°C superior à temperatura de decomposição autoacelerada do peróxido orgânico.
2. Oxigênio disponível ≤4,7%.
3. Exige - se a etiqueta de perig o secundário “EXPLOSIVO” e, consequentemente, é proibido para o transporte aéreo sob quaisquer circunstâncias.
4. O diluente pode ser substituído por peróxido de di - t - butila.
5. Oxigênio disponível ≤9% 6. Com ≤9% de peróxido de hidrogênio; oxigênio disponível ≤10% 7. Somente admitidas embalagens não - metálicas.
8. Oxigênio disponível >10% e ≤10.7%, com ou sem água.
9. Oxigênio disponível ≤10%, com ou sem água.
10. Oxigênio disponível ≤8,2%, com ou sem água.
11. Ver B5.3.2.5 .
12. Não utilizado.
13. Exige - se a etiqueta de perig o secundário “CORROSIVO” (ver Figura E - 24).
14. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios especificados em B5.3.2.4 .
15. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios especificados em B5.3.2.4 .
16. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios especificados em B5.3.2.4 .
17. A adição de água a esse peróxido orgânico reduz sua estabilidade térmica 18. Não é necessária a etiqueta de perig o secundário “CORROSIVO” para concentrações inferiores a 80%.
19. Misturas com peróxido de hidrogênio, água e ácido(s).
20. Com diluente tipo A, com ou sem água.
21. Com ≥25% de diluente tipo A, em massa, e adicionalmente etilbenzeno.
22. Com ≥19% de diluente tipo A, em massa, e adicionalmente metilisobutilcetona.
23. Com <6% de peróxido de di - t - butila.
24. Com ≤8% de 1 - isopropil - hidroperóxi - 4 - isopropil - hidroxibenzeno.
25. Diluente tipo B com ponto de ebulição >110°C.
26. Com <0.5% de conteúdo hidroperóxido.
27. Para concentrações superiores a 56%, é exigida etiqueta de perig o secundário “CORROSIVO’’ (ver Figura E - 24).
28. Oxigênio ativo disponível ≤7.6%, em diluente tipo A com ponto de vaporização de 95% na faixa de 200ºC a 260ºC.
29. Não sujeito aos requisitos que o RBAC nº 175 e esta Instrução Suplementar estabelecem para a Divisão 5.2.
30. Diluente tipo B com ponto de ebulição >130°C.
31. Oxigênio ativo ≤6.7%.
3 2 . Oxigênio ativo ≤ 4,15 %.
33. Oxigênio disponível ≤ 10 % .
34. Soma de diluente tipo A e água ≥ 5 5 % e, em adição, metiletilcetona.
B6. Classe 6 – Substâncias tóxicas e substâncias infectantes
Origem: SPO 112 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota : toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham substâncias
infectantes ou toxinas que não estejam contidas em substâncias que sejam infectantes
deveriam ser consideradas para classificação na Divisão 6.1 e atribuídas ao s número s UN
3172 ou UN 3462 .
B6.1 Definições
B6.1.1 A Classe 6 é dividida nas duas divisões seguintes: (a) Divisão 6.1 - Substâncias tóxicas.
(1) Substâncias capazes de provocar morte, lesões ou danos à saúde humana se
ingeridas, se inaladas ou se entrarem em contato com a pele; e
Nota : no RBAC nº 175 e nesta Instrução Suplementar, “venenoso” tem o mesmo
significado que “tóxico”.
(b) Divisão 6.2 - Substâncias infectantes.
(1) Substâncias que contenham, ou que se espera que contenham, agentes patogênicos.
Agentes patogênicos são definidos como micro - organismos (incluindo bactérias, vírus,
parasitas e fungos) e outros agentes infectantes, tais como príons, que podem causar
doença s em seres humanos ou em animais.
B6.2 Divisão 6.1 - Substâncias tóxicas
B6.2.1 Definições. Para fins do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar:
B6.2.1.1 𝑫𝑳 (dose letal média) para toxicidade oral aguda é a dose única, obtida
𝟓𝟎
estatisticamente, de substância que se espere que cause a morte num prazo de 14 dias em
50% dos rato s albinos jovens adultos quando administrada pela via oral. O valor da 𝐷𝐿
é expresso em termos de massa da substância de teste pela massa corporal do animal de
teste (mg/kg); B6.2.1.2 𝑫𝑳 para toxicidade dérmica aguda é a dose de substância, administ rada por contato 𝟓𝟎
contínuo por 24 horas com a pele nua de coelhos albinos, que tenha alta possibilidade de
causar a morte num prazo de 14 dias em metade dos animais testados. O número de
animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado estatisti camente significativo
e estar de acordo com a boa prática farmacológica. O resultado é expresso em mg/kg de
massa corporal; e
B6.2.1.3 𝑪𝑳 (concentração letal média) para a toxicidade aguda à inalação é a concentração 𝟓𝟎
de vapor, neblina ou poeira, administrada por inalação contínua durante uma hora tanto
para machos como para fêmeas de ratos albinos jovens adultos, que tenha alta
po ssibilidade de causar a morte num prazo de 14 dias em metade dos animais testados.
Uma substância sólida deveria ser testada se pelo menos 10% (em massa) da sua massa
total tendesse a ser poeira numa faixa respirável, por exemplo se o diâmetro aerodinâmico
dessa fração de partículas for de 10 μm ou menos. Uma substância líquida deveria ser
testada se uma neblina tiver possibilidade de ser gerada em um vazamento da contenção
de transporte. Tanto para as substâncias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (em
massa) de uma amostra preparada para o ensaio de toxicidade à inalação deveria estar na
Origem: SPO 113 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
faixa respirável, tal como definido acima. O resultado é expresso em mg/L de ar para os
pós e as neblinas e em mL/m³ de ar (partes por milhão) para os vapores.
B6.2.2 Atribuição de grupos de embalagem.
B6.2.2.1 As substâncias da Divisão 6.1, incluindo pesticidas, são atribuídas entre os três grupos de embalagem, conforme o seu nível de perig o de toxicidade durante o transporte:
(a) Grupo de Embalagem I: substâncias e preparados que apresentem perigo de toxicidade
muito elevado;
(b) Grupo de Embalagem II: substâncias e preparados que apresentem grave perig o de
toxicidade; e
(c) Grupo de Embalagem III: substâncias e preparados que apresentem perig o de
toxicidade relativamente baixo.
B6.2.2.2 Ao fazer esse agrupamento, devem - se levar em consideração a experiência humana em
casos de envenenamento acidental bem como propriedades especiais de qualquer
substância, tais como estado líquido, alta volatilidade, probabilidades especiais de
penetração e efeitos biológicos especiais.
B6.2.2.3 Na ausência de experiência humana, o agrupamento deve ser baseado em dados obtidos
em experimentos com animais. Três possíveis vias de administração devem ser
examinadas. Essas vias de exposição são por meio de: (a) ingestão oral;
(b) contato dérmico; e
(c) inalação de pós (poeira), de neblinas ou de vapores.
B6.2.2.3.1 Experimentos apropriados com animais para as diversas vias de exposição encontram - se
descritos em B6.2.1 . Quando uma substância exibir um nível difere nte de toxicidade em
duas ou mais dessas vias de administração, deve ser atribuído o maior nível de perigo .
B6.2.2.4 Os critérios a serem aplicados para agrupamento de substância de acordo com a
toxicidade que apresenta em cada uma das vias de administração são descritos nos itens
a seguir.
B6.2.2.4.1 Os critérios de agrupamento relativos às vias oral e dérmica, assim como à inalação de pós e de neblinas, são apresentados na Tabela B - 8.
Nota : substâncias que se enquadrem nos critérios da Classe 8 e que apresentem toxicidade
à inalação de pós e de neblinas ( 𝐶𝐿 ) correspondente ao Grupo de Embalagem I só
devem ser aceitas para alocação à Divisão 6.1 se a toxicidade à ingestão oral ou ao contato dérmico situar - se, pelo menos, na faixa dos Grupos de Embalagem I ou II. Ca so contrário, devem ser alocadas à Classe 8, se apropriado (ver B8.2.4 ).
B6.2.2.4.2 Os critérios de toxicidade à inalação de pós e de neblinas, constantes em B6.2.2.4.1 ,
baseia m - se em dados de 𝐶𝐿 relativos a uma hora de exposição, sendo que essa
informação deve ser utilizada quando disponível. Entretanto, quando apenas dados
Origem: SPO 114 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
relativos a quatro horas de exposição a pós e a neblinas estiverem disponíveis, esses
valores podem ser multiplicado s por quatro e o resultado substituído pelos critérios
descritos anteriormente, ou seja, 𝐶𝐿 (4 horas) x 4 é considerada equivalente a 𝐶𝐿 (1
50 50 hora).
B6.2.2.4.3 Líquidos que desprendam vapores tóxicos devem ser atribuídos em um dos grupos de
embalagem apre sentados na Tabela B - 9, onde “V” é a concentração de vapor saturado no
ar da substância em mL/m³ a 20°C e à pressão atmosférica normal.
B6.2.2.4.4 Na Figura B - 1, os critérios descritos em B6.2.2.4.3 são expressos em forma gráfica de
forma a facilitar a classificação. Entretanto, em razão das aproximações inerentes ao uso
de gráficos, substâncias situadas nos limites ou perto dos limites de um grupo de
embalagem devem ser verificadas por critérios numéricos.
Tabela B - 8 : Critério de agrupamento para administração por meio de ingestão oral, de contato
dérmico e de inalação de pós (poeira) e de neblinas
Toxicidade à inalação de pós e
Toxicidade oral 𝐃𝐋 Toxicidade dérmica 𝐃𝐋
𝟓𝟎 𝟓𝟎 Grupo de embalagem
(mg/kg) (mg/kg) neblinas 𝐂𝐋 (mg/L)
𝟓𝟎 I ≤ 5,0 ≤ 50 ≤ 0,2 II > 5,0 e ≤ 50 > 50 e ≤ 200 > 0,2 e ≤ 2,0 a III > 50 e ≤ 300 > 200 e ≤ 1000 > 2,0 e ≤ 4,0 a. Os gases lacrimogêneos devem ser incluídos no Grupo de Embalagem II, mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III.
Tabela B - 9: Critério por inalação
Grupo de Embalagem I V ≥ 10 CL 50 e CL 50 ≤ 1000 mL/m V ≥ CL e CL ≤ 3000 mL/m 50 50 Grupo de Embalagem II e não forem atendidos os critérios do Grupo de Embalagem I V ≥ 0,2 CL 50 e CL 50 ≤ 5000 mL/m Grupo de Embalagem III e não forem atendidos os critérios do Grupo de Embalagem II Origem: SPO 115 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura B - 1: Critério por inalação de vapores
B6.2.2.4.5 Os critérios de toxicidade à inalação de vapores, constantes em B6.2.2.4.3 , baseiam - se
em dados de 𝐶𝐿 relativos a uma hora de exposição, sendo que essa informação deve ser
utilizada quando disponível. Entretanto, quando apenas dados relativos a quatro horas de
exposição a vapores estiverem disponíveis, esses valores podem ser multiplicados por
dois e o resultado substituído pelos critérios descritos anteriormente, ou seja, 𝐶𝐿 (4
horas) x 2 é considerada equivalente a 𝐶𝐿 (1 hora).
B6.2.2.4.6 Misturas de líquidos que são tóxicos à inalação devem ser atribuídos a um grupo de embalagem de acordo com B6.2.2.4.7 ou B6.2.2.4.8 .
B6.2.2.4.7 Se os dados de 𝐶𝐿 de cada substância tóxica componente de uma mistura estiverem disponíveis, o grupo de embalagem pode ser determinado da seguinte maneira: (a) estima r a 𝐶𝐿 da mistura pela aplicação da equação:
𝐶𝐿 ( 𝑚𝑖𝑠𝑡𝑢𝑟𝑎 ) =
𝑓
𝑖 𝑛
∑
𝑖 = 1
𝐶𝐿
𝑖 onde: 𝑓 = fração molar da i - ésima substância componente da mistura; 𝑖 𝐶𝐿 = concentração letal média do i - ésimo componente em mL/m³; 𝑖
(b) estimar a volatilidade de cada substância componente da mistura pela aplicação da
equação: Origem: SPO 116 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
𝑉 = 𝑃 × 𝑚𝐿 / 𝑚 ³
𝑖 𝑖
101 , 3
onde: 𝑃 = pressão parcial do i - ésimo componente da substância em kPa, a 20ºC e 1 atm; 𝑖 (c) determinar a razão entre a volatilidade e o 𝐶𝐿 pela aplicação da equação: 𝑛
𝑉
𝑖
𝑅 = ∑
𝐶𝐿
𝑖 𝑖 = 1
(d) com os valores calculados de 𝐶𝐿 (mistura) e de R, o grupo de embalagem da mistura
é determinado da seguinte forma: (1) Grupo de Embalagem I: R ≥ 10 e 𝐶𝐿 (mistura) ≤ 1.000 mL/m³;
(2) Grupo de Embalagem II: R ≥ 1 e 𝐶𝐿 (mistura) ≤ 3.000 mL/m³ e não forem
atendidos os critérios do Grupo de Embalagem I; e
(3) Grupo de Embalagem III: R ≥ 1/5 e 𝐶𝐿 (mistura) ≤ 5.000 mL/m³ e não forem
atendidos os critério s dos Grupos de Embalagem I ou II.
B6.2.2.4.8 Na ausência de dados de 𝐶𝐿 das substâncias tóxicas componentes, a mistura pode ser
atribuída a um grupo de embalagem baseado nos seguintes ensaios simplificados de
determinação dos limites de toxicidade. Quando uti lizados esses ensaios, o mais restritivo dos grupos de embalagem determinados deve ser utilizado no transporte da mistura:
(a) a mistura é atribuída ao Grupo de Embalagem I somente se atender aos dois critérios
a seguir:
(1) vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí - la em ar para criar uma atmosfera
de ensaio de 1.000 mL/m³ de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco
machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá - los por quatorze
dia s. Se cinco ou mais animais morrerem dentro do período de observação de quatorze
dias, presume - se que a 𝐶𝐿 da mistura seja igual ou inferior a 1.000 mL/m³; e
(2) diluir uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida, a 20ºC, em nove
volumes iguais de ar, formando a atmosfera de ens aio. Expor dez ratos albinos (cinco
machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá - los por quatorze
dias. Se cinco ou mais animais morrerem dentro do período de observação de quatorze
dias, presume - se que a mistura apresente uma volati lidade igual ou superior a dez vezes
a 𝐶𝐿 da mistura;
(b) a mistura é atribuída ao Grupo de Embalagem II somente se atender aos dois critérios
a seguir, mas não atender aos critérios do Grupo de Embalagem I:
(1) vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí - la em ar para criar uma atmosfera
de ensaio de 3.000 mL/m³ de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco
machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá - los por quatorze
dias. Se cinco ou mais animais morrerem dentro do período de observação de quatorze
dias , presume - se que a 𝐶𝐿 da mistura seja igual ou inferior a 3.000 mL/m³; e
Origem: SPO 117 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(2) utilizar uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida, a 20ºC, para
formar uma atmosfera de ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas)
à atmosfera de ensaio por uma hora e observá - los por quatorze dias. Se cinco ou mais
animais morrerem dentro do período de observação de quatorze dias, presume - se que a
mistura apresente uma volatilidade igual ou superior à 𝐶𝐿 da mistura; e
(c) a mistura é atribuída ao Grupo de Emba lagem III somente se atender aos dois critérios
a seguir, mas não atender aos critérios dos Grupos de Embalagem I e II:
(1) vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí - la em ar para criar uma atmosfera
de ensaio de 5.000 mL/m³ de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco
machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá - los por quatorze
dia s. Se cinco ou mais animais morrerem dentro do período de observação de quatorze
dias, presume - se que a 𝐶𝐿 da mistura seja igual ou inferior a 5.000 mL/m³; e
(2) medir a pressão de vapor da mistura líquida e se ela for igual ou maior que 1.000
mL/m³, presume - se que a mistura apresente uma volatilidade igual ou superior a um
quinto da 𝐶𝐿 da mistura.
B6.2.3 Métodos para determinação da toxicidade oral e dérmica de misturas.
B6.2.3.1 Na classificação e na atribuição do grupo de embalagem apropriado para misturas da
Divisão 6.1, de acordo com os critérios de toxicidade oral e dérmica na Tabela B - 8, é
necessário determin ar a 𝐷𝐿 aguda da mistura.
B6.2.3.2 Se uma mistura contiver apenas uma substância ativa, e a 𝐷𝐿 daquele componente for
conhecida, na ausência de dados confiáveis sobre a toxicidade aguda oral e dérmica da
mistura a ser transportada, a 𝐷𝐿 oral ou dérmi ca pode ser obtida pelo seguinte método:
𝑣𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐷𝐿 𝑑𝑎 𝑠𝑢𝑏𝑠𝑡 â 𝑛𝑐𝑖𝑎 𝑎𝑡𝑖𝑣𝑎 × 100
𝑣𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐷𝐿 𝑑𝑎 𝑝𝑟𝑒𝑝𝑎𝑟𝑎 çã 𝑜 =
𝑝𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑎𝑔𝑒𝑚 𝑑𝑎 𝑠𝑢𝑏𝑠𝑡 â 𝑛𝑐𝑖𝑎 𝑎𝑡𝑖𝑣𝑎 𝑒𝑚 𝑚𝑎𝑠𝑠𝑎
B6.2.3.3 Se uma mistura conti ver mais de um componente ativo, há três maneiras possíveis que se
pode utilizar para determinar a 𝐷𝐿 oral ou dérmica da mistura. O método preferível é a
obtenção de dados confiáveis sobre a toxicidade aguda oral e dérmica da própria mistura
a ser t ransportada. Se não houver dados confiáveis e precisos, pode - se usar um dos dois
métodos seguintes: (a) classificar a formulação de acordo com o componente de maior perigo da mistura,
como se esse componente estivesse presente na mesma concentração que a concentração
total de todos os componentes ativos; ou
(b) aplicar a equação:
𝐶 𝐶 𝐶 100
𝐴 𝐵 𝑍
+ + =
𝑇 𝑇 𝑇 𝑇
𝐴 𝐵 𝑍 𝑀 onde: 𝐶 = concentração, em %, dos componentes A, B, ..., Z, na mistura; 𝑇 = valores da 𝐷𝐿 oral dos componentes A, B, ..., Z; Origem: SPO 118 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M 𝑇 = valor da 𝐷𝐿 oral da mistura.
𝑀 50
Nota : e ssa equação também pode ser usada para toxicidades dérmicas, desde que essa
informação esteja disponível em relação às mesmas espécies para todos os
componentes. O uso desta equação não leva em consideração nenhum fenômeno de
proteção ou potencialização.
B6.2.4 Classificação de pesticidas.
B6.2.4.1 Todas as substâncias pesticidas ativas e seus preparados cujos valores de 𝐶𝐿 e/ou 𝐷𝐿 50 50
sejam conhecidos e que pertençam à Divisão 6.1, devem ser classificados no grupo de
embalagem apropriado segundo os critérios descritos em B6.2.2 . Substâncias e
preparados que apresentem perig os secundários devem ser classificados de acordo com a
tabela de precedência de perig o (Tabela B - 1) com a atribuição dos grupos de embalagem
apropriados.
B6.2.4.2 Se o valor da 𝐷𝐿 oral ou dérmica de um preparado pesticida não for conhecido, mas for
conhecido o valor da 𝐷𝐿 de sua(s) substância(s) ativa(s), o valor da 𝐷𝐿 para o
50 50 preparado pode ser obtido mediante os procedimentos estabelecidos em B6.2.3 .
Nota : dados relativos à toxicidade 𝐷𝐿 de certo número de pe sticidas comuns podem
ser obtidos na edição mais recente do documento “ The WHO Recommended
Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification ”, disponível no
Programa Internacional de Segurança Química, Organização Mundial de Saúde (OMS),
1211 Genebra, 27, Suíça. Embora esse documento possa ser usado como fonte de dados
sobre a 𝐷𝐿 de pesticidas, seu sistema de classificação não deveria ser empregado na
classificação para fins de transporte, nem na atribuição de grupos de embalagem para
pesticidas, o que deve ser feito de acordo com o que dispõem o RBAC nº 175 e esta
Instruç ão Suplementar.
B6.2.4.3 O nome apropriado para embarque a ser usado no transporte de pesticida deve ser
selecionado com base no ingrediente ativo, no estado físico do pesticida e em quaisquer
perig os secundários que apresente.
B6.2.5 Substâncias proibidas para transporte.
B6.2.5.1 Substâncias quimicamente instáveis da Divisão 6.1 são proibidas para transporte, exceto
se as precauções necessárias tiverem sido tomadas para prevenir a possibilidade de uma
decomposição ou polimerização perigosa sob condições normais de transporte. Para as
precauções necessárias para evitar a polimerização, ver Provisão Especial A209. Com
esse fim, cuidados particulares devem ser tomados para assegurar que recipientes não
contenham quaisquer substâncias capazes de promover essas reações.
B6.3 Divisão 6.2 - Substâncias infectantes
B6.3.1 Definições.
Para os fins do RBAC nº 17 5 e desta Instrução Suplementar:
B6.3.1.1 substâncias infectantes são substâncias que contenham, ou que se espera que
contenham, agentes patogênicos. Agentes patogênicos são definidos como micro -
Origem: SPO 119 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M organismos (incluindo bactérias, vírus, parasitas e fungos) e outros agentes infectantes, tais como príons, que podem causar doenças em seres humanos ou em animais;
B6.3.1.2 produtos biológicos são aqueles produtos derivados de organismos vivos que são
fabricados e distribuídos em conformidade com as exigências das autoridades nacionais
apropriadas (que podem exigir requisitos especiais de licenciamento) e são usados para o
tratamento, prevenção ou diagnóstico de doenças em seres humanos ou em animais, ou
para o desenvolvimento, para experiências ou para fins de investigação relacionadas a
essas doenças. Incluem - se (mas não se restringem a) produtos tais como vacinas , soros e
h emoderivados , sejam eles acabados ou inacabados;
B6.3.1.3 culturas são o resultado de um processo pelo qual os agentes patogênicos são
intencionalmente cultivados. Esta definição não inclui amostras de pacientes definidas
em B6.3.1.4 ;
B6.3.1.4 amostras de pacientes são aquelas coletadas diretamente de seres humanos ou de
anima is, incluindo (mas não se restringindo a) excreção, secreção, sangue e seus
componentes, tecidos e amostras de fluidos, e partes do corpo a serem transportadas para
fins de pesquisa, diagnóstico, investigação, tratamento e prevenção de doenças; e
B6.3.1.5 resíduos médicos ou clínicos são resíduos provenientes de tratamento veterinário de animais, do tratamento médico de seres humanos ou de pesquisas biológicas.
B6.3.2 Classificação de substâncias infectantes.
B6.3.2.1 As substâncias infectantes devem ser classificadas na Divisão 6.2 e atribuídas, conforme apropriado, à UN 2814, à UN 2900, à UN 3291 , à UN 3373 ou à UN 3549 .
B6.3.2.2 As substâncias infectantes se dividem nas seguintes categorias: B6.3.2.2.1 Categoria A: substância infectante transportada de forma que, em caso de exposição, é
capaz de causar uma incapacidade permanente, colocar em risco a vida ou constituir uma
enfermidade mortal em seres humanos ou animais saudáveis. Exemplos indicativos de
s ubstâncias que atendem a esses critérios são apresentados na Tabela B - 10.
Nota : uma exposição ocorre quando uma substância infectante vaza de sua embalagem
protetora, resultando em contato físico com seres humanos ou animais.
(a) Substâncias infectantes que se enquadrem nesses critérios e que causem doenças
apenas em seres humanos, ou em seres humanos e animais, devem ser atribuídas ao
número UN 2814. Substâncias infectantes que causem doenças apenas em animais devem
ser atribuídas ao número UN 2900.
(b) A atribuição aos números UN 2814 ou UN 2900 deve ser baseada no histórico médico
conhecido e nos sintomas da fonte humana ou animal da qual procede a substância, nas
condições endêmicas locais ou no julgamento profissional sobre as circunstâncias
individua is dessa fonte humana ou animal; e
Nota 1 : o nome apropriado para embarque associado ao número UN 2814 é
Substância infectante que afeta seres humanos , em português, ou Infectious
substance, affecting humans , em inglês, e ao número UN 2900 é Substância infectante
Origem: SPO 120 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
que afeta apenas animais , em português, ou Infectious substance, affecting animals
only , em inglês.
Nota 2 : a Tabela B - 10 não é exaustiva. As substâncias infectantes, inclusive os agentes
patogênicos novos ou emergentes, que não constam na Tabela B - 10, mas que atendam
aos mesmos critérios, devem ser atribuídas à Categoria A. Além disso, se houver dúvida
quanto ao enquadramento de uma substância infectante, ela deve ser considerada como
da Categoria A.
Nota 3 : na Tabela B - 10, os micro - organismos escritos em itálico são bactérias ou
fungos.
B6.3.2.2.2 Categoria B: substância infectante que não se enquadra nos critérios para inclusão na
Categoria A. As substâncias infectantes da Categoria B devem ser atribuídas ao número
UN 3373.
Nota : o nome apropriado para embarque associado ao número UN 3373 é Substância
biológica, Categoria B , em português, ou Biological substance, Category B , em inglês.
Tabela B - 10 : Exemplos indicativos de substâncias infectantes incluídas na Categoria A, em qualquer de suas formas, exceto se for indicado diferentemente ( B6.3.2.2.1(a) ).
Número UN e nome apropriado para embarque Micro - organismo UN 2814 Bacillus anthracis (apenas culturas) Substâncias infectantes que afetam seres Brucella abortus (apenas culturas) humanos Brucella melitensis (apenas culturas) Brucella suis (apenas culturas) Burkholderia mallei - Pseudomonas mallei – Mormo (apenas culturas) Burkholderia pseudomallei – Pseudomonas pseudomallei (apenas culturas) Chlamydia psittaci - cepas aviárias (apenas culturas) Clostridium botulinum (apenas culturas) Coccidioides immitis (apenas culturas) Coxiella burnetii (apenas culturas) Escherichia coli , verotoxigênico (apenas culturas) Francisella tularensis (apenas culturas) Hantavírus que causam febre hemorrágica com síndrome renal Mycobacterium tuberculosis (apenas culturas) Rickettsia prowazekii (apenas culturas) Rickettsia rickettsii (apenas culturas) Shigella dysenteriae do tipo 1 (apenas culturas) Vírus da dengue (apenas culturas) Vírus da doença florestal de Kyasanur Vírus da encefalite equina oriental (apenas culturas) Vírus da encefalite equina venezuelana (apenas culturas) Vírus da encefalite japonesa (apenas culturas) Vírus da Encefalite Primavera - Verão Russa (apenas culturas) Vírus da encefalite transmitida por carrapatos (apenas culturas) Vírus da febre amarela (apenas culturas) Vírus da febre do vale do Rift (apenas culturas) Vírus da febre hemorrágica de Omsk Vírus da febre hemorrágica do Congo - Crimeia Vírus da gripe aviária altamente patogênica (apenas culturas) Vírus da hepatite B (apenas culturas) Vírus da imunodeficiência humana (apenas culturas) Vírus da pólio (apenas culturas) Vírus da raiva (apenas culturas) Origem: SPO 121 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Vírus da varíola Vírus da varíola dos Símios (apenas culturas) Vírus do herpes B (apenas culturas) Vírus do Nilo ocidental (apenas culturas) Vírus Ebola Vírus Flexal Vírus Guaranito Vírus Hantaan Vírus Hendra Vírus Junin Vírus Lassa Vírus Machupo Vírus Marburg Vírus Nipah Vírus Sabiá Yersinia pestis (apenas culturas) UN 2900 Mycoplasma mycoides - Pleuropneumonia bovina contagiosa (apenas Substâncias infectantes que afetam apenas culturas) animais Paramixovírus aviário do Tipo 1 - Vírus da doença velogênica de Newcastle (apenas culturas) Vírus da dermatose nodular (apenas culturas) Vírus da doença vesicular suína (apenas culturas) Vírus da estomatite vesicular (apenas culturas) Vírus da febre aftosa (apenas culturas) Vírus da febre suína africana (apenas culturas) Vírus da febre suína clássica (apenas culturas) Vírus da peste bovina (apenas culturas) Vírus da peste de pequenos ruminantes (apenas culturas) Vírus da varíola caprina (apenas culturas) Vírus da varíola ovina (apenas culturas) 1. Monkeypox foi renomeado como mpox pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
B6.3.2.3 Exceções.
B6.3.2.3.1 Substâncias que não contenham substâncias infectantes ou que não sejam suscetíveis de causar doenças em seres humanos ou em animais não estão sujeitas ao RBAC nº 175, exceto se atenderem aos critérios para sua inclusão em outra classe de perigo .
B6.3.2.3.2 Substâncias que contenham micro - organismos que não sejam patogênicos para seres
humanos ou para animais não estão sujeitas ao RBAC nº 175, exceto se atenderem aos
critérios para sua inclusão em outra classe de perigo .
B6.3.2.3.3 Substâncias em que todos os agentes patogênicos presentes tenham sido neutralizados ou
inativados de tal modo que não representem riscos à saúde não estão sujeitas ao RBAC
nº 175, exceto se atenderem aos critérios para sua inclusão em outra classe de perigo .
B6.3.2.3.4 Amostras ambientais (incluindo amostras de alimentos e de água) que não sejam capazes de representar um risco significativo de infecção não estão sujeitas ao RBAC nº 175, exceto se atenderem aos critérios para sua inclusão em outra classe de perigo .
B6.3.2.3.5 Gotas secas de sangue coletadas por meio da aplicação de uma gota de sangue sobre um material absorvente não estão sujeitas ao RBAC nº 175.
B6.3.2.3.6 Amostras para detecção de sangue oculto nas fezes não estão sujeitas ao RBAC nº 175.
Origem: SPO 122 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M B6.3.2.3.7 Sangue ou componentes de sangue que tenham sido coletados para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos a serem utilizados para transfusão ou transplante,
quaisquer tecidos ou órgãos destinados para utilização em transplante assim como
am ostras colhidas relacionadas com essas finalidades não estão sujeitas ao RBAC nº 175.
B6.3.2.3.8 Amostras de pacientes para as quais haja probabilidade mínima de presença de agentes
patogênicos não estão sujeitas a outros requisitos do RBAC nº 175 desde que obedeçam
às seguintes condições:
(a) a amostra deve ser transportada em uma embalagem que previna qualquer vazamento
e deve ser marcada com as palavras “Espécime humano de risco mínimo” ou “Espécime
animal de risco mínimo”, em português, ou “ Exempt human specimen ” ou “ Exempt
animal specimen ”, em inglês, respectivamente, conforme apropriado; (b) a embalagem deve ser composta por três componentes: (1) um recipiente primário à prova de vazamento;
(2) uma embalagem secundária à prova de vazamento; e
(3) uma embalagem externa com resistência adequada à sua capacidade, massa e
intenção de uso e com pelo menos uma superfície externa com dimensões mínimas de
100 mm × 100 mm;
(c) para os líquidos, material absorvente em quantidade suficiente para absorver a
totalidade do conteúdo deve ser colocado entre o(s) recipiente(s) primário(s) e a
embalagem secundária para que, durante o transporte, qualquer liberação ou vazamento
de uma sub stância líquida não atinja a embalagem externa e não comprometa a
integridade do material acolchoante;
(d) quando vários recipientes primários frágeis forem colocados em uma única
embalagem secundária, eles devem ser embrulhados individualmente ou separados para
evitar o contato entre si; e
(e) se amostras refrigeradas ou congeladas forem transportadas, as seguintes condições
devem ser atend idas: (1) quando gelo seco ou nitrogênio líquido for usado para manter amostras resfriadas,
todos os requisitos aplicáveis do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar devem ser
atendidos. Quando utilizados, o gelo ou o gelo seco devem ser colocados fora da
embalage m secundária ou dentro da embalagem externa. Suportes internos devem ser
colocados para garantir que as embalagens secundárias se mantenham na posição original
após o gelo seco sublimar ou o gelo derreter. Se for utilizado gelo, a embalagem externa
deve se r à prova de vazamento. Se o dióxido de carbono sólido (gelo seco) for utilizado,
a embalagem deve ser projetada e construída para permitir a saída do gás de dióxido de
carbono para evitar um acúmulo de pressão que possa romper a embalagem; e
(2) o recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade
tanto para a temperatura do material refrigerante utilizado como para a temperatura e a
pressão resultantes caso se perca a refrigeração.
Origem: SPO 123 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota : ao se determinar quando uma amostra de paciente tem a probabilidade mínima de
presença de agentes patogênicos, um julgamento profissional é necessário para
determinar se a substância se enquadra como exceção de acordo com B6.3.2.3.8 . Esse
julgamento profissional baseia - se no histórico médico conhecido, nos sintomas e nas
circunstâncias individuais da fonte humana ou animal e nas condições epidemiológicas
locais. Exemplos de amostras de pacientes que podem ser trans portadas como exceção de
acordo com B6.3.2.3.8 incluem: testes de sangue ou de urina para monitorar os níveis de
colesterol, os níveis de glicose no sangue, os níveis hormonais ou os níveis do Antígeno
Prostático Específico (PSA ); testes necessários para monitorar as funções de um órgão
como o coração, o fígado ou os rins de seres humanos ou de animais com doenças não
infectantes; testes necessários para monitorar drogas terapêuticas; testes realizados para
fins de segur o ou de emprego que visam a determinar a presença de drogas ou álcool;
teste de gravidez; biópsias para detectar câncer; testes para detectar anticorpos em seres
humanos ou em animais, desde que não haja suspeita de infecção (avaliação de imunidade
induzid a por vac ina, diagnóstico de doença autoimune etc.).
B6.3.2.3.9 Equipamentos ou dispositivos médicos que possam conter substâncias infectantes ou
possam estar contaminados com substâncias infectantes e que são transportados para fins
de desinfecção, limpeza, esterilização, reparo ou avaliação não estão sujeitos aos
req uisitos do RBAC nº 175 se forem embalados em uma embalagem projetada e
construída de modo que, em condições normais de transporte, não possa ser quebrada, perfurada nem ter seu conteúdo vazado.
B6.3.2.3.9 - I Não se aplica essa exceção aos: (a) resíduos médicos (UN 3291 ou UN 3549 );
(b) equipamentos ou dispositivos médicos contaminados com ou que contenham
substâncias infectantes da Categoria A (UN 2814 ou UN 2900); e
(c) equipamentos ou dispositivos médicos contaminados com ou que contenham outros
artigos perigosos alocados a outra classe de perigo .
B6.3.2.3.9 - II As embalagens devem ser projetadas de modo que atendam aos requisitos de construção estabelecidos em 6;3 das Instruções Técnicas.
B6.3.2.3.9.1 Equipamentos ou dispositivos médicos devem ser drenados e estar livres de líquidos na
medida do possível. Eles devem ser acondicionados em uma embalagem externa forte e
rígida com material acolchoante suficiente de forma a prevenir o movimento no interior
da embalagem externa. Essas embalagens devem cumprir com os requisitos gerais para
embalagens estabelecidos em D1.1.1 , D1.1.3.1 e D1.1.4 (com exceção de D1.1.4.1 ). Se a
embalagem externa não for resistente a líquido e os dispositivos ou equipamentos
médicos estiverem contaminados por ou contiverem substâncias infectantes líquidas, um
meio de conter o líquido em caso de vazamento deve ser providenciado na fo rma de um
revestimento estanque, de uma bolsa plástica ou de outro meio eficaz de contenção. As
embalagens devem ser capazes de reter os equipamentos ou dispositivos médicos quando
sujeitas a queda de uma altura de 1,2m.
Nota : a capacidade da embalagem de reter equipamentos ou dispositivos médicos quando
sujeitas a queda de uma altura de 1,2 m deveria ser determinada por meio de testes de um
volume de amostra conforme preparado para o transporte ou por meios alternativos, tais
Origem: SPO 124 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
como ensaios não destrutivos, análise de engenharia, testes com um objeto de massa e
tamanho similares ou outros meios equivalentes.
B6.3.2.3.9.2 Embalagens devem ser marcadas com a expressão “Dispositivo médico usado” ou
“Equipamento médico usado”, em português, ou “ Used medical device ” ou “ Used
medical equipment ”, em inglês, respectivamente. Quando forem utilizadas
sobrembalagens, elas devem ser marcadas com a mesma expressão, exceto se a marca na
embalagem permanecer visível.
B6.3.3 Produtos biológicos.
B6.3.3.1 Para os efeitos do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar, os produtos biológicos dividem - se nos seguintes grupos:
(a) os fabricados e embalados em conformidade com o disposto pelas autoridades
nacionais apropriadas e transportados para fins de acondicionamento final ou de
distribuição e os de uso para tratamento de saúde pessoal por profissionais da saúde ou
pelos próprio s indivíduos. Substâncias deste grupo não estão sujeitas ao RBAC nº 175; e
(b) os que não se enquadram em B6.3.3.1(a) e sabe - se, ou suspeita - se, que contenham
s ubstâncias infectantes e que atendam aos critérios para sua inclusão na Categoria A ou
na Categoria B. As substâncias deste grupo devem ser alocadas aos números UN 2814, UN 2900 ou UN 3373, conforme apropriado.
Nota : é possível que alguns produtos biológicos licenciados apresentem perigo
biológico só em determinadas partes do mundo. Nesses casos, as autoridades nacionais
apropriadas poderão exigir que esses produtos biológicos atendam às disposições locais
aplicáveis às substâncias infectantes ou impor outras restrições.
B6.3.4 Micro - organismos e organismos geneticamente modificados.
B6.3.4.1 Organismos e micro - organismos geneticamente modificados que não se enquadrem na
definição de substância infectante devem ser considerados para classificação de acordo
com os requisitos estabelecidos para a Classe 9.
B6.3.5 Resíduos médicos ou clínicos.
B6.3.5.1 Resíduos médicos ou clínicos que contenham : (a) substâncias infectantes da Categoria A devem ser atribuídos aos números UN 2814 ,
UN 2900 ou UN 3549 , conforme apropriado. Resíduos médicos sóli d os contendo
substâncias infectantes da Categoria A provenientes de tratamento veterinário de an i mais
ou de tratamento médico de humanos devem ser atribuídos ao número UN 3549. O
número UN 3549 não pode ser usado para resíduo proveniente de pesquisas biológicas
ou para resíduos líquidos; (b) substâncias infectantes da Categoria B devem ser atribuídos ao número UN 3291.
B6.3.5.2 Resíduos médicos ou clínicos que estejam sob suspeita razoável de possuir uma pequena probabilidade de conter substâncias infectantes devem ser atribuídos ao número UN 3291.
Para fins de atribuição, podem ser utilizados como referência catálogos de resíduo s de
âmbito internacional, regional ou nacional.
Origem: SPO 125 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Nota : os nomes apropriados para embarque associados ao número UN 3291 são: Resíduos clínicos, inespecíficos, n.e. , em português, ou Clinical waste, unspecified, n.o.s . , em inglês; Resíduos biomédicos, n.e. , em português, ou Biomedical waste, n.o.s . , em inglês; Resíduos médicos, n.e. , em português, ou Medical waste, n.o.s . , em inglês; ou Resíduos médicos regulamentados, n.e. , em português, ou Regulated medical waste, n.o.s . , em inglês.
B6.3.5.3 Os resíduos médicos ou clínicos descontaminados que contiveram anteriormente
substâncias infectantes não estão sujeitos ao RBAC nº 175, exceto se atenderem aos
critérios para sua inclusão em outra classe de perigo .
B6.3.6 Animais infectados.
B6.3.6.1 Animais vivos infectados.
B6.3.6.1.1 Animais vivos não podem ser utilizados para expedir substâncias infectantes exceto se
essa substância não puder ser expedida de outra forma. Um animal vivo que tenha sido
infectado intencionalmente e se saiba ou se suspeite que contenha uma substância
infe ctante somente pode ser transportado pelo modo aéreo conforme os termos e as
condições aprovados pelas autoridades nacionais apropriadas do país de origem, do país
de trânsito, do país de destino e do país do operador de acordo com o Suplemento (Parte
S - 1; 2).
B6.3.6.2 [Reservado]
B6.3.7 Amostras de pacientes.
B6.3.7.1 Amostras de pacientes devem ser atribuídas aos números UN 2814, UN 2900 ou UN 3373 conforme apropriado, exceto se cumprirem com B6.3.2.3 .
B7. Classe 7 – Materiais radioativos
Nota : para fins de classificação dos materiais radioativos, assim como de determinação
dos respectivos números UN, deve ser atendido o disposto nas normas para transporte
estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN – e na Parte 2, Capítulo 7 das Instruções Técnicas, conforme apropriado .
B8. Classe 8 – Substâncias corrosivas
B8.1 Definição e disposições gerais
B8.1.1 Substâncias corrosivas são substâncias que, por ação química, causam danos irreversíveis
à pele ou, em caso de vazamento, danificam seriamente, ou mesmo destroem, outras
cargas ou a própria aeronave.
B8.1.2 Para substâncias e misturas que são corrosivas para a pele, as disposições gerais de
classificação são fornecidas em B8.2 . Corro s ão na pele se refere à ocorrência de danos
irreversíveis à pele, especificamente, necrose visível através da epiderme e na derme após
a exposição a uma substância ou mistura.
B8.1.3 Líquidos e sólidos que podem se tornar líquidos durante o transporte, que não são
considerados corrosivos para a pele, devem ainda ser considerados corrosivos pelo seu
Origem: SPO 126 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
potencial de causar corrosão em determinadas superfícies metálicas, de acordo com os
critérios em B8.3.3(c)(2) .
B8.2 Disposições gerais de classificação
B8.2.1 Substâncias e misturas da Classe 8 são dividid a s entre os três grupos de embalagem de acordo com seu nível de perig o para fins de transporte: (a) Grupo de Embalagem I: substâncias e misturas muito perigos a s;
(b) Grupo de Embalagem II: substâncias e mistura s que apresentam perig o médio; e
(c) Grupo de Embalagem III: substâncias e misturas que apresentam pequeno perig o.
B8.2.2 A alocação das substâncias lista da s na Tabela 3 - 1 aos grupos de embalagem da Classe 8 foi feita com base na experiência, levando - se em conta fatores adicionais, tais como risco
de inalação (ver B8.2.4 ) e reatividade com água , incluindo a formação de produtos de
decomposição perigosa.
B8.2.3 Novas substâncias e misturas podem ser atribuídas a grupos de embalagem com base no
tempo de contato necessário para provocar dano irreversível a tecido cutâneo intacto , de
acordo com os critérios em B8.3 . Alternativamente, para misturas, podem ser usados os
critérios em B8.4 .
B8.2.4 Uma substância ou mistura que atenda aos critérios da Classe 8 e cuja toxicidade à
inalação de pós e de neblinas ( 𝐶𝐿 ) situe - se no critério do Grupo de Embalagem I da
Divisão 6.1, mas cuja toxicidade por ingestão oral ou por contato dérmico se situe no
c ritério do Grupo de Embalage m III da Divisão 6.1 ou abaixo dele, deve ser atribuído à
Classe 8 (ver Nota sob B6.2.2.4.1 ) .
B8.3 Atribuição de grupo de embalagem para substâncias e misturas
B8.3.1 Dados existentes para humanos e para animais, incluindo informações de exposições
únicas ou repetidas, devem ser avaliados em primeiro lugar, uma vez que fornecem
informação diretamente rel a cionada aos efeitos para a pele.
B8.3.2 Ao atribuir o grupo de embalagem a uma substância de acordo com B8.2.3 , deve - se levar
em consideração a experiência humana com relação a exposição acidental. Na ausência
de experiência humana, a classificação deve ser baseada em dados obtidos de
experimentos de acordo com a OECD Guideline for the Testing of Chemicals N° 404,
Acute Dermal Irritation/Corrosion , 20 15 , com a N° 435, In Vitro Membrane Barrier Test
Method for Skin Corrosion , 20 15, com a N° 431, In Vitro Skin Corrosion: Reconstructed
Human Epiderms (RHE) Test Method, 2016 ou com a N° 430, In Vitro Skin Corrosion: Transcutaneous Electrical Resistance (TER) Test Method , 20 15 .
B8.3.2.1 Uma substância ou mistura que é determinada como não corrosiva de acordo com as
OECD Guideline for the Testing of Chemicals N º 404, Nº 435, Nº 431 ou Nº 430 ou não
classificado de acordo com N º 439 , In Vitro Skin Irritation: Reconstructed Human
Epidermis Test Method, 2015 pode ser considerada como não corrosiva para a pele para
os efeitos do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar sem a necessidade de outros
testes. Se os resultados dos testes in vitro indicarem que a substância ou mistura é
corr osiv a e não atribuída ao Grupo de Embalagem I, mas o método de teste não permitir
Origem: SPO 127 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
a discriminação entre os Grupos de Embalagem II e III, ela deve ser considerada como
do Grupo de Embalagem II. Caso os resultados indiquem que a substância ou mistura é
corrosiva, mas o mét o do de teste não permita discriminar entre grupos de embalagem, o
Grupo de Embalagem I deve ser escolhido, quando nenhum outro teste indique um grupo
de embalagem distinto.
B8.3.3 Grupos de embalagem são atribuídos a substâncias corrosivas de acordo com os seguintes critérios (ver Tabela 2 - 1 1 ) :
(a) Grupo de Embalagem I é atribuído a substâncias que provocam dano irreversível a
tecidos cutâneos intactos em um período de observação de até 60 minutos que começa a
contar após um período de exposição de 3 minutos ou menos;
(b) Grupo de Embalagem II é atribuído a substâncias que provocam dano irreversível a
tecidos cutâneos intactos em um período de observação de até 14 dias que começa a contar
após um período de exposição superior a 3 minutos, mas não maior do que 60 minutos; e
(c) Grupo de Embalagem III é atribuído a substâncias que:
(1) provocam dano irreversível a tecidos cutâneos intacto em um período de
observação de até 14 dias que começa a contar após um período de exposição superior a
60 minutos, mas não maior que 4 horas; ou
(2) são consideradas não causadoras de dano irreversível a tecidos cutâneos intactos,
mas apresentam uma taxa de corrosão na superfície de aço ou de alumínio superior a 6,25
mm por ano à temperatura de teste de 55ºC quando testadas em ambos os materiais. Para
fins de teste de aço, devem ser usados os tipos S235JR+CR (1.0037 resp. St 37 - 2),
S275J2G3+CR (1.0144 resp. St 44 - 3), ISO 3574, “ Unified Numbering System ” (UNS)
G10200 ou SAE 1020, e para os testes com alumínio, devem ser usados os tipos não
revestidos 707 5 – T6 ou AZ5GU - T6. Um teste aceitável é descrito na Seção 37 da Parte
III do Manual de Testes e Critérios da ONU.
Nota : quando o teste inicial no aço ou no alumínio indicar que a substância testada
é corrosiva, não é necessário realizar o teste com o outro metal.
Tabela B - 11 : Critérios de alocação de substâncias corrosivas a um dos grupos de embalagem Grupo de embalagem Tempo de exposição Período de observação Efeito D anos irreversíveis a tecidos I ≤ 3 min ≤ 60 min cutâneos intactos Danos irreversíveis a tecidos II > 3 min ≤ 1 h ≤ 14 d cutâneos intactos Danos irreversíveis a tecidos III > 1 h ≤ 4 h ≤ 14 d cutâneos intactos Taxa de corrosão sobre superfície de aço ou de alumínio superior a III --- --- 6,25 mm por ano, à temperatura de ensaio de 55 ºC, quando testada em ambos os materiais.
B8.4 Métodos alternativos para atribuição de grupo de embalagem para misturas: abordagem
por etapas
B8.4.1 Disposições gerais
Origem: SPO 128 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M B8.4.1.1 Para misturas, é necessário obter informação direta ou indireta que permita a aplicação
dos critérios para a mistura para os efeitos de classificação e atribuição aos grupos de
embalagem. A abordagem para a classificação e atribuição aos grupos de embalagens é
por etapas e depende da informação dispo nível sobre a mistura propriamente dita, para
misturas similares e/ou para seus ingredientes. O fluxograma da Figura B - 2 apresenta o
processo a ser seguido.
Figura B - 2 – Abordagem por etapas para classificar e atribuir grupos de embalagem de
misturas corrosivas
B8.4.2 Princípios de extrapolação
B8.4.2.1 Quando uma mista não foi testada para se determinar seu potencial de corrosão, mas há
dados suficientes sobre os ingredientes individuais e sobre misturas similares testadas
para classificar e atribuir um grupo de embalagem adequadamente para a mistura, es ses
dados são usados de acordo com os seguintes princípios de extrapolação. Isso garante que
o processo de classificação usa os dados disponíveis na máxima extensão possível para a
caracterização dos perigos da mistura.
(a) Diluição. Se uma mistura testada é diluída com um diluente que não atende aos
critérios para a Classe 8 e não afeta o grupo de embalagem de outros ingredientes, então
a nova mistura diluída pode ser atribuída ao mesmo grupo de embalagem da mistura
original testada.
Nota : em certos casos, diluir uma mistura ou su bstância pode levar a um aumento das
propriedades corrosivas. Se for esse o caso, esse princípio de extrapolação não pode
ser usado.
(b) Características do lote de fabricação. Pode - se assumir que o potencial de corrosão da
pele de um lote de fabricação testado de uma mistura é substancialmente equivalente ao
de um lote não testado do mesmo produto comercial, quando produzido por ou sob o
co ntrole do mesmo fabricante, exceto se houver razão para acreditar que há variação
significativa de forma que o potencial de corrosão da pele do lote não testado tenha
mudado. Nesse último caso, uma nova classificação é necessária.
(c) Concentração de misturas do Grupo de Embalagem I. Se uma mistura testada que
atenda aos critérios para inclusão no Grupo de Embalagem I é concentrada, uma mistura
Origem: SPO 129 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
mais concentrada não testada pode ser atribuída ao Grupo de Embalagem I sem testes
adicionais.
(d) Interpolação dentro de um grupo de embalagem. Para três misturas (A, B e C) com
ingredientes id ê nticos , as misturas A e B já tendo sido testadas e estando no mesmo grupo
de embalagem com relação à corrosão da pele, e a mistura C, com os mesmos ingredientes
da Classe 8 que as misturas A e B, mas com concentração intermediária desses
ingredientes (entre as c oncentrações das misturas A e B) não tendo sido testada, assume -
se que a mistura C é do mesmo grupo de embalagem com relação à corrosão da pele que
as mis turas A e B.
(e) Misturas substancialmente similares. Dadas as condições abaixo, se uma das misturas
(A+B) ou (C+B) já foi classificada baseada em dados de testes, então a outra mistura pode
ser atribuída ao mesmo grupo de embalagem: (1) duas misturas: (A+B) e (C+B); (2) a concentração do ingrediente B é igual nas duas misturas;
(3) a concentração do ingrediente A na mistura (A+B) é igual à concentração do
ingrediente C na mistura (C+B);
(4) os dados de corrosão da pele para os ingredientes A e C estão disponíveis e são
substancialmente equivalentes, isto é, eles estão no mesmo grupo de embalagem com
relação à corrosão da pele e não afetam o potencial de corrosão da pele do ingrediente B.
B8.4.3 Método de cálculo baseado na classificação das substâncias
B8.4.3.1 Se um a mistura não tiver sido testada para determinar seu potencial de corrosão da pele
e não houver dados suficientes disponíveis para misturas similares, as propriedades
corrosivas das substâncias na mistura devem ser consideradas para a classificação e
atribu ição a um grupo de embalagem. A aplicação d o método de cálculo somente é
permitida se não houver efeitos sinérgicos que tornem a mistura mais corrosiva do que a
soma de suas substâncias. Essa restrição se aplica somente quando o Grupo de
Embalagem II ou III seria atribuído à mistura.
B8.4.3.2 Quando usado o método de cálculo, todos os ingredientes da Classe 8 presentes a uma
concentração maior ou igual a 1 por cento devem ser levados em consideração, assim
como os ingredientes com uma concentração menor que 1 por cento se esses ingredientes
ainda forem releva ntes para a classificação da mistura como corrosiva para a pele.
B8.4.3.3 Para determinar se uma mistura contendo substâncias corrosivas deve ser considerada
uma mistura corrosiva e para atribuir um grupo de embalage m , o método de cálculo d o
fluxograma da Figura B - 3 deve ser aplicado.
Origem: SPO 130 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura B - 3 – Método de cálculo
B8.4.3.4 Quando um limite de concentração específico (SCL) for atribuído a uma substância após
sua entrada na Tabela C - 1 ou em uma provisão especial, esse limite deve ser usado em
lugar do limite de concentração genérico (GCL). Isso o corre quando é usado 1 por cento
no primeiro passo para a avaliação das substâncias do Grupo de Embalagem I, e quando
é usado 5 por cento para os passos seguintes na Figura B - 3.
B8.4.3.5 Para esse propósito, a fórmula de soma para cada passo do método de cálculo deve ser
adaptada. Isso significa que, quando aplicável, o limite de concentração genérico deve ser
substituído pelo limite de concentração específico atribuído à(s) substância(s) ( SCL ) e a i
fórmula adaptada é uma média ponderada dos diferentes limites de concentração
atribuídos às diferentes substâncias na mistura:
𝑃𝐺𝑥 𝑃𝐺𝑥 𝑃𝐺𝑥
1 2 𝑖
+ + ⋯ + ≥ 1
𝐺𝐶𝐿 𝑆𝐶𝐿 𝑆𝐶𝐿
2 𝑖 onde:
𝑃𝐺𝑥 = concentração da i - ésima subs tância na mistura, atribuída ao Grupo de
𝑖 Embalagem x (I, II ou III) ; 𝐺𝐶𝐿 = limite de concentração genérico ; 𝑆𝐶𝐿 = limite de concentração específico atribuído à i - ésima substância .
𝑖 B8.4.3.5.1 O critério para um grupo de embalagem é aten d ido quando o resultado do cálculo é maior
ou igual a 1. Os limites de concentração genéricos a serem usados para a avaliação em
cada passo do método do cálculo são obtidos na Figura B - 3.
Nota : Exemplos da aplicação da fórmula: Origem: SPO 131 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(a) Exemplo 1: uma mistura contém uma substância corr o sivas em uma concentração de
5 por cento atribuída ao Grupo de Embalagem I sem um limite de concentração
específ i co: (1) Cálculo para o Grupo de Embalagem I:
= 1 → atribuição à Classe 8 , Grupo de Embalagem I
5 ( 𝐺𝐶𝐿 )
(b) Exemplo 2: uma mistura contém três substâncias corrosivas para a pele; duas delas
(A e B) não possuem limites de concentração específicos; e, para a terceira (C), se aplicam
limites de concentração genéricos. O restante da mistura não precisa ser levado em
considera ção: Substância x na mistura Limite de concentração Limite de concentração Limite de concentração e seu grupo de Concentração (conc) na específico (SCL) para o específico (SCL) para o específico (SCL) para o embalagem atribuído mistura Grupo de Embalagem I Grupo de Embalagem II Grupo de Embalagem III dentro da Classe 8 A – atribuída ao Grupo de 3% 30% Nenhum Nenhum Embalagem I B – atribuída ao Grupo de 2% 20% 10% Nenhum Embalagem I C – atribuída ao Grupo de 10% Nenhum Nenhum Nenhum Embalagem III (1) Cálculo para o Grupo de Embalagem I:
3 ( 𝑐𝑜𝑛𝑐 𝐴 ) 2 ( 𝑐𝑜𝑛𝑐 𝐵 )
+ = 0 , 2 < 1
30 ( 𝑆𝐶𝐿 𝑃𝐺𝐼 ) 20 ( 𝑆𝐶𝐿 𝑃𝐺𝐼 )
O critério para o Grupo de Embalagem I não é atendido.
(2) Cálculo para o Grupo de Embalagem II:
3 ( 𝑐𝑜𝑛𝑐 𝐴 ) 2 ( 𝑐𝑜𝑛𝑐 𝐵 )
+ = 0 , 8 < 1
5 ( 𝐺𝐶𝐿 𝑃𝐺𝐼𝐼 ) 10 ( 𝑆𝐶𝐿 𝑃𝐺𝐼𝐼 )
O critério para o Grupo de Embalagem II não é atendido.
(3) Cálculo para o Grupo de Embalagem III:
3 ( 𝑐𝑜𝑛𝑐 𝐴 ) 2 ( 𝑐𝑜𝑛𝑐 𝐵 ) 10 ( 𝑐𝑜𝑛𝑐 𝐶 )
+ + = 3 ≥ 1
5 ( 𝐺𝐶𝐿 𝑃𝐺𝐼𝐼𝐼 ) 5 ( 𝐺𝐶𝐿 𝑃𝐺𝐼𝐼𝐼 ) 5 ( 𝐺𝐶𝐿 𝑃𝐺𝐼𝐼𝐼 )
O critério para o Grupo de Embalagem III é atendido, e a mistura deve ser atribuída
à Classe 8, Grupo de Embalagem III.
B8.5 Substâncias proibidas para transporte
B8.5.1 Substâncias quimicamente instáveis da Classe 8 são proibidas para transporte, exceto se
as precauções necessárias tiverem sido tomadas para prevenir a possibilidade de uma
decomposição ou polimerização perigosa sob condições normais de transporte. Para as
precauções necessárias para evitar a polimerização, ver Provisão Especial A209. Com
esse fim, cuidados particulares devem ser tomados para assegurar que recipientes não
contenham quaisquer substâncias capazes de promover essas reações.
Origem: SPO 132 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
B9. Classe 9 – Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que
apresentem perigo s para o meio ambiente
B9.1 Definições
B9.1.1 Substâncias e artigos da Classe 9 (substâncias e artigos perigosos diversos) são
aqueles que apresentam, durante o transporte aéreo, um perigo não abrangido por
nenhuma das outras classes.
B9.1.2 Micro - organismos geneticamente modificados (MGM) e organismos geneticamente
modificados (OGM) são micro - organismos e organismos em que o material genético foi
alterado intencionalmente por meio da engenharia genética por formas que não ocorrem
naturalmente.
B9.2 Atribuição à Classe 9
B9.2.1 A s substâncias e objetos da Classe 9 são subdividas como mostrado na Tabela B - 12.
Tabela B - 12: Substâncias e objetos da classe 9
Número UN Nome Notas Substâncias que, quando inaladas como pó fino, podem oferecer perigo à saúde Amiantos, anfibólico (amosita, tremolita, actinolita, antofilita, crocidolita) Asbestos, amphibole (amosite, tremolite, actinolite, anthophyllite, crocidolite) Amiantos, crisotilia Asbestos, chrysotile Substâncias que desprendem vapores inflamáveis Polímeros granulados , expansíveis que desprendem vapores inflamáveis Polymeric beads , expandable evolving flammable vapour Composto plástico para moldagem sob forma de pasta, folha ou corda extrudada, que desprende vapor inflamável Plastics moulding compound in dough, sheet or extruded rope form evolving flammable vapour Baterias de lítio Baterias de lítio metálico (incluindo baterias de ligas de lítio) Lithium metal batteries (including lithium alloy batteries) Baterias de lítio metálico, contidas em equipamento (incluindo baterias de ligas de lítio) Lithium metal batteries contained in equipment (including Ver B9.3 . lithium alloy batteries) Baterias de lítio metálico, embaladas com equipamento (incluindo baterias de ligas de lítio) Lithium metal batteries packed with equipment (including lithium alloy batteries) Baterias de íon lítio (incluindo baterias de polímeros de íon lítio) Origem: SPO 133 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Número UN Nome Notas Lithium ion batteries (including lithium ion polymer batteries) Baterias de íon lítio, contidas em equipamento (incluindo baterias de polímeros de íon lítio) Lithium ion batteries contained in equipment (including lithium ion polymer batteries) Baterias de íon lítio, embaladas com equipamento (incluindo baterias de polímeros de íon lítio) Lithium ion batteries packed with equipment (including lithium ion polymer batteries) Baterias de lítio instaladas em unidade de transporte de carga Lithium batteries installed in cargo transport unit Baterias de íon sódio Baterias de íon sódio com eletrólito orgânico 3 551 Sodium ion batteries with organic electrolyte Baterias de íon sódio , contidas em equipamento com eletrólito orgânico 3 552 Ver B9.4 . Sodium ion batteries contained in equipment with organic electrolyte Baterias de íon sódio , embaladas com equipamento com eletrólito orgânico 3 552 Sodium ion batteries packed with equipment with organic electrolyte Capacitores Capacitor, elétrico de dupla camada (com capacidade de armazenamento de energia maior que 0,3 Wh) Capacitor, eletric double layer (with an energy storage capacity greater than 0.3 Wh) Capacitor assimétrico (com capacidade de armazenamento de energia superior a 0.3Wh) Capacitor, asymmetric (with an energy storage capacity greater than 0.3Wh) Dispositivos salva - vidas Dispositivos salva - vidas, autoinfláveis Life - saving appliances, self - inflating Dispositivos salva - vidas, não - autoinfláveis contendo produtos perigosos como equipamento Life - saving appliances, not self - inflating containing dangerous goods as equipment Dispositivos de segurança , acionados eletricamente Safety devices , electrically initiated Dispositivos dispersores de supressão de incêndio Fire suppressant dispersing devices Substâncias e objetos que, no caso de incêndio, podem formar dioxinas Origem: SPO 134 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Número UN Nome Notas Bifenilas policloradas, líquidas Polychlorinated biphenyls, liquid Bifenilas policloradas, sólidas Polychlorinated biphenyls, solid Bifenilas polihalogenadas, líquidas Polyhalogenated biphenyls, liquid Monometil difenilmetano halogenado, líquido Exemplos de objetos são transformadores, condensadores e Halogenated monomethyldiphenylmethanes, liquid aparelhos contendo ess as Terfenilas polihalogenadas, líquidas substâncias. 3151 Polyhalogenated terphenyls, liquid Monometil difenilmetano halogenado, sólido Halogenated monomethyldiphenylmethanes, solid Monometil difenilmetano halogenado, sólido Halogenated monomethyldiphenylmethanes, solid Terfenilas polihalogenadas, sólidas Polyhalogenated terphenyls, solid Substâncias transportadas, ou oferecidas para transporte, em temperaturas elevadas Líquido a temperatura elevada, n.e. a 100ºC ou mais e abaixo do S ubstâncias de temperaturas elevadas ponto de fulgor (incluindo metais fundidos, sais fundidos, etc) (i.e. substâncias que são transportadas 3257 ou oferecidas para transporte a Elevated temperature liquid, n.o.s. at or above 100°C and below temperaturas iguais ou acima de 100ºC its flash point (including molten metals, molten salts, etc.) em estado líquido ou a temperaturas iguais ou acima de 240ºC em estado Sólido a temperatura elevada, n.e. a 240ºC ou mais sólido (estas substâncias só podem ser 3258 transport adas conforme A1.1 ) Elevated temperature solid, n.o.s. at or above 240°C Substâncias perigosas para o meio ambiente Substância perigosa para o meio ambiente, sólida, n.e. S ubstâncias perigosas para o meio 3077 ambiente (ambiente aquático) são Environmentally hazardous substance, solid, n.o.s. aquelas que se enquadram no critério 2.9.3 da Regulamentação Modelo da ONU ou que se enquadram no critério das regulamentações internacionais ou das regulamentações nacionais estabelecidas pela autoridade nacional apropriada do país de origem, de trânsito ou de destino da expedição.
Substância perigosa para o meio ambiente, líquida, n.e.
Substâncias ou misturas perigosas Environmentally hazardous substance, liquid, n.o.s.
para o ambiente aquático não classificadas de outra forma de acordo com o RBAC nº 175 e esta Instrução Suplementar devem ser atribuídas ao Grupo de Embalagem III e atribuídas à UN 3077 ou UN 3082.
Micro - organismos geneticamente modificados (MGM) e organismos geneticamente modificados (OGM) Micro - organismos geneticamente modificados MGM ou OGM não se enquadram na 3245 definição de substâncias tóxicas (ver Genetically modified micro - organisms B6.2 ) ou de substâncias infectantes Origem: SPO 135 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Número UN Nome Notas (ver B6.3 ) devem ser atribuídas à UN 3245. MGM ou OGM não estão sujeitos ao RBAC nº 175 quando autorizados para uso pelas autoridades nacionais apropriadas do país de origem, de trânsito e de destino. Produtos farmacêuticos (como vacinas) que Organismos geneticamente modificados estejam embalados em uma forma 3245 pronta para ser administrada, incluindo Genetically modified organisms aqueles em ensaio clínico e que contenham MGM ou OGM, não estão sujeitos ao RBAC nº 175 . Animais vivos geneticamente modificados devem ser transportados de acordo com termos e condições das autoridades nacionais apropriadas do país de origem e de destino .
Fertilizantes à base de nitrato de amônio Nitrato de amônio, fertilizantes, sólido Nitrato de amônio, fertilizantes deve ser classificado de acordo com 2071 os procedimentos estabelecidos no Ammonium nitrate based fertilizer Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, Seção 39.
Outras substâncias e objetos que apresentam um perigo durante o transporte, mas não atendem às definições de outra classe Acetaldeído de amônia Acetaldehyde ammonia Gelo seco Dry ice Dióxido de carbono, sólido (gelo seco) Carbon dioxide, solid Ditionito de zinco Zinc dithionite Hidrossulfito de zinco Zinc hydrosulphite Dibromodifluormetano Dibromodifluoromethane Benzaldeído Benzaldehyde Farinha de peixe, estabilizada Fish meal, stabilized Resíduo de peixe, estabilizad o Fish scrap, stabilized Material magne tizado é qualquer material que, quando acondicionado Material magnetizado para o transporte aéreo, tenha o campo magnético máximo intenso o Magnetized material suficiente para causar deflexão na bússola em mais de 2 graus a 2,1 m Origem: SPO 136 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Número UN Nome Notas de distância de qualquer ponto da superfície do volume montado. A intensidade do campo magnético na bússola que produz 2 graus de deflexão é considerada 0,418 A/m (0,00525 Gauss).
A intensidade do campo magnético deve ser medida com uma bússola magnética suficientemente sensível para ler uma variação de 2 graus, preferivelmente em 1 grau de incremento ou mais fino, ou usando o gaussímetro com sensibilidade suficiente para medir camp os magnéticos maiores que 0,0005 Gauss com uma tolerância de mais ou menos 5%, ou por meios equivalentes.
Medições de bússola devem ser feitas em área livre de interferências magnéticas exceto do campo magnético da Terra. Quando a bússola for utilizada, o material e a bússola devem estar alinhados com a direção Leste - Oeste. Medições com gaussímetro devem estar de acordo com as instruções do fabricante.
Medições são feitas enquanto o material acondicionado é rotacionado 360 graus na sua superfície horizontal enquanto mantém uma distância constante (2,1 m ou 4,6 m como referido na Instrução de Embalagem 953 das I nstruções Técnicas) entre o dispositivo de medida e qualquer ponto da superfície externa do volume. Blindagem pode ser usada para reduzir a intensidade do campo magnético do volume.
Nota : massas de metais ferromagnéticos como os automóveis, as partes de automóveis, a cerca metálica, o encanamento e o material de construção metálico , mesmo não coincidindo com a definição de materiais magnetizados, podem afetar as bússolas da aeronave pela quantidade de embalagens ou de itens que individualmente não se enquadram na definição de material magne tizado, mas cumulativamente podem formar um campo magnético com a intensidade do campo de um material magnetizado.
Mamona, grãos Origem: SPO 137 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Número UN Nome Notas Castor beans Mamona, farinha Castor meal Mamona, pasta Castor pomace Mamona, flocos Castor flake Veículos movidos a gás inflamável Vehicle, flammable gas powered Veículos movidos a líquido inflamável Vehicle, flammable liquid powered Veículos, células de combustível, movidos a gás inflamável Vehicle, fuel cell, flammable gas powered Veículos, células de combustível, movidos a líquido inflamável Vehicle, fuel cell, flammable liquid powered Veículos movidos a bateria Battery - powered vehicle Equipamentos movidos a bateria Battery - powered equipment Estojo químico Chemical kit Estojo de primeiros socorros First aid kit Líquido regulamentado para aviação é qualquer material que possua propriedades narcótic as , nociv as ou outras propriedades que, na Líquido regulamentado para aviação, n.e. ocorrência de um derramamento ou 3334 vazamento em uma aeronave, possa Aviation regulated liquid, n.o.s. causar desconforto ou incômodo extremos aos membros da tripulação de modo a impedir o correto desempenho de suas responsabilidades .
S ólido regulamentado para aviação é qualquer material que possua propriedades narcóticas, nocivas ou outras propriedades que, na Sólido regulamentado para aviação, n.e. ocorrência de um derramamento ou 3335 vazamento em uma aeronave, possa Aviation regulated solid, n.o.s. c aus ar desconforto ou incômodo extremos aos membros da tripulação de modo a impedir o correto desempenho de suas responsabilidades.
Unidade de transporte de carga fumigada Origem: SPO 138 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Número UN Nome Notas Fumigated cargo transport unit Produtos perigosos em maquinaria Dangerous goods in machinery Produtos perigosos em aparelhos Dangerous goods in apparatus Produtos perigosos em objetos Dangerous goods in articles Embalagens, descartadas, vazias, não limpas Packagings, discarded, empty, uncleaned Motores, combustão interna Engine, internal combustion Maquinaria, combustão interna Machinery, internal combustion Objetos contendo artigos perigosos diversos, n.e.
Articles containing miscellaneous dangerous goods, n.o.s.
Veículos, movidos a bateria de íon lítio Vehicle, lithium ion battery powered Veículos, movidos a bateria de lítio metálico Vehicle, lithium metal battery powered Veículos, movidos a bateria de íon sódio Vehicle, sodium ion battery powered
B9.3 Baterias de lítio
B9.3.1 Células e baterias, células e baterias contidas em equipamentos, ou células e baterias
embaladas com equipamentos, contendo lítio em qualquer forma, devem ser atribu ídas à
UN 3090, à UN 3091, à UN 3480 ou à UN 3481, conforme apropriado. Elas podem ser
transportadas sob essas entradas contanto que :
(a) cada célula ou bateria seja de um tipo que tenha demonstrado atender aos requisitos
de cada teste do Manual de Testes e Critérios da ONU , Parte III, subseção 38.3 .
(1) Células e baterias manufaturadas de acordo com um tipo que atende aos requisitos
da subseção 38.3 do Manual de Testes e Critérios da ONU, Revisão 3, Emenda 1, ou
qualquer revisão subsequente ou emenda aplicável na data do teste, podem continuar a
ser transportadas, salvo disposição contrária no RBAC nº 175 ou nesta Instr ução
Suplementar.
(2) Os tipos de células e baterias que somente obedecem ao Manual de Testes e
Critérios da ONU, Revisão 3, não são mais válidos. Entretanto, células e baterias
manufaturadas em conformidade com esses tipos antes de 1º de julho de 2003 podem
continuar a ser tra nsportadas se todos os outros requisitos aplicáveis forem cumpridos; Origem: SPO 139 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota : baterias devem ser de um tipo que tenha demonstrado atender aos requisitos de
teste do Manual de Testes e Critérios da ONU , Parte III, subseção 38.3 , independentemente se as células que a compõem são de um tipo testado.
(b) cada célula e bateria incorpor e um dispositivo de ventilação de segurança ou seja
projetada para impedir uma ruptura violenta sob condições normalmente encontradas no
transporte;
(c) cada célula e bateria seja equipada com um meio eficaz de prevenir curtos - circuitos
externos;
(d) cada bateria contendo células ou uma série de células conectadas em paralelo seja
equipada com meios eficazes necessários para prevenir fluxos perigosos de corrente
reversa (p. ex., diodos, fusíveis etc.);
(e) células e baterias sejam manufaturadas sob um programa de gestão da qualidade que
inclua:
(1) a descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades dos funcionários
com relação à qualidade do projeto e do produto;
(2) instruções adequadas para a inspeção e o teste, o controle de qualidade, a garantia
de qualidade e instruções sobre a operação dos processos que serão utilizados;
(3) controles de processo que deveriam incluir atividades relevantes de forma a
prevenir e detectar falhas de curtos - circuitos internos durante a fabricação das células;
(4) registros de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de teste, dados de
calibração e certificados. Os dados de teste devem ser arquivados e colocados à
disposição da ANAC, caso solicitado;
(5) avaliações na gestão para garantir a operação eficaz do programa de gestão da
qualidade; (6) um processo para controle de documentos e suas revisões;
(7) meios de controle de células e baterias que não estejam em conformidade com o
tipo testado de acordo com a subseção 38.3 da Parte III do Manual de Testes e Critérios
da ONU;
(8) programas de treinamento e procedimentos de qualificação para os funcionários
pertinentes; e
(9) procedimentos para garantir que não haja danos no produto final ;
Nota : programas internos de gestão de qualidade podem ser aceitos. A certificação por
uma entidade independente não é requerida, mas os procedimentos listados em
B9.3.1(e)(1) a (9) devem ser propriamente registrados e rastreáveis. Uma cópia do
programa de gestão da qualidade deve ser disponibilizada à ANAC, caso solicitado.
(f) baterias de lítio contendo tanto células de lítio metálico primárias quanto células de
íon lít io recarregáveis, que não são projetadas para ser carregadas externamente (ver
Provisão Especial A213) , atendam às seguintes condições : Origem: SPO 140 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(1) as células de íon lítio recarregáveis somente po ssa m ser carregadas a partir das
células de lítio metálico primárias; (2) a sobrecarga das células de íon lítio recarregáveis seja impedida pelo projeto;
(3) a bateria seja testada como uma bateria de lítio primária; e
(4) as células componentes da bateria sejam de um tipo que tenha demonstrado atender
aos requisitos do Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, subseção 38.3; e
(g) exceto para baterias botão instaladas em equipamento (incluindo placas de circuito),
fabricantes e distribuidores de células ou baterias produzidas após 30 de junho de 2003
disponibiliz em um resumo do s teste s , como especificado no Manual de Testes e Critérios
da ONU, Parte III, subseção 38.3, parágrafo 38.3.5.
Nota : o termo “disponibilizar” significa que os fabricantes e distribuidores
subsequentes devem garantir que o resumo dos testes seja acessível, de forma que o
expedidor ou outras pessoas na cadeia de suprimentos possam confirmar a conformidade.
B9.4 Baterias de íon sódio
B9.4.1 Células e baterias, células e baterias contidas em equipamentos, ou células e baterias
embaladas com equipamentos, contendo íon sódio , que sejam compostas por um sistema
eletroquímico recarregável em que os eletrodos positivo e negativo sejam a mbos
compostos de intercalação ou inserção , construídos sem sódio metálico (ou liga de sódio)
em qualquer dos eletrodos e com um composto orgânico não aquoso como eletrólito, devem ser atribuídas à UN 3 551 ou à UN 3 552 , conforme apropriado.
Nota : o sódio intercalado existe em uma forma iônica ou quasi - atômica na estrutura
do material do eletrodo.
B9.4.1.1 E ss as células e baterias podem ser transportadas sob essas entradas contanto que :
(a) cada célula ou bateria seja de um tipo que tenha demonstrado atender aos requisitos
de cada teste do Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, subseção 38.3.
Nota : baterias devem ser de um tipo que tenha demonstrado atender aos requisitos de
teste do Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, subseção 38.3, independentemente se as células que a compõem são de um tipo testado.
(b) cada célula e bateria incorpor e um dispositivo de ventilação de segurança ou se ja
projetada para impedir uma ruptura violenta sob condições normalmente encontradas no
transporte;
(c) cada célula e bateria seja equipada com um meio eficaz de prevenir curtos - circuitos
externos;
(d) cada bateria contendo células ou uma série de células conectadas em paralelo seja
equipada com meios eficazes necessários para prevenir fluxos perigosos de corrente
reversa (p. ex., diodos, fusíveis etc.);
(e) células e baterias sejam manufaturadas sob um programa de gestão da qualidade
conforme pre scrito em B9.3.1(e) (1) a (9); Origem: SPO 141 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(f) fabricantes e distribuidores de células ou baterias disponibiliz em um resumo do s
teste s , como especificado no Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, subseção
38.3, parágrafo 38.3.5.
Nota : o termo “disponibilizar” significa que os fabricantes e distribuidores
subsequentes devem garantir que o resumo dos testes seja acessível, de forma que o
expedidor ou outras pessoas na cadeia de suprimentos possam confirmar a conformidade.
Origem: SPO 142 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
APÊNDICE C - LISTA DE ARTIGOS PERIGOSOS, PROVISÕES ESPECIAIS E
QUANTIDADES LIMITADAS E EXCETUADAS
C1. Generalidades
C1.1 Generalidades
C1.1.1 A Lista de Artigos Perigosos (Tabela C - 1), presente neste Apêndice, lista os artigos
perigosos mais comumente transportados; no entanto, a mesma não é exaustiva. O
objetivo é cobrir, dentro do possível, todas as substâncias perigosas com importância
comerc ial.
C1.1.2 Quando um objeto ou uma substância estiver listado especificamente por seu nome na
Lista de Artigos Perigosos, ele deve ser transportado de acordo com as disposições desta
Lista que sejam apropriadas para esse objeto ou substância. Uma entrada “genérica” o u
“não especificada de outro modo” pode ser usada para permitir o transporte de objetos ou
substâncias que não apareçam especificamente por seu nome na Lista de Artigos
Perigosos. Esse objeto ou substância pode ser transportado somente após a determinação
de suas propriedades de perigo. O objeto ou substância deve então ser classificado de
acordo com as definições de classe e critérios de teste, utilizando - se o nome que melhor
o descreva na Lista de Artigos Perigosos. A classificação deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda pela autoridade nacional apropriada,
quando aplicável. Uma vez que a classe da substância ou do objeto for estabelecida, todas
as condições para sua expedição e transporte, conforme previsto no RBAC nº 175 e nesta
Instrução Suplementar, devem ser cumpridas. Qualquer objeto ou substância que possua
ou que se suspeite possuir características explosivas deve ser considerado primeiramente
como Classe 1. [175.151(a)]
C1.1.3 A Lista também inclui um número de objetos e substâncias específicos cujo transporte por via aérea é proibido (ver A2 ).
C1.1.4 Quando medidas de precaução estiverem previstas na Lista de Artigos Perigosos a
respeito de um determinado objeto ou substância (p. ex., que deva ser “estabilizada” ou
“com x% de água ou fleumatizante”), esse objeto ou substância não pode ser transpor tado
caso essas medidas não tenham sido tomadas, a não ser que o item em questão esteja
listado em algum outro local (p. ex., Classe 1) sem nenhuma indicação de medidas de
precaução, ou, ainda, com diferentes medidas de precaução.
C1.1.5 Quando houver alguma dúvida se um objeto ou substância é permitido ou não para o
transporte aéreo, ou sobre em que condições esse objeto ou substância deve ser
transportado, o expedidor e/ou operador aéreo devem consultar uma agência
especializada apropria da.
C1.2 Nome apropriado para embarque [175.151(b)]
Nota : para nomes apropriados para embarque no caso de transporte de amostras, ver B0.5 .
C1.2.1 O nome apropriado para embarque é a parte da entrada que melhor descreve os artigos na
Lista de Artigos Perigosos. Ele é mostrado em negrito (acrescido de números, letras
gregas, “sec”, as letras t (“tert”), m, n, o, p, os quais compõem parte integral do nome).
As partes de um registro que não estiverem em negrito, não precisam ser consideradas
como parte do nome apropria do para embarque, mas podem ser usadas.
Origem: SPO 143 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
C1.2.2 Nomes apropriados para embarque podem ser usados no singular ou no plural, conforme
adequado. Adicionalmente , quando palavras de qualificação forem usadas como parte do
nome apropriado para embarque, sua sequência na documentação ou nas marcas do
volume é opcional. Como exemplo, “Dimetilamina solução aquosa” pode
alternativamente ser mostrada como “Solução aquos a de Dimetilamina”. No entanto, a
sequência definida na coluna 1 reflete a melhor forma. Grafias alternativas de uso comum
ao redor do mundo são ace itáveis para trocas de letras em palavras como “caesium” por
“cesium”, “sulfur” por “sulphur”, “aluminum” por “aluminium” etc. Entretanto, a grafia
da Tabela C - 1 é recomendada.
C1.2.3 Muitas substâncias possuem um registro diferente para os estados sólido e líquido (ver as definições de sólido e líquido em A3.1 ) ou para os estados sólido e solução. Nesse caso, os números UN são diferentes.
C1.2.4 Exceto se já estiver em negrito no nome indicado na Lista de Artigos Perigosos, a palavra
qualificatória “fundido” deve ser acrescentada ao nome apropriado para embarque
quando uma substância sólida, de acordo com a definição de A3.1.1 , for transportada no
estado fundido (p. ex., Alquilofenol, sólido, n.e., fundido ).
C1.2.5 Com exceção de substâncias autorreagentes e peróxidos orgânicos, e exceto se já estiver
incluída em negrito no nome indicado na coluna 1 da Lista de Artigos Perigosos, a palavra
“estabilizado” deve ser adicionada como parte do nome apropriado para embarque de
uma substância que sem estabilização seja proibida para transporte, de acordo com A2.1 ,
em razão da sua possibilidade de reagir perigosamente sob condições normalmente
encontradas durante o transporte (p. ex., “ Líquido tóxico, orgânico, n.e., estabilizado ”).
C1.2.6 Hidratos podem ser transportados sob o nome apropriado para embarque de substância
anidra.
C1.2.7 Nomes genéricos ou “não especificados de outro modo” (n.e.).
C1.2.7.1 Nomes apropriados para embarque genéricos ou “não especificados de outro modo”
(n.e.), indicados por meio da inclusão de um asterisco na coluna 1 da Lista de Artigos
Perigosos, devem ser complementados com o nome do grupo técnico ou químico, a não
ser que exista lei nacional ou convenção internacional proibindo o acesso à informação, por se tratar de substância controlada. Para explosivos da Classe 1, a descrição de artigos
perigosos pode ser complementada por um texto descritivo adicional para indicar nome s
comerciais ou militares. Nomes de grupos técnicos ou químicos devem ser escritos entre
parênteses imediatamente após o nome apropriado para embarque. Modificadores
apropriados, como “contém” ou “contendo” ou outras palavras qualificatórias, como
“mistura ”, “solução” etc., e o percentual do constituinte técnico podem ser usados. Por
exemplo: “UN 1993 Líquido Inflamável, n.e. (contém xileno e benzeno), 3, PG II”.
C1.2.7.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou biológico reconhecido ou outro nome
atualmente usado em manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. Nomes
comerciais não podem ser utilizados para esse propósito. Em caso de pesticidas, somente
podem ser utilizados o nome ISO, outro nome listado no documento “ WHO
Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification ”, publicado pela OMS ou o nome da substância ativa.
Origem: SPO 144 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M C1.2.7.1.2 Quando uma mistura de artigos perigosos ou objetos contendo artigos perigosos for em
descrit os por uma entrada “n.e.” ou “genérica” em que haja um asterisco indicado na
coluna 1 da Lista de Artigos Perigosos, somente é necessário indicar as duas substâncias
constituintes que mais contribuem para o ( s ) perig o ( s ) da mistura ou dos objetos ,
excluindo substâncias controladas, quando sua informação for proibida por lei nacional
ou convenção internacional. Caso um volume contendo uma mistura esteja etiquetado
com qualquer etiqueta de perigo secundário, um dos dois nomes técnicos mostrados entre
parênteses deve ser o nome da substância constituinte que obriga o uso da etiqueta de
perigo secundário.
C1.2.7.1.3 Os seguintes exemplos mostram como se deve fazer a seleção do nome apropriado para
embarque complementando com o nome técnico dos artigos perigosos para entradas
“n.e.”:
(a) UN 3510 Objetos contendo líquidos inflamáveis n.e. (pirrolidina)
(b) UN 3394 Substância Organometálica, líquida, pirofórica, reativa a água
(Trimetilgalio); e
(c) UN 2902 Pesticida, líquido, tóxico, n.e. (Drazoxolon).
Nota : como auxílio para escolher o nome “n.e.” ou genérico mais apropriado, todas as
entradas “n.e.” e genéricas da Tabela C - 1 estão listadas no Anexo 1, Capítulo 2, das
Instruções Técnicas.
C1.3 Misturas ou soluções
C.1.3.0 - I Quando uma substância estiver listada na Tabela C - 1 especificamente pelo nome, ela deve
ser identificada no transporte pelo nome apropriado para embarque da própria Tabela C -
1. Essas substâncias podem conter impurezas técnicas (por exemplo, derivados do
pr ocesso de produção) ou aditivos para estabilização ou para outros propósitos que não
afetem sua classificação. No entanto, uma substância listada pelo nome que contenha
impurezas técnicas ou aditivos para estabilização ou para outros propósitos que afetem a
sua classificação deve ser considerada como mistura ou solução (ver B0.3.2 e B0.3.5 ).
C1.3.1 Uma mistura ou solução não está sujeita ao RBAC nº 175 caso as características,
propriedades, forma ou estado físico da mistura ou solução sejam tais que não cumpram
com os critérios, incluindo experiência humana, para inclus ão em qualquer classe.
C1.3.2 Uma mistura ou solução que atenda aos critérios de classificação do RBAC nº 175 e desta
Instrução Suplementar, composta por uma única substância predominante identificada
pelo nome na Tabela C - 1, e uma ou mais substâncias que não sejam sujeitas ao RBAC nº
175 e/ou vestígios de uma ou mais substâncias identificadas pelo nome na Tabela C - 1,
deve receber o número UN e o nome apropriado para embarque da substância
predominante listada na Tabela C - 1, exceto se: (a) a mistura ou solução estiver especificamente identificada pelo nome na Tabela C - 1, caso em que esse nome deve ser aplicado;
(b) o nome e a descrição da substância listada na Tabela C - 1 indicarem claramente que a
entrada só pode ser aplicada à substância pura; Origem: SPO 145 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(c) a classe ou divisão de perigo , perig o(s) secundário(s), estado físico ou grupo de
embalagem da solução ou mistura forem diferentes daqueles da substância listada na
Tabela C - 1; ou
(d) as características e propriedades de perigo da mistura ou solução necessitarem de
medidas de resposta à emergência diferentes daquelas requeridas pela substância
identificada pelo nome na Tabela C - 1.
C1.3.2.1 Caso C1.3.2(b) , (c) ou (d) sejam aplicáveis, a mistura ou solução deve ser tratada como uma substância não especificamente listada pelo nome na Tabela C - 1.
Nota : embora vestígios de substâncias não precisem ser levados em consideração para
propósitos de classificação, esses vestígios podem afetar as propriedades da s ubstância e
devem ser levados em consideração quando forem considerados os requisitos de
compatibilidade de D1.1.3 .
C1.3.3 Palavras qualificatórias como “solução” ou “mistura”, conforme o caso, devem ser
adicionadas como parte do nome apropriado para embarque, como, por exemplo,
“Solução de acetona”. Adicionalmente, a concentração da substância ou mistura pode
também ser indicada após sua descrição básica, como, por exemplo, “Solução de acetona
75%”.
C1.3.4 Uma mistura ou solução que atenda aos critérios de classificação do RBAC nº 175 e desta
Instrução Suplementar, que não esteja identificada pelo nome na Tabela C - 1, e que seja
composta por dois ou mais artigos perigosos, deve ser atribuída a uma entrada que possua
nome apropriado para embarque, descrição, classe ou divisão de perig o, perig o(s)
secundário(s) e grupo de embalagem mais precisamente adequados para descrever a
solução ou mistura.
C2. Organização da Lista de Artigos Perigosos (Tabela C - 1)
C2.1 Organização da Lista de Artigos Perigosos (Tabela C - 1)
C2.1.1 A Lista de Artigos Perigosos (Tabela C - 1) está dividida em 15 colunas, da seguinte forma: C2.1.1.1 Coluna 1.
C2.1.1.1.1 “Nome apropriado para embarque” — essa coluna contém a lista dos artigos perigosos
em ordem alfabética, identificados por seus nomes apropriados para embarque em negrito
(ver C1.2 ). Também incluídos, sem o uso de negrito, estão:
(a) outros nomes pelos quais certos objetos e substâncias podem ser conhecidos; nesses
casos, uma referência cruzada com o nome apropriado para embarque é dada;
(b) nomes de objetos e substâncias que são proibidos para o transporte aéreo sob
quaisquer circunstâncias; e
(c) nomes de objetos e substâncias que estão sujeitos a considerações adicionais sob
provisões especiais.
C2.1.1.1.2 As entradas na coluna 1 estão organizadas em ordem alfabética em língua portuguesa,
onde nomes que possuam mais de uma palavra são ordenados como se fossem uma
Origem: SPO 146 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M palavra única. Para decidir a ordem correta, os números e os termos n.e., alfa - , beta - , meta - , omega - , sec - , t - (“tert”), a - , b - , m - , N - , n - , O - , o - e p - são ignorados. De forma similar, a palavra “ver” e quaisquer palavras após a mesma são ignoradas.
C2.1.1.1.3 Abaixo de cada entrada em língua portuguesa, o nome apropriado para embarque em
inglês encontra - se em itálico.
C2.1.1.1.4 Salvo disposição contrária, para uma entrada na Lista de Artigos Perigosos, a palavra
“solução” em um nome apropriado para embarque significa que há um ou mais artigos
perigosos dissolvidos em um líquido que de outra forma não estaria sujeito ao RBAC nº
17 5;
Nota : podem ser utilizados nomes apropriados para embarque similares aos especificados
na lista de artigos perigosos, desde que sejam os nomes adotados em normas aplicáveis a
outros modos de transporte (p. ex. normas da Agência Nacional de Transportes Terrestr es
– ANTT).
C2.1.1.2 Coluna 2.
C2.1.1.2.1 “Número UN” — essa coluna contém o número de série associado ao objeto ou substância
adotado pelo sistema de classificação da Organização das Nações Unidas. Alguns itens
da lista não foram atribuídos a um número e, nesse caso, uma numeração de identificaçã o
temporária (ID) da série 8000 foi alocada e é indicada, onde for apropriado. Números da
série 8000 devem ser identificados com o prefixo “ID” em vez do prefixo “UN” usado
para identificar todos os outros números na marcação e na documentação requeridos p elo
RBAC nº 175 e por esta Instrução Suplementar; C2.1.1.3 Coluna 3.
C2.1.1.3.1 “Classe ou divisão” — essa coluna contém a classe ou divisão e, no caso da Classe 1, o
grupo de compatibilidade atribuído ao objeto ou substância de acordo com o sistema de
classificação descrito em B0 . Entre parênteses está o número da classe ou divisão de
quaisquer perig os secundários importantes que tenham sido identificados ao aplicar a
classificação encontrada no Apêndice B. Requisitos para a etiquetage m de artigos
perigosos que possuam perig os secundários são dados em E3.2 .
C2.1.1.3.2 Quando a palavra “Proibido” aparecer nessa coluna, significa que o artigo perigoso
mostrado na entrada em questão é tratado como artigo perigoso proib ido para o transporte
aéreo sob quaisquer circunstâncias, conforme A2.1 . É preciso ressaltar, no entanto, que
nem todos os artigos perigosos que atendem a essa descrição foram incluídos na Lista de
Artigos Perigosos; C2.1.1.4 Coluna 4.
C2.1.1.4.1 “ Etiquetas” – essa coluna especifica a etiqueta de perig o seguida da(s) etiqueta(s) de
perig o(s) secundário(s) (após o símbolo “&”) a serem aplicadas em cada embalagem
externa e sobrembalagem. As etiquetas de perig o secundário não são apresentadas para
todos os objetos e substâncias “n.e.” ou genéricos que possuam mais de um perig o.
Quando esse objeto ou substância possuir mais de um perig o e nenhuma etiqueta de
perig o secundário for indicada na coluna 4 da Tabela C - 1, etiquetas de perig o secundário
devem se r aplicadas de acordo com E3.2.2 e E3.2.3 . Para material magnetizado, a etiqueta
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de manuseio requerida também é indicada. Nos casos em que nenhuma etiqueta for
requerida, a palavra “Nenhuma” aparecerá; C2.1.1.5 Coluna 5.
C2.1.1.5.1 “Provisões especiais” — essa coluna contém um número referente à entrada apropriada
na Tabela C - 2. Provisões especiais aplicam - se a todos os grupos de embalagem
permitidos para um objeto ou substância particular, sal vo disposição contrária; C2.1.1.6 Coluna 6.
C2.1.1.6.1 “Grupo de embalagem” – essa coluna contém o número do grupo de embalagem (i.e., I,
II ou III) atribuído à substância. Caso mais de um grupo de embalagem seja indicado para
a entrada, o grupo de embalagem da substância ou fórmula a ser transportada deveria ser
determinado, com base em suas propriedades, por meio da aplicação dos critérios de
agrupamento de perig o descritos no Apêndice B; C2.1.1.7 Coluna 7.
C2.1.1.7.1 “Quantidades excetuadas” – essa coluna dispõe de um código alfanumérico descrito em
C5.1.2 , que indica a quantidade máxima por embalagem interna e externa para transportar
artigos perigosos em quantidades excetuadas, de acordo com o item C5 ; C2.1.1.8 Coluna 8.
C2.1.1.8.1 “Instrução de embalagem Y — Aeronave de passageiros e carga” — essa coluna refere -
se às instruções de embalagem relevantes listadas na Parte 4 das Instruções Técnicas para
o transporte de objetos ou substâncias em uma aeronave de passageiros em embalagens
Y, quando aplicável. Essas instruções de embalagem são aplicáveis somente para
quantidades limitadas de artigos perigosos; C2.1.1.9 Coluna 9.
C2.1.1.9.1 “Quantidade líquida máxima por volume Y — Aeronave de passageiros e carga” — essa
coluna mostra a quantidade líquida máxima (kg, L etc.) do objeto ou substância permitida
em cada volume para o transporte em aeronave de passageiros e carga em quantidades
li mitadas, representada após uma instrução de embalagem com prefixo “Y”, a não ser
quando houver indicação da letra “G”, quando a massa listada é a massa total do volume.
A quantidade máxima por volume pode ser limitada também pelo tipo de embalagem
utilizad a. A quantidade líquida máxima indicada pode ser excedida somente se estiver
especificado no RBAC nº 175 ou nesta Instrução Suplementar; C2.1.1.10 Coluna 10.
C2.1.1.10.1 “Instrução de embalagem — Aeronave de passageiros e carga” — essa coluna refere - se
às instruções de embalagem relevantes listadas na Parte 4 das Instruções Técnicas para o
transporte de objetos ou substâncias em uma aeronave de passageiros; C2.1.1.11 Coluna 11.
C2.1.1.11.1 “Quantidade líquida máxima por volume — Aeronave de passageiros e carga” — essa
coluna mostra a quantidade líquida máxima (kg, L etc.) do objeto ou substância permitida
Origem: SPO 148 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
em cada volume para o transporte em aeronave de passageiros, a não ser quando houver
indicação da letra “G”, quando a massa listada é a massa total do volume. A quantidade
máxima por volume pode ser limitada também pelo tipo de embalagem utilizada. A
quant idade líquida máxima indicada pode ser excedida somente se estiver especificado
no RBAC nº 175 ou nesta Instrução Suplementar, ou conforme permitido na Parte S - 3;2
do Suplemento, com aprovação da autoridade nacional apropriada do país de origem e do
país d o operador aéreo; C2.1.1.12 Coluna 12.
C2.1.1.12.1 “Instrução de embalagem – Aeronave de Carga” – essa coluna mostra informação similar
à da coluna 10, quando os objetos ou substâncias somente puderem ser transportados em
aeronaves de carga; C2.1.1.13 Coluna 13.
C2.1.1.13.1 “Quantidade líquida máxima por volume — Aeronave de Carga” — essa coluna mostra
informação similar à da coluna 11, quando os objetos ou substâncias somente puderem
ser transportados em aeronaves de carga. A quantidade máxima por volume pode ser
limitada de acordo com o tipo de embalagem utilizada. A quantidade líquida máxima
indicada não se aplica ao transporte em tanques portáteis, conforme permitido na Parte S -
4, Capítulo 12, do Suplemento, com aprovação das autoridades apropriadas do país de
origem e do país do operador aéreo. A quantidade líquida máxima indicada pode ser
excedida somente se estiver especificado no RBAC nº 175 ou nesta Instrução
Suplementar, ou quando permitido em S - 3;2 do Suplemento, com aprovação da
autoridade nacional apropriada do paí s de origem e do país do operador aéreo; C2.1.1.14 Coluna 14.
C2.1.1.14.1 “Código de resposta a emergências - drill code ” - essa coluna contém o código de resposta
a emergências para cada tipo de artigo perigoso, o qual deve ser usado pelos operadores
aéreos nos procedimentos de resposta a emergências em voo envolvendo artigos
perigosos transportados como carga; e
C2.1.1.15 Coluna 15.
C2.1.1.15.1 “Variações de país” — essa coluna contém referências para entradas no Anexo 3 das
Instruções Técnicas, o qual mostra as variações de país às Instruções Técnicas
(aparecendo com um designador e o nome do país).
C.2.1.1 - I Quando um objeto ou substância não puder ser transportado em quantidades limitadas, a
palavra “Proibido” aparece nas colunas 8 e 9. Quando um objeto ou substância não puder
ser transportado em uma aeronave de passageiros em circunstâncias normais, a palav ra
“Proibido” aparece nas colunas 10 e 11, bem como nas colunas 8 e 9. Quando um objeto
ou substância não puder ser transportado em nenhuma aeronave em circunstâncias
normais, a palavra “Proibido” aparece nas colunas 12 e 13, assim como nas coluna s 8, 9, 10 e 11.
C.2.1.1 - II Quando um objeto ou uma substância for embalado de acordo com a instrução de
embalagem e a quantidade líquida máxima por volume mostradas nas colunas 8 e 9 ou 10
e 11, ele também pode ser transportado em aeronaves de carga. Nesse caso, o volume não
pode ap resentar a etiqueta “Somente em aeronave de carga” referida em E3.2.12(a) .
Origem: SPO 149 / 665 Data da emissão: 1 º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M C2.1.2 As seguintes abreviações e símbolos são usados na Tabela C - 1 e possuem os significados mostrados a seguir: (a) n.e. (coluna 1): não especificado de outro modo; (b) L (colunas 9, 11 e 13): litro(s); (c) kg (colunas 9, 11 e 13): quilograma(s); (d) G (colunas 9, 11 e 13): massa bruta do volume como preparado para transporte; (e) * (coluna 1): entrada que requer a adição de um nome técnico, de acordo com C1.2.7 ;
(f) † (co luna 1): entrada para a qual há uma explicação no Anexo 2 das Instruções
Técnicas; (g) ≠: indica um texto alterado;
(h) +: indica um texto novo ou realocado; e
(i) >: indica um texto excluído.
Origem: SPO 150 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Tabela C - 1 : Lista de Artigos Perigosos
Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Acendedores † 0121 1.1G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Igniters † Acendedores † 0314 1.2G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Igniters † Acendedores † 0315 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Igniters † Acendedores † 0325 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 142 75 kg 1L Igniters † Acendedores † 0454 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 142 25 kg 142 100 kg 3L Igniters † Acendedores, estopim † 0131 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 142 25 kg 142 100 kg 3L Lighters, fuse † Acendedores, sólidos com líquido inflamável † Sólido 2623 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Firelighters, solid with flammable liquid † Acetal Líquido 1088 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Acetal Acetaldeído AU 1; CA Líquido 1089 3 A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3H 7; IR 3; NL Inflamável Acetaldehyde 1; US 3 Acetaldeído de amônia 1841 9 Diversos III E1 Proibido Proibido 956 200 kg 956 200 kg 9L Acetaldehyde ammonia Acetaldeído oxima Líquido 2332 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Acetaldehyde oxime Acetato de alila Líquido 2333 Inflamável & II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P (6.1) Allyl acetate Tóxico Origem: SPO 151 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Acetato de bromoetila AU 1; CA 6.1 1603 A2 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F 7; IR 3; NL (3) Ethyl bromoacetate 1; US 3 Acetato de butila, secundário, ver Acetato de isobutila (UN 1213) Butyl acetate, secondary, see Butyl acetates (UN 1213) Acetato de chumbo 1616 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Lead acetate Acetato de chumbo (II), ver Acetato de chumbo (UN 1616) Lead (II) acetate, see Lead acetate (UN 1616) Acetato de ciclo hexila Líquido 2243 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Cyclohexyl acetate Acetato de éter monoetílico de etilenoglicol Líquido 1172 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Ethylene glycol monoethyl ether acetate Acetato de éter monometílico de etilenoglicol Líquido 1189 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Ethylene glycol monomethyl ether acetate Acetato de etila Líquido 1173 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Ethyl acetate Acetato de 2 - etilbutila Líquido 1177 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável 2 - Ethylbutyl acetate Acetato de 2 - etoxietila, ver Acetato de éter monoetílico de etilenoglicol (UN 1172) 2 - Ethoxyethyl acetate, see Ethylene glycol monoethyl ether acetate (UN 1172 ) Acetato de fenilmercúrico 1674 6.1 Tóxico A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Phenylmercuric acetate Acetato de isobutila Líquido 1213 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Isobutyl acetate Origem: SPO 152 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Acetato de isopropenila Líquido 2403 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Isopropenyl acetate Acetato de isopropila Líquido 1220 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Isopropyl acetate Acetato de mercúrio 1629 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury acetate Acetato de metila Líquido 1231 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Methyl acetate Acetato de metilamila Líquido 1233 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Methylamyl acetate Acetato de metilglicol, ver Acetato de éter monometílico de etilenoglicol (UN 1189) Methyl glycol acetate, see Ethylene glycol monomethyl ether acetate (UN 1189 ) Acetato de 2 - metoxietila, ver Acetato de éter monometílico de etilenoglicol (UN 1189) 2 - Methoxyethyl acetate, see Ethylene glycol monomethyl ether acetate (UN 1189) Acetato de n - propila Líquido 1276 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável n - Propyl acetate Acetato de vinila, estabilizado Líquido 1301 3 A209 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Vinyl acetate, stabilized Acetatos de amila Líquido 1104 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Amyl acetates Acetatos de butila Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1123 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Butyl acetates Origem: SPO 153 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Acetil peróxido de ciclo - hexano - sulfonil, mais de 82%, umedecido com menos de 12% de água Proibido Acetyl cyclohexanesulphonyl peroxide, more than 82%, wetted with less than 12% water Acetileno (liquefeito) Proibido Acetylene (liquefied) Acetileno, dissolvido AU 1; CA Gás 1001 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 15 kg 10L 7; NL 1; US Inflamável Acetylene, dissolved 3 Acetileno, livre de solvente AU 1; CA Gás 3374 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 15 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Acetylene, solvent free 1; US 3 Acetileto de cobre Proibido Copper acetylide Acetileto de mercúrio Proibido Mercury acetylide Acetilida de prata (seco) Proibido Silver acetylide (dry) Acetilmetilcarbinol Líquido 2621 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Acetyl methyl carbinol Acetoarsenito de cobre 1585 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Copper acetoarsenite Acetoína, ver Acetilmetilcarbinol (UN 2621) Acetoin, see Acetyl methyl carbinol (UN 2621) Acetona Líquido 1090 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Acetone AU 1; CA Acetona - cianidrina, estabilizada 7; IR 3; NL 1541 6.1 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L 1; US 3; Acetone cyanohydrin, stabilized US 4 Origem: SPO 154 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Acetonitrila Líquido 1648 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Acetonitrile Ácido acético, glacial Corrosivo & 2789 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) Acetic acid, glacial Inflamável Ácido acético, solução com mais de 10% e menos de 50% de ácido, em massa 2790 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Acetic acid solution more than 10% but less than 50% acid, by mass Ácido acético, solução com mais de 80% de ácido, em massa Corrosivo & 2789 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) Acetic acid solution more than 80% acid, by Inflamável mass Ácido acético, solução com não menos de 50% e até 80% de ácido em massa 2790 8 Corros ivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Acetic acid solution not less than 50% but not more than 80% acid, by mass Ácido acrílico, estabilizado Corrosivo & 2218 Líquido A209 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) Acrylic acid, stabilized Inflamável Ácido arsênico, líquido 1553 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L US 4 Arsenic acid, liquid Ácido arsênico, sólido 1554 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Arsenic acid, solid Ácido azaurólico (sal de) (seco) Proibido Azaurolic acid (salt of) (dry) Ácido azidoditiocarbônico Proibido Azidodithiocarbonic acid Ácido bromídrico (mais de 49% de força) AU 1; CA 1788 8 A2 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8L 7; IR 3; NL Hydrobromic acid more than 49% strength 1; US 3 Origem: SPO 155 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ácido bromídrico (não mais de 49% de força) II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1788 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Hydrobromic acid not more than 49% strength Ácido bromoacético, sólido 3425 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Bromoacetic acid, solid Ácido bromoacético, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1938 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Bromoacetic acid solution Ácido butírico 2820 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Butyric acid Ácido cacodílico 1572 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Cacodylic acid Ácido caproico 2829 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Caproic acid Ácido carbólico, ver Fenol, sólido (UN 1671) ou Fenol, fundido (UN 2312) Carbolic acid, see Phenol, solid (UN 1671) or Phenol, molten (UN 2312) Ácido carbólico, solução, ver Fenol solução (UN 2821) Carbolic acid solution, see Phenol solution (UN 2821) Ácido cianídrico, solução aquosa com até 20% de cianeto de hidrogênio 1613 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L Hydrocyanic acid, aqueous solution with not more than 20% hydrogen cyanide Ácido cloracético, fundido 6.1 3250 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6C (8) Chloroacetic acid, molten Ácido cloracético, sólido 6.1 Tóxico & 1751 II E4 Y644 1 kg 668 15 kg 675 50 kg 6C (8) Corrosivo Chloroacetic acid, solid Origem: SPO 156 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ácido cloracético, solução 6.1 Tóxico & 1750 II E4 Y640 0.5 L 653 1 L 660 30 L 6C (8) Corrosivo Chloroacetic acid solution Ácido clórico, solução aquosa com até 10% de ácido clórico AU 1; CA 2626 5.1 A2 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5L 7; IR 3; NL Chloric acid, aqueous solution with not more 1; US 3 than 10% chloric acid Ácido clorídrico II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1789 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Hydrochloric acid Ácido 3 - cloroperoxibenzoico, mais de 57% e até 86%, quando com 14% ou mais de sólido inerte Proibido 3 - Chloroperoxybenzoic acid, more than 57% and not more than 86%, when with 14% or more inert solid Ácido cloroplatínico, sólido 2507 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Chloroplatinic acid, solid Ácido 2 - cloropropiônico 2511 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L 2 - Chloropropionic acid Ácido clorosulfônico (com ou sem trióxido de enxofre) 1754 8 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8W Chlorosulphonic acid (with or without sulphur trioxide) Ácido cresílico 6.1 Tóxico & 2022 II E4 Y640 0.5 L 653 1 L 660 30 L 6C (8) Corrosivo Cresylic acid Ácido crômico, sólido, ver Trióxido de cromo, anidro (UN 1463) Chromic acid, solid, see Chromium trioxide, anhydrous (UN 1463) Ácido crômico, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1755 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Chromic acid solution Origem: SPO 157 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ácido cromosulfúrico 2240 8 Corrosivo I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L Chromosulphuric acid Ácido crotônico, líquido 3472 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Crotonic acid, liquid Ácido crotônico, sólido 2823 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Crotonic acid, solid Ácido de areia, ver Ácido fluorsilícico (UN 1778) Sand acid, see Fluorosilicic acid (UN 1778) Ácido de fosfato de butila, ver Fosfato ácido de butila (UN 1718) Acid butyl phosphate, see Butyl acid phosphate (UN 1718) Ácido di - (2 - etilhexil) fosfórico, ver Fosfato ácido de diisooctila (UN 1902) Di - (2 - ethylhexyl) phosphoric acid, see Diisooctyl acid phosphate (UN 1902) Ácido dicloracético 1764 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8i Dichloroacetic acid Ácido dicloroisocianúrico, seco 2465 5.1 Oxidante A28 II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Dichloroisocyanuric acid, dry Ácido difluorfosfórico, anidro 1768 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Difluorophosphoric acid, anhydrous Ácido dimetilarsênico, ver Ácido cacodílico (UN 1572) Dimethylarsenic acid, see Cacodylic acid (UN 1572 ) Ácido 3,5 - dinitrosalicílico (sal de chumbo) (seco) Proibido 3,5 - Dinitrosalicylic acid (lead salt) (dry) Origem: SPO 158 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ácido estifínico seco ou umedecido com menos de 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0219 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Styphnic acid dry or wetted with less than 20% water, or mixture of alcohol and water, by mass Ácido estifínico, umedecido com no mínimo 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0394 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Styphnic acid, wetted with not less than 20% water, or mixture of alcohol and water, by mass Ácido fenolsulfônico, líquido 1803 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Phenolsulphonic acid, liquid Ácido fluoracético 2642 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 665 1 kg 672 15 kg 6L Fluoroacetic acid Ácido fluorbórico 1775 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Fluoroboric acid Ácido fluorfosfórico, anidro 1776 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Fluorophosphoric acid, anhydrous Ácido fluórico, ver Ácido fluorídrico (UN 1790) Fluoric acid, see Hydrofluoric acid (UN 1790) Ácido fluorídrico com até 60% de fluoreto de hidrogênio 8 Corrosivo & 1790 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8P (6.1) Tóxico Hydrofluoric acid with not more than 60% hydrogen fluoride Ácido fluorídrico com mais de 60% de fluoreto de hidrogênio 8 Corrosivo & 1790 I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8P (6.1) Tóxico Hydrofluoric acid with more than 60% hydrogen fluoride Ácido fluorsilícico 1778 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Fluorosilicic acid Origem: SPO 159 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ácido fluorsulfônico 1777 8 Corrosivo I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8W Fluorosulphonic acid Ácido fórmico com mais de 85% de ácido em Corrosivo & massa 8 1779 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) Inflamável Formic acid with more than 85% acid by mass Ácido fórmico com no mínimo 5% e com menos de 10% de ácido, em massa 3412 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Formic acid with not less than 5% but less than 10% acid by mass Ácido fórmico com no mínimo 10% e no máximo 85% de ácido, em massa 3412 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Formic acid with not less than 10% but not more than 85% acid by mass Ácido fosfórico, anidro, ver Pentóxido de fósforo (UN 1807) Phosphoric acid, anhydrous, see Phosphorus pentoxide (UN 1807) Ácido fosfórico, sólido 3453 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Phosphoric acid, solid Ácido fosfórico, solução 1805 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Phosphoric acid, solution Ácido fosforoso 2834 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Phosphorous acid Ácido fulmínico Proibido Fulminic acid Ácido hexafluorfosfórico 1782 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Hexafluorophosphoric acid Ácido hexanoico, ver Ácido caproico (UN 2829) Hexanoic acid, see Caproic acid (UN 2829) Origem: SPO 160 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ácido hidrofluorbórico, ver Ácido fluorbórico (UN 1775) Hydrofluoroboric acid, see Fluoroboric acid (UN 1775) Ácido hidrofluorsilícico, ver Ácido fluorsilícico (UN 1778) Hydrofluosilicic acid, see Fluorosilicic acid (UN 1778) Ácido hidroselenídrico, ver Selenieto de hidrogênio, anidro (UN 2202) Hydroselenic acid, see Hydrogen selenide, anhydrous (UN 2202) Ácido hidrosilicofluórico, ver Ácido fluorsilícico (UN 1778) Hydrosilicofluoric acid, see Fluorosilicic acid (UN 1778) Ácido hiponitroso Proibido Hyponitrous acid Ácido iodídrico II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1787 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Hydriodic acid Ácido iodídrico, anidro, ver Iodeto de hidrogênio, anidro (UN 2197) Hydriodic acid, anhydrous, see Hydrogen iodide, anhydrous (UN 2197) Ácido isobutírico Líquido 2529 Inflamável & III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C (8) Isobutyric acid Corrosivo Ácido isotiociânico Proibido Isothiocyanic acid Ácido 2 - mercaptopropiônico, ver Ácido tiolático (UN 2936) 2 - Mercaptopropionic acid, see Thiolactic acid (UN 2936) Origem: SPO 161 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ácido 5 - mercaptotetrazol - 1 - acético 0448 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 114 b) 75 kg 1L 5 - Mercaptotetrazol - 1 - acetic acid Ácido metacrílico, estabilizado 2531 8 Corrosivo A209 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Methacrylic acid, stabilized Ácido metazoico Proibido Methazoic acid Ácido metilpícrico (sais de metal pesado) Proibido Methyl picric acid (heavy metal salts of) Ácido monocloroacético, ver Ácido cloracético , etc. (UN 1750, 1751) Monochloroacetic acid, see Chloroacetic acid , etc. (UN 1750, 1751) Ácido muriático, ver Ácido clorídrico (UN 1789) Muriatic acid, see Hydrochloric acid (UN 1789) Ácido nítrico, exceto vermelho fumegante, com até 20% de ácido nítrico 2031 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Nitric acid, other than red fuming, with not more than 20% nitric acid Ácido nítrico, exceto vermelho fumegante, com mais de 20% e menos de 65% de ácido nítrico 2031 8 Corrosivo A212 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8L Nitric acid, other than red fuming, with more than 20% and less than 65% nitric acid Ácido nítrico, exceto vermelho fumegante, com mais de 70% de ácido nítrico 8 Corrosivo & 2031 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 854 2.5 L 8X (5.1) Oxidante Nitric acid, other than red fuming, with more than 70% nitric acid Ácido nítrico, exceto vermelho fumegante, com pelo menos 65% e até 70% de ácido nítrico AU 1; CA 8 Corrosivo & 20 31 A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8X 7; IR 3; NL (5.1) Oxidante Nitric acid, other than red fuming, with at least 1; US 3 65% but not more than 70% nitric acid Origem: SPO 162 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ácido nítrico, vermelho fumegante 2032 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8PX (5.1 e 6.1) Nitric acid, red fuming Ácido 6 - nitro - 4 - diazotolueno - 3 - sulfônico (seco) Proibido 6 - Nitro - 4 - diazotoluene - 3 - sulphonic acid (dry) Ácido nitrobenzenossulfônico 2305 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Nitrobenzenesulphonic acid Ácido nitroclorídrico AU 1; CA 1798 8 Corrosivo A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 854 2.5 L 8L 7; IR 3; NL Nitrohydrochloric acid 1; US 3 Ácido nitromuriático, ver Ácido nitroclorídrico (UN 1798) Nitromuriatic acid, see Nitrohydrochloric acid (UN 1798) Ácido nitrosilsulfúrico, líquido 2308 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Nitrosylsulphuric acid, liquid Ácido nitrosilsulfúrico, sólido 3456 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Nitrosylsulphuric acid, solid Ácido 1,7 - octadieno - 3,5 - diino - 1,8 - dimetoxi - 9 - octadecinoico Proibido 1,7 - Octadiene - 3,5 - diyne - 1,8 - dimethoxy - 9 - octadecynoic acid Ácido ortofosfórico, ver Ácido fosfórico, solução (UN 1805) ou Ácido fosfórico, sólido (UN 3453) Orthophosphoric acid, see Phosphoric acid, solution (UN 1805) or Phosphoric acid, solid (UN 3453) Ácido perclórico com até 50% de ácido, em massa AU 1; CA 8 Corrosivo & 1802 A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8X 7; IR 3; NL (5.1) Oxidante Perchloric acid, with not more than 50% acid, by 1; US 3 mass Origem: SPO 163 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ácido perclórico com mais de 50% e até 72% de ácido, em massa 5.1 Oxidante & 1873 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 553 2.5 L 5C (8) Corrosivo Perchloric acid, with more than 50% but not more than 72% acid, by mass Ácido perclórico com mais de 72% de ácido, por massa Proibido Perchloric acid with more than 72% acid, by mass Ácido peroxiacético, mais de 43% e com mais de 6% de peróxido de hidrogênio Proibido Peroxyacetic acid, more than 43% and with more than 6% hydrogen peroxide Ácido pícrico, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 0154 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Picric acid, dry or wetted with less than 30% water, by mass Ácido pícrico, umedecido, com no mínimo 10% de água em massa Sólido 3364 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Picric acid, wetted with not less than 10% water, by mass Ácido pícrico, umedecido , com no mínimo 30% de água, em massa Sólido 1344 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 1 kg 451 15 kg 3E BE 3 Inflamável Picric acid, wetted with not less than 30% water, by mass Ácido propiônico com no mínimo 10% e com menos de 90% de ácido em massa 1848 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Propionic acid with not less than 10% and less than 90% acid by mass Ácido propiônico com no mínimo 90% de ácido em massa Corrosivo & 3463 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) Inflamável Propionic acid with not less than 90% acid by mass Ácido selênico AU 1; CA 1905 8 Corrosivo A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 862 25 kg 8L 7; IR 3; NL Selenic acid 1; US 3 Origem: SPO 164 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ácido silicofluórico, ver Ácido fluorsilícico (UN 1778) Silicofluoric acid, see Fluorosilicic acid (UN 1778) Ácido sulfâmico 2967 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Sulphamic acid Ácido sulfínico de formamidina, ver Dióxido de tioureia (UN 3341) Formamidine sulphinic acid, see Thiourea dioxide (UN 3341) Ácido sulfúrico com até 51% de ácido 2796 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Sulphuric acid with not more than 51% acid Ácido sulfúrico com mais de 51% de ácido 1830 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Sulphuric acid with more than 51% acid Ácido sulfúrico, fumegante † AU 1; CA 1831 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8P 7; IR 3; NL (6.1) Sulphuric acid, fuming † 1; US 3 Ácido sulfúrico, residual † AU 1; CA 1832 8 Corrosivo A1; A34 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8L 7; IR 3; NL Sulphuric acid, spent † 1; US 3 Ácido sulfuroso 1833 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Sulphurous acid Ácido tetrazol - 1 - acético 0407 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 114 b) 75 kg 1L Tetrazol - 1 - acetic acid Ácido tioacético Líquido 2436 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3i Inflamável Thioacetic acid Ácido tioglicólico 1940 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Thioglycolic acid Ácido tiolático 2936 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Thiolactic acid Origem: SPO 165 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ácido tricloroacético 1839 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Trichloroacetic acid Ácido tricloroacético, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 2564 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Trichloroacetic acid solution Ácido tricloroisocianúrico, seco 2468 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Trichloroisocyanuric acid, dry Ácido trifluoracético 2699 8 Corrosivo I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8N Trifluoroacetic acid Ácido trinitroacético Proibido Trinitroacetic acid Ácido trinitrobenzenossulfônico 0386 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitrobenzenesulphonic acid Ácido trinitrobenzoico seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 0215 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitrobenzoic acid dry or wetted with less than 30% water, by mass Ácido trinitrobenzoico, umedecido com no mínimo 10% de água, em massa Sólido 3368 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Trinitrobenzoic acid, wetted with not less than 10% water, by mass Ácido trinitrobenzoico, umedecido com no mínimo 30 % de água, em massa Sólido 1355 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Trinitrobenzoic acid, wetted with not less than 30% water, by mass Ácidos alquilsulfônicos, líquidos com até 5% de ácido sulfúrico livre 2586 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Alkylsulphonic acids, liquid with not more than 5% free sulphuric acid Origem: SPO 166 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ácidos alquilsulfônicos, líquidos com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2584 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Alkylsulphonic acids, liquid with more than 5% free sulphuric acid Ácidos alquilsulfônicos, sólidos com até 5% de ácido sulfúrico livre 2585 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Alkylsulphonic acids, solid with not more than 5% free sulphuric acid Ácidos alquilsulfônicos, sólidos com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2583 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Alkylsulphonic acids, solid with more than 5% free sulphuric acid Ácidos alquilsulfúricos 2571 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Alkylsulphuric acids Ácidos arilsulfônicos, líquidos com até 5% de ácido sulfúrico livre 2586 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Arylsulphonic acids, liquid with not more than 5% free sulphuric acid Ácidos arilsulfônicos, líquidos com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2584 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Arylsulphonic acids, liquid with more than 5% free sulphuric acid Ácidos arilsulfônicos, sólidos com até 5% de ácido sulfúrico livre 2585 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Arylsulphonic acids, solid with not more than 5% free sulphuric acid Ácidos arilsulfônicos, sólidos com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2583 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Arylsulphonic acids, solid with more than 5% free sulphuric acid Acridina 2713 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Acridine Origem: SPO 167 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Acrilaldeído, inibido, ver Acroleína, estabilizada (UN 1092) Acraldehyde, inhibited, see Acrolein, stabilized (UN 1092) Acrilamida em solução 3426 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Acrylamide solution Acrilamida, sólida 2074 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Acrylamide, solid Acrilato de 2 - dimetilaminoetila, estabilizado 3302 6.1 Tóxico A209 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 2 - Dimethylaminoethyl acrylate, stalbilized Acrilato de etila, estabilizado Líquido 1917 3 A209 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3i Inflamável Ethyl acrylate, stabilized Acrilato de isobutila, estabilizado Líquido 2527 3 A209 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Isobutyl acrylate, stabilized Acrilato de metila, estabilizado Líquido 1919 3 A209 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3Hi Inflamável Methyl acrylate, stabilized Acrilatos de butila, estabilizados Líquido 2348 3 A209 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Butyl acrylates, stabilized Acrilonitrila, estabilizada Líquido 1093 Inflamável & A209 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P (6.1) Acrylonitrile, stabilized Tóxico Acroleína dimerizada, estabilizada Líquido 2607 3 A209 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Acrolein dimer, stabilized Acroleína, estabilizada 6.1 1092 A209 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6H (3) Acrolein, stabilized Actinolita, ver Amiantos, anfibólico (UN 2212) Actinolite, see Asbestos, amphibole (UN 2212) Origem: SPO 168 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Acumuladores, elétricos, ver Baterias , etc. (UN 2794, 2795, 2800, 3028, 3292 ) Accumulators, electric, see Batteries , etc. (UN 2794, 2795, 2800, 3028, 3292 ) Adesivos contendo líquido inflamável I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3L Líquido 1133 3 A3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Adhesives containing flammable liquid III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Adiponitrila 2205 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Adiponitrile Aeronave, ver Veículos movidos a gás inflamável ou Veículos movidos a líquido inflamável Aircraft, see Vehicle, flammable gas powered or Vehicle, flammable liquid powered Aerossóis , inflamáveis Gás A145; 1950 2.1 E0 Y203 30 kg G 203 75 kg 203 150 kg 10L Inflamável A167 Aerosols , flammable Aerossóis , inflamáveis (fluído para partida de AU 1; CA motor) Gás A1; A145; 1950 2.1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 203 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável A167 1; US 3 Aerosols , flammable (engine starting fluid) Aerossóis , inflamáveis, contendo gás tóxico 2.3 1950 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P (2.1) Aerosols , flammable, containing toxic gas Aerossóis , inflamáveis, contendo substâncias da Divisão 6.1, Grupo de Embalagem II 2.1 1950 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P (6.1) Aerosols , flammable, containing substances in Division 6.1, Packing Group II Aerossóis , inflamáveis, contendo substâncias da Divisão 6.1, Grupo de Embalagem III e Gás substâncias da Classe 8, Grupo de Embalagem III 2.1 Inflamável & A145; 1950 E0 Y203 30 kg G 203 75 kg 203 150 kg 10CP (6.1 e 8) Tóxico & A167 Aerosols , flammable, containing substances in Corrosivo Division 6.1, Packing Group III and substances in Class 8, Packing Group III Origem: SPO 169 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Aerossóis , inflamáveis, corrosivos, contendo substâncias da Classe 8, Grupo de Embalagem II 2.1 1950 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10C (8) Aerosols , flammable, corrosive, containing substances in Class 8, Packing Group II Aerossóis , inflamáveis, corrosivos, contendo substâncias da Classe 8, Grupo de Embalagem III Gás 2.1 A145; 1950 Inflamável & E0 Y203 30 kg G 203 75 kg 203 150 kg 10C (8) A167 Aerosols , flammable, corrosive, containing Corrosivo substances in Class 8, Packing Group III Aerossóis , inflamáveis, tóxicos, contendo substâncias da Divisão 6.1, Grupo de Embalagem Gás III 2.1 A145; 1950 Inflamável & E0 Y203 30 kg G 203 75 kg 203 150 kg 10P (6.1) A167 Tóxico Aerosols , flammable, toxic, containing substances in Division 6.1, Packing Group III Aerossóis , não - inflamáveis Gás Não - A98; A145; 1950 2.2 E0 Y203 30 kg G 203 75 kg 203 150 kg 2L inflamável A167 Aerosols , non - flammable Aerossóis , não - inflamáveis (dispositivos de gás Gás Não - AU 1; CA lacrimogênico) 2.2 A1; A145; 1950 inflamável & E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 203 50 kg 2P 7; IR 3; NL (6.1) A167 Tóxico 1; US 3 Aerosols , non - flammable (tear gas devices) Aerossóis , não - inflamáveis, contendo gás tóxico 1950 2.3 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P Aerosols , non - flammable, containing toxic gas Aerossóis , não - inflamáveis, contendo substâncias da Classe 8, Grupo de Embalagem II 2.2 1950 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2C (8) Aerosols , non - flammable, containing substances in Class 8, Packing Group II Aerossóis , não - inflamáveis, contendo substâncias da Divisão 6.1, Grupo de Embalagem II (outras que não sejam gás lacrimogênio) 2.2 1950 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P (6.1) Aerosols , non - flammable, containing substances in Division 6.1, Packing Group II (other than tear gas devices) Origem: SPO 170 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Aerossóis , não - inflamáveis, contendo substâncias da Divisão 6.1, Grupo de Embalagem III e Gás Não - substâncias da Classe 8, Grupo de Embalagem III 2.2 inflamável & A145; 1950 E0 Y203 30 kg G 203 75 kg 203 150 kg 2CP (6.1 e 8) Tóxico & A167 Aerosols , non - flammable, containing substances Corrosivo in Division 6.1, Packing Group III and substances in Class 8, Packing Group III Aerossóis , não - inflamáveis, corrosivos, contendo substâncias da Classe 8, Grupo de Embalagem III Gás Não - 2.2 A145; 1950 inflamável & E0 Y203 30 kg G 203 75 kg 203 150 kg 2C (8) A167 Aerosols , non - flammable, corrosive containing Corrosivo substances in Class 8, Packing Group III Aerossóis , não - inflamáveis, tóxicos, contendo substâncias da Divisão 6.1, Grupo de Embalagem Gás Não - III 2.2 A145; 1950 inflamável & E0 Y203 30 kg G 203 75 kg 203 150 kg 2P (6.1) A167 Tóxico Aerosols , non - flammable, toxic, containing substances in Division 6.1, Packing Group III Aerossóis , oxidante Gás Não - 2.2 A145; 1950 inflamável & E0 Proibido Proibido 203 75 kg 203 150 kg 2X (5.1) A167 Aerosols , oxidizing Oxidante Agente etiológico, ver Substância infectante , etc.
(UN 2814, 2900) Etiologic agent, see Infectious substance , etc.
(UN 2814, 2900) Agente, demolição, tipo B † 0331 1.5D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Agent, blasting, type B † Agente, demolição, tipo E † 0332 1.5D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Agent, blasting, type E † Agentes de irritação, ver Substância para produção de gás lacrimogêneo , etc. (UN 1693, 3448) Irritating agents, see Tear gas substance , etc.
(UN 1693, 3448) Origem: SPO 171 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Água de colônia, ver Perfumaria, produtos contendo solventes inflamáveis (UN 1266) Cologne spirits, see Perfumery products etc. (UN 1266) Água sanitária, ver Hidróxido de sódio, sólido (UN 1823) Lye, see Sodium hydroxide, solid (UN 1823) Aguarrás mineral, ver Terebentina, substitutos (UN 1300) White spirit, see Turpentine substitute (UN 1300) Alcaloides, líquidos, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3140 6.1 Tóxico A3; A4; A6 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Alkaloids, liquid, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Alcaloides, sólidos n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 1544 6.1 Tóxico A3; A5; A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Alkaloids, solid, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Alcatrões líquidos inclusive asfalto, óleos, betumes e cut backs rodoviários Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1999 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Tars, liquid including road oils, and cutback bitumens Álcoois de butila, ver Butanóis (UN 1120) Butyl alcohols, see Butanols (UN 1120) Álcoois, inflamáveis, tóxicos, n.e.* Líquido I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3HP 1986 Inflamável & A3 II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3HP (6.1) Alcohols, flammable, toxic, n.o.s.* Tóxico III E1 Y343 2 L 355 60 L 366 220 L 3P Álcoois, n.e.* Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1987 3 A3; A180 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Alcohols, n.o.s.* Álcool alílico 6.1 1098 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Allyl alcohol Álcool de metila, ver Metanol (UN 1230) Methyl alcohol, see Methanol (UN 1230) Origem: SPO 172 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Álcool etílico Líquido A3; A58; II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1170 3 Inflamável A180 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Ethyl alcohol Álcool furfurílico 2874 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Furfuryl alcohol Álcool isobutílico Líquido 1212 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Isobutyl alcohol Álcool isopropílico Líquido 1219 3 A180 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Isopropyl alcohol Álcool metalílico Líquido 2614 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Methallyl alcohol Álcool metilado, ver Álcoois, n.e. (UN 1987) ou Álcoois, inflamáveis, tóxicos, n.e. (UN 1986) Methylated spirit, see Alcohols, n.o.s. (UN 1987) or Alcohols, flammable, toxic, n.o.s. (UN 1986) Álcool metilalílico, ver Álcool metalílico (UN 2614) Methyl allyl alcohol, see Methallyl alcohol (UN 2614) Álcool metilamílico, ver Metilisobutilcarbinol (UN 2053) Methyl amyl alcohol, see Methyl isobutyl carbinol (UN 2053) Álcool alfa - metilbenzílico, líquido 2937 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L alpha - Methylbenzyl alcohol, liquid Álcool alfa - metilbenzílico, sólido 3438 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L alpha - Methylbenzyl alcohol, solid Álcool normal propílico, ver Álcool propílico, normal (UN 1274) Normal propyl alcohol, see Propyl alcohol, normal (UN 1274) Origem: SPO 173 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Álcool propílico, normal Líq uido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1274 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Propyl alcohol, normal Álcool, desnaturado, ver Álcoois, n.e. (UN 1987) ou Álcoois, inflamáveis, tóxicos, n.e. (UN 1986) Alcohol, denatured, see Alcohols, n.o.s. (UN 1987) or Alcohols, flammable, toxic, n.o.s. (UN 1986) Álcool, industrial, ver Álcoois, n.e. (UN 1987) ou Álcoois, inflamáveis, tóxicos, n.e. (UN 1986) Alcohol, industrial, see Alcohols, n.o.s. (UN 1987) or Alcohols, flammable, toxic, n.o.s. (UN 1986) Alcoolatos de metal alcalino, sujeito a autoaquecimento, corrosivos, n.e.* Combustão 4.2 II E2 Proibido Proibido 466 15 kg 470 50 kg 4C 3206 Espontânea A3; A84 (8) III E1 Proibido Proibido 468 25 kg 471 100 kg 4C Alkali metal alcoholates, self - heating, & Corrosivo corrosive, n.o.s* Alcoolatos de metal alcalino - terroso, n.e.* Combustão II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L 3205 4.2 A3; A85 Espontânea III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Alkaline earth metal alcoholates, n.o.s.* Alcoolatos, solução, n.e.* alcoólica Líquido 3274 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) Alcoholates solution, n.o.s.*, in alcohol Corros ivo Aldeído crotônico, estabilizado, ver Crotonaldéido, estabilizado (UN 1143) Crotonic aldehyde, stabilized, see Crotonaldehyde, stabilized (UN 1143) Aldeído de amila, ver Valeraldeído (UN 2058) Amyl aldehyde, see Valeraldehyde (UN 2058) Aldeído fórmico, ver Formaldeído, solução (UN 1198, 2209) Formic aldehyde, see Formaldehyde solution (UN 1198, 2209) Aldeído isobutílico Líquido 2045 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Isobutyl aldehyde Origem: SPO 174 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Aldeído valérico, ver Valeraldeído (UN 2058) Valeric aldehyde, see Valeraldehyde (UN 2058) Aldeído, ver Aldeídos, n.e. (UN 1989) Aldehyde, see Aldehydes, n.o.s. (UN 1989) Aldeídos octílicos Líquido 1191 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Octyl aldehydes Aldeídos, inflamáveis, tóxicos, n.e.* Líquido I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3HP 1988 Inflamável & A3 II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3HP (6.1) Aldehydes, flammable, toxic, n.o.s* Tóxico III E1 Y343 2 L 355 60 L 366 220 L 3P Aldeídos, n.e.* I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Líquido 1989 3 A3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Aldehydes, n.o.s.* III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Aldol 2839 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Aldol Aleno, ver Propadieno, estabilizado (UN 2200) Allene, see Propadiene, stabilized (UN 2200) Algodão resíduos, oleosos AU 1; CA 1364 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Cotton waste, oily 1; US 3 Algodão, úmido AU 1; CA 1365 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Cotton, wet 1; US 3 Algodões - colódio, ver Nitrocelulose, etc. (UN 0340, 0341, 0342, 2059, 2555, 2556, 2557) Collodion cottons, see Nitrocellulose , etc. (UN 0340, 0341, 0342, 2059, 2555, 2556, 2557) Alilamina 6.1 2334 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6H (3) Allylamine Aliltriclorossilano, estabilizado Corrosivo & AU 1; CA 1724 Líquido A1; A209 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8F 7; IR 3; NL (3) Allyltrichlorosilane, stabilized Inflamável 1; US 3 Almiscar xileno 2956 4.1 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3E Musk xylene Origem: SPO 175 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Alquilas de alumínio, ver Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, líquida (UN 3394) Aluminium alkyls, see Organometallic substance, liquid, pyrophoric, water - reactive (UN 3394) Alquilas de lítio, líquido, ver Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, líquida (UN 3394) Lithium alkyls, liquid, see Organometallic substance, liquid, pyrophoric, water - reactive (UN 3394) Alquilas de lítio, sólido, ver Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, sólida (UN 3393) Lithium alkyls, solid, see Organometallic substance, solid, pyrophoric, water - reactive (UN 3393) Alquilas de magnésio, líquido, ver Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, líquida (UN 3394) Magnesium alkyls, liquid, see Organometallic substance, liquid, pyrophoric, water - reactive (UN 3394) Alquilfenóis, líquidos, n.e. (incluindo os homólogos C2 - C12) I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L 3145 8 Corrosivo A3 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Alkylphenols, liquid, n.o.s. (including C2 - C12 homologues) Alquilfenóis, sólidos, n.e. (incluindo os homólogos C2 - C12) I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8L 2430 8 Corrosivo A3 II E2 Y843 1 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Alkylphenols, solid, n.o.s. (including C2 - C12 III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L homologues) Aluminato de sódio, sólido 2812 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Sodium aluminate, solid Origem: SPO 176 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Aluminato de sódio, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1819 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Sodium aluminate solution Alumínio em pó, não - resvestido † Perigoso II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 490 50 kg 4W 1396 4.3 Quando A3 III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4W Aluminium powder, uncoated † Molhado Alumínio em pó, revestido † Sólido II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L 1309 4.1 A3 Inflamável III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Aluminium powder, coated † Alumínio, subprodutos da fundição Perigoso II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 490 50 kg 4W 3170 4.3 Quando A3; A102 III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4W Aluminium smelting by - products Molhado Alumínio, subprodutos da refundição Perigoso II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 490 50 kg 4W 3170 4.3 Quando A3; A102 III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4W Aluminium remelting by - products Molhado Perigoso Alumínio - ferro - silício em pó 4.3 Quando 1395 II E2 Y474 1 kg 483 15 kg 490 50 kg 4PW (6.1) Molhado & Aluminium ferrosilicon powder Tóxico Alumínio - silício em pó, não - revestido Perigoso 1398 4.3 Quando A3; A53 III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4W Aluminium silicon powder, uncoated Molhado Alvejante em pó, ver Mistura de hipoclorito de cálcio, seca , etc. (UN 1748, 2208) Bleaching powder, see Calcium hypochlorite mixture, dry , etc. (UN 1748, 2208) Amalgama de metais alcalino - terrosos, sólida Perigoso 3402 4.3 Quando A85 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Alkaline earth metal amalgam, solid Molhado Amalgama de metal alcalino, líquida Perigoso 1389 4.3 Quando A84 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4W Alkali metal amalgam, liquid Molhado Amalgama de metal alcalino, sólida Perigoso 3401 4.3 Quando A84 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Alkali metal amalgam, solid Molhado Amalgama de metal alcalino - terroso, líquida Perigoso 1392 4.3 Quando A85 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4W Alkaline earth metal amalgam, liquid Molhado Origem: SPO 177 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Amatóis, ver Explosivos, demolição, tipo B (UN 0082, 0331) Amatols, see Explosive, blasting, type B (UN 0082, 0331) Amiantos, anfibólico* (amosita, tremolita, actinolita, antofilita, crocidolita) † 2212 9 A2; A61 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 9L Asbestos, amphibole* (amosite, tremolite, actinolite, anthophyllite, crocidolite) † Amiantos, crisotilia † 2590 9 Diversos A61 III E1 Proibido Proibido 958 200kg 958 200kg 9L US 4 Asbestos, chrysotile † Amidas de metal alcalino Perigoso 1390 4.3 Quando A84 II E2 Y475 5 kg 483 15 kg 489 50 kg 4W Alkali metal amides Molhado Amilamina Líquido 3 II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C 1106 Inflamável & A3 (8) III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C Amylamine Corrosivo n - Amileno Líquido 1108 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável n - Amylene Amilmercaptana Líquido 1111 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Amyl mercaptan n - Amilmetilcetona Líquido 1110 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável n - Amyl methyl ketone t - Amilperoxi - 3,5,5 - trimetilhexanoato Proibido tert - Amylperoxy - 3,5,5 - trimethylhexanoate Amiltriclorossilano AU 1; CA 1728 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Amyltrichlorosilane 1; US 3 Aminaperclorato de naftil Proibido Naphthyl amineperchlorate Aminas, corrosivas, inflamáveis, líquidas, n.e.* Corrosivo & 8 I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8F 2734 Líquido (3) II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F Amines, liquid, corrosive, flammable, n.o.s.* Inflamável Origem: SPO 178 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Aminas, corrosivas, líquidas, n.e.* I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L 2735 8 Corrosivo A3 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Amines, liquid, corrosive, n.o.s* III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Aminas, corrosivas, sólidas, n.e.* I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8L 3259 8 Corrosivo A3 II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Amines, solid, corrosive, n.o.s.* III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Aminas, inflamáveis, corrosivas, n.e.* Líquido I E0 Proibido Proibido 350 0.5 L 360 2.5 L 3C 2733 Inflamável & A3 II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) Amines, flammable, corrosive, n.o.s.* Corrosivo III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C 2 - Amino - 4 - clorofenol 2673 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L 2 - Amino - 4 - chlorophenol 2 - Amino - 5 - dietilaminopentano 2946 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L 2 - Amino - 5 - diethylaminopentane 2 - Amino - 4,6 - dinitirofenol, umedecido com no mínimo, 20% de água, em massa Sólido 3317 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 1 kg 451 15 kg 3E BE 3 Inflamável 2 - Amino - 4,6 - dinitrophenol, wetted with not less than 20% water by mass 1 - Amino - 2 - nitrobenzeno, ver Nitroanilinas (UN 1661) 1 - Amino - 2 - nitrobenzene, see Nitroanilines (UN 1661) 1 - Amino - 3 - nitrobenzeno, ver Nitroanilinas (UN 1661) 1 - Amino - 3 - nitrobenzene, see Nitroanilines (UN 1661) 1 - Amino - 4 - nitrobenzeno, ver Nitroanilinas (UN 1661) 1 - Amino - 4 - nitrobenzene, see Nitroanilines (UN 1661) Aminobenzeno, ver Anilina (UN 1547) Aminobenzene, see Aniline (UN 1547) Origem: SPO 179 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 2 - Aminobenzotrifluoreto, ver 2 - Trifluormetilanilina (UN 2942) 2 - Aminobenzotrifluoruride, see 2 - Trifluoromethylaniline (UN 2942) 3 - Aminobenzotrifluoreto, ver 3 - Trifluormetilanilina (UN 2948) 3 - Aminobenzotrifluoruride, see 3 - Trifluoromethylaniline (UN 2948) Aminobutano, ver n - Butilamina (UN 1125) Aminobutane, see n - Butylamine (UN 1125) N - Aminoetilpiperazina 8 Corrosivo & 2815 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8P (6.1) Tóxico N - Aminoethylpiperazine 2 - (2 - Aminoetóxi) etanol 3055 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L 2 - (2 - Aminoethoxy)ethanol Aminofenóis (o - , m - , p - ) 2512 6.1 Tóxico A113 III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Aminophenols (o - , m - , p - ) Aminopiridinas (o - , m - , p - ) 2671 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Aminopyridines (o - , m - , p - ) Amônia, anidra AU 1; CA 2.3 1005 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Ammonia, anhydrous 1; US 3 Amônia, solução aquosa, com densidade relativa entre 0,880 e 0,957 a 15ºC, com mais de 10% e até 35% de amônia 2672 8 Corrosivo A64 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Ammonia solution relative density between 0.880 and 0.957 at 15°C in water, with more than 10% but not more than 35% ammonia Amônia, solução aquosa, com densidade relativa inferior a 0,880 a 15ºC, com mais de 35% e até 50% de amônia AU 1; CA Gás não - 2073 2.2 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 2L 7; IR 3; NL Inflamável 1; US 3 Ammonia solution relative density less than 0.880 at 15°C in water, with more than 35% but not more than 50% ammonia Origem: SPO 180 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Amônia, solução aquosa, com densidade relativa inferior a 0,880 a 15ºC, com mais de 50% de amônia AU 1; CA 2.3 3318 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Ammonia solution relative density less than 1; US 3 0.880 at 15°C in water, with more than 50% ammonia Amosita, ver Amiantos, anfibólico (UN 2212) Amosite, see Asbestos, amphibole (UN 2212) Amostra química, tóxica 3315 6.1 A106 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L Chemical sample, toxic Anidrido acético Corrosivo & 1715 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) Acetic anhydride Inflamável Anidrido butírico 2739 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Butyric anhydride Anidrido carbônico, ver Dióxido de carbono (UN 1013) Carbonic anhydride, see Carbon dioxide , etc. (UN 1013) Anidrido crômico, sólido, ver Trióxido de cromo, anidro (UN 1463) Chromic anhydride, solid, see Chromium trioxide, anhydrous (UN 1463) Anidrido ftálico com mais de 0,05% de anidrido maleico 2214 8 Corrosivo A74 III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Phthalic anhydride with more than 0.05% of maleic anhydride Anidrido maleico 2215 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Maleic anhydride Anidrido maleico, fundido 2215 8 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8L Maleic anhydride, molten Origem: SPO 181 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Anidridos tetrahidroftálicos com mais de 0,05% de anidrido maleico 2698 8 Corrosivo A74 III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Tetrahydrophthalic anhydrides with more than 0.05% of maleic anhydride Anidro propiônico 2496 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Propionic anhydride Anilina 1547 6.1 Tóxico A113 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Aniline Anisidinas 2431 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Anisidines Anisol Líquido 2222 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Anisole Antimônio, composto inorgânico, líquido, n.e.* 3141 6.1 Tóxico A12 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Antimony compound, inorganic, liquid, n.o.s.* Antimônio, composto inorgânico, sólido, n.e.* 1549 6.1 Tóxico A12 III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Antimony compound, inorganic, solid, n.o.s.* Antimônio, em pó 2871 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Antimony powder Antofilita, ver Amiantos, anfibólico (UN 2212) Anthophyllite, see Asbestos, amphibole (UN 2212) Antu, ver Naftiltioureia (UN 1651) Antu, see Naphthylthiourea (UN 1651) Ar, comprimido Gás Não - 1002 2.2 A221 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L inflamável Air, compressed Ar, líquido refrigerado Gás Não - AU 1; CA 2.2 1003 inflamável & A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 202 150 kg 2X 7; IR 3; NL (5.1) Air, refrigerated liquid Oxidante 1; US 3 Origem: SPO 182 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Argônio, comprimido Gás não - 1006 2.2 A69; A202 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Argon, compressed Gás Não - Argônio, líquido refrigerado inflamável & 1951 2.2 E1 Proibido Proibido 202 50 kg 202 500 kg 2L Líquido Argon, refrigerated liquid Criogênico Arsanilato de sódio 2473 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Sodium arsanilate Arseniato de amônio 1546 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Ammonium arsenate Arseniato de cálcio 1573 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Calcium arsenate Arseniato de magnésio 1622 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Magnesium arsenate Arseniato de potássio 1677 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Potassium arsenate Arseniato de sódio 1685 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Sodium arsenate Arseniato de zinco 1712 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Zinc arsenate Arseniato férrico 1606 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Ferric arsenate Arseniato ferroso 1608 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Ferrous arsenate Arseniato mercúrico 1623 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercuric arsenate Arseniatos de chumbo 1617 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Lead arsenates Origem: SPO 183 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Arseniatos, n.e., ver Arsênio composto, líquido, n.e. (UN 1556) ou Arsênio composto, sólido, n.e. (UN 1557) Arsenates, n.o.s., see Arsenic compound, liquid, n.o.s. (UN 1556) or Arsenic compound, solid, n.o.s. (UN 1557) Arsênico branco, ver Trióxido de arsênio (UN 1561) White arsenic, see Arsenic trioxide (UN 1561) Arsênico, composto orgânico, sólido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3465 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Organoarsenic compound, solid, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Arsenieto de hidrogênio, ver Arsina (UN 2188) Hydrogen arsenide, see Arsine (UN 2188) Arsênio 1558 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Arsenic Arsênio composto, líquido, n.e.* inorgânico, incluindo: Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 1556 6.1 Tóxico A3; A4; A6 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Arsenic compound, liquid, n.o.s.*, inorganic, III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L including: Arsenates, n.o.s.; Arsenites, n.o.s.; and Arsenic sulphides Arsênio composto, sólido, n.e.* inorgânico, incluindo: Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 1557 6.1 Tóxico A3; A5; A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Arsenic compound, solid, n.o.s.* inorganic, III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L including: Arsenates, n.o.s.; Arsenites, n.o.s.; and Arsenic sulphides Arsênio, composto orgânico, líquido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L A3; A4; 3280 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L A137 Organoarsenic compound, liquid, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Arsenito de cobre 1586 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Copper arsenite Origem: SPO 184 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Arsenito de cobre (II), ver Arsenito de cobre (UN 1586) Copper (II) arsenite, see Copper arsenite (UN 1586) Arsenito de estrôncio 1691 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Strontium arsenite Arsenito de potássio 1678 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Potassium arsenite Arsenito de prata 1683 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Silver arsenite Arsenito de sódio, sólido 2027 6.1 Tóxico A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Sodium arsenite, solid Arsenito de sódio, solução aquosa II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 1686 6.1 Tóxico A3; A6 US 4 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Sodium arsenite, aqueous solution Arsenito de zinco 1712 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Zinc arsenite Arsenito férrico 1607 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Ferric arsenite Arsenitos de chumbo 1618 6.1 Tóxi co II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Lead arsenites Arsenitos, n.e., ver Arsênio composto, líquido, n.e. (UN 1556) ou Arsênio composto, sólido, n.e. (UN 1557) Arsenites, n.o.s., see Arsenic compound, liquid, n.o.s . (UN 1556) or Arsenic compound, solid, n.o.s . (UN 1557 ) Arsina AU 1; CA 2.3 2188 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Arsine 1; US 3 Origem: SPO 185 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Arsina, adsorvida AU 1; CA 2.3 3522 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Arsine, adsorbed 1; US 3 Artigo de consumo † 8000 9 Diversos A112 Y963 30 kg G Y963 30 kg G Y963 30 kg G 9L Consumer commodity † Artigo produtor de calor, equipamento operado por bateria, como luzes subaquáticas ou equipamento de solda, que, se acidentalmente ativados, irão gerar calor extremo e podem causar fogo ― 9 A93 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 9L Heat producing article, battery operated equipment, such as underwater torches or soldering equipment, which, if accidentally activated, will generate extreme heat and can cause fire Artigos pressurizados hidráulicos (contendo gás não - inflamável) Gás não - A48; A114; 3164 2.2 E0 Proibido Proibido 208 Sem limite 208 Sem limite 2L Inflamável A195 Articles, pressurized, hydraulic containing non - flammable gas Artigos pressurizados pneumáticos (contendo gás não - inflamável) Gás não - A48; A114; 3164 2.2 E0 Proibido Proibido 208 Sem limite 208 Sem limite 2L Inflamável A195 Articles, pressurized, pneumatic containing non - flammable gas Artigos, EEI † 0486 1.6N A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, EEI † Artigos, explosivos, extremamente insensíveis † 0486 1.6N A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, extremely insensitive † Artigos, explosivos, n.e.* 0349 1.4S Explosivo 1.4 A62; A165 E0 Proibido Proibido 101 25 kg 101 100 kg 3L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0350 1.4B A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0351 1.4C Explosivo 1.4 A62 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 101 75 kg 1L Articles, explosive, n.o.s.* Origem: SPO 186 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Artigos, explosivos, n.e.* 0352 1.4D Explosivo 1.4 A62 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 101 75 kg 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0353 1.4G Explosivo 1.4 A62 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 101 75 kg 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0354 1.1L A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0355 1.2L A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0356 1.3L A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0462 1.1C A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0463 1.1D A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0464 1.1E A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0465 1.1F A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0466 1.2C A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0467 1.2D A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0468 1.2E A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0469 1.2F A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Origem: SPO 187 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Artigos, explosivos, n.e.* 0470 1.3C A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0471 1.4E Explosivo 1.4 A62 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 101 75 kg 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, explosivos, n.e.* 0472 1.4F A62 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, explosive, n.o.s.* Artigos, pirofóricos † 0380 1.2L Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1S Articles, pyrophoric † Artigos, pirotécnicos para fins técnicos † 0428 1.1G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, pyrotechnic for technical purposes † Artigos, pirotécnicos para fins técnicos † 0429 1.2G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, pyrotechnic for technical purposes † Artigos, pirotécnicos para fins técnicos † 0430 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Articles, pyrotechnic for technical purposes † Artigos, pirotécnicos para fins técnicos † 0431 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Articles, pyrotechnic for technical purposes † Artigos, pirotécnicos para fins técnicos † 0432 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 135 25 kg 135 100 kg 3L Articles, pyrotechnic for technical purposes† Asbestos †, ver Amiantos, anfibólico (UN 2212) ou Amiantos, crisotilia (UN 2590) Asbestos †, see Asbestos, amphibole (UN 2212) or Asbestos, chrysotile (UN 2590) Asbestos anfibólico, ver Amiantos, anfibólico (UN 2212) Amphibole asbestos, see Asbestos, amphibole (UN 2212) Ascaridol Proibido Ascaridole Origem: SPO 188 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Autopropulsão, veículos, ver Equipamentos movidos a bateria ou Veículos movidos a bateria (UN 3171); ou Veículos movidos a gás inflamável ou Veículos movidos a líquido inflamável (UN 3166) Self - propelled vehicle, see Battery - powered equipment or Battery - powered vehicle (UN 3171) or Vehicle, flammable gas powered or Vehicle, flammable liquid powered (UN 3166) Auxílio à mobilidade, ver Equipamentos movidos a bateria ou Veículos movidos a bateria (UN 3171) Mobility aids, see Battery - powered equipment or Battery - powered vehicle (UN 3171) Azida amina de cobre Proibido Copper amine azide Azida de amônio Proibido Ammonium azide Azida de bário , seca ou umedecida com menos de 50% de água, em massa 1.1A 0224 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1P (6.1) Barium azide dry or wetted with less than 50% water, by mass Azida de bário, umedecida com no mínimo 50% de água, em massa Sólido 4.1 1571 Inflamável & A40 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 451 0.5 kg 3EP BE 3 (6.1) Barium azide, wetted with 50% or more water, by Tóxico mass Azida de benzolila Proibido Benzoyl azide Azida de bromo Proibido Bromine azide Azida de t - butoxicarbonilo Proibido tert - Butoxycarbonyl azide Origem: SPO 189 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Azida de chumbo (seco) Proibido Lead azide (dry) Azida de chumbo, umedecida com no mínimo 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0129 1.1A Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Lead azide, wetted with not less than 20% water, or mixture of alcohol and water, by mass Azida de cloro Proibido Chlorine azide Azida de hidrazina Proibido Hydrazine azide Azida de iodo (seco) Proibido Iodine azide (dry) Azida de prata (seco) Proibido Silver azide (dry) Azida de sódio 1687 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Sodium azide Azida de tetrazolila (seca) Proibido Tetrazolyl azide (dry) Azida mercurosa Proibido Mercurous azide 3 - Azido - 1,2 - dinitrato propilenoglicol Proibido 3 - Azido - 1,2 - propylene glycol dinitrate 5 - Azido - 1 - hidroxitetrazol Proibido 5 - Azido - 1 - hydroxy tetrazole Azidohidroxitetrazol (sais de mercúrio e prata) Proibido Azido hydroxy tetrazole (mercury and silver salts) Origem: SPO 190 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Azodicarbonamida 3242 4.1 A60 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L Azodicarbonamide Azodicarbonamida formulação tipo B, temperatura controlada Proibido Azodicarbonamide formulation type B, temperature controlled Azotetrazol (seco) Proibido Azotetrazole (dry) Balistita, ver Pólvora, sem fumaça (UN 0160, 0161, 0509) Ballistite, see Powder, smokeless (UN 0160, 0161, 0509) Bário Perigoso 1400 4.3 Quando II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 490 50 kg 4W Barium Molhado Bário composto, n.e.* II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L 1564 6.1 Tóxico A3; A82 III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Barium compound, n.o.s.* Base para goma laca ou goma laca em flocos, nitrocelulose, seco †, ver Nitrocelulose, etc (UN 2557) Lacquer base or lacquer chips, nitrocellulose, dry †, see Nitrocellulose , etc. (UN 2557 ) Base para goma laca ou goma laca em flocos, plástico, umedecido com álcool ou solvente, ver Nitrocelulose , etc. (UN 2059, 2555, 2556) ou Tinta , etc. (UN 1263) Lacquer base or lacquer chips, plastic, wet with alcohol or solvent, see Nitrocellulose , etc (UN 2059, 2555, 2556) or Paint, etc. (UN 1263) Bateria, íon de lítio, ver Baterias de íon lítio , etc.
(UN 3480, 3481) Battery, lithium ion, see Lithium ion batteries , etc. (UN 3480, 3481) Origem: SPO 191 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Bateria, metal lítio, ver Baterias de lítio metálico , etc. (UN 3090, 3091) Battery, lithium metal, see Lithium metal batterie s , etc. (UN 3090, 3091 ) Baterias de armazenamento elétrico, ver Baterias, etc. (UN 2794, 2795, 2800, 3028) Electric storage batteries, see Batteries , etc. (UN 2794, 2795, 2800, 3028 ) Baterias de armazenamento, úmidas, ver Baterias, úmidas , etc (UN 2794, 2795, 2800) Storage batteries, wet, see Batteries, wet , etc.
(UN 2794, 2795, 2800) Baterias de íon lítio (incluindo baterias de A88; A99; Diversos - polímeros de íon lítio) A154; Baterias de 3480 9 A183; E0 Proibido Proibido Proibido Proibido Ver 965 Ver 965 12FZ US 3 Lítio ou de Lithium ion batteries (including lithium ion A201; Íon Sódio polymer batteries) A213 A48; A88; Baterias de íon lítio, contidas em equipamento Diversos - A99; A154; (incluindo baterias de polímeros de íon lítio) Baterias de A181; 3481 9 E0 Proibido Proibido 967 5 kg 967 35 kg 12FZ US 3 Lítio ou de A185; Lithium ion batteries contained in equipment Íon Sódio A213; (including lithium ion polymer batteries) A220 Baterias de íon lítio, embaladas com A88; A99; equipamento (incluindo baterias de polímeros de Diversos - A154; íon lítio) Baterias de 3481 9 A181; E0 Proibido Proibido 966 5 kg 966 35 kg 12FZ US 3 Lítio ou de A185; Lithium ion batteries packed with equipment Íon Sódio A213 (including lithium ion polymer batteries) Baterias de liga de lítio, ver Baterias de lítio metálico , etc. (UN 3090, 3091) Lithium alloy batteries, see Lithium metal batteries , etc. (UN 3090, 3091 ) Origem: SPO 192 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Baterias de lítio instaladas em unidade de transporte de carga , baterias de íon lítio ou baterias de lítio metálico 3536 9 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 12FZ Lithium batteries installed in cargo transport unit , lithium ion batteries or lithium metal batteries Baterias de lítio metálico (incluindo baterias de A88; A99; Diversos - ligas de lítio) † A154; Baterias de 3090 9 A183; E0 Proibido Proibido Proibido Proibido Ver 968 Ver 968 12FZ US 2; US 3 Lítio ou de Lithium metal batteries (including lithium alloy A201; Íon Sódio batteries) † A213 Baterias de lítio metálico, contidas em A48; A88; equipamento (incluindo baterias de ligas de lítio) Diversos - A99; A154; † Baterias de A181; 3091 9 E0 Proibido Proibido 970 5 kg 970 35 kg 12FZ US 2; US 3 Lítio ou de A185; Lithium metal batteries contained in equipment Íon Sódio A213; (including lithium alloy batteries) † A220 Baterias de lítio metálico, embaladas com A88; A99; equipamento (incluindo baterias de ligas de lítio) Diversos – A154; † Baterias de 3091 9 A181; E0 Proibido Proibido 969 5 kg 969 35 kg 12FZ US 2; US 3 Lítio ou de A185; Lithium metal batteries packed with equipment Íon Sódio A213 (including lithium alloy batteries) † Baterias de polímero de íon lítio, ver Baterias de íon lítio , etc. (UN 3480, 3481) Lithium ion polymer batteries, see Lithium ion batteries , etc. (UN 3480, 3481 ) A88; A99; Diversos – Baterias de íon sódio com eletrólito orgânico A154; Baterias de 3551 9 A18 3 ; E0 Proibido Proibido Proibido Proibido Ver 976 Ver 976 12FZ Lítio ou de Sodium ion batteries with organic electrolyte A227; Íon Sódio A228 Baterias de íon sódio, contidas em A48; A88; Diversos – equipamento com eletrólito orgânico A99; A154; Baterias de 3552 9 A18 3 ; E0 Proibido Proibido 978 5 kg 978 35 kg 12FZ Lítio ou de Sodium ion batteries contained in equipment A227; Íon Sódio with organic electrolyte A228 Origem: SPO 193 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Baterias de íon sódio, embaladas com A48; A88; Diversos – equipamento com eletrólito orgânico A99; A154; Baterias de 3552 9 A18 3 ; E0 Proibido Proibido 977 5 kg 977 35 kg 12FZ Lítio ou de Sodium ion batteries packed with equipment A227; Íon Sódio with organic electrolyte A228 Baterias, contend o sódio metálico ou liga de sódio † Perigoso A94; A183 ; 3292 4.3 Quando E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 492 Sem limite 4W A228 Batteries, containing metallic sodium or Molhado sodium alloy † Baterias, elétricas, ver Provisões Especiais A123 Batteries, electric storage, see Special Provision A123 Baterias, níquel - hidreto metálico Ver PE Ver PE 3496 9 Diversos A199 9L A199 A199 Batteries, nickel - metal hydride Baterias, secas, contendo hidróxido de potássio sólido elétricas † A183; 3028 8 Corrosivo E0 Proibido Proibido 871 25 kg 871 230 kg 8L A184 Batteries, dry, containing potassium hydroxide, solid electric storage † Baterias, úmidas, à prova de vazamento elétricas A48; A67; 2800 8 Corrosivo E0 Proibido Proibido 872 Sem limite 872 Sem limite 8L A183 Batteries, wet, non - spillable electric storage Baterias, úmidas, contendo ácido elétricas † 2794 8 Corrosivo A51; A183 E0 Proibido Proibido 870 30 kg 870 400 kg 8L Batteries, wet, filled with acid electric storage † Baterias, úmidas, contendo álcalis elétricas † A51; 2795 8 Corrosivo A183 ; E0 Proibido Proibido 870 30 kg 870 400 kg 8L Batteries, wet, filled with alkali electric storage † A228 Bebidas alcóolicas com mais de 24% e até 70% de álcool, em volume Líquido 3065 3 A9; A58 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Alcoholic beverages containing more than 24% but not more than 70% alcohol by volume Bebidas alcóolicas com mais de 70% de álcool, em volume Líquido 3065 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Alcoholic beverages containing more than 70% alcohol by volume Origem: SPO 194 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Benzaldeído 1990 9 Diversos III E1 Y964 30 kg G 964 100 L 964 220 L 9N Benzaldehyde Benzeno Líquido 1114 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H US 4 Inflamável Benzene Benzenotiol, ver Fenilmercaptana (UN 2337) Benzenethiol, see Phenyl mercaptan (UN 2337) Benzidina 1885 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Benzidine Benzildimetilamina Corrosivo & 2619 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) Benzyldimethylamine Inflamável Benzoato de mercúrio 1631 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury benzoate 1,3,2 - Benzodioxaborolo A210 1, 3, 2 - Benzodioxaborole Benzol, ver Benzeno (UN 1114) Benzol, see Benzene (UN 1114) Benzoleno, ver Derivados de petróleo, n.e. (UN 1268) Benzolene, see Petroleum distillates, n.o.s. (UN 1268) Benzonitrila 2224 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Benzonitrile Benzoquinona 2587 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Benzoquinone Benzosulfocloreto, ver Cloreto de benzenossulfonila (UN 2225) Benzosulphochloride, see Benzenesulphonyl chloride (UN 2225) Origem: SPO 195 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Benzotricloreto 222 6 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L US 4 Benzotrichloride Benzotrifluoreto Líquido 2338 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Benzotrifluoride Benzoxidiazol (seco) Proibido Benzoxidiazoles (dry) Berílio composto, n.e.* II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L 1566 6.1 Tóxico A3 US 4 III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Beryllium compound, n.o.s.* Berílio em pó Tóxico & 6.1 1567 Sólido II E4 Y644 1 kg 668 15 kg 675 50 kg 6F US 4 (4.1) Beryllium powder Inflamável Biciclo [2.2.1] hepta - 2,5 - dieno, estabilizado Líquido 2251 3 A209 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Bicyclo [2.2.1] hepta - 2 - 5 - diene, stabilized Bicloreto de mercúrio, ver Cloreto mercúrico (UN 1624) Mercury bichloride, see Mercuric chloride (UN 1624) Bicromato de amônio, ver Dicromato de amônio (UN 1439) Ammonium bichromate, see Ammonium dichromate (UN 1439) Bifenilas policloradas, líquidas 2315 9 Diversos A11 II E2 Proibido Proibido 964 100 L 964 220 L 9L US 4 Polychlorinated biphenyls, liquid Bifenilas policloradas, sólidas 3432 9 Diversos A11 II E2 Proibido Proibido 956 100 kg 956 200 kg 9L US 4 Polychlorinated biphenyls, solid Bifenilas polihalogenadas, líquidas 3151 9 Diversos A11; A95 II E2 Proibido Proibido 964 100 L 964 220 L 9L Polyhalogenated biphenyls, liquid Bifenilas polihalogenadas, sólidas 3152 9 Diversos A11; A95 II E2 Proibido Proibido 956 100 kg 956 200 kg 9L Polyhalogenated biphenyls, solid Origem: SPO 196 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Bifluoreto de amônio, sólido, ver Hidrogenodifluoreto de amônio, sólido (UN 1727) Ammonium bifluoride, solid, see Ammonium hydrogendifluoride, solid (UN 1727) Bifluoreto de potássio, ver Hidrogenodifluoreto de potássio sólido (UN 1811) Potassium bifluoride, see Potassium hydrogendifluoride, solid (UN 1811) Bifluoreto de sódio, ver Hidrogenodifluoreto de sódio (UN 2439) Sodium bifluoride, see Sodium hydrogendifluoride (UN 2439) Bifluoretos, n.e., ver Hidrogenodifluoretos, sólidos, n.e. (UN 1740) Bifluorides, n.o.s., see Hydrogendifluorides, solid, n.o.s. (UN 1740) Binóxido de bário, ver Peróxido de bário (UN 1449) Barium binoxide, see Barium peroxide (UN 1449) Binóxido de sódio, ver Peróxido de sódio (UN 1504) Sodium binoxide, see Sodium peroxide (UN 1504) Bissulfato de amônio, ver Hidrogenossulfato de amônio (UN 2506) Ammonium bisulphate, see Ammonium hydrogen sulphate (UN 2506) Bissulfato de potássio, ver Hidrogenossulfato de potássio (UN 2509) Potassium bisulphate, see Potassium hydrogen sulphate (UN 2509) Origem: SPO 197 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Bissulfato mercuroso, ver Sulfato de mercúrio (UN 1645) Mercurous bisulphate, see Mercury sulphate (UN 1645) Bissulfatos, solução aquosa II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 2837 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Bisulphates, aqueous solution Bissulfeto de carbono, ver Dissulfeto de carbono (UN 1131) Carbon bisulphide, see Carbon disulphide (UN 1131) Bissulfito de magnésio, solução, ver Bissulfitos, solução aquosa, n.e. (UN 2693) Magnesium bisulphite solution, see Bisulphites, aqueous solution, n.o.s . (UN 2693 ) Bissulfito de potássio, solução, ver Bissulfitos, solução aquosa, n.e. (UN 2693) Potassium bisulphite solution, , see Bisulphites, aqueous solution, n.o.s . (UN 2693 ) Bissulfito de sódio, solução , ver Bissulfitos, solução aquosa, n.e. (UN 2693) Sodium bisulphite solution, see Bisulphites, aqueous solution, n.o.s . (UN 2693 ) Bissulfito de zinco, solução, ver Bissulfitos, solução aquosa, n.e. (UN 2693) Zinc bisulphite solution, see Bisulphites, aqueous solution, n.o.s. (UN 2693) Bissulfitos, solução aquosa, n.e.* 2693 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Bisulphites, aqueous solution, n.o.s.* Bolsa de Cargas, ver Cargas, propelentes, para canhão (UN 0242, 0279, 0414) Bag charges, see Charges, propelling, for cannon (UN 0242, 0279, 0414) Origem: SPO 198 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Bombas com carga de ruptura † 0033 1.1F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Bombs with bursting charge † Bombas com carga de ruptura † 0034 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Bombs with bursting charge † Bombas com carga de ruptura † 0035 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Bombs with bursting charge † Bombas com carga de ruptura † 0291 1.2F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Bombs with bursting charge † Bombas com líquido inflamável com carga de ruptura † 0399 1.1J Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Bombs with flammable liquid with bursting charge † Bombas com líquido inflamável com carga de ruptura † 0400 1.2J Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Bombs with flammable liquid with bursting charge † Bombas, foto - iluminantes † 0037 1.1F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Bombs, photo - flash † Bombas, foto - iluminantes † 0038 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Bombs, photo - flash † Bombas, foto - iluminantes † 0039 1.2G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Bombs, photo - flash † Bombas, foto - iluminantes † 0299 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Bombs, photo - flash † Bombas, fumígenas, não - explosivas com líquido corrosivo, sem dispositivo iniciador 2028 8 Corrosivo E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 866 50 kg 8L Bombs, smoke, non - explosive with corrosive liquid, without initiating device Origem: SPO 199 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Bombas, identificação do alvo, ver Munição, iluminante , etc. (UN 0171, 0254, 0297) Bombs, target identification, see Ammunition, illuminating , etc. (UN 0171, 0254, 0297) Bombas, iluminante, ver Munição, iluminante , etc. (UN 0254) Bombs, illuminating, see Ammunition, illuminating , etc. (UN 0254) Borato de etila Líquido 1176 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Ethyl borate Borato de trialila 2609 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Triallyl borate Borato de trietila, ver Borato de etila (UN 1176) Triethyl borate, see Ethyl borate (UN 1176) Borato de triisopropila Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 2616 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Triisopropyl borate Borato de trimetila Líquido 2416 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Trimethyl borate Borneol Sólido 1312 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Borneol Boro - hidreto de alumínio 4.2 2870 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4W (4.3) Aluminium borohydride Boro - hidreto de alumínio, em dispositivos 4.2 2870 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4W (4.3) Aluminium borohydride in devices Boro - hidreto de lítio Perigoso 1413 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Lithium borohydride Molhado Boro - hidreto de potássio Perigoso 1870 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Potassium borohydride Molhado Origem: SPO 200 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Boro - hidreto de sódio Perigoso 1426 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Sodium borohydride Molhado Boro - hidreto de sódio e hidróxido de sódio, solução com até 12% de boro - hidreto de sódio e até 40% de hidróxido de sódio, em massa II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 3320 8 Corrosivo A3 Sodium borohydride and sodium hydroxide III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L solution, with not more than 12% sodium borohydride and not more than 40% sodium hydroxide, by mass Borracha em solução Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1287 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Rubber solution Borracha natural, ver Borracha em solução (UN 1287) Indiarubber, see Rubber solution (UN 1287) Borracha, resíduo em pó ou em grãos de até 840 micra, contendo mais de 45% de borracha Sólido 1345 4.1 A3 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L Rubber scrap, powdered or granulated, not Inflamável exceeding 840 microns and rubber content exceeding 45% Borracha, sobras em pó ou em grãos de até 840 micra, contendo mais de 45% de borracha Sólido 1345 4.1 A3 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L Rubber shoddy, powdered or granulated, not Inflamável exceeding 840 microns and rubber content exceeding 45% Briquetes de carvão, aquecidos Proibido Coal briquettes, hot Bromato de amônio Proibido Ammonium bromate Bromato de bário 5.1 Oxidante & 2719 II E2 Y543 1 kg 558 5 kg 562 25 kg 5P (6.1) Tóxico Barium bromate Bromato de magnésio 1473 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Magnesium bromate Origem: SPO 201 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Bromato de potássio 1484 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Potassium bromate Bromato de sódio 1494 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Sodium bromate Bromato de zinco 2469 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Zinc bromate Bromatos inorgânicos, solução aquosa, n.e.* II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5L 3213 5.1 Oxidante A3; A170 III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5L Bromates, inorganic, aqueous solution, n.o.s.* Bromatos, inorgânicos, n.e.* 1450 5.1 Oxidante A170 II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Bromates, inorganic, n.o.s.* Brometano, ver Brometo de etila (UN 1891) Bromoethane, see Ethyl bromide (UN 1891) Brometo de acetila 1716 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Acetyl bromide Brometo de alila Líquido 1099 Inflamável & I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P (6.1) Allyl bromide Tóxico Brometo de alumínio, anidro 1725 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Aluminium bromide, anhydrous Brometo de alumínio, solução 2580 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Aluminium bromide solution Brometo de arsênio 1555 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Arsenic bromide Brometo de arsênio (III), ver Brometo de arsênio (UN 1555) Arsenic (III) bromide, see Arsenic bromide (UN 1555) Brometo de benzila 6.1 Tóxico & 1737 II E4 Proibido Proibido 653 1 L 660 30 L 6C (8) Corrosivo Benzyl bromide Origem: SPO 202 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Brometo de bromoacetila 2513 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Bromoacetyl bromide Brometo de n - butila, ver 1 - Bromobutano (UN 1126) n - Butyl bromide, see 1 - Bromobutane (UN 1126) Brometo de cianogênio AU 1; CA 6.1 1889 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6C 7; IR 3; NL (8) Cyanogen bromide 1; US 3 Brometo de difenilmetila 1770 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Diphenylmethyl bromide Brometo de etila Líquido 1891 Inflamável & II E 2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P ( 6.1 ) Ethyl bromide Tóxico Brometo de fenacila 2645 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6i Phenacyl bromide Brometo de fósforo, ver Tribrometo de fósforo (UN 1808) Phosphorus bromide, see Phosphorus tribromide (UN 1808) Brometo de hidrogênio, anidro AU 1; CA 2.3 1048 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proi bido 2CP 7; IR 3; NL (8) Hydrogen bromide, anhydrous 1; US 3 Brometo de hidrogênio, solução, ver Ácido bromídrico (UN 1788) Hydrogen bromide solution, see Hydrobromic acid (UN 1788) Brometo de metila com até 2% de cloropicrina AU 1; CA 1062 2.3 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P 7; IR 3; NL Methyl bromide with not more than 2% 1; US 3 chloropicrin Brometo de metileno, ver Dibromometano (UN 2664) Methylene bromide, see Dibromomethane (UN 2664) Origem: SPO 203 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Perigoso Brometo de metilmagnésio em éter etílico Quando 4.3 1928 Molhado & I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4HW (3) Methyl magnesium bromide in ethyl ether Líquido Inflamável Brometo de nitrobenzeno, ver Nitrobromobenzenos , etc. (UN 2732, 3459) Nitrobenzene bromide, see Nitrobromobenzenes , etc. (UN 2732, 3459) Brometo de ouro dietilo Proibido Diethylgold bromide Brometo de vinila, estabilizado AU 1; CA Gás 1085 2.1 A1; A209 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Vinyl bromide, stabilized 1; US 3 Brometo de xilila, líquido AU 1; CA 1701 6.1 Tóxico A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 661 60 L 6L 7; IR 3; NL Xylyl bromide, liquid 1; US 3 Brometo de xilila, sólido 3417 6.1 Tóxico II E4 Proibido Proibido 669 25 kg 676 100 kg 6L Xylyl bromide, solid Brometos de mercúrio 1634 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury bromides Bromo AU 1; CA 1744 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8P 7; IR 3; NL (6.1) Bromine 1; US 3 1 - Bromo - 3 - cloropropano 2688 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L 1 - Bromo - 3 - chloropropane 4 - Bromo - 1,2 - dinitrobenzeno Proibido 4 - Bromo - 1,2 - dinitrobenzene 1 - Bromo - 2,3 - epoxipropano, ver Epibromidrina (UN 2558) 1 - Bromo - 2,3 - epoxypropane, see Epibromohydrin (UN 2558) Origem: SPO 204 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 1 - Bromo - 3 - metilbutano Líquido 2341 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável 1 - Bromo - 3 - methylbutane Sólido 2 - Bromo - 2 - nitropropano - 1,3 - diol Inflamável & 3241 4.1 Manter A20 III E1 Y457 10 kg 457 25 kg 457 50 kg 3L 2 - Bromo - 2 - nitropropane - 1,3 - diol Longe de Calor Bromoacetato de metila 2643 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6i Methyl bromoacetate omega - Bromoacetofenona, ver Brometo de fenacila (UN 2645) omega - Bromoacetone, see Phenacyl bromide (UN 2645) Bromoacetona AU 1; CA 6.1 1569 A2 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F 7; IR 3; NL (3) Bromoacetone 1; US 3 Bromobenzeno Líquido 2514 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Bromobenzene 1 - Bromobutano Líquido 1126 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 1 - Bromobutane 2 - Bromobutano Líquido 2339 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 2 - Bromobutane Bromoclorometano 1887 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Bromochloromethane Bromofórmio 2515 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L US 4 Bromoform Bromometano, ver Brometo de metila (UN 1062) Bromomethane, see Methyl bromide (UN 1062) Bromometilpropanos Líquido 2342 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Bromomethylpropanes Origem: SPO 205 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 2 - Bromopentano Líquido 2343 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 2 - Bromopentane Bromopropanos Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 2344 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Bromopropanes 3 - Bromopropino Líquido 2345 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 3 - Bromopropyne Bromossilano Proibido Bromosilane Bromotrifluoretileno AU 1; CA Gás 2419 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Bromotrifluoroethylene 1; US 3 Bromotrifluor o metano (gás refrigerante R 13 B1) Gás não - 1009 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Bromotrifluoromethane Brucina 1570 6.1 Tóxico A6 I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L US 4 Brucine But - 1 - eno - 3 - ona, ver Metilvinilcetona, estabilizada (UN 1251) But - 1 - ene - 3 - one, see Methyl vinyl ketone, stabilized (UN 1251) But - 1 - ino, ver Etilacetileno, estabilizado (UN 2452) But - 1 - yne, see Ethylacetylene, stabilized (UN 2452) Butadienos e mistura de hidrocarboneto, estabilizado contendo mais de 40% de AU 1; CA butadienos Gás A1; A209 ; 1010 2.1 E0 Pr oibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável A229 1; US 3 Butadienes and hydrocarbon mixture, stabilized containing more than 20 % butadienes Butadienos, estabilizados AU 1; CA Gás 1010 2.1 A1; A209 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Butadienes, stabilized 1; US 3 Origem: SPO 206 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Butan - 2 - ol, ver Butanóis (UN 1120) Butan - 2 - ol, see Butanols (UN 1120) Butano AU 1; CA Gás 1011 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Butane 1; US 3 Butano, misturas de butano e misturas com propriedades similares em cartuchos que não excedam 500g, ver Gás em pequenos recipientes , etc. (UN 2037) Butane, butane mixtures and mixtures having similar properties in cartridges each not exceeding 500 grams, see Receptacles , etc. (UN 2037) Butano - 1 - tiol, ver Butilmercaptana (UN 2347) Butane - 1 - thiol, see Butyl mercaptan (UN 2347) Butanodiona Líquido 2346 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Butanedione Butanóis Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1120 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Butanols Butanol, secundário, ver Butanóis (UN 1120) Butanol, secondary, see Butanols (UN 1120) Butanol, terciário, ver Butanóis (UN 1120) Butanol, tertiary, see Butanols (UN 1120) 1 - Butanol, ver Butanóis (UN 1120) 1 - Butanol, see Butanols (UN 1120) Butanona, ver Etilmetilcetona (UN 1193) Butanone, see Ethyl methyl ketone (UN 1193) 2 - Buten - 1 - ol, ver Álcool metalílico (UN 2614) 2 - Buten - 1 - ol, see Methallyl alcohol (UN 2614) Buteno, ver Butileno (UN 1012) Butene, see Butylene (UN 1012) Origem: SPO 207 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 2 - Buteno, ver Crotonaldéido, estabilizad o (UN 1143) 2 - Butenal, see Crotonaldehyde, stabilized (UN 1143) 1,2 - Butenóxido, ver Óxido de 1,2 - butileno, estabilizado (UN 3022) 1,2 - Buteneoxide, see 1,2 - Butylene oxide, stabilized (UN 3022 ) t - Butil hidroperóxido, mais de 90% com água Proibido tert - Butyl hydroperoxide, more than 90% with water t - Butil monoperoxiftalato Proibido tert - Butyl monoperoxyphthalate t - Butil monoperoximaleato, mais de 52% Proibido tert - Butyl monoperoxymaleate, more than 52% t - Butil peroxiacetato, mais de 52% e até 77%, quando não menos de 23% de diluente Tipo A Proibido tert - Butyl peroxyacetate, more than 52% and not more than 77%, when with not less than 23% diluent type A 5 - t - Butil - 2,4,6 - trinitro - m - xileno 2956 4.1 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3E 5 - tert - Butyl - 2,4,6 - trinitro - m - xylene n - Butilamina Líquido 1125 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) n - Butylamine Corrosivo N - Butilanilina 2738 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L N - Butylaniline sec - Butilbenzeno, ver Butilbenzenos (UN 2709) sec - Butyl benzene, see Butylbenzenes (UN 2709) Butilbenzenos Líquido 2709 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Butylbenzenes Origem: SPO 208 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Butileno AU 1; CA Gás 1012 2.1 A1 ; A222 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Butylene 1; US 3 Butilfenóis, líquido, ver Alquilfenóis, líquidos, n.e. (UN 3145) Butylphenols, liquid, see Alkylphenols, liquid, n.o.s. (UN 3145) Butilfenóis, sólido, ver Alquilfenóis, sólidos, n.e.
(UN 2430) Butylphenols, solid, see Alkylphenols, solid, n.o.s. (UN 2430) N,n - Butilimidazol 2690 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L N,n - Butylimidazole N,n - Butiliminazol, ver N,n - Butilimidazo l (UN 2690 ) N - n - Butyliminazole, see N,n - Butylimidazole (UN 2690) Butilmercaptana Líquido 2347 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Butyl mercaptan p - t - Butiltolueno, ver Butiltolueno s (UN 2667) p - tert - Butyltoluene, see Butyltoluenes (UN 2667) Butiltoluenos 2667 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Butyltoluenes Butiltriclorossilano Corrosivo & AU 1; CA 1747 Líquido A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8F 7; IR 3; NL (3) Butyltrichlorosilane Inflamável 1; US 3 2 - Butino - 1,4, - diol, ver 1,4 - Butinodiol (UN 2716 ) 2 - Butyne - 1,4 - diol, see 1,4 - Butynediol (UN 2716) 1,4 - Butinodiol 2716 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L 1,4 - Butynediol Origem: SPO 209 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Butiraldeído Líquido 1129 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Butyraldehyde Butiraldoxima Líquido 2840 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Butyraldoxime Butirato de etila Líquido 1180 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Ethyl butyrate Butirato de isopropila Líquido 2405 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Isopropyl butyrate Butirato de metila Líquido 1237 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Methyl butyrate Butirato de vinila, estabilizado Líquido 2838 3 A209 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Vinyl butyrate, stabilized Butiratos de amila Líquido 2620 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Amyl butyrates Butirona, ver Dipropilcetona (UN 2710) Butyrone, see Dipropyl ketone (UN 2710) Butironitrila Líquido 2411 Inflamável & II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P (6.1) Butyronitrile Tóxico Cacodilato de sódio 1688 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Sodium cacodylate Cadeira de rodas, elétrica com baterias, ver Equipamentos movidos a bateria ou Veículos movidos a bateria (UN 3171) Wheelchair, electric with batteries, se e Battery - powered equipment or Battery - powered vehicle (UN 3171 ) Cádmio composto* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 2570 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Cadmium compound* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Origem: SPO 210 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cafeína, ver Alcaloides, etc. (UN 1544, 3140 ) Caffeine, see Alkaloids, etc. (UN 1544, 3140) Cajeputene, ver Dipenteno (UN 2052) Cajeputene, see Dipentene (UN 2052) Cal sodada com mais de 4% de hidróxido de sódio † 1907 8 Corrosivo A16 III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Soda lime with more than 4% sodium hydroxide † Cálcio Perigoso 1401 4.3 Quando II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 490 50 kg 4W Calcium Molhado Cálcio, pirofórico 1855 4.2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4W Calcium, pyrophoric Canfanona, ver Cânfora , sintética (UN 2717) Camphanone, see Camphor , synthetic (UN 2717) Cânfora, sintética Sólido 2717 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Camphor, synthetic Canhões para jato - perfuração, em poços de petróleo, carregados, sem detonador † 0124 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Jet perforating guns, charged, oil well, without detonator † Canhões para jato - perfuração, em poços de petróleo, carregados, sem detonador † 0494 1.4D Explosivo 1.4 A24 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 101 300 kg 1L Jet perforating guns, charged, oil well, without detonator † Capacitor assimétrico (com capacidade de armazenamento de energia superior a 0.3Wh) 3508 9 Diversos A196 E0 Proibido Proibido 971 Sem limite 971 Sem limite 9L Capacitor, asymmetric (with an energy storage capacity greater than 0.3Wh) Origem: SPO 211 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Capacitor, elétrico de dupla camada (com capacidade de armazenamento de energia maior que 0,3 Wh) 3499 9 Diversos A186 E0 Proibido Proibido 971 Sem limite 971 Sem limite 9L Capacitor, eletric double layer (with an energy storage capacity greater than 0.3 Wh) Capas de cartucho, vazios, inicializados, ver Estojos, cartucho, vazios, com iniciador (UN 0055, 0379) Cartridge cases, empty, primed, see Cases, cartridge, empty, with primer (UN 0055, 0379 ) Cápsula de demolição, conjuntos montados, ver Detonadores conjuntos montados, não elétricos para demolição † (UN 0360, 0361, 0500) Blasting cap assemblies, see Detonator assemblies, non - electric, for blasting (UN 0360, 0361, 0500 ) Cápsulas de demolição, elétrico, ver Detonadores, elétricos para demolição † (UN 0030, 0255, 0456) Blasting caps, electric, see Detonators, electri c , for blasting (UN 0030, 0255, 0456 ) Cápsulas de demolição, não eletrico, ver Detonadores, não elétricos para demolição † (UN 0029, 0267, 0455) Blasting caps, non - electric, see Detonators, non - electri c , for blasting (UN 0029, 0267, 0455 ) Cápsulas, brinquedo †, ver Fogos de artifício (UN 0333, 0336, 0337) Caps, toy †, see Fireworks (UN 0333, 0336, 0337) Carbinol de furil, ver Álcool furfurílic o (UN 2874) Furyl carbinol, see Furfuryl alcohol (UN 2874) Carbonato de dietila Líquido 2366 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Diethyl carbonate Origem: SPO 212 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Carbonato de dimetila Líquido 1161 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Dimethyl carbonate Carbonato de sódio peroxi - hidratado II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 3378 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Sodium carbonate peroxyhydrate Carbonilo de potássio Proibido Potassium carbonyl Carbono ativado, ver Carvão ativado (UN 1362 ) Activated carbon, see Carbon, activated (UN 1362) Carbono não - ativado, ver Carvã o (UN 1361) Non - activated charcoal, see Carbon (UN 1361) Carbono, ativado, ver Carvão, ativad o (UN 1362) Charcoal, activated, see Carbon, activated (UN 1362) Carbono, não - ativado, ver Carvã o (UN 1361) Charcoal, non - activated, see Carbon (UN 1361) Carbono, rastreios, úmido Proibido Charcoal screenings, wet Carbono, úmido Proibido Charcoal, wet Carburante para motores destilados de petróleo, ver Destilados de petróleo, n.e . (UN 1268) Petroleum spirit, see Petroleum distillates, n.o.s.
(UN 1268) Carbureto de alumínio Perigoso 1394 4.3 Quando II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 489 50 kg 4W Aluminium carbide Molhado Carbureto de cálcio Perigoso I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W 1402 4.3 Quando US 4 II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 489 50 kg 4W Calcium carbide Molhado Origem: SPO 213 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cargas de extintor de incêndio, expelindo, explosivos, ver Cartuchos, dispositivo mecânico (UN 0275, 0276, 0323, 0381) Fire extinguisher charges, expelling, explosive, see Cartridges, power device (UN 0275, 0276, 0323, 0381 ) Cargas de profundidades, ver Cargas, profundidade (UN 0056) Depth charges, see Charges, depth (UN 005 6) Cargas ocas, sem detonador, ver Cargas, moldadas (UN 0059, 0439, 0440, 0441) Jet tappers, without detonator, see Charges, shaped (UN 0059, 0439, 0440, 0441 ) Cargas para extintor de incêndio líquidas, corrosivas † 1774 8 Corrosivo II E0 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Fire extinguisher charges corrosive liquid † Cargas para isqueiros contendo gás inflamável Gás 1057 2.1 E0 Proibido Proibido 201 1 kg 201 15 kg 10L Inflamável Lighter refills containing flammable gas Cargas, demolição † 0048 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, demolition † Cargas, expelindo, explosivos, para extintores de incêndio, ver Cartuchos, dispositivo mecânico (UN 0275, 0276, 0323, 0381) Charges, expelling, explosive, for fire extinguishers, see Cartridges, power device (UN 0275, 0276, 0323, 0381) Cargas, explosivas, comerciais sem detonador † 0442 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, explosive, commercial without detonator † Cargas, explosivas, comerciais sem detonador † 0443 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, explosive, commercial without detonator † Origem: SPO 214 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cargas, explosivas, comerciais sem detonador † 0444 1.4D Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 137 75 kg 1L Charges, explosive, commercial without detonator † Cargas, explosivas, comerciais sem detonador † 0445 1.4S Explosivo 1.4 A165 E0 Proibido Proibido 137 25 kg 137 100 kg 3L Charges, explosive, commercial without detonator † Cargas, moldadas sem detonador † AU 2; CA 0059 1.1D A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L 7; IR 3; NL Charges, shaped without detonator † 1; US 3 Cargas, moldadas sem detonador † 0439 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, shaped without detonator † Cargas, moldadas sem detonador † AU 1; CA 0440 1.4D Explosivo 1.4 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 137 75 kg 1L 7; IR 3; NL Charges, shaped without detonator † 1; US 3 Cargas, moldadas sem detonador † 0441 1.4S Explosivo 1.4 A165 E0 Proibido Proibido 137 25 kg 137 100 kg 3L Charges, shaped without detonator † Cargas, moldadas, flexíveis, lineares † 0237 1.4D Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 138 75 kg 1L Charges, shaped, flexible, linear † Cargas, moldadas, flexíveis, lineares † 0288 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, shaped, flexible, linear † Cargas, profundidade † 0056 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, depth † Cargas, propelentes † 0271 1.1C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, propelling † Cargas, propelentes † 0272 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, propelling † Cargas, propelentes † 0415 1.2C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, propelling † Cargas, propelentes † 0491 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 143 75 kg 1L Charges, propelling † Origem: SPO 215 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cargas, propelentes, para canhão † 0242 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, propelling, for cannon † Cargas, propelentes, para canhão † 0279 1.1C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, propelling, for cannon † Cargas, propelentes, para canhão † 0414 1.2C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, propelling, for cannon † Cargas, ruptura, aglutinante plástico 0457 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, bursting, plastics bonded Cargas, ruptura, aglutinante plástico 0458 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, bursting, plastics bonded Cargas, ruptura, aglutinante plástico 0459 1.4D Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Charges, bursting, plastics bonded Cargas, ruptura, aglutinante plástico 0460 1.4S Explosivo 1.4 A165 E0 Proibido Proibido 130 25 kg 130 100 kg 3L Charges, bursting, plastics bonded Cargas, suplementares, explosivas † 0060 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Charges, supplementary, explosive † Cartuchos atuando, explosivos, ver Cartuchos, dispositivo mecânico (UN 0275, 0276, 0323, 0381) Actuating cartridge, explosive, se e Cartridges, power device (UN 0275, 0276, 0323, 0381 ) Cartuchos de gás (inflamável) não - recarregáveis, sem difusor Gás A145; 2037 2.1 E0 Y203 1 kg 203 1 kg 203 15 kg 10L Inflamável A167 Gas cartridges (flammable) without a release device, non - refillable Cartuchos de gás (não - inflamável) não - recarregáveis, sem difusor Gás não - A98; A145; 2037 2.2 E0 Y203 1 kg 203 1 kg 203 15 kg 2L Inflamável A167 Gas cartridges (non - flammable) without a release device, non - refillable Origem: SPO 216 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cartuchos de gás (oxidante) não - recarregáveis, sem difusor Gás Não - 2.2 A145; 2037 inflamável & E0 Proibido Proibido 203 1 kg 203 15 kg 2X (5.1) A167 Gas cartridges (oxidizing) without a release Oxidante device, non - refillable Cartuchos de gás (tóxico e corrosivo) não - recarregáveis, sem difusor AU 1; CA 2.3 2037 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Gas cartridges (toxic & corrosive) without a 1; US 3 release device, non - refillable Cartuchos de gás (tóxico e inflamável) não - recarregáveis, sem difusor AU 1; CA 2.3 2037 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Gas cartridges (toxic & flammable) without a 1; US 3 release device, non - refillable Cartuchos de gás (tóxico e oxidante) não - recarregáveis, sem difusor AU 1; CA 2.3 2037 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1) Gas cartridges (toxic & oxidizing) without a 1; US 3 release device, non - refillable Cartuchos de gás (tóxico) não - recarregáveis, sem difusor AU 1; CA 2037 2.3 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P 7; IR 3; NL Gas cartridges (toxic) without a release device, 1; US 3 non - refillable Cartuchos de gás (tóxico, inflamável e corrosivo) não - recarregáveis, sem difusor AU 1; CA 2.3 2037 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10C 7; IR 3; NL (2.1 e 8) Gas cartridges (toxic, flammable & corrosive) 1; US 3 without a release device, non - refillable Cartuchos de gás (tóxico, oxidante e corrosivo) não - recarregáveis, sem difusor AU 1; CA 2.3 2037 A2; A211 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Gas cartridges (toxic, oxidizing & corrosive) 1; US 3 without a release device, non - refillable Cartuchos de lítio, ver Lítio (UN 1415) Lithium in cartouches, see Lithium (UN 1415 ) Origem: SPO 217 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cartuchos lacrimogêneos, ver Munição, lacrimogênea , etc. (UN 0018, 0019, 0301) Tear gas cartridges, see Ammunition, tear - producing , etc. (UN 0018, 0019, 0301) Cartuchos para armas com carga de ruptura † 0005 1.1F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges for weapons with bursting charge † Cartuchos para armas com carga de ruptura † 0006 1.1E Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges for weapons with bursting charge † Cartuchos para armas com carga de ruptura † 0007 1.2F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges for weapons with bursting charge † Cartuchos para armas com carga de ruptura † 0321 1.2E Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges for weapons with bursting charge † Cartuchos para armas com carga de ruptura † 0348 1.4F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges for weapons with bursting charge † Cartuchos para armas com carga de ruptura † 0412 1.4E Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Cartridges for weapons with bursting charge † Cartuchos para armas portáteis † 0012 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 130 25 kg 130 100 kg 3L Cartridges, small arms † Cartuchos para armas portáteis † 0339 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Cartridges, small arms † Cartuchos para armas portáteis † 0417 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges, small arms † Cartuchos para armas portáteis, festim † 0014 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 130 25 kg 130 100 kg 3L Cartridges, small arms, blank † Cartuchos para armas portáteis, festim † 0327 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges, small arms, blank † Cartuchos para armas portáteis, festim † 0338 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Cartridges, small arms, blank † Origem: SPO 218 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cartuchos para armas, festim † 0014 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 130 25 kg 130 100 kg 3L Cartridges for weapons, blank † Cartuchos para armas, festim † 0326 1.1C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges for weapons, blank † Cartuchos para armas, festim † 0327 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges for weapons, blank † Cartuchos para armas, festim † 0338 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Cartridges for weapons, blank † Cartuchos para armas, festim † 0413 1.2C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges for weapons, blank † Cartuchos para armas, projéteis inertes † 0012 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 130 25 kg 130 100 kg 3L Cartridges for weapons, inert projectile † Cartuchos para armas, projéteis inertes † 0328 1.2C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges for weapons, inert projectile † Cartuchos para armas, projéteis inertes † 0339 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Cartridges for weapons, inert projectile † Cartuchos para armas, projéteis inertes † 0417 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges for weapons, inert projectile † Cartuchos para células de combustível contendo gás inflamável liquefeito † Gás A146; 3478 2.1 E0 Y215 0.5 kg 215 1 kg 215 15 kg 10L Inflamável A161 Fuel cell cartridges containing liquefied flammable gas † Cartuchos para células de combustível contendo hidrogênio em hidretos metálicos † Gás A146; 3479 2.1 E0 Y215 0.5 kg 215 1 kg 215 15 kg 10L Inflamável A162 Fuel cell cartridges containing hydrogen in metal hydride † Origem: SPO 219 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cartuchos para células de combustível contendo líquidos inflamáveis † Líquido 3473 3 A146 E0 Y374 2.5 kg 374 5 kg 374 50 kg 3L Inflamável Fuel cell cartridges containing flammable liquids † Cartuchos para células de combustível contendo substâncias corrosivas † A146; 3477 8 Corrosivo E0 Y873 2.5 kg 873 5 kg 873 50 kg 8L A157 Fuel cell cartridges containing corrosive substances † Cartuchos para células de combustível contendo substâncias que reagem com água † Perigoso A146; 3476 4.3 Quando E0 Y495 2.5 kg 495 5 kg 495 50 kg 4W A157 Fuel cell cartridges containing water reactive Molhado substances † Cartuchos para células de combustível, contidos em equipamento contendo gás inflamável liquefeito Gás A146; 3478 2.1 E0 Proibido Proibido 216 1 kg 216 15 kg 10L Inflamável A161 Fuel cell cartridges contained in equipment containing liquefied flammable gas Cartuchos para células de combustível, contidos em equipamento contendo hidrogênio em hidretos metálicos Gás A146; 3479 2.1 E0 Proibido Proibido 216 1 kg 216 15 kg 10L Inflamável A162 Fuel cell cartridges contained in equipment containing hydrogen in metal hydride Cartuchos para células de combustível, contidos em equipamento contendo líquidos inflamáveis Líquido 3473 3 A146 E0 Proibido Proibido 375 5 kg 375 50 kg 3L Inflamável Fuel cell cartridges contained in equipment containing flammable liquids Cartuchos para células de combustível, contidos em equipamento contendo substâncias corrosivas A146; 3477 8 Corrosivo E0 Proibido Proibido 874 5 kg 874 50 kg 8L A157 Fuel cell cartridges contained in equipment containing corrosive substances Origem: SPO 220 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cartuchos para células de combustível, contidos em equipamento contendo substâncias Perigoso que reagem com água A146; 3476 4.3 Quando E0 Proibido Proibido 496 5 kg 496 50 kg 4W A157 Molhado Fuel cell cartridges contained in equipment containing water reactive substances Cartuchos para células de combustível, embalados com equipamentos contendo gás inflamável liquefeito Gás A146; 3478 2.1 E0 Proibido Proibido 217 1 kg 217 15 kg 10L Inflamável A161 Fuel cell cartridges packed with equipment containing liquefied flammable gas Cartuchos para células de combustível, embalados com equipamentos contendo hidrogênio em hidretos metálicos Gás A146; 3479 2.1 E0 Proibido Proibido 217 1 kg 217 15 kg 10L Inflamável A162 Fuel cell cartridges packed with equipment containing hydrogen in metal hydride Cartuchos para células de combustível, embalados com equipamentos contendo líquidos inflamáveis Líquido 3473 3 A146 E0 Proibido Proibido 376 5 kg 376 50 kg 3L Inflamável Fuel cell cartridges packed with equipment containing flammable liquids Cartuchos para células de combustível, embalados com equipamentos contendo substâncias corrosivas A146; 3477 8 Corrosivo E0 Proibido Proibido 875 5 kg 875 50 kg 8L A157 Fuel cell cartridges packed with equipment containing corrosive substances Cartuchos para células de combustível, embalados com equipamentos contendo Perigoso substâncias que reagem com água A146; 3476 4.3 Quando E0 Proibido Proibido 497 5 kg 497 50 kg 4W A157 Molhado Fuel cell cartridges packed with equipment containing water reactive substances Cartuchos para ferramentas, festim † 0014 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 130 25 kg 130 100 kg 3L Cartridges for tools, blank † Origem: SPO 221 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cartuchos, atuando, para extintores de incêndio ou vávula de aparelhos †, ver Cartuchos, dispositivo mecânico (UN 0275, 0276, 0323, 0381) Cartridges, actuating, for fire extinguisher or apparatus valve †, see Cartridges, power device (UN 0275, 0276, 0323, 0381) Cartuchos, dispositivo mecânico † 0275 1.3C Explosivo E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 134 75 kg 1L Cartridges, power device † Cartuchos, dispositivo mecânico † 0323 1.4S Explosivo 1.4 A165 E0 Proibido Proibido 134 25 kg 134 100 kg 3L Cartridges, power device † Cartuchos, dispositivo mecânico † 0381 1.2C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges, power device † Cartuchos, dispositivo mecânico † 0276 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 134 75 kg 1L Cartridges, power device † Cartuchos, explosivos, ver Cargas, demolição (UN 0048) Cartridges, explosive, see Charges, demolition (UN 0048) Cartuchos, iluminante, ver Munição, iluminante , etc. (UN 0171, 0254, 0297) Cartridges, illuminating, see Ammunition, illuminating , etc. (UN 0171, 0254, 0297) Cartuchos, iluminantes † 0049 1.1G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges, flash † Cartuchos, iluminantes † 0050 1.3G Explosivo E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Cartridges, flash † Cartuchos, iniciadores, motor a jato, ver Cartuchos, dispositivo mecânico (UN 0275, 0276, 0323, 0381) Cartridges, starter, jet engine, see Cartridges, power device (UN 0275, 0276, 0323, 0381 ) Origem: SPO 222 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cartuchos, poços de petróleo † 0277 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cartridges, oil well † Cartuchos, poços de petróleo † 0278 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 134 75 kg 1L Cartridges, oil well † Cartuchos, sinalização † 0054 1.3G Explosivo E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Cartridges, signal † Cartuchos, sinalização † 0312 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Cartridges, signal † Cartuchos, sinalização † 0405 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 135 25 kg 135 100 kg 3L Cartridges, signal † Carvão ativado Combustão 1362 4.2 A3 III E1 Proibido Proibido 472 0.5 kg 472 0.5 kg 4L Espontânea Carbon, activated Carvão de origem animal ou vegetal AU 1; CA II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 1361 4.2 A2; A3 7; IR 3; NL III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L Carbon animal or vegetable origin 1; US 3 Carvão não - ativado, ver Carvão (UN 1361) Non - activated carbon, see Carbon (UN 1361 ) Carvão preto (origem animal ou vegetal), ver Carvão (UN 1361) Carbon black (animal or vegetable origin), see Carbon (UN 1361) Carvão vegetal ativado, ve r Carvão ativado (UN 1362 ) Activated charcoal, see Carbon, activated (UN 1362) Catalizador metálico, seco* I Proibido Proibido Proibido Proib ido Proibido Proibido 4L Combustão A1; A3; 2881 4.2 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 473 50 kg 4L Espontânea A36 Metal catalyst, dry* III E1 Proibido Proibido 473 25 kg 473 100 kg 4L Origem: SPO 223 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Catalisador metálico, umedecido* com visível excesso de líquido AU 1; CA Combustão 1378 4.2 A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 473 50 kg 4L 7; IR 3; NL Espontânea Metal catalyst, wetted* with a visible excess of 1; US 3 liquid Catecolborano A210 Catecholborane Células, contendo sódio metálico ou liga de sódio † Perigoso A94 ; A183; 3292 4.3 Quando E0 Proibido Proibido 492 25 kg 492 400 kg 4W A228 Cells, containing metallic sodium or sodium Molhado alloy† Celuloide em blocos, barras, cilindros, folhas, tubos etc., exceto refugos Sólido A3; A48; 2000 4.1 III E1 Proibido Proibido 456 25 kg 456 100 kg 3L Inflamável A205 Celluloid in blocks, rods, rolls, sheets, tubes, etc.
(except scrap) Celuloide, refugos AU 1; CA 2002 4.2 A2; A3 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Celluloid, scrap 1; US 3 Cério aparas de torneamento ou pó de granulação Perigoso grossa 3078 4.3 Quando II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 490 50 kg 4W Molhado Cerium turnings or gritty powder Cério chapas, lingotes ou barras Sólido 1333 4.1 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L Inflamável Cerium slabs, ingots or rods Cério mischmetal, ver Ferrocério (UN 1323) Cer mischmetall, see Ferrocerium (UN 1323) Césio Perigoso 1407 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Caesium Molhado Cetona metilamílica, ver n - Amilmetilcetona (UN 1110) Methyl amyl ketone, see n - Amyl methyl ketone (UN 1110) Origem: SPO 224 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cetonas, líquidas, n.e.* Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1224 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Ketones, liquid, n.o.s.* Chumbo composto, solúvel, n.e.* 2291 6.1 Tóxico A92 III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Lead compound, soluble, n.o.s.* Chumbo tetraetila, ver Mistura antidetonante para combustível para moto r (UN 1649) Tetraethyl lead, see Motor fuel anti - knock mixture (UN 1649) Chumbo tetrametila, ver Mistura antidetonante para combustível para moto r (UN 1649) Tetramethyl lead, see Motor fuel anti - knock mixture (UN 1649) Cianamida cálcica contendo mais de 0,1% de carbureto de cálcio Perigoso 1403 4.3 Quando A71 III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4W Calcium cyanamide with more than 0.1% calcium Molhado carbide Cianeto cúprico, ver Cianeto de cobre (UN 1587) Cupric cyanide, see Copper cyanide (UN 1587) Cianeto de bário 1565 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L US 4 Barium cyanide Cianeto de benzila, ver Fenilacetonitrila, líquida (UN 2470 ) Benzyl cyanide, see Phenylacetonitrile, liquid (UN 2470) Cianeto de cálcio 1575 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L US 4 Calcium cyanide Cianeto de chumbo 1620 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Lead cyanide Origem: SPO 225 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cianeto de chumbo (II), ver Cianeto de chumbo (UN 1620) Lead (II) cyanide, see Lead cyanide (UN 1620) Cianeto de clorometil, ver Cloroacetonitrila (UN 2668) Chloromethyl cyanide, see Chloroacetonitrile (UN 2668) Cianeto de cobre 1587 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Copper cyanide Cianeto de fenila, ver Benzonitrila (UN 2224) P henyl cyanide, see B enzonitrile (UN 2224) Cianeto de hidrogênio, desestabilizado Proibido Hydrogen cyanide, unstabilized Cianeto de hidrogênio, estabilizado contendo menos de 3% de água 6.1 1051 A209 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6H (3) Hydrogen cyanide, stabilized containing less than 3% water Cianeto de hidrogênio, estabilizado contendo menos de 3% de água e absorvido em material inerte e poroso.
1614 6.1 A209 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L Hydrogen cyanide, stabilized containing less than 3% water and absorbed in a porous inert material Cianeto de hidrogênio, solução alcoólica com até 45% de cianeto de hidrogênio 6.1 3294 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Hydrogen cyanide, solution in alcohol with not more than 45% hydrogen cyanide Cianeto de hidrogênio, solução aquosa com até 20% de cianeto de hidrogênio 1613 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L Hydrogen cyanide, aqueous solution with not more than 20% hydrogen cyanide Origem: SPO 226 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cianeto de mercúrio 1636 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Mercury cyanide Cianeto de metila, ver Acetonitrila (UN 1648) Methyl cyanide, see Acetonitrile (UN 1648) Cianeto de metileno, ver Malononitrila (UN 2647) Methylene cyanide, see Malononitrile (UN 2647) Cianeto de níquel 1653 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Nickel cyanide Cianeto de níquel (II), ver Cianeto de níquel (UN 1653) Nickel (II) cyanide, see Nickel cyanide (UN 1653) Cianeto de potássio, sólido 1680 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L US 4 Potassium cyanide, solid Cianeto de potássio, solução I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3413 6.1 Tóxico A3 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Potassium cyanide solution III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Cianeto de prata 1684 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Silver cyanide Cianeto de sódio, sólido 1689 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L US 4 Sodium cyanide, solid Cianeto de sódio, solução I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3414 6.1 Tóxico A3 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Sodium cyanide solution III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Cianeto de tetrametileno, ver Adiponitrila (UN 2205) Tetramethylene cyanide, see Adiponitrile (UN 2205) Cianeto de zinco 1713 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L US 4 Zinc cyanide Origem: SPO 227 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cianeto duplo de mercúrio e potássio 1626 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L Mercuric potassium cyanide Cianeto, solução, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 1935 6.1 Tóxico A3 II E4 Y641 1 L 654 5 L 661 60 L 6L Cyanide solution, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Cianetos de bromobenzila, líquidos AU 1; CA 1694 6.1 Tóxico A1; A29 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 658 30 L 6i 7; IR 3; NL Bromobenzyl cyanides, liquid 1; US 3 Cianetos de bromobenzila, sólidos 3449 6.1 Tóxico A29 I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L Bromobenzyl cyanides, solid Cianetos, inorgânicos, sólidos, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 1588 6.1 Tóxico A3; A13 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Cyanides, inorganic, solid, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Cianetos, orgânicos, inflamáveis, tóxicos, n.e., ver Nitrilas, inflamáveis, tóxicas, n.e. (UN 3273) Cyanides, organic, flammable, toxic, n.o.s., see Nitriles, flammable, toxic, n.o.s . (UN 3273 ) Cianetos, orgânicos, tóxicos, inflamáveis, n.e., ver Nitrilas, tóxicas, inflamáveis, n.e. (UN 3275) Cyanides, organic, toxic, flammable, n.o.s., see Nitriles, toxic, flammable, n.o.s . (UN 3275 ) Cianetos, orgânicos, tóxicos, n.e., ver Nitrilas, tóxicas, líquidas, n.e. (UN 3276) ou Nitrilos, tóxicos, sólidos, n.e. (UN 3439) Cyanides, organic, toxic, n.o.s., see Nitriles, liquid, toxic, n.o.s . (UN 3276) or Nitriles, solid, toxic, n.o.s . (UN 3439 ) Cianoacetonitrila, ver Malononitrila (UN 2647) Cyanoacetonitrile, see Malononitrile (UN 2647) Cianogênio AU 1; CA 2.3 1026 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Cyanogen 1; US 3 Ciclo heptano Líquido 2241 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Cycloheptane Origem: SPO 228 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ciclo hepteno Líquido 2242 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Cycloheptene Ciclo hexano Líquido 1145 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Cyclohexane Ciclo hexanona Líquido 1915 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Cyclohexanone Ciclo hexeno Líquido 2256 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Cyclohexene Ciclo hexilamina Corrosivo & 2357 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) Cyclohexylamine Inflamável Ciclo - heptatrieno Líquido 2603 Inflamável & II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P (6.1) Cycloheptatriene Tóxico Ciclo - hexeniltriclorosilano AU 1; CA 1762 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Cyclohexenyltrichlorosilane 1; US 3 Ciclo - hexil mercaptana Líquido 3054 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Cyclohexyl mercaptan Ciclo - hexiltriclorosilano AU 1; CA 1763 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Cyclohexyltrichlorosilane 1; US 3 Ciclobutano AU 1; CA Gás 2601 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Cyclobutane 1; US 3 1,5,9 - Ciclododecatrieno 2518 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L 1,5,9 - Cyclododecatriene 1,3,5 - Cicloheptatrieno, ver Ciclo - heptatrieno (UN 2603 ) 1 ,3,5 - Cycloheptatriene, see C ycloheptatriene ( UN 2603) Origem: SPO 229 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 1,4 - Ciclohexadienodiona, ver Benzoquinona (UN 2587) 1,4 - Cyclohexadienedione, see Benzoquinone (UN 2587) Ciclohexanotiol, ver Ciclo - hexil mercaptana (UN 3054) Cyclohexanethiol, see Cyclohexyl mercaptan (UN 3054) Ciclonita e Ciclotetrametilenotetranitramina (HMX; octogênio), mistura insensibilizada com no mínimo 10% de insensibilizante, em massa 0391 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cyclonite and cyclotetramethylenetetranitramine mixture, desensitized with not less than 10% phlegmatizer, by mass Ciclonita e Ciclotetrametilenotetranitramina (HMX; octogênio), mistura, umedecida com no mínimo 15% de água, em massa 0391 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cyclonite and cyclotetramethylenetetranitramine mixture, wetted with not less than 15% water, by mass Ciclonita, insensibilizada 0483 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cyclonite, desensitized Ciclonita, umedecida com no mínimo 15% de água, em massa 0072 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cyclonite, wetted with not less than 15% water, by mass Ciclooctadienos Líquido 2520 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Cyclooctadienes Ciclooctatetraeno Líquido 2358 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Cyclooctatetraene Ciclopentano Líquido 1146 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Cyclopentane Origem: SPO 230 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ciclopentanol Líquido 2244 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Cyclopentanol Ciclopentanona Líquido 2245 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Cyclopentanone Ciclopenteno Líquido 2246 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Cyclopentene Ciclopropano AU 1; CA Gás 1027 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10A 7; IR 3; NL Inflamável Cyclopropane 1; US 3 Ciclotetrametilenotetranitramina (seco ou fleumatizado)(HMX) Proibido Cyclotetramethylenetetranitramine (dry or unphlegmatized)(HMX) Ciclotetrametilenotetranitramina, insensibilizada 0484 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cyclotetramethylenetetranitramine, desensitized Ciclotetrametilenotetranitramina (HMX; octogênio) umedecida com no mínimo 15% de água, em massa 0226 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cyclotetramethylenetetranitramine, wetted with not less than 15% water, by mass Ciclotrimetilenotrinitramina e Ciclotetrametilenotetranitramina, mistura insensibilizada com no mínimo 10% de insensibilizante, em massa 0391 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cyclotrimethylenetrinitramine and cyclotetramethylenetetranitramine mixture, desensitized with not less than 10% phlegmatizer, by mas s Origem: SPO 231 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ciclotrimetilenotrinitramina e Ciclotetrametilenotetranitramina, mistura, umedecida com no mínimo 15% de água, em massa 0391 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cyclotrimethylenetrinitramine and cyclotetramethylenetetranitramine mixture, wetted with not less than 15% water, by mas s Ciclotrimetilenotrinitramina, insensibilizada 0483 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cyclotrimethylenetrinitramine, desensitized Ciclotrimetilenotrinitramina, umedecida com no mínimo 15% de água, em massa 0072 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cyclotrimethylenetrinitramine, wetted with not less than 15% water, by mass Cimenos Líquido 2046 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Cymenes Cimento, ver Adesivos contendo líquido inflamável (UN 1133) Cement, see Adhesives containing flammable liquid (UN 1133) Cimol, ver Cimenos (UN 2046) Cymol, see Cymenes (UN 2046) Cinameno, ver Estireno monômero, estabilizado (UN 2055) Cinnamene, see Styrene monomer, stabilized (UN 2055) Cinamol, ver Estireno monômero, estabilizado (UN 2055) Cinnamol, see Styrene monomer, stabilized (UN 2055) Cineno, ver Dipenteno (UN 2052) Cinene, see Dipentene (UN 2052) Origem: SPO 232 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cloral, anidro, estabilizado 2075 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Chloral, anhydrous, stabilized Clorato cúprico, ver Clorato de cobre (UN 2721) Cupric chlorate, see Copper chlorate (UN 2721) Clorato de amônio Proibido Ammonium chlorate Clorato de bário, sólido 5.1 Oxidante & 1445 II E2 Y543 1 kg 558 5 kg 562 25 kg 5P (6.1) Tóxico Barium chlorate, solid Clorato de bário, solução 5.1 Oxidante & II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5P 3405 A3 (6.1) Tóxico III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5P Barium chlorate solution Clorato de cálcio 1452 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Calcium chlorate Clorato de cálcio, solução aquosa II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5L 2429 5.1 Oxidante A3 III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5L Calcium chlorate, aqueous solution Clorato de cobre 2721 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Copper chlorate Clorato de cobre (II), ver Clorato de cobre (UN 2721) Copper (II) chlorate, see Copper chlorate (UN 2721) Clorato de estrôncio 1506 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Strontium chlorate Clorato de hidrazina Proibido Hydrazine chlorate Clorato de magnésio 2723 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Magnesium chlorate Clorato de potássio 1485 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Potassium chlorate Origem: SPO 233 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Clorato de potássio misturado com óleo mineral, ver Explosivos, demolição, tipo C (UN 0083) Potassium chlorate mixed with mineral oil, see Explosive, blasting, type C (UN 0083) Clorato de potássio, solução aquosa II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5L 2427 5.1 Oxidante A3 III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5L Potassium chlorate, aqueous solution Clorato de sódio 1495 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Sodium chlorate Clorato de sódio misturado com dinitrotolueno, ver Explosivos, demolição, tipo C (UN 0083) Sodium chlorate mixed with dinitrotoluene, see Explosive, blasting, type C (UN 0083) Clorato de sódio, solução aquosa II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5L 2428 5.1 Oxidante A3 III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5L Sodium chlorate, aqueous solution Clorato de tálio 5.1 Oxidante & 2573 II E2 Y543 1 kg 558 5 kg 562 25 kg 5P (6.1) Tóxico Thallium chlorate Clorato de tálio (I), ver Clorato de táli o (UN 2573) Thallium (I) chlorate, see Thallium chlorate (UN 2573) Clorato de zinco 1513 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Zinc chlorate Clorato e borato, mistura, ver Mistura de clorato e borat o (UN 1458) Borate and chlorate mixture, see Chlorate and borate mixture (UN 1458) Clorato talioso, ver Clorato de tálio (UN 2573) Thallous chlorate, see Thallium chlorate (UN 2573) Cloratos inorgânicos, n.e.* 1461 5.1 Oxidante A171 II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Chlorates, inorganic, n.o.s.* Origem: SPO 234 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cloratos inorgânicos, solução aquosa, n.e.* II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5L 3210 5.1 Oxidante A3; A171 III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5L Chlorates, inorganic, aqueous solution, n.o.s.* Cloreto arsenioso, ver Tricloreto de arsênio (UN 1560) Arsenious chloride, see Arsenic trichloride (UN 1560) Cloreto arsenoso, ver Tricloreto de arsênio (UN 1560) Arsenous chloride, see Arsenic trichloride (UN 1560) Cloreto cianúrico 2670 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Cyanuric chloride Cloreto de acetila Líquido 1717 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) Acetyl chloride Corrosivo Cloreto de alila Líquido 1100 Inflamável & I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P (6.1) Allyl chloride Tóxico Cloreto de alumínio, anidro 1726 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Aluminium chloride, anhydrous Cloreto de alumínio, solução 2581 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Aluminium chloride solution Cloreto de amila Líquido 1107 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Amyl chloride Cloreto de anilina, ver Cloridrato de anilin a (UN 1548 ) Aniline chloride, see Aniline hydrochloride (UN 1548) Cloreto de anisoíla 1729 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Anisoyl chloride Origem: SPO 235 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cloreto de antimônios, ver Tricloreto de antimônio (UN 1733) Antimonious chloride, see Antimony trichloride (UN 1733) Cloreto de arsênio, ver Tricloreto de arsênio (UN 1560) Arsenic chloride, see Arsenic trichloride (UN 1560) Cloreto de benzeno diazônio (seco) Proibido Benzene diazonium chloride (dry) Cloreto de benzenossulfonila 2225 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L US 4 Benzenesulphonyl chloride Cloreto de benzila 6.1 Tóxico & 1738 II E4 Proibido Proibido 653 1 L 660 30 L 6C (8) Corrosivo Benzyl chloride Cloreto de benzilideno 1886 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Benzylidene chloride Cloreto de benzoíla 1736 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8W Benzoyl chloride Cloreto de bromo AU 1; CA 2.3 2901 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Bromine chloride 1; US 3 Cloreto de n - butila, ver Clorobutanos (UN 1127) n - Butyl chloride, see Chlorobutanes (UN 1127) Cloreto de butirila Líquido 2353 Infla mável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) Butyryl chloride Corrosivo Cloreto de butiroíla, ver Cloreto de butirila (UN 2353 ) Butyroyl chloride, see Butyryl chloride (UN 2353) Cloreto de carbonila, ver Fosgênio (UN 1076) Carbonyl chloride, see Phosgene (UN 1076) Origem: SPO 236 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cloreto de chumbo, sólido, ver Chumbo composto, solúvel, n.e. (UN 2291) Lead chloride, solid, see Lead compound, soluble, n.o.s. (UN 2291) Cloreto de cianogênio, estabilizado AU 1; CA 2.3 1589 A2; A209 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Cyanogen chloride, stabilized 1; US 3 Cloreto de cloroacetila AU 1; CA 6.1 1752 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6Ci 7; IR 3; NL (8) Chloroacetyl chloride 1; US 3 Cloreto de cobre 2802 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L US 4 Copper chloride Cloreto de 2 - diazo - 1 - naftol - 4 - sulfonil Proibido 2 - Diazo - 1 - naphthol - 4 - sulphonylchloride Cloreto de 2 - diazo - 1 - naftol - 5 - sulfonil Proibido 2 - Diazo - 1 - naphthol - 5 - sulphonylchloride Cloreto de dicloroacetila 1765 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8i Dichloroacetyl chloride Cloreto de dietiltiofosforila 2751 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Diethylthiophosphoryl chloride Cloreto de dimetilcarbamoíla 2262 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L US 4 Dimethylcarbamoyl chloride Cloreto de dimetiltiofosforila 6.1 Tóxico & 2267 II E4 Y640 0.5 L 653 1 L 660 30 L 6C (8) Corrosivo Dimethyl thiophosphoryl chloride Cloreto de estanho pentahidratado, ver Cloreto estânico, pentahidratado (UN 2440) Tin chloride pentahydrate, see Stannic chloride pentahydrat e (UN 2440 ) Origem: SPO 237 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cloreto de estanho pentahidratado (IV), ver Cloreto estânico, pentahidratado (UN 2440) Tin (IV) chloride pentahydrate, see Stannic chloride pentahydrat e (UN 2440 ) Cloreto de estanho, anidro, ver Cloreto estânico, anidr o (UN 1827) Tin chloride anhydrous, see Stannic chloride, anhydrous (UN 1827) Cloreto de estanho (IV), anidro, ver Cloreto estânico, anidro (UN 1827) Tin (IV) chloride, anhydrous, see Stannic chloride, anhydrou s (UN 1827 ) AU 1; CA Cloreto de etila Gás 7; IR 3; NL 1037 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10A Inflamável 1; US 3; Ethyl chloride US 4 Cloreto de etilideno, ver 1,1 - Dicloroetano (UN 2362) Ethylidene chloride, see 1,1 - Dichloroethane (UN 2362) Cloreto de fenilacetila 2577 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8i Phenylacetyl chloride Cloreto de fenilcarbilamina 1672 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6i Phenylcarbylamine chloride Cloreto de ferro, anidro, ver Cloreto férrico, anidr o (UN 1773) Iron chloride, anhydrous, see Ferric chloride, anhydrous (UN 1773) Cloreto de ferro (III), anidro, ver Cloreto férrico, anidr o (UN 1773) Iron (III) chloride, anhydrous, see Ferric chloride, anhydrous (UN 1773) Origem: SPO 238 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cloreto de ferro, solução, ver Cloreto férrico, soluçã o (UN 2582) Iron chloride solution, see Ferric chloride solution (UN 2582) Cloreto de fosforila, ver Oxicloreto de fósfor o (UN 1810) Phosphoryl chloride, see Phosphorus oxychloride (UN 1810) Cloreto de fósforo, ver Tricloreto de fósfor o (UN 1809) Phosphorus chloride, see Phosphorus trichloride (UN 1809) Cloreto de fumarila 1780 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Fumaryl chloride Cloreto de hidrogênio, anidro AU 1; CA 2.3 1050 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Hydrogen chloride, anhydrous 1; US 3 Cloreto de hidrogênio, líquido refrigerado 2.3 2186 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP (8) Hydrogen chloride, refrigerated liquid Cloreto de isobutirila Líquido 2395 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) Isobutyryl chloride Corrosivo Cloreto de isopropila, ver 2 - Cloropropano (UN 2356) Isopropyl chloride, see 2 - Chloropropane (UN 2356) Cloreto de mercúrio, ver Mercúrio Composto, sólido, n.e . (UN 2025) Mercurous chloride, see Mercury compound, solid, n.o.s. (UN 2025) Cloreto de metanossulfonila 6.1 3246 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6C (8) Methanesulphonyl chloride Origem: SPO 239 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cloreto de metila AU 1; CA Gás 1063 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 100 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Methyl chloride 1; US 3 Cloreto de metilalila Líquido 2554 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Methylallyl chloride Cloreto de metileno, ver Diclorometano (UN 1593) Methylene chloride, see Dichloromethane (UN 1593) Cloreto de nitrosila AU 1; CA 2.3 1069 A2 Proibido Proibido Proibido Proibi do Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Nitrosyl chloride 1; US 3 Cloreto de perfluoracetil, ver Cloreto de trifluoracetila (UN 3057) Perfluoroacetylchloride, see Trifluoroacetyl chloride (UN 3057) Cloreto de picrila 0155 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Picryl chloride Cloreto de picrila, umedecido com teor de água igual ou superior a 10%, em massa Sólido 3365 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Picryl chloride, wetted with not less than 10% water, by mass Cloreto de pirossulfurila 1817 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8W Pyrosulphuryl chloride Cloreto de pivaloíla, ver Cloreto de trimetilacetila (UN 2438) Pivaloyl chloride, see Trimethylacetyl chloride (UN 2438) Cloreto de propila, ver 1 - Cloropropano (UN 1278) Propyl chloride, see 1 - Chloropropane (UN 1278) Cloreto de propionila Líquido 1815 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) Propionyl chloride Corrosivo Origem: SPO 240 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cloreto de silício, ver Tetracloreto de silício (UN 1818) Silicon chloride, see Silicon tetrachloride (UN 1818) Cloreto de sulfurila 6.1 1834 I Pr oibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6C (8) Sulphuryl chloride Cloreto de tiofosforila AU 1; CA 1837 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8W 7; IR 3; NL Thiophosphoryl chloride 1; US 3 Cloreto de tionila AU 1; CA 1836 8 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8W 7; IR 3; NL Thionyl chloride 1; US 3 Cloreto de tricloroacetila AU 1; CA 2442 8 A2 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8W 7; IR 3; NL Trichloroacetyl chloride 1; US 3 Cloreto de trifluoracetila AU 1; CA 2.3 3057 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Trifluoroacetyl chloride 1; US 3 Cloreto de trimetilacetila 6.1 2438 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6FW (3 e 8) Trimethylacetyl chloride Cloreto de valerila Corrosivo & 2502 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8FW (3) Valeryl chloride Inflamável AU 1; CA Cloreto de vinila, estabilizado Gás 7; IR 3; NL 1086 2.1 A1; A209 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L Inflamável 1; US 3; Vinyl chloride, stabilized US 4 Cloreto de vinilideno, estabilizado Líquido 1303 3 A209 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável Vinylidene chloride, stabilized Cloreto de zinco, anidro 2331 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Zinc chloride, anhydrous Cloreto de zinco, solução 1840 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Zinc chloride solution Origem: SPO 241 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cloreto duplo de mercúrio e amônio 1630 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury ammonium chloride Cloreto e clorato de magnésio, mistura, ver Mistura de cloreto e clorato de magnésio, sólida (UN 1459) ou Mistura de cloreto e clorato de magnésio em solução (UN 3407) Magnesium chloride and chlorate mixture, see Chlorate and magnesium chloride mixture, solid (UN 1459) or Chlorate and magnesium chloride mixture solution (UN 3407) Cloreto estânico, anidro 1827 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8W Stannic chloride, anhydrous Cloreto estânico, pentahidratado 2440 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Stannic chloride pentahydrate Cloreto férrico, anidro 1773 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Ferric chloride, anhydrous Cloreto férrico, solução 2582 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Ferric chloride solution Cloreto mercúrico 1624 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercuric chloride Cloretos de clorobenzila, líquidos 2235 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Chlorobenzyl chlorides, liquid Cloretos de clorobenzila, sólidos 3427 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Chlorobenzyl chlorides, solid Cloretos de enxofre AU 1; CA 1828 8 Corrosivo A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 854 2.5 L 8W 7; IR 3; NL Sulphur chlorides 1; US 3 Cloridrato de anilina 1548 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Aniline hydrochloride Origem: SPO 242 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cloridrato de nicotina, líquido II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 1656 6.1 Tóxico A3; A6 US 4 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Nicotine hydrochloride, liquid Cloridrato de nicotina, solução II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 1656 6.1 Tóxico A3; A6 US 4 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Nicotine hydrochloride solution Clorito de cálcio 1453 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Calcium chlorite Clorito de prata (seco) Proibido Silver chlorite (dry) Clorito de sódio 1496 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Sodium chlorite Clorito, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1908 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Chlorite solution Cloritos, inorgânicos, n.e.* 1462 5.1 Oxidante A172 II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Chlorites, inorganic, n.o.s.* Cloro AU 1; CA 2.3 1017 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Chlorine 1; US 3 Cloro, adsorvido AU 1; CA 2.3 3520 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Chlorine, adsorbed 1; US 3 1 - Cloro - 3 - bromopropano, ver 1 - Bromo - 3 - cloropropan o (UN 2688 ) 1 - Chloro - 3 - bromopropane, see 1 - Bromo - 3 - chloropropane (UN 2688) 1 - Cloro - 1,1 - difluor o etano AU 1; CA Gás 2517 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável 1 - Chloro - 1,1 - difluoroethane 1; US 3 3 - Cloro - 1,2 - dihidroxipropano, ver Glicerol - alfa - monocloridrina (UN 2689) 3 - Chloro - 1,2 - dihydroxypropane, see Glycerol alpha - monochlorohydrin (UN 2689) Origem: SPO 243 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 1 - Cloro - 3 - metilbutano, ver Cloreto de amila (UN 1107) 1 - Chloro - 3 - methylbutane, see Amyl chloride (UN 1107) 2 - Cloro - 2 - metilbutano, ver Cloreto de amila (UN 1107) 2 - Chloro - 2 - methylbutane, see Amyl chloride (UN 1107) 3 - Cloro - 2 - metilprop - 1 - eno, ver Cloreto de metilalila (UN 2554) 3 - Chloro - 2 - methylprop - 1 - ene, see Methylallyl chloride (UN 2554) 3 - Cloro - propanodiol - 1,2, ver Glicerol - alfa - monocloridrina (UN 2689) 3 - Chloro - propanediol - 1,2, see Glycerol alpha - monochlorohydrin (UN 2689) 1 - Cloro - 1,2,2,2 - tetrafluor o etano Gás não - 1021 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável 1 - Chloro - 1,2,2,2 - tetrafluoroethane 1 - Cloro - 2,2,2 - trifluoretano Gás não - 1983 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável 1 - Chloro - 2,2,2 - trifluoroethane Cloroacetaldeído, ver 2 - Cloroetanal (UN 2232) Chloroacetaldehyde, see 2 - Chloroethanal (UN 2232) Cloroacetato de etila Tóxico & 6.1 1181 Líquido II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Ethyl chloroacetate Inflamável Cloroacetato de isopropila Líquido 2947 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Isopropyl chloroacetate Cloroacetato de metila 6.1 2295 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Methyl chloroacetate Origem: SPO 244 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cloroacetato de sódio 2659 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Sodium chloroacetate Cloroacetato de vinila Tóxico & 6.1 2589 Líquido II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Vinyl chloroacetate Inflamável Cloroacetofenona, líquida AU 1; CA 3416 6.1 Tóxico A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 661 60 L 6i 7; IR 3; NL Chloroacetophenone, liquid 1; US 3 Cloroacetofenona, sólida AU 1; CA 1697 6.1 Tóxico A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 676 100 kg 6i 7; IR 3; NL Chloroacetophenone, solid 1; US 3 Cloroacetona (desestabilizada) Proibido Chloroacetone (unstabilized) Cloroacetona, estabilizada 6.1 1695 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6Fi (3 e 8) Chloroacetone, stabilized Cloroacetonitrila AU 1; CA 6.1 2668 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F 7; NL 1; US (3) Chloroacetonitrile 3 Cloroanilinas, líquidas 2019 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Chloroanilines, liquid Cloroanilinas, sólidas 2018 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Chloroanilines, solid Cloroanisidinas 2233 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Chloroanisidines Clorobenzeno Líquido 1134 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L US 4 Inflamável Chlorobenzene 1 - Clorobutano, ver Clorobutanos (UN 1127) 1 - Chlorobutane, see Chlorobutanes (UN 1127 ) 2 - Clorobutano, ver Clorobutanos (UN 1127) 2 - Chlorobutane, see Chlorobutanes (UN 1127 ) Origem: SPO 245 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Clorobutanos Líquido 1127 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Chlorobutanes Clorocarbonato de alila, ver Cloroformiato de alil a (UN 1722 ) Allyl chlorocarbonate, see Allyl chloroformate (UN 1722) Clorocarbonato de benzila, ver Cloroformiato de benzil a (UN 1739) Benzyl chlorocarbonate, see Benzyl chloroformate (UN 1739) Clorocarbonato de etila, ver Cloroformiato de etil a (UN 1182) Ethyl chlorocarbonate, see Ethyl chloroformate (UN 1182) Clorocarbonato de metila, ver Cloroformiato de metila (UN 1238) Methyl chlorocarbonate, see Methyl chloroformat e (UN 1238 ) Clorocresóis (solução) II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 2669 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Chlorocresols solution Clorocresóis, sólidos 3437 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Chlorocresols, solid Clorodifluorbromometano Gás não - 1974 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Chlorodifluorobromomethane Clorodifluor o metano Gás não - 1018 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Chlorodifluoromethane Clorodinitrobenzenos, líquidos 1577 6.1 Tóxico A113 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Chlorodinitrobenzenes, liquid Clorodinitrobenzenos, sólidos 3441 6.1 Tóxico A113 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Chlorodinitrobenzenes, solid Origem: SPO 246 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 2 - Cloroetanal 2232 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L 2 - Chloroethanal Cloroetano, ver Cloreto de etila (UN 1037) Chloroethane, see Ethyl chloride (UN 1037 ) 2 - Cloroetanol, ver Etilenocloridrina (UN 1135) 2 - Chloroethanol, see Ethylene chlorohydrin (UN 1135) Cloroetanonitrila, ver Cloroacetonitrila (UN 2668) Chloroethane nitrile, see Chloroacetonitrile (UN 2668) Clorofeniltriclorosilano AU 1; CA 1753 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Chlorophenyltrichlorosilane 1; US 3 Clorofenóis, líquidos 2021 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L US 4 Chlorophenols, liquid Clorofenóis, sólidos 2020 6.1 Tóxico A25 III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L US 4 Chlorophenols, solid Clorofenolatos, líquidos 2904 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Chlorophenolates, liquid Clorofenolatos, sólidos 2905 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Chlorophenolates, solid Cloroformiato de alila 6.1 1722 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6CF (3 e 8) Allyl chloroformate Cloroformiato de benzila AU 1; CA 1739 8 Corrosivo A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 854 2.5 L 8L 7; IR 3; NL Benzyl chloroformate 1; US 3 Cloroformiato de n - butila 6.1 2743 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6CF (3 e 8) n - Butyl chloroformate Cloroformiato de t - butilciclo - hexila 2747 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L tert - Butylcyclohexyl chloroformate Origem: SPO 247 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Tóxico & Cloroformiato de ciclobutila 6.1 Líquido 2744 II E4 Y640 0.5 L 653 1 L 660 30 L 6CF (3 e 8) Inflamável & Cyclobutyl chloroformate Corrosivo Cloroformiato de clorometila 6.1 Tóxico & 2745 II E4 Y640 0.5 L 653 1 L 660 30 L 6C (8) Corrosivo Chloromethyl chloroformate Cloroformiato de etila 6.1 1182 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6CF (3 e 8) Ethyl chloroformate Cloroformiato de 2 - etilhexila 6.1 Tóxico & 2748 II E4 Y640 0.5 L 653 1 L 660 30 L 6C (8) Corrosivo 2 - Ethylhexyl chloroformate Cloroformiato de fenila 6.1 Tóxico & 2746 II E4 Y641 1 L 653 1 L 660 30 L 6C (8) Corrosivo Phenyl chloroformate Cloroformiato de isopropila AU 1; CA 6.1 2407 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6CF 7; IR 3; NL (3 e 8) Isopropyl chloroformate 1; US 3 Cloroformiato de metila 6.1 1238 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3 e 8) Methyl chloroformate Cloroformiato de n - propila 6.1 2740 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6CF (3 e 8) n - Propyl chloroformate Cloroformiatos, tóxicos, corrosivos, Tóxico & inflamáveis, n.e.* 6.1 Líquido 2742 II E4 Y640 0.5 L 653 1 L 660 30 L 6CF (3 e 8) Inflamável & Chloroformates, toxic, corrosive, flammable, Corrosivo n.o.s.* Cloroformiatos, tóxicos, corrosivos, n.e.* 6.1 Tóxico & 3277 II E4 Y640 0.5 L 653 1 L 660 30 L 6C (8) Corrosivo Chloroformates, toxic, corrosive, n.o.s.* Clorofórmio 1888 6.1 Tóxico III E1 Y680 2 L 680 60 L 680 220 L 6A US 4 Chloroform Clorometano, ver Cloreto de metila (UN 1063) Chloromethane, see Methyl chloride (UN 1063) Origem: SPO 248 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cloronitroanilinas 2237 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Chloronitroanilines Cloronitrobenzenos, líquidos 3409 6.1 Tóxico A113 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Chloronitrobenzenes, liquid Cloronitrobenzenos, sólidos 1578 6.1 Tóxico A113 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Chloronitrobenzenes, solid Cloronitrotoluenos, líquidos 2433 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Chloronitrotoluenes, liquid Cloronitrotoluenos, sólidos 3457 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Chloronitrotoluenes, solid Cloropentafluoretano Gás não - 1020 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Chloropentafluoroethane Cloropicrina 1580 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L Chloropicrin 2 - Cloropiridina 2822 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 2 - Chloropyridine Cloropreno, desestabilizado Proibido Chloroprene, uninhibited Cloropreno, estabilizado Líquido 1991 Inflamável & A209 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3HP (6.1) Chloroprene, stabilized Tóxico 3 - Cloroprop - 1 - eno, ver Cloreto de alila (UN 1100) 3 - Chloroprop - 1 - ene, see Allyl chloride (UN 1100) 1 - Cloropropano AU 1; CA Líquido 1278 3 A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 364 60 L 3H 7; IR 3; NL Inflamável 1 - Chloropropane 1; US 3 2 - Cloropropano Líquido 2356 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável 2 - Chloropropane Origem: SPO 249 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 3 - Cloropropanol - 1 2849 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L 3 - Chloropropanol - 1 2 - Cloropropeno Líquido 2456 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável 2 - Chloropropene 3 - Cloropropeno, ver Cloreto de alila (UN 1100) 3 - Chloropropene, see Allyl chloride (UN 1100) 2 - Cloropropionato de etila Líquido 2935 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Ethyl 2 - chloropropionate 2 - Cloropropionato de isopropila Líquido 2934 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Isopropyl 2 - chloropropionate 2 - Cloropropionato de metila Líquido 2933 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Methyl 2 - chloropropionate alfa - Cloropropionato de metila, ver 2 - Cloropropionato de metila (UN 2933) Methyl - alpha - chloropropionate, see Methyl 2 - chloropropionate (UN 2933) Clorosilanos, corrosivos, inflamáveis, n.e. Corrosivo & AU 1; CA 2986 Líquido A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8F 7; IR 3; NL (3) Chlorosilanes, corrosive, flammable, n.o.s. Inflamável 1; US 3 Clorosilanos, corrosivos, n.e. AU 1; CA 2987 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Chlorosilanes, corrosive, n.o.s. 1; US 3 Clorosilanos, inflamáveis, corrosivos, n.e. Líquido 2985 Inflamável & II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 377 5 L 3C (8) Chlorosilanes, flammable, corrosive, n.o.s. Corrosivo Perigoso Clorosilanos, que reagem com água, Quando inflamáveis, corrosivos, n.e.
4.3 Molhado & 2988 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4FW (3 e 8) Líquido Chlorosilanes, water - reactive, flammable, Inflamável & corrosive, n.o.s.
Corrosivo Origem: SPO 250 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Clorosilanos, tóxicos, corrosivos, inflamáveis, Tóxico & n.e.* 6.1 Líquido 3362 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 681 30 L 6CF (3 e 8) Inflamável & Chlorosilanes, toxic, corrosive, flammable, Corrosivo n.o.s.* Clorosilanos, tóxicos, corrosivos, n.e.* 6.1 Tóxico & 3361 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 681 30 L 6C (8) Corrosivo Chlorosilanes, toxic, corrosive, n.o.s.* Clorotioformiato de etila 2826 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8F (3) Ethyl chlorothioformate Clorotoluenos Líquido 2238 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Chlorotoluenes Clorotoluidinas, líquidas 3429 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Chlorotoluidines, liquid Clorotoluidinas, sólidas 2239 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Chlorotoluidines, solid Clorotrifluometano Gás não - 1022 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Chlorotrifluoromethane Clorotrifluoretileno, ver Trifluorcloroetileno, estabilizado (UN 1082) Chlorotrifluoroethylene, see Trifluorochloroethylene, stabilize d (UN 1082 ) Coca, aquecida Proibido Coke, hot Cocculus, calumba, ver Toxinas extraídas de fontes vivas, líquidas, n.e. (UN 3172) ou Toxinas extraídas de fonte s viv a s, sólidas , n.e.
(UN 3462) Cocculus, see Toxins, extracted from living sources, n.o.s . (UN 3172, 3462 ) Origem: SPO 251 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Combustível de jato, ver Combustível para motores de aviação a turbin a (UN 1863) Jet fuel, see Fuel, aviation, turbine engine (UN 1863) Combustível de petróleo Líquido 1203 3 A100 II E2 Y34 1 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Petrol Combustível para motores Líquido 1203 3 A100 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Motor spirit Combustível para motores de aviação a turbina I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3L Líquido 1863 3 A3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Fuel, aviation, turbine engine III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Complexo de trifluoreto de boro e de ácido acético, sólido 3419 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Boron trifluoride acetic acid complex, solid Complexo de trifluoreto de boro e de ácido propiônico, sólido 3420 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Boron trifluoride propionic acid complex, solid Componentes do sistema de combustível (incluindo unidades de controle de combustível (FCU), carburadores, linhas de combustível, bombas de combustível), ver Produtos perigosos em aparelhos ou Produtos perigosos em artigos ou Produtos perigosos em maquinaria (UN 3363) Fuel system components (including fuel control units (FCU), carburettors, fuel lines, fuel pumps), see Dangerous goods in apparatu s or Dangerous goods in articles or Dangerous g oods in machiner y (UN 3363 ) Composição B, ver Hexolita , etc (UN 0118) Composition B, see Hexolit e , etc. (UN 0118 ) Composição iluminante em pó † 0094 1.1G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Flash powder † Origem: SPO 252 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Composição iluminante em pó † 0305 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Flash powder † Composto de selênio, líquido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3440 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Selenium compound, liquid, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Composto organofosforado, tóxico, inflamável, n.e.* Tóxico & 6.1 A4; A6; I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F 3279 Líquido (3) A137 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F Organophosphorus compound, toxic, Inflamável flammable, n.o.s.* Composto organofosforado, tóxico, líquido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L A3; A4; A6; 3278 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L A137 Organophosphorus compound, liquid, toxic, III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L n.o.s.* Composto organometálico, tóxico, líquido, I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L n.e.* 3282 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Organometallic compound, liquid, toxic, n.o.s.* Composto organometálico, tóxico, sólido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3467 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Organometallic compound, solid, toxic, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Composto plástico para moldagem sob forma de pasta, folha ou corda extrudada, que desprende vapor inflamável 3314 9 Diversos A38 III E1 Proibido Proibido 957 100 kg 957 200 kg 9L Plastics moulding compound in dough, sheet or extruded rope form evolving flammable vapour Compostos de Iodoxi (seco) Proibido Iodoxy compounds (dry) Condensada, Gasolina, ver Gasolina ou Combustivel de petróleo ou Combustível para motores (UN 1203) Casinghead gasoline, see Gasoline or Petrol or Motor spirit (UN 1203) Copra † AU 1; CA 1363 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Copra † 1; US 3 Origem: SPO 253 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Corante, corrosivo, líquido, n.e.* I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L 2801 8 Corrosivo A3 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Dye, liquid, corrosive, n.o.s.* III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Corante, corrosivo, sólido, n.e.* I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8L 3147 8 Corrosivo A3 II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Dye, solid, corrosive, n.o.s.* III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Corante, tóxico, líquido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 1602 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 661 60 L 6L Dye, liquid, toxic, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Corante, tóxico, sólido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3143 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Dye, solid, toxic, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Corantes e intermediário para corantes, n.e., líquido inflamável, ver Líquido inflamável, n.e .
(UN 1993) Dye and dye intermediate, n.o.s., flammable liquid, see Flammable liquid, n.o.s.
(UN 1993) Cordel, acendedor † AU 1; CA 0066 1.4G Explosivo 1.4 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 140 75 kg 1L 7; IR 3; NL Cord, igniter † 1; US 3 Cordel, detonante com revestimento metálico † 0102 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cord, detonating, metal clad † Cordel, detonante com revestimento metálico † 0290 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cord, detonating, metal clad † Cordel, detonante flexível † AU 2; CA 0065 1.1D A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L 7; IR 3; NL Cord, detonating, flexible † 1; US 3 Cordel, detonante flexível † AU 1; CA 0289 1.4D Explosivo 1.4 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 139 75 kg 1L 7; IR 3; NL Cord, detonating, flexible † 1; US 3 Cordel, detonante, de efeito suave com revestimento metálico † 0104 1.4D Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 139 75 kg 1L Cord, detonating, mild effect, metal clad † Origem: SPO 254 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cordite, ver Pólvora, sem fumaç a (UN 0160, 0161, 0509) Cordite, see Powder, smokeless (UN 0160, 0161, 0509) Corta - cabos, explosivos † 0070 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 134 25 kg 134 100 kg 3L Cutters, cable, explosive † Cortadores de cabo, explosivo, ver Corta - cabos, explosivos (UN 0070) Cable cutters, explosive, see Cutters, cable, explosive (UN 0070) Cosméticos, corrosivos, líquidos, n.e., ver Líquido corrosivo, n.e. (UN 1760) Cosmetics, corrosive, liquid, n.o.s., see Corrosive liquid, n.o.s. (UN 1760 ) Cosméticos, corrosivos, sólidos, n.e., ver Sólido corrosivo, n.e. (UN 1759) Cosmetics, corrosive, solid, n.o.s., see Corrosive solid, n.o.s. (UN 1759 ) Cosméticos, inflamáveis, líquidos, n.e., ver Líquido inflamável, n.e . (UN 1993) ou Perfumaria, produtos etc. (UN 1266) Cosmetics, flammable, liquid, n.o.s., see Flammable liquid, n.o.s. (UN 1993) or Perfumery products etc. (UN 1266) Cosméticos, inflamáveis, sólidos, n.e., ver Sólido inflamável, orgânico, n.e. (UN 1325) ou Sólido inflamável, inorgânico, n.e. (UN 3178) Cosmetics, flammable, solid, n.o.s., see Flammable solid, inorganic, n.o.s. (UN 3178) or Flammable solid, organic, n.o.s. (UN 1325) Origem: SPO 255 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Cosméticos, material oxidante, n.e., ver Líquido oxidante, n.e . (UN 3139) ou Sólido oxidante, n.e. (UN 1479) Cosmetics, oxidizing material, n.o.s., see O xidizing liquid, n.o.s. (UN 3139) or Ox idizing solid, n.o.s. ( UN 1479) Cosméticos, n.e., ver Artigo de consum o (ID 8000) Cosmetics, n.o.s., see Consumer commodity (ID 8000) Creosoto, ver Líquido tóxico, orgânico, n.e. (UN 2810) Creosote, see Toxic liquid, organic, n.o.s. (UN 2810) Cresóis, líquidos 6.1 Tóxico & 2076 II E4 Y640 0.5 L 653 1 L 660 30 L 6C (8) Corrosivo Cresols, liquid Cresóis, sólidos 6.1 Tóxico & 3455 II E4 Y644 1 kg 668 15 kg 675 50 kg 6C (8) Corrosivo Cresols, solid Criptônio, comprimido Gás não - 1056 2.2 A69; A202 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Krypton, compressed Gás Não - Criptônio, líquido refrigerado inflamável & 1970 2.2 E1 Proibido Proibido 202 50 kg 202 500 kg 2L Líquido Krypton, refrigerated liquid Criogênico Crisotila, ver Amiantos, crisotilia (UN 2590) Chrysotile, see Asbestos, chrysotile (UN 2590) Crocidolita, ver Amiantos, anfibólico (UN 2212) Crocidolite, see Asbestos, amphibole (UN 2212) AU 1; CA Crotonaldeído 6.1 7; IR 3; NL 1143 A2; A209 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6Fi (3) 1; US 3; Crotonaldehyde US 4 Origem: SPO 256 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume AU 1; CA Crotonaldeído estabilizado 6.1 7; IR 3; NL 1143 A2; A209 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6Fi (3) 1; US 3; Crotonaldehyde, stabilized US 4 Crotonato de etila Líquido 1862 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Ethyl crotonate Crotonileno Líquido 1144 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável Crotonylene Cumeno, ver Isopropilbenzeno (UN 1918) Cumene, see Isopropylbenzene (UN 1918) Cuprietilenodiamina, solução 8 Corrosivo & II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8P 1761 A3 (6.1) Tóxico III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8P Cupriethylenediamine solution Cuprocianeto de potássio 1679 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Potassium cuprocyanide Cuprocianeto de sódio, sólido 2316 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L Sodium cuprocyanide, solid Cuprocianeto de sódio, solução 2317 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L Sodium cuprocyanide solution Deanol, ver 2 - Dimetilaminoetanol (UN 2051) Deanol, see 2 - Dimethylaminoethanol (UN 2051) Deca - hidro - naftaleno Líquido 1147 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Decahydronaphthalene Decaborano Sólido AU 1; CA 4.1 1868 Inflamável & A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 448 50 kg 3P 7; IR 3; NL (6.1) Decaborane Tóxico 1; US 3 Decalina, ver Deca - hidro - naftaleno (UN 1147) Decalin, see Decahydronaphthalene (UN 1147) n - Decano Líquido 2247 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável n - Decane Origem: SPO 257 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Derivados de petróleo, n.e. I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Líquido 1268 3 A3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Petroleum products, n.o.s. III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Desinfetante, corrosivo, líquido, n.e.* I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L 1903 8 Corrosivo A3 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Disinfectant, liquid, corrosive, n.o.s.* III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Desinfetante, tóxico, líquido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3142 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 661 60 L 6L Disinfectant, liquid, toxic, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Desinfetante, tóxico, sólido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 1601 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Disinfectant, solid, toxic, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Destilados de alcatrão de hulha, inflamáveis Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1136 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Coal tar distillates, flammable Destilados de petróleo, n.e. I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Líquido 1268 3 A3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Petroleum distillates, n.o.s. III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Detonadores conjuntos montados, não elétricos para demolição † 0360 1.1B Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Detonator assemblies, non - electric for blasting † Detonadores conjuntos montados, não elétricos para demolição † 0361 1.4B Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 131 75 kg 1L Detonator assemblies, non - electric for blasting † Detonadores conjuntos montados, não elétricos para demolição † 0500 1.4S Explosivo 1.4 A165 E0 Proibido Proibido 131 25 kg 131 100 kg 3L Detonator assemblies, non - electric for blasting † Detonadores para munição † 0073 1.1B Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Detonators for ammunition † Detonadores para munição † 0364 1.2B Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Detonators for ammunition † Detonadores para munição † 0365 1.4B Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 133 75 kg 1L Detonators for ammunition † Origem: SPO 258 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Detonadores para munição † 0366 1.4S Explosivo 1.4 A165 E0 Proibido Proibido 133 25 kg 133 100 kg 3L Detonators for ammunition † Detonadores, ver Acendedores (UN 0325, 0454) S quibs, see Igniters (UN 0325, 0454) Detonadores, elétricos para demolição † 0030 1.1B A226 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Detonators, electric for blasting † Detonadores, elétricos para demolição † 0255 1.4B Explosivo 1.4 A226 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 131 75 kg 1L Detonators, electric for blasting † Detonadores, elétricos para demolição † A165 ; 0456 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 131 25 kg 131 100 kg 3L A226 Detonators, electric for blasting † Detonadores, eletrônicos programáveis para demolição † 0511 1.1B A226 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Detonators, electronic programmable for blasting † Detonadores, eletrônicos programáveis para demolição † 0512 1.4B Explosivo 1.4 A226 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 131 75 kg 1L Detonators, electronic programmable for blasting † Detonadores, eletrônicos programáveis para demolição † A165 ; 0513 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 131 25 kg 131 100 kg 1L A226 Detonators, electronic programmable for blasting † Detonadores, não elétricos para demolição † 0029 1.1B Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Detonators, non - electric for blasting † Detonadores, não elétricos para demolição † 0267 1.4B Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 131 75 kg 1L Detonators, non - electric for blasting † Detonadores, não elétricos para demolição † 0455 1.4S Explosivo 1.4 A165 E0 Proibido Proibido 131 25 kg 131 100 kg 3L Detonators, non - electric for blasting † Origem: SPO 259 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Deutério, comprimido AU 1; CA Gás 1957 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Deuterium, compressed 1; US 3 Di - n - amilamina Líquido 2841 Inflamável & III E1 Y343 2 L 355 60 L 366 220 L 3P (6.1) Di - n - amylamine Tóxico Di - n - butil peroxidicarbonato, mais de 52% em solução Proibido Di - n - butyl peroxydicarbonate, more than 52% in solution Di - n - butilamina Corrosivo & 2248 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) Di - n - butylamine Inflamável N,N - Di - n - butilaminoetanol, ver Dibutilaminoetanol (UN 2873) N,N - Di - n - butylaminoethanol, see Dibutylaminoethano l (UN 2873 ) 2,2 - Di - (t - butilperoxi) butano, mais de 55% em solução Proibido 2,2 - Di - (tert - butylperoxy) butane, more than 55% in solution 1,1 - Di - (t - butilperoxi) ciclohexano, mais de 80% Proibido 1,1 - Di - (tert - butylperoxy) cyclohexane, more than 80% 1,1 - Di - (t - butilperoxi) - 3,3,5 - trimetilciclo hexano, mais de 90% Proibido 1,1 - Di - (tert - butylperoxy) - 3,3,5 - trimethylcyclohexane, more than 90% 2,2 - Di - (4,4 - di - t - butilperoxiciclohexil) propano, mais de 42% com sólido inerte Proibido 2,2 - Di - (4,4 - di - tert - butylperoxycyclohexyl) propane, more than 42% with inert solid 1,2 - Di - (dimetilamino) etano Líquido 2372 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 1,2 - Di - (dimethylamino) ethane Origem: SPO 260 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Di - hidrato de trifluoreto de boro 2851 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Boron trifluoride dihydrate 2,3 - Di - hidropirano Líquido 2376 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável 2,3 - Dihydropyran Di - (1 - hidroxitetrazol) (seco) Proibido Di - (1 - hydroxytetrazole) (dry) a,a’ - Di - (nitroxi) metil éter Proibido a,a’ - Di - (nitroxy) methylether Diacetona álcool Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1148 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Diacetone alcohol Líquido Dialilamina 3 Inflamável & 2359 II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CP (6.1 e 8) Tóxico & Diallylamine Corrosivo 4,4’ - Diaminodifenilmetano 2651 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L 4,4’ - Diaminodiphenylmethane 1,2 - Diaminoetano, ver Etilenodiamina (UN 1604) 1,2 - Diaminoethane, see Ethylenediamine (UN 1604) Diaminopropilamina, ver 3,3’ - Iminodipropilamina (UN 2269) Diaminopropylamine, see 3,3’ - Iminodipropylamine (UN 2269) Dianilina p,p’ - metileno, ver 4,4’ - Diaminodifenilmetan o (UN 2651) p,p’ - Methylene dianiline, see 4,4’ - Diaminodiphenylmethane (UN 2651) Diazida de ácido hidrazino dicarbônico Proibido Hydrazine dicarbonic acid diazide Origem: SPO 261 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Diazida de p - xililo Proibido p - Xylyl diazide p - Diazidobenzeno Proibido p - Diazidobenzene 1,2 - Diazidoetano Proibido 1,2 - Diazidoethane 1,1’ - Diazoaminonaftaleno Proibido 1,1’ - Diazoaminonaphthalene Diazoaminotetrazol (seco) Proibido Diazoaminotetrazole (dry) Diazodifenilmetano Proibido Diazodiphenylmethane Diazodinitrofenol (seco) Proibido Diazodinitrophenol (dry) Diazodinitrofenol, umedecido com no mínimo 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0074 1.1A Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Diazodinitrophenol, wetted with not less than 40% water, or mixture of alcohol and water, by mass 1,3 - Diazopropano Proibido 1,3 - Diazopropane Dibenzildiclorosilano AU 1; CA 2434 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Dibenzyldichlorosilane 1; US 3 Dibenzopiridina, ver Acridina (UN 2713) Dibenzopyridine, see Acridine (UN 2713) Diborano AU 1; CA 2.3 1911 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Diborane 1; US 3 Origem: SPO 262 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Dibrometo de etileno 1605 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L US 4 Ethylene dibromide Dibrometo de metileno, ver Dibromometano (UN 2664) Methylene dibromide, see Dibromomethane (UN 2664 ) 1,2 - Dibromo - 3 - cloropropano, ver Dibromocloropropanos (UN 2872) 1,2 - Dibromo - 3 - chloropropane, see Dibromochloropropanes (UN 2872) Dibromoacetileno Proibido Dibromoacetylene 1,2 - Dibromobutan - 3 - ona 2648 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 1,2 - Dibromobutan - 3 - one Dibromocloropropanos II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 2872 6.1 Tóxico A3 US 4 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Dibromochloropropanes Dibromodifluormetano 1941 9 Diversos III E1 Y964 30 kg G 964 100 L 964 220 L 9L Dibromodifluoromethane Dibromometano 2664 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Dibromomethane Dibutilaminoetanol 2873 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Dibutylaminoethanol 2 - Dibutilaminoetanol, ver Dibutilaminoetanol (UN 2873) 2 - Dibutylaminoethanol, see Dibutylaminoethanol (UN 2873 ) Diceteno, estabilizado 6.1 2521 A209 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Diketene, stabilized Origem: SPO 263 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 1,4 - Dicianobutano, ver Adiponitrila (UN 2205 ) 1,4 - Dicyanobutane, see Adiponitrile (UN 2205) Dicianocuprato de potássio (I), Cuprocianeto de potássio (UN 1679) Potassium dicyanocuprate, (I), see Potassium cuprocyanid e (UN 1679 ) Dicianocuprato de sódio (I), sólido, ver Cuprocianeto de sódio, sólido (UN 2316) Sodium dicyanocuprate, (I), solid, see Sodium cuprocyanide, solid (UN 2316) Dicianocuprato de sódio (I), solução, ver Cuprocianeto de sódio, solução (UN 2317) Sodium dicyanocuprate, (I), solution, see Sodium cuprocyanide solution (UN 2317) Diciclo - hexilamina 2565 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Dicyclohexylamine Dicicloheptadieno, ver Biciclo [2.2.1]hepta - 2,5 - dieno, estabilizado ou 2,5 - Norbonadieno, estabilizado (UN 2251) Dicycloheptadiene, see Bicyclo [2.2.1] hepta - 2,5 - diene, stabilized or 2.5 - Nonbornadiene, stabilize d (UN 2251 ) Diciclopentadieno Líquido 2048 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Dicyclopentadiene Dicloreto de enxofre, ver Cloretos de enxofre (UN 1828) Sulphur dichloride, see Sulphur chlorides (UN 1828) Dicloreto de etileno Líquido 1184 Inflamável & II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P US 4 (6.1) Ethylene dichloride Tóxico Origem: SPO 264 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Dicloreto de fumaroíla, ver Cloreto de fumarila (UN 1780) Fumaroyl dichloride, see Fumaryl chloride (UN 1780) Dicloreto de propileno, ver 1,2 - Dicloropropano (UN 1279) Propylene dichloride, see 1,2 - Dichloropropane (UN 1279) Dicloretofenilisociano, ver Cloreto de fenilcarbilamina (UN 1672) Phenylisocyanodichloride, see Phenylcarbylamine chloride (UN 1672) N,N - Dicloro azodicarbonamida (sais de) (seco) Proibido N,N’ - Dichlorazodicarbonamidine (salts of) (dry) 1,1 - Dicloro - 1 - nitroetano 2650 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 1,1 - Dichloro - 1 - nitroethane 1,3 - Dicloro - 2 - propanona, ver 1,3 - Dicloroacetona (UN 2649 ) 1,3 - Dichloro - 2 - propanone, see 1,3 - Dichloroacetone (UN 2649) 1,2 - Dicloro - 1,1,2,2 - tetrafluoretano Gás não - 1958 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável 1,2 - Dichloro - 1,1,2,2 - tetrafluoroethane Dicloro - s - triazina - 2,4,6 - triona, ver Ácido dicloroisocianúrico, sec o o u Sais de ácido dicloroisocianúrico (UN 2465) D ichloro - s - triazine - 2,4,6 - trione, see D ichloroisocyanuric acid, dry or D ichloroisocyanuric acid, salts (UN 2465) Dicloroacetato de metila 2299 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Methyl dichloroacetate Dicloroacetileno Proibido Dichloroacetylene Origem: SPO 265 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 1,3 - Dicloroacetona 2649 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6i 1,3 - Dichloroacetone Dicloroanilinas, líquidas 1590 6.1 Tóxico A113 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Dichloroanilines, liquid Dicloroanilinas, sólidas 3442 6.1 Tóxico A113 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Dichloroanilines, solid o - Diclorobenzeno 1591 6.1 Tóxico A113 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L US 4 o - Dichlorobenzene Diclorodifluormetano Gás não - 1028 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Dichlorodifluoromethane 1,1 - Dicloroetano Líquido 2362 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L US 4 In flamável 1,1 - Dichloroethane 1,2 - Dicloroetano, ver Dicloreto de etileno (UN 1184 ) 1,2 - Dichloroethane, see Ethylene dichloride (UN 1184) 1,2 - Dicloroetileno Líquido 1150 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L US 4 Inflamável 1,2 - Dichloroethylene Diclorofenilfosfina AU 1; CA 2798 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8L 7; IR 3; NL Phenylphosphorus dichloride 1; US 3 Diclorofeniltiofosforado AU 1; CA 2799 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8L 7; IR 3; NL Phenylphosphorus thiodichloride 1; US 3 Diclorofeniltriclorosilano AU 1; CA 1766 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Dichlorophenyltrichlorosilane 1; US 3 Diclorofenol, ver Clorofenóis, líquidos (UN 2021) ou Clorofenóis, sólidos (UN 2020) etc.
Dichlorophenol, see Chlorophenols, liquid (UN 2021) or Chlorophenols, solid (UN 2020), etc.
Origem: SPO 266 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Diclorofluormetano Gás não - 1029 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Dichlorofluoromethane alfa - Dicloroidrina, ver 1,3 - Dicloropropanol - 2 (UN 2750) alpha - Dichlorohydrin, see 1,3 - Dichloropropanol - 2 (UN 2750) Diclorometano 1593 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Dichloromethane Dicloropentanos Líquido 1152 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Dichloropentanes 1,2 - Dicloropropano Líquido 1279 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 1,2 - Dichloropropane 1,3 - Dicloropropanol - 2 2750 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 1,3 - Dichloropropanol - 2 Dicloropropenos Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 2047 3 A3 US 4 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Dichloropropenes Diclorosilano AU 1; CA 2.3 2189 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1 e 8) Dichlorosilane 1; US 3 Diclorovinilcloroarsina Proibido Dichlorovinylchloroarsine Dicromato de amônio 1439 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L US 4 Ammonium dichromate Dietilamina Líquido 1154 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CH US 4 (8) Diethylamine Corrosivo Dietilaminoetanol, ver 2 - Dietilaminoetanol (UN 2686) Diethylaminoethanol, see 2 - Diethylaminoethanol (UN 2686) Origem: SPO 267 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 2 - Dietilaminoetanol Corrosivo & 2686 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) 2 - Diethylaminoethanol Inflamável 3 - Dietilaminopropilamina Líquido 2684 Inflamável & III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C (8) 3 - Diethylaminopropylamine Corrosivo N,N - Dietilanilina 2432 6.1 Tóxico A113 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L N,N - Diethylaniline Dietilbenzeno Líquido 2049 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Diethylbenzene Dietilcarbinol, ver Pentanóis (UN 1105) Diethylcarbinol, see Pentanols (UN 1105) Dietilcetona Líquido 1156 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Diethyl ketone Dietildiclorosilano Corrosivo & AU 1; CA 1767 Líquido A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8F 7; IR 3; NL (3) Diethyldichlorosilane Inflamável 1; US 3 Dietilenodiamina, ver Piperazina (UN 2579) Diethylenediamine, see Piperazine (UN 2579) Dietilenotriamina 2079 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Diethylenetriamine N,N - Dietiletanolamina, ver 2 - Dietilaminoetanol (UN 2686) N,N - Diethylethanolamine, see 2 - Diethylaminoethanol (UN 2686) Dietileterato de trifluoreto de boro Corrosivo & 2604 Líquido I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8F (3) Boron trifluoride diethyl etherate Inflamável N,N - dietiletilenodiamina Corrosivo & 2685 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) N,N - Diethylethylenediamine Inflamável Origem: SPO 268 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Dietilzinco, v er Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, líquid a (UN 3394) Diethylzinc, see Organometallic substance, liquid, pyrophoric, water - reactive (UN 3394) 1,1 - Dietoxietano, ver Acetal (UN 1088) 1,1 - Diethoxyethane, see Acetal (UN 1088) 1,2 - Dietoxietano, v er Éter dietílico de etilenoglico l (UN 1153) 1,2 - Diethoxyethane, see Ethylene glycol diethyl ether (UN 1153) Dietoximetano Líquido 2373 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Diethoxymethane 3,3 - Dietoxipropeno Líquido 2374 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 3,3 - Diethoxypropene Difenilaminacloroarsina 1698 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6i Diphenylamine chloroarsine Difenilcloroarsina, líquida 1699 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6i Diphenylchloroarsine, liquid Difenilcloroarsina, sólida 3450 6.1 Tóxico I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 673 50 kg 6L Diphenylchloroarsine, solid Difenildiclorosilano AU 1; CA 1769 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Diphenyldichlorosilane 1; US 3 Difenilmagnésio, sólido, ver Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, sólid a (UN 3393) Magnesium diphenyl, see Organometallic substance, solid, pyrophoric, water - reactive (UN 3393) Origem: SPO 269 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Difluoreto de oxigênio, comprimido AU 1; CA 2.3 2190 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Oxygen difluoride, compressed 1; US 3 Difluormetano AU 1; CA Gás 3252 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Difluoromethane 1; US 3 2,4 - Difluoranilina, ver Fluoranilina s (UN 2941) 2,4 - Difluoroaniline, see Fluoroanilines (UN 2941) Difluorcloroetano, ver 1 - Cloro - 1,1 - difluoretano (UN 2517) Difluorochloroethane, see 1 - Chloro - 1,1 - difluoroethane (UN 2517) 1,1 - Difluoretano AU 1; CA Gás 1030 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável 1,1 - Difluoroethane 1; US 3 1,1 - Difluoretileno AU 1; CA Gás 1959 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável 1,1 - Difluoroethylene 1; US 3 2,2 - Dihidroperoxipropano, não mais de 27% quando com 73% ou mais de sólido inerte Proibido 2,2 - Dihydroperoxypropane, not more than 27% when with 73% or more inert solid 1,8 - Dihidroxi - 2,4,5,7 - tetranitroantraquinona (ácido crisamínico) Proibido 1,8 - Dihydroxy - 2,4,5,7 - tetranitroanthraquinone (chrysamminic acid) Dihidróxido de cobalto em pó , contendo não menos que 10% de partículas respiráveis 3550 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L Cobalt dihydroxide powder , containing not less than 10% respirable particles Diiodoacetileno Proibido Diiodoacetylene Diisobutilamina Líquido 2361 Inflamável & III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C (8) Diisobutylamine Corrosivo Origem: SPO 270 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Diisobutilcetona Líquido 1157 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Diisobutyl ketone alfa - Diisobutileno, ver Diisobutileno, compostos isoméricos (UN 2050) alpha - Diisobutylene, see Diisobutylene, isomeric compounds (UN 2050) beta - Diisobutileno, ver Diisobutileno, compostos isoméricos (UN 2050) beta - Diisobutylene, see Diisobutylene, isomeric compounds (UN 2050) Diisobutileno, compostos isoméricos Líquido 2050 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Diisobutylene, isomeric compounds Diisocianato de hexametileno 2281 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Hexamethylene diisocyanate Diisocianato de isoforona 2290 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Isophorone diisocyanate Diisocianato de tolueno 2078 6.1 Tóxico A113 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L US 4 Toluene diisocyanate Diisocianato de trimetil - hexametileno 2328 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Trimethylhexamethylene diisocyanate Diisopropilamina Líquido 1158 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CH (8) Diisopropylamine Corrosivo 2,5 - Dimetil - 2,5 - di(benzoilperoxi)hexano, mais de 82% Proibido 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di - (benzoylperoxy)hexane, more than 82% 2,5 - Dimetil - 2,5 - di(t - butil - peróxi) - hexino - 3 mais de 86% Proibido 2,5 - Dimethyl - 2,5 - di(tert - butylperoxy)hexyne - 3 more than 86% Origem: SPO 271 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 2,5 - Dimetil - 2,5 - dihidroperoxi hexano, mais de 82% com água Proibido 2,5 - Dimethyl - 2,5 - dihydroperoxy hexane, more than 82% with water Dimetil hidrazina, assimétrica 6.1 1163 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6CH (3 e 8) Dimethylhydrazine, unsymmetrical Dimetil hidrazina, simétrica 6.1 2382 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F US 4 (3) Dimethylhydrazine, symmetrical N,N - Dimetil - 4 - nitrosoanilina, ver p - Nitrosodimetilanilin a (UN 1369) N,N - Dimethyl - 4 - nitrosoaniline, see p - Nitrosodimethylaniline (UN 1369) Dimetil - N - propilamina Líquido 2266 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) Dimethyl - N - propylamine Corrosivo Dimetilamina, anidra AU 1; CA Gás 1032 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Dimethylamine, anhydrous 1; US 3 Dimetilamina, solução aquosa Líquido 1160 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) Dimethylamine, aqueous solution Corrosivo 2 - Dimetilaminoacetonitrila Líquido 2378 Inflamável & II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P (6.1) 2 - Dimethylaminoacetonitrile Tóxico 2 - Dimetilaminoetanol Corrosivo & 2051 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) 2 - Dimethylaminoethanol Inflamável N,N - Dimetilanilina 2253 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L N,N - Dimethylaniline Dimetilarsenato de sódio, ver Cacodilato de sódi o (UN 1688) Sodium dimethylarsenate, see Sodium cacodylate (UN 1688) Origem: SPO 272 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume N,N - Dimetilbenzilamina, ver Benzildimetilamina (UN 2619) N,N - Dimethylbenzylamine, see Benzyldimethylamin e (UN 2619 ) 2,3 - Dimetilbutano Líquido 2457 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável 2,3 - Dimethylbutane 1,3 - Dimetilbutilamina Líquido 2379 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) 1,3 - Dimethylbutylamine Corrosivo Dimetilciclo hexanos Líquido 2263 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Dimethylcyclohexanes N,N - Dimetilciclo hexilamina Corrosivo & 2264 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) N,N - Dimethylcyclohexylamine Inflamável Dimetildiclorosilano Líquido 1162 Inflamável & II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 377 5 L 3C (8) Dimethyldichlorosilane Corrosivo Dimetildietoxisilano Líquido 2380 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Dimethyldiethoxysilane Dimetildioxanas Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 2707 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Dimethyldioxanes Dimetiletanolamina, ver 2 - Dimetilaminoetanol (UN 2051) Dimethylethanolamine, see 2 - Dimethylaminoethanol (UN 2051) Perigoso Quando Dimetileterato de trifluoreto de boro 4.3 Molhado & 2965 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4FW (3 e 8) Líquido Boron trifluoride dimethyl etherate Inflamável & Corrosivo N,N - Dimetilformamida Líquido 2265 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável N,N - Dimethylformamide Origem: SPO 273 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 1,1 - Dimetilhidrazina, ver Dimetil hidrazina, assimétric a (UN 1163) 1 ,1 - Dimethylhydrazine, see D imethylhydrazine, unsymmetrical ( UN 1163) 2,2 - Dimetilpropano AU 1; CA Gás 2044 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável 2,2 - Dimethylpropane 1; US 3 Dimetilzinco, ver Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, líquid a (UN 3394) Dimethylzinc, see Organometallic substance, liquid, pyrophoric, water - reactive (UN 3394) Dimetoxiestricnina, ver Brucina (UN 1570) Dimethoxystrychnine, see Brucine (UN 1570) 1,1 - Dimetoxietano Líquido 2377 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 1,1 - Dimethoxyethane 1,2 - Dimetoxietano Líquido 2252 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 1,2 - Dimethoxyethane Dinamite, ver Explosivos, demolição, tipo A (UN 0081) Dynamite, see Explosive, blasting, type A (UN 0081) DINGU 0489 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L DINGU Dinitramina de metilamina e seus sais secos Proibido Methylamine dinitramine and dry salts thereof Dinitrato de dietanol nitrosamina (seco) Proibido Diethanol nitrosamine dinitrate (dry) Dinitrato de dietilenoglicol (seco) Proibido Diethyleneglycol dinitrate (dry) Origem: SPO 274 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Dinitrato de dietilenoglicol, insensibilizado com no mínimo 25% de insensibilizante não volátil e insolúvel em água, em massa 0075 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Diethyleneglycol dinitrate, desensitized with 25% or more non - volatile, water insoluble phlegmatizer, by mass Dinitrato de etanolamina Proibido Ethanol amine dinitrate Dinitrato de etilenoglicol Proibido Ethylene glycol dinitrate Dinitrato de iso - sorbide mistura com no mínimo 60% de lactose, manose, amido ou hidrogênio fosfato de cálcio Sólido 2907 4.1 A40; A49 II E0 Proibido Proibido 445 15 kg 448 50 kg 3L BE 3 Inflamável Isosorbide dinitrate mixture with not less than 60% lactose, mannose, starch or calcium hydrogen phosphate Dinitrato de metilenoglicol Proibido Methylene glycol dinitrate Dinitrilo malônico, ver Malononitrila (UN 2647) Malonic dinitrile, see Malononitrile (UN 2647) Dinitro - o - cresol 1598 6.1 Tóxico A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Dinitro - o - cresol Dinitro - o - cresolato de amônio, sólido 1843 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Ammonium dinitro - o - cresolate, solid Dinitro - o - cresolato de amônio, solução II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 3424 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Ammonium dinitro - o - cresolate solution Dinitro - o - cresolato de sódio, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa 0234 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Sodium dinitro - o - cresolate, dry or wetted with less than 15% water, by mass Origem: SPO 275 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Dinitro - o - cresolato de sódio, umedecido com no mínimo 10% de água, em massa Sólido 3369 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Sodium dinitro - o - cresolate, wetted with not less than 10% water, by mass Dinitro - o - cresolato de sódio, umedecido com no mínimo 15% de água, em massa Sólido 4.1 1348 Inflamável & A40 I E0 Proibido Proibido 451 1 kg 451 15 kg 3EP BE 3 (6.1) Sodium dinitro - o - cresolate, wetted with not less Tóxico than 15% water, by mass 1,3 - Dinitro - 5,5 - dimetil hidantoína Proibido 1,3 - Dinitro - 5,5 - dimethyl hydantoin Dinitro - 7,8 - dimetilglicoluril (seco) Proibido Dinitro - 7,8 - dimethylglycoluril (dry) 1,3 - Dinitro - 4,5 - dinitrosobenzeno Proibido 1,3 - Dinitro - 4,5 - dinitrosobenzene 2,4 - Dinitro - 1,3,5 - trimetilbenzeno Proibido 2,4 - Dinitro - 1,3,5 - trimethylbenzene Dinitroanilinas 1596 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Dinitroanilines Dinitrobenzenos, líquidos II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 1597 6.1 Tóxico A3 US 4 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Dinitrobenzenes, liquid Dinitrobenzenos, sólidos 3443 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Dinitrobenzenes, solid Dinitroclorobenzenos, ver Clorodinitrobenzenos, líquidos (UN 1577) ou Clorodinitrobenzenos, sólidos (UN 3441) Dinitrochlorobenzenes, se e Chlorodinitrobenzenes, liqui d (UN 1577) o r Chlorodinitrobenzenes, soli d (UN 3441 ) 2,2 - Dinitroestilbeno Proibido 2,2 - Dinitrostilbene Origem: SPO 276 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 1,2 - Dinitroetano Proibido 1,2 - Dinitroethane 1,1 - Dinitroetano (seco) Proibido 1,1 - Dinitroethane (dry) Dinitrofenol seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa 1.1D 0076 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1P (6.1) Dinitrophenol dry or wetted with less than 15% water, by mass Dinitrofenol, solução II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 1599 6.1 Tóxico A3 US 4 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Dinitrophenol solution Dinitrofenol, umedecido com no mínimo 15% de água, em massa Sólido 4.1 1320 Inflamável & A40 I E0 Proibido Proibido 451 1 kg 451 15 kg 3EP BE 3; US 4 (6.1) Dinitrophenol, wetted with 15% or more water, by Tóxico mass Dinitrofenolatos metais alcalinos, secos ou umedecidos com menos de 15% de água, em massa 1.3C 0077 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1P (6.1) Dinitrophenolates alkali metals, dry or wetted with less than 15% water, by mass Dinitrofenolatos, umedecidos com no mínimo 15% de água, em massa Sólido 4.1 1321 Inflamável & A40 I E0 Proibido Proibido 451 1 kg 451 15 kg 3EP BE 3 (6.1) Dinitrophenolates, wetted with not less than 15% Tóxico water, by mass Dinitroglicolurila 0489 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Dinitroglycoluril Dinitrometano Proibido Dinitromethane Dinitropropileno glicol Proibido Dinitropropylene glycol Origem: SPO 277 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Dinitroresorcinol seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa 0078 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Dinitroresorcinol dry or wetted with less than 15% water, by mass Dinitroresorcinol, umedecido com no mínimo 15% de água, em massa Sólido 1322 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 1 kg 451 15 kg 3E BE 3 Inflamável Dinitroresorcinol, wetted with not less than 15% water, by mass 2,4 - Dinitroresorcinol (sais de metais pesados) (seco) Proibido 2,4 - Dinitroresorcinol (heavy metal salts of) (dry) 4,6 - Dinitroresorcinol (sais de metais pesados) (seco) Proibido 4,6 - Dinitroresorcinol (heavy metal salts of) (dry) Dinitrosobenzeno 0406 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Dinitrosobenzene Dinitrosobenzilamidina e sais de (seco) Pr oibido Dinitrosobenzylamidine and salts of (dry) Dinitrotoluenos, fundidos 1600 6.1 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L Dinitrotoluenes, molten Dinitrotoluenos, líquidos 2038 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L US 4 Dinitrotoluenes, liquid Dinitrotoluenos, sólidos 3454 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Dinitrotoluenes, solid 1,9 - Dinitroxi pentametileno - 2,4,6,8 - tetramina (seco) Proibido 1,9 - Dinitroxy pentamethylene - 2,4,6,8 - tetramine (dry) Dioxano Líquido 1165 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L US 4 Inflamável Dioxane Origem: SPO 278 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Dióxido de bário, ver Peróxido de bári o (UN 1449) Barium dioxide, see Barium peroxide (UN 1449) Dióxido de carbono Gás não - 1013 2.2 A202 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Carbon dioxide Gás Não - Dióxido de carbono, líquido refrigerado inflamável & 2187 2.2 E1 Proibido Proibido 202 50 kg 202 500 kg 2L Líquido Carbon dioxide, refrigerated liquid Criogênico Dióxido de carbono, sólido (gelo seco) 1845 9 Diversos A48; A151 E0 Proibido Proibido 954 200 kg 954 200 kg 9L Carbon dioxide, solid Dióxido de chumbo 1872 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Lead dioxide Dióxido de cloro Proibido Chlorine dioxide Dióxido de enxofre AU 1; CA 2.3 1079 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Sulphur dioxide 1; US 3 Dióxido de estrôncio, ver Peróxido de estrônci o (UN 1509) Strontium dioxide, see Strontium peroxide (UN 1509) Dióxido de nitrogênio AU 1; CA 2.3 1067 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Nitrogen dioxide 1; US 3 Origem: SPO 279 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Dióxido de nitrogênio contido em cartuchos de gás para uso em dispositivos de esterilização, ver Cartuchos de gás (tóxico, oxidante e corrosivo) não - recarregáveis, sem difusor (UN 2037), Gás em pequenos recipientes (tóxico, oxidante e corrosivo) não - recarregáveis, sem difusor (UN 2037) Nitrogen dioxide contained in gas cartridges for use in sterilization devices, see Gas cartridges (toxic, oxidizing & corrosive) without a release device, non - refillable (UN 2037) or Receptacles, small, containing gas (toxic, oxidizing & corrosive) without a release device, non - refillable (UN 2037) Dióxido de sódio, ver Peróxido de sódi o (UN 1504) Sodium dioxide, see Sodium peroxide (UN 1504) Dióxido de tioureia Combustão II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L 3341 4.2 A3 Espontânea III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Thiourea dioxide Dióxido dicloreto de cromo (VI), ver Oxicloreto de crom o (UN 1758) Chromium (VI) dichloride dioxide, see Chromium oxychloride (UN 1758) Dioxolano Líquido 1166 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Dioxolane Diozonido de naftaleno Proibido Naphthalene diozonide Dipenteno Líquido 2052 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Dipentene Diperclorato de etilenodiamina Proibido Ethylene diamine diperchlorate Diperclorato de m - fenilenodiamina (seco) Proibido m - Phenylene diaminediperchlorate (dry) Origem: SPO 280 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Diperclorato de trimetilenoglicol Proibido Trimethylene glycol diperchlorate Diperóxido de tetrametileno dicarbamida Proibido Tetramethylene diperoxide dicarbamide Dipicrilamina 0079 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Dipicrylamine Dipropilamina Líquido 2383 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) Dipropylamine Corrosivo Dipropilcetona Líquido 2710 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Dipropyl ketone Dipropileno triamina, ver 3,3’ - Iminodipropilamina (UN 2269) Dipropylene triamine, see 3,3’ - Iminodipropylamine (UN 2269) Disilano 3553 2.1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10L Disilane Perigoso Dispersão de metais alcalino - terrosos, Quando inflamável 4.3 3482 Molhado & A85 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4W (3) Líquido Alkaline earth metal dispersion, flammable Inflamável Perigoso Dispersão de metais alcalinos, inflamável Quando 4.3 3482 Molhado & A84 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4W (3) Alkali metal dispersion, flammable Líquido Inflamável Dispositivo de amostra de poço de petróleo, carregado, ver Gás inflamável, comprimido , etc (UN 1953, 1954, 3305) ou Gás inflamável, liquefeito , etc (UN 3160, 3161, 3309) Oil well sampling device, charged, see Compressed gas, flammable , etc (UN 1953, 1954, 3305) or Liquefied gas, flammable , etc (UN 3160, 3161, 3309) Origem: SPO 281 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Dispositivo mecânico, explosivo, ver Cartuchos, dispositivo mecânico (UN 0275, 0276, 0323, 0381) Power devices, explosive, see Cartridges, power devic e (UN 0275, 0276, 0323, 0381 ) Dispositivos de alívio, explosivos † 0173 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 134 25 kg 134 100 kg 3L Release devices, explosive † Dispositivos de permeação, contendo artigos perigosos, para calibração de equipamento de monitoramento da qualidade do ar A41 Permeation devices, containing dangerous goods, for calibrating air quality monitoring equipment Dispositivos de segurança , acionados eletricamente † A32; A115; BE 3; US 3268 9 Diversos E0 Proibido Proibido 961 25 kg 961 100 kg 9L A119 16 Safety devices , electrically initiated † Dispositivos de segurança, pirotécnicos † 0503 1.4G Explosivo 1.4 A32; A56 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Safety devices, pyrotechnic † Dispositivos de sondagem, explosivos † 0204 1.2F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Sounding devices, explosive † Dispositivos de sondagem, explosivos † 0296 1.1F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Sounding devices, explosive † Dispositivos de sondagem, explosivos † 0374 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Sounding devices, explosive † Dispositivos de sondagem, explosivos † 0375 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Sounding devices, explosive † Dispositivos explosivos de fraturamento para poços de petróleo, sem detonador † AU 2; CA 0099 1.1D A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L 7; IR 3; NL Fracturing devices, explosive, without detonator 1; US 3 for oil wells † Origem: SPO 282 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Dispositivos dispersantes de supressão de incêndio † 0514 1.4S Explosivo 1.4 A232 E0 Proibido Proibido 135 25 kg 135 100 kg 3L Fire suppressant dispersing devices † Dispositivos dispersantes de supressão de incêndio † 3559 9 Miscelânea A232 E0 Proibido Proibido 961 25 kg 961 100 kg 9L Fire suppressant dispersing devices † Dispositivos lacrimogêneos contendo substâncias lacrimogêneas, ver Aerossói s , etc. (UN 1950) T ear gas devices, containing tear gas substances, see A erosols, etc. (UN 1950) Dispositivos salva - vidas, autoinfláveis A48; A87 ; 2990 9 Diversos A154; E0 Proibido Proibido Ver 955 Sem limite Ver 955 Sem limite 9L Life - saving appliances, self - inflating A223 Dispositivos salva - vidas, não - autoinfláveis A48; A87; contendo produtos perigosos como equipamento A154; 3072 9 Diversos E0 Proibido Proibido Ver 955 Sem limite Ver 955 Sem limite 9L A182 ; Life - saving appliances, not self - inflating A223 containing dangerous goods as equipment Dispositivos, acionáveis por água* com ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0248 1.2L Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Contrivances, water - activated* with burster, expelling charge or propelling charge † Dispositivos, acionáveis por água* com ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0249 1.3L Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Contrivances, water - activated* with burster, expelling charge or propelling charge † Dispositivos, pequenos, acionados por hidrocarbonetos gasosos com difusor Gás 3150 2.1 E0 Proibido Proibido 201 1 kg 201 15 kg 10L Inflamável Devices, small, hydrocarbon gas powered with release device Dissulfeto de carbono 1131 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3HP (6.1) Carbon disulphide Dissulfeto de dimetila 2381 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3P (6.1) Dimethyl disulphide Origem: SPO 283 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Dissulfeto de selênio 2657 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Selenium disulphide Dissulfeto de titânio Combustão 3174 4.2 III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Espontânea Titanium disulphide Ditionito de cálcio Combustão 1923 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Calcium dithionite Ditionito de potássio Combustão 1929 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Potassium dithionite Ditionito de sódio Combustão 1384 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Sodium dithionite Ditionito de zinco 1931 9 Diversos III E1 Proibido Proibido 956 100 kg 956 200 kg 9L Zinc dithionite Ditiopirofosfato de tetraetila 1704 6.1 Tóxico A6 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L US 4 Tetraethyl dithiopyrophosphate Dodeciltriclorosilano AU 1; CA 1771 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Dodecyltrichlorosilane 1; US 3 Drogas, corrosivo, líquido, n.e., ver Líquido corrosivo, n.e . (UN 1760) Drugs, corrosive, liquid, n.o.s., see Corrosive liquid, n.o.s. (UN 1760) Drogas, corrosivo, sólido, n.e., ver Sólido corrosivo, n.e . (UN 1759) Drugs, corrosive, solid, n.o.s., see Corrosive solid, n.o.s. (UN 1759) Drogas, inflamável, líquido, n.e., ver Líquido inflamável, n.e. (UN 1993) Drugs, flammable, liquid, n.o.s., see Flammable liquid, n.o.s. (UN 1993 ) Origem: SPO 284 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Drogas, inflamável, sólido, n.e., ver Sólido inflamável, inorgânico, n.e. (UN 3178) ou Sólido inflamável, orgânico, n.e . (UN 1325) Drugs, flammable, solid, n.o.s., see Flammable solid, inorganic, n.o.s. (UN 3178) or Flammable solid, organic, n.o.s. (UN 1325) Drogas, n.e., ver Artigo de consum o (ID 8000) Drugs, n.o.s., see Consumer commodity (ID 8000) Drogas, substância oxidante, n.e., ve r Líquido oxidante, n. e. (UN 3139) ou Sólido oxidante, n.e . (UN 1479) Drugs, oxidizing substance, n.o.s., see Oxidizing liquid, n.o.s. (UN 3139) or O xidizing solid, n.o.s.
( UN 1479) Drogas, tóxico, líquido, n.e., ver Líquido tóxico, orgânico, n.e . (UN 2810) Drugs, toxic, liquid, n.o.s., see Toxic liquid, organic, n.o.s. (UN 2810) Drogas, tóxico, sólido, n.e., ver Sólido tóxico, orgânico, n.e . (UN 2811) Drugs, toxic, solid, n.o.s., see Toxic solid, organic, n.o. s. (UN 281 1) Elemento acendedor para isqueiros, contendo líquido pirofórico Proibido Ignition element for lighter, containing pyrophoric liquid Eletrólito (ácido ou alcalino) para baterias †, ver Fluído ácido para baterias (UN 2796) ou Fluído para baterias, alcalino (UN 2797) Electrolyte (acid or alkaline) for batteries †, see Battery fluid, acid (UN 2796) or Battery fluid, alkali (UN 2797) Origem: SPO 285 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Embalagens, descartadas, vazias, não limpas 3509 9 A200 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 9L Packagings, discarded, empty, uncleaned Enantol, ver n - Heptaldeído (UN 3056) Oenanthol, see n - Heptaldehyde (UN 3056) Enxofre Sólido 1350 4.1 A105 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Sulphur Enxofre, fundido 2448 4.1 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L Sulphur, molten Epibromidrina 6.1 2558 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Epibromohydrin Epicloridrina Tóxico & 6.1 2023 Líquido A113 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F US 4 (3) Epichlorohydrin Inflamável 1,2 - Epóxi - 3 - etoxipropano Líquido 2752 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável 1,2 - Epoxy - 3 - ethoxypropane 2,3 - Epóxi - 1 - propanal, ver Glicidaldeído (UN 2622) 2,3 - Epoxy - 1 - propanal, see Glycidaldehyde (UN 2622) 1,2 - Epoxibutano, estabilizado, ver Óxido de 1,2 - butileno, estabilizado (UN 3022) 1,2 - Epoxybutane, stabilized, see 1,2 - Butylene oxide, stabilized (UN 3022 ) Epoxietano, ver Óxido de etileno (UN 1040) Epoxyethane, see Ethylene oxide (UN 1040) 2,3 - epoxipropil éter etílico, ver 1,2 - Epóxi - 3 - etoxipropan o (UN 2752) 2,3 - Epoxypropyl ethyl ether, see 1,2 - Epoxy - 3 - ethoxypropane (UN 2752) Origem: SPO 286 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Equipamento de resgate em minas contendo dióxido de carbono, ver Dióxido de carbon o (UN 1013) Mine rescue equipment containing carbon dioxide, see Carbon dioxide (UN 1013) A67; A87; Equipamentos movidos a bateria A94; A154; 3171 9 Diversos E0 Proibido Proibido 952 Sem limite 952 Sem limite 9L A182; Battery - powered equipment A214 Equipamentos tipo de segurança † Proibido A178 Security type equipment † Escória de aciaria de arsênio, ver Pó de compostos de arsêni o (UN 1562) Arsenical flue dust, see Arsenical dust (UN 1562) Escorregadeiras de evacuação de aeronave, ver Dispositivos salva - vidas, autoinfláveis (UN 2990) Aircraft evacuation slides, se e Lifesaving appliances, self - inflating (UN 2990 ) Estanho composto orgânico, líquido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 2788 6.1 Tóxico A3; A4; A6 II E4 Y641 1 L 654 5 L 661 60 L 6L Organotin compound, liquid, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Estanho composto orgânico, sólido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3146 6.1 Tóxico A3; A5; A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Organotin compound, solid, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Ésteres, n.e.* Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 3272 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Esters, n.o.s.* Estibina AU 1; CA 2.3 2676 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Stibine 1; US 3 Estifinato de chumbo (seco) Proibido Lead styphnate (dry) Origem: SPO 287 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Estifinato de chumbo, umedecido com no mínimo 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0130 1.1A Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Lead styphnate, wetted with not less than 20% water, or mixture of alcohol and water, by mass Estireno monômero, estabilizado Líquido 2055 3 A209 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Styrene monomer, stabilized Estojo de primeiros socorros 3316 9 Diversos A44; A163 E0 Y960 1 kg 960 10 kg 960 10 kg 9L First aid kit Estojo de reparo de fibra de vidro, ver Resina de poliéster, conjunto (UN 3269) Fibreglass repair kit, see Polyester resin kit (UN 3269 ) Estojo de sobrevivência de aeronave, ve r Dispositivos salva - vidas, autoinfláveis (UN 2990 ) Aircraft survival kits, see Lifesaving appliances, self - inflating (UN 2990) Estojo químico 3316 9 Diversos A44;A163 E0 Y960 1 kg 960 10 kg 960 10 kg 9L Chemical kit Estojos, cartucho, vazios, com iniciador † 0055 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 136 25 kg 136 100 kg 3L Cases, cartridge, empty, with primer † Estojos, cartucho, vazios, com iniciador † 0379 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 136 75 kg 1L Cases, cartridge, empty, with primer † Estojos, combustíveis, vazios, sem iniciador † 0446 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 136 75 kg 1L Cases, combustible, empty, without primer † Estojos, combustíveis, vazios, sem iniciador † 0447 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Cases, combustible, empty, without primer † Origem: SPO 288 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Estopilha, combinação, percussão ou tempo, ver Estopilhas, detonação (UN 0257, 0367) ou Estopilhas, ignição (UN 0317, 0368) Fuzes, combination, percussion or time, see Fuzes, detonating (UN 0257, 0367); Fuzes, ignitin g (UN 0317, 0368 ) Estopilhas, detonação † 0106 1.1B Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Fuzes, detonating † Estopilhas, detonação † 0107 1.2B Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Fuzes, detonating † Estopilhas, detonação † 0257 1.4B Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 141 75 kg 1L Fuzes, detonating † Estopilhas, detonação † 0367 1.4S Explosivo 1.4 A165 E0 Proibido Proibido 141 25 kg 141 100 kg 3L Fuzes, detonating † Estopilhas, detonação com dispositivo de proteção † 0408 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Fuzes, detonating with protective features † Estopilhas, detonação com dispositivo de proteção † 0409 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Fuzes, detonating with protective features † Estopilhas, detonação com dispositivo de proteção † 0410 1.4D Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 141 75 kg 1L Fuzes, detonating with protective features † Estopilhas, ignição † 0316 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Fuzes, igniting † Estopilhas, ignição † 0317 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 141 75 kg 1L Fuzes, igniting † Estopilhas, ignição † 0368 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 141 25 kg 141 100 kg 3L Fuzes, igniting † Origem: SPO 289 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Estopim, acendedor tubular, com revestimento metálico † 0103 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 140 75 kg 1L Fuse, igniter tubular, metal clad † Estopim, detonante com revestimento metálico 0102 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Fuse, detonating metal clad Estopim, detonante com revestimento metálico 0290 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Fuse, detonating metal clad Estopim, detonante, de efeito suave com revestimento metálico 0104 1.4D Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 139 75 kg 1L Fuse, detonating, mild effect metal clad Estopim, não detonante † 0101 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Fuse, non - detonating † Estopim, segurança † 0105 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 140 25 kg 140 100 kg 3L Fuse, safety † Estricnina 1692 6.1 Tóxico A5 I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L US 4 Strychnine Etano AU 1; CA Gás 1035 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Ethane 1; US 3 Etano, líquido refrigerado 1961 2.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10L Ethane, refrigerated liquid Etanol Líquido A3; A58; II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1170 3 Inflamável A180 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Ethanol Etanolamina 2491 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Ethanolamine Etanotiol, ver Etilmercaptana (UN 2363) Ethanethiol, see Ethyl mercaptan (UN 2363 ) Éter, ver Éter dietílico (UN 1155) Ether, see Diethyl ether (UN 1155) Origem: SPO 290 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Éter aliletílico Líquido 2335 Inflamável & II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P (6.1) Allyl ethyl ether Tóxico Éter alilglicidílico Líquido 2219 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Allyl glycidyl ether Éter anestésico, ver Éter dietílico (éter etílico) (UN 1155) Anaesthetic ether, see Diethyl ethe r (UN 1155) Éter 2 - bromoetiletílico Líquido 2340 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamáv el 2 - Bromoethyl ethyl ether Éter butiletílico, ver Éter etilbutílic o (UN 1179) Butyl ethyl ether, see Ethyl butyl ether (UN 1179) Éter butilmetílico Líquido 2350 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Butyl methyl ether Éter butilvinílico, estabilizado Líquido 2352 3 A209 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Butyl vinyl ether, stabilized Éter clorodimetil, ver Éter metilclorometílic o (UN 1239) Chlorodimethyl ether, see Methyl chloromethyl ether (UN 1239) Éter clorometiletílico Líquido 2354 Inflamável & II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P (6.1) Chloromethyl ethyl ether Tóxico Éter clorometilmetílico, ver Éter metilclorometílic o (UN 1239) Chloromethyl methyl ether, see Methyl chloromethyl ether (UN 1239) Éter de petróleo, ver Destilados de petróleo, n.e .
(UN 1268) Petroleum ether, see Petroleum distillates, n.o.s.
(UN 1268) Origem: SPO 291 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Éter di(2 - cloroetil), ver Éter 2,2’ - diclorodietílic o (UN 1916) Di(2 - chloroethyl) ether, see 2,2’ - Dichlorodiethyl ether (UN 1916) Éter di - n - propílico Líquido 2384 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Di - n - propyl ether Éter dialílico Líquido 2360 Inflamável & II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P (6.1) Diallyl ether Tóxico Éter 2,2’ - diclorodietílico Tóxico & 6.1 1916 Líquido II E4 Y641 1 L 654 5 L 661 60 L 6F US 4 (3) 2,2’ - Dichlorodiethyl ether Inflamável Éter diclorodimetílico, simétrico 6.1 2249 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L (3) Dichlorodimethyl ether, symmetrical Éter dicloroisopropílico 2490 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Dichloroisopropyl ether Éter dietílico Líquido 1155 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3AH Inflamável Diethyl ether Éter dietílico de etilenoglicol Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1153 3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Ethylene glycol diethyl ether Éter diisopropílico Líquido 1159 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Diisopropyl ether Éter dimetílico AU 1; CA Gás 1033 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Dimethyl ether 1; US 3 Éter divinílico, estabilizado Líquido 1167 3 A209 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3AH Inflamável Divinyl ether, stabilized Éter etilbutílico Líquido 1179 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Ethyl butyl ether Éter etílico Líquido 1155 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3AH Inflamável Ethyl ether Origem: SPO 292 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Éter etilmetílico AU 1; CA Gás 1039 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Ethyl methyl ether 1; US 3 Éter etilpropílico Líquido 2615 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Ethyl propyl ether Éter etilvinílico, estabilizado Líquido 1302 3 A209 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável Vinyl ethyl ether, stabilized Éter isobutilvinílico, estabilizado Líquido 1304 3 A209 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Vinyl isobutyl ether, stabilized Éter isopropílico, ver Éter diisopropílic o (UN 1159) Isopropyl ether, see Diisopropyl ether (UN 1159) Éter metil - t - butílico Líquido 2398 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Methyl tert - butyl ether Éter metilclorometílico 6.1 1239 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Methyl chloromethyl ether Éter metiletílico, ver Éter etilmetílico (UN 1039) Methyl ethyl ether, see Ethyl methyl ether (UN 1039) Éter metilpropílico Líquido 2612 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3AH Inflamável Methyl propyl ether Éter metilvinílico, estabilizado AU 1; CA Gás 1087 2.1 A1; A209 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Vinyl methyl ether, stabilized 1; US 3 Éter monoetílico de etilenoglicol Líquido 1171 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Ethylene glycol monoethyl ether Éter monometílico de etilenoglicol Líquido 1188 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Ethylene glycol monomethyl ether Éteres de butila, ver Éteres dibutílicos (UN 1149) B utyl ethers, see D ibutyl ethers (UN 1149) Origem: SPO 293 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Éteres dibutílicos Líquido 1149 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Dibutyl ethers Éteres, n.e.* Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 3271 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Ethers, n.o.s.* N - Etil - N - benzilanilina 2274 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L N - Ethyl - N - benzylaniline Etil - alfa - cloropropionato, ver 2 - Cloropropionato de etil a (UN 2935) Ethyl - alpha - chloropropionate, see Ethyl - 2 - chloropropionate (UN 2935) 2 - Etil hexilamina Líquido 2276 Inflamável & III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C (8) 2 - Ethylhexylamine Corrosivo Etilacetileno, estabilizado AU 1; CA Gás 2452 2.1 A1; A209 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Ethylacetylene, stabilized 1; US 3 Etilamilcetona Líquido 2271 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Ethyl amyl ketone Etilamina AU 1; CA Gás 1036 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Ethylamine 1; US 3 Etilamina, solução aquosa com não menos que 50% e até 70% de etilamina Líquido 2270 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CH (8) Ethylamine, aqueous solution with not less than Corrosivo 50% but not more than 70% ethylamine 2 - Etilanilina 2273 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L 2 - Ethylaniline N - Etilanilina 2272 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L N - Ethylaniline Etilbenzeno Líquido 1175 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Ethylbenzene Origem: SPO 294 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume N - Etilbenziltoluidinas, líquidas 2753 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L N - Ethylbenzyltoluidines, liquid N - Etilbenziltoluidinas, sólidas 3460 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L N - Ethylbenzyltoluidines, solid 2 - Etilbutanol Líquido 2275 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável 2 - Ethylbutanol 2 - Etilbutiraldeído Líquido 1178 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 2 - Ethylbutyraldehyde Etildicloroarsina 1892 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6i Ethyldichloroarsine Perigoso Quando Etildiclorosilano 4.3 Molhado & 1183 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4HW (3 e 8) Líquido Ethyldichlorosilane Inflamável & Corrosivo Etileno AU 1; CA Gás 1962 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10A 7; IR 3; NL Inflamável Ethylene 1; US 3 Etileno, líquido refrigerado 1038 2.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10A Ethylene, refrigerated liquid Etileno - 1,2 - di - ditiocarbamato de manganês, ver Maneb ou Preparação de maneb (UN 2210) ou Maneb, estabilizada ou Preparação de maneb, estabilizada (UN 2968) Manganese ethylene - 1,2 - didithiocarbamate, see Maneb , etc (UN 2210, 2968) Etileno - di - ditiocarbamato de manganês, ver Maneb ou Preparação de maneb (UN 2210) ou Maneb, estabilizada ou Preparação de maneb, estabilizada (UN 2968) Manganese ethylene - didithiocarbamate, see Maneb , etc (UN 2210, 2968) Origem: SPO 295 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Etilenocloridrina 6.1 1135 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Ethylene chlorohydrin Etilenodiamina Corrosivo & 1604 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) Ethylenediamine Inflamável Etilenoimina, estabilizada 6.1 1185 A209 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6FH (3) Ethyleneimine, stabilized Etilfenildiclorosilano AU 1; CA 2435 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Ethylphenyldichlorosilane 1; US 3 Etilmercaptana AU 1; CA Líquido 2363 3 A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3N 7; IR 3; NL Inflamável Ethyl mercaptan 1; US 3 Etilmetilcetona Líquido 1193 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Ethyl methyl ketone 1 - Etilpiperidina Líquido 2386 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) 1 - Ethylpiperidine Corrosivo N - Etiltoluidinas 2754 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L N - Ethyltoluidines Etiltriclorosilano Líquido 1196 Inflamável & II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 3 77 5 L 3C (8) Ethyltrichlorosilane Corrosivo 2 - Etoxietanol, ver Éter monoetílico de etilenoglicol (UN 1171) 2 - Ethoxyethanol, s ee Ethylene glycol monoethyl ethe r (UN 1171 ) Etoxipropano - 1, ver Éter etilpropílico (UN 2615) Ethoxy propane - 1, see Ethyl propyl ether (UN 2615) Explosivos de nitratos de amônio, ver Explosivos, demolição, tipo B (UN 0082, 0331) Ammonium nitrate explosives, see Explosive, blasting, type B (UN 0082, 0331 ) Origem: SPO 296 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Explosivos intensos, ver entradas individuais de explosivos High explosives, see individual explosives’ entries Explosivos plásticos, ver Explosivos, demolição, tipo D (UN 0084) Plastic explosives, see Explosive, blasting, type D (UN 0084) Explosivos, amostras, não - iniciantes 0190 1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Samples, explosive*, other than initiating explosives Explosivos, artigos, ver Artigos, explosivo s , etc.
(UN 0349, 0350, 0351, 0352, 0353, 0354, 0355, 0356, 0462, 0463, 0464, 0465, 0466, 0467, 0468, 0469, 0470, 0471, 0472) Explosive articles, see Articles, explosive , etc.
(UN 0349, 0350, 0351, 0352, 0353, 0354, 0355, 0356, 0462, 0463, 0464, 0465, 0466, 0467, 0468, 0469, 0470, 0471, 0472) Explosivos, componentes de cadeia, n.e.* † 0382 1.2B Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Components, explosive train, n.o.s.* † Explosivos, componentes de cadeia, n.e.* † 0383 1.4B Explosivo 1.4 A62 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 101 75 kg 1L Components, explosive train, n.o.s.* † Explosivos, componentes de cadeia, n.e.* † 0384 1.4S Explosivo 1.4 A62; A165 E0 Proibido Proibido 101 25 kg 101 100 kg 3L Components, explosive train, n.o.s.* † Explosivos, componentes de cadeia, n.e.* † 0461 1.1B Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Components, explosive train, n.o.s.* † Explosivos, de suspensão, ver Explosivos, demolição, tipo E (UN 0241, 0332) Explosive, slurry, see Explosive blasting, type E (UN 0241, 0332 ) Explosivos, demolição, tipo A † 0081 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Explosive, blasting, type A † Origem: SPO 297 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Explosivos, demolição, tipo B † 0082 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Explosive, blasting, type B † Explosivos, demolição, tipo B † 0331 1.5D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Explosive, blasting, type B † Explosivos, demolição, tipo C † 0083 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Explosive, blasting, type C † Explosivos, demolição, tipo D † 0084 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Explosive, blasting, type D † Explosivos, demolição, tipo E † 0241 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Explosive, blasting, type E † Explosivos, demolição, tipo E † 0332 1.5D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Explosive, blasting, type E † Explosivos, em gel líquido, ver Explosivos, demolição, tipo E (UN 0241, 0332) Explosive, water gel, see Explosive, blasting, type E (UN 0241, 0332 ) Explosivos, emulsão, ver Explosivos, demolição, tipo E (UN 0241, 0332) Explosive, emulsion, see Explosive, blasting, type E (UN 0241, 0332 ) Explosivos, sísmicos, ver Explosivos, demolição, tipo A (UN 0081); Explosivos, demolição, tipo B (UN 0082) ou Explosivos, demolição, tipo C (UN 0083, 0331) Explosive, seismic, see Explosive, blasting, type A (UN 0081); Explosive, blasting, type B (UN 0082) or Explosive, blasting, type C (UN 0083, 0331 ) Origem: SPO 298 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Explosivos, substâncias, ver Substâncias, explosiva s , etc. (UN 0357, 0358, 0359, 0473, 0474, 0475, 0476, 0477, 0478, 0479, 0480, 0481, 0485) Explosive substances, see Substances, explosive , etc. (UN 0357, 0358, 0359, 0473, 0474, 0475, 0476, 0477, 0478, 0479, 0480, 0481, 0485) Extintor de incêndio contendo gás comprimido ou liquefeito Gás não - 1044 2.2 A19 E0 Proibido Proibido 213 75 kg 213 150 kg 2L Inflamável Fire extinguishers with compressed or liquefied gas Extrato de bebida (concentrado), ver Líquido corrosivo, ácido, inorgânico, n.e. (UN 3264) Beverage extract (concentrate), see Corrosive liquid, acidic, inorganic, n.o.s . (UN 3264 ) Extratos, líquidos , saborizantes ou aromatizantes † Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1197 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Extracts, liquid , for flavour or aroma † Fachos de sinalização, acionáveis por água, ver Dispositivos, acionáveis por água etc (UN 0248, 0249) Flares, water - activated, see Contrivances, water - activate d , etc. (UN 0248, 0249 ) Fachos de sinalização, aéreos † 0093 1.3G Explosivo E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Flares, aerial † Fachos de sinalização, aéreos † 0403 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Flares, aerial † Fachos de sinalização, aéreos † 0404 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 135 25 kg 135 100 kg 3L Flares, aerial † Fachos de sinalização, aéreos † 0420 1.1G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Flares, aerial † Origem: SPO 299 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Fachos de sinalização, aéreos † 0421 1.2G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Flares, aerial † Fachos de sinalização, de emergência, pequenos, ver Sinalizadores, manuais (UN 0191, 0373) Flares, distress, small, see Signal devices, han d (UN 0191, 0373 ) Fachos de sinalização, ferrovia ou rodovia, ver Sinalizadores, manuais (UN 0191, 0373) Flares, railway or highway, see Signal devices, han d (UN 0191, 0373 ) Fachos de sinalização, superfície † 0092 1.3G Explosivo E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Flares, surface † Fachos de sinalização, superfície † 0418 1.1G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Flares, surface † Fachos de sinalização, superfície † 0419 1.2G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Flares, surface † Farinha de Krill Combustão II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L 3497 4.2 A3 espontânea III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Krill meal Farinha de peixe, estabilizada AU 1; CA 2216 9 A219 III E1 Proibido Proibido 956 100 kg 956 200 kg 9L 7; IR 3; NL Fish meal, stabilized 1; US 3 Farinha de peixe, não - estabilizada AU 1; CA 1374 4.2 A2 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Fish meal, unstabilized 1; US 3 Fenetidinas 2311 6.1 Tóxico A113 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Phenetidines Fenil - hidrazina 2572 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Phenylhydrazine Fenilacetonitrila, líquida 2470 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Phenylacetonitrile, liquid Origem: SPO 300 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Fenilamina, ver Anilina (UN 1547) Phenylamine, see Aniline (UN 1547) 1 - Fenilbutano, ver Butilbenzenos (UN 2709) 1 - Phenylbutane, see Butylbenzenes (UN 2709) 2 - Fenilbutano, ver Butilbenzenos (UN 2709) 2 - Phenylbutane, see Butylbenzenes (UN 2709) Fenilenodiaminas (o - ,m - ,p - ) 1673 6.1 Tóxico A113 III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Phenylenediamines (o - , m - , p - ) Feniletileno, ver Estireno monômero, estabilizado (UN 2055) Phenylethylene, see Styrene monomer, stabilized (UN 2055) Fenilmercaptana 6.1 2337 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F US 4 (3) Phenyl mercaptan Fenilmercúrio composto, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 2026 6.1 Tóxico A3; A5; A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Phenylmercuric compound, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L 2 - Fenilpropeno, ver Isopropenilbenzeno (UN 2303) 2 - Phenylpropene, see Isopropenylbenzene (UN 2303) Feniltriclorossilano AU 1; CA 1804 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Phenyltrichlorosilane 1; US 3 Feno AU 1; CA 1327 4.1 A2; A198 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L 7; IR 3; NL Bhusa 1; US 3 Feno AU 1; CA 1327 4.1 A2; A198 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L 7; IR 3; NL Hay 1; US 3 Fenol, fundido 2312 6.1 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L Phenol, molten Origem: SPO 301 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Fenol, sólido 1671 6.1 Tóxico A113 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Phenol, solid Fenol, solução II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 2821 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Phenol solution Fenolatos, líquidos 2904 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Phenolates, liquid Fenolatos, sólidos 2905 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Phenolates, solid Ferro em pó, pirofórico, ver Metal pirofórico, n.e .
ou Liga pirofórica, n.e. (UN 1383) I ron powder, pyrophoric, see P yrophoric metal, n.o.s. or P yrophoric alloy, n.o.s. (UN 1383) Ferro - esponja, residual † obtido da purificação de gás de carvão AU 1; CA 1376 4.2 A2; A3 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Iron sponge, spent † (obtained from coal gas 1; US 3 purification) Ferro - silício com 30% ou mais, porém menos de Perigoso 90% de silício 4.3 Quando 1408 A3; A10 III E1 Y477 10 kg 485 25 kg 491 100 kg 4PW (6.1) Molhado & Ferrosilicon with 30% or more but less than 90% Tóxico silicon Ferrocério Sólido 1323 4.1 A42 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L Inflamável Ferrocerium Ferropentacarbonila 6.1 1994 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6H (3) Iron pentacarbonyl Fertilizante com nitrato de amônio, n.e., ver Nitrato de amônio, fertilizantes (UN 2067, 2071) Fertilizer with ammonium nitrate, n.o.s., see Ammonium nitrate based fertilize r (UN 2067, 2071 ) Origem: SPO 302 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Fertilizante, em solução amoniacal contendo amônia livre AU 1; CA Gás não - 1043 2.2 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 2L 7; IR 3; NL Inflamável Fertilizer ammoniating solution with free 1; US 3 ammonia Fibras impregnadas com nitrocelulose fracamente nitrada, n.e.
Sólido 1353 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L BE 3 Inflamável Fibres impregnated with weakly nitrated nitrocellulose, n.o.s.
Fibras, animal queimado, molhado ou úmido AU 1; CA 1372 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Fibres, animal burnt, wet or damp 1; US 3 Fibras, animal, n.e. com óleo AU 1; CA 1373 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Fibres, animal, n.o.s. with oil 1; US 3 Fibras, sintéticos, n.e. com óleo AU 1; CA 1373 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Fibres, synthetic, n.o.s. with oil 1; US 3 Fibras, vegetal queimado, molhado ou úmido 1372 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L Fibres, vegetable burnt, wet or damp Fibras, vegetal, n.e. com óleo AU 1; CA 1373 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Fibres, vegetable, n.o.s. with oil 1; US 3 Fibras, vegetal, seco AU 1; CA 3360 4.1 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L 7; IR 3; NL Fibres, vegetable, dry 1; US 3 Filmes, à base de nitrocelulose revestidos de gelatina, exceto refugos † Sólido 1324 4.1 III E1 Y454 10 kg 454 25 kg 454 100 kg 3L Inflamá vel Films, nitrocellulose base gelatin coated, except scrap † Filmes, à base de nitrocelulose, dos quais a gelatina foi removida, refugos de filmes, ver Celuloide, refugos (UN 2002) Films, nitrocellulose base, from which gelatin has been removed; film scrap, see Celluloid scrap (UN 2002) Origem: SPO 303 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Filtros de membrana de nitrocelulose com até 12,6% de nitrogênio, massa seca Sólido A73; A122 ; 3270 4.1 II E2 Y458 1 kg 458 1 kg 458 15 kg 3L Inflamável A230 Nitrocellulose membrane filters with not more than 12.6% nitrogen, by dry mass Flares de aeronaves, ver Fachos de sinalização, aéreo s (UN 0093, 0403, 0404, 0420, 0421) Aeroplane flares, see Flares, aerial (UN 0093, 0403, 0404, 0420, 0421) Flares, avião, ver Fachos de sinalização, aéreos (UN 0093, 0403, 0404, 0420, 0421) Flares, aeroplane, see Flares, aeria l (UN 0093, 0403, 0404, 0420, 0421 ) Fluido ácido para baterias 2796 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Battery fluid, acid Fluido corrosivo para baterias alcalinas, ver Fluido para baterias, alcalino (UN 2797) Alkaline corrosive battery fluid, se e Battery fluid, alkal i (UN 2797 ) Fluido de isqueiro de cigarro e charuto, ver Líquido inflamável, n.e. (UN 1993) Cigar and cigarette lighter fluid, see Flammable liquid, n.o .s . (UN 1993 ) Fluido para baterias, alcalino 2797 8 Corrosivo II E2 Y840 0 .5 L 851 1 L 855 30 L 8L Battery fluid, alkali Fluidos para isqueiros, ver Líquido inflamável, n.e . (UN 1993) Lighter fluid, see Flammable liquid, n.o.s. (UN 1993) Flúor, comprimido AU 1; CA 2.3 1045 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Fluorine, compressed 1; US 3 Fluoracetato de potássio 2628 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L Potassium fluoroacetate Origem: SPO 304 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Fluoracetato de sódio 2629 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L US 4 Sodium fluoroacetate o - Fluoranilina, ver Fluoranilina s (UN 2941) o - Fluoroaniline, see Fluoroanilines (UN 2941) Fluoranilinas 2941 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Fluoroanilines Fluorbenzeno Líquido 2387 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Fluorobenzene Fluoreto crômico, sólido 1756 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Chromic fluoride, solid Fluoreto crômico, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1757 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Chromic fluoride solution Fluoreto de amônio 2505 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L US 4 Ammonium fluoride Fluoreto de carbonila AU 1; CA 2.3 2417 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Carbonyl fluoride 1; US 3 Fluoreto de cromo (III), sólido, ver Fluoreto crômico, sólid o (UN 1756) Chromium (III) fluoride, solid, see Chromic fluoride, solid (UN 1756) Fluoreto de etila AU 1; CA Gás 2453 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Ethyl fluoride 1; US 3 Fluoreto de hidrogênio, anidro AU 1; CA 1052 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8P 7; IR 3; NL (6.1) Hydrogen fluoride, anhydrous 1; US 3 Fluoreto de hidrogênio, solução, ver Ácido fluorídrico (UN 1790) Hydrogen fluoride solution, see Hydrofluoric acid, etc . (UN 1790 ) Origem: SPO 305 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Fluoreto de metila AU 1; CA Gás 2454 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Methyl fluoride 1; US 3 Fluoreto de perclorila AU 1; CA 2.3 3083 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1) Perchloryl fluoride 1; US 3 Fluoreto de potássio, sólido 1812 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Potassium fluoride, solid Fluoreto de potássio, solução 3422 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Potassium fluoride solution Fluoreto de sódio, sólido 1690 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Sodium fluoride, solid Fluoreto de sódio, solução 3415 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Sodium fluoride solution Fluoreto de sulfurila AU 1; CA 2191 2.3 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P 7; IR 3; NL Sulphuryl fluoride 1; US 3 Fluoreto de vinila, estabilizado AU 1; CA Gás 1860 2.1 A1; A209 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Vinyl fluoride, stabilized 1; US 3 2 - Fluoranilina, ver Fluoranilina s (UN 2941) 2 - Fluoroaniline, see Fluoroanilines (UN 2941) 4 - Fluoranilina, ver Fluoranilina s (UN 2941) 4 - Fluoroaniline, see Fluoroanilines (UN 2941) p - Fluoranilina, ver Fluoranilina s (UN 2941) p - Fluoroaniline, see Fluoroanilines (UN 2941) Fluoretano, ver Fluoreto de etila (UN 2453) Fluoroethane, see Ethyl fluoride (UN 2453) Fluorofórmio, ver Trifluormetano (UN 1984) Fluoroform, see Trifluoromethane (UN 1984) Origem: SPO 306 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Fluorometano, ver Fluoreto de metila (UN 2454) Fluoromethane, see Methyl fluoride (UN 2454) Fluorsilicato de amônio 2854 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Ammonium fluorosilicate Fluorsilicato de magnésio 2853 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Magnesium fluorosilicate Fluorsilicato de potássio 2655 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Potassium fluorosilicate Fluorsilicato de sódio 2674 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Sodium fluorosilicate Fluorsilicato de zinco 2855 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Zinc fluorosilicate Fluorsilicatos, n.e.* 2856 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Fluorosilicates, n.o.s.* Fluortoluenos Líquido 2388 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Fluorotoluenes Fogos de artifício † 0333 1.1G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Fireworks † Fogos de artifício † 0334 1.2G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Fireworks † Fogos de artifício † 0335 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Fireworks † Fogos de artifício † 0336 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Fireworks † Fogos de artifício † 0337 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 135 25 kg 135 100 kg 3L Fireworks † Origem: SPO 307 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Foguetes com carga de ruptura † 0180 1.1F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rockets with bursting charge † Foguetes com carga de ruptura † 0181 1.1E Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rockets with bursting charge † Foguetes com carga de ruptura † 0182 1.2E Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rockets with bursting charge † Foguetes com carga de ruptura † 0295 1.2F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rockets with bursting charge † Foguetes com carga ejetora † 0436 1.2C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rockets with expelling charge † Foguetes com carga ejetora † 0437 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rockets with expelling charge † Foguetes com carga ejetora † 0438 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Rockets with expelling charge † Foguetes com ogiva inerte † 0183 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rockets with inert head † Foguetes com ogiva inerte † 0502 1.2C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rockets with inert head † Foguetes, combustível líquido com carga de ruptura † 0397 1.1J Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rockets, liquid fuelled with bursting charge † Foguetes, combustível líquido com carga de ruptura † 0398 1.2J Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rockets, liquid fuelled with bursting charge † Foguetes, lançamento de linha † 0238 1.2G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rockets, line - throwing † Foguetes, lançamento de linha † 0240 1.3G Explosivo E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Rockets, line - throwing † Origem: SPO 308 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Foguetes, lançamento de linha † 0453 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Rockets, line - throwing † Formaldeído, solução com menos de 25% formaldeído A189 Formaldehyde solution with less than 25% formaldehyde Formaldeído, solução com no mínimo 25% de formaldeído 2209 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8i US 4 Formaldehyde solution with not less than 25% formaldehyde Formaldeído, solução, inflamável Líquido 1198 Inflamável & A180 III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3Ci (8) Formaldehyde solution, flammable Corrosivo Formalina, ver Formaldeído, soluçã o (UN 1198, 2209) Formalin, see Formaldehyde solution (UN 1198, 2209) Formiato de alila Líquido 2336 Inflamável & I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P (6.1) Allyl formate Tóxico Formiato de n - butila Líquido 1128 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável n - Butyl formate Formiato de etila Líquido 1190 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Ethyl formate Formiato de isobutila Líquido 2393 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Isobutyl formate Formiato de isopropila, ver Formiatos de propil a (UN 1281) Isopropyl formate, see Propyl formates (UN 1281) Formiato de metila Líquido 1243 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável Methyl formate Origem: SPO 309 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Formiatos de amila Líquido 1109 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Amyl formates Formiatos de propila Líquido 1281 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Propyl formates 2 - Formil - 3,4 - di - hidro - 2H - pirano, ver Acroleína dimerizada, estabilizada (UN 2607) 2 - Formyl - 3,4 - dihydro - 2H - pyran, see Acrolein dimer, stabilize d (UN 2607 ) 9 - Fosfabiciclononanos Combustão 2940 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea 9 - Phosphabicyclononanes Fosfato ácido de amila 2819 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Amyl acid phosphate Fosfato ácido de butila 1718 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Butyl acid phosphate Fosfato ácido de diisooctila 1902 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Diisooctyl acid phosphate Fosfato ácido de isopropila 1793 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Isopropyl acid phosphate Fosfato de tricresila com mais de 3% de isômero orto 2574 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 661 60 L 6L Tricresyl phosphate with more than 3% ortho isomer Perigoso Fosfeto de alumínio 4.3 Quando 1397 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4PW (6.1) Molhado & Aluminium phosphide Tóxico Perigoso Fosfeto de cálcio 4.3 Quando 1360 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4PW (6.1) Molhado & Calcium phosphide Tóxico Origem: SPO 310 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Perigoso Fosfeto de estrôncio 4.3 Quando 2013 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4PW (6.1) Molhado & Strontium phosphide Tóxico Perigoso Fosfeto de magnésio 4.3 Quando 2011 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4PW (6.1) Molhado & Magnesium phosphide Tóxico Perigoso Fosfeto de potássio 4.3 Quando 2012 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4PW (6.1) Molhado & Potassium phosphide Tóxico Perigoso Fosfeto de sódio 4.3 Quando 1432 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4PW (6.1) Molhado & Sodium phosphide Tóxico Perigoso Fosfeto de zinco 4.3 Quando 1714 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4PW (6.1) Molhado & Zinc phosphide Tóxico Perigoso Fosfeto duplo de magnésio e alumínio 4.3 Quando 1419 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4PW (6.1) Molhado & Magnesium aluminium phosphide Tóxico Perigoso Fosfetos estânicos 4.3 Quando 1433 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4PW (6.1) Molhado & Stannic phosphides Tóxico Fosfina AU 1; CA 2.3 2199 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Phosphine 1; US 3 Fosfina, adsorvida AU 1; CA 2.3 3525 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Phosphine, adsorbed 1; US 3 Fosfinas de ciclooctadieno Combustão 2940 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Cyclooctadiene phosphines Fosfito de chumbo, dibásico Sólido II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L 2989 4.1 A3 Inflamável III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Lead phosphite, dibasic Origem: SPO 311 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Fosfito de trietila Líquido 2323 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Triethyl phosphite Fosfito de trimetila Líquido 2329 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Trimethyl phosphite Fósforo de cera virgem Sólido 1945 4.1 A125 III E1 Y455 10 kg 455 25 kg 455 100 kg 3L Inflamável Matches, wax ‘vesta’ Fósforo vermelho, ver Fósforo, amorfo (UN 1338) Red phosphorus, see Phosphorus,amorphous (UN 1338) Fósforo, amarelo, em solução 4.2 1381 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4P (6.1) Phosphorus, yellow, in solution Fósforo, amarelo, seco 4.2 1381 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4P (6.1) Phosphorus, yellow, dry Fósforo, amarelo, sob água 4.2 1381 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4P (6.1) Phosphorus, yellow, under water Fósforo, amorfo Sólido 1338 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Phosphorus, amorphous Fósforo, branco, em solução 4.2 1381 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4P (6.1) Phosphorus, white, in solution Fósforo, branco, fundido 4.2 2447 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4P (6.1) Phosphorus, white, molten Fósforo, branco, seco 4.2 1381 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4P (6.1) Phosphorus, white, dry Fósforo, branco, sob água 4.2 1381 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4P (6.1) Phosphorus, white, under water Origem: SPO 312 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Fósforo, composto orgânico, tóxico, sólido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3464 6.1 Tóxico A3; A5; A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Organophosphorus compound, solid, toxic, III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L n.o.s.* Fósforos de segurança (carteiras, cartelas ou caixas) † Sólido 1944 4.1 A125 III E1 Y455 10 kg 455 25 kg 455 100 kg 3L Inflamável Matches, safety (book, card or strike on box) † Fósforos, que se conservam acesos ao vento † AU 1; CA 2254 4.1 A2; A125 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L 7; IR 3; NL Matches, fusee † 1; US 3 Fósforos, ‘risque em qualquer lugar’ † AU 1; CA 1331 4.1 A2; A125 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L 7; IR 3; NL Matches, ‘strike anywhere’ † 1; US 3 Fósforos, truques, ver Fogos de artifício (UN 0333, 0334, 0335, 0336, 0337) Matches, trick, see Fireworks , etc. (UN 0333, 0334, 0335, 0336, 0337) Fosgênio AU 1; CA 2.3 1076 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Phosgene 1; US 3 Ftalato de di - (t - butilperoxi), mais de 55% em solução Proibido Di - (tert - butylperoxy) phthalate, more than 55% in solution Fulminantes, ver Fogos de artifício (UN 0333, 0336, 0337) Amorces, (caps, toy), see Fireworks (UN 0333, 0336, 0337) Fulminato de amônio Proibido Ammonium fulminate Fulminato de mercúrio (seco) Proibido Fulminate of mercury (dry) Origem: SPO 313 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Fulminato de mercúrio, umedecido com no mínimo 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0135 1.1A Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Mercury fulminate, wetted with not less than 20% water, or mixture of alcohol and water, by mass Fulminato de prata (seco) Proibido Silver fulminate (dry) Fumigante, ver o pesticida apropriado Fumigant, see appropriate pesticide Fungicida, ver o pesticida apropriado Fungicide, see appropriate pesticide Furaldeídos Tóxico & 6.1 1199 Líquido II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Furaldehydes Inflamável Furano 2389 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Furan Furfurilamina Líquido 2526 Inflamável & III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C (8) Furfurylamine Corrosivo Gálio † 2803 8 Corrosivo A69 III E0 Proibido Proibido 867 20 kg 867 20 kg 8L Gallium † Gálio contido em artigos manufaturados † 3554 8 Corrosivo A48; A69 E0 Proibido Proibido 86 9 Sem limite 86 9 Sem limite 8L Gallium contained in manufactures articles † Gás adsorvido, inflamável, n.e.* Gás 3510 2.1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 219 150kg 10L Inflamável Adsorbed gas, flammable, n.o.s.* Gás adsorvido, n.e.* Gás Não - 3511 2.2 E0 Proibido Proibido 219 75kg 219 150kg 2L inflamável Adsorbed gas, n.o.s.* Gás adsorvido, oxidante, n.e.* Gás Não - 2.2 3513 inflamável & E0 Proibido Proibido 219 75kg 219 150kg 2X (5.1) Adsorbed gas, oxidizing, n.o.s.* Oxidante Origem: SPO 314 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Gás adsorvido, tóxico, corrosivo, n.e.* AU 1; CA 2.3 3516 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Adsorbed gas, toxic, corrosive, n.o.s.* 1; US 3 Gás adsorvido, tóxico, inflamável, corrosivo, n.e.* AU 1; CA 2.3 3517 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1 e 8) Adsorbed gas, toxic, flammable, corrosive, 1; US 3 n.o.s.* Gás adsorvido, tóxico, inflamável, n.e.* AU 1; CA 2.3 3514 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10C 7; IR 3; NL (2.1) Adsorbed gas, toxic, flammable, n.o.s.* 1; US 3 Gás adsorvido, tóxico, n.e.* AU 1; CA 3512 2.3 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P 7; IR 3; NL Adsorbed gas, toxic, n.o.s.* 1; US 3 Gás adsorvido, tóxico, oxidante, corrosivo, n.e.* AU 1; CA 2.3 3518 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Adsorbed gas, toxic, oxidizing, corrosive, 1; US 3 n.o.s.* Gás adsorvido, tóxico, oxidante, n.e.* AU 1; CA 2.3 3515 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1) Adsorbed gas, toxic, oxidizing, n.o.s.* 1; US 3 Gás comprimido, n.e.* Gás não - 1956 2.2 A202 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Compressed gas, n.o.s.* Gás de carvão, comprimido † AU 1; CA 2.3 1023 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Coal gas, compressed † 1; US 3 Gás de óleo, comprimido † Gás Tóxico AU 1; CA 2.3 1071 & Gás A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 25 kg 10P 7; IR 3; NL (2.1) Oil gas, compressed † Inflamável 1; US 3 Gás de petróleo liquefeito, ver Gás(es) de petróleo, liquefeito(s ) ou Gás(es) liquefeito(s) de petróleo (UN 1075) Liquefied petroleum gas, see Petroleum gases, liquefied (UN 1075) Origem: SPO 315 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Gás em pequenos recipientes (inflamável) não - recarregáveis, sem difusor Gás A145; 2037 2.1 E0 Y203 1 kg 203 1 kg 203 15 kg 10L Inflamável A167 Receptacles, small, containing gas (flammable) without a release device, non - refillable Gás em pequenos recipientes (não - inflamável) não - recarregáveis, sem difusor Gás não - A98; A145; 2037 2.2 E0 Y203 1 kg 203 1 kg 203 15 kg 2L Inflamável A167 Receptacles, small, containing gas (non - flammable) without a release device, non - refillable Gás em pequenos recipientes (oxidante) não - recarregáveis, sem difusor Gás Não - 2.2 A145; 2037 inflamável & E0 Proibido Proibido 203 1 kg 203 15 kg 2X (5.1) A167 Receptacles, small, containing gas (oxidizing) Oxidante without a release device, non - refillable Gás em pequenos recipientes (tóxico e corrosivo) não - recarregáveis, sem difusor AU 1; CA 2.3 2037 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Receptacles, small, containing gas (toxic & 1; US 3 corrosive) without a release device, non - refillable Gás em pequenos recipientes (tóxico e inflamável) não - recarregáveis, sem difusor AU 1; CA 2.3 2037 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Receptacles, small, containing gas (toxic & 1; US 3 flammable) without a release device, non - refillable Gás em pequenos recipientes (tóxico e oxidante) não - recarregáveis, sem difusor AU 1; CA 2.3 2037 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2X 7; IR 3; NL (5.1) Receptacles, small, containing gas (toxic & 1; US 3 oxidizing) without a release device, non - refillable Gás em pequenos recipientes (tóxico) não - recarregáveis, sem difusor AU 1; CA 2037 2.3 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P 7; IR 3; NL Receptacles, small, containing gas (toxic) 1; US 3 without a release device, non - refillable Gás em pequenos recipientes (tóxico, inflamável e corrosivo) não - recarregáveis, sem difusor AU 1; CA 2.3 2037 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10C 7; IR 3; NL Receptacles, small, containing gas (toxic, (2.1 e 8) 1; US 3 flammable & corrosive) without a release device, non - refillable Origem: SPO 316 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Gás em pequenos recipientes (tóxico, oxidante e corrosivo) não - recarregáveis, sem difusor AU 1; CA 2.3 2037 A2; A211 Proibido Proibido Proibido Pro ibido Proibido Proibido 2CX 7; IR 3; NL Receptacles, small, containing gas (toxic, (5.1 e 8) 1; US 3 oxidizing & corrosive) without a release device, non - refillable Gás hidrocarboneto não - liquefeito, ver Mistura de hidrocarboneto gasoso, comprimida, n.e. (UN 1964) Non - liquefied hydrocarbon gas, see Hydrocarbon gas, compressed, n.o.s . (UN 1964 ) Gás inflamável (pequenos recipientes não equipados com dispositivos de dispersão, não recarregáveis), ver Gás em pequenos recipientes , etc. (UN 2037) Flammable gas (small receptacles not fitted with a dispersion device, not refillable), see Receptacles , etc. (UN 2037 ) Gás inflamável em isqueiros, ver Isqueiros contendo líquido inflamável (UN 1057) Flammable gas in lighters, see Lighter s containing flammable gas (UN 1057 ) Gás inflamável, ver Gás inflamável, comprimido, etc (UN 1953, 1954, 3305) ou Gás inflamável, liquefeito, etc (UN 3160, 3161, 3309) Flammable gas, see Compressed gas, flammable, etc (UN 1953, 1954, 3305) or Liquefied gas, flammable , etc (UN 3160, 3161, 3309) Gás inflamável, comprimido, n.e.* AU 1; CA Gás 1954 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Compressed gas, flammable, n.o.s.* 1; US 3 Gás inflamável, liquefeito, n.e.* AU 1; CA Gás 3161 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Liquefied gas, flammable, n.o.s.* 1; US 3 Gás inflamável, líquido refrigerado, n.e.* 3312 2.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10L Gas, refrigerated liquid, flammable, n.o.s.* Origem: SPO 317 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Gás inflamável, não - pressurizado, amostra, n.e. não - líquido refrigerado Gás 3167 2.1 E0 Proibido Proibido 206 1 L 206 5 L 10L Inflamável Gas sample, non - pressurized, flammable, n.o.s.
not refrigerated liquid Gás liquefeito, v er G ás (etc.) liquefeit o (UN 3157, 3160, 3161, 3162, 3163, 3307, 3308, 3309, 3310) Gas liquefied, see Liquefied gas , etc. (UN 1058, 3157, 3160, 3161, 3162, 3163, 3307, 3308, 3309, 3310) Gás liquefeito, n.e.* Gás não - 3163 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Liquefied gas, n.o.s.* Gás não - inflamável, n.e., ver Gá s (etc.)
comprimid o (UN 1955, 1956, 3156, 3303, 3304, 3306) ou Gás (etc.) liquefeito (UN 1058, 3157, 3162, 3163, 3307, 3308, 3310) Non - flammable gas, n.o.s., see Compressed gas etc (UN 1955, 1956, 3156, 3303, 3304, 3306) or L iquefied gas, etc. (UN 1058, 3157, 3162 , 3163, 3307, 3308, 3310) Gás não - liquefeito, ver Gá s (etc.) comprimid o (UN 1953, 1954, 1955, 1956, 3156, 3303, 3304, 3305, 3306) Non - liquefied gas, see Compressed gas , etc (UN 1953, 1954, 1955, 1956, 3156, 3303, 3304, 3305, 3306) Gás natural, comprimido com alto teor de metano AU 1; CA Gás 1971 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Natural gas, compressed with high methane 1; US 3 content Gás natural, líquido refrigerado com alto teor de metano 1972 2.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10L Natural gas, refrigerated liquid with high methane content Origem: SPO 318 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Gás oxidante, comprimido, n.e.* Gás Não - 2.2 3156 inflamável & E0 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2X US 18 (5.1) Compressed gas, oxidizing, n.o.s.* Oxidante Gás oxidante, liquefeito, n.e.* Gás Não - 2.2 3157 inflamável & E0 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2X US 18 (5.1) Liquefied gas, oxidizing, n.o.s.* Oxidante Gás oxidante, líquido refrigerado, n.e.* AU 1; CA 2.2 3311 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2X 7; IR 3; NL (5.1) Gas, refrigerated liquid, oxidizing, n.o.s.* 1; US 3 Gás para acampamento, ver Gás em pequenos recipientes ou Cartuchos de gás (UN 2037) Camping gas, see Receptacles, small, containing gas , or Gas cartridges , etc. (UN 2037) Gás propileno ou gás de petróleo liquefeito, ve r Gás(es) de petróleo, liquefeito( s) ou Gás(es) liquefeito(s) de petróle o (UN 1075) Propylene or liquefied petroleum gas, see Petroleum gases, liquefied (UN 1075) Gás refrigerante R 12 Gás não - 1028 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 12 Gás refrigerante R 12B1 Gás não - 1974 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 12B1 Gás refrigerante R 13 Gás não - 1022 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 13 Gás refrigerante R 13B1 Gás não - 1009 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 13B1 Gás refrigerante R 14 Gás não - 1982 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2A Inflamável Refrigerant gas R 14 Gás refrigerante R 21 Gás não - 1029 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 21 Origem: SPO 319 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Gás refrigerante R 22 Gás não - 1018 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 22 Gás refrigerante R 23 Gás não - 1984 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2A Inflamável Refrigerant gas R 23 Gás refrigerante R 32 AU 1; CA Gás 3252 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Refrigerant gas R 32 1; US 3 Gás refrigerante R 40 AU 1; CA Gás 1063 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 100 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Refrigerant gas R 40 1; US 3 Gás refrigerante R 41 AU 1; CA Gás 2454 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Refrigerant gas R 41 1; US 3 Gás refrigerante R 114 Gás não - 1958 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 114 Gás refrigerante R 115 Gás não - 1020 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 115 Gás refrigerante R 116 Gás não - 2193 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 116 Gás refrigerante R 124 Gás não - 1021 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 124 Gás refrigerante R 125 Gás não - 3220 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 125 Gás refrigerante R 133a Gás não - 1983 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 133a Gás refrigerante R 134a Gás não - 3159 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 134a Gás refrigerante R 142b AU 1; CA Gás 2517 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Refrigerant gas R 142b 1; US 3 Origem: SPO 320 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Gás refrigerante R 143a AU 1; CA Gás 2035 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Refrigerant gas R 143a 1; US 3 Gás refrigerante R 152a AU 1; CA Gás 1030 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Refrigerant gas R 152a 1; US 3 Gás refrigerante R 161 AU 1; CA Gás 2453 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Refrigerant gas R 161 1; US 3 Gás refrigerante R 218 Gás não - 2424 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 218 Gás refrigerante R 227 Gás não - 3296 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 227 Gás refrigerante R 404A Gás não - 3337 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 404A Gás refrigerante R 407A Gás não - 3338 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 407A Gás refrigerante R 407B Gás não - 3339 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 407B Gás refrigerante R 407C Gás não - 3340 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 407C Gás refrigerante R 500 Gás não - 2602 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 500 Gás refrigerante R 502 Gás não - 1973 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 502 Gás refrigerante R 503 Gás não - 2599 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 503 Gás refrigerante R 1113 AU 1; CA 2.3 1082 A2; A209 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Refrigerant gas R 1113 1; US 3 Origem: SPO 321 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Gás refrigerante R 1132a AU 1; CA Gás 1959 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Refrigerant gas R 1132a 1; US 3 Gás refrigerante R 1216 Gás não - 1858 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 1216 Gás refrigerante R 1318 Gás não - 2422 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R 1318 Gás refrigerante RC 318 Gás não - 1976 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas R C318 Gás refrigerante, n.e.* Gás não - 1078 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Refrigerant gas, n.o.s.* Gás tóxico, ver Gás tóxico, (etc) , comprimido, n.e. (UN 1953, 1955, 3303, 3304, 3305, 3306) ou Gás tóxico, (etc), liquefeito, n.e. (UN 3160, 3162, 3307, 3308, 3309, 3310) Toxic gas, n.o.s., see C ompressed gas, toxic, etc. (UN 1953, 1955, 3303, 3304, 3305, 3306) or Li quefied gas, toxic, etc. (UN 3160, 3162, 3307, 3308, 3309, 3310) Gás tóxico, comprimido, n.e.* AU 1; CA 1955 2.3 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P 7; IR 3; NL Compressed gas, toxic, n.o.s.* 1; US 3 Gás tóxico, corrosivo, comprimido, n.e.* AU 1; CA 2.3 3304 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Compressed gas, toxic, corrosive, n.o.s.* 1; US 3 Gás tóxico, corrosivo, liquefeito, n.e.* AU 1; CA 2.3 3308 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Liquefied gas, toxic, corrosive, n.o.s.* 1; US 3 Gás tóxico, inflamável, comprimido, n.e.* AU 1; CA 2.3 1953 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Compressed gas, toxic, flammable, n.o.s.* 1; US 3 Gás tóxico, inflamável, corrosivo, comprimido, n.e.* AU 1; CA 2.3 3305 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10C 7; IR 3; NL (2.1 e 8) Compressed gas, toxic, flammable, corrosive, 1; US 3 n.o.s.* Origem: SPO 322 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Gás tóxico, inflamável, corrosivo, liquefeito, n.e.* AU 1; CA 2.3 3309 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10C 7; IR 3; NL (2.1 e 8) Liquefied gas, toxic, flammable, corrosive, 1; US 3 n.o.s.* Gás tóxico, inflamável, liquefeito, n.e.* AU 1; CA 2.3 3160 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Liquefied gas, toxic, flammable, n.o.s.* 1; US 3 Gás tóxico, inflamável, não - pressurizado, amostra, n.e. não - líquido refrigerado Gás Tóxico AU 1; CA 2.3 3168 & Gás A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 206 1 L 10P 7; IR 3; NL (2.1) Gas sample, non - pressurized, toxic, flammable, Inflamável 1; US 3 n.o.s. not refrigerated liquid Gás tóxico, liquefeito, n.e.* AU 1; CA 3162 2.3 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P 7; IR 3; NL Liquefied gas, toxic, n.o.s.* 1; US 3 Gás tóxico, não - pressurizado, amostra, n.e.
não - líquido refrigerado AU 1; CA 3169 2.3 Gás Tóxico A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 206 1 L 2P 7; IR 3; NL Gas sample, non - pressurized, toxic, n.o.s. not 1; US 3 refrigerated liquid Gás tóxico, oxidante, comprimido, n.e.* AU 1; CA 2.3 3303 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2X 7; IR 3; NL (5.1) Compressed gas, toxic, oxidizing, n.o.s.* 1; US 3 Gás tóxico, oxidante, corrosivo, comprimido, n.e.* AU 1; CA 2.3 3306 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Compressed gas, toxic, oxidizing, corrosive, 1; US 3 n.o.s.* Gás tóxico, oxidante, corrosivo, liquefeito, n.e.* AU 1; CA 2.3 3310 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CX 7; IR 3; NL Liquefied gas, toxic, oxidizing, corrosive, (5.1 e 8) 1; US 3 n.o.s.* Gás tóxico, oxidante, liquefeito, n.e.* AU 1; CA 2.3 3307 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2X 7; IR 3; NL (5.1) Liquefied gas, toxic, oxidizing, n.o.s.* 1; US 3 Gás(es) de petróleo, liquefeito( s) o u Gás(es) AU 1; CA liquefeito(s) de petróleo Gás 1075 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável 1; US 3 P etroleum gases, liquefied Origem: SPO 323 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Gás(es) liquefeito(s) não - inflamável(is), contendo nitrogênio, dióxido de carbono ou ar Gás não - 1058 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Liquefied gases, non - flammable, charged with nitrogen, carbon dioxide or air Gás, comprimido, ver Gás (etc.) comprimid o (UN 1953, 1954, 1955, 1956, 3156, 3303, 3304, 3305, 3306) Gas, compressed, see Compressed gas , etc .
(UN 1953, 1954, 1955, 1956, 3156, 3303, 3304, 3305, 3306) Gás Não - Gás, líquido refrigerado, n.e.* inflamável & 3158 2.2 E1 Proibido Proibido 202 50 kg 202 500 kg 2L Líquido Gas, refrigerated liquid, n.o.s.* Criogênico Gasóleo Líquido 1202 3 A3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Gas oil Gasolina Líquido 1203 3 A100 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Gasoline Gasolina Condensada, ver Gasolina (UN 1203) Gasoline, casinghead, see Gasoline (UN 1203) Gasolina natural, ver Gasolina ou Combustivel para motores ou Combustível de petróleo (UN 1203) Natural gasoline, see Gasolin e or Motor spiri t or Petro l (UN 1203 ) Gelatina, demolição, ver Explosivos, demolição, tipo A (UN 0081) Gelatin, blasting, see Explosive, blasting, type A (UN 0081) Gelatina, dinamites, ver Explosivos, demolição, tipo A (UN 0081) Gelatin dynamites, see Explosive, blasting, type A (UN 0081) Origem: SPO 324 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Gelo seco 1845 9 Diversos A48; A151 E0 Proibido Proibido 954 200 kg 954 200 kg 9L Dry ice Gerador de oxigênio, químico † (Incluindo quando contidos em equipamento associado, como, por exemplo, unidades de serviços de passageiros (PSU) e equipamento respiratório de AU 1; CA A1; A111; proteção (PBE) etc) 7; IR 3; NL 3356 5.1 Oxidante A116; E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 565 25 kg 5L 1; US 3; A144 Oxygen generator, chemical † (including when US 18 contained in associated equipment, e.g. passenger service units (PSUs), protective breathing equipment (PBE), etc. ) Germano AU 1; CA 2.3 2192 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Germane 1; US 3 Germano, adsorvido AU 1; CA 2.3 3523 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Germane, adsorbed 1; US 3 Glicer - 1,3 - diclorohidrina, ver 1,3 - Dicloropropanol - 2 (UN 2750) Glycer - 1,3 - dichlorohydrin, see 1,3 - Dichloropropanol - 2 (UN 2750) Glicerol - 1,3 - dinitrato Proibido Glycerol - 1,3 - dinitrate Glicerol - alfa - monocloridrina 2689 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Glycerol alpha - monochlorohydrin Glicidaldeído Líquido 2622 Inflamável & II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P US 4 (6.1) Glycidaldehyde Tóxico Gluconato de mercúrio 1637 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury gluconate GNL, v er Metano, líquido refrigerad o ou Gás natural, líquido refrigerad o (UN 1972) LNG, see Methane, refrigerated liquid or Natural gas, refrigerated liquid , etc. (UN 1972) Origem: SPO 325 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Gotejamentos de gás, hidrocarboneto †, ver Hidrocarbonetos, líquidos , n.e. (UN 3295) Gas drips, hydrocarbon †, see Hydrocarbons, liqui d , n.o.s. (UN 3295 ) Granadas lacrimogêneas, ver Velas lacrimogêneas (UN 1700) Tear gas grenades, see Tear gas candles (UN 1700) Granadas manuais ou para fuzil, com carga de ruptura † 0284 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Grenades hand or rifle, with bursting charge † Granadas manuais ou para fuzil, com carga de ruptura † 0285 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Grenades hand or rifle, with bursting charge † Granadas manuais ou para fuzil, com carga de ruptura † 0292 1.1F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Grenades hand or rifle, with bursting charge † Granadas manuais ou para fuzil, com carga de ruptura † 0293 1.2F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Grenades hand or rifle, with bursting charge † Granadas, exercício manuais ou para fuzil † 0110 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 141 25 kg 141 100 kg 3L Grenades, practice hand or rifle † Granadas, exercício manuais ou para fuzil † 0318 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Grenades, practice hand or rifle † Granadas, exercício manuais ou para fuzil † 0372 1.2G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Grenades, practice hand or rifle † Granadas, exercício manuais ou para fuzil † 0452 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 141 75 kg 1L Grenades, practice hand or rifle † Origem: SPO 326 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Granadas, fumígena, ver Munição, fumígen a etc.
(UN 0015, 0016, 0245, 0246, 0303) Grenades, smoke, see Ammunition, smoke , etc.
(UN 0015, 0016, 0245, 0246, 0303) Granadas, iluminante †, ver Munição, iluminant e etc. (UN 0171, 0254, 0297) Grenades, illuminating †, see Ammunition, illuminatin g , etc. (UN 0171, 0254, 0297) Guanil nitrosamino - guanilideno hidrazina (seco) Proibido Guanyl nitrosaminoguanylidene hydrazine (dry) Guanil nitrosamino - guanilideno hidrazina, umedecida com no mínimo, 30% de água, em massa 0113 1.1A Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Guanyl nitrosaminoguanylidene hydrazine, wetted with 30% or more water, by mass Guanil nitrosamino - guanilitetrazeno (seco) Proibido Guanyl nitrosaminoguanyltetrazene (dry) Guanil nitrosamino - guaniltetrazeno, umedecido com no mínimo 30% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0114 1.1A Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Guanyl nitrosaminoguanyltetrazene, wetted with 30% or more water or mixture of alcohol and water, by mass Guta - percha solução, ver Borracha em soluçã o (UN 1287) Gutta percha solution, see Rubber solution (UN 1287) Háfnio em pó, seco I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L Combustão 2545 4.2 A3 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Hafnium powder, dry III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Origem: SPO 327 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Háfnio em pó, umedecido com no mínimo 25% de água (deve ser visível um excesso de água): (a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; (b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra Sólido 1326 4.1 A35 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L Inflamável Hafnium powder, wetted with not less than 25% water (a visible excess of water must be present): (a) mechanically produced: particle size less than 53 microns; (b) chemically produced: particle size less than 840 microns Haletos alquila de alumínio, ver Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, sólida (UN 3393) ou Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, líquida (UN 3394) Alkyl aluminium halides, s ee Organometallic substance, solid, pyrophoric, water - reactiv e (UN 3393) or Organometallic substance, liquid, pyrophoric, water - reactiv e (UN 3394 ) Haletos de alquila de alumínio, líquidos, ver Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, líquida (UN 3394) Aluminium alkyl halides, liquid, se e Organometallic substance, liquid, pyrophoric, water reactiv e (UN 3394 ) Haletos de alquila de alumínio, sólidos, ver Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, sólida (UN 3393) Aluminium alkyl halides, solid, se e Organometallic substance, solid, pyrophoric, water reactiv e (UN 3393 ) Hélio, comprimido Gás não - 1046 2.2 A69; A202 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Helium, compressed Gás Não - Hélio, líquido refrigerado inflamável & 1963 2.2 E1 Proibido Proibido 202 50 kg 202 500 kg 2L Líquido Helium, refrigerated liquid Criogênico Origem: SPO 328 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Heptafluorpropano Gás não - 3296 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Heptafluoropropane n - Heptaldeído Líquido 3056 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável n - Heptaldehyde n - Heptanal, ver n - Heptaldeído (UN 3056) n - Heptanal, see n - Heptaldehyde (UN 3056) 4 - Heptanona, ver Dipropilcetona (UN 2710) 4 - Heptanone, see Dipropyl ketone (UN 2710) Heptanos Líquido 1206 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Heptanes Heptassulfeto de fósforo, isento de fósforo amarelo e branco Sólido 1339 4.1 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L Inflamável Phosphorus heptasulphide, free from yellow and white phosphorus n - Hepteno Líquido 2278 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável n - Heptene Hexacloro - 1,3 - butadieno, ver Hexaclorobutadieno (UN 2279) Hexachloro - 1,3 - butadiene, see Hexachlorobutadiene (UN 2279 ) Hexacloro - 2 - propanona, ver Hexacloroacetona (UN 2661) Hexachloro - 2 - propanone, see Hexachloroacetone (UN 2661 ) Hexacloroacetona 2661 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Hexachloroacetone Hexaclorobenzeno 2729 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L US 4 Hexachlorobenzene Origem: SPO 329 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Hexaclorobutadieno 2279 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L US 4 Hexachlorobutadiene Hexaclorociclopentadieno 2646 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L US 4 Hexachlorocyclopentadiene Hexaclorofeno 2875 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L US 4 Hexachlorophene Hexadeciltriclorosilano AU 1; CA 1781 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Hexadecyltrichlorosilane 1; US 3 Hexadieno Líquido 2458 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Hexadiene Hexafluoracetona AU 1; CA 2.3 2420 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Hexafluoroacetone 1; US 3 Hexafluoretano Gás não - 2193 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Hexafluoroethane Hexafluoreto de enxofre Gás não - 1080 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Sulphur hexafluoride Hexafluoreto de selênio AU 1; CA 2.3 2194 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Selenium hexafluoride 1; US 3 Hexafluoreto de telúrio AU 1; CA 2.3 2195 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Tellurium hexafluoride 1; US 3 Hexafluoreto de tungstênio AU 1; CA 2.3 2196 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Tungsten hexafluoride 1; US 3 Hexafluoreto de urânio, material radioativo, volume exceptivo com menos de 0,1 kg por embalagem, não - físsil ou físsil - exceptivo 6.1 Tóxico & A139; 3507 I E0 Proibido Proibido Ver 603 Ver 603 Ver 603 Ver 603 6C (7 e 8) Corrosivo A194 Uranium hexafluoride, radioactive material, excepted package less than 0.1 kg per package, non - fissile or fissile - excepted Origem: SPO 330 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Hexafluorsilicato de sódio, ver Fluorsilicato de sódio (UN 2674) Sodium hexafluorosilicate, see Sodium fluorosilicat e (UN 2674 ) Hexafluorsilicato de zinco, ver Fluorsilicato de zinco (UN 2855) Zinc hexafluorosilicate, see Zinc fluorosilicat e (UN 2855 ) Hexafluorpropileno Gás não - 1858 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Hexafluoropropylene Hexafluorsilicato de amônio, ver Fluorsilicato de amôni o (UN 2854 ) Ammonium hexafluorosilicate, see Ammonium fluorosilicate (UN 2854) Hexafluorsilicato de potássio, ver Fluorsilicato de potássio (UN 2655) Potassium hexafluorosilicate, see Potassium fluorosilicat e (UN 2655 ) Hexahidreto de pirazina, ver Piperazina (UN 2579) Pyrazine hexahydride, see Piperazine (UN 2579) Hexahidrocresol, ver Metilciclo - hexanóis (UN 2617) Hexahydrocresol, see Methylcyclohexanols, etc.
(UN 2617) Hexahidrometilfenol, v er Metilciclo - hexanói s (UN 2617) Hexahydromethyl phenol, see Methylcyclohexanols, etc. (UN 2617) Hexaldeído Líquido 1207 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Hexaldehyde Origem: SPO 331 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 3,3,6,6,9,9 - Hexametil - 1,2,4,5 tetra - oxaciclononano, mais de 52% Proibido 3,3,6,6,9,9 - Hexamethyl - 1,2,4,5 tetra - oxacyclononane, more than 52% Hexametileno - triperóxido - diamina (seco) Proibido Hexamethylene triperoxide diamine (dry) Hexametilenodiamina, sólida 2280 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Hexamethylenediamine, solid Hexametilenodiamina, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1783 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Hexamethylenediamine solution Hexametilenoimina Líquido 2493 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) Hexamethyleneimine Corrosivo Hexametilenotetramina Sólido 1328 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Hexamethylenetetramine Hexamina, ver Hexametilenotetramina (UN 1328) Hexamine, see Hexamethylenetetramine (UN 1328) Hexanitrato de hexametilol benzeno Proibido Hexamethylol benzene hexanitrate Hexanitrato de manitol (seco) Proibido Mannitol hexanitrate (dry) Hexanitrato de manitol, umedecido com no mínimo 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0133 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Mannitol hexanitrate, wetted with not less than 40% water, or mixture of alcohol and water, by mass Hexanitrato inositol (seco) Proibido Inositol hexanitrate (dry) Origem: SPO 332 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 2,2’,4,4’,6,6’ - Hexanitro - 3,3’ - dihidroxiazobenzeno (seco) Proibido 2,2’,4,4’,6,6’ - Hexanitro - 3,3’ - dihydroxyazobenzene (dry) Hexanitroazoxibenzeno Proibido Hexanitroazoxy benzene 2,3’,4,4’,6,6’ - Hexanitrodifenil éter Proibido 2,3’,4,4’,6,6’ - Hexanitrodiphenylether N,N’ - (Hexanitrodifenil) etileno dinitramina (seca) Proibido N,N’ - (Hexanitrodiphenyl) ethylene dinitramine (dry) Hexanitrodifenilamina 0079 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Hexanitrodiphenylamine Hexanitroestilbeno 0392 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Hexanitrostilbene Hexanitroetano Proibido Hexanitroethane Hexanitrooxanilida Proibido Hexanitrooxanilide Hexanóis Líquido 2282 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Hexanols Hexanos Líquido 1208 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Hexanes 1 - Hexeno Líquido 2370 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável 1 - Hexene Hexil 0079 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Hexyl Hexiltriclorosilano AU 1; CA 1784 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Hexyltrichlorosilane 1; US 3 Origem: SPO 333 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Hexogênio e ciclotetrametilenotetranitramina, mistura insensibilizada com no mínimo 10% de insensibilizante, em massa 0391 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Hexogen and cyclotetramethylenetetranitramine mixture, desensitized with not less than 10% phlegmatizer, by mass Hexogênio e ciclotetrametilenotetranitramina, mistura umedecida com no mínimo 15% de água, em massa 0391 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Hexogen and cyclotetramethylenetetranitramine mixture, wetted with not less than 15% water, by mass Hexogênio, insensibilizado 0483 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Hexogen, desensitized Hexogênio, umedecido com no mínimo 15% de água, em massa 0072 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Hexogen, wetted with not less than 15% water, by mass Hexolita seca ou medecida com menos de 15% de água, em massa 0118 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Hexolite dry or wetted with less than 15% water, by mass Hexotol seca ou medecida com menos de 15% de água, em massa 0118 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Hexotol dry or wetted with less than 15% water, by mass Hexotonal 0393 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Hexotonal Hidrato de hexafluoracetona, líquido 2552 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Hexafluoroacetone hydrate, liquid Hidrato de hexafluoracetona, sólido 3436 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Hexafluoroacetone hydrate, solid Origem: SPO 334 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Hidrato de potássio, ver Hidróxido de potássio, sólid o (UN 1813) Potassium hydrate, see Potassium hydroxide, solid (UN 1813) Hidrato de sódio, ver Hidróxido de sódio, soluçã o (UN 1824) Sodium hydrate, see Sodium hydroxide solution (UN 1824) Hidrazina, solução aquosa com mais de 37% de hidrazina, em massa I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 854 2.5 L 8P AU 1; CA 8 Corrosivo & 2030 A1; A36 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8P 7; IR 3; NL (6.1) Tóxico Hydrazine, aqueous solution with more than III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8P 1; US 3 37% hydrazine by mass Hidrazina, solução aquosa, inflamável com mais Corrosivo & de 37% de hidrazina, em massa AU 1; CA 8 Líquido 3484 A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 854 2.5 L 8FP 7; IR 3; NL (3 e 6.1) Inflamável & Hydrazine aqueous solution, flammable with 1; US 3 Tóxico more than 37% hydrazine by mass Corrosivo & Hidrazina, anidra 8 Líquido 2029 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 854 2.5 L 8FP US 4 (3 e 6.1) Inflamável & Hydrazine, anhydrous Tóxico Hidrazina, solução aquosa com não mais de 37% de hidrazina, em massa 3293 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Hydrazine, aqueous solution with not more than 37% hydrazine, by mass Hidreto de alumínio Perigoso 2463 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Aluminium hydride Molhado Hidreto de antimônio, ver Estibina (UN 2676) Antimony hydride, see Stibine (UN 2676) Hidreto de cálcio Perigoso 1404 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Calcium hydride Molhado Hidreto de germânio, ver Germâni o (UN 2192) Germanium hydride, see Germane (UN 2192) Origem: SPO 335 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Hidreto de lítio Perigoso 1414 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Lithium hydride Molhado Hidreto de lítio, sólido fundido Perigoso 2805 4.3 Quando II E2 Y475 5 kg 483 15 kg 489 50 kg 4W Lithium hydride, fused solid Molhado Hidreto de magnésio Perigoso 2010 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Magnesium hydride Molhado Hidreto de sódio Perigoso 1427 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Sodium hydride Molhado Hidreto de titânio Sólido 1871 4.1 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3W Inflamável Titanium hydride Hidreto de zircônio Sólido 1437 4.1 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L Inflamável Zirconium hydride Hidreto duplo de lítio e alumínio Perigoso 1410 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Lithium aluminium hydride Molhado Perigoso Hidreto duplo de lítio e alumínio, em éter Quando 4.3 1411 Molhado & I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4HW (3) Lithium aluminium hydride, ethereal Líquido Inflamável Hidreto duplo de sódio e alumínio Perigoso AU 1; CA 2835 4.3 Quando A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 489 50 kg 4W 7; IR 3; NL Sodium aluminium hydride Molhado 1; US 3 Hidretos de alquila de alumínio, ver Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, líquida (UN 3394) Aluminium alkyl hydrides, se e Organometallic substance, liquid, pyrophoric, water - reactive (UN 3394 ) Origem: SPO 336 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Hidretos de metal, que reagem com água, n.e., ver Hidretos metálicos, que reagem com água , n.e.
(UN 1409) Hydrides, metal, water - reactive, n.o.s., see Metal hydrides, water - reactive , n.o.s. (UN 1409) Hidretos metálicos, inflamáveis, n.e.* Sólido II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L 3182 4.1 A3 Inflamável III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Metal hydrides, flammable, n.o.s.* Hidretos metálicos, que reagem com água, Perigoso n.e.* I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W 1409 4.3 Quando II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 490 50 kg 4W Molhado Metal hydrides, water - reactive, n.o.s.* Hidrocarbonetos, líquidos, n.e. I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Líquido 3295 3 A3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Hydrocarbons, liquid, n.o.s. III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Hidrocarbonetos terpênicos, n.e.
Líquido 2319 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Terpene hydrocarbons, n.o.s.
Hidrocloreto de 4 - cloro - o - toluidina, sólido 1579 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L US 4 4 - Chloro - o - toluidine hydrochloride, solid Hidrocloreto de 4 - cloro - o - toluidina, solução 3410 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L 4 - Chloro - o - toluidine hydrochloride solution Hidrocloreto de nicotina, sólido 3444 6.1 Tóxico A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Nicotine hydrochloride, solid Hidrogênio em um sistema de armazenagem de AU 1; CA hidreto metálico Gás A1; A143; 3468 2.1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 214 100 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável A176 1; US 3 Hydrogen in a metal hydride storage system Hidrogênio em um sistema de armazenagem de hidreto metálico, contido em equipamento AU 1; CA Gás A1; A143; 3468 2.1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 214 100 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável A176 Hydrogen in a metal hydride storage system 1; US 3 contained in equipment Origem: SPO 337 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Hidrogênio em um sistema de armazenagem de hidreto metálico, embalado com equipamento AU 1; CA Gás A1; A143; 3468 2.1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 214 100 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável A176 Hydrogen in a metal hydride storage system 1; US 3 packed with equipment Hidrogênio fosforado, ver Fosfin a (UN 2199) Phosphoretted hydrogen, see Phosphine UN 2199) Hidrogênio pesado, ver Deutério, comprimid o (UN 1957) Heavy hydrogen, see Deuterium, compressed (UN 1957) Hidrogênio sulfurado, ver Sulfeto de hidrogênio (UN 1053) Sulphuretted hydrogen, see Hydrogen sulphide (UN 1053) Hidrogênio, comprimido AU 1; CA Gás 1049 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Hydrogen, compressed 1; US 3 Hidrogênio, líquido refrigerado 1966 2.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10L Hydrogen, refrigerated liquid Hidrogeno - 4 - aminofenilarseniato de sódio, ver Arsanilato de sódio (UN 2473) Sodium hydrogen 4 - Aminophenylarsenate, see Sodium arsanilat e (UN 2473 ) Hidrogenodifluoreto de amônio, sólido 1727 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L US 4 Ammonium hydrogendifluoride, solid Hidrogenodifluoreto de amônio, solução 8 Corrosivo & II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8P 2817 A3 (6.1) Tóxico III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8P Ammonium hydrogendifluoride solution Hidrogenodifluoreto de potássio, sólido 8 Corrosivo & 1811 II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8P (6.1) Tóxico Potassium hydrogendifluoride, solid Origem: SPO 338 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Hidrogenodifluoreto de potássio, solução 8 Corrosivo & II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8P 3421 A3 (6.1) Tóxico III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8P Potassium hydrogendifluoride solution Hidrogenodifluoreto de sódio 2439 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L US 4 Sodium hydrogendifluoride Hidrogenodifluoretos, sólidos, n.e.
II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L 1740 8 Corrosivo A3 III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Hydrogendifluorides, solid, n.o.s.
Hidrogenodifluoretos, solução, n.e.
8 Corrosivo & II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 3471 A3 (6.1) Tóxico III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Hydrogendifluorides, solution, n.o.s.
Hidrogenossulfato de amônio 2506 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Ammonium hydrogen sulphate Hidrogenossulfato de potássio 2509 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Potassium hydrogen sulphate Hidroperóxido de etila Proibido Ethyl hydroperoxide Hidroperóxido de isopropilcumil, mais de 72% em solução Proibido Isopropylcumyl hydroperoxide, more than 72% in solution Hidrossulfeto de sódio c om menos de 25% de água de cristalização Combustão 2318 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Sodium hydrosulphide with less than 25% water of crystallization Hidrossulfeto de sódio hidratado com no mínimo, 25% de água de cristalização 2949 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Sodium hydrosulphide hydrated with not less than 25% water of crystallization Hidrossulfito de cálcio Combustão 1923 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Calcium hydrosulphite Origem: SPO 339 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Hidrossulfito de potássio Combustão 1929 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Potassium hydrosulphite Hidrossulfito de sódio Combustão 1384 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Sodium hydrosulphite Hidrossulfito de zinco 1931 9 Divers os III E1 Proibido Proibido 956 100 kg 956 200 kg 9L Zinc hydrosulphite 1 - Hidroxi - 3 - metil - 2 - penten - 4 - ino, ver 1 - Pentol (UN 2705) 1 - Hydroxy - 3 - methyl - 2 - penten - 4 - yne, see 1 - Pentol (UN 2705) 1 - Hidroxibenzotriazol monohidrato Sólido 3474 4.1 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável 1 - Hydroxybenzotriazole monohydrate 1 - Hidroxibenzotriazol, anidro seco ou umedecido com menos de 20% de água, por massa 0508 1.3C Proibido Proibido Proibido Pr oibido Proibido Proibido 1L 1 - Hydroxybenzotriazole, anhydrous dry or wetted with less than 20% water, by mass 3 - Hidroxibutan - 2 - ona, ver Acetilmetilcarbinol (UN 2621) 3 - Hydroxybutan - 2 - one, see Acetyl methyl carbino l (UN 2621 ) Hidróxido de césio 2682 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Caesium hydroxide Hidróxido de césio, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 2681 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Caesium hydroxide solution Hidróxido de lítio 2680 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Lithium hydroxide Hidróxido de lítio, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 2679 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Lithium hydroxide solution Origem: SPO 340 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Hidróxido de potássio, líquido, ver Hidróxido de potássio, soluçã o (UN 1814) Potassium hydroxide, liquid, see Potassium hydroxide solution (UN 1814) Hidróxido de potássio, sólido 1813 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Potassium hydroxide, solid Hidróxido de potássio, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1814 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Potassium hydroxide solution Hidróxido de rubídio 2678 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Rubidium hydroxide Hidróxido de rubídio, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 2677 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Rubidium hydroxide solution Hidróxido de sódio, sólido 1823 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Sodium hydroxide, solid Hidróxido de sódio, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1824 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Sodium hydroxide solution Hidróxido de tetrametilamônio, sólido 3423 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 6C Tetramethylammonium hydroxide, solid Hidróxido de tetrametilamônio, solução aquosa com 2 5% ou mais de hidróxido de tetrametilamônio A113; 6.1 Tóxico & 3560 A233; I E 5 Proibido Proibido 6 51 0,5 L 6 5 7 2,5 L 6C ( 8 ) Corrosivo A234 Tetramethylammonium hydroxide, aqueous solution with not less than 25% tetramethylammonium hydroxide Hidróxido de tetrametilamônio, solução aquosa com mais de 2,5% e até 25% de hidróxido de tetrametilamônio A113; 8 Corrosivo & 1835 A233; II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8 P (6.1) Tóxico A234 Tetramethylammonium hydroxide, aqueous solution with more than 2.5% but less than 25% tetramethylammonium hydroxide Origem: SPO 341 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Hidróxido de tetrametilamônio, solução aquosa com até 2,5% de hidróxido de tetrametilamônio A3; A233; 1835 8 Corrosivo I I I E 1 Y84 1 1 L 85 2 5 L 85 6 6 0 L 8L A234 Tetramethylammonium hydroxide, aqueous solution with not more than 2.5% tetramethylammonium hydroxide Hidróxido fenilmercúrio 1894 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Phenylmercuric hydroxide 3 - Hidroxifenol, ver Resorcinol (UN 2876) 3 - Hydroxyphenol, see Resorcinol (UN 2876 ) Hipoclorito de bário com mais de 22% de cloro livre 5.1 Oxidante & 2741 II E2 Y543 1 kg 558 5 kg 562 25 kg 5P (6.1) Tóxico Barium hypochlorite with more than 22% available chlorine Hipoclorito de t - butila 4.2 3255 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4C (8) tert - Butyl hypochlorite Hipoclorito de cálcio, hidratado com 5,5% ou mais e até 16% de água A3; A8; II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 2880 5.1 Oxidante US 4 A136 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Calcium hypochlorite, hydrated with not less than 5.5% but not more than 16% water Hipoclorito de cálcio, hidratado, corrosivo com não menos que 5,5% e até 16% de água 5.1 Oxidante & II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5C 3487 A8; A136 (8) Corrosivo III E1 Y545 5 kg 559 25 kg 563 100 kg 5C Calcium hypochlorite, hydrated, corrosive with not less than 5.5% but not more than 16% water Hipoclorito de cálcio, seco II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 1748 5.1 Oxidante A136 US 4 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Calcium hypochlorite, dry Hipoclorito de cálcio, seco, corrosivo com mais de 39% de cloro ativo (8,8% de oxigênio ativo) 5.1 Oxidante & 3485 A136 II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5C Calcium hypochlorite, dry, corrosive with more (8) Corrosivo than 39% available chlorine (8.8% available oxygen) Origem: SPO 342 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Hipoclorito de lítio, seco II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 1471 5.1 Oxidante A3 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Lithium hypochlorite, dry Hipoclorito, solução † II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1791 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Hypochlorite solution † Hipocloritos inorgânicos, n.e.* 3212 5.1 Oxidante A169 II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Hypochlorites, inorganic, n.o.s.* HMX (seco ou não - fleumatizado) Proibido HMX (dry or unphlegmatized) HMX, insensibilizada 0484 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L HMX, desensitized HMX, umedecida com no mínimo 15% de água, em massa 0226 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L HMX, wetted with not less than 15% water, by mass 3,3’ - Iminodipropilamina 2269 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L 3,3’ - Iminodipropylamine Impurezas do alumínio, ver Alumínio, subprodutos da refundição (UN 3170) ou Alumínio , subprodutos da fundiçã o (UN 3170 ) Aluminium dross, see Aluminium remelting by - products (UN 3170) or Aluminium smelting by - products (UN 3170) Impurezas do alumínio, úmido ou aquecido Proibido Aluminium dross, wet or hot Impurezas do magnésio, úmido ou aquecido Proibido Magnesium dross, wet or hot Origem: SPO 343 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Infladores de air bag, ver Dispositivos de segurança (UN 3268) ou Dispositivos de segurança, pirotécnicos (UN 0503) Air bag inflators, se e Safety device s (UN 3268) or Safety devices, pyrotechn ic (UN 0503 ) Iniciadores, armas portáteis, ver Iniciadores, tipo cápsula (UN 0044, 0377, 0378) Primers, small arms, see Primers, cap type (UN 0044, 0377, 0378 ) Iniciadores, tipo cápsula † 0044 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 133 25 kg 133 100 kg 3L Primers, cap type † Iniciadores, tipo cápsula † 0377 1.1B Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Primers, cap type † Iniciadores, tipo cápsula † 0378 1.4B Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 133 75 kg 1L Primers, cap type † Iniciadores, tubulares † 0319 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Primers, tubular † Iniciadores, tubulares † 0320 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 133 75 kg 1L Primers, tubular † Iniciadores, tubulares † 0376 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 133 25 kg 133 100 kg 3L Primers, tubular † Inseticida gasoso, n.e.* Gás não - 1968 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Insecticide gas, n.o.s.* Inseticida, inflamável, gasoso, n.e.* AU 1; CA Gás 3354 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Insecticide gas, flammable, n.o.s.* 1; US 3 Inseticida, tóxico, gasoso, n.e.* AU 1; CA 1967 2.3 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P 7; IR 3; NL Insecticide gas, toxic, n.o.s.* 1; US 3 Origem: SPO 344 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Inseticida, tóxico, inflamável, gasoso, n.e.* AU 1; CA 2.3 3355 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Insecticide gas, toxic, flammable, n.o.s.* 1; US 3 Inseticida, ver o pesticida apropriado Insecticide, see appropriate pesticide Intermediário para corantes, corrosivo, líquido, I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L n.e.* † 2801 8 Corrosivo A3 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Dye intermediate, liquid, corrosive, n.o.s.* † Intermediário para corantes, corrosivo, sólido, I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8L n.e.* † 3147 8 Corrosivo A3 II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Dye intermediate, solid, corrosive, n.o.s.* † Intermediário para corantes, tóxico, líquido, I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L n.e.* † 1602 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 661 60 L 6L III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Dye intermediate, liquid, toxic, n.o.s.* † Intermediário para corantes, tóxico, sólido, I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L n.e.* † 3143 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Dye intermediate, solid, toxic, n.o.s.* † Iodeto de acetila 1898 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Acetyl iodide Iodeto de alila Líquido 1723 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 362 5 L 3C (8) Allyl iodide Corrosivo Iodeto de benzila 2653 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Benzyl iodide Iodeto de hidrogênio, anidro AU 1; CA 2.3 2197 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Hydrogen iodide, anhydrous 1; US 3 Iodeto de hidrogênio, solução, ver Ácido iodídrico (UN 1787) Hydrogen iodide solution, see Hydriodic acid (UN 1787) Origem: SPO 345 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Iodeto de hidroxilamina Proibido Hydroxyl amine iodide Iodeto de mercúrio 1638 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury iodide Iodeto de mercúrio aquabásico amono - básico (Iodeto de base de milhão) Proibido Mercury iodide aquabasic ammonobasic (Iodide of Millon’s base) Iodeto de mercúrio e potássio 1643 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury potassium iodide Iodeto de metila 2644 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L US 4 Methyl iodide Iodo 8 Corrosivo & 3495 A113 III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8P (6.1) Tóxico Iodine Iodo monoclorado, líquido 3498 8 Corrosivo II E0 Proibi do Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8L Iodine monochloride, liquid 2 - Iodobutano Líquido 2390 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 2 - Iodobutane Iodometano, ver Iodeto de metila (UN 2644) Iodomethane, see Methyl iodide (UN 2644) Iodometilpropanos Líquido 2391 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Iodomethylpropanes Iodopropanos Líquido 2392 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Iodopropanes alfa - Iodotolueno, ver Iodeto de benzila (UN 2653) alpha - Iodotoluene, see Benzyl iodide (UN 2653) IPDI, ver Diisocianato de isoforona (UN 2290) IPDI, see Isophorone diisocyanate (UN 2290) Origem: SPO 346 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Iso - hepteno Líquido 2287 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Isoheptene Iso - hexeno Líquido 2288 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Isohexene Isobutano AU 1; CA Gás 1969 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Isobutane 1; US 3 Isobutanol Líquido 1212 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Isobutanol Isobuteno, ver Isobutileno (UN 1055) Isobutene, see Isobutylene (UN 1055) Isobutilamina Líquido 1214 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CH (8) Isobutylamine Corrosivo Isobutileno AU 1; CA Gás 1055 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Isobutylene 1; US 3 Isobutiraldeído Líquido 2045 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Isobutyraldehyde Isobutirato de etila Líquido 2385 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Ethyl isobutyrate Isobutirato de isobutila Líquido 2528 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Isobutyl isobutyrate Isobutirato de isopropila Líquido 2406 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Isopropyl isobutyrate Isobutironitrila Líquido 2284 Inflamável & II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P (6.1) Isobutyronitrile Tóxico Isocianato de n - butila AU 1; CA 6.1 2485 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F 7; IR 3; NL (3) n - Butyl isocyanate 1; US 3 Origem: SPO 347 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Isocianato de t - butila 6.1 2484 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) tert - Butyl isocyanate Isocianato de ciclo - hexila 6.1 2488 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Cyclohexyl isocyanate Isocianato de 3 - cloro - 4 - metilfenila, líquido 2236 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 3 - Chloro - 4 - methylphenyl isocyanate, liquid Isocianato de 3 - cloro - 4 - metilfenila, sólido 3428 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L 3 - Chloro - 4 - methylphenyl isocyanate, solid Isocianato de etila 6.1 2481 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F US 2 (3) Ethyl isocyanate Isocianato de fenila 6.1 2487 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6Fi (3) Phenyl isocyanate Isocianato de isobutila 6.1 2486 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F US 2 (3) Isobutyl isocyanate Isocianato de isopropila 6.1 2483 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6H (3) Isopropyl isocyanate Isocianato de metila 6.1 2480 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6H (3) Methyl isocyanate Isocianato de metoximetila 6.1 2605 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Methoxymethyl isocyanate Isocianato de n - propila 6.1 2482 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) n - Propyl isocyanate Isocianato 3 - Isocianatometil - 3,5,5 - trimetilciclohexil, ver Diisocianato de isoforon a (UN 2290) 3 - Isocyanatomethyl - 3,5,5 - trimethylcyclohexyl isocyanate, see Isophorone diisocyanate (UN 2290) Origem: SPO 348 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Isocianatos de diclorofenila 2250 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Dichlorophenyl isocyanates Isocianatos, inflamáveis, tóxicos, n.e.* † Líquido 3 II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P 2478 Inflamável & A3 (6.1) III E1 Y343 2 L 355 60 L 366 220 L 3P Isocyanates, flammable, toxic, n.o.s.* † Tóxico Isocianatos, tóxicos, inflamáveis, n.e.* † Tóxico & 6.1 3080 Líquido II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Isocyanates, toxic, flammable, n.o.s.* † Inflamável Isocianatos, tóxicos, n.e.* † II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 2206 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Isocyanates, toxic, n.o.s.* † Isododecano, ver Pentametil - heptano (UN 2286) Isododecane, see Pentamethylheptane (UN 2286) Isoforonadiamina 2289 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Isophoronediamine Isooctano, ver Octanos (UN 1262) Isooctane, see Octanes (UN 1262) Isoocteno Líquido 1216 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Isooctene Isopentano, ver Pentanos , líquidos (UN 1265) Isopentane, see Pentanes , liquid (UN 1265) Isopentenos Líquido 2371 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável Isopentenes Isopentilamina, ver Amilamina (UN 1106) Isopentylamine, see Amylamine (UN 1106 ) Isopreno, estabilizado Líquido 1218 3 A209 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável Isoprene, stabilized Isopropanol Líquido 1219 3 A180 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Isopropanol Origem: SPO 349 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Isopropenilbenzeno Líquido 2303 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Isopropenylbenzene Isopropil mercaptana, ver Propanotióis (UN 2402) Isopropyl mercaptan, see Propanethiols (UN 2402) Isopropila - alfa - cloropropionato, ver 2 - Cloropropionato de isopropil a (UN 2934) Isopropyl - alpha - chloropropionate, see Isopropyl 2 - chloropropionate (UN 2934) Isopropilamina Líquido 1221 Inflamável & I E0 Proibido Proibido 350 0.5 L 360 2.5 L 3CH (8) Isopropylamine Corrosivo Isopropilbenzeno Líquido 1918 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Isopropylbenzene Isopropiletileno, ver 3 - Metil - 1 - buteno (UN 2561) Isopropylethylene, see 3 - Methyl - 1 - butene (UN 2561) Isopropiltolueno, ver Cimenos (UN 2046) Isopropyltoluene, see Cymenes (UN 2046) Isopropiltoluol, ver Cimenos (UN 2046) Isopropyltoluol, see Cymenes (UN 2046) Isotiocianato de alila, estabilizado Tóxico & AU 1; CA 6.1 1545 Líquido A1; A209 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 661 60 L 6F 7; IR 3; NL (3) Allyl isothiocyanate, stabilized Inflamável 1 ; US 3 Isotiocianato de metila 6.1 2477 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Methyl isothiocyanate Isovaleraldeído, ver Valeraldeído (UN 2058) Isovaleraldehyde, see Valeraldehyde (UN 2058) Isovalerato de metila Líquido 2400 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Methyl isovalerate Origem: SPO 350 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Isqueiros (cigarros) com fluídos para isqueiros Proibido Lighters (cigarettes) with lighter fluids Isqueiros (cigarros), contendo líquido pirofórico Proibido Lighters (cigarettes) containing pyrophoric liquid Isqueiros contendo gás inflamável Gás 1057 2.1 E0 Proibido Proibido 201 1 kg 201 15 kg 10L US 7 Inflamável Lighters containing flammable gas Isqueiros de cigarro e charuto, carregado com combustível, ver Isqueiros (UN 1057) Cigar and cigarette lighters, charged with fuel, see Lighters (cigarettes) (UN 1057) Lactato de antimônio 1550 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Antimony lactate Lactato de antimônio (III), ver Lactato de antimôni o (UN 1550) Antimony (III) lactate, see Antimony lactate (UN 1550) Lactato de etila Líquido 1192 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Ethyl lactate Lama ácida † AU 1; CA 1906 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8L 7; IR 3; NL Sludge acid † 1; US 3 Licores, ver Bebidas alcóolicas , etc. (UN 3065) Liquor, see Alcoholic beverages , etc. (UN 3065) Liga de metal alcalino, líquida, n.e. Perigoso 1421 4.3 Quando A84 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4W Alkali metal alloy, liquid, n.o.s. Molhado Liga de metal alcalino - terroso, n.e. Perigoso 1393 4.3 Quando A85 II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 490 50 kg 4W Alkaline earth metal alloy, n.o.s. Molhado Liga pirofórica, n.e.* 1383 4.2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L Pyrophoric alloy, n.o.s.* Origem: SPO 351 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ligas de bário, pirofóricas 1854 4.2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4W Barium alloys, pyrophoric Ligas de cálcio, pirofóricas 1855 4.2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4W Calcium alloys, pyrophoric Ligas de estrôncio, pirofórico, ver Metal pirofórico, n.e . , etc. (UN 1383) Strontium alloys, pyrophoric, see Pyrophoric metal, n.o.s. , etc. (UN 1383) Ligas de magnésio com mais de 50% de magnésio em grânulos, limalhas ou aparas Sólido 1869 4.1 A15 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Magnesium alloys with more than 50% magnesium in pellets, turnings or ribbons Perigoso Ligas de magnésio em pó Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 488 15 kg 4SW 4.3 1418 Molhado & A3 II E2 Proibido Proibido 483 15 kg 490 50 kg 4SW (4.2) Magnesium alloys powder Combustão III E1 Proibido Proibido 486 25 kg 491 100 kg 4SW Espontânea Ligas de potássio e sódio, líquidas † Perigoso AU 1; CA 1422 4.3 Quando A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4W 7; IR 3; NL Potassium sodium alloys, liquid † Molhado 1; US 3 Ligas de potássio e sódio, sólidas Perigoso 3404 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Potassium sodium alloys, solid Molhado Ligas de sódio e potássio, ver Ligas de potássio e sódio, líquidas (UN 1422) ou Ligas de potássio e sódio, sólidas (UN 3404) Sodium potassium alloys, see Potassium sodium alloys, liqui d (UN 1422) or Potassium sodium alloys, soli d (UN 3404 ) Ligas metálicas de potássio líquidas Perigoso AU 1; CA 1420 4.3 Quando A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4W 7; IR 3; NL Potassium metal alloys, liquid Molhado 1; US 3 Ligas metálicas de potássio, sólidas Perigoso 3403 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Potassium metal alloys, solid Molhado Origem: SPO 352 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Limalha de aço, ver Metal ferroso, lascas, cavacos, aparas ou limalhas , etc. (UN 2793) Steel swarf, see Ferrous metal, borings, shavings, turnings or cuttings , etc. (UN 2793) Limalha de ferro, ver Metal ferroso, lascas, limalhas, cavacos ou aparas , etc. (UN 2793) Iron swarf, see Ferrous metal, borings, cuttings, shavings or turnings , etc. (UN 2793) Limoneno, inativo, ver Dipenteno (UN 2052) Limonene, inactive, see Dipentene (UN 2052) Líquido a temperatura elevada, inflamável, n.e.* com ponto de fulgor superior a 60ºC, a temperatura igual ou superior ao ponto de fulgor 3256 3 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L Elevated temperature liquid, flammable, n.o.s.* with flash point above 60°C, at or above its flash point Líquido a temperatura elevada, n.e.* a 100ºC ou mais e abaixo do ponto de fulgor (incluindo metais fundidos, sais fundidos, etc) 3257 9 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 9L Elevated temperature liquid, n.o.s.* at or above 100°C and below its flash point (including molten metals, molten salts, etc.)
Líquido alcalino cáustico, n.e.* II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1719 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Caustic alkali liquid, n.o.s.* Líquido autorreagente, tipo B* Proibido Self - reactive liquid type B* Líquido autorreagente, tipo B, temperatura controlada* Proibido Self - reactive liquid type B, temperature controlled* Sólido Líquido autorreagente, tipo C* Inflamável & 3223 4.1 Manter A20 E0 Proibido Proibido 459 5 L 459 10 L 3L Self - reactive liquid type C* Longe de Calor Origem: SPO 353 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Líquido autorreagente, tipo C, temperatura controlada* 3233 4.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3S Self - reactive liquid type C, temperature controlled* Sólido Líquido autorreagente, tipo D* Inflamável & 3225 4.1 Manter A20 E0 Proibido Proibido 459 5 L 459 10 L 3L Self - reactive liquid type D* Longe de Calor Líquido autorreagente, tipo D, temperatura controlada* 3235 4.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3S Self - reactive liquid type D, temperature controlled* Sólido Líquido autorreagente, tipo E* Inflamável & 3227 4.1 Manter A20 E0 Proibido Proibido 459 10 L 459 25 L 3L Self - reactive liquid type E* Longe de Calor Líquido autorreagente, tipo E, temperatura controlada* 3237 4.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3S Self - reactive liquid type E, temperature controlled* Sólido Líquido autorreagente, tipo F* Inflamável & 3229 4.1 Manter A20 E0 Proibido Proibido 459 10 L 459 25 L 3L Self - reactive liquid type F* Longe de Calor Líquido autorreagente, tipo F, temperatura controlada* 3239 4.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3S Self - reactive liquid type F, temperature controlled* Líquido corrosivo, ácido, inorgânico, n.e.* I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L 3264 8 Corrosivo A3 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Corrosive liquid, acidic, inorganic, n.o.s.* III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Líquido corrosivo, ácido, orgânico, n.e.* I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L 3265 8 Corrosivo A3 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Corrosive liquid, acidic, organic, n.o.s.* III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Origem: SPO 354 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Líquido corrosivo, básico, inorgânico, n.e.* I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L 3266 8 Corrosivo A3 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Corrosive liquid, basic, inorganic, n.o.s.* III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Líquido corrosivo, básico, orgânico, n.e.* I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L 3267 8 Corrosivo A3 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Corrosive liquid, basic, organic, n.o.s.* III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Líquido corrosivo, inflamável, n.e.* Corrosivo & 8 I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8F 2920 Líquido (3) II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F Corrosive liquid, flammable, n.o.s.* Inflamável Líquido corrosivo, n.e.* I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L 1760 8 Corrosivo A3 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Corrosive liquid, n.o.s.* III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Líquido corrosivo, oxidante, n.e.* 8 Corrosivo & I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 854 2.5 L 8X (5.1) Oxidante II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8X Corrosive liquid, oxidizing, n.o.s.* Corrosivo & Líquido corrosivo, que reage com água, n.e.* 8 Perigoso I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8W (4.3) Quando II E2 Proibido Proibido 851 1 L 855 30 L 8W Corrosive liquid, water - reactive, n.o.s.* Molhado Líquido corrosivo, sujeito a autoaquecimento, Corrosivo & n.e.* 8 I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L 3301 Combustão (4.2) II E2 Proibido Proibido 851 1 L 855 30 L 8L Espontânea Corrosive liquid, self - heating, n.o.s.* Líquido corrosivo, tóxico, n.e.* I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8P 8 Corrosivo & 2922 A3 ; A4 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8P (6.1) Tóxico Corrosive liquid, toxic, n.o.s.* III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8P Líquido explosivo dessensibilizado, n.e.* 3379 3 A133 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3E BE 3 Desensitized explosive, liquid, n.o.s.* Líquido inflamável, corrosivo, n.e.* Líquido I E0 Proibido Proibido 350 0.5 L 360 2.5 L 3CH 2924 Inflamável & A3 II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CH (8) Flammable liquid, corrosive, n.o.s.* Corrosivo III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C Líquido inflamável, n.e.* I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Líquido 1993 3 A3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Flammable liquid, n.o.s.* III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Líquido Líquido inflamável, tóxico, corrosivo, n.e.* 3 Inflamável & I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 360 2.5 L 3CP (6.1 e 8) Tóxico & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CP Flammable liquid, toxic, corrosive, n.o.s.* Corrosivo Origem: SPO 355 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Líquido inflamável, tóxico, n.e.* Líquido I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3HP 1992 Inflamável & A3 II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3HP (6.1) Flammable liquid, toxic, n.o.s.* Tóxico III E1 Y343 2 L 355 60 L 366 220 L 3P Líquido oxidante, corrosivo, n.e.* I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5C 5.1 Oxidante & 3098 A3 II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5C (8) Corrosivo Oxidizing liquid, corrosive, n.o.s.* III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5C Líquido oxidante, n.e.* I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 553 2.5 L 5L 3139 5.1 Oxidante A3 II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5L Oxidizing liquid, n.o.s.* III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5L Líquido oxidante, tóxico, n.e.* I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 553 2.5 L 5P 5.1 Oxidante & 3099 A3 II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5P (6.1) Tóxico Oxidizing liquid, toxic, n.o.s.* III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5P Líquido pirofórico, inorgânico, n.e.* † 3194 4.2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4W Pyrophoric liquid, inorganic, n.o.s.* † Líquido pirofórico, orgânico, n.e.* † 2845 4.2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4W Pyrophoric liquid, organic, n.o.s.* † Perigoso Líquido que reage com água, corrosivo, n.e.* I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4CW 4.3 Quando 3129 A3 II E2 Proibido Proibido Proibido Proibido 481 5 L 4CW (8) Molhado & Water - reactive liquid, corrosive, n.o.s.* III E1 Proibido Proibido 479 5 L 482 60 L 4CW Corrosivo Líquido que reage com água, n.e.* Perigoso I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4W 3148 4.3 Quando A3 II E2 Proibido Proibido 478 1 L 481 5 L 4W Water - reactive liquid, n.o.s.* Molhado III E1 Proibido Proibido 479 5 L 482 60 L 4W Perigoso Líquido que reage com água, tóxico, n.e.* I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4PW 4.3 Quando 3130 A3 II E2 Proibido Proibido Proibido Proibido 481 5 L 4PW (6.1) Molhado & Water - reactive liquid, toxic, n.o.s.* III E1 Proibido Proibido 479 5 L 482 60 L 4PW Tóxico Líquido regulamentado para aviação, n.e.* 3334 9 Diversos A27 III E1 Y964 30 kg G 964 450 L 964 450 L 9A Aviation regulated liquid, n.o.s.* Líquido sujeito a autoaquecimento, corrosivo, Combustão inorgânico, n.e.* 4.2 II E2 Proibido Proibido 462 1 L 464 5 L 4C 3188 Espontânea A3 (8) III E1 Proibido Proibido 463 5 L 465 60 L 4C & Corrosivo Self - heating liquid, corrosive, inorganic, n.o.s.* Líquido sujeito a autoaquecimento, corrosivo, Combustão orgânico, n.e.* 4.2 II E2 Proibido Proibido 462 1 L 464 5 L 4C 3185 Espontânea A3 (8) III E1 Proibido Proibido 463 5 L 465 60 L 4C & Corrosivo Self - heating liquid, corrosive, organic, n.o.s.* Origem: SPO 356 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Líquido sujeito a autoaquecimento, inorgânico, n.e.* Combustão II E2 Proibido Proibido 462 1 L 464 5 L 4L 3186 4.2 A3 Espontânea III E1 Proibido Proibido 463 5 L 465 60 L 4L Self - heating liquid, inorganic, n.o.s.* Líquido sujeito a autoaquecimento, orgânico, n.e.* Combustão II E2 Proibido Proibido 462 1 L 464 5 L 4L 3183 4.2 A3 Espontânea III E1 Proibido Proibido 463 5 L 465 60 L 4L Self - heating liquid, organic, n.o.s.* Líquido sujeito a autoaquecimento, tóxico, Combustão inorgânico, n.e.* 4.2 II E2 Proibido Proibido 462 1 L 464 5 L 4P 3187 Espontânea A3 (6.1) III E1 Proibido Proibido 463 5 L 465 60 L 4P & Tóxico Self - heating liquid, toxic, inorganic, n.o.s.* Líquido tóxico à inalação, corrosivo, n.e.* com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL 6.1 3389 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6C (8) Toxic by inhalation liquid, corrosive, n.o.s.* with an LC 50 lower than or equal to 200 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 500 LC Líquido tóxico à inalação, corrosivo, n.e.* com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL 6.1 3390 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6C (8) Toxic by inhalation liquid, corrosive, n.o.s.* with an LC 50 lower than or equal to 1 000 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 10 LC Líquido tóxico à inalação, inflamável, corrosivo, n.e.* com uma CL 50 inferior ou igual a 200 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL 6.1 3488 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6FC (3 e 8) Toxic by inhalation liquid, flammable, corrosive, n.o.s.* with an LC 50 lower than or equal to 200 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 500 LC 50 Origem: SPO 357 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Líquido tóxico à inalação, inflamável, corrosivo, n.e.* com uma CL 50 inferior ou igual a 1000 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL 6.1 3489 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6FC (3 e 8) Toxic by inhalation liquid, flammable, corrosive, n.o.s.* with an LC 50 lower than or equal to 1000 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 10 LC Líquido tóxico à inalação, inflamável, n.e.* com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL 6.1 3383 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Toxic by inhalation liquid, flammable, n.o.s.* with an LC 50 lower than or equal to 200 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 500 LC Líquido tóxico à inalação, inflamável, n.e.* com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL 6.1 3384 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Toxic by inhalation liquid, flammable, n.o.s.* with LC 50 lower than or equal to 1000 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 10 LC 50 Líquido tóxico à inalação, n.e.* com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL 50 3381 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L Toxic by inhalation liquid, n.o.s.* with an LC lower than or equal to 200 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 500 LC 50 Origem: SPO 358 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Líquido tóxico à inalação, n.e.* com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL 3382 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L Toxic by inhalation liquid, n.o.s.* with an LC 50 lower than or equal to 1000 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 10 LC Líquido tóxico à inalação, oxidante, n.e.* com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL 6.1 3387 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6X (5.1) Toxic by inhalation liquid, oxidizing, n.o.s.* with an LC 50 lower than or equal to 200 mL/m3 and saturated vapour concentration greater than or equal to 500 LC Líquido tóxico à inalação, oxidante, n.e.* com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL 6.1 3388 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6X (5.1) Toxic by inhalation liquid, oxidizing, n.o.s.* with an LC 50 lower than or equal to 1 000 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 10 LC 50 Líquido tóxico à inalação, que reage com água, inflamável n.e.* com uma CL 50 inferior ou igual a 200 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL 50 6.1 3490 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6WF (3 e 4.3) Toxic by inhalation liquid, water - reactive, flammable, n.o.s.* with an LC 50 lower than or equal to 200 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 500 LC 50 Origem: SPO 359 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Líquido tóxico à inalação, que reage com água, inflamável n.e.* com uma CL 50 inferior ou igual a 1000 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL 6.1 3491 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6WF (3 e 4.3) Toxic by inhalation liquid, water - reactive, flammable, n.o.s.* with an LC 50 lower than or equal to 1 000 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 10 LC Líquido tóxico à inalação, que reage com água, n.e.* com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL 6.1 3385 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6W (4.3) Toxic by inhalation liquid, water - reactive, n.o.s.* with an LC 50 lower than or equal to 200 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 500 LC Líquido tóxico à inalação, que reage com água, n.e.* com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 mL/m³ e com concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL 6.1 3386 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6W (4.3) Toxic by inhalation liquid, water - reactive, n.o.s.* with an LC 50 lower than or equal to 1000 mL/m³ and saturated vapour concentration greater than or equal to 10 LC 50 Líquido tóxico, corrosivo, inorgânico, n.e.* 6.1 Tóxico & I E5 Proibido Proibido 651 0.5 L 657 2.5 L 6C 3289 A4; A137 (8) Corrosivo II E4 Y640 0.5 L 653 1 L 660 30 L 6C Toxic liquid, corrosive, inorganic, n.o.s.* Líquido tóxico, corrosivo, orgânico, n.e.* 6.1 Tóxico & I E5 Proibido Proibido 651 0.5 L 657 2.5 L 6C 2927 A4; A137 (8) Corrosivo II E4 Y640 0.5 L 653 1 L 660 30 L 6C Toxic liquid, corrosive, organic, n.o.s.* Líquido tóxico, inflamável, orgânico, n.e.* Tóxico & 6.1 I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F 2929 Líquido A4; A137 (3) II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F Toxic liquid, flammable, organic, n.o.s.* Inflamável Líquido tóxico, inorgânico, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L A3; A4; 3287 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L A137 Toxic liquid, inorganic, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Líquido tóxico, orgânico, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L A3; A4; 2810 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L A137 Toxic liquid, organic, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Origem: SPO 360 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Líquido tóxico, oxidante, n.e.* 6.1 Tóxico & I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 657 2.5 L 6X 3122 A4; A137 (5.1) Oxidante II E4 Y641 1 L 653 1 L 659 5 L 6X Toxic liquid, oxidizing, n.o.s.* Tóxico & Líquido tóxico, que reage com água, n.e.* 6.1 Perigoso I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 699 1 L 6W 3123 A4; A137 (4.3) Quando II E4 Proibido Proibido 653 1 L 659 5 L 6W Toxic liquid, water - reactive, n.o.s.* Molhado Liteno, ver Destilados de petróleo, n.e . (UN 1268) Lythene, see Petroleum distillates, n.o.s. (UN 1268) Lítio Perigoso AU 1; CA 1415 4.3 Quando A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W 7; IR 3; NL Lithium Molhado 1; US 3 Lítio de butila, ver Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, líquid a (UN 3394 ) Butyl lithium, see Organometallic substance, liquid, pyrophoric, water reactive (UN 3394) Lítio - ferro - silício Perigoso 2830 4.3 Quando II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 490 50 kg 4W Lithium ferrosilicon Molhado Lítio - silício † Perigoso 1417 4.3 Quando II E2 Y475 5 kg 483 15 kg 489 50 kg 4W Lithium silicon † Molhado LPG, ver Gás(es) de petróleo, liquefeito(s ) ou Gás(es) liquefeito(s) de petróleo (UN 1075) LPG, see P etroleum gases, liquefied (UN 1075) Magnésio em grânulos, limalhas ou aparas Sólido 1869 4.1 A15 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Magnesium in pellets, turnings or ribbons Perigoso Magnésio em pó Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 488 15 kg 4SW 4.3 1418 Molhado & A3 II E2 Proibido Proibido 483 15 kg 490 50 kg 4SW (4.2) Magnesium powder Combustão III E1 Proibido Proibido 486 25 kg 491 100 kg 4SW Espontânea Origem: SPO 361 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Magnésio, grânulos revestidos partículas com dimensões não - inferiores a 149 micra Perigoso 2950 4.3 Quando III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4W Magnesium granules, coated particle size not Molhado less than 149 microns Magnésio, refugos †, ver Magnésio ou Ligas de magnésio (UN 1869) Magnesium scrap †, see Magnesiu m or Magnesium alloys (UN 1869 ) Magnesiodiamida Combustão 2004 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4W Espontânea Magnesium diamide Malonodinitrila, ver Malononitrila (UN 2647) Malonodinitrile, see Malononitrile (UN 2647) Malononitrila 2647 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Malononitrile Mamona, farinha 2969 9 Diversos A31 II E2 Proibido Proibido 956 Sem limite 956 Sem limite 9L Castor meal Mamona, flocos 2969 9 Diversos A31 II E2 Proibido Proibido 956 Sem limite 956 Sem limite 9L Castor flake Mamona, grãos 2969 9 Diversos A31 II E2 Proibido Proibido 956 Sem limite 956 Sem limite 9L Castor beans Mamona, pasta 2969 9 Diversos A31 II E2 Proibido Proibido 956 Sem limite 956 Sem limite 9L Castor pomace Combustão Maneb Espontânea 4.2 2210 & Perigoso A30 III E1 Proibido Proibido 468 25 kg 471 100 kg 4SW (4.3) Maneb Quando Molhado Maneb, estabilizado contra autoaquecimento Perigoso 2968 4.3 Quando A3 III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4W Maneb, stabilized against seself - heating Molhado Origem: SPO 362 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Maquinaria, células de combustível, movida a A70; A87; gás inflamável Gás A154; 3529 2.1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 220 Sem limite 10L Inflamável A176; Machinery, fuel cell, flammable gas powered A208 Maquinaria, células de combustível, movida a A70; A87; líquido inflamável Líquido A154; 3528 3 E0 Proibido Proibido 378 Sem limite 378 Sem limite 3L Inflamável A176; Machinery, fuel cell, flammable liquid powered A208 Maquinaria, combustão interna A70; A87; 3530 9 Diversos A154; E0 Proibido Proibido 972 Sem limite 972 Sem limite 9L Machinery, internal combustion A208 Maquinaria, combustão interna, movida a gás inflamável A70; A87; Gás 3529 2.1 A154; E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 220 Sem limite 10L Inflamável Machinery, internal combustion, flammable gas A208 powered Maquinaria, combustão interna, movida a líquido inflamável A70; A87; Líquido 3528 3 A154; E0 Proibido Proibido 378 Sem limite 378 Sem limite 3L Inflamável Machinery, internal combustion, flammable A208 liquid powered Máquinas de refrigeração contendo gás liquefeito, inflamável, não - tóxico 3358 2.1 A103 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10L Refrigerating machines containing flammable, non - toxic, liquefied gas Máquinas de refrigeração contendo gás liquefeito, tóxico ou solução de amônia com mais de 50% de amônia Proibido Refrigerating machines containing toxic, liquefied gas or ammonia solution with more than 50% ammonia Máquinas de refrigeração contendo gases, não - inflamáveis e não tóxicos, ou solução de amônia (Ver UN 2672) Gás não - 2857 2.2 A26 E0 Proibido Proibido Ver 211 Ver 211 Ver 211 Ver 211 2L Inflamável Refrigerating machines containing non - flammable, non - toxic, liquefied gas or ammonia solutions (UN 2672) Origem: SPO 363 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Material magnetizado Material 2807 9 E0 Proibido Proibido 953 Sem limite 953 Sem limite 9M Magnetizado Magnetized material Material radioativo, baixa atividade específica (BAE I) , não - físsil ou físsil exceptivo A23; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 2912 7 Radioativo Proibido Proibido 7L CA 1 A139 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, low specific activity (LSA - I) , non - fissile or fissile excepted Material radioativo, baixa atividade específica (BAE - II), físsil A76; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3324 7 Radioativo Proibido Proibido 7L CA 1 A159 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, low specific activity (LSA - II), fissile Material radioativo, baixa atividade específica (BAE - II) , não - físsil ou físsil exceptivo A23; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3321 7 Radioativo A139; Proibido Proibido 7L CA 1 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, low specific activity (LSA - A159 II) , non - fissile or fissile excepted Material radioativo, baixa atividade específica (BAE - III), físsil A76; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3325 7 Radioativo Proibido Proibido 7L CA 1 A159 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, low specific activity (LSA - III), fissile Material radioativo, baixa atividade específica (BAE - III), não - físsil ou físsil exceptivo A23; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3322 7 Radioativo A139; Proibido Proibido 7L CA 1 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, low specific activity (LSA - A159 III) , non - fissile or fissile excepted Material radioativo, em volume tipo A, físsil, não - sob forma especial Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3327 7 Radioativo A78 Proibido Proibido 7L CA 1 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, Type A package, fissile non - special form Material radioativo, em volume tipo A, não sob forma especial, não - físsil ou físsil exceptivo A23; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 2915 7 Radioativo Proibido Proibido 7L CA 1 A139 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, Type A package, non - special form, non - fissile or fissile excepted Origem: SPO 364 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Material radioativo, em volume tipo A, transportado sob forma especial, físsil Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3333 7 Radioativo A78 Proibido Proibido 7L CA 1 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, Type A package, special form, fissile Material radioativo, em volume tipo A, transportado sob forma especial, não - físsil ou físsil exceptivo Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3332 7 Radioativo A78; A139 Proibido Proibido 7L CA 1 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, Type A package, special form, non - fissile or fissile excepted Material radioativo, em volume tipo B(M), físsil A76; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3329 7 Radioativo Proibido Proibido 7L CA 1 Radioactive material, Type B(M) package, A160 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT fissile Material radioativo, em volume tipo B(M), não - físsil ou físsil exceptivo A23; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 2917 7 Radioativo A139; Proibido Proibido 7L CA 1 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, Type B(M) package, non - A160 fissile or fissile excepted Material radioativo, em volume tipo B(U), físsil A76; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3328 7 Radioativo Proibido Proibido 7L CA 1 Radioactive material, Type B(U) package, A160 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT fissile Material radioativo, em volume tipo B(U), não - físsil ou físsil exceptivo A23; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 2916 7 Radioativo A139; Proibido Proibido 7L CA 1 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, Type B(U) package, non - A160 fissile or fissile excepted Material radioativo, em volume tipo C, físsil Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3330 7 Radioativo A76; A78 Proibido Proibido 7L CA 1 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, Type C package, fissile Material radioativo, em volume tipo C , não - físsil ou físsil exceptivo A23; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3323 7 Radioativo Proibido Proibido 7L CA 1 A139 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, Type C package, non - fissile or fissile excepted Material radioativo, hexafluoreto de urânio, físsil Radioativo & 7 Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 2977 Tóxico & Proibido Proibido 7CP (6.1 e 8) 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, uranium hexafluoride, Corrosivo fissile Origem: SPO 365 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Material radioativo, hexafluoreto de urânio , não - físsil ou físsil exceptivo Radioativo & 7 Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 2978 Tóxico & A139 Proibido Proibido 7CP CA 1 (6.1 e 8) 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, uranium hexafluoride Corrosivo non - fissile or fissile excepted Material radioativo, objetos contaminados na superfície (OCS - I ou OCS - II), físsil A76; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3326 7 Radioativo Proibido Proibido 7L CA 1 A159 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, surface contaminated objects (SCO - I or SCO - II), fissile Material radioativo, objetos contaminados na superfície (OCS - I , OCS - II ou OCS - II) , não - físsil ou físsil exceptivo A78; A139; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 2913 7 Radioativo Proibido Proibido 7L CA 1 A159 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, surface contaminated objects (SCO - I , SCO - II or SCO - II), non - fissile or fissile excepted Material radioativo, transportado sob aranjo especial, físsil Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 3331 7 Radioativo A76; A78 Proibido Proibido 7L CA 1 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, transported under special arrangement, fissile Material radioativo, transportado sob arranjo especial, não - físsil ou físsil exceptivo A23; A78; Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e Ver 2;7 e 2919 7 Radioativo Proibido Proibido 7L CA 1 A139 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT 4;9 das IT Radioactive material, transported under special arrangement, non - fissile or fissile excepted Material radioativo, volume exceptivo – artigos manufaturados com urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural Ver item A6 Ver item A6 2909 7 A130 Proibido Proibido 7L desta IS desta IS Radioactive material, excepted package – articles manufactured from natural uranium or depleted uranium or natural thorium Material radioativo, volume exceptivo – embalagem vazia Ver item A6 Ver item A6 2908 7 A130 Proibido Proibido 7L desta IS desta IS Radioactive material, excepted package – empty packaging Origem: SPO 366 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Material radioativo, volume exceptivo – instrumentos ou artigos Ver item A6 Ver item A6 2911 7 A130 Proibido Proibido 7L desta IS desta IS Radioactive material, excepted package – instruments or articles Material radioativo, volume exceptivo – quantidade limitada de material A130; Ver item A6 Ver item A6 2910 7 Proibido Proibido 7L A193 desta IS desta IS Radioactive material, excepted package – limited quantity of material Material relacionado com tinta para impressão (incluindo compostos diluentes ou redutores), I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3L inflamável Líquido A3; A72; 1210 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável A192 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Printing ink related material (including printing ink thinning or reducing compound), flammable Material relacionado com tinta (incluindo diluentes ou redutores para tinta) I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3L Líquido A3; A72; 1263 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável A192 Paint related material (including paint thinning or III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L reducing compounds) Material relacionado com tinta (incluindo diluentes ou redutores para tinta) A3; A72; II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 3066 8 Corrosivo A192 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Paint related material (including paint thinning or reducing compounds) Material relacionado com tinta, corrosivo, inflamável (incluindo diluentes ou redutores para Corrosivo & tinta) 8 3470 Líquido A72; A192 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) Inflamável Paint related material, corrosive, flammable (including paint thinning or reducing compound) Material relacionado com tinta, inflamável, corrosivo (incluindo diluentes ou redutores para Líquido I E0 Proibido Proibido 350 0.5 L 360 2.5 L 3CH tinta) 3 A3; A72; 3469 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CH (8) A192 Corrosivo III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3CL Paint related material, flammable, corrosive (including paint thinning or reducing compound) Medicamento, inflamável, tóxico, líquido, n.e. Líquido 3 II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P 3248 Inflamável & A3; A80 (6.1) III E1 Y343 2 L 355 60 L 366 220 L 3P Medicine, liquid, flammable, toxic, n.o.s. Tóxico Origem: SPO 367 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Medicamento, n.e., ver Artigo de consum o (ID 8000) Medicine, n.o.s., see Consumer commodity (ID 8000) Medicamento, tóxico, líquido, n.e.
II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 1851 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Medicine, liquid, toxic, n.o.s.
Medicamento, tóxico, sólido, n.e.
II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L 3249 6.1 Tóxico A3 III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Medicine, solid, toxic, n.o.s.
p - Menta - 1,8 - dieno, ver Dipenteno (UN 2052) p - Mentha - 1,8 - diene, see Dipentene (UN 2052) Mercaptanas, inflamáveis, líquidas, n.e.* I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3H Líquido 3336 3 A3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Mercaptans, liquid, flammable, n.o.s.* III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Mercaptanas, inflamáveis, tóxicas, líquidas, Líquido AU 1; CA n.e.* 3 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 373 60 L 3P 1228 Inflamável & A1; A3 7; IR 3; NL (6.1) III E1 Y373 1 L 373 5 L 373 220 L 3P Tóxico 1; US 3 Mercaptans, liquid, flammable, toxic, n.o.s.* Mercaptanas, tóxicas, inflamáveis, líquidas, Tóxico & n.e.* 6.1 3071 Líquido II E4 Y641 1 L 654 5 L 661 60 L 6F (3) Inflamável Mercaptans, liquid, toxic, flammable, n.o.s.* 2 - Mercaptoetanol, ver Tioglicol (UN 2966) 2 - Mercaptoethanol, see Thioglycol (UN 2966 ) Mercúrio 8 Corrosivo & 2809 III E0 Proibido Proibido 868 35 kg 868 35 kg 8P US 4 (6.1) Tóxico Mercury Mercúrio composto, líquido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L A3; A4; A6; 2024 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 661 60 L 6L A18 Mercury compound, liquid, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Mercúrio composto, sólido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L A3; A5; A6; 2025 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L A18 Mercury compound, solid, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Mercúrio contido em artigos manufaturados 8 Corrosivo & A48; A69; 3506 E0 Proibido Proibido 869 Sem limite 869 Sem limite 8L (6.1) Tóxico A191 Mercury contained in manufactured articles Origem: SPO 368 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mercúrio fulminante Proibido Fulminating mercury Mercúrio, fulminato, úmido, ver Fulminato de mercúrio, umedecido etc (UN 0135) Fulminate of mercury, wet, see Mercury fulminat e, etc. (UN 0135 ) Mercurol, ver Nucleato de mercúrio (UN 1639) Mercurol, see Mercury nucleate (UN 1639) Mesitileno, ver 1,3,5 - Trimetilbenzeno (UN 2325) Mesitylene, see 1,3,5 - Trimethylbenzene (UN 2325) Metacrilaldeído, estabilizado Líquido 2396 Inflamável & A209 II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P (6.1) Methacrylaldehyde, stabilized Tóxico Metacrilato de n - butila, estabilizado Líquido 2227 3 A209 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável n - Butyl methacrylate, stabilized Metacrilato de 2 - dimetilaminoetila, estabilizado 2522 6.1 Tóxico A209 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 2 - Dimethylaminoethyl methacrylate, stabilized Metacrilato de etila, estabilizado Líquido 2277 3 A209 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Ethyl methacrylate, stabilized Metacrilato de isobutila, estabilizado Líquido 2283 3 A209 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Isobutyl methacrylate, stabilized Metacrilato de metila monômero, estabilizado Líquido 1247 3 A209 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Methyl methacrylate monomer, stabilized Metacrilonitrila, estabilizada 6.1 3079 A209 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Methacrylonitrile, stabilized Metal alcalino, dispersão Perigoso 1391 4.3 Quando A84 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4W Alkali metal dispersion Molhado Origem: SPO 369 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Metal alcalino - terroso, dispersão Perigoso 1391 4.3 Quando A85 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4W Alkaline earth metal dispersion Molhado Metal carbonilas, líquidas, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L A3; A4; 3281 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L A137 Metal carbonyls, liquid, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Metal carbonilas, sólidas, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3466 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Metal carbonyls, solid, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Metal em pó, inflamável, n.e.
Sólido II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L 3089 4.1 A3 Inflamável III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Metal powder, flammable, n.o.s.
Metal em pó, sujeito a autoaquecimento, n.e.* Combustão II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L 3189 4.2 A3 Espontânea III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Metal powder, self - heating, n.o.s.* Metal ferroso, aparas sob forma passível de autoaquecimento Combustão 2793 4.2 A3 III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Espontânea Ferrous metal shavings in a form liable to self - heating Metal ferroso, cavacos sob forma passível de autoaquecimento Combustão 2793 4.2 A3 III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Espontânea Ferrous metal turnings in a form liable to self - heating Metal ferroso, lascas sob forma passível de autoaquecimento Combustão 2793 4.2 A3 III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Espontânea Ferrous metal borings in a form liable to self - heating Metal ferroso, limalhas sob forma passível de autoaquecimento Combustão 2793 4.2 A3 III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Espontânea Ferrous metal cuttings in a form liable to self - heating Metal pirofórico, n.e.* 1383 4.2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L Pyrophoric metal, n.o.s.* Metaldeído Sólido 1332 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Metaldehyde Origem: SPO 370 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Metanal, ver Formaldeído, solução , et c (UN 2209, 1198) Methanal, see Formaldehyde solution , etc (UN 2209, 1198) Metano e hidrogênio, mistura comprimida, ver Mistura de hidrogênio e metano, comprimida (UN 2034) Methane and hydrogen, mixture, compressed, see Hydrogen and methane, mixture, compresse d (UN 2034 ) Metano, comprimido AU 1; CA Gás 1971 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Methane, compressed 1; US 3 Metano, líquido refrigerado com alto teor de metano 1972 2.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10L Methane, refrigerated liquid with high methane content Metanol Líquido 1230 Inflamável & A113 II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3L (6.1) Methanol Tóxico Metassilicato de sódio pentahidratado, ver Trioxossilicato de disódio (UN 3253) Sodium metasilicate pentahydrate, see Disodium trioxosilicate (UN 3253) Metavanadato de amônio 2859 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Ammonium metavanadate Metavanadato de potássio 2864 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Potassium metavanadate Metil clorofórmio, ver 1,1,1 - Tricloroetano (UN 2831) Methyl chloroform, see 1,1,1 - Trichloroethane (UN 2831) 2 - Metil - 1 - buteno Líquido 2459 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável 2 - Methyl - 1 - butene Origem: SPO 371 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 3 - Metil - 1 - buteno Líquido 2561 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável 3 - Methyl - 1 - butene 2 - Metil - 2 - buteno Líquido 2460 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável 2 - Methyl - 2 - butene 2 - Metil - 5 - etilpiridina 2300 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L 2 - Methyl - 5 - ethylpyridine 2 - Metil - 2 - fenilpropano, ver Butilbenzenos (UN 2709) 2 - Methyl - 2 - phenylpropane, see Butylbenzenes (UN 2709) 2 - Metil - 2 - heptanotiol 6.1 3023 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) 2 - Methyl - 2 - heptanethiol 5 - Metil - hexan - 2 - ona Líquido 2302 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável 5 - Methylhexan - 2 - one 3 - Metil - 2 - penten - 4 - inol, ver 1 - Pentol (UN 2705) 3 - Methyl - 2 - penten - 4 - ynol, see 1 - Pentol (UN 2705) beta - Metilacroleína, ver Crotonaldéido ou Crotonaldéido, estabilizado (UN1143) beta - Methyl acrolein, see Crotonaldehyde or Crotonaldehyde, stabilized (UN 1143) Metilal Líquido 1234 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Methylal Metilamina nitroformo Proibido Methylamine nitroform AU 1; CA Metilamina, anidra Gás 7; IR 3; NL 1061 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L Inflamável 1; US 3; Methylamine, anhydrous US 4 Metilamina, solução aquosa Líquido 1235 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CH (8) Methylamine, aqueous solution Corrosivo Origem: SPO 372 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume N - Metilanilina 2294 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L N - Methylaniline Metilato de sódio Combustão 4.2 1431 Espontânea II E2 Proibido Proibido 466 15 kg 470 50 kg 4C (8) Sodium methylate & Corrosivo Metilato de sódio, solução alcóolica Líquido 3 II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C 1289 Inflamável & A3 (8) III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C Sodium methylate solution in alcohol Corrosivo 3 - Metilbutan - 2 - ona Líquido 2397 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 3 - Methylbutan - 2 - one 2 - Metilbutanal Líquido 3371 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 2 - Methylbutanal N - Metilbutilamina Líquido 2945 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) N - Methylbutylamine Corrosivo Metilciclo - hexano Líquido 2296 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Methylcyclohexane Metilciclo - hexanóis inflamáveis Líquido 2617 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Methylcyclohexanols, flammable Metilciclo - hexanona Líquido 2297 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Methylcyclohexanone Metilciclopentano Líquido 2298 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Methylcyclopentane Metilclorossilano AU 1; CA 2.3 2534 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1 e 8) Methylchlorosilane 1; US 3 Perigoso Quando Metildiclorossilano 4.3 Molhado & 1242 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4HW (3 e 8) Líquido Methyldichlorosilane Inflamável & Corrosivo Origem: SPO 373 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 2,2 - Metileno - di - (3,4,6 - triclorofenol), ver Hexaclorofeno (UN 2875) 2,2’ - Methylene - di - (3,4,6 - trichlorophenol), see Hexachlorophene (UN 2875) Metilestireno, estabilizado, ver Viniltoluenos, estabilizados (UN 2618) Methylstyrene, stabilized, see Vinyltoluenes, stabilize d (UN 2618 ) alfa - Metilestireno, ver Isopropenilbenzeno (UN 2303) 374 oder - Methylstyrene, see Isopropenylbenzene (UN 2303) Metiletilcetona Líquido 1193 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Methyl ethyl ketone Metilfenildiclorossilano AU 1; CA 2437 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Methylphenyldichlorosilane 1; US 3 2 - Metilfurano Líquido 2301 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável 2 - Methylfuran Metilglicol, ver Éter monometílico de etilenoglicol (UN 1188) Methyl glycol, see Ethylene glycol monomethyl ether (UN 1188 ) Metilhidrazina 6.1 1244 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3 e 8) Methylhydrazine Metilisobutilcarbinol Líquido 2053 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Methyl isobutyl carbinol Metilisobutilcetona Líquido 1245 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Methyl isobutyl ketone Metilisopropenilcetona, estabilizada Líquido 1246 3 A209 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Methyl isopropenyl ketone, stabilized Origem: SPO 374 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Metilmercaptana AU 1; CA 2.3 1064 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Methyl mercaptan 1; US 3 Metilmercaptopropionaldeído, ver 4 - Tiapentanal (UN 2785) Methyl mercaptopropionaldehyde, see 4 - Thiapentanal (UN 2785) 4 - Metilmorfolina Líquido 2535 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) 4 - Methylmorpholine Corrosivo N - Metilmorfolina Líquido 2535 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) N - Methylmorpholine Corrosivo Metilpentadieno Líquido 2461 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Methylpentadiene 2 - Metilpentan - 2 - ol Líquido 2560 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável 2 - Methylpentan - 2 - ol 4 - Metilpentan - 2 - ol, ver Metilisobutilcarbinol (UN 2053) 4 - Methylpentan - 2 - ol, see Methyl isobutyl carbino l (UN 2053 ) Metilpentanos, ver Hexanos (UN 1208) Methylpentanes, see Hexanes (UN 1208) 1 - Metilpiperidina Líquido 2399 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) 1 - Methylpiperidine Corrosivo Metilpropilbenzeno, ver Cimenos (UN 2046) Methylpropylbenzene, see Cymenes (UN 2046) Metilpropilcetona Líquido 1249 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Methyl propyl ketone Metiltetra - hidrofurano Líquido 2536 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Methyltetrahydrofuran Origem: SPO 375 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Metiltriclorossilano Líquido AU 1; CA 1250 Inflamável & II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 377 5 L 3C 7; IR 3; NL (8) Methyltrichlorosilane Corrosivo 1; US 3 alfa - Metilvaleraldeído Líquido 2367 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável alpha - Methylvaleraldehyde Metilvinilbenzeno, estabilizado, ver Viniltoluenos, estabilizados (UN 2618) Methyl vinyl benzene, stabilized, see Vinyltoluenes, stabilize d (UN 2618 ) Metilvinilcetona, estabilizada 6.1 1251 A209 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6CH (3 e 8) Methyl vinyl ketone, stabilized 4 - Metóxi - 4 - metilpentan - 2 - ona Líquido 2293 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável 4 - Methoxy - 4 - methylpentan - 2 - one 1 - Metóxi - 2 - nitrobenzeno, ver Nitroanisóis, líquido s (UN 2730) ou Nitroanisóis, sólido s (UN 3458) 1 - Methoxy - 2 - nitrobenzene, see Nitroanisoles, liquid (UN 2730) or Nitroanisoles, solid (UN 3458) 1 - Metóxi - 3 - nitrobenzeno, ver Nitroanisóis, líquido s (UN 2730) ou Nitroanisóis, sólido s (UN 3458) 1 - Methoxy - 3 - nitrobenzene, see Nitroanisoles, liquid (UN 2730) or Nitroanisoles, solid (UN 3458) 1 - Metóxi - 4 - nitrobenzeno, ver Nitroanisóis, líquido s (UN 2730) ou Nitroanisóis, sólido s (UN 3458) 1 - Methoxy - 4 - nitrobenzene, see Nitroanisoles, liquid (UN 2730) or Nitroanisoles, solid (UN 3458) 1 - Metóxi - 2 - propanol Líquido 3092 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável 1 - Methoxy - 2 - propanol Origem: SPO 376 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume MIBC, ver Metilisobutilcarbinol (UN 2053) MIBC, see Methyl isobutyl carbinol (UN 2053) Micro - organismos geneticamente modificados 3245 9 Nenhuma A47 E0 Proibido Proibido 959 Sem limite 959 Sem limite 9L Genetically modified micro - organisms Minas com carga de ruptura † 0136 1.1F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Mines with bursting charge † Minas com carga de ruptura † 0137 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Mines with bursting charge † Minas com carga de ruptura † 0138 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Mines with bursting charge † Minas com carga de ruptura † 0294 1.2F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Mines with bursting charge † Misorita, ver Amiantos, anfibólico (UN 2212) Mysorite, see Asbestos, amphibole (UN 2212) Mísseis, guiados, ver Foguetes, combustível líquid o , etc (UN 0398) ou Foguete s , etc (UN 0180, 0181, 0182, 0183, 0295, 0397, 0436, 0437, 0438, 0502) Missiles, guided, see Rockets, liquid fuelled , etc.
(UN 0398) or Rockets , etc. (UN 0180, 0181, 0182, 0183, 0295, 0397, 0436, 0437, 0438, 0502) Mistura antidetonante para combustível de AU 1; CA motores, inflamável 6.1 3483 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F 7; IR 3; NL (3) 1; US 3 Motor fuel anti - knock mixture, flammable Mistura antidetonante para combustível de AU 1; CA motores 1649 6.1 Tóxico A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 658 30 L 6L 7; IR 3; NL 1; US 3 Motor fuel anti - knock mixture Origem: SPO 377 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mistura azeotrópica de clorotrifluormetano e trifluormetano com aproximadamente 60% de clorotrifluormetano Gás não - 2599 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Chlorotrifluoromethane and trifluoromethane azeotropic mixture with approximately 60% chlorotrifluoromethane Mistura azeotrópica de diclorodifluormetano e difluoretano com aproximadamente 74% de diclorodifluormetano Gás não - 2602 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Dichlorodifluoromethane and difluoroethane azeotropic mixture with approximately 74% dichlorodifluoromethane Mistura azeotrópica de difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2 - tetrafluoretano com aproximadamente 10% de difluormetano e 70% de pentafluoretano, ver Gás refrigerante R 407 B (UN 3339) Difluoromethane, pentafluoroethane, and 1,1,1,2 - tetrafluoroethane azeotropic mixture with approximately 10% difluoromethane and 70% pentafluoroethane, see Refrigerant gas R 407B (UN 3339) Mistura azeotrópica de difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2 - tetrafluoretano com aproximadamente 20% de difluormetano e 40% de pentafluoretano, ver Gás refrigerante R 407A (UN 3338) Difluoromethane, pentafluoroethane, and 1,1,1,2 - tetrafluoroethane azeotropic mixture with approximately 20% difluoromethane and 40% pentafluoroethane, see Refrigerant gas R 407A (UN 3338) Origem: SPO 378 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mistura azeotrópica de difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2 - tetrafluoroetano com aproximadamente 23% de difluormetano e 25% de pentafluoretano, ver Gás refrigerante R 407 C (UN 3340) Difluoromethane, pentafluoroethane, and 1,1,1,2 - tetrafluoroethane azeotropic mixture with approximately 23% difluoromethane and 25% pentafluoroethane, see Refrigerant gas R 407C (UN 3340) Mistura azeotrópica de pentafluoretano, 1,1,1 - trifluoretano e 1,1,1,2 - tetrafluoretano com aproximadamente 44% de pentafluoretano e 52% de 1,1,1 - trifluoretano, ver Gás refrigerante R 404 A (UN 3337) Pentafluoroethane, 1,1,1 - trifluoroethane, and 1,1,1,2 - tetrafluoroethane zeotropic mixture with approximately 44% pentafluoroethane and 52% 1,1,1 - trifluoroethane, see Refrigerant gas R 404A (UN 3337) Mistura de ácido fluorídrico e ácido sulfúrico AU 1; CA 8 Corrosivo & 1786 A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 854 2.5 L 8P 7; IR 3; NL (6.1) Tóxico Hydrofluoric acid and sulphuric acid mixture 1; US 3 Mistura de ácido sulfúrico e fluorídrico, ver Mistura de ácido fluorídrico e ácido sulfúrico (UN 1786) Sulphuric and hydrofluoric acid mixture, see Hydrofluoric acid and sulphuric acid mixture (UN 1786) Mistura de ácidos, ácido nitrante, ver Mistura nitrante ácida (UN 1796 ) Acid mixture, nitrating acid, see Nitrating acid mixture (UN 1796) Origem: SPO 379 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mistura de ácidos, fluorídrico e sulfúrico, ver Mistura de ácido fluorídrico e ácido sulfúrico (UN 1786) Acid mixture, hydrofluoric and sulphuric, see Hydrofluoric acid and sulphuric acid mixture (UN 1786) Mistura de ácidos, residual, ácido nitrante, ver Mistura nitrante ácida, residual (UN 1826 ) Acid mixture, spent, nitrating acid, see Nitrating acid mixture, spent (UN 1826) Mistura de arseniato de cálcio e arsenito de cálcio, sólida 1574 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Calcium arsenate and calcium arsenite mixture, solid Mistura de arseniato de zinco e arsenito de zinco 1712 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Zinc arsenate and zinc arsenite mixture Mistura de brometo de metila e cloropicrina, ver Mistura de cloropicrina e brometo de metila (UN 1581) Methyl bromide and chloropicrin mixture, see Chloropicrin and methyl bromide mixture (UN 1581) Mistura de brometo de metila e dibrometo de etileno, líquida AU 1; CA 1647 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L 7; NL 1; US Methyl bromide and ethylene dibromide 3 mixture, liquid Mistura de clorato e borato II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 1458 5.1 Oxidante A3 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Chlorate and borate mixture Mistura de clorato e cloreto de magnésio em solução II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5L 3407 5.1 Oxidante A3 III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5L Chlorate and magnesium chloride mixture solution Origem: SPO 380 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mistura de cloreto de metila e cloreto de metileno AU 1; CA Gás 1912 2.1 A1; A52 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Methyl chloride and methylene chloride 1; US 3 mixture Mistura de cloreto de metila e cloropicrina, ver Mistura de cloropicrina e cloreto de metila (UN 1582) Methyl chloride and chloropicrin mixture, see Chloropicrin and methyl chloride mixture (UN 1582) Mistura de cloreto de metileno e cloreto de metila, ver Mistura de cloreto de metila e cloreto de metileno (UN 1912) Methylene chloride and methyl chloride mixture, see Methyl chloride and methylene chloride mixture (UN 1912) Mistura de cloreto e clorato de magnésio, sólida II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 1459 5.1 Oxidante A3 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Chlorate and magnesium chloride mixture, solid Mistura de clorodifluormetano e cloropenta - fluoretano com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano Gás não - 1973 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Chlorodifluoromethane and Inflamável chloropentafluoroethane mixture with fixed boiling point, with approximately 49% chlorodifluoromethane Mistura de cloropicrina e brometo de metila com mais de 2% cloropicrina AU 1; CA 1581 2.3 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P 7; IR 3; NL Chloropicrin and methyl bromide mixture, with 1; US 3 more than 2% chloropicrin Mistura de cloropicrina e cloreto de metila AU 1; CA 1582 2.3 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P 7; IR 3; NL Chloropicrin and methyl chloride mixture 1; US 3 Origem: SPO 381 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mistura de cloropicrina, n.e.* I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L AU 1; CA A2; A3; 1583 6.1 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L 7; IR 3; NL A137 Chloropicrin mixture, n.o.s.* III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L 1; US 3 Mistura de dinitrotolueno com clorato de sódio, ver Explosivos, demolição, tipo C (UN 0083) Dinitrotoluene mixed with sodium chlorate, see Explosive, blasting, type C (UN 0083) Mistura de dióxido de carbono e óxido etileno, ver Mistura de óxido de etileno e dióxido de carbono (UN 1041, 1952, 3300) Carbon dioxide and ethylene oxide mixture, see Ethylene oxide and carbon dioxide mixtur e , etc.
(UN 1041, 1952, 3300) Mistura de etanol e combustivel para motores com mais de 10% de etanol Líquido 3475 3 A156 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Ethanol and motor spirit mixture with more than 10% ethanol Mistura de etanol e gasolina com mais de 10% de etanol Líquido 3475 3 A156 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Ethanol and gasoline mixture with more than 10% ethanol Mistura de etanol e nafta com mais de 10% de etanol Líquido 3475 3 A156 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Ethanol and petrol mixture with more than 10% ethanol Mistura de etileno, acetileno e propileno, líquida refrigerada contendo, no mínimo 71,5% de etileno, até 22,5% de acetileno e até 6% de propileno 3138 2.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10L Ethylene, acetylene and propylene mixture, refrigerated liquid containing at least 71.5% ethylene with not more than 22.5% acetylene and not more than 6% propylene Origem: SPO 382 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mistura de fósforo (branco ou vermelho) e clorato Proibido Phosphorus (white or red) and a chlorate, mixture of Mistura de hidrocarboneto gasoso, AU 1; CA comprimida, n.e.* Gás 1964 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável 1; US 3 Hydrocarbon gas mixture, compressed, n.o.s.* Mistura de hidrocarboneto gasoso, liquefeita, AU 1; CA n.e.* Gás 1965 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável 1; US 3 Hydrocarbon gas mixture, liquefied, n.o.s.* Mistura de hidrogênio e metano, comprimida AU 1; CA Gás 2034 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Hydrogen and methane mixture, compressed 1; US 3 Mistura de hipoclorito de cálcio, hidratada com 5,5% ou mais e até 16% de água A3; A8; II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 2880 5.1 Oxidante US 4 A136 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Calcium hypochlorite, hydrated mixture with not less than 5.5% but not more than 16% water Mistura de hipoclorito de cálcio, hidratada, corrosive com não menos que 5,5% e até 16% de água 5.1 Oxidante & II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5C 3487 A8; A136 (8) Corrosivo III E1 Y545 5 kg 559 25 kg 563 100 kg 5C Calcium hypochlorite, hydrated mixture, corrosive with not less than 5.5% but not more than 16% water Mistura de hipoclorito de cálcio, seca com mais de 10% e até 39% de cloro disponível 2208 5.1 Oxidante A136 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L US 4 Calcium hypochlorite mixture, dry with more than 10% but not more than 39% available chlorine Mistura de hipoclorito de cálcio, seca com mais de 39% de cloro livre (8,8% de oxigênio disponível) II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 1748 5.1 Oxidante A136 US 4 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Calcium hypochlorite mixture, dry with more than 39% available chlorine (8.8% available oxygen) Origem: SPO 383 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mistura de hipoclorito de cálcio, seca, corrosivo com mais de 10% e até 39% de cloro ativo 5.1 Oxidante & 3486 A136 III E1 Y545 5 kg 559 25 kg 563 100 kg 5C (8) Corrosivo Calcium hypochlorite mixture, dry, corrosive with more than 10% but not more than 39% available chlorine Mistura de hipoclorito de cálcio, seca, corrosivo com mais de 39% de cloro ativo (8,8% de oxigênio ativo) 5.1 Oxidante & 3485 A136 II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5C (8) Corrosivo Calcium hypochlorite mixture, dry, corrosive with more than 39% available chlorine (8.8% available oxygen) Mistura de hipoclorito de lítio II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 1471 5.1 Oxidante A3 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Lithium hypochlorite mixture Mistura de mercaptana, inflamável, líquida, I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3H n.e.* Líquido 3336 3 A3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Mercaptan mixture, liquid, flammable, n.o.s.* Mistura de mercaptana, inflamável, tóxica, líquida, n.e.* Líquido AU 1; CA 3 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 373 60 L 3P 1228 Inflamável & A1; A3 7; IR 3; NL (6.1) III E1 Y373 1 L 373 5 L 373 220 L 3P Mercaptan mixture, liquid, flammable, toxic, Tóxico 1; US 3 n.o.s.* Mistura de mercaptana, tóxica, inflamável, líquida, n.e.* Tóxico & 6.1 3071 Líquido II E4 Y641 1 L 654 5 L 661 60 L 6F (3) Mercaptan mixture, liquid, toxic, flammable, Inflamável n.o.s.* Mistura de metilacetileno e propadieno, estabilizada † AU 1; CA Gás 1060 2.1 A1; A209 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Methylacetylene and propadiene mixture, 1; US 3 stabilized † Origem: SPO 384 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mistura de monoclorodifluoometano e monocloropentafluoretano, ver Mistura de clorodifluormetano e cloropenta - fluoretan o , etc. (UN 1973) Monochlorodifluoromethane and monochloropentafluoroethane mixture, see Chlorodifluoromethane and chloro - pentafluoroethane mixture , etc. (UN 1973) Mistura de nitrato de potássio e nitrato de sódio, ver Mistura de nitrato de sódio e nitrato de potássio (UN 1499) Potassium nitrate and sodium nitrate mixture, see Sodium nitrate and potassium nitrate mixtur e (UN 1499 ) Mistura de nitrato de potássio e nitrito de sódio 1487 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Potassium nitrate and sodium nitrite mixture Mistura de nitrato de sódio e nitrato de potássio 1499 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Sodium nitrate and potassium nitrate mixture Mistura de nitrito de sódio e de nitrato de potássio, ver Mistura de nitrato de potássio e nitrito de sódio (UN 1487) Sodium nitrite and potassium nitrate mixture, see Potassium nitrate and sodium nitrite mixtur e (UN 1487 ) Mistura de nitroglicerina, inflamável, insensibilizada, líquida, n.e.* com até 30% de nitroglicerina, em massa 3343 3 A40 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3E BE 3 Nitroglycerin mixture, desensitized, liquid flammable , n.o.s.* with not more than 30% nitroglycerin, by mass Origem: SPO 385 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mistura de nitroglicerina, insensibilizada, líquida, n.e.* com até 30% de nitroglicerina, em massa 3357 3 A17 ; A40 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L BE 3 Nitroglycerin mixture, desensitized, liquid, n.o.s.* with not more than 30% nitroglycerin, by mass Mistura de nitroglicerina, insensibilizada, sólida, n.e.* com mais de 2% e até 10% de nitroglicerina, em massa AU 1; BE 3; Sólido A1; A40; 3319 4.1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 499 0.5 kg 3L CA 7; IR 3; Inflamável A68 Nitroglycerin mixture desensitized, solid, NL 1; US 3 n.o.s.* with more than 2% but not more than 10% nitroglycerin, by mass Mistura de óxido de etileno e clorotetrafluoretano com até 8,8% de óxido de etileno Gás não - 3297 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Ethylene oxide and chlorotetrafluoroethane mixture with not more than 8.8% ethylene oxide Mistura de óxido de etileno e diclorodifluormetano com até 12,5% de óxido de etileno Gás não - 3070 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Ethylene oxide and dichlorodifluoromethane mixture with not more than 12.5% ethylene oxide Mistura de óxido de etileno e diclorodifluormetano, ver Mistura de óxido de etileno e diclorodifluormetan o (UN 3070) Dichlorodifluoromethane and ethylene oxide mixture, see Ethylene oxide and dichlorodifluoromethane mixture, etc. (UN 3070) Mistura de óxido de etileno e dióxido de carbono com até 9% de óxido de etileno Gás não - 1952 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Ethylene oxide and carbon dioxide mixture with not more than 9% ethylene oxide Origem: SPO 386 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mistura de óxido de etileno e dióxido de carbono com mais de 9% e até 87% de óxido de etileno AU 1; CA Gás 1041 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 25 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Ethylene oxide and carbon dioxide mixture with 1; US 3 more than 9% but not more than 87% ethylene oxide Mistura de óxido de etileno e dióxido de AU 1; CA carbono com mais de 87% de óxido de etileno 2.3 7; IR 3; NL 3300 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P (2.1) 1; US 3; Ethylene oxide and carbon dioxide mixture with US 4 more than 87% ethylene oxide Mistura de óxido de etileno e óxido de propileno com até 30% de óxido de etileno Líquido 2983 Inflamável & I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P (6.1) Ethylene oxide and propylene oxide mixture not Tóxico more than 30% ethylene oxide Mistura de óxido de etileno e pentafluoretano com até 7,9% de óxido de etileno Gás não - 3298 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Ethylene oxide and pentafluoroethane mixture with not more than 7.9% ethylene oxide Mistura de óxido de etileno e tetrafluoretano com até 5,6% de óxido de etileno Gás não - 3299 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Ethylene oxide and tetrafluoroethane mixture with not more than 5.6% ethylene oxide Mistura de óxido nítrico e dióxido de nitrogênio AU 1; CA 2.3 1975 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Nitric oxide and nitrogen dioxide mixture 1; US 3 Mistura de óxido nítrico e tetróxido de AU 1; CA dinitrogênio 2.3 1975 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) 1; US 3 Nitric oxide and dinitrogen tetroxide mixture Mistura de peróxido de hidrogênio e ácido peracético com ácido(s), água e, no máximo, 5% de ácido peracético, estabilizada 5.1 Oxidante & 3149 A96 II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5C (8) Corrosivo Hydrogen peroxide and peroxyacetic acid mixture with acid(s), water and not more than 5% peroxyacetic acid, stabilized Origem: SPO 387 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mistura de propadieno and metilacetileno, estabilizado, ver Mistura de metilacetileno e propadieno, estabilizad a (UN 1060) Propadiene and methyl acetylene mixture, stabilized, see Methyl acetylene and propadiene mixture, stabilized (UN 1060) Mistura de sulfeto e clorato de antimônio Proibido Antimony sulphide and a chlorate, mixture of Mistura de sulfeto e clorato de arsênio Proibido Arsenic sulphide and a chlorate, mixture of Mistura de tetrafosfato de hexaetila e gás comprimido AU 1; CA 1612 2.3 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P 7; IR 3; NL Hexaethyl tetraphosphate and compressed gas 1; US 3 mixture Mistura de TNT com alumínio, ver Tritona l (UN 0390) TNT mixed with aluminium, see Tritonal (UN 0390) Mistura de TNT contendo trinitrobenzeno e hexanitroestilbeno 0389 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L TNT mixture containing trinitrobenzene and hexanitrostilbene Mistura de TNT e hexanitroestilbeno 0388 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L TNT and hexanitrostilbene mixture Mistura de TNT e trinitro - benzeno 0388 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L TNT and trinitrobenzene mixture Mistura de tricloreto de titânio II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L 2869 8 Corrosivo A3 III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Titanium trichloride mixture Mistura de tricloreto de titânio, pirofórica 4.2 2441 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4C (8) Titanium trichloride mixture, pyrophoric Origem: SPO 388 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Mistura de trinitrotolueno contendo trinitrobenzeno e hexanitroestilbeno 0389 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitrotoluene mixture containing trinitrobenzene and hexanitrostilbene Mistura de trinitrotolueno e hexanitroestilbeno 0388 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitrotoluene and hexanitrostilbene mixture Mistura de trinitrotolueno e trinitro - benzeno 0388 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitrotoluene and trinitrobenzene mixture Mistura líquida de dibrometo de etileno e brometo de metila, ver Mistura de brometo de metila e dibrometo de etileno, líquid a (UN 1647) Ethylene dibromide and methyl bromide, liquid mixture, see Methyl bromide and ethylene dibromide mixture, liquid (UN 1647) Mistura nitrante ácida com até 50% de ácido nítrico † AU 1; CA 1796 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8L 7; IR 3; NL Nitrating acid mixture with not more than 50% 1; US 3 nitric acid † Mistura nitrante ácida com mais de 50% de ácido nítrico † 8 Corrosivo & 1796 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 854 2.5 L 8X (5.1) Oxidante Nitrating acid mixture with more than 50% nitric acid † Mistura nitrante ácida, residual com até 50% de ácido nítrico † AU 1; CA 1826 8 Corrosivo A1; A34 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8L 7; IR 3; NL Nitrating acid mixture, spent with not more than 1; US 3 50% nitric acid † Mistura nitrante ácida, residual com mais de 50% de ácido nítrico † 8 Corrosivo & 1826 A34 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 854 2.5 L 8X (5.1) Oxidante Nitrating acid mixture, spent with more than 50% nitric acid † Origem: SPO 389 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Módulos de air bag, ver Dispositivos de segurança (UN 3268) ou Dispositivos de segurança, pirotécnicos (UN 0503) Air bag modules, se e Safety device s (UN 3268) or Safety devices, pyrotechni c (UN 0503 ) Monocloreto de enxofre, ver Cloretos de enxofre (UN 1828) Sulphur monochloride, see Sulphur chlorides (UN 1828) Monocloreto de iodo (sólido) AU 1; CA 1792 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 863 50 kg 8L 7; IR 3; NL Iodine monochloride, solid 1; US 3 Monoclorobenzeno, ver Clorobenzeno (UN 1134) Monochlorobenzene, see Chlorobenzene (UN 1134) Monoclorodifluormetano, ver Clorodifluor o metano (UN 1018) Monochlorodifluoromethane, see Chlorodifluoromethane (UN 1018 ) Monoclorodifluormonobromometano, ver Clorodifluor o bromometano (UN 1974) Monochlorodifluoromonobromomethane, see Chlorodifluorobromomethane (UN 1974) Monoetilamina, ver Etilamina (UN 1036) Monoethylamine, see Ethylamine (UN 1036 ) Monometil difenilmetano halogenado, líquido 3151 9 Diversos A11; A95 II E2 Proibido Proibido 964 100 L 964 200 L 9L Halogenated monomethyldiphenylmethanes, liquid Monometil difenilmetano halogenado, sólido 3152 9 Diversos A11; A95 II E2 Proibido Proibido 956 100 kg 956 200 kg 9L Halogenated monomethyldiphenylmethanes, solid 5 - Mononitrato de isosorbide 3 251 4.1 A110 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L Isosorbide - 5 - mononitrate Origem: SPO 390 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Monopropilamina, ver Propilamina (UN 1277) Monopropylamine, see Propylamine (UN 1277) Monóxido de carbono, comprimido AU 1; CA 2.3 1016 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Carbon monoxide, compressed 1; US 3 Monóxido de potássio 2033 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Potassium monoxide Monóxido de sódio 1825 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Sodium monoxide Morfolina Corrosivo & 2054 Líquido I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8F (3) Morpholine Inflamável Motocicleta, ver Veículos movidos a gás inflamável ou Veículos movidos a líquido inflamável (UN 3166) Motorcycles, see Vehicle, flammable gas powered or Vehicle, flammable liquid powered (UN 3166) Motores de aeronave (incluindo turbinas) †, ver Motores, combustão interna, movidos a líquido inflamável (UN 3528) Aircraft engines (including turbines) † , se e Engines, internal combustion , flammable liquid powered (UN 3528 ) Motores de foguetes † 0186 1.3C Explosivo E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 220 kg 1L Rocket motors † Motores de foguetes † 0280 1.1C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rocket motors † Motores de foguetes † 0281 1.2C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rocket motors † Motores de foguetes † 0510 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Rocket motors † Origem: SPO 391 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Motores de foguetes, com líquidos hipergólicos com ou sem carga ejetora † 0250 1.3L Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rocket motors with hypergolic liquids with or without expelling charge † Motores de foguetes, com líquidos hipergólicos com ou sem carga ejetora † 0322 1.2L Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rocket motors with hypergolic liquids with or without expelling charge † Motores de foguetes, combustível líquido † 0395 1.2J Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rocket motors, liquid fuelled † Motores de foguetes, combustível líquido † 0396 1.3J Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Rocket motors, liquid fuelled † Motores de turbinas a gás †, ver Motores, combustão interna, movidos a líquido inflamável (UN 3528) ou Motores, combustão interna, movidos a líquido inflamável (UN 3529) Gas turbine engines †, see Engine, internal combustion, flammable liquid powered (UN No.
3528) or Engine internal combustion, flammable gas powered (UN No. 3529) Motores, células de combustível, movidos a A70; A87; gás inflamável † Gás A154; 3529 2.1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 220 Sem limite 10L Inflamável A176; Engine, fuel cell, flammable gas powered † A208 Motores, células de combustível, movidos a A70; A87; líquido inflamável † Líquido A154; 3528 3 E0 Proibido Proibido 378 Sem limite 378 Sem limite 3L Inflamável A176; Engine, fuel cell, flammable liquid powered † A208 Motores, combustão interna A70; 3530 9 Diversos A87; A154; E0 Proibido Proibido 972 Sem limite 972 Sem limite 9L Engine, internal combustion A208 Motores, combustão interna, movidos a gás inflamável A70; A87; Gás 3529 2.1 A154; E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 220 Sem limite 10L Inflamável Engine, internal combustion, flammable gas A208 powered Origem: SPO 392 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Motores, combustão interna, movidos a líquido inflamável A70; A87; Líquido 3528 3 A154; E0 Proibido Proibido 378 Sem limite 378 Sem limite 3L Inflamável Engine, internal combustion, flammable liquid A208 powered Motores, foguetes, ver Motores de foguetes , etc.
(UN 0186, 0250, 0280, 0281, 0322, 0395, 0396) Engines, rocket, see Rocket motor s , etc. (UN 0186, 0250, 0280, 0281, 0322, 0395, 0396 ) Munição incendiária, à base de fósforo branco com ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0243 1.2H Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammunition, incendiary, white phosphorus with burster, expelling charge or propelling charge † Munição incendiária, à base de fósforo branco com ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0244 1.3H Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammunition, incendiary, white phosphorus with burster, expelling charge or propelling charge † Munição lacrimogênea, não - explosiva sem ruptor ou carga ejetora, sem espoleta AU 1; CA 6.1 Tóxico & 2017 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 679 50 kg 6C 7; IR 3; NL (8) Corrosivo Ammunition, tear - producing, non - explosive 1; US 3 without burster or expelling charge, non - fuzed Munição tóxica, não - explosiva sem ruptor ou carga ejetora, sem espoleta AU 1; CA 2016 6.1 Tóxico A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 679 75 kg 6L 7; IR 3; NL Ammunition, toxic, non - explosive without 1; US 3 burster or expelling charge, non - fuzed Munição, exercício † 0362 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Ammunition, practice † Munição, exercício † 0488 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammunition, practice † Munição, festim, ver Cartuchos para armas, festi m (UN 0014, 0326, 0327, 0338, 0413) Ammunition, blank, see Cartridges for weapons, blank (UN 0014, 0326, 0327, 0338, 0413) Origem: SPO 393 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Munição, fixa, semi - fixa ou carga separada, ver Cartuchos para armas, etc. (UN 0005, 0006, 0007, 0321, 0348, 0412) Ammunition, fixed, semi - fixed or separate loading, see Cartridges for weapons, etc. (UN 0005, 0006, 0007, 0321, 0348, 0412) Munição, fumígena (dispositivos, acionáveis por água), à base de fósforo branco, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente, ver Dispositivos, acionáveis por água, etc. (UN 0248) Ammunition, smoke (water - activated contrivances), white phosphorus, with burster, expelling charge or propelling charge, see Contrivances, water - activate d , etc. (UN 0248 ) Munição, fumígena (dispositivos, acionáveis por água), sem fósforo branco ou fosfetos, com com ruptor, carga ejetora ou carga propelente, ver Dispositivos, acionáveis por água, etc. (UN 0249) Ammunition, smoke (water - activated contrivances), without white phosphorus or phosphides, with burster, expelling charge or propelling charge, see Contrivances, water - activate d , etc. (UN 0249 ) Munição, fumígena com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0015 1.2G A132 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammunition, smoke with or without burster, expelling charge or propelling charge † Munição, fumígena com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0016 1.3G A132 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammunition, smoke with or without burster, expelling charge or propelling charge † Munição, fumígena com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0303 1.4G Explosivo 1.4 A132 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Ammunition, smoke with or without burster, expelling charge or propelling charge † Origem: SPO 394 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Munição, fumígena, à base de fósforo branco com ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0245 1.2H Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammunition, smoke, white phosphorus with burster, expelling charge or propelling charge † Munição, fumígena, à base de fósforo branco com ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0246 1.3H Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammunition, smoke, white phosphorus with burster, expelling charge or propelling charge † Munição, iluminante com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0171 1.2G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammunition, illuminating with or without burster, expelling charge or propelling charge † Munição, iluminante com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0254 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammunition, illuminating with or without burster, expelling charge or propelling charge † Munição, iluminante com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0297 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Ammunition, illuminating with or without burster, expelling charge or propelling charge † Munição, incendiária (dispositivos acionáveis por água), ver Dispositivos, acionáveis por água, etc. (UN 0248, 0249) Ammunition, incendiary (wateractivated contrivances), see Contrivances, water - activated, etc. (UN 0248, 0249 ) Munição, incendiária com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0009 1.2G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammunition, incendiary with or without burster, expelling charge or propelling charge † Munição, incendiária com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0010 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammunition, incendiary with or without burster, expelling charge or propelling charge † Origem: SPO 395 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Munição, incendiária com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0300 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Ammunition, incendiary with or without burster, expelling charge or propelling charge † Munição, incendiária líquida ou gel, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 0247 1.3J Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammunition, incendiary liquid or gel, with burster, expelling charge or propelling charge † Munição, industrial, ver Cartuchos, poços de petróleo (UN 0277, 0278) ou Cartuchos, dispositivo mecânico (UN 0275, 0276, 0323, 0381) Ammunition, industrial, see Cartridges, oil well (UN 0277, 0278) or Cartridges, power device (UN 0275, 0276, 0323, 0381) Munição, lacrimógene, ver Munição, lacrimogênea, etc. (UN 0018, 0019, 0301) Ammunition, lachrymatory, see Ammunition, tear - producing , etc. (UN 0018, 0019, 0301 ) Munição, lacrimogênea com ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 1.2G 0018 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1CP (6.1 e 8) Ammunition, tear - producing with burster, expelling charge or propelling charge † Munição, lacrimogênea com ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 1.3G 0019 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1CP (6.1 e 8) Ammunition, tear - producing with burster, expelling charge or propelling charge † Munição, lacrimogênea com ruptor, carga ejetora ou carga propelente † Explosivo 1.4 1.4G 0301 & Tóxico & E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1CP (6.1 e 8) Ammunition, tear - producing with burster, Corrosivo expelling charge or propelling charge † Origem: SPO 396 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Munição, prática esportiva, ver Cartuchos para armas, projéteis inertes ou Cartuchos para armas portáteis (UN 0012, 0328, 0339, 0417) Ammunition, sporting, se e Cartridges for weapons, inert projectile o r Cartridges, small arm s (UN 0012, 0328, 0339, 0417 ) Munição, prova † 0363 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Ammunition, proof † Munição, tóxica* com ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 1.2K 0020 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1P (6.1) Ammunition, toxic* with burster, expelling charge or propelling charge † Munição, tóxica* com ruptor, carga ejetora ou carga propelente † 1.3K 0021 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1P (6.1) Ammunition, toxic* with burster, expelling charge or propelling charge † Munição, tóxicos (dispositivos, acionáveis por água), ver Dispositivos, acionáveis por água , etc. (UN 0248, 0249) Ammunition, toxic (water - activated contrivances), see Contrivances, water - activated , etc. (UN 0248, 0249 ) Nafta bruta, ver Destilados de petróleo, n.e . (UN 1268) Crude naphtha, see Petroleum distillates, n.o.s.
(UN 1268) Nafta de alcatrão de hulha, ver Destilados de petróleo, n.e . ou Derivados de petróleo, n.e.
(UN 1268) Coal tar naphtha, see P etroleum distillates, n.o.s. or Pe troleum products, n.o.s. ( UN 1268) Origem: SPO 397 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nafta de petróleo, ver Destilados de petróleo, n.e . (UN 1268) Naphtha, petroleum, see Petroleum distillates, n.o.s. (UN 1268) Nafta de petróleo, ver Destilados de petróleo, n.e . (UN 1268) Petroleum naphtha, see Petroleum distillates, n.o.s. (UN 1268) Nafta, ver Destilados de petróleo, n.e. (UN 1268) Naphtha, see Petroleum distillates, n.o.s. (UN 1268) Nafta, solvente, ver Derivados de petróleo, n.e.
(UN 1268) Naphtha, solvent, see Petroleum products, n.o.s.
(UN 1268) Naftaleno, bruto Sólido 1334 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L US 4 Inflamável Naphthalene, crude Naftaleno, fundido 2304 4.1 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L Naphthalene, molten Naftaleno, refinado Sólido 1334 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L US 4 Inflamável Naphthalene, refined Naftenatos de cobalto, em pó Sólido 2001 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Cobalt naphthenates, powder alfa - Naftilamina 2077 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L US 4 alpha - Naphthylamine beta - Naftilamina, sólida 1650 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 beta - Naphthylamine, solid beta - Naftilamina, solução II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 3411 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L beta - Naphthylamine solution Origem: SPO 398 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Naftiltioureia 1651 6.1 Tóxico A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Naphthylthiourea 1 - Naftiltioureia, ver Naftiltiourei a (UN 1651) 1 - Naphthylthiourea, see Naphthylthiourea (UN 1651) Naftilureia 1652 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 2 5 kg 676 100 kg 6L Naphthylurea Neohexano, ver Hexanos (UN 1208) Neohexane, see Hexanes (UN 1208) Neônio, comprimido Gás não - 1065 2.2 A69; A202 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Neon, compressed Gás Não - Neônio, líquido refrigerado inflamável & 1913 2.2 E1 Proibido Proibido 202 50 kg 202 500 kg 2L Líquido Neon, refrigerated liquid Criogênico Neotil, ver Éter metilpropílico (UN 2612) Neothyl, see Methyl propyl ether (UN 2612) Nicotina 1654 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Nicotine Nicotina composto, líquido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3144 6.1 Tóxico A3; A4; A6 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L US 4 Nicotine compound, liquid, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Nicotina composto, sólido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 1655 6.1 Tóxico A3; A5; A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Nicotine compound, solid, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Nicotina preparação, líquida, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3144 6.1 Tóxico A3; A4; A6 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L US 4 Nicotine preparation, liquid, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Nicotina preparação, sólida, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 1655 6.1 Tóxico A3; A5; A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Nicotine preparation, solid, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Origem: SPO 399 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Níquel tetracarbonilo, ver Niquelcarbonil a (UN 1259) Nickel tetracarbonyl, see Nickel carbonyl (UN 1259) Niquelcarbonila 6.1 1259 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6H (3) Nickel carbonyl Nitramina de metila (seco), sais de metais Proibido Methyl nitramine (dry), metal salts of Nitrato azidoetil Proibido Azidoethyl nitrate Nitrato crômico, ver Nitrato de cromo (UN 2720) Chromic nitrate, see Chromium nitrate (UN 2720) Nitrato de alumínio 1438 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Aluminium nitrate Nitrato de amila Líquido 1112 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Amyl nitrate Nitrato de amônio 0222 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammonium nitrate Nitrato de amônio contendo até 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada 1942 5.1 Oxidante A64 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Ammonium nitrate with not more than 0.2% combustible substances, including any organic substance calculated as carbon, to the exclusion of any other added substanc e Nitrato de amônio, emulsão explosivos intermediários para detonantes 3375 5.1 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5L Ammonium nitrate emulsion intermediate for blasting explosives Origem: SPO 400 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nitrato de amônio, fertilizantes 2067 5.1 Oxidante A64; A79 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Ammonium nitrate based fertilizer Nitrato de amônio, fertilizantes 2071 9 Diversos A90 III E1 Y958 30 kg G 958 200 kg 958 200 kg 9L Ammonium nitrate based fertilizer Nitrato de amônio, gel explosivos intermediários para detonantes 3375 5.1 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5L Ammonium nitrate gel intermediate for blasting explosives Nitrato de amônio, líquido (solução concentrada por aquecimento) 2426 5.1 A129 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5L Ammonium nitrate, liquid (hot concentrated solution) Nitrato de amônio, suspensão explosivos intermediários para detonantes 3375 5.1 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5L Ammonium nitrate suspension intermediate for blasting explosives Nitrato de bário 5.1 Oxidante & 1446 II E2 Y543 1 kg 558 5 kg 562 25 kg 5P (6.1) Tóxico Barium nitrate Nitrato de benzeno diazônio (seco) Proibido Benzene diazonium nitrate (dry) Nitrato de berílio 5.1 Oxidante & 2464 II E2 Y543 1 kg 558 5 kg 562 25 kg 5P US 4 (6.1) Tóxico Beryllium nitrate Nitrato de cálcio 1454 5.1 Oxidante A83 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Calcium nitrate Nitrato de césio 1451 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Caesium nitrate Nitrato de chumbo 5.1 Oxidante & 1469 II E2 Y543 1 kg 558 5 kg 562 25 kg 5P (6.1) Tóxico Lead nitrate Origem: SPO 401 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nitrato de chumbo (II), ver Nitrato de chumbo (UN 1469) Lead (II) nitrate, see Lead nitrate (UN 1469) Nitrato de cromo 2720 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Chromium nitrate Nitrato de cromo (III), ver Nitrato de cromo (UN 2720) Chromium (III) nitrate, see Chromium nitrate (UN 2720) Nitrato de di - (beta - nitroxietil) amônio Proibido Di - (beta - nitroxyethyl) ammonium nitrate Nitrato de didímio 1465 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Didymium nitrate Nitrato de estrôncio 1507 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Strontium nitrate Nitrato de etila Proibido Ethyl nitrate Nitrato de guanidina 1467 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Guanidine nitrate Nitrato de irídio nitratopentamida irídio Proibido Iridium nitratopentamine iridium nitrate Nitrato de isopropila Líquido 1222 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Isopropyl nitrate Nitrato de lítio 2722 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Lithium nitrate Nitrato de magnésio 1474 5.1 Oxidante A155 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Magnesium nitrate Origem: SPO 402 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nitrato de manganês 2724 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Manganese nitrate Nitrato de manganês (II), ver Nitrato de manganês (UN 2724) Manganese (II) nitrate, see Manganese nitrate (UN 2724) Nitrato de metila Proibido Methyl nitrate Nitrato de níquel 2725 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L US 4 Nickel nitrate Nitrato de níquel (II), ver Nitrato de níquel (UN 2725) Nickel (II) nitrate, see Nickel nitrate (UN 2725) Nitrato de N - nitro - N - metilglicolamida Proibido N - Nitro - N - methylglycolamide nitrate Nitrato de 2 - nitro - 2 - metilpropanol Proibido 2 - Nitro - 2 - methylpropanol nitrate Nitrato de nitroetilo Proibido Nitroethyl nitrate Nitrato de nitroguanidina Proibido Nitroguanidine nitrate Nitrato de plutônio, solução, ver Parte 2, Capítulo 7 (Material Radioativo) das Instruções Técnicas Plutonium nitrate solution, see Part 2, Chapter 7 (Radioactive Material) of Technical Instructions Nitrato de potássio 1486 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Potassium nitrate Nitrato de prata 1493 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L US 4 Silver nitrate Origem: SPO 403 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nitrato de prata acetileno Proibido Acetylene silver nitrate Nitrato de n - propila Líquido 1865 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável n - Propyl nitrate Nitrato de sódio 1498 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Sodium nitrate Nitrato de tálio 6.1 Tóxico & 2727 II E4 Y644 1 kg 667 5 kg 674 25 kg 6X (5.1) Oxidante Thallium nitrate Nitrato de tálio (I), ver Nitrato de táli o (UN 2727) Thallium (I) nitrate, see Thallium nitrate (UN 2727) Nitrato de tri - (beta - nitroxietil) de amônio Proibido Tri - (b - nitroxyethyl) ammonium nitrate Nitrato de trinitrotetramina de cobalto Proibido Trinitrotetramine cobalt nitrate Nitrato de ureia, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 0220 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Urea nitrate dry or wetted with less than 20% water, by mass Nitrato de ureia, umedecido com no mínimo 10% de água, em massa Sólido 3370 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Urea nitrate, wetted with not less than 10% water, by mass Nitrato de ureia, umedecido com no mínimo 20% de água, em massa Sólido 1357 4.1 A40; A101 I E0 Proibido Proibido 451 1 kg 451 15 kg 3E BE 3 Inflamável Urea nitrate, wetted with not less than 20% water, by mass Nitrato de zinco 1514 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Zinc nitrate Origem: SPO 404 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nitrato de zircônio 2728 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Zirconium nitrate Nitrato fenilmercúrio 1895 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Phenylmercuric nitrate Nitrato férrico 1466 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 10 0 kg 5L Ferric nitrate Nitrato manganoso, ver Nitrato de manganês (UN 2724) Manganous nitrate, see Manganese nitrate (UN 2724) Nitrato mercúrico 1625 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Mercuric nitrate Nitrato mercuroso 1627 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Mercurous nitrate Nitrato niqueloso, ver Nitrato de níquel (UN 2725) Nickelous nitrate, see Nickel nitrate (UN 2725) Nitrato tetramina de cobre Proibido Copper tetramine nitrate Nitratos de compostos de diazônio Proibido Nitrates of diazonium compounds Nitratos de diazônio (seco) Proibido Diazonium nitrates (dry) Nitratos inorgânicos, n.e.
II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 1477 5.1 Oxidante A3 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Nitrates, inorganic, n.o.s.
Nitratos inorgânicos, solução aquosa, n.e.
II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5L 3218 5.1 Oxidante A3; A65 III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5L Nitrates, inorganic, aqueous solution, n.o.s.
Nitreto de lítio Perigoso 2806 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 488 15 kg 4W Lithium nitride Molhado Origem: SPO 405 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nitreto de mercúrio Proibido Mercury nitride Nitreto de selênio Proibido Selenium nitride Nitrilas, inflamáveis, tóxicas, n.e.* Líquido 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3HP 3273 Inflamável & (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3HP Nitriles, flammable, toxic, n.o.s* Tóxico Nitrilas, tóxicas, inflamáveis, n.e.* Tóxico & 6.1 I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F 3275 Líquido A4; A137 (3) II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F Nitriles, toxic, flammable, n.o.s.* Inflamável Nitrilas, tóxicas, líquidas, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L A3; A4; 3276 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L A137 Nitriles, liquid, toxic, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Nitrilas, tóxicas, sólidos, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3439 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Nitriles, solid, toxic, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Nitrito de amila Líquido 1113 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Amyl nitrite Nitrito de amônio Proibido Ammonium nitrite Nitrito de diciclohexilamina, ver Nitrito de diciclohexilamônio (UN 2687) Dicyclohexylamine nitrite, see Dicyclohexylammonium nitrite (UN 2687) Nitrito de diciclohexilamônio Sólido 2687 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Dicyclohexylammonium nitrite Nitrito de etila Proibido Ethyl nitrite Nitrito de etila, solução AU 1; CA 1194 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3P 7; IR 3; NL (6.1) Ethyl nitrite solution 1; US 3 Origem: SPO 406 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nitrito de isopentila, ver Nitrito de amil a (UN 1113) Isopentyl nitrite, see Amyl nitrite (UN 1113) Nitrito de metila Proibido Methyl nitrite Nitrito de níquel 2726 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Nickel nitrite Nitrito de níquel (II), ver Nitrito de níquel (UN 2726) Nickel (II) nitrite, see Nickel nitrite (UN 2726) Nitrito de potássio 1488 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Potassium nitrite Nitrito de sódio 5.1 Oxidante & 1500 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5P US 4 (6.1) Tóxico Sodium nitrite Nitrito duplo de zinco e amônio 1512 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Zinc ammonium nitrite Nitrito niqueloso, ver Nitrito de níquel (UN 2726) Nickelous nitrite, see Nickel nitrite (UN 2726) Nitrito pentil, ver Nitrito de amila (UN 1113) P entyl nitrite, see Amyl nitrite (UN 1113) Nitritos de butila Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 2351 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Butyl nitrites Nitritos inorgânicos, n.e.* 2627 5.1 Oxidante A33 II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Nitrites, inorganic, n.o.s.* Nitritos inorgânicos, solução aquosa, n.e.* II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5L 3219 5.1 Oxidante A3; A33 III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5L Nitrites, inorganic, aqueous solution, n.o.s.* 1 - Nitro hidantoína Proibido 1 - Nitro hydantoin Origem: SPO 407 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nitroaçúcares (seco) Proibido Nitrosugars (dry) Nitroamido, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 0146 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Nitrostarch dry or wetted with less than 20% water, by mass Nitroamido, umedecido com no mínimo 20% de água, em massa Sólido 1337 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 1 kg 451 15 kg 3E BE 3 Inflamável Nitrostarch, wetted with not less than 20% water, by mass N - Nitroanilina Proibido N - Nitroaniline Nitroanilinas (o - ,m - ,p - ) 1661 6.1 Tóxico A113 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Nitroanilines (o - , m - , p - ) Nitroanisóis, líquidos 2730 6.1 Tóxico A113 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Nitroanisoles, liquid Nitroanisóis, sólidos 3458 6.1 Tóxico A113 III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Nitroanisoles, solid Nitrobenzeno 1662 6.1 Tóxico A113 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Nitrobenzene Nitrobenzol, ver Nitrobenzeno (UN 1662) Nitrobenzol, see Nitrobenzene (UN 1662) 5 - Nitrobenzotriazol 0385 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L 5 - Nitrobenzotriazol Nitrobromobenzeno, líquido 2732 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Nitrobromobenzene, liquid Nitrobromobenzeno, sólido 3459 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Nitrobromobenzene, solid Origem: SPO 408 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nitrocelulose com água (no mínimo 25% de água, em massa) Sólido 2555 4.1 A40; A217 II E0 Proibido Proibido 452 15 kg 453 50 kg 3E BE 3 Inflamável Nitrocellulose with water , not less than 25% water by mass Nitrocelulose com álcool (no mínimo 25% de álcool, em massa, e com até 12,6% de nitrogênio, por massa seca) Sólido 2556 4.1 A40; A217 II E0 Proibido Proibido 452 1 kg 453 15 kg 3L BE 3 Inflamável Nitrocellulose with alcohol, not less than 25% alcohol, by mass, and not more than 12.6% nitrogen, by dry mass Nitrocelulose não - modificada, ou plastificada com menos de 18% de substância plastificante, em massa 0341 1.1D A216 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Nitrocellulose unmodified or plasticized with less than 18% plasticizing substance, by mass Nitrocelulose seca ou umedecida com menos de 25% de água (ou álcool), em massa 0340 1.1D A216 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Nitrocellulose dry or wetted with less than 25% water (or alcohol), by mass Nitrocelulose , com até 12,6% de nitrogênio, por massa seca, mistura com plastificante, com pigmento Sólido 2557 4.1 A86; A217 II E0 Proibido Proibido 452 1 kg 453 15 kg 3L BE 3 Inflamável Nitrocellulose, with not more than 12.6% nitrogen, by dry mass, mixture with plasticizer, with pigment Nitrocelulose , com até 12,6% de nitrogênio, por massa seca, mistura com plastificante, sem pigmento Sólido 2557 4.1 A86; A217 II E0 Proibido Proibido 452 1 kg 453 15 kg 3L BE 3 Inflamável Nitrocellulose, with not more than 12.6% nitrogen, by dry mass, mixture with plasticizer, without pigment Origem: SPO 409 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio, por massa seca, mistura sem plastificante, com pigmento Sólido 2557 4.1 A86; A217 II E0 Proibido Proibido 452 1 kg 453 15 kg 3L BE 3 Inflamável Nitrocellulose, with not more than 12.6% nitrogen, by dry mass, mixture without plasticizer, with pigment Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio, por massa seca, mistura sem plastificante, sem pigmento Sólido 2557 4.1 A86; A217 II E0 Proibido Proibido 452 1 kg 453 15 kg 3L BE 3 Inflamável Nitrocellulose, with not more than 12.6% nitrogen, by dry mass, mixture without plasticizer, without pigment Nitrocelulose, plastificada com no mínimo 18% de substância plastificante, em massa 0343 1.3C A216 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Nitrocellulose, plasticized with not less than 18% plasticizing substance, by mass Nitrocelulose, solução, inflamável com até 12,6% de nitrogênio, em massa, e até 55% de nitrocelulose I E0 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Líquido A3; A40; 2059 3 II E0 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H BE 3 Inflamável A91 Nitrocellulose solution, flammable with not more III E0 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L than 12.6% nitrogen, by dry mass, and not more than 55% nitrocellulose Nitrocelulose, umedecida com no mínimo 25% de álcool, em massa 0342 1.3C A216 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Nitrocellulose, wetted with not less than 25% alcohol, by mass Nitroclorobenzeno, ver Cloronitrobenzenos , etc.
(UN 1578, 3409) Nitrochlorobenzenes, see Chloronitrobenzene s (UN 1578, 3409 ) Nitrocressóis, líquidos 3434 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Nitrocresols, liquid Nitrocresóis , sólidos 2446 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Nitrocresols, solid Origem: SPO 410 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nitroetano Líquido 2842 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Nitroethane m - Nitrofenil dinitrometano Proibido m - Nitrophenyldinitro methane 4 - Nitrofenilhidrazina com um mínimo de 30% de água, em massa AU 1; CA 3376 4.1 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3E 7; IR 3; NL 4 - Nitrophenylhydrazine with not less than 30% 1; US 3 water, by mass Nitrofenóis (o - ,m - ,p - ) 1663 6.1 Tóxico A113 III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L US 4 Nitrophenols (o - , m - , p - ) Nitrogênio, comprimido Gás não - 1066 2.2 A69; A202 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Nitrogen, compressed Gás Não - Nitrogênio, líquido refrigerado inflamável & 1977 2.2 A152 E1 Proibido Proibido 202 50 kg 202 500 kg 2L Líquido Nitrogen, refrigerated liquid Criogênico Nitroglicerina em solução alcóolica com até 1% de nitroglicerina Líquido 1204 3 A40 II E0 Y341 1 L 371 5 L 371 60 L 3L BE 3 Inflamável Nitroglycerin solution in alcohol with not more than 1% nitroglycerin Nitroglicerina, em solução alcoólica com mais de 1% e até 5% de nitroglicerina Líquido 3064 3 A40; A188 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 371 5 L 3L BE 3 Inflamável Nitroglycerin solution in alcohol with more than 1% but not more than 5% nitroglycerin Nitroglicerina, em solução alcoólica com mais de 1% e até 10% de nitroglicerina 0144 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Nitroglycerin solution in alcohol with more than 1% but not more than 10% nitroglycerin Origem: SPO 411 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Nitroglicerina, insensibilizada com no mínimo 40% de insensibilizante não - volátil e insolúvel em água, em massa 1.1D 0143 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1P (6.1) Nitroglycerin, desensitized with not less than 40% non - volatile water - insoluble phlegmatizer, by mass Nitroglicerina, líquida, não insensibilizada Proibido Nitroglycerin, liquid, not desensitized Nitroguanidina seca ou umedecida com menos de 20% de água, em massa 0282 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Nitroguanidine dry or wetted with less than 20% water, by mass Nitroguanidina, umedecida com no mínimo 20% de água, em massa Sólido 1336 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 1 kg 451 15 kg 3E BE 3 Inflamável Nitroguanidine, wetted with not less than 20% water, by mass Nitromanita (seco) Proibido Nitromannite (dry) Nitromanita, umedecido com no mínimo 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0133 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Nitromannite, wetted with not less than 40% water, or mixture of alcohol and water, by mass Nitrometano AU 1; CA Líquido 1261 3 A1; A39 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 364 60 L 3L 7; IR 3; NL Inflamável Nitromethane 1; US 3 Nitronaftaleno Sólido 2538 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Nitronaphthalene Nitropropanos Líquido 2608 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L US 4 Inflamável Nitropropanes Nitroresorcinato de chumbo (seco) Proibido Lead nitroresorcinate (dry) Origem: SPO 412 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume p - Nitrosodimetilanilina Combustão 1369 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea p - Nitrosodimethylaniline Nitrotoluenos, líquidos 1664 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Nitrotoluenes, liquid Nitrotoluenos, sólidos 3446 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Nitrotoluenes, solid Nitrotoluidinas (mono) 2660 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L US 4 Nitrotoluidines (mono) Nitrotriazolona 0490 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Nitrotriazolone Nitroureia 0147 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Nitro urea Nitroxilenos, líquidos 1665 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Nitroxylenes, liquid Nitroxilenos, sólidos 3447 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Nitroxylenes, solid Nonanos Líquido 1920 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Nonanes Noniltriclorossilano AU 1; CA 1799 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Nonyltrichlorosilane 1; US 3 2,5 - Norbonadieno, estabilizado Líquido 2251 3 A209 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 2,5 - Norbornadiene, stabilized NTO 0490 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L NTO Nucleato de mercúrio 1639 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury nucleate Origem: SPO 413 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Objetos contendo artigos perigosos diversos, n.e.* 9 A2 ; A88; 3548 Diversos Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 9L (ver B0.6 ) A224 Articles containing miscellaneous dangerous goods, n.o.s.* Objetos contendo gás inflamável, n.e.* 2.1 3537 A2 ; A88 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10L (ver B0.6 ) Articles containing flammable gas, n.o.s.* Objetos contendo gás não - inflamável, não - tóxico, n.e.* 2.2 Gás não - A2 ; A88; 3538 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2L (ver B0.6 ) Inflamável A225 Articles containing non - flammable, non toxic gas, n.o.s.* Objetos contendo gás tóxico, n.e.* 2.3 3539 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2P (ver B0.6 ) Articles containing toxic gas, n.o.s.* Objetos contendo líquido inflamável, n.e.* 3540 A2 ; A88 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L (ver B0.6 ) Articles containing flammable liquid, n.o.s.* Objetos contendo peróxido orgânico, n.e.* 5.2 3545 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5L (ver B0.6 ) Articles containing organic peroxide, n.o.s.* Objetos contendo sólido inflamável, n.e.* 4.1 3541 A2 ; A88 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L (ver B0.6 ) Articles containing flammable solid, n.o.s.* Objetos contendo substância corrosiva, n.e.* 3547 A2 ; A88 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8L (ver B0.6 ) Articles containing corrosive substance, n.o.s.* Objetos contendo substância oxidante, n.e.* 5.1 3544 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5L (ver B0.6 ) Articles containing oxidizing substance, n.o.s.* Objetos contendo substância tóxica, n.e.* 6.1 3546 A2 ; A88 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L (ver B0.6 ) Articles containing toxic substance, n.o.s.* Objetos contendo uma substância passível de combustão espontânea, n.e.* 4.2 3542 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L (ver B0.6 ) Articles containing a substance liable to spontaneous combustion, n.o.s.* Origem: SPO 414 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Objetos contendo uma substância que emite gás inflamável em contato com água, n.e.* 4.3 3543 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4W (ver B0.6 ) Articles containing a substance which emits flammable gas in contact with water, n.o.s.* Octadeciltriclorossilano AU 1; CA 1800 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Octadecyltrichlorosilane 1; US 3 Octadieno Líquido 2309 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Octadiene Octafluorbut - 2 - eno Gás não - 2422 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Octafluorobut - 2 - ene Octafluorciclobutano Gás não - 1976 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Octafluorocyclobutane Octafluorpropano Gás não - 2424 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Octafluoropropane Octanitrato de sacarose (seco) Proibido Sucrose octanitrate (dry) Octanos Líquido 1262 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Octanes t - Octil mercaptano, ver 2 - Metil - 2 - heptanotiol (UN 3023) tert - Octyl mercaptan, see 2 - Methyl - 2 - heptanethiol (UN 3023) Octiltriclorossilano AU 1; CA 1801 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Octyltrichlorosilane 1; US 3 Octogênio (seco ou não - fleumatizado) Proibido Octogen (dry or unphlegmatized) Octogênio, insensibilizada 0484 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Octogen, desensitized Origem: SPO 415 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Octogênio, umedecido com o mínimo de 15% de água, em massa 0226 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Octogen, wetted with not less than 15% water, by mass Octol seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa 0266 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Octol, dry or wetted with less than 15% water, by mass Octolita seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa 0266 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Octolite, dry or wetted with less than 15% water, by mass Octonal 0496 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Octonal Ogivas para mísseis guiados, ver Ogivas, foguete s , etc. (UN 0286, 0287, 0369, 0370, 0371) Warheads for guided missiles, see Warheads, rocket , etc. (UN 0286, 0287, 0369, 0370, 0371) Ogivas, foguetes com carga de ruptura † 0286 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Warheads, rocket with bursting charge † Ogivas, foguetes com carga de ruptura † 0287 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Warheads, rocket with bursting charge † Ogivas, foguetes com carga de ruptura † 0369 1.1F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Warheads, rocket with bursting charge † Ogivas, foguetes com ruptor ou carga ejetora † 0370 1.4D Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Warheads, rocket with burster or expelling charge † Ogivas, foguetes com ruptor ou carga ejetora † 0371 1.4F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Warheads, rocket with burster or expelling charge † Origem: SPO 416 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Ogivas, torpedos com carga de ruptura † 0221 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Warheads, torpedo with bursting charge † Oleato de mercúrio 1640 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury oleate Óleo de alcatrão de hulha, ver Destilados de alcatrão de hulha, inflamáveis (UN 1136) Coal tar oil, see Coal tar distillates, flammabl e (UN 1136 ) Óleo de anilina, ver Anilina (UN 1547) Aniline oil, see Aniline (UN 1547) Óleo de cânfora Líquido 1130 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Camphor oil Óleo de mirbano, ver Nitrobenzeno (UN 1662) M irbane oil, see Nitrobenzene (UN 1662) Óleo de petróleo, ver Derivados de petróleo, n.e .
(UN 1268) Petroleum oil, see Petroleum products, n.o.s.
(UN 1268) Óleo de pinho Líquido 1272 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Pine oil Óleo de resina Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1286 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Rosin oil Óleo de xisto Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1288 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Shale oil Óleo diesel Líquido 1202 3 A3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Diesel fuel Óleo fusel Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1201 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Fusel oil Origem: SPO 417 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Óleo para aquecimento, leve Líquido 1202 3 A3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Heating oil, light Óleos de acetona Líquido 1091 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Acetone oils Óleum, ver Ácido sulfúrico, fumegante (UN 1831) Oleum, see Sulphuric acid, fuming (UN 1831) Organismos geneticamente modificados 3245 9 Nenhuma A47 E0 Proibido Proibido 959 Sem limite 959 Sem limite 9L Genetically modified organisms Ortoformiato de etila Líquido 2524 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Ethyl orthoformate Ortossilicato de metila 6.1 2606 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6F (3) Methyl orthosilicate Ortotitanato de tetrapropila Líquido 2413 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Tetrapropyl orthotitanate Ouro fulminante Proibido Fulminating gold Oxalato de etila 2525 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Ethyl oxalate Oxalato de prata (seco) Proibido Silver oxalate (dry) 1 - Oxi - 4 - nitrobenzeno, ver Nitrofenóis , etc. (UN 1663) 1 - Oxy - 4 - nitrobenzene, see Nitrophenols , etc. (UN 1663) Oxibrometo de fósforo AU 1; CA 1939 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 863 50 kg 8W 7; IR 3; NL Phosphorus oxybromide 1; US 3 Origem: SPO 418 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Oxibrometo de fósforo, fundido 2576 8 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8W Phosphorus oxybromide, molten Oxicianeto de mercúrio, insensibilizado 1642 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury oxycyanide, desensitized Oxicloreto de cromo 1758 8 Corrosivo I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8W Chromium oxychloride Oxicloreto de fósforo AU 1; CA 6.1 1810 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6C 7; IR 3; NL (8) Phosphorus oxychloride 1; US 3 Oxicloreto de selênio 8 Corrosivo & 2879 I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8P (6.1) Tóxico Selenium oxychloride Óxido de 1,2 - butileno, estabilizado Líquido 3022 3 A209 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável 1,2 - Butylene oxide, stabilized Óxido de arsênio (III), ver Trióxido de arsênio (UN 1561) Arsenic (III) oxide, see Arsenic trioxide (UN 1561) Óxido de arsênio(V), ver Pentóxido de arsênio (UN 1559) Arsenic (V) oxide, see Arsenic pentoxide (UN 1559) Óxido de bário 1884 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Barium oxide Óxido de cálcio 1910 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Calcium oxide AU 1; CA Óxido de etileno 2.3 7; IR 3; NL 1040 A2; A131 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P (2.1) 1; US 3; Ethylene oxide US 4 Origem: SPO 419 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Óxido de etileno com nitrogênio até pressão AU 1; CA total de 1 Mpa (10 bar), a 50ºC 2.3 7; IR 3; NL 1040 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P (2.1) 1; US 3; Ethylene oxide with nitrogen up to a total US 4 pressure of 1 Mpa at 50°C Óxido de ferro, residual † obtido da purificação de gás de carvão AU 1; CA 1376 4.2 A2; A3 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Iron oxide, spent † (obtained from coal gas 1; US 3 purification) Óxido de mercúrio 1641 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury oxide Óxido de mesitila Líquido 1229 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Mesityl oxide Óxido de propileno Líquido 1280 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável Propylene oxide Óxido de tris - (1 - aziridinil) fosfina, solução II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 2501 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Tris - (1 - aziridinyl) phosphine oxide solution Óxido nítrico, comprimido AU 1; CA 2.3 1660 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Nitric oxide, compressed 1; US 3 Óxido nítrico, comprimido, contido em cartuchos de gás para uso em dispositivos de esterilização, ver Cartuchos de gás (tóxico, oxidante e corrosivo) não - recarregáveis, sem difusor (UN 2037), ou Gás em pequenos recipientes (tóxico, oxidante e corrosivo) não - recarregáveis, sem difusor (UN 2037) Nitric oxide, compressed contained in gas cartridges for use in sterilization devices, see Gas cartridges (toxic, oxidizing & corrosive) without a release device, non - refillable (UN 2037) or Receptacles, small, containing gas (toxic, oxidizing & corrosive) without a release device, non - refillable (UN 2037) Origem: SPO 420 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Óxido nitroso Gás Não - 2.2 1070 inflamável & E0 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2AX US 18 (5.1) Nitrous oxide Oxidante Óxido nitroso, líquido refrigerado AU 1; CA 2.2 2201 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2AX 7; IR 3; NL (5.1) Nitrous oxide, refrigerated liquid 1; US 3 Óxido sulfato de vanádio (IV), ver Sulfato de vanadil a (UN 2931) Vanadium (IV) oxide sulphate, see Vanadyl sulphate (UN 2931) Oxigênio, comprimido Gás Não - 2.2 1072 inflamável & A175 E0 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2X US 18 (5.1) Oxygen, compressed Oxidante Oxigênio, líquido refrigerado AU 1; CA 2.2 1073 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2X 7; IR 3; NL (5.1) Oxygen, refrigerated liquid 1; US 3 Oxirano, ver Óxido de etileno (UN 1040) Oxirane, see Ethylene oxide , etc. (UN 1040) Oxisulfato de vanádio, ver Sulfato de vanadila (UN 2931) Vanadium oxysulphate, see Vanadyl sulphate (UN 2931) Oxisulfeto de carbono, ver Sulfeto de carbonil a (UN 2204) Carbon oxysulphide, see Carbonyl sulphide (UN 2204) Oxitricloreto de vanádio AU 1; CA 2443 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8W 7; IR 3; NL Vanadium oxytrichloride 1; US 3 Palha AU 1; CA 1327 4.1 A2; A198 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L 7; IR 3; NL Straw 1; US 3 Origem: SPO 421 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pantufas, à base de nitrocelulose, ver Fibras impregnadas com nitrocelulose fracamente nitrada, n.e . ou Tecidos impregnados com nitrocelulose fracamente nitrada, n.e. (UN 1353) Toe puffs, nitrocellulose base, see Fibres impregnated with weakly nitrated nitrocellulose, n.o.s. or F abrics impregnated with weakly nitrated nitrocellulose, n.o.s. (UN 1353) Papel, tratado com óleo não - saturado úmido (inclusive papel carbono) AU 1; CA 1379 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Paper, unsaturated oil treated incompletely dried 1; US 3 (includes carbon paper) Parafina, ver Querosene (UN 1223) Paraffin, see Kerosene (UN 1223) Paraformaldeído Sólido 2213 4.1 A3 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Paraformaldehyde Paraldeído Líquido 1264 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Paraldehyde PCBs, ver Bifenilas policloradas , etc. (UN 2315, 3432) PCBs, see Polychlorinated biphenyls , etc. (UN 2315, 3432) Pedras de isqueiros, ver Ferrocério (UN 1323) Lighter flints, see Ferrocerium (UN 1323) Pentaborana 4.2 1380 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4P (6.1) Pentaborane Pentabrometo de fósforo AU 1; CA 2691 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 863 50 kg 8W 7; IR 3; NL Phosphorus pentabromide 1; US 3 Pentacloreto de antimônio, líquido 1730 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Antimony pentachloride, liquid Origem: SPO 422 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pentacloreto de antimônio, solução II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1731 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Antimony pentachloride solution Pentacloreto de fósforo AU 1; CA 1806 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 863 50 kg 8W 7; IR 3; NL Phosphorus pentachloride 1; US 3 Pentacloreto de molibdênio 2508 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Molybdenum pentachloride Pentacloroetano 1669 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L US 4 Pentachloroethane Pentaclorofenato de sódio 2567 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Sodium pentachlorophenate Pentaclorofenol 3155 6.1 Tóxico A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 662 60 L 6L Pentafluoreto de antimônio AU 1; CA 8 Corrosivo & 1732 A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8P 7; IR 3; NL (6.1) Tóxico Antimony pentafluoride 1; US 3 Pentafluoreto de bromo AU 1; CA 5.1 1745 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5CP 7; IR 3; NL (6.1 e 8) Bromine pentafluoride 1; US 3 Pentafluoreto de cloro AU 1; CA 2.3 2548 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Chlorine pentafluoride 1; US 3 Pentafluoreto de fósforo AU 1; CA 2.3 2198 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Phosphorus pentafluoride 1; US 3 Pentafluoreto de fósforo, adsorvido AU 1; CA 2.3 3524 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Phosphorus pentafluoride, adsorbed 1; US 3 Pentafluoreto de iodo 5.1 2495 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5CP (6.1 e 8) Iodine pentafluoride Pentametil - heptano Líquido 2286 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Pentamethylheptane Pentanal, ver Valeraldeído (UN 2058) Pentanal, see Valeraldehyde (UN 2058) Origem: SPO 423 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pentanitrato de quebrachitol Proibido Quebrachitol pentanitrate Pentanitroanilina (seco) Proibido Pentanitroaniline (dry) n - Pentano, ver Pentano s , líquidos (UN 1265) n - Pentane, see Pentanes, liquid (UN 1265) Pentano - 2,4 - diona Líquido 2310 Inflamável & III E1 Y343 2 L 355 60 L 366 220 L 3P (6.1) Pentane - 2,4 - dione Tóxico Pentanóis Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1105 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Pentanols 3 - Pentanol, ver Pentanóis (UN 1105) 3 - Pentanol, see Pentanols (UN 1105) Pentanos líquidos Líquido I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H 1265 3 Inflamável II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Pentanes liquid Pentassulfeto de fósforo, isento de fósforo Perigoso amarelo e branco Quando 4.3 1340 Molhado & II E2 Y475 5 kg 483 15 kg 490 50 kg 4FW US 4 (4.1) Phosphorus pentasulphide, free from yellow and Sólido white phosphorus Inflamável 1 - Penteno Líquido 1108 3 I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3H Inflamável 1 - Pentene 1 - Pentol 2705 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 1 - Pentol Pentolita seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa 0151 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Pentolite dry or wetted with less than 15% water, by mass Pentóxido de arsênio 1559 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Arsenic pentoxide Origem: SPO 424 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pentóxido de fósforo 1807 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8W Phosphorus pentoxide Pentóxido de vanádio não - fundido 2862 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Vanadium pentoxide non - fused form Pequenos dispositivos movidos a gás hidrocarboneto, ver Recarga de hidrocarbonetos gasosos para pequenos dispositivos com difusor (UN 3150) Hydrocarbon gas powered small devices, see Devices, small, hydrocarbon gas powered with release device (UN 3150) Perborato de sódio monohidratado 3377 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Sodium perborate monohydrate Perclorato de amônio 0402 1.1D A22 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammonium perchlorate Perclorato de amônio 1442 5.1 Oxidante A22 II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Ammonium perchlorate Perclorato de bário em solução 5.1 Oxidante & II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5P 3406 A3 (6.1) Tóxico III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5P Barium perchlorate solution Perclorato de bário, sólido 5.1 Oxidante & 1447 II E2 Y543 1 kg 558 5 kg 562 25 kg 5P (6.1) Tóxico Barium perchlorate, solid Perclorato de cálcio 1455 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Calcium perchlorate Perclorato de chumbo (II), ver Perclorato de chumbo, sólid o (UN 1470) ou Perclorato de chumbo, solução (UN 3408) Lead (II) perchlorate, see Lead perchlorate, solid (UN 1470) or Lead perchlorate solution (UN 3408) Origem: SPO 425 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Perclorato de chumbo, sólido 5.1 Oxidante & 1470 II E2 Y543 1 kg 558 5 kg 562 25 kg 5P (6.1) Tóxico Lead perchlorate, solid Perclorato de chumbo, solução 5.1 Oxidante & II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5P 3408 A3 (6.1) Tóxico III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5P Lead perchlorate solution Perclorato de m - dinitrobenzeno diazônio Proibido m - Nitrobenzene diazonium perchlorate Perclorato de estrôncio 1508 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Strontium perchlorate Perclorato de etila Proibido Ethyl perchlorate Perclorato de hidrazina Proibido Hydrazine perchlorate Perclorato de magnésio 1475 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Magnesium perchlorate Perclorato de metilamina (seco) Proibido Methylamine perchlorate (dry) Perclorato de piridina Proibido Pyridine perchlorate Perclorato de potássio 1489 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Potassium perchlorate Perclorato de sódio 1502 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Sodium perchlorate Perclorato de tetraetilamônio (seco) Proibido Tetraethylammonium perchlorate (dry) Perclorato de triclorometila Proibido Trichloromethyl perchlorate Origem: SPO 426 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Percloratos de diazônio (seco) Proibido Diazonium perchlorates (dry) Percloratos inorgânicos, n.e.
II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 1481 5.1 Oxidante A3 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Perchlorates, inorganic, n.o.s.
Percloratos inorgânicos, solução aquosa, n.e.
II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5L 3211 5.1 Oxidante A3 Perchlorates, inorganic, aqueous solution, III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5L n.o.s.
Percloreto de antimônio, líquido, ver Pentacloreto de antimônio, líquido (UN 1730) Antimony perchloride, liquid, see Antimony pentachloride, liquid (UN 1730 ) Percloreto de ferro, anidro, ver Cloreto férrico, anidr o (UN 1773) Iron perchloride, anhydrous, see Ferric chloride, anhydrous (UN 1773) Perclorobenzeno, ver Hexaclorobenzeno (UN 2729) Perchlorobenzene, see Hexachlorobenzene (UN 2729) Perclorociclopentadieno, ver Hexaclorociclopentadieno (UN 2646) Perchlorocyclopentadiene, see Hexachlorocyclopentadiene (UN 2646 ) Percloroetileno, ver Tetracloroetileno (UN 1897) Perchloroethylene, see Tetrachloroethylene (UN 1897) Perclorometilmercaptana 1670 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L US 4 Perchloromethyl mercaptan Perfluor (éter etilvinílico) AU 1; CA Gás 3154 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Perfluoro (ethyl vinyl ether) 1; US 3 Origem: SPO 427 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Perfluor (éter metilvinílico) AU 1; CA Gás 3153 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Perfluoro (methyl vinyl ether) 1; US 3 Perfluorpropano, ver Octafluorpropano (UN 2424) Perfluoropropane, see Octafluoropropane (UN 2424) Perfumaria, produtos contendo solventes inflamáveis Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1266 3 A3; A72 Inflamá vel III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Perfumery products with flammable solvents Permanganato de amônio Proibido Ammonium permanganate Permanganato de bário 5.1 Oxidante & 1448 II E2 Y543 1 kg 558 5 kg 562 25 kg 5P (6.1) Tóxico Barium permanganate Permanganato de cálcio 1456 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Calcium permanganate Permanganato de potássio 1490 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Potassium permanganate Permanganato de sódio 1503 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Sodium permanganate Permanganato de zinco 1515 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Zinc permanganate Permanganatos inorgânicos, n.e.* A3; A37; II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 1482 5.1 Oxidante A173 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Permanganates, inorganic, n.o.s.* Permanganatos inorgânicos, solução aquosa, n.e.* 3214 5.1 Oxidante A37; A173 II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5L Permanganates, inorganic, aqueous solution, n.o.s.* Origem: SPO 428 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Peroxidicarbonato de di - (2 - fenoxietil), mais de 85% Proibido Di - (2 - phenoxyethyl) peroxydicarbonate, more than 85% Peroxidicarbonato de dibenzilo, mais de 87% com água Proibido Dibenzyl peroxydicarbonate, more than 87% with water Peroxidicarbonato de dibenzilo, não mais de 87% quando com 13% ou mais de água Proibido Dibenzyl peroxydicarbonate, not more than87% when with 13% or more water Peroxidicarbonato de diciclohexil, mais de 91% Proibido Dicyclohexyl peroxydicarbonate, more than 91% Peroxidicarbonato de dietila , mais de 27% em solução Proibido Diethyl peroxydicarbonate, more than 27% in solution Peroxidicarbonato de diisopropilo, mais de 52% Proibido Diisopropyl peroxydicarbonate, more than 52% Peroxidicarbonato de isopropilo sec - butilo, não mais de 52%, com peroxidicarbonato de di - sec - butil, não mais de 28%, com peroxidicarbonato di - isopropil, não mais de 22% Proibido Isopropyl sec - butyl peroxydicarbonate, not more than 52%, with di - sec - butyl peroxydicarbonate, not more than 28%, with di - isopropyl peroxydicarbonate, not more than 22% Peróxido de ácido disuccínico 72% ou mais Proibido Disuccinic acid peroxide 72% or more Peróxido de bário 5.1 Oxidante & 1449 II E2 Y543 1 kg 558 5 kg 562 25 kg 5P (6.1) Tóxico Barium peroxide Origem: SPO 429 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Peróxido de cálcio 1457 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Calcium peroxide Peróxido de chumbo, ver Dióxido de chumbo (UN 1872) Lead peroxide, see Lead dioxide (UN 1872) Peróxido de di - 4 - clorobenzoíla, não mais de 77%, quando com 23% ou mais água Proibido Di - 4 - chlorobenzoyl peroxide, not more than 77%, when with 23% or more water Peróxido de di - 2,4 - diclorobenzoila, não mais de 77% quando com 23% ou mais água Proibido Di - 2,4 - dichlorobenzoyl peroxide, not more than 77% when with 23% or more water Peróxido de di - (2 - metilbenzoíla), não mais de 87% quando com 13% ou mais de água Proibido Di - (2 - methylbenzoyl) peroxide, not more than 87% when with 13% or more water Peróxido de di - (1 - naftoíla) Proibido Di - (1 - naphthoyl) peroxide Peróxido de dibenzoíla, mais de 51%, quando com não mais de 48% de sólido inerte Proibido Dibenzoyl peroxide, more than 51%, when with not more than 48% inert solid Peróxido de dibenzoíla, mais de 77% e até 94%, quando com 6% ou mais de água Proibido Dibenzoyl peroxide, more than 77% and not more than 94%, when with 6% or more water Peróxido de diisobutirila, mais de 32% e menos de 52%, quando com 48% ou mais de diluente Tipo A ou B Proibido Diisobutyryl peroxide, more than 32% and less than 52%, when with 48% or more diluent Type A or B Origem: SPO 430 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Peróxido de dipropionila, mais de 28% em solução Proibido Dipropionyl peroxide, more than 28% in solution Peróxido de estrôncio 1509 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Strontium peroxide Peróxido de hidrogênio, estabilizado 5.1 2015 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5C (8) Hydrogen peroxide, stabilized Peróxido de hidrogênio, solução aquosa com 8% ou mais e menos de 20% de peróxido de hidrogênio (estabilizada se necessário) 2984 5.1 Oxidante III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5L Hydrogen peroxide, aqueous solution with not less than 8% but less than 20% hydrogen peroxide (stabilized as necessary) Peróxido de hidrogênio, solução aquosa com 20% ou mais, porém não mais que 40% de peróxido de hidrogênio (estabilizada se necessário) 5.1 Oxidante & 2014 II E2 Y540 0.5 L 550 1 L 554 5 L 5C (8) Corrosivo Hydrogen peroxide, aqueous solution with not less than 20% but not more than 40% hydrogen peroxide (stabilized as necessary) Peróxido de hidrogênio, solução aquosa com mais de 40%, porém não mais que 60% de peróxido de hidrogênio (estabilizada se AU 1; CA necessário) 5.1 2014 A2; A75 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5C 7; IR 3; NL (8) 1; US 3 Hydrogen peroxide, aqueous solution with more than 40% but not more than 60% hydrogen peroxide (stabilized as necessary) Peróxido de hidrogênio, solução aquosa, estabilizada com mais de 60% de peróxido de hidrogênio 5.1 2015 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5C (8) Hydrogen peroxide, aqueous solution, stabilized with more than 60% hydrogen peroxide Peróxido de lítio 1472 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Lithium peroxide Origem: SPO 431 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Peróxido de magnésio 1476 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Magnesium peroxide Peróxido de picrila de sódio Proibido Sodium picryl peroxide Peróxido de potássio AU 1; CA 1491 5.1 Oxidante A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 561 15 kg 5L 7; IR 3; NL Potassium peroxide 1; US 3 Peróxido de sódio AU 1; CA 1504 5.1 Oxidante A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 561 15 kg 5L 7; IR 3; NL Sodium peroxide 1; US 3 Peróxido de zinco 1516 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Zinc peroxide Peróxido orgânico tipo B, líquido Proibido Organic peroxide type B, liquid Peróxido orgânico tipo B, líquido, temperatura controlada Proibido Organic peroxide type B, liquid, temperature controlled Peróxido orgânico tipo B, sólido Proibido Organic peroxide type B, solid Peróxido orgânico tipo B, sólido, temperatura controlada Proibido Organic peroxide type B, solid, temperature controlled Peróxidos Peróxido orgânico, tipo C, líquido* Orgânicos & 3103 5.2 Manter A20; A150 E0 Proibido Proibido 570 5 L 570 10 L 5L Organic peroxide type C, liquid* Longe de Calor Peróxido orgânico, tipo C, líquido, temperatura controlada* 3113 5.2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5S Organic peroxide type C, liquid, temperature controlled* Origem: SPO 432 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Peróxidos Peróxido orgânico, tipo C, sólido* Orgânicos & 3104 5.2 Manter A20; A150 E0 Proibido Proibido 570 5 kg 570 10 kg 5L Organic peroxide type C, solid* Longe de Calor Peróxido orgânico, tipo C, sólido, temperatura controlada* 3114 5.2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5S Organic peroxide type C, solid, temperature controlled* Peróxidos Peróxido orgânico, tipo D, líquido* Orgânicos & 3105 5.2 Manter A20; A150 E0 Proibido Proibido 570 5 L 570 10 L 5L Organic peroxide type D, liquid* Longe de Calor Peróxido orgânico, tipo D, líquido, temperatura controlada* AU 1; CA 3115 5.2 A2; A150 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5S 7; IR 3; NL Organic peroxide type D, liquid, temperature 1; US 3 controlled* Peróxidos Peróxido orgânico, tipo D, sólido* Orgânicos & 3106 5.2 Manter A20 E0 Proibido Proibido 570 5 kg 570 10 kg 5L Organic peroxide type D, solid* Longe de Calor Peróxido orgânico, tipo D, sólido, temperatura controlada* AU 1; CA 3116 5.2 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5S 7; IR 3; NL Organic peroxide type D, solid, temperature 1; US 3 controlled* Peróxidos Peróxido orgânico, tipo E, líquido* Orgânicos & 3107 5.2 Manter A20; A150 E0 Proibido Proibido 570 10 L 570 25 L 5L Organic peroxide type E, liquid* Longe de Calor Peróxido orgânico, tipo E, líquido, temperatura controlada* AU 1; CA 3117 5.2 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5S 7; IR 3; NL Organic peroxide type E, liquid, temperature 1; US 3 controlled* Origem: SPO 433 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Peróxidos Peróxido orgânico, tipo E, sólido* Orgânicos & 3108 5.2 Manter A20 E0 Proibido Proibido 570 10 kg 570 25 kg 5L Organic peroxide type E, solid* Longe de Calor Peróxido orgânico, tipo E, sólido, temperatura controlada* AU 1; CA 3118 5.2 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5S 7; IR 3; NL Organic peroxide type E, solid, temperature 1; US 3 controlled* Peróxidos Peróxido orgânico, tipo F, líquido* Orgânicos & 3109 5.2 Manter A20; A150 E0 Proibido Proibido 570 10 L 570 25 L 5L Organic peroxide type F, liquid* Longe de Calor Peróxido orgânico, tipo F, líquido, temperatura controlada* AU 1; CA 3119 5.2 A2; A150 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5S 7; IR 3; NL Organic peroxide type F, liquid, temperature 1; US 3 controlled* Peróxidos Peróxido orgânico, tipo F, sólido* Orgânicos & 3110 5.2 Manter A20 E0 Proibido Proibido 570 10 kg 570 25 kg 5L Organic peroxide type F, solid* Longe de Calor Peróxido orgânico, tipo F, sólido, temperatura controlada* AU 1; CA 3120 5.2 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5S 7; IR 3; NL Organic peroxide type F, solid, temperature 1; US 3 controlled* Peróxido, orgânico, ver Peróxido orgânico, tipo C , etc. (UN 3103, 3104, 3113, 3114); Peróxido orgânico, tipo D , etc. (UN 3105, 3106, 3115, 3116); Peróxido orgânico, tipo E , etc. (UN 3107, 3108 , 3117, 3118) ou Peróxido orgânico, tipo F , etc. (UN 3109, 3110, 3119, 3120) Peroxide, organic, see Organic peroxid type C , etc. (UN 3103, 3104, 3113, 3114); Organic peroxid type D , etc. (UN 3105, 3106, 3115, 3116); Organic peroxid type E , etc. (UN 3107, 3108, 3117, 3118) or Organic peroxid type F , etc. (UN 3109, 3110, 3119, 3120) Origem: SPO 434 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Peróxido(s) de metiletilcetona, 48% ou mais se disponível de oxigênio acima de 10% e não mais que 10.7% com ou sem água Proibido Methyl ethyl ketone peroxide(s), 48% or more if available oxygen above 10% and not more than 10.7% with or without water Peróxido(s) de metiletilcetona, não mais de 52% quando com 48% ou mais de diluente tipo A Proibido Methyl ethyl ketone peroxide(s), not more than 52% when with 48% or more diluent type A Peróxidos de diacetona álcool, mais de 57% em solução com mais de 9% de peróxido de hidrogênio, menos de 26% de diacetona álcool e menos de 9% de água; teor total de oxigênio ativo superior a 10%, em massa Proibido Diacetone alcohol peroxides, more than 57% in solution with more than 9% hydrogen peroxide, less than 26% diacetone alcohol and less than 9% water; total active oxygen content more than 10% by mass Peróxidos, inorgânicos, n.e.
II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L 1483 5.1 Oxidante A3 III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Peroxides, inorganic, n.o.s.
Peroxiisobutirato de t - butila, mais de 52% e não mais de 77%, quando não menos de 23% de diluente Tipo A Proibido tert - Butyl peroxyisobutyrate, more than 52% and not more than 77%, when with not less than 23% diluent type A Peroxoborato de sódio, anidro 3247 5.1 Oxidante II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Sodium peroxoborate, anhydrous Persulfato de amônio 1444 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Ammonium persulphate Persulfato de potássio 1492 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Potassium persulphate Origem: SPO 435 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Persulfato de sódio 1505 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Sodium persulphate Persulfatos inorgânicos, n.e.
3215 5.1 Oxidante III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Persulphates, inorganic, n.o.s.
Persulfatos inorgânicos, solução aquosa, n.e.
3216 5.1 Oxidante III E1 Y541 1 L 551 2.5 L 555 30 L 5L Persulphates, inorganic, aqueous solution, n.o.s.
Pesticida à base de arsênio, inflamável, tóxico, líquido* com ponto de fulgor inferior a 23ºC Líquido 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 2760 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Arsenical pesticide, liquid, flammable, toxic* Tóxico flash point less than 23°C Pesticida à base de arsênio, tóxico, inflamável, líquido* com ponto de fulgor igual ou superior a Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F 23ºC 6.1 2993 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Arsenical pesticide, liquid, toxic, flammable* flash point not less than 23ºC Pesticida á base de arsênio, tóxico, líquido* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 2994 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Arsenical pesticide, liquid, toxic* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Pesticida à base de arsênio, tóxico, sólido* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 2759 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Arsenical pesticide, solid, toxic* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Pesticida à base de carbamatos, inflamável, tóxico, líquido* com ponto de fulgor inferior a Líquido 23ºC 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 2758 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Tóxico Carbamate pesticide, liquid, flammable, toxic* , flash point less than 23°C Pesticida à base de carbamatos, tóxico, inflamável, líquido* com ponto de fulgor igual ou Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F superior a 23ºC 6.1 2991 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Carbamate pesticide, liquid, toxic, flammable* flash point not less than 23°C Origem: SPO 436 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pesticida à base de carbamatos, tóxico, I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L líquido* 2992 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Carbamate pesticide, liquid, toxic* Pesticida à base de carbamatos, tóxico, sólido* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 2757 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Carbamate pesticide, solid, toxic* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Pesticida à base de cobre, inflamável, tóxico, líquido* com ponto de fulgor inferior a 23ºC Líquido 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 2776 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Copper based pesticide, liquid, flammable, Tóxico toxic*, flash point less than 23°C Pesticida à base de cobre, tóxico, inflamável, líquido* com ponto de fulgor igual ou superior a Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F 23ºC 6.1 3009 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Copper based pesticide, liquid, toxic, flammable*, flash point 23°C or more Pesticida à base de cobre, tóxico, líquido* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3010 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Copper based pesticide, liquid, toxic* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Pesticida à base de cobre, tóxico, sólido* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 2775 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Copper based pesticide, solid, toxic* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Pesticida à base de derivados da cumarina, inflamável, tóxico, líquido* com ponto de fulgor Líquido inferior a 23ºC 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 3024 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Tóxico Coumarin derivative pesticide, liquid, flammable, toxic* flash point less than 23°C Pesticida à base de derivados da cumarina, tóxico, inflamável, líquido* com ponto de fulgor Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F igual ou superior a 23ºC 6.1 3025 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Coumarin derivative pesticide, liquid, toxic, flammable* flash point 23°C or more Pesticida à base de derivados da cumarina, I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L tóxico, líquido* 3026 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Coumarin derivative pesticide, liquid, toxic* Origem: SPO 437 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pesticida à base de derivados da cumarina, I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L tóxico, sólido* 3027 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Coumarin derivative pesticide, solid, toxic* Pesticida á base de derivados do ácido fenoxiacético, inflamável, tóxico, líquido* com Líquido ponto de fulgor inferior a 23ºC 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 3346 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Tóxico Phenoxyacetic acid derivative pesticide, liquid, flammable, toxic*, flash point less than 23°C Pesticida á base de derivados do ácido fenoxiacético, tóxico, inflamável, líquido*, com Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F ponto de fulgor igual ou superior a 23ºC 6.1 3347 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Phenoxyacetic acid derivative pesticide, liquid, toxic, flammable*, flash point not less than 23°C Pesticida á base de derivados do ácido fenoxiacético, tóxico, líquido* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3348 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Phenoxyacetic acid derivative pesticide, liquid, III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L toxic* Pesticida á base de derivados do ácido fenoxiacético, tóxico, sólido* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3345 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Phenoxyacetic acid derivative pesticide, solid, III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L toxic* Pesticida à base de dipiridílio, inflamável, tóxico, líquido* com ponto de fulgor inferior a Líquido 23ºC 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 2782 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Tóxico Bipyridilium pesticide, liquid, flammable, toxic* flash point less than 23°C Pesticida à base de dipiridílio, tóxico, inflamável, líquido* com ponto de fulgor igual ou Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F superior a 23ºC 6.1 3015 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Bipyridilium pesticide, liquid, toxic, flammable* flash point 23°C or more Pesticida à base de dipiridílio, tóxico, líquido* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3016 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Bipyridilium pesticide, liquid, toxic* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Origem: SPO 438 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pesticida à base de dipiridílio, tóxico, sólido* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 2781 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Bipyridilium pesticide, solid, toxic* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Pesticida à base de fosfeto de alumínio 3048 6.1 A128 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6W Aluminium phosphide pesticide Pesticida à base de mercúrio, inflamável, tóxico, líquido* com ponto de fulgor inferior a Líquido 23ºC 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 2778 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Tóxico Mercury based pesticide, liquid, flammable, toxic* flash point less than 23°C Pesticida à base de mercúrio, tóxico, inflamável, líquido* com ponto de fulgor igual ou Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F superior a 23ºC 6.1 3011 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Mercury based pesticide, liquid, toxic, flammable* flash point 23°C or more Pesticida à base de mercúrio, tóxico, líquido* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3012 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Mercury based pesticide, liquid, toxic* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Pesticida à base de mercúrio, tóxico, sólido* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 2777 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury based pesticide, solid, toxic* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Pesticida à base de nitrofenol substituído, inflamável, tóxico, líquido* com ponto de fulgor Líquido inferior a 23ºC 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 2780 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Tóxico Substituted nitrophenol pesticide, liquid, flammable, toxic*, flash point less than 23°C Pesticida à base de nitrofenol substituído, tóxico, inflamável, líquido* com ponto de fulgor Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F igual ou superior a 23ºC 6.1 3013 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Substituted nitrophenol pesticide, liquid, toxic, flammable* , flash point not less than 23°C Pesticida à base de nitrofenol substituído, I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L tóxico, líquido* 3014 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Substituted nitrophenol pesticide, liquid, toxic* Origem: SPO 439 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pesticida à base de nitrofenol substituído, I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L tóxico, sólido* 2779 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Substituted nitrophenol pesticide, solid, toxic* Pesticida à base de organoclorados, inflamável, tóxico, líquido* com ponto de fulgor Líquido inferior a 23ºC 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 2762 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Tóxico Organochlorine pesticide, liquid, flammable, toxic* , flash point less than 23°C Pesticida à base de organoclorados, tóxico, inflamável, líquido*, com ponto de fulgor igual ou Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F superior a 23ºC 6.1 2995 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Organochlorine pesticide, liquid, toxic, flammable* , flash point not less than 23°C Pesticida à base de organoclorados, tóxico, I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L líquido* 2996 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Organochlorine pesticide, liquid, toxic* Pesticida à base de organoclorados, tóxico, I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L sólido* 2761 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Organochlorine pesticide, solid, toxic* Pesticida à base de organoestânicos, inflamável, tóxico, líquido* , com ponto de fulgor Líquido inferior a 23ºC 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 2787 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Tóxico Organotin pesticide, liquid, flammable, toxic* , flash point less than 23°C Pesticida à base de organoestânicos, tóxico, inflamável, líquido* , com ponto de fulgor igual ou Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F superior a 23ºC 6.1 3019 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Organotin pesticide, liquid, toxic, flammable* , flash point not less than 23°C Pesticida à base de organoestânicos, tóxico, I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L líquido* 3020 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Organotin pesticide, liquid, toxic* Origem: SPO 440 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pesticida à base de organoestânicos, tóxico, I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L sólido* 2786 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Organotin pesticide, solid, toxic* Pesticida à base de organofosforados, inflamável, tóxico, líquido*, com ponto de fulgor Líquido inferior a 23ºC 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 2784 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Tóxico Organophosphorus pesticide, liquid, flammable, toxic*, flash point less than 23°C Pesticida à base de organofosforados, tóxico, inflamável, líquido*, com ponto de fulgor igual ou Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F superior a 23ºC 6.1 3017 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Organophosphorus pesticide, liquid, toxic, flammable*, flash point not less than 23°C Pesticida à base de organofosforados, tóxico, I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L líquido* 3018 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Organophosphorus pesticide, liquid, toxic* Pesticida à base de organofosforados, tóxico, I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L sólido* 2783 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Organophosphorus pesticide, solid, toxic* Pesticida á base de piretroide, inflamável, tóxico, líquido* com ponto de fulgor inferior a Líquido 23ºC 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 3350 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Tóxico Pyrethroid pesticide, liquid, flammable, toxic*, flash point less than 23°C Pesticida á base de piretroide, tóxico, inflamável, líquido* com ponto de fulgor igual ou Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F superior a 23ºC 6.1 3351 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Pyrethroid pesticide, liquid, toxic, flammable* flash point not less than 23°C Pesticida á base de piretroide, tóxico, líquido* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3352 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Pyrethroid pesticide, liquid, toxic* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Pesticida á base de piretroide, tóxico, sólido* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3349 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Pyrethroid pesticide, solid, toxic* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Origem: SPO 441 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pesticida à base de tiocarbamatos, inflamável, tóxico, líquido* com ponto de fulgor inferior a Líquido 23ºC 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 2772 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Tóxico Thiocarbamate pesticide, liquid, flammable, toxic*, flash point less than 23°C Pesticida à base de tiocarbamatos, tóxico, inflamável, líquido* com ponto de fulgor igual ou Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F superior a 23ºC 6.1 3005 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Thiocarbamate pesticide, liquid, toxic, flammable*, flash point not less than 23°C Pesticida à base de tiocarbamatos, tóxico, I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L líquido* 3006 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Thiocarbamate pesticide, liquid, toxic* Pesticida à base de tiocarbamatos, tóxico, I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L sólido* 2771 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Thiocarbamate pesticide, solid, toxic* Pesticida à base de triazina, inflamável, tóxico, líquido* com ponto de fulgor inferior a 23ºC Líquido 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 2764 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Triazine pesticide, liquid, flammable, toxic*, Tóxico flash point less than 23°C Pesticida à base de triazina, tóxico, inflamável, líquido* com ponto de fulgor igual ou superior a Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F 23ºC 6.1 2997 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F Triazine pesticide, liquid, toxic, flammable*, flash point not less than 23°C Pesticida à base de triazina, tóxico, líquido* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 2998 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Triazine pesticide, liquid, toxic* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Pesticida à base de triazina, tóxico, sólido* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 2763 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Triazine pesticide, solid, toxic* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Pesticida inflamável, tóxico, líquido, n.e.*, com ponto de fulgor inferior a 23ºC Líquido 3 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 3021 Inflamável & A4 (6.1) II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P Pesticide, liquid, flammable, toxic, n.o.s. *, flash Tóxico point less than 23°C Origem: SPO 442 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pesticida tóxico, inflamável, líquido, n.e.*, com ponto de fulgor igual ou superior a 23ºC Tóxico & I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6F 6.1 2903 Líquido A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Pesticide, liquid, toxic, flammable, n.o.s. * , flash Inflamável III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6F point not less than 23°C Pesticida tóxico, líquido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 2902 6.1 Tóxico A3; A4 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Pesticide, liquid, toxic, n.o.s. * III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Pesticida, tóxico, sólido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 2588 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Pesticide, solid, toxic, n.o.s. * III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Pesticida, tóxico, sob gás comprimido, n.e., ver Aerossóis , etc (UN 1950) Pesticide, toxic, under compressed gas, n.o.s., see Aerosols, etc (UN 1950) PETN (seco) Proibido PETN (dry) PETN com no mínimo 7% de cera, em massa 0411 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L PETN with not less than 7% wax, by mass PETN, insensibilizado com, no mínimo, 15% de insensibilizante, em massa 0150 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L PETN, desensitized with not less than 15% phlegmatizer, by mass PETN, mistura, insensibilizada, sólida, n.e.* com mais de 10% e até 20% de PETN, em massa 3344 4.1 A40 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3E BE 3 PETN mixture desensitized, solid, n.o.s.* with more than 10% but not more than 20% PETN, by mass PETN, umedecido com no mínimo 25% de água, em massa 0150 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L PETN, wetted with not less than 25% water, by mass PETN/TNT, ver Pentolita , etc. (UN 0151) PETN/TNT, see Pentolite, etc. (UN 0151) Origem: SPO 443 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Petróleo cru I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3L Líquido 1267 3 A3; A177 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Petroleum crude oil III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Petróleo cru ácido, inflamável, tóxico Líquido I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3P 3494 Inflamável & A166 II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P (6.1) Petroleum sour crude oil, flammable, toxic Tóxico III E1 Y343 2 L 355 60 L 366 220 L 3P Petróleo refinado, ver Destilados de petróleo, n.e . (UN 1268) Petroleum raffinate, see Petroleum distillates, n.o.s. (UN 1268) Picolinas Líquido 2313 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Picolines Picramato de sódio seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 0235 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Sodium picramate, dry or wetted with less than 20% water, by mass Picramato de sódio, umedecido com no mínimo 20% de água, em massa AU 1; BE 3; Sólido 1349 4.1 A1; A40 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 451 15 kg 3E CA 7; IR 3; Inflamável Sodium picramate, wetted with not less than NL 1; US 3 20% water, by mass Picramato de zircônio seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 0236 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Zirconium picramate dry or wetted with less than 20% water, by mass Picramato de zircônio umedecido com no mínimo 20 % de água, em massa Sólido 1517 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 1 kg 451 15 kg 3E BE 3 Inflamável Zirconium picramate, wetted with not less than 20% water, by mass Picramida 0153 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Picramide Picrato de amônio seco ou umedecido com menos de 10% de água, em massa 0004 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Ammonium picrate dry or wetted with less than 10% water, by mass Origem: SPO 444 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Picrato de amônio, umedecido com no mínimo 10% de água, em massa Sólido 1310 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Ammonium picrate, wetted with not less than 10% water, by mass Picrato de azido guanidina (seco) Proibido Azido guanidine picrate (dry) Picrato de chumbo (seco) Proibido Lead picrate (dry) Picrato de níquel Proibido Nickel picrate Picrato de prata (seco) Proibido Silver picrate (dry) Picrato de prata, umedecido com no mínimo 30% de água, em massa 1347 4.1 A40 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3E BE 3 Silver picrate, wetted with not less than 30% water, by mass Picrita , seca ou umedecida com menos de 20% de água, em massa 0282 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Picrite , dry or wetted with less than 20% water, by mass Picrita, umedecida com no mínimo 20% de água, em massa Sólido 1336 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 1 kg 451 15 kg 3E BE 3 Inflamável Picrite, wetted with with not less than 20% water, by mass Picrotoxina, ver Toxinas extraídas de fontes vivas, líquidas, n.e. (UN 3172) ou Toxinas extraídas de fontes vivas, sólidas, n.e. (UN 3462) Picrotoxin, see Toxins, extracted from living sources, liquid, n.o.s. (UN 3172) or Toxins, extracted from living sources, solid, n.o.s. (UN 3462) Origem: SPO 445 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pigmentos orgânicos, sujeitos a autoaquecimento Combustão II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L 3313 4.2 A3 Espontânea III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Organic pigments, self - heating alfa - Pineno Líquido 2368 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável alpha - Pinene Piperazina 2579 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Piperazine Piperidina Corrosivo & 2401 Líquido I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8F (3) Piperidine Inflamável Piridina Líquido 1282 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Pyridine Piridinas de metila, ver Picolinas (UN 2313) M ethyl pyridines, see Picolines (UN 2313) Piroxilina, solução †, ver Nitrocelulose, solução, inflamável (UN 2059) Pyroxylin solution †, see Nitrocellulose solution, flammable (UN 2059) Pirrolidina Líquido 1922 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) Pyrrolidine Corrosivo Plásticos, à base de nitrocelulose, sujeitos a autoaquecimento, n.e.* AU 1; CA 2006 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Plastics, nitrocellulose - based, self - heating, 1; US 3 n.o.s.* Platina fulminante Proibido Fulminating platinum Pneus, conjuntos montados, inflados, inservíveis, danificados ou acima da máxima pressão nominal ― 2.2 A59 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2L Tire/Tyre assemblies inflated, unserviceable, damaged or above maximum rated pressure Origem: SPO 446 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pó de compostos de arsênio † 1562 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Arsenical dust † Pó de compostos metalúrgicos, tóxico, ver Pó de compostos de arsênio (UN 1562) Flue dusts, toxic, see Arsenical dus t (UN 1562 ) Perigoso Pó de zinco Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 488 15 kg 4SW 4.3 1436 Molhado & A3 II E2 Proibido Proibido 483 15 kg 490 50 kg 4SW (4.2) Zinc powder Combustão III E1 Proibido Proibido 486 25 kg 491 100 kg 4SW Espontânea Poliaminas, corrosivas, inflamáveis, líquidas, n.e.* Corrosivo & 8 I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8F 2734 Líquido (3) II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F Polyamines, liquid, corrosive, flammable, Inflamável n.o.s.* Poliaminas, corrosivas, líquidas, n.e.* I E0 Proibido Proibido 850 0.5 L 854 2.5 L 8L 2735 8 Corrosivo A3 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Polyamines, liquid, corrosive, n.o.s.* III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Poliaminas, corrosivas, sólidas, n.e.* I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8L 3259 8 Corrosivo A3 II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Polyamines, solid, corrosive, n.o.s.* III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Poliaminas, inflamáveis, corrosivas, n.e.* Líquido I E0 Proibido Proibido 350 0.5 L 360 2.5 L 3C 2733 Inflamável & A3 II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3C (8) Polyamines, flammable, corrosive, n.o.s.* Corrosivo III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C Poliestirenos granulados, expansíveis, etc., ver Polímeros granulados, expansíveis , que desprendem vapores inflamáveis (UN 2211) Polystyrene beads, expandable, etc., see Polymeric beads, expandable , evolving flammable vapour (UN 2211) Polímero de nitroetileno Proibido Nitroethylene polymer Polímero vinilnitrato Proibido Vinyl nitrate polymer Origem: SPO 447 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Polímeros granulados, expansíveis que desprendem vapores inflamáveis † 2211 9 Diversos A204 III E1 Proibido Proibido 957 100 kg 957 200 kg 9L Polymeric beads, expandable evolving flammable vapour † Polissulfeto de amônio, solução 8 Corrosivo & II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8P 2818 A3 (6.1) Tóxico III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8P Ammonium polysulphide solution Polivanadato de amônio 2861 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Ammonium polyvanadate Pólvora em pasta, umedecida com no mínimo 17% de álcool, em massa † 0433 1.1C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Powder paste, wetted with not less than 17% alcohol, by mass † Pólvora em pasta, umedecida com no mínimo 25% de água, em massa 0159 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Powder paste, wetted with not less than 25% water, by mass Pólvora negra granulada ou em pó 0027 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Gunpowder granular or as a meal Pólvora negra granulada ou em pó † 0027 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Black powder granular or as a meal † Pólvora negra, comprimida 0028 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Gunpowder, compressed Pólvora negra, comprimida † 0028 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Black powder, compressed † Pólvora negra, em pastilhas 0028 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Gunpowder in pellets Pólvora negra, em pastilhas † 0028 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Black powder in pellets † Origem: SPO 448 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Pólvora, sem fumaça † 0160 1.1C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Powder, smokeless † Pólvora, sem fumaça † 0161 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Powder, smokeless † Pólvora, sem fumaça † 0509 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 114 75 kg 1L Powder, smokeless † Postassa cáustica, ver Hidróxido de potássio, solução (UN 1814) Caustic potash, see Potassium hydroxide solution (UN 1814) Potássio Perigoso AU 1; CA 2257 4.3 Quando A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W 7; IR 3; NL Potassium Molhado 1; US 3 Prata fulminante Proibido Fulminating silver Pré - tensionadores de cinto de segurança, ver Dispositivos de Segurança (UN 3268) ou Dispositivos de Segurança, pirotécnicos (UN 0503) Seat - belt pretensioners, see Safety devices (UN 3268) or Safety devices, pyrotechnic (UN 0503) Combustão Preparação de maneb com 60% ou mais de Espontânea maneb 4.2 2210 & Perigoso A30 III E1 Proibido Proibido 468 25 kg 471 100 kg 4SW (4.3) Quando Maneb preparation with not less than 60% maneb Molhado Preparação de maneb, estabilizada contra autoaquecimento Perigoso 2968 4.3 Quando A3 III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4W Maneb preparation, stabilized a gainst self - Molhado heating Preservativos para madeira, líquidos Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1306 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Wood preservatives, liquid Origem: SPO 449 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Produto químico, sob pressão, corrosivo, n.e.* Gás Não - AU 1; CA 2.2 3503 inflamável & A1; A187 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 218 100 kg 2C 7; IR 3; NL (8) Chemical under pressure, corrosive, n.o.s.* Corrosivo 1; US 3 Produto químico, sob pressão, inflamável, corrosivo, n.e.* Gás AU 1; CA 2.1 3505 Inflamável & A1; A187 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 218 75 kg 10C 7; IR 3; NL (8) Chemical under pressure, flammable, Corrosivo 1; US 3 corrosive, n.o.s.* Produto químico, sob pressão, inflamável, n.e.* AU 1; CA Gás 3501 2.1 A1; A187 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 218 75 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Chemical under pressure, flammable, n.o.s.* 1; US 3 Produto químico, sob pressão, inflamável, tóxico, n.e.* Gás AU 1; CA 2.1 3504 Inflamável & A1; A187 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 218 75 kg 10P 7; IR 3; NL (6.1) Chemical under pressure, flammable, toxic, Tóxico 1; US 3 n.o.s.* Produto químico, sob pressão, n.e.* Gás não - 3500 2.2 A187 E0 Proibido Proibido 218 75 kg 218 150 kg 2L Inflamável Chemical under pressure, n.o.s.* Produto químico, sob pressão, tóxico, n.e.* Gás Não - AU 1; CA 2.2 3502 inflamável & A1; A187 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 218 100 kg 2P 7; IR 3; NL (6.1) Chemical under pressure, toxic, n.o.s.* Tóxico 1; US 3 Produtos perigosos em aparelhos 3363 9 Diversos A48; A107 E0 Proibido Proibido Ver 962 Ver 962 Ver 962 Ver 962 9L Dangerous goods in apparatus Produtos perigosos em maquinaria 3363 9 Diversos A48; A107 E0 Proibido Proibido Ver 962 Ver 962 Ver 962 Ver 962 9L Dangerous goods in machinery Produtos perigosos em objetos 3363 9 Diversos A48; A107 E0 Proibido Proibido Ver 962 Ver 962 Ver 962 Ver 962 9L Dangerous goods in articles Produtos pressurizados, ver Aerossói s , etc. (UN 1950) Pressurized products, see Aerosols etc. (UN 1950) Projéteis com carga de ruptura † 0167 1.1F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Projectiles with bursting charge † Origem: SPO 450 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Projéteis com carga de ruptura † 0168 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Projectiles with bursting charge † Projéteis com carga de ruptura † 0169 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Projectiles with bursting charge † Projéteis com carga de ruptura † 0324 1.2F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Projectiles with bursting charge † Projéteis com carga de ruptura † 0344 1.4D Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Projectiles with bursting charge † Projéteis com ruptor ou carga ejetora † 0346 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Projectiles with burster or expelling charge † Projéteis com ruptor ou carga ejetora † 0347 1.4D Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Projectiles with burster or expelling charge † Projéteis com ruptor ou carga ejetora † 0426 1.2F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Projectiles with burster or expelling charge † Projéteis com ruptor ou carga ejetora † 0427 1.4F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Projectiles with burster or expelling charge † Projéteis com ruptor ou carga ejetora † 0434 1.2G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Projectiles with burster or expelling charge † Projéteis com ruptor ou carga ejetora † 0435 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Projectiles with burster or expelling charge † Projéteis inertes com traçante † 0345 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 130 25 kg 130 100 kg 3L Projectiles inert with tracer † Projéteis inertes com traçante † 0424 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Projectiles inert with tracer † Projéteis inertes com traçante † 0425 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 130 75 kg 1L Projectiles inert with tracer † Origem: SPO 451 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Projéteis, iluminante, ver Munição, iluminant e etc. (UN 0171, 0254, 0297) Projectiles, illuminating, see Ammunition, illuminating , etc. (UN 0171, 0254, 0297) Propadieno, estabilizado AU 1; CA Gás 2200 2.1 A1; A209 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Propadiene, stabilized 1; US 3 Propano AU 1; CA Gás 1978 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Propane 1; US 3 n - Propanol Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1274 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L n - Propanol Propanotióis Líquido 2402 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Propanethiols Propelente, de base única, dupla ou tripla, ver Pólvora, sem fumaç a (UN 0160, 0161, 0509) Propellant, single, double or triple base, see Powder, smokele ss (UN 0160, 0161, 050 9) Propelente, líquido † 0495 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Propellant, liquid † Propelente, líquido † 0497 1.1C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Propellant, liquid † Propelente, sólido 0501 1.4C Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 114 75 kg 1L Propellant, solid Propelente, sólido † 0498 1.1C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Propellant, solid † Propelente, sólido † 0499 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Propellant, solid † Propeno, ver Propileno (UN 1077) Propene, see Propylene (UN 1077) Origem: SPO 452 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Propil mercaptana, ver Propanotióis (UN 2402) Propyl mercaptan, see Propanethiols (UN 2402) Propilamina Líquido 1277 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CH (8) Propylamine Corrosivo n - Propilbenzeno Líquido 2364 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável n - Propylbenzene Propileno AU 1; CA Gás 1077 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Propylene 1; US 3 Propileno, tetrâmero Líquido 2850 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Propylene tetramer Propileno, trímero, ver Tripropileno (UN 2057) Propylene trimer, see Tripropylene (UN 2057) Propilenocloridrina Tóxico & 6.1 2611 Líquido II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Propylene chlorohydrin Inflamável 1,2 - Propilenodiamina Corrosivo & 2258 Líquido II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) 1,2 - Propylenediamine Inflamável Propilenoimina, estabilizada Líquido 1921 Inflamável & A209 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3HP US 4 (6.1) Propyleneimine, stabilized Tóxico Propiltriclorossilano Corrosivo & AU 1; CA 1816 Líquido A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8F 7; IR 3; NL (3) Propyltrichlorosilane Inflamável 1; US 3 Propionaldeído Líquido 1275 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Propionaldehyde Propionato de etila Líquido 1195 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Ethyl propionate Propionato de isobutila Líquido 2394 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Isobutyl propionate Origem: SPO 453 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Propionato de isopropila Líquido 2409 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Isopropyl propionate Propionato de metila Líquido 1248 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Methyl propionate Propionatos de butila Líquido 1914 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Butyl propionates Propionitrila Líquido AU 1; CA 2404 Inflamável & A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 364 60 L 3P 7; IR 3; NL (6.1) Propionitrile Tóxico 1; US 3 Púrpura de Londres 1621 6.1 Tóxico A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L London Purple Querosene Líquido 1223 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Kerosene Quinolina 2656 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Quinoline Quinona, ver Benzoquinona (UN 2587) Quinone, see Benzoquinone (UN 2587) RDX e ciclotrimetilenotrinitramina, insensibilizada com no mínimo 10% de insensibilizante, em massa 0391 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L RDX and cyclotetramethylenetetranitramine mixture, desensitized with not less than 10% phlegmatizer, by mass RDX e ciclotrimetilenotrinitramina, umedecida com no mínimo 15% de água, em massa 0391 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L RDX and cyclotetramethylenetetranitramine mixture, wetted with not less than 15% water, by mass RDX, insensibilizada 0483 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L RDX, desensitized Origem: SPO 454 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume RDX, umedecido com no mínimo 15% de água, em massa 0072 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L RDX, wetted with not less than 15% water, by mass Rebites, explosivos 0174 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 134 25 kg 134 100 kg 3L Rivets, explosive Recarga de hidrocarbonetos gasosos para pequenos dispositivos com difusor Gás 3150 2.1 E0 Proibido Proibido 201 1 kg 201 15 kg 10L Inflamável Hydrocarbon gas refills for small devices with release device Reforçadores com detonador † 0225 1.1B Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Boosters with detonator † Reforçadores com detonador † 0268 1.2B Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Boosters with detonator † Reforçadores sem detonador † 0042 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Boosters without detonator † Reforçadores sem detonador † 0283 1.2D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Boosters without detonator † Relés detonadores, ver Detonadores, não elétricos (UN 0029, 0267, 0455) ou Detonadores conjuntos montados, não elétricos (UN 0360, 0361, 0500) Detonating relays, see Detonators, non - electric (UN 0029, 0267, 0455) or Detonator assemblies, non - electric (UN 0360, 0361, 0500) Resíduo de peixe, estabilizado AU 1; CA 2216 9 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibi do Proibido Proibido 9L 7; IR 3; NL Fish scrap, stabilized 1; US 3 Resíduo de peixe, não - estabilizado AU 1; CA 1374 4.2 A2 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Fish scrap, unstabilized 1; US 3 Origem: SPO 455 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Resíduos biomédicos, n.e.
3291 6.2 Infectante A117 E0 Proibido Proibido 621 Sem limite 621 Sem limite 11L Biomedical waste, n.o.s.
Resíduos clínicos, inespecíficos, n.e.
3291 6.2 Infectante A117 E0 Proibido Proibido 621 Sem limite 621 Sem limite 11L Clinical waste, unspecified, n.o.s.
Resíduos de lã, úmidos AU 1; CA 1387 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Wool waste, wet 1; US 3 Resíduos médicos regulamentados, n.e.
3291 6.2 Infectante A117 E0 Proibido Proibido 621 Sem limite 621 Sem limite 11L Regulated medical waste, n.o.s.
Resíduos médicos, n.e.
3291 6.2 Infectante A117 E0 Proibido Proibido 621 Sem limite 621 Sem limite 11L Medical waste, n.o.s.
Resíduos médicos, Categoria A, que afetam apenas animais , sólidos 3549 6.2 A2; A218 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 11Y Medical waste, Category A, affecting animals only, solid Resíduos médicos, Categoria A, que afetam humanos , sólidos 3549 6.2 A2; A218 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 11Y Medical waste, Category A, affecting humans , solid Resíduos têxteis, úmidos AU 1; CA 1857 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Textile waste, wet 1; US 3 Resina de poliéster, conjunto , material à base de líquido † Líquido II E0 Y370 1 kg 370 5 kg 370 5 kg 3L 3269 3 A66; A163 Inflamável III E0 Y370 5 kg 370 10 kg 370 10 kg 3L Polyester resin kit , liquid base material † Resina de poliéster, conjunto , material à base de sólido † Sólido II E0 Y450 1 kg 450 5 kg 450 5 kg 3527 4.1 A66; A163 3L Inflamável III E0 Y450 5 kg 450 10 kg 450 10 kg Polyester resin kit , solid base material † Resina, solução inflamável I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3L Líquido 1866 3 A3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Resin solution flammable III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Origem: SPO 456 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Resinato de alumínio Sólido 2715 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Aluminium resinate Resinato de cálcio Sólido 1313 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Calcium resinate Resinato de cálcio, fundido Sólido 1314 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Calcium resinate, fused Resinato de cobalto, precipitado Sólido 1318 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Cobalt resinate, precipitated Resinato de manganês Sólido 1330 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Manganese resinate Resinato de zinco Sólido 2714 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Zinc resinate Resorcina, ver Resorcinol (UN 2876) Resorcin, see Resorcinol (UN 2876) Resorcinol 2876 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Resorcinol Revestimento, solução para (inclui revestimentos ou tratamentos de superfície, utilizados para fins industriais ou outros, como base para pintura em veículos, forração de I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3L Líquido tambores ou barris) † 1139 3 A3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Coating solution (includes surface treatments or coatings used for industrial or other purposes such as vehicle undercoating, drum or barrel lining) † Rubídio Perigoso 1423 4.3 Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W Rubidium Molhado Ruptores, explosivos † 0043 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Bursters , explosive † Origem: SPO 457 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Sais de ácido dicloroisocianúrico 2465 5.1 Oxidante A28 II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Dichloroisocyanuric acid, salts Sais de alcaloides, líquidos, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3140 6.1 Tóxico A3; A4; A6 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Alkaloid salts, liquid, n.o.s.* III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Sais de alcaloides, sólidos n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 1544 6.1 Tóxico A3; A5; A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Alkaloid salts, solid, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Sais de creosoto, ver Naftaleno , etc (UN 1334, 2304) Creosote salts, see Naphthalene , etc. (UN 1334, 2304) Sais de estricnina 1692 6.1 Tóxico A5 I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L US 4 Strychnine salts Sais metálicos de compostos orgânicos, inflamáveis, n.e.* Sólido II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L 3181 4.1 A3 Inflamável III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Metal salts of organic compounds, flammable, n.o.s.* Sais metálicos deflagrantes de nitroderivados aromáticos, n.e.
0132 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Deflagrating metal salts of aromatic nitroderivatives, n.o.s.
Sal de anilina, ver Cloridrato de anilin a (UN 1548) Aniline salt, see Aniline hydrochloride (UN 1548) Salicilato de mercúrio 1644 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Mercury salicylate Salicilato de nicotina 1657 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Nicotine salicylate Salitre do Chile, ver Nitrato de sódio (UN 1498) Chile saltpetre, see Sodium nitrate (UN 1498) Origem: SPO 458 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Salitre, ver Nitrato de potássio (UN 1486) Saltpetre, see Potassium nitrate (UN 1486) Seleneto de hidrogênio, adsorvido 2.3 3526 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P (2.1) Hydrogen selenide, adsorbed Seleniato de cálcio, ver Seleniato s (UN 2630 ) Calcium selenate, see Selenates (UN 2630) Seleniato de cobre, ver Seleniatos (UN 2630) C opper selenate, see Selenates (UN 2630) Seleniato de hidrazina Proibido Hydrazine selenate Seleniato de potássio, ver Seleniato s (UN 2630) Potassium selenate, see Selenates (UN 2630) Seleniato de sódio, ver Seleniato s (UN 2630) S odium selenate, see S elenates (UN 2630) Seleniato de zinco, ver Seleniato s (UN 2630) Z inc selenate, see S elenates (UN 2630) Seleniatos* 2630 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L US 4 Selenates* Seleniatos de bário, ver Seleniato s (UN 2630) Barium selenate, see Selenates (UN 2630) Selenieto de hidrogênio, anidro AU 1; CA 2.3 2202 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Hydrogen selenide, anhydrous 1; US 3 Selênio, composto, sólido, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3283 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Selenium compound, solid, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Selenito de cobre, ver Selenitos (UN 2630) Copper selenite, see Selenites (UN 2630) Origem: SPO 459 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Selenito de potássio, ver Selenito s (UN 2630) Potassium selenite, see Selenites (UN 2630) Selenito de sódio, ver Selenitos (UN 2630) Sodium selenite, see Selenites (UN 2630) Selenito de zinco, ver Selenitos (UN 2630) Zinc selenite, see Selenites (UN 2630) Selenitos* 2630 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L US 4 Selenites* Selenitos de bário, ver Selenitos (UN 2630) Barium selenite, see Selenites (UN 2630) Sementes oleoginosas, ver Torta oleaginosa , etc.
(UN 1386, 2217) Seed expellers, see Seed cake , etc. (UN 1386, 2217) Sesquicloreto de ferro, anidro, ver Cloreto férrico, anidr o (UN 1773) Iron sesquichloride, anhydrous, see Ferric chloride, anhydrous (UN 1773) Sesquissulfeto de fósforo, isento de fósforo amarelo e branco Sólido 1341 4.1 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3W Inflamável Phosphorus sesquisulphide, free from yellow and white phosphorus Silano AU 1; CA 2203 2.1 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10L 7; IR 3; NL Silane 1; US 3 Silicato de etila, ver Silicato de tetraetila (UN 1292) Ethyl silicate, see Tetraethyl silicate (UN 1292) Silicato de tetraetila Líquido 1292 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Tetraethyl silicate Origem: SPO 460 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Silicieto de cálcio Perigoso II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 490 50 kg 4W 1405 4.3 Quando A3 III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4W Calcium silicide Molhado Silicieto de hidrogênio, ver Silano (UN 2203) H ydrogen silicide, see Silane (UN 2203) Silicieto de lítio, ver Lítio - silíci o (UN 1417) Lithium silicide, see Lithium silicon (UN 1417) Silicieto de magnésio Perigoso 2624 4.3 Quando II E2 Y475 5 kg 483 15 kg 489 50 kg 4W Magnesium silicide Molhado Silício de cálcio, ver Silicieto de cálci o (UN 1405) Calcium silicon, see Calcium silicide (UN 1405) Silício em pó, amorfo Sólido 1346 4.1 A54 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Silicon powder, amorphous Silício - mangano - cálcio Perigoso 2844 4.3 Quando III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4W Calcium manganese silicon Molhado Silicofluoreto de amônio, ver Fluorsilicato de amôni o (UN 2854) Ammonium silicofluoride, see Ammonium fluorosilicate (UN 2854) Silicofluoreto de magnésio, ver Fluorsilicato de magnésio (UN 2853) Magnesium silicofluoride, see Magnesium fluorosilicat e (UN 2853 ) Silicofluoreto de potássio, ver Fluorsilicato de potássio (UN 2655) Potassium silicofluoride, see Potassium fluorosilicat e (UN 2655 ) Silicofluoreto de sódio, v er Fluorsilicato de sódi o (UN 2674) Sodium silicofluoride, see Sodium fluorosilicate (UN 2674) Origem: SPO 461 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Silicofluoreto de zinco, ver Fluorsilicato de zinc o (UN 2855) Zinc silicofluoride, see Zinc fluorosilicate (UN 2855) Silicofluoretos, ver Fluorsilicatos, n.e. (UN 2856) Silicofluorides, n.o.s., see Fluorosilicates, n.o.s.
(UN 2856) Sinalizadores, emergência navios † 0194 1.1G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Signals, distress ship † Sinalizadores, emergência navios † 0195 1.3G Explosivo E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Signals, distress ship † Sinalizadores, emergência navios † 0505 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Signals, distress ship † Sinalizadores, emergência navios † 0506 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 135 25 kg 135 100 kg 3L Signals, distress ship † Sinalizadores, emergência, navio, acionáveis por água, ver Dispositivos, acionáveis por água , etc (UN 0248, 0249) Signals, distress, ship, water - activated, see Contrivances, water - activate d , etc. (UN 0248, 0249 ) Sinalizadores, explosivos, vias férreas † 0492 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Signals, railway track, explosive † Sinalizadores, explosivos, vias férreas † 0493 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Signals, railway track, explosive † Sinalizadores, fumaça † 0196 1.1G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Signals, smoke † Sinalizadores, fumaça † 0197 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Signals, smoke † Origem: SPO 462 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Sinalizadores, fumaça † 0313 1.2G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Signals, smoke † Sinalizadores, fumaça † 0487 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Signals, smoke † Sinalizadores, fumaça † 0507 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 135 25 kg 135 100 kg 3L Signals, smoke † Sinalizadores, manuais † 0191 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 135 75 kg 1L Signal devices, hand † Sinalizadores, manuais † 0373 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 135 25 kg 135 100 kg 3L Signal devices, hand † Sinalizadores, vias férreas, explosivos † 0192 1.1G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Signals, railway track, explosive † Sinalizadores, vias férreas, explosivos † 0193 1.4S Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido 135 25 kg 135 100 kg 3L Signals, railway track, explosive † Soda cáustica líquida, ver Hidróxido de sódio, solução (UN 1824) Caustic soda liquor, see Sodium hydroxide solutio n (UN 1824 ) Soda cáustica, ver Hidróxido de sódio, sólido (UN 1823) ou Hidróxido de sódio, solução (UN 1824) Caustic soda, see Sodium hydroxide solid (UN 1823) or Sodium hydroxide solution (UN 1824) AU 1; CA Sódio Perigoso 7; IR 3; NL 1428 4.3 Quando A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W 1; US 3; Sodium Molhado US 4 Sólido a temperatura elevada, n.e.* a 240ºC ou mais 3258 9 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 9L Elevated temperature solid, n.o.s.* at or above 240°C Origem: SPO 463 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Sólido autorreagente, tipo B Proibido Self - reactive solid type B Sólido autorreagente, tipo B, temperatura controlada Proibido Self - reactive solid type B, temperature controlled Sólido Sólido autorreagente, tipo C* Inflamável & 3224 4.1 Manter A20 E0 Proibido Proibido 459 5 kg 459 10 kg 3L Self - reactive solid type C* Longe de Calor Sólido autorreagente, tipo C, temperatura controlada* 3234 4.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3S Self - reactive solid type C, temperature controlled* Sólido Sólido autorreagente, tipo D* Inflamável & 3226 4.1 Manter A20 E0 Proibido Proibido 459 5 kg 459 10 kg 3L Self - reactive solid type D* Longe de Calor Sólido autorreagente, tipo D, temperatura controlada* 3236 4.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3S Self - reactive solid type D, temperature controlled* Sólido Sólido autorreagente, tipo E* Inflamável & 3228 4.1 Manter A20 E0 Proibido Proibido 459 10 kg 459 25 kg 3L Self - reactive solid type E* Longe de Calor Sólido autorreagente, tipo E, temperatura controlada* 3238 4.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3S Self - reactive solid type E, temperature controlled* Sólido Sólido autorreagente, tipo F* Inflamável & 3230 4.1 Manter A20 E0 Proibido Proibido 459 10 kg 459 25 kg 3L Self - reactive solid type F* Longe de Calor Origem: SPO 464 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Sólido autorreagente, tipo F, temperatura controlada* 3240 4.1 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3S Self - reactive solid type F, temperature controlled* Sólido corrosivo, ácido, inorgânico, n.e.* I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8L 3260 8 Corrosivo A3 II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Corrosive solid, acidic, inorganic, n.o.s.* III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Sólido corrosivo, ácido, orgânico, n.e.* I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8L 3261 8 Corrosivo A3 II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Corrosive solid, acidic, organic, n.o.s.* III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Sólido corrosivo, básico, inorgânico, n.e.* I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8L 3262 8 Corrosivo A3 II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Corrosive solid, basic, inorganic, n.o.s.* III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Sólido corrosivo, básico, orgânico, n.e.* I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8L 3263 8 Corrosivo A3 II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Corrosive solid, basic, organic, n.o.s.* III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Sólido corrosivo, inflamável, n.e.* Corrosivo & 8 I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8S 2921 Sólido (4.1) II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8S Corrosive solid, flammable, n.o.s.* Inflamável Sólido corrosivo, n.e.* I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8L 1759 8 Corrosivo A3 II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Corrosive solid, n.o.s.* III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Sólido corrosivo, oxidante, n.e.* 8 Corrosivo & I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8X (5.1) Oxidante II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8X Corrosive solid, oxidizing, n.o.s.* Corrosivo & Sólido corrosivo, que reage com água, n.e.* 8 Perigoso I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8W (4.3) Quando II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8W Corrosive solid, water - reactive, n.o.s.* Molhado Sólido corrosivo, sujeito a autoaquecimento, Corrosivo & n.e.* 8 I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8S 3095 Combustão (4.2) II E2 Proibido Proibido 859 15 kg 863 50 kg 8S Espontânea Corrosive solid, self - heating, n.o.s.* Sólido corrosivo, tóxico, n.e.* I E0 Proibido Proibido 858 1 kg 862 25 kg 8P 8 Corrosivo & A3 2923 II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8P (6.1) Tóxico A5 Corrosive solid, toxic, n.o.s.* III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8P Sólido explosivo dessensibilizado, n.e.* A133; 3380 4.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3E BE 3 A217 Desensitized explosive, solid, n.o.s.* Origem: SPO 465 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Sólido inflamável, corrosivo, inorgânico, n.e.* Sólido 4.1 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3C 3180 Inflamável & A3 (8) III E1 Y442 5 kg 446 25 kg 449 100 kg 3C Flammable solid, corrosive, inorganic, n.o.s.* Corrosivo Sólido inflamável, corrosivo, orgânico, n.e.* Sólido 4.1 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3C 2925 Inflamável & A3 (8) III E1 Y442 5 kg 446 25 kg 449 100 kg 3C Flammable solid, corrosive, organic, n.o.s.* Corrosivo Sólido inflamável, inorgânico, n.e.* Sólido II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L 3178 4.1 A3 Inflamável III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Flammable solid, inorganic, n.o.s.* Sólido inflamável, orgânico, fundido, n.e.* II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L 3176 4.1 A3 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L Flammable solid, organic, molten, n.o.s.* Sólido inflamável, orgânico, n.e.* Sólido II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L 1325 4.1 A3 Inflamável III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Flammable solid, organic, n.o.s.* Sólido inflamável, oxidante, n.e.* 4.1 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3X 3097 A3 (5.1) III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3X Flammable solid, oxidizing, n.o.s.* Sólido inflamável, tóxico, inorgânico, n.e.* Sólido 4.1 II E2 Y440 1 kg 445 15 kg 448 50 kg 3P 3179 Inflamável & A3 (6.1) III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3P Flammable solid, toxic, inorganic, n.o.s.* Tóxico Sólido inflamável, tóxico, orgânico, n.e.* Sólido 4.1 II E2 Y440 1 kg 445 15 kg 448 50 kg 3P 2926 Inflamável & A3 (6.1) III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3P Flammable solid, toxic, organic, n.o.s.* Tóxico Sólido oxidante, corrosivo, n.e.* I E0 Proibido Proibido 557 1 kg 561 15 kg 5C 5.1 Oxidante & 3085 A3 II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5C (8) Corrosivo Oxidizing solid, corrosive, n.o.s.* III E1 Y545 5 kg 559 25 kg 563 100 kg 5C Sólido oxidante, inflamável, n.e.* 5.1 3137 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5F (4.1) Oxidizing solid, flammable, n.o.s.* Sólido oxidante, n.e.* I E0 Proibido Proibido 557 1 kg 561 15 kg 5L 1479 5.1 Oxidante A3 II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5L Oxidizing solid, n.o.s.* III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5L Sólido oxidante, que reage com água, n.e.* 5.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5W (4.3) II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5W Oxidizing solid, water - reactive, n.o.s.* Sólido oxidante, sujeito a autoaquecimento, n.e.* 5.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5S (4.2) II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5S Oxidizing solid, self - heating, n.o.s.* Origem: SPO 466 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Sólido oxidante, tóxico, n.e.* I E0 Proibido Proibido 557 1 kg 561 15 kg 5P 5.1 Oxidante & 3087 A3 II E2 Y543 1 kg 558 5 kg 562 25 kg 5P (6.1) Tóxico Oxidizing solid, toxic, n.o.s.* III E1 Y546 10 kg 559 25 kg 563 100 kg 5P Sólido pirofórico, inorgânico, n.e.* † 3200 4.2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L Pyrophoric solid, inorganic, n.o.s.* † Sólido pirofórico, orgânico, n.e.* † 2846 4.2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L Pyrophoric solid, organic, n.o.s.* † Perigoso Sólido que reage com água, corrosivo, n.e.* I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 488 15 kg 4CW 4.3 Quando 3131 A3 II E2 Y475 5 kg 483 15 kg 490 50 kg 4CW (8) Molhado & Water - reactive solid, corrosive, n.o.s.* III E1 Y476 5 kg 486 25 kg 491 100 kg 4CW Corrosivo Perigoso Sólido que reage com água, inflamável, n.e.* Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 488 15 kg 4FW 4.3 3132 Molhado & A3 II E2 Y475 5 kg 483 15 kg 490 50 kg 4FW (4.1) Water - reactive solid, flammable, n.o.s.* Sólido III E1 Y476 5 kg 486 25 kg 491 100 kg 4FW Inflamável Sólido que reage com água, n.e.* Perigoso I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 488 15 kg 4W 2813 4.3 Quando A3 II E2 Y475 5 kg 484 15 kg 490 50 kg 4W Water - reactive solid, n.o.s.* Molhado III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4W Sólido que reage com água, oxidante, n.e.* AU 1; CA 4.3 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4WX 3133 A2; A3 7; IR 3; NL (5.1) III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4WX Water - reactive solid, oxidizing, n.o.s.* 1; US 3 Perigoso Sólido que reage com água, sujeito a Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 488 15 kg 4SW autoaquecimento, n.e.* 4.3 3135 Molhado & A3 II E2 Proibido Proibido 483 15 kg 490 50 kg 4SW (4.2) Combustão III E1 Proibido Proibido 486 25 kg 491 100 kg 4SW Water - reactive solid, self - heating, n.o.s.* Espontânea Perigoso Sólido que reage com água, tóxico, n.e.* I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 488 15 kg 4PW 4.3 Quando 3134 A3 II E2 Y474 1 kg 483 15 kg 490 50 kg 4PW (6.1) Molhado & Water - reactive solid, toxic, n.o.s.* III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4PW Tóxico Sólido regulamentado para aviação, n.e.* 3335 9 Diversos A27 III E1 Y956 30 kg G 956 400 kg 956 400 kg 9A Aviation regulated solid, n.o.s.* Sólido sujeito a autoaquecimento, corrosivo, Combustão inorgânico, n.e.* 4.2 II E2 Proibido Proibido 466 15 kg 470 50 kg 4C 3192 Espontânea A3 (8) III E1 Proibido Proibido 468 25 kg 471 100 kg 4C & Corrosivo Self - heating solid, corrosive, inorganic, n.o.s.* Origem: SPO 467 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Sólido sujeito a autoaquecimento, corrosivo, Combustão orgânico, n.e.* 4.2 II E2 Proibido Proibido 466 15 kg 470 50 kg 4C 3126 Espontânea A3 (8) III E1 Proibido Proibido 468 25 kg 471 100 kg 4C & Corrosivo Self - heating solid, corrosive, organic, n.o.s.* Sólido sujeito a autoaquecimento, inorgânico, n.e.* Combustão II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L 3190 4.2 A3 Espontânea III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Self - heating solid, inorganic, n.o.s.* Sólido sujeito a autoaquecimento, orgânico, n.e.* Combustão II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L 3088 4.2 A3 Espontânea III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Self - heating solid, organic, n.o.s.* Sólido sujeito a autoaquecimento, oxidante, AU 1; CA n.e.* 4.2 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4X 3127 A2; A3 7; IR 3; NL (5.1) III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4X 1; US 3 Self - heating solid, oxidizing, n.o.s.* Sólido sujeito a autoaquecimento, tóxico, Combustão inorgânico, n.e.* 4.2 II E2 Proibido Proibido 466 15 kg 470 50 kg 4P 3191 Espontânea A3 (6.1) III E1 Proibido Proibido 468 25 kg 471 100 kg 4P & Tóxico Self - heating solid, toxic, inorganic, n.o.s.* Sólido sujeito a autoaquecimento, tóxico, Combustão orgânico, n.e.* 4.2 II E2 Proibido Proibido 466 15 kg 470 50 kg 4P 3128 Espontânea A3 (6.1) III E1 Proibido Proibido 468 25 kg 471 100 kg 4P & Tóxico Self - heating solid, toxic, organic, n.o.s.* Sólido tóxico, corrosivo, inorgânico, n.e.* 6.1 Tóxico & I E5 Proibido Proibido 665 1 kg 672 15 kg 6C 3290 A5 (8) Corrosivo II E4 Y644 1 kg 668 15 kg 675 50 kg 6C Toxic solid, corrosive, inorganic, n.o.s.* Sólido tóxico, corrosivo, orgânico, n.e.* 6.1 Tóxico & I E5 Proibido Proibido 665 1 kg 672 15 kg 6C 2928 A5 (8) Corrosivo II E4 Y644 1 kg 668 15 kg 675 50 kg 6C Toxic solid, corrosive, organic, n.o.s.* Sólido tóxico, inflamável, inorgânico, n.e.* Tóxico & 6.1 I E5 Proibido Proibido 665 1 kg 672 15 kg 6F 3535 Sólido A5 (4.1) II E4 Y644 1 kg 668 15 kg 675 50 kg 6F Toxic solid, flammable, inorganic, n.o.s.* Inflamável Sólido tóxico, inflamável, orgânico, n.e.* Tóxico & 6.1 I E5 Proibido Proibido 665 1 kg 672 15 kg 6F 2930 Sólido A5 (4.1) II E4 Y644 1 kg 668 15 kg 675 50 kg 6F Toxic solid, flammable, organic, n.o.s.* Inflamável Sólido tóxico, inorgânico, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3288 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Toxic solid, inorganic, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Origem: SPO 468 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Sólido tóxico, orgânico, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 2811 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Toxic solid, organic, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Sólido tóxico, oxidante, n.e.* 6.1 Tóxico & I E5 Proibido Proibido 665 1 kg 672 15 kg 6X 3086 A5 (5.1) Oxidante II E4 Y644 1 kg 667 5 kg 674 25 kg 6X Toxic solid, oxidizing, n.o.s.* Tóxico & Sólido tóxico, que reage com água, n.e.* 6.1 Perigoso I E5 Proibido Proibido 699 5 kg 699 15 kg 6W 3125 A5 (4.3) Quando II E4 Y644 1 kg 668 15 kg 675 50 kg 6W Toxic solid, water - reactive, n.o.s.* Molhado Sólido tóxico, sujeito a autoaquecimento, n.e.* Tóxico & 6.1 I E5 Proibido Proibido 665 1 kg 672 15 kg 6S 3124 Combustão A5 (4.2) II E4 Proibido Proibido 668 15 kg 675 50 kg 6S Toxic solid, self - heating, n.o.s.* Espontânea Sólidos contendo líquido corrosivo, n.e.* 3244 8 Corrosivo A77 II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Solids containing corrosive liquid, n.o.s.* Sólidos contendo líquido inflamável, n.e.* Sólido 3175 4.1 A46 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L Inflamável Solids containing flammable liquid, n.o.s.* Sólidos contendo líquido tóxico, n.e.* 3243 6.1 Tóxico A50 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Solids containing toxic liquid, n.o.s.* Solução de álcool etílico Líquido A3; A58; II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1170 3 Inflamável A180 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Ethyl alcohol solution Solução de bifluoreto de amônio, ver Hidrogenodifluoreto de amônio, solução (UN 2817) Ammonium bifluoride solution, se e Ammonium hydrogendifluoride, solutio n (UN 2817 ) Solução de bissulfito de amônio, ver Bissulfitos, solução aquosa, n.e. (UN 2693) Ammonium bisulphite solution, se e Bisulphites, aqueous solution, n.o.s . (UN 2693 ) Solução de bissulfito de cálcio, ver Bissulfitos, solução aquosa, n.e. (UN 2693) Calcium bisulphite solution, se e Bisulphites, aqueous solution, n.o.s. (UN 2693 ) Origem: SPO 469 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Solução de bromo AU 1; CA 1744 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8P 7; IR 3; NL (6.1) Bromine solution 1; US 3 Solução de etanol Líquido A3; A58; II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1170 3 Inflamável A180 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Ethanol solution Solução de etanolamina 2491 8 Corrosivo A3 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Ethanolamine solution Solução de hidrossulfeto amônio, ver Sulfeto de amônio, soluçã o (UN 2683 ) Ammonium hydrosulphide solution, see A mmonium sulphide solution ( UN 2683) Solução de isocianatos, inflamável, tóxica, Líquido n.e.* † 3 II E2 Y341 1 L 352 1 L 364 60 L 3P 2478 Inflamável & A3 (6.1) III E1 Y343 2 L 355 60 L 366 220 L 3P Tóxico Isocyanate solution, flammable, toxic, n.o.s.* † Solução de isocianatos, tóxica, inflamável, Tóxico & n.e.* † 6.1 3080 Líquido II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Inflamável Isocyanate solution, toxic, flammable, n.o.s.* † Solução de isocianatos, tóxica, n.e.* † II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 2206 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Isocyanate solution, toxic, n.o.s.* † Solvente plástico n.e. †, ver Líquido inflamável, n.e . (UN 1993) Plastic solvent, n.o.s. †, see Flammable liquid, n.o.s. (UN 1993) Solventes, inflamável †, ver Líquido inflamável, n.e . (UN 1993) Solvents, flammable †, n.o.s., see Flammable liquid, n.o.s. (UN 1993) Solventes, inflamável, tóxico †, ver Líquido inflamável, tóxico, n.e . (UN 1992) S olvents, flammable, toxic †, n.o.s., see Flammable liquid, toxic, n.o.s. (UN 1992) Origem: SPO 470 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Substância biológica, Categoria B 3373 6.2 E0 Proibido Proibido Ver 650 Ver 650 Ver 650 Ver 650 11L GB 5 Biological substance, Category B Substância infectante que afeta apenas AU 3; CA animais 50 mL ou 50 4 L ou 2900 6.2 Infectante A81; A140 E0 Proibido Proibido 620 620 11Y 8; GB 5; g 4 kg VU 2 Infectious substance, affecting animals only Substância infectante que afeta seres humanos AU 3; CA 5 0 mL ou 50 4 L ou 2814 6.2 Infectante A81; A140 E0 Proibido Proibido 620 620 11Y 8; GB 5; g 4 kg Infectious substance, affecting humans VU 2 Substância metálica, que reage com água, n.e.* Perigoso I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W 3208 4.3 Quando A3 II E2 Y475 5 kg 483 15 kg 489 50 kg 4W Metallic substance, water - reactive, n.o.s* Molhado III E1 Y477 10 kg 485 25 kg 491 100 kg 4W Substância metálica, que reage com água, Perigoso sujeita a autoaquecimento, n.e.* Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4SW 4.3 3209 Molhado & A3 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 489 50 kg 4SW (4.2) Metallic substance, water - reactive, self - heating, Combustão III E1 Proibido Proibido 485 25 kg 491 100 kg 4SW n.o.s.* Espontânea Substância organometálica, pirofórica, líquida* 3392 4.2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L Organometallic substance, liquid, pyrophoric* Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, líquida* 4.2 3394 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4W (4.3) Organometallic substance, liquid, pyrophoric, water - reactive* Substância organometálica, pirofórica, que reage com água, sólida* 4.2 3393 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4W (4.3) Organometallic substance, solid, pyrophoric, water - reactive* Substância organometálica, pirofórica, sólida* 3391 4.2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L Organometallic substance, solid, pyrophoric* Substância organometálica, que reage com Perigoso água, inflamável, líquida* Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 494 1 L 4FW 4.3 3399 Molhado & A3 II E2 Proibido Proibido 493 1 L 494 5 L 4FW (3) Organometallic substance, liquid, water - Líquido III E1 Proibido Proibido 493 5 L 494 60 L 4FW reactive, flammable* Inflamável Origem: SPO 471 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Substância organometálica, que reage com Perigoso água, inflamável, sólida* Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 488 15 kg 4W 4.3 3396 Molhado & A3 II E2 Proibido Proibido 483 15 kg 489 50 kg 4W (4.1) Organometallic substance, solid, water - Sólido III E1 Proibido Proibido 486 25 kg 491 100 kg 4W reactive, flammable* Inflamável Substância organometálica, que reage com água, líquida* Perigoso I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 480 1 L 4W 3398 4.3 Quando A3 II E2 Proibido Proibido 478 1 L 481 5 L 4W Organometallic substance, liquid, water - Molhado III E1 Proibido Proibido 479 5 L 482 60 L 4W reactive* Substância organometálica, que reage com água, sólida* Perigoso I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 487 15 kg 4W 3395 4.3 Quando A3 II E2 Proibido Proibido 483 15 kg 489 50 kg 4W Organometallic substance, solid, water - Molhado III E1 Proibido Proibido 486 25 kg 491 100 kg 4W reactive* Substância organometálica, que reage com Perigoso água, sujeita a autoaquecimento, sólida* Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 488 15 kg 4W 4.3 3397 Molhado & A3 II E2 Proibido Proibido 483 15 kg 489 50 kg 4W (4.2) Organometallic substance, solid, water - Combustão III E1 Proibido Proibido 486 25 kg 491 100 kg 4W reactive, self - heating* Espontânea Substância organometálica, sujeita a autoaquecimento, sólida* Combustão II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L 3400 4.2 A3 Espontânea III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Organometallic substance, solid, self - heating* Substância para produção de gás AU 1; CA lacrimogêneo, líquida, n.e.* I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6i 1693 6.1 Tóxico A2 7; IR 3; NL II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 659 5 L 6i 1; US 3 Tear gas substance, liquid, n.o.s.* Substância para produção de gás AU 1; CA lacrimogêneo, sólida, n.e.* I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 672 15 kg 6L 3448 6.1 Tóxico A1; A36 7; IR 3; NL II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 674 25 kg 6L 1; US 3 Tear gas substance, solid, n.o.s.* Substância perigosa para o meio ambiente, líquida, n.e.* A97; A158; 3082 9 Diversos A197; III E1 Y964 30 kg G 964 450 L 964 450 L 9L DE 5; US 4 Environmentally hazardous substance, liquid, A215 n.o.s.* Substância perigosa para o meio ambiente, A97; A158; sólida, n.e.* A179; 3077 9 Diversos III E1 Y956 30 kg G 956 400 kg 956 400 kg 9L DE 5; US 4 A197; Environmentally hazardous substance, solid, A215 n.o.s.* Origem: SPO 472 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Substância polimerizante, líquida, estabilizada, n.e.* Sólido 3532 4.1 A209 III E0 Proibido Proibido 459 10 L 459 25 L 3L Inflamável Polymerizing substance, liquid, stabilized, n.o.s.* Substância polimerizante, líquida, temperatura controlada, n.e.* 3534 4.1 A209 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L Polymerizing substance, liquid, temperature controlled, n.o.s.* Substância polimerizante, sólida, estabilizada, n.e.* Sólido 3531 4.1 A209 III E0 Proibido Proibido 459 10 kg 459 25 kg 3L Inflamável Polymerizing substance, liquid, stabilized, n.o.s.* Substância polimerizante, sólida, temperatura controlada, n.e.* 3533 4.1 A209 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L Polymerizing substance, solid, temperature controlled, n.o.s.* Substâncias suscetíveis á combustão instantânea, ver Líquido/Sólido pirofórico, orgânico/inorgânico, n.e. (UN 2845, 2846, 3194, 3200) ou Líquido/Sólido sujeito a autoaquecimento, orgânico/inorgânico, n.e.
(UN 3088, 3183, 3186, 3190) Substances liable to spontaneous combustion, n.o.s., see Pyrophoric liquid/solid, inorganic/organic, n.o. s. (UN 2845, 2846, 3194, 3200) or Self - heating liquid/solid, inorganic/organic, n.o.s. (UN 3088, 3183, 3186, 3190 ) Substâncias, EMI, n.e. † 0482 1.5D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Substances, EVI, n.o.s.* † Substâncias, explosivas, muito insensíveis, n.e. † 0482 1.5D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Substances, explosive, very insensitive, n.o.s.* † Origem: SPO 473 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Substâncias, explosivas, n.e.* 0357 1.1L Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Substances, explosive, n.o.s.* Substâncias, explosivas, n.e.* 0358 1.2L Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Substances, explosive, n.o.s.* Substâncias, explosivas, n.e.* 0359 1.3L Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Substances, explosive, n.o.s.* Substâncias, explosivas, n.e.* 0473 1.1A Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Substances, explosive, n.o.s.* Substâncias, explosivas, n.e.* 0474 1.1C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Substances, explosive, n.o.s.* Substâncias, explosivas, n.e.* 0475 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Substances, explosive, n.o.s.* Substâncias, explosivas, n.e.* 0476 1.1G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Substances, explosive, n.o.s.* Substâncias, explosivas, n.e.* 0477 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Substances, explosive, n.o.s.* Substâncias, explosivas, n.e.* 0478 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Substances, explosive, n.o.s.* Substâncias, explosivas, n.e.* 0479 1.4C Explosivo 1.4 A62 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 101 75 kg 1L Substances, explosive, n.o.s.* Substâncias, explosivas, n.e.* 0480 1.4D Explosivo 1.4 A62 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 101 75 kg 1L Substances, explosive, n.o.s.* Substâncias, explosivas, n.e.* 0481 1.4S Explosivo 1.4 A62; A165 E0 Proibido Proibido 101 25 kg 101 100 kg 3L Substances, explosive, n.o.s.* Substâncias, explosivas, n.e.* 0485 1.4G Explosivo 1.4 A62 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 101 75 kg 1L Substances, explosive, n.o.s.* Origem: SPO 474 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Sulfato de chumbo com mais de 3% de ácido livre 1794 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L US 4 Lead sulphate with more than 3% free acid Sulfato de dietila 1594 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Diethyl sulphate Sulfato de dimetila 6.1 1595 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6C (8) Dimethyl sulphate Sulfato de etila, ver Sulfato de dietila (UN 1594) Ethyl sulphate, see Diethyl sulphate (UN 1594) Sulfato de hidroxilamina 2865 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Hydroxylamine sulphate Sulfato de mercúrio 1645 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Mercury sulphate Sulfato de metila, ver Sulfato de dimetil a (UN 1595) Methyl sulphate, see Dimethyl sulphate (UN 1595) Sulfato de nicotina, sólida 3445 6.1 Tóxico A3 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Nicotine sulphate, solid Sulfato de nicotina, solução II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 1658 6.1 Tóxico A3 US 4 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Nicotine sulphate solution Sulfato de titânio, solução com 45% ou menos de ácido sulfúrico, ver Líquido corrosivo, ácido, inorgânico, n.e . (UN 3264) Titanium sulphate solution with not more than 45% sulphuric acid, see Corrosive liquid, acidic, inorganic, n.o.s. (UN 3264) Sulfato de vanadila 2931 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Vanadyl sulphate Origem: SPO 475 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Sulfato mercúrico, ver Sulfato de mercúri o (UN 1645) Mercuric sulphate, see Mercury sulphate (UN 1645) Sulfato mercuroso, ver Sulfato de mercúri o (UN 1645) Mercurous sulphate, see Mercury sulphate (UN 1645) Corrosivo & Sulfeto de amônio, solução 8 Líquido 2683 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8FP (3 e 6.1) Inflamável & Ammonium sulphide solution Tóxico Sulfeto de arsênio, ver Arsênio composto, líquido, n.e . (UN 1556) ou Arsênio composto, sólido, n.e . (UN 1557) Arsenic sulphides, see Arsenic compound, liquid, n.o.s. (UN 1556) or Arsenic compound, solid, n.o.s. (UN 1557) Sulfeto de carbonila AU 1; CA 2.3 2204 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Carbonyl sulphide 1; US 3 Sulfeto de dietila Líquido 2375 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Diethyl sulphide Sulfeto de dimetila Líquido 1164 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Dimethyl sulphide Sulfeto de dipicrila seco ou umedecido com menos de 10% de água, em massa 0401 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Dipicryl sulphide dry or wetted with less than 10% water, by mass Sulfeto de dipicrila, umedecido com no mínimo 10% de água, em massa Sólido 2852 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Dipicryl sulphide, wetted with 10% or more water, by mass Origem: SPO 476 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Sulfeto de fósforo (V), isento de fósforo amarelo e branco, v er Pentassulfeto de fósfor o , etc. (UN 1340) Phosphorous (V) sulphide, free from yellow and white phosphorous, see Phosphorus pentasulphide , etc. (UN 1340) Sulfeto de hidrogênio AU 1; CA 2.3 1053 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Hydrogen sulphide 1; US 3 Sulfeto de metila, v er Sulfeto de dimetil a (UN 1164) Methyl sulphide, see Dimethyl sulphide (UN 1164) Sulfeto de potássio com menos de 30% de água de cristalização Combustão 1382 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Potassium sulphide with less than 30% water of crystallization Sulfeto de potássio, anidro † Combustão 1382 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Potassium sulphide, anhydrous † Sulfeto de potássio, hidratado com no mínimo 30% de água de cristalização 1847 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Potassium sulphide, hydrated with not less than 30% water of crystallization Sulfeto de sódio anidro † Combustão 1385 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Sodium sulphide, anhydrous † Sulfeto de sódio com menos de 30% de água de cristalização Combustão 1385 4.2 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Sodium sulphide with less than 30% water of crystallization Sulfeto de sódio, hidratado com no mínimo 30% de água 1849 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Sodium sulphide, hydrated with not less than 30% water Origem: SPO 477 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Sulfeto dicloroetil Proibido Dichloroethyl sulphide Sulfocloreto de fósforo, ver Cloreto de tiofosforil a (UN 1837) Phosphorus sulphochloride, see Thiophosphoryl chloride (UN 1837) Superóxido de bário, ver Peróxido de bári o (UN 1449) Barium superoxide, see Barium peroxide (UN 1449) Superóxido de cálcio, ver Peróxido de cálci o (UN 1457) Calcium superoxide, see Calcium peroxide (UN 1457) Superóxido de potássio AU 1; CA 2466 5.1 Oxidante A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 561 15 kg 5L 7; IR 3; NL Potassium superoxide 1; US 3 Superóxido de sódio AU 1; CA 2547 5.1 Oxidante A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 561 15 kg 5L 7; IR 3; NL Sodium superoxide 1; US 3 Talco com tremolita e/ou actinolita, ver Amiantos, anfibólico (UN 2212) Talcum with tremolite and/or actinolite, see Asbestos, amphibole (UN 2212) Tálio composto, n.e.* 1707 6.1 Tóxico A6 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Thallium compound, n.o.s.* Tanque de combustível de unidade de força hidráulica para aeronave (contendo mistura de hidrazina anidra e metilhidrazina) (combustível Líquido AU 1; CA M86) 3 Inflamável & 3165 A1; A48 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 372 42 L 3CP 7; IR 3; NL (6.1 e 8) Tóxico & 1; US 3 Aircraft hydraulic power unit fuel tank Corrosivo (containing a mixture of anhydrous hydrazine and methyl hydrazine) (M86 fuel) Origem: SPO 478 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Tartarato de nicotina 1659 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Nicotine tartrate Tartarato duplo de antimônio e potássio 1551 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L US 4 Antimony potassium tartrate Tártaro emético, ver Tartarato duplo de antimônio e potássio (UN 1551) Tartar emetic, see Antimony potassium tartrat e (UN 1551 ) Tecidos impregnados com nitrocelulose fracamente nitrada, n.e.
Sólido 1353 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Fabrics impregnated with weakly nitrated nitrocellulose, n.o.s.
Tecidos, animal, n.e. com óleo AU 1; CA 1373 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Fabrics, animal, n.o.s. with oil 1; US 3 Tecidos, sintéticos, n.e. com óleo AU 1; CA 1373 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Fabrics, synthetic, n.o.s. with oil 1; US 3 Tecidos, vegetais, n.e. com óleo AU 1; CA 1373 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Fabrics, vegetable, n.o.s. with oil 1; US 3 Telúrio, composto, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3284 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Tellurium compound, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Terebentina Líquido 1299 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Turpentine Terebentina, substitutos † Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1300 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Turpentine substitute † Terfenilas polihalogenadas, líquidas 3151 9 Diversos A11; A95 II E2 Proibido Proibido 964 100 L 964 220 L 9L Polyhalogenated terphenyls, liquid Terfenilas polihalogenadas, sólidas 3152 9 Diversos A11; A95 II E2 Proibido Proibido 956 100 kg 956 200 kg 9L Polyhalogenated terphenyls, solid Origem: SPO 479 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Terpinoleno Líquido 2541 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Terpinolene Tetra - hidrofurano Líquido 2056 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Tetrahydrofuran Tetra - hidrofurfurilamina Líquido 2943 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Tetrahydrofurfurylamine Tetra - hidrotiofeno Líquido 2412 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Tetrahydrothiophene Tetrabrometo de acetileno, ver Tetrabromoetano (UN 2504) Acetylene tetrabromide, see Tetrabromoethane (UN 2504 ) Tetrabrometo de carbono 2516 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Carbon tetrabromide Tetrabromoetano 2504 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Tetrabromoethane Tetracianomercurato de potássio (II), ver Cianeto duplo de mercúrio e potássio (UN 1626) Potassium tetracyanomercurate, (II), see Mercuric potassium cyanid e (UN 1626 ) Tetracloreto de acetileno, ver 1,1,2,2 - Tetracloroetano (UN 1702 ) Acetylene tetrachloride, see 1,1,2,2 - Tetrachloroethane (UN 1702) Tetracloreto de carbono 1846 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 661 60 L 6L US 4 Carbon tetrachloride Tetracloreto de estanho, ver Cloreto estânico, anidr o (UN 1827) Tin tetrachloride, see Stannic chloride, anhydrous (UN 1827) Origem: SPO 480 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Tetracloreto de silício AU 1; CA 1818 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 876 30 L 8L 7; IR 3; NL Silicon tetrachloride 1; US 3 Tetracloreto de titânio AU 1; CA 6.1 1838 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6C 7; IR 3; NL (8) Titanium tetrachloride 1; US 3 Tetracloreto de vanádio AU 1; CA 2444 8 Corrosivo A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 854 2.5 L 8W 7; IR 3; NL Vanadium tetrachloride 1; US 3 Tetracloreto de zircônio 2503 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Zirconium tetrachloride 1,1,2,2 - Tetracloroetano 1702 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 661 60 L 6L US 4 1,1,2,2 - Tetrachloroethane Tetracloroetileno 1897 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L US 4 Tetrachloroethylene Tetraetil de chumbo, ver Mistura antidetonante para combustível para moto r (UN 1649) Lead tetraethyl, see Motor fuel anti - knock mixture (UN 1649) Tetraetilenopentamina 2320 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Tetraethylenepentamine Tetraetiloxisilano, ver Silicato de tetraetil a (UN 1292) Tetraethyloxysilane, see Tetraethyl silicate (UN 1292) Tetrafluoretileno, estabilizado AU 1; CA Gás 1081 2.1 A1; A209 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável Tetrafluoroethylene, stabilized 1; US 3 Tetrafluoreto de enxofre AU 1; CA 2.3 2418 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Sulphur tetrafluoride 1; US 3 Tetrafluoreto de silício AU 1; CA 2.3 1859 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Silicon tetrafluoride 1; US 3 Origem: SPO 481 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Tetrafluoreto de silício, adsorvido AU 1; CA 2.3 3521 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Silicon tetrafluoride, adsorbed 1; US 3 Tetrafluormetano Gás não - 1982 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2A Inflamável Tetrafluoromethane Tetrafluordicloroetano, ver 1,2 - Dicloro - 1,1,2,2 - tetrafluoretan o ou Gás refrigerante R 114 (UN 1958) Tetrafluorodichloroethane, see 1 ,2 - Dichloro - 1,1,2,2 - tetrafluoroethane or R efrigerant gas R 114 (UN 1958) 1,1,1,2 - Tetrafluoretano Gás não - 3159 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável 1,1,1,2 - Tetrafluoroethane Tetrafosfato de hexaetila 1611 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L US 4 Hexaethyl tetraphosphate Tetrahidro - 1,4 - oxazina, ver Morfolina (UN 2054) Tetrahydro - 1,4 - oxazine, see Morpholine (UN 2054) 1,2,3,6 - Tetrahidrobenzaldeído Líquido 2498 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável 1,2,3,6 - Tetrahydrobenzaldehyde 1,2,3,6 - Tetrahidropiridina Líquido 2410 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável 1,2,3,6 - Tetrahydropyridine Tetrametil de chumbo, ver Mistura antidetonante para combustível para moto r (UN 1649) Lead tetramethyl, see Motor fuel anti - knock mixture (UN 1649) Tetrametileno, ver Ciclobutano (UN 2601) Tetramethylene, see Cyclobutane (UN 2601 ) Tetrametilsilano AU 1; CA Líquido 2749 3 A1 I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3H 7; IR 3; NL Inflamável Tetramethylsilane 1; US 3 Origem: SPO 482 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Tetrametoxisilano, v er Ortossilicato de metil a (UN 2606) Tetramethoxysilane, see Methyl orthosilicate (UN 2606) Tetranitrato de 1,4 - Dinitro - 1,1,4,4 - tetrametilolbutano (seco) Proibido 1,4 - Dinitro - 1,1,4,4 - tetramethylolbutane tetranitrate (dry) Tetranitrato de manitano Proibido Mannitan tetranitrate Tetranitrato de alfa - metilglucosida Proibido a - Methylglucoside tetranitrate Tetranitrato de pentaeritrina (seco) Proibido Pentaerythrite tetranitrate (dry) Tetranitrato de pentaeritrita com no mínimo 7% de cera, em massa 0411 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Pentaerythrite tetranitrate with not less than 7% wax, by mass Tetranitrato de pentaeritrita, insensibilizado com, no mínimo, 15% de insensibilizante, em massa 0150 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Pentaerythrite tetranitrate, desensitized with not less than 15% phlegmatizer by mass Tetranitrato de pentaeritrita, mistura, insensibilizada, sólida, n.e.* com mais de 10% e até 20% de PETN, em massa 3344 4.1 A40 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3E BE 3 Pentaerythrite tetranitrate mixture, desensitized, solid, n.o.s. * with more than 10% but not more than 20% PETN, by mass Tetranitrato de pentaeritrita, umedecido com no mínimo 25% de água, em massa 0150 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Pentaerythrite tetranitrate, wetted with not less than 25% water, by mass Origem: SPO 483 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Tetranitrato de pentaeritritol (seco) Proibido Pentaerythritol tetranitrate (dry) Tetranitrato de pentaeritritol com no mínimo 7% de cera, em massa 0411 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Pentaerythritol tetranitrate with not less than 7% wax, by mass Tetranitrato de pentaeritritol, insensibilizado com, no mínimo, 15% de insensibilizante, em massa 0150 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Pentaerythritol tetranitrate, desensitized with not less than 15% phlegmatizer, by mass Tetranitrato de pentaeritritol, mistura, insensibilizada, sólida, n.e.* com mais de 10% e até 20% de PETN, em massa 3344 4.1 A40 II Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3E BE 3 Pentaerythritrol tetranitrate mixture desensitized, solid, n.o.s. * with more than 10% but not more than 20% PETN, by mass Tetranitrato de pentaeritritol, umedecido com no mínimo 25% de água, em massa 0150 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Pentaerythritol tetranitrate, wetted with not less than 25% water, by mass Tetranitreto de sódio Proibido Sodium tetranitride Tetranitroanilina 0207 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Tetranitroaniline Tetranitrodiglicerina Proibido Tetranitro diglycerin 2,3,4,6 - Tetranitrofenil - metil - nitramina Proibido 2,3,4,6 - Tetranitrophenyl methyl nitramine 2,3,4,6 - Tetranitrofenilnitramina Proibido 2,3,4,6 - Tetranitrophenylnitramine Origem: SPO 484 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 2,3,4,6 - Tetranitrofenol Proibido 2,3,4,6 - Tetranitrophenol Tetranitrometano 6.1 1510 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6X (5.1) Tetranitromethane Tetranitroresorcinol (seco) Proibido Tetranitroresorcinol (dry) 2,3,5,6 - Tetranitroso - 1,4 - dinitrobenzeno Proibido 2,3,5,6 - Tetranitroso - 1,4 - dinitrobenzene 2,3,5,6 - Tetranitroso nitrobenzeno (seco) Proibido 2,3,5,6 - Tetranitroso nitrobenzene (dry) Tetrazeno (seco) Proibido Tetrazene (dry) Tetrazeno, umedecido com no mínimo 30% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0114 1.1A Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Tetrazene, wetted with not less than 30% water, or mixture of alcohol and water, by mass Tetrazida - benzenoquinona Proibido Tetraazido benzene quinone Tetrazina Proibido Tetrazine 1H - tetrazol 0504 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L 1H - Tetrazole Tetril 0208 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Tetryl Tetróxido de dinitrogênio AU 1; CA 2.3 1067 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Dinitrogen tetroxide 1; US 3 Tetróxido de ósmio 2471 6.1 Tóxico I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L Osmium tetroxide Origem: SPO 485 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Tia - 4 - pentanal, ver 4 - Tiapentanal (UN 2785) Thia - 4 - pentanal, see 4 - Thiapentanal (UN 2785) 4 - Tiapentanal 2785 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L 4 - Thiapentanal Tinta (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma - lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3L Líquido A3; A72; 1263 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável A192 Paint (including paint, lacquer, enamel, stain, III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L shellac, varnish, polish, liquid filler and liquid lacquer base) Tinta (incluindo tintas, lascas, esmaltes, tinturas, goma - lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) A3; A72; II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L 3066 8 Corrosivo A192 III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Paint (including paint, lacquer, enamel, stain, shellac, varnish, polish, liquid filler and liquid lacquer base) Tinta corrosiva, inflamável (incluindo tintas, lascas, esmaltes, tinturas, goma - lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas Corrosivo & para lacas) 8 3470 Líquido A72; A192 II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8F (3) Inflamável Paint, corrosive, flammable (including paint, lacquer, enamel, stain, shellac, varnish, polish, liquid filler and liquid lacquer base) Tinta inflamável, corrosiva (incluindo tintas, lascas, esmaltes, tinturas, goma - lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas Líquido I E0 Proibido Proibido 350 0.5 L 360 2.5 L 3CH para lacas) 3 A3; A72; 3469 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CH (8) A192 Corrosivo III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3CL Paint, flammable, corrosive (including paint, lacquer, enamel, stain, shellac, varnish, polish, liquid filler and liquid lacquer base) Tinta para impressão inflamável I E3 Proibido Proibido 351 1 L 361 30 L 3L Líquido A3; A72; 1210 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável A192 Printing ink flammable III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Origem: SPO 486 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Tinta, de impressão, inflamável, ver Tinta para impressã o (UN 1210) Ink, printer’s, flammable, see Printing ink (UN 1210) Tinturas, medicinais Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1293 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Tinctures, medicinal Tiocianato de mercúrio 1646 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Mercury thiocyanate Tiofeno Líquido 2414 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H Inflamável Thiophene Tiofenol, ver Fenilmercaptana (UN 2337) Thiophenol, see Phenyl mercaptan (UN 2337) Tiofosgênio AU 1; CA 2474 6.1 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L 7; IR 3; NL Thiophosgene 1; US 3 Tioglicol 2966 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Thioglycol Titânio em pó, seco I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L Combustão 2546 4.2 A3 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Titanium powder, dry III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Titânio em pó, umedecido com no mínimo 25% de água (deve apresentar visível excesso de água): (a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; (b) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra Sólido 1352 4.1 A35 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L Inflamável Titanium powder, wetted with not less than 25% water (a visible excess of water must be present): (a) mechanically produced, particle size less than 53 microns; (b) chemically produced, particle size less than 840 microns Titânio esponjoso, em pó Sólido 2878 4.1 A3 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Titanium sponge powders Origem: SPO 487 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Titânio esponjoso, grânulos Sólido 2878 4.1 A3 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Titanium sponge granules TNT seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 0209 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L TNT dry or wetted with less than 30% water, by mass TNT, umedecido com no mínimo 10% de água, em massa Sólido 3366 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável TNT, wetted with not less than 10% water, by mass TNT, umedecido com no mínimo 30% de água, em massa Sólido 1356 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável TNT, wetted with not less than 30% water, by mass Toliletileno, ver Viniltoluenos, estabilizados (UN 2618) Tolylethylene, inhibited, see Vinyltoluenes, stabilized (UN 2618) Tolueno Líquido 1294 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Toluene Toluidinas, líquidas 1708 6.1 Tóxico A113 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L US 4 Toluidines, liquid Toluidinas, sólidas 3451 6.1 Tóxico A113 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Toluidines, solid Toluileno diisocianato, ver Diisocianato de toluen o (UN 2078) Toluylene diisocyanate, see Toluene diisocyanate (UN 2078) 2,4 - Toluilenodiamina em solução 3418 6.1 Tóxico A3 III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L 2,4 - Toluylenediamine solution Origem: SPO 488 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 2,4 - Toluilenodiamina, sólida 1709 6.1 Tóxico III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L 2,4 - Toluylenediamine, solid Toluol, ver Tolueno (UN 1294) Toluol, see Toluene (UN 1294) Torpedos com carga de ruptura † 0329 1.1E Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Torpedoes with bursting charge † Torpedos com carga de ruptura † 0330 1.1F Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Torpedoes with bursting charge † Torpedos com carga de ruptura † 0451 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Torpedoes with bursting charge † Torpedos de Bangalore, ver Mina s com carga de ruptura (UN 0136, 0137, 0138, 0294) Bangalore torpedoes, see Mines with bursting charge (UN 0136, 0137, 0138, 0294) Torpedos, com combustível líquido com ogiva inerte † 0450 1.3J Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Torpedoes, liquid fuelled with inert head † Torpedos, com combustível líquido com ou sem carga de ruptura † 0449 1.1J Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Torpedoes, liquid fuelled with or without bursting charge † Torta de pólvora, umedecida com no mínimo 17% de álcool, em massa † 0433 1.1C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Powder cake, wetted with not less than 17% alcohol, by mass † Torta de pólvora, umedecida com no mínimo 25% de água, em massa † 0159 1.3C Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Powder cake, wetted with not less than 25% water, by mass † Origem: SPO 489 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Torta oleaginosa com até 1,5% de óleo e até 11% de umidade AU 1; CA 2217 4.2 A2; A55 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Seed cake with not more than 1.5% oil and not 1; US 3 more than 11% moisture Torta oleaginosa com mais de 1,5% de óleo e até 11% de umidade AU 1; CA 1386 4.2 A2 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Seed cake with more than 1.5% oil and not more 1; US 3 than 11% moisture Toxinas extraídas de fontes vivas, líquidas, n.e.* I E5 Proibido Proibido 652 1 L 658 30 L 6L 3172 6.1 Tóxico A3; A43 II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Toxins, extracted from living sources, liquid, III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L n.o.s.* Toxinas extraídas de fontes vivas, sólidas, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3462 6.1 Tóxico A3; A43 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Toxins, extracted from living sources, solid, III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L n.o.s.* Traçantes para munição † 0212 1.3G Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Tracers for ammunition † Traçantes para munição † 0306 1.4G Explosivo 1.4 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 133 75 kg 1L Tracers for ammunition † Trapos, oleosos AU 1; CA 1856 4.2 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Rags, oily 1; US 3 Tratores, ver Veículos movidos a gás inflamável ou Veículos movidos a líquido inflamável (UN 3166) Tractors, see Vehicle, flammable gas powered or Vehicle, flammable liquid powered (UN 3166) Tremolita, ver Amiantos, anfibólico (UN 2212) Tremolite, see Asbestos, amphibole (UN 2212) Trialilamina Líquido 2610 Inflamável & III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C (8) Triallylamine Corrosivo Origem: SPO 490 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Triazida cianúrica Proibido Cyanuric triazide Tribrometo de boro AU 1; CA 2692 8 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8L 7; IR 3; NL Boron tribromide 1; US 3 Tribrometo de fósforo AU 1; CA 1808 8 Corrosivo A1 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 855 30 L 8W 7; IR 3; NL Phosphorus tribromide 1; US 3 Tribromoborano, ver Tribrometo de boro (UN 2692) Tribromoborane, see Boron tribromide (UN 2692) Tributilamina 2542 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Tributylamine Tributilfosfano 3254 4.2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L Tributylphosphane Tricloreto de antimônio 1733 8 Corrosivo II E2 Y844 5 kg 859 15 kg 863 50 kg 8L Antimony trichloride Tricloreto de arsênio 1560 6.1 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6L US 4 Arsenic trichloride Tricloreto de boro AU 1; CA 2.3 1741 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Boron trichloride 1; US 3 Tricloreto de fósforo 6.1 1809 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 6CW (8) Phosphorus trichloride Tricloreto de nitrogênio Proibido Nitrogen trichloride Tricloreto de titânio, pirofórico 4.2 2441 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4C (8) Titanium trichloride, pyrophoric Tricloreto de vanádio 2475 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8W Vanadium trichloride Origem: SPO 491 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 2,4,6 - Tricloro - 1,3,5 - triazina, ver Cloreto cianúrico (UN 2670) 2,4,6 - Trichloro - 1,3,5 - triazine, see Cyanuric chloride (UN 2670) 1,3,5 - Tricloro - s - triazina - 2,4,6 - triona, ver Ácido tricloroisocianúrico, seco (UN 2468) 1,3,5 - Trichloro - s - triazine - 2,4,6 - trione, see Trichloroisocyanuric acid, dry (UN 2468) Tricloroacetaldeído, ver Cloral, anidro, estabilizado (UN 2075) Trichloroacetaldehyde, see Chloral, anhydrous, stabilized (UN 2075) Tricloroacetato de metila 2533 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L Methyl trichloroacetate Tricloroaceticaldeído, ver Cloral, anidro, estabilizado (UN 2075) Trichlororaceticaldehyde, see Chloral, anhydrous, stabilized (UN 2075) Triclorobenzenos, líquidos 2321 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L US 4 Trichlorobenzenes, liquid Triclorobuteno 2322 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Trichlorobutene 1,1,1 - Tricloroetano 2831 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L 1,1,1 - Trichloroethane Tricloroetileno 1710 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6A US 4 Trichloroethylene Tricloronitrometano, ver Cloropicrin a (UN 1580) Trichloronitromethane, see Chloropicrin (UN 1580) Origem: SPO 492 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Triclorossilano 4.3 1295 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4HW (3 e 8) Trichlorosilane Trietil ortoformiato, ver Ortoformiato de etil a (UN 2524) Triethyl orthoformate, see Ethyl orthoformate (UN 2524) Trietilamina Líquido 1296 Inflamável & II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CH (8) Triethylamine Corrosivo Trietilenotetramina 2259 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Triethylenetetramine Trifluorcloroetileno, estabilizado AU 1; CA 2.3 1082 A2; A209 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 10P 7; IR 3; NL (2.1) Trifluorochloroethylene, stabilized 1; US 3 Trifluorclorometano, ver Clorotrifluometano (UN 1022) Trifluorochloromethane, see Chlorotrifluoromethane (UN 1022 ) 1,1,1 - Trifluoretano AU 1; CA Gás 2035 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L 7; IR 3; NL Inflamável 1,1,1 - Trifluoroethane 1; US 3 Trifluoreto de boro AU 1; CA 2.3 1008 A2; A190 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Boron trifluoride 1; US 3 Trifluoreto de boro e ácido acético, complexo de, líquido 1742 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Boron trifluoride acetic acid complex, liquid Trifluoreto de boro e ácido propiônico, complexo de, líquido 1743 8 Corrosivo II E2 Y840 0.5 L 851 1 L 855 30 L 8L Boron trifluoride propionic acid complex, liquid Trifluoreto de boro, adsorvido AU 1; CA 2.3 3519 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2CP 7; IR 3; NL (8) Boron trifluoride, adsorbed 1; US 3 Origem: SPO 493 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Trifluoreto de bromo AU 1; CA 5.1 1746 A2 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 5CP 7; IR 3; NL (6.1 e 8) Bromine trifluoride 1; US 3 Trifluoreto de cloro AU 1; CA 2.3 1749 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Chlorine trifluoride 1; US 3 Trifluoreto de 3 - nitro - 4 - clorobenzeno 2307 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 3 - Nitro - 4 - chlorobenzotrifluoride Trifluoreto de nitrogênio Gás Não - 2.2 2451 inflamável & E0 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2X US 18 (5.1) Nitrogen trifluoride Oxidante Trifluoretos de clorobenzila Líquido 2234 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Chlorobenzotrifluorides Trifluoretos de isocianatobenzilidina Tóxico & 6.1 2285 Líquido II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6F (3) Isocyanatobenzotrifluorides Inflamável Trifluoretos de nitrobenzeno, líquido 2306 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Nitrobenzotrifluorides, liquid Trifluoretos de nitrobenzeno, sólidos 3431 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Nitrobenzotrifluorides, solid Trifluormetano Gás não - 1984 2.2 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2A Inflamável Trifluoromethane Gás Não - Trifluormetano, líquido refrigerado inflamável & 3136 2.2 E1 Proibido Proibido 202 50 kg 202 500 kg 2A Líquido Trifluoromethane, refrigerated liquid Criogênico 2 - Trifluormetilanilina 2942 6.1 Tóxico III E1 Y642 2 L 655 60 L 663 220 L 6L 2 - Trifluoromethylaniline 3 - Trifluormetilanilina 2948 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L 3 - Trifluoromethylaniline Origem: SPO 494 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Trifluorbromometano, ver Bromotrifluor o metano (UN 1009) Trifluorobromomethane, see Bromotrifluoromethane (UN 1009 ) Trifluorcloroetano, ver 1 - Cloro - 2,2,2 - trifluoretano (UN 1983) Trifluorochloroethane, see 1 - Chloro - 2,2,2 - trifluoroethane (UN 1983) Trifluormetiltetraz ol , sal de só d io em acetona , com no mínimo 68% de acetona, em massa Líquido 3555 3 A40 II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 3L Inflamável Trifluoromethyltetrazole sodium salt in acetone with not less than 68% acetone, by mass Triiodeto de nitrogênio Proibido Nitrogen triiodide Triiodeto de nitrogênio monoamina Proibido Nitrogen triiodide monoamine Triisobutileno Líquido 2324 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Triisobutylene Trimetil - hexametilenodiaminas 2327 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Trimethylhexamethylenediamines 1,3,5 - Trimetil - 2,4,6 - trinitrobenzeno Proibido 1,3,5 - Trimethyl - 2,4,6 - trinitrobenzene AU 1; CA Trimetilamina, anidra Gás 7; IR 3; NL 1083 2.1 A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 200 150 kg 10L Inflamável 1; US 3; Trimethylamine, anhydrous US 4 Trimetilamina, solução aquosa com até 50% de trimetilamina, em massa Líquido I E0 Proibido Proibido 350 0.5 L 360 2.5 L 3CH 1297 Inflamável & A3 II E2 Y340 0.5 L 352 1 L 363 5 L 3CH (8) Trimethylamine, aqueous solution, not more Corrosivo III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C than 50% trimethylamine, by mass Origem: SPO 495 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume 1,3,5 - Trimetilbenzeno Líquido 2325 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável 1,3,5 - Trimethylbenzene Trimetilciclo - hexilamina 2326 8 Corrosivo III E1 Y841 1 L 852 5 L 856 60 L 8L Trimethylcyclohexylamine Trimetilclorossilano Líquido 1298 Inflamável & II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 377 5 L 3CH (8) Trimethylchlorosilane Corrosivo Trimetilenoclorobrometo, ver 1 - Bromo - 3 - cloropropan o (UN 2688) Trimethylene chlorobromide, see 1 - Bromo - 3 - chloropropane (UN 2688) 2,4,4 - Trimetilpenteno - 1, ver Diisobutileno, compostos isoméricos (UN 2050) 2,4,4 - Trimethylpentene - 1, see Diisobutylene, isomeric compounds (UN 2050) 2,4,4 - Trimetilpenteno - 2, ver Diisobutileno, compostos isoméricos (UN 2050) 2,4,4 - Trimethylpentene - 2, see Diisobutylene, isomeric compounds (UN 2050) 1,2,4 - Trinitrato de butanotriol Proibido 1,2,4 - Butanetriol trinitrate Trinitrato de galactano Proibido Galactan trinitrate Trinitrato de glicerila, ver Nitroglicerina , etc (UN 0143, 0144, 1204, 3064, 3319, 3343, 3357) Glyceryl trinitrate, see Nitroglycerin, etc. (UN 0143, 0144, 1204, 3064, 3319, 3343, 3357) Trinitrato de gluconato de glicerol Proibido Glycerol gluconate trinitrate Trinitrato de inulina (seco) Proibido Inulin trinitrate (dry) Origem: SPO 496 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Trinitrato de lactato de glicerol Proibido Glycerol lactate trinitrate Trinitrato de metil - trimetilol - metano Proibido Methyl trimethylol methane trinitrate Trinitrato de alfa - metilglicerol Proibido a - Methylglycerol trinitrate Trinitrato de triformoxina Proibido Triformoxime trinitrate Trinitrato de trimetilol - nitrometano Proibido Trimethylol nitromethane trinitrate Trinitrato de 2,4,6 - Trinitrofenil trimetilol metil nitramina (seco) Proibido 2,4,6 - Trinitrophenyl trimethylol methyl nitramine trinitrate (dry) Trinitrato nitro isobutanotriol Proibido Nitro isobutane triol trinitrate Trinitro - m - cresol 0216 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitro - m - cresol 2,4,6 - Trinitro - 1,3 - diazobenzeno Proibido 2,4,6 - Trinitro - 1,3 - diazobenzene Trinitro - resorcinol seco ou umedecido com menos de 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0219 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitroresorcinol dry or wetted with less than 20% water, or mixture of alcohol and water, by mass Origem: SPO 497 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Trinitro - resorcinol, umedecido com no mínimo 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0394 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitroresorcinol, wetted with not less than 20% water, or mixture of alcohol and water, by mass 2,4,6 - Trinitro - 1,3,5 - triazido - benzeno (seco) Proibido 2,4,6 - Trinitro - 1,3,5 - triazido benzene (dry) Trinitroacetonitrila Proibido Trinitroacetonitrile Trinitroamina de cobalto Proibido Trinitroamine cobalt Trinitroanilina 0153 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitroaniline Trinitroanisol 0213 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitroanisole Trinitrobenzeno seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 0214 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitrobenzene dry or wetted with less than 30% water, by mass Trinitrobenzeno, umedecido com no mínimo 10% de água, em massa Sólido 3367 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Trinitrobenzene, wetted with not less than 10% water, by mass Trinitrobenzeno, umedecido com no mínimo 30 % de água, em massa Sólido 1354 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Trinitrobenzene, wetted with not less than 30% water, by mass Trinitroclorobenzeno 0155 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitrochlorobenzene Origem: SPO 498 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Trinitroclorobenzeno, umedecido com teor de água igual ou superior a 10%, em massa Sólido 3365 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Trinitrochlorobenzene, wetted with not less than 10% water, by mass Trinitroetanol Proibido Trinitroethanol Trinitroetilnitrato Proibido Trinitroethylnitrate Trinitrofenetol 0218 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitrophenetole 2,4,6 - Trinitrofenil guanidina (seco) Proibido 2,4,6 - Trinitrophenyl guanidine (dry) Trinitrofenil - metilnitramina 0208 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitrophenylmethylnitramine 2,4,6 - Trinitrofenil - nitramina Proibido 2,4,6 - Trinitrophenyl nitramine Trinitrofenol seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 0154 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitrophenol dry or wetted with less than 30% water, by mass Trinitrofenol, umedecido, com no mínimo 10% de água, em massa Sólido 3364 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Trinitrophenol, wetted with not less than 10% water, by mass Trinitrofenol, umedecido com no mínimo 30% de água, em massa Sólido 1344 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 1 kg 451 15 kg 3E BE 3 Inflamável Trinitrophenol, wetted , with not less than 30% water, by mass Trinitrofluorenona 0387 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitrofluorenone Origem: SPO 499 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Trinitrometano Proibido Trinitromethane Trinitronaftaleno 0217 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitronaphthalene Trinitroresorcinato de chumbo (seco) Proibido Lead trinitroresorcinate (dry) Trinitroresorcinato de chumbo, umedecido com no mínimo 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0130 1.1A Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Lead trinitroresorcinate, wetted with not less than 20% water, or mixture of alcohol and water, by mass 2,4,6 - Trinitroso - 3 - metil nitraminoanisol Proibido 2,4,6 - Trinitroso - 3 - methyl nitraminoanisole Trinitrotolueno seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 0209 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Trinitrotoluene dry or wetted with less than 30% water, by mass Trinitrotolueno, umedecido com no mínimo 10% de água, em massa Sólido 3366 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Trinitrotoluene, wetted with not less than 10% water, by mass Trinitrotolueno, umedecido com no mínimo 30% de água, em massa Sólido 1356 4.1 A40 I E0 Proibido Proibido 451 0.5 kg 451 0.5 kg 3E BE 3 Inflamável Trinitrotoluene, wetted with not less than 30% water, by mass Trióxido crômico, ver Trióxido de cromo, anidr o (UN 1463) Chromic trioxide, see Chromium trioxide, anhydrous (UN 1463) Trióxido de arsênio 1561 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L US 4 Arsenic trioxide Origem: SPO 500 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Trióxido de cromo, anidro Oxidante & 5.1 1463 Tóxico & II E2 Y544 2.5 kg 558 5 kg 562 25 kg 5CP US 4 (6.1 e 8) Chromium trioxide, anhydrous Corrosivo Trióxido de enxofre, estabilizado AU 1; CA 1829 8 A2; A209 I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 8L 7; IR 3; NL Sulphur trioxide, stabilized 1; US 3 Trióxido de fósforo 2578 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Phosphorus trioxide Trióxido de nitrogênio AU 1; CA 2.3 2421 A2 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 2PX 7; IR 3; NL (5.1 e 8) Nitrogen trioxide 1; US 3 Trioxosilicato de disódio 3253 8 Corrosivo III E1 Y845 5 kg 860 25 kg 864 100 kg 8L Disodium trioxosilicate Triozoneto de bifenila Proibido Biphenyl triozonide Triozonida de benzeno Proibido Benzene triozonide Tripropilamina Líquido 2260 Inflamável & III E1 Y342 1 L 354 5 L 365 60 L 3C (8) Tripropylamine Corrosivo Tripropileno Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 2057 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Tripropylene Tris, bis - bifluoramino dietoxi propano (TVOPA) Proibido Tris, bis - bifluoroamino diethoxy propane (TVOPA) Trissulfeto de fósforo, isento de fósforo amarelo e branco Sólido 1343 4.1 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3W Inflamável Phosphorus trisulphide, free from yellow and white phosphorus Tritonal 0390 1.1D Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 1L Tritonal Tropilideno, ver Ciclo - heptatrieno (UN 2603) Tropilidene, see Cycloheptatriene (UN 2603) Origem: SPO 501 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Tubos contendo vapor de mercúrio, ver Mercúrio contido em artigos manufaturados (UN 3506) Electron tubes containing mercury, see Mercury contained in manufactured article s (UN 3506 ) Tubos de vapores de mercúrio, ver Mercúrio contido em artigos manufaturados (UN 3506) Mercury vapour tubes, see Mercury contained in manufactured article s (UN 3506 ) Undecano Líquido 2330 3 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Undecane Unidade de transporte de carga fumigada 3359 9 Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 9L Fumigated cargo transport unit Ureia hexanitrodifenil Proibido Hexanitrodiphenyl urea Ureia - peróxido de hidrogênio 5.1 Oxidante & 1511 III E1 Y545 5 kg 559 25 kg 563 100 kg 5C (8) Corrosivo Urea hydrogen peroxide Valeral, ver Valeraldeído (UN 2058) Valeral, see Valeraldehyde (UN 2058) Valeraldeído Líquido 2058 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L Inflamável Valeraldehyde n - Valeraldeído, ver Valeraldeído (UN 2058) n - Valeraldehyde, see Valeraldehyde (UN 2058 ) Vanadato duplo de sódio e amônio 2863 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Sodium ammonium vanadate Vanádio, composto, n.e.* I E5 Proibido Proibido 666 5 kg 673 50 kg 6L 3285 6.1 Tóxico A3; A5 II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Vanadium compound, n.o.s.* III E1 Y645 10 kg 670 100 kg 677 200 kg 6L Origem: SPO 502 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Veículo de autopropulsão, ver Equipamentos movidos a bateria ou Veículos movidos a bateria (UN 3171) ou Veículos movidos a gás inflamável ou Veículos movidos a líquido inflamável (UN 3166) Vehicles, self - propelled, see Battery - powered equipment or Battery - powered vehicle (UN 3171) or Vehicle, flammable gas powere d or Vehicle, flammable liquid powered (UN 3166) Veículos movidos a bateria A67; A87; 3171 9 Diversos A94; A154; E0 Proibido Proibido 952 Sem limite 952 Sem limite 9L Battery - powered vehicle A214 Diversos - A87; A118; Veículos movidos a bateria de íon lítio Baterias de A120; 3556 9 E0 Proibido Probido 952 Sem limite 952 Sem limite 12FZ Lítio ou de A154; Vehicle, lithium ion battery powered Íon Sódio A214 A87; A118; Diversos - Veículos movidos a bateria de íon sódio A120; Baterias de 3558 9 A154; E0 Proibido Probido 952 Sem limite 952 Sem limite 12FZ Lítio ou de Vehicle, sodium ion battery powered A214; Íon Sódio A231 Diversos - A87; A118; Veículos movidos a bateria de lítio metálico Baterias de A120; 355 7 9 E0 Proibido Probido 952 Sem limite 952 Sem limite 12FZ Lítio ou de A154; Vehicle, lithium metal battery powered Íon Sódio A214 A70; A87; Veículos movidos a gás inflamável A118; 3166 9 Diversos E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 951 Sem limite 9L A120; Vehicle, flammable gas powered A154; A214 A70; A87; Veículos movidos a líquido inflamável A118; 3166 9 Diversos A120; E0 Proibido Proibido 950 Sem limite 950 Sem limite 9L Vehicle, flammable liquid powered A154; A214 A70; A87; Veículos, células de combustível, movidos a A118; gás inflamável † 3166 9 Diversos A120; E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 951 Sem limite 9L A154; A176 Vehicle, fuel cell, flammable gas powered † ; A214 Origem: SPO 503 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume A70; A87; Veículos, células de combustível, movidos a A118; líquido inflamável † 3166 9 Diversos A120; A154 E0 Proibido Proibido 950 Sem limite 950 Sem limite 9L ; A176; Vehicle, fuel cell, flammable liquid powered † A214 Velas lacrimogêneas Tóxico & AU 1; CA 6.1 1700 Sólido A1 E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 679 50 kg 6F 7; IR 3; NL (4.1) Tear gas candles Inflamável 1; US 3 Venenoso, ver Tóxico Poisonous, see Toxic Viliaumita, ver Fluoreto de sódio, sólido (UN 1690) Villiaumite, see Sodium fluoride, solid (UN 1690) Vinilbenzeno, ver Estireno monômero, estabilizado (UN 2055) Vinylbenzene, see Styrene monomer, stabilized (UN 2055) Tóxico & Vinilpiridinas, estabilizadas 6.1 Líquido 3073 A209 II E4 Y640 0.5 L 653 1 L 660 30 L 6CF (3 e 8) Inflamável & Vinylpyridines, stabilized Corrosivo Viniltoluenos, estabilizados Líquido 2618 3 A209 III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Inflamável Vinyltoluenes, stabilized Viniltriclorossilano Líquido AU 1; CA 1305 Inflamável & II E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 377 5 L 3CH 7; IR 3; NL (8) Vinyltrichlorosilane Corrosivo 1; US 3 Xantatos Combustão II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L 3342 4.2 A3 Espontânea III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Xanthates Xenônio Gás não - 2036 2.2 A69; A202 E1 Proibido Proibido 200 75 kg 200 150 kg 2L Inflamável Xenon Gás Não - Xenônio, líquido refrigerado inflamável & 2591 2.2 E1 Proibido Proibido 202 50 kg 202 500 kg 2L Líquido Xenon, refrigerated liquid Criogênico Origem: SPO 504 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Xilenóis, líquidos 3430 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Xylenols, liquid Xilenóis, sólidos 2261 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Xylenols, solid Xilenos Líquido II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3L 1307 3 A3 Inflamável III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L Xylenes Xilidinas, líquidas 1711 6.1 Tóxico II E4 Y641 1 L 654 5 L 662 60 L 6L Xylidines, liquid Xilidinas, sólidas 3452 6.1 Tóxico II E4 Y644 1 kg 669 25 kg 676 100 kg 6L Xylidines, solid Xilóis, ver Xilenos (UN 1307) Xylols, see Xylenes (UN 1307) Perigoso Zinco em pó Quando I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 488 15 kg 4SW 4.3 1436 Molhado & A3 II E2 Proibido Proibido 483 15 kg 490 50 kg 4SW (4.2) Zinc dust Combustão III E1 Proibido Proibido 486 25 kg 491 100 kg 4SW Espontânea Zinco, cinzas Perigoso 1435 4.3 Quando A3 III E1 Y477 10 kg 486 25 kg 491 100 kg 4W Zinc ashes Molhado Zircônio em pó, seco I Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L Combustão 2008 4.2 A3 II E2 Proibido Proibido 467 15 kg 470 50 kg 4L Espontânea Zirconium powder, dry III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Zircônio em pó, umedecido c om no mínimo 25% de água (deve ser visível um excesso de água): (a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; (b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra Sólido 1358 4.1 A35 II E2 Y441 5 kg 445 15 kg 448 50 kg 3L Inflamável Zirconium powder, wetted with not less than 25% water (a visible excess of water must be present): (a) mechanically produced, particle size less than 53 microns; (b) chemically produced, particle size less than 840 microns Origem: SPO 505 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Aeronave de carga e Somente em aeronave aeronave de passageiros de carga Código de Número Classe ou Provisões Grupo de Quantidades Variações Instrução Quantidade Quantidade Quantidade Nome apropriado para embarque Etiquetas resposta a Instrução Instrução UN divisão especiais embalagem excetuadas de país de líquida líquida líquida emergências de de embalage máxima por máxima por máxima embalagem embalagem m Y volume Y volume por volume Zircônio, aparas AU 1; CA 1932 4.2 A2; A3 III Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido Proibido 4L 7; IR 3; NL Zirconium scrap 1; US 3 Zircônio, seco chapas acabadas, tiras ou bobinas de arame (mais delgadas que 18 micra) Combustão 2009 4.2 A3 III E1 Proibido Proibido 469 25 kg 471 100 kg 4L Espontânea Zirconium, dry finished sheets, strip or coiled wire (thinner than 18 microns) Zircônio, seco, bobinas de arame, chapas metálicas acabadas, tiras (mais delgadas que 254 micra, mas com espessura não - inferior a 18 micra) Sólido 2858 4.1 III E1 Y443 10 kg 446 25 kg 449 100 kg 3L Inflamável Zirconium, dry, coiled wire, finished metal sheets, strip (thinner than 254 microns but not thinner than 18 microns) Zircônio, suspensão em líquido inflamável † I E0 Proibido Proibido Proibido Proibido 361 30 L 3H AU 1; CA Líquido A1; A3; 1308 3 II E2 Y341 1 L 353 5 L 364 60 L 3H 7; IR 3; NL Inflamável A108 Zirconium suspended in a flammable liquid † III E1 Y344 10 L 355 60 L 366 220 L 3L 1; US 2 Origem: SPO 506 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
C3. Provisões especiais
C3.1 A Tabela C - 2 lista as provisões especiais referidas na coluna 5 da Tabela C - 1, e as
informações nelas contidas são adicionais àquelas aplicáveis para a entrada relevante. A
numeração das provisões especiais segue a mesma numeração das Instruções Técnicas.
Sempre que o texto da provisão especial for equivalente àquele da Regulamentação
Modelo da ONU, o número da provisão especial da ONU aparecerá entre parênteses.
Sempre que o texto da provisão especial for relacionado, mas não equivalente, àquele da
Regulam entação Modelo da ONU, o número da provisão especial da ONU aparecerá
entre parênteses antecedido por “≈”.
C3.2 Quando uma provisão especial incluir um requisito para marcação de volume, as
disposições de E2.2 devem ser cumpridas. [175.151(c)] Caso a marca requerida seja na
forma de um texto específico indicado entre aspas, o tamanho da marca deve ser de no
mínimo 12 mm, exceto se estiver indicado de outra maneira na provisão esp ecial ou em
outro lugar do RBAC nº 175 ou desta Instrução Suplementar.
Tabela C - 2 : Provisões especiais
A1 Esse objeto ou substância pode ser transportado em aeronave de passageiros apenas com a aprovação prévia da autoridade apropriada do país de origem e do país do operador aéreo sob as condições descritas estabelecidas por essas autoridades. Essas condições devem incluir as limitações de quantidade e os requisitos de embalagem que cumpram com a Parte S - 3;1.2.2 do Suplemento. Uma cópia dos documentos de aprovação, apresentando as limitações de quantidade e os requisitos de embalagens, deve acompanhar a remessa . O transporte de acordo com esta provisão especial deve constar no documento de transporte de artigos perigosos. O objeto ou substância pode ser transportado em aeronave de carga de acordo com as colunas 12 e 13 da Tabela C - 1.
Quando países, que não o país de origem ou o país do operador aéreo, tiverem notificado à OACI que exigem a aprovação prévia para embarques feitos sob esta provisão especial, a aprovação deve ser obtida também desses países, conforme apropriado.
A2 Esse objeto ou substância pode ser transportado em aeronave de carga apenas com a aprovação prévia da autoridade apropriada do país de origem e do país do operador aéreo, sob as condições descritas estabelecidas por essas autoridades.
Quando os países, que não o país de origem ou o país do operador aéreo, tiverem notificado à OACI que exigem a aprovação prévia para embarques feitos sob esta provisão especial, a aprovação deve ser obtida também dos países de trânsito, de sobrevoo e de de stino, conforme apropriado.
Em cada caso, as condições devem incluir as limitações de quantidade e os requisitos de embalagem e devem cumprir com a Parte S - 3;1.2.3 do Suplemento. Uma cópia do(s) documento(s) de aprovação, apresentando as limitações de quantidade e os requisitos de em balagem e etiquetagem, deve acompanhar a remessa. O transporte de acordo com esta provisão especial deve constar no documento de transporte de artigos perigosos.
A3 (223) Se as propriedades químicas ou físicas de uma substância coberta pela presente descrição forem tais que, quando testada, não satisfaça a os critérios de definição estabelecidos para a classe ou divisão listada na coluna 3 da Tabela C - 1, ou para qualquer outra classe ou divisão, a substância não está sujeita ao RBAC nº 175 .
A4 Líquidos contendo toxicidade à inalação de vapor do Grupo de Embalagem I são proibidos tanto em aeronave de passageiros como de carga.
Líquidos contendo toxicidade por meio de névoa inalada do Grupo de Embalagem I são proibidos em aeronave de passageiros. Eles podem ser transportados em aeronave de carga, desde que estejam embalados de acordo com as instruções da embalagem para substância do Grupo de Embalagem I e a máxima quantidade líquida por volume não exceda 5 L , exceto quando o limite especificado na coluna 13 da Tabela C - 1 for menor que 5L, caso em que o limite especificado na coluna 13 é aplicado . O transporte de acordo com esta pr ovisão especial deve constar no documento de transporte de artigos perigosos.
Origem: SPO 507 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M A5 Sólidos contendo toxicidade à inalação do Grupo de Embalagem I são proibidos em aeronave de passageiros. Eles podem ser transportados em aeronave de carga, desde que estejam embalados de acordo com as instruções da embalagem para substância do Grupo de Emb alagem I e a máxima quantidade líquida por volume não ultrapasse 15 kg. O transporte de acordo com esta provisão especial deve constar no documento de transporte de artigos perigosos.
A6 (43) Quando oferecidas ao transporte como pesticidas, essas substâncias devem ser transportadas sob a entrada de pesticidas relevante e em conformidade com as provisões de pesticidas relevantes (ver B6.2.3 e B6.2.4 ).
A7 Não utilizada.
A8 (322) Quando transportado em forma de pastilhas não friáveis, esses artigos são atribuídos ao Grupo de Embalagem III.
A9 ( ≈145 ) Bebidas alcoólicas contendo não mais de 70 por cento de álcool por volume, quando embaladas em recipientes de 5 litros ou menos, não estão sujeitas ao RBAC nº 175 quando transportadas como carga.
A10 (39) Essa substância não está sujeita ao RBAC nº 175 quando contiver menos de 30 por cento ou não menos de 90 por cento de silício.
A11 (305) Essas substâncias não estão sujeitas ao RBAC nº 175 quando em concentrações não superiores a 50 mg / kg.
A12 (45) Sulfetos e óxidos de antimônio que não contenham mais do que 0,5 por cento de arsênio calculados em relação à massa total não estão sujeitos ao RBAC nº 175 .
A13 (47) Ferricianidas e ferrocianidas não estão sujeitas ao RBAC nº 175 .
A14 Não utilizada.
A15 (59) Essas substâncias não estão sujeitas ao RBAC nº 175 quando não contiverem mais do que 50 por cento de magnésio.
A16 (62) Essa substância não está sujeita ao RBAC nº 175 quando não contiver mais do que 4 por cento de hidróxido de sódio.
A17 ( ≈288 ) Essas substâncias não podem ser classificadas e transportadas exceto se autorizadas pela autoridade apropriada do país no qual os artigos perigosos foram manufaturados, com base em resultados de Testes da Série 2 e da Série 6(c) em volumes, conforme prepar ados para transporte.
A18 (66) O cinábrio (sulfeto de mercúrio) não está sujeito ao RBAC nº 175 .
A19 (225) Extintores de incêndio sob essa entrada podem incluir cartuchos de acionamento instalados (cartuchos, dispositivo mecânico da Divisão 1.4C ou 1.4S), sem alterar a classificação da Divisão 2.2 desde que a quantidade total de explosivos deflagrantes (propuls or) não exceda 3,2 gramas por unidade extintora.
Extintores de incêndio devem ser produzidos, testados, aprovados e etiquetados de acordo com as provisões aplicadas no país de fabricação.
Nota : provisões aplicadas no país de fabricação significam as provisões aplicáveis tanto no país de fabricação quanto aquelas aplicáveis no país de uso.
Extintores de incêndio sob essa entrada incluem: a) extintores de incêndio portáteis para manuseio e operação manual; Nota : extintores de incêndio podem ser considerados portáteis mesmo que alguns componentes que são necessários para seu funcionamento adequado (exemplo: mangueiras e bicos) estejam temporariamente separados, desde que a segurança do recipiente do agente pressurizado extintor não seja comprometida e os extintores de incêndio continuem a ser identificados como extintores de incêndio portáteis .
b) extintores de incêndio para instalação em aeronaves; c) extintores de incêndio montados sobre rodas para manipulação manual; d) equipamento ou maquinaria de extinção de incêndio montado sobre rodas ou em plataformas com rodas ou em unidades transportadas, similares a (pequenos) reboques ou trailers; e Origem: SPO 508 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M e) extintores de incêndio compostos por um tambor e equipamento pressurizado não rotativo e manuseado, por exemplo, por empilhadeira ou guindaste, quando carregado ou descarregado.
Cilindros que contenham gases para uso nos extintores acima mencionados ou para uso em instalações fixas de combate a incêndios devem cumprir com os requisitos da Parte 6;5 das Instruções Técnicas e com todos os requisitos aplicáveis aos artigos perigosos relevantes quando esses cilindros forem transportados separadamente.
A20 Durante o curso do transporte, essa substância deve ser protegida da luz direta do sol e de todas as fontes de calor e deve ser colocada em uma área adequadamente ventilada. Uma declaração sobre esse efeito deve ser incluída no documento de transporte de a rtigos perigosos.
A21 Não utilizada.
A22 (152) A classificação dessa substância varia com o tamanho e a embalagem da partícula, entretanto seus limites não foram determinados experimentalmente. A classificação apropriada deve ser feita usando os procedimentos para classificação de explosivos.
A23 (325) No caso de hexafluoreto de urânio exceptivo, físsil ou não - físsil, o material deve ser classificado sob a UN 2978.
A24 A quantidade total de substância explosiva contida em cargas moldadas e o fio detonante não podem exceder 10 kg por conjunto montado de arma perfurante.
A25 (205) Essa entrada não pode ser usada para Pentaclorofenol (UN 3155).
A26 (119) Máquinas de refrigeração incluindo unidades de ar condicionado e máquinas ou outros aparelhos que tenham sido projetados para o fim específico de manter alimentos ou outros produtos a baixa temperatura em um compartimento interno. Máquinas de refrigeração e componentes da máquina de refrigeração não estão sujeitos ao RBAC nº 175 se contiverem menos de 12 kg de um gás da Divisão 2.2 ou se contiverem menos de 12 L de solução de amônia (UN 2672).
A27 (276) Isto inclui qualquer substância que não esteja coberta por quaisquer outras classes, mas que tenha propriedades narcóticas, nocivas ou outras que, em caso de derramamento ou vazamento em uma aeronave, poderia causar irritação ou desconforto extremo aos mem bros da tripulação, de modo a impedir o correto desempenho das funções.
A28 (135) O sal de sódio desidratado do ácido dicloroisocianúrico não atende aos critérios para inclusão na Divisão 5.1 e não está sujeito ao RBAC nº 175 , exceto se atender aos critérios para inclusão em outra classe ou divisão.
A29 (138) O cianeto de p - bromobenzila não está sujeito ao RBAC nº 175 .
A30 (273) O maneb e a preparação de maneb estabilizada contra autoaquecimento não precisam ser classificados na Divisão 4.2 quando se puder demonstrar por meio de testes que um metro cúbico da substância não se autoinflama e que a temperatura no centro da amostra nã o excede 200°C, quando a amostra for mantida a uma temperatura não inferior a 75°C ± 2°C por um período de 24 horas.
A31 (141) Os produtos que tenham sido submetidos a um tratamento térmico suficiente para que não apresentem perigo durante o transporte, não estão sujeitos ao RBAC nº 175 .
A32 ( ≈289 ) Dispositivos de segurança iniciados eletricamente e dispositivos de segurança pirotécnicos, instalados em veículos, embarcações ou aeronaves ou em componentes completos, tais como colunas de direção, painéis de portas, bancos etc., que não sejam capazes de ativar acidentalmente, não estão sujeitos ao RBAC nº 175 quando transportados como carga. As palavras “não restrito” e o número da provisão especial A32 devem aparecer no conhecimento aéreo, quando um conhecimento aéreo for emitido.
A33 (103) Nitritos de amônio e misturas de nitrito inorgânico com sal de amônio são proibidos.
A34 (113) O transporte de misturas quimicamente instáveis é proibido.
A35 Essa substância não está sujeita ao RBAC nº 175 quando: - produzida mecanicamente, as partículas meçam 53 μm ou mais ; ou - produzida quimicamente, as partículas meçam 840 μm ou mais .
A36 As provisões da Provisão Especial A2 se aplicam a essa entrada para o Grupo de Embalagem I apenas e as provisões da Provisão Especial A1 se aplicam a essa entrada para o Grupo de Embalagem II apenas, conforme Origem: SPO 509 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M aplicável.
A37 ( ≈206 ) Essa entrada não inclui Permanganato de amônio, cujo transporte é proibido sob quaisquer circunstâncias.
A38 (207) Compostos para moldagem podem ser feitos de poliestireno, poli(metacrilato de metila) ou outro material polimérico.
A39 ( ≈26 ) Essa substância possui algumas propriedades explosivas perigosas quando transportada em grandes volumes.
A40 (28) Essa substância pode ser transportada sob as provisões da Classe 3 ou Divisão 4.1 apenas se for embalada de forma que a porcentagem de diluente não diminua abaixo do estabelecido, a qualquer momento durante o transporte (ve r B3.1.4 e B4.2.4 ) . Em casos em que o diluente não estiver declarado, a substância deve ser embalada de forma que a quantidade de substância explosiva não exceda o valor declarado.
A41 Dispositivos de permeação que contenham artigos perigosos e que sejam usados para calibrar dispositivos de monitoramento da qualidade do ar não estão sujeitos ao RBAC nº 175 , quando transportados como carga, desde que os seguintes requisitos sejam cumpridos: a) cada dispositivo deve ser construído de um material compatível com os artigos perigosos nele contidos; b) o conteúdo total de artigos perigosos em cada dispositivo deve ser limitado a dois mililitros e o dispositivo não pode estar totalmente cheio de líquido a 55°C; c) cada dispositivo de permeação deve ser colocado em uma embalagem tubular interna, lacrada, resistente a grandes impactos, de material plástico ou equivalente. Material absorvente suficiente deve estar contido na embalagem interna para absorver completam ente o conteúdo do dispositivo. O sistema de fechamento da embalagem interna deve ser seguramente mantido no lugar com arame, fita, ou outros meios eficazes; d) cada embalagem interna deve estar contida em uma embalagem secundária construída de metal ou de plástico que contenha uma espessura mínima de 1,5 mm. A embalagem secundária deve ser hermeticamente lacrada; e) a embalagem secundária deve estar seguramente embalada em uma embalagem externa forte. O volume completo deve ser capaz de suportar, sem ruptura ou vazamento de qualquer embalagem interna e sem redução significativa na eficácia: i) as seguintes quedas livres sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, de uma altura de 1,8 m: — Uma queda paralela ao chão na posição vertical; — Uma queda paralela ao chão com o topo voltado para baixo; — Uma queda paralela ao chão com o lado maior voltado para baixo; — Uma queda paralela ao chão com o lado menor voltado para baixo; — Uma queda com um dos cantos voltado para baixo na junção da interseção de três arestas; e ii) uma força aplicada à superfície superior com uma duração de 24 horas, equivalente ao peso total de embalagens idênticas se empilhadas a uma altura de 3 m (incluindo a amostra de teste); e Nota : cada um dos testes acima referidos pode ser realizado em diferentes embalagens, porém idênticas.
f) A massa bruta da embalagem completa não pode exceder 30 kg.
A42 (249) Ferrocério (pedras de isqueiro) estabilizado contra a corrosão, com um teor mínimo de ferro de 10 por cento, não está sujeito ao RBAC nº 175 .
A43 (210) Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contenham substâncias infectantes, ou toxinas que estejam contidas em substâncias infectantes, devem ser classificadas na Divisão 6.2.
A44 ( ≈251 ) A entrada estojo químico ou estojo de primeiros socorros destina - se a ser aplicada a caixas, estojos etc., contendo pequenas quantidades de diversos artigos perigosos que são utilizados, por exemplo, para fins médicos, de análise, de teste ou de reparos. O s componentes não podem reagir perigosamente (ver D1.1.18 ). O grupo de embalagem atribuído ao estojo como um todo dever ser o grupo de embalagem mais rigoroso atribuído a qualquer substância Origem: SPO 510 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M individual no estojo. O grupo de embalagem atribuído deve ser apresentado no documento de transporte de artigos perigosos. Quando o estojo contiver apenas artigos perigosos aos quais não for atribuído nenhum grupo de embalagem, nenhum grupo de embalagem pode ser apresentado no documento de transporte de artigos perigosos.
Os estojos devem conter somente artigos perigosos que são permitidos como: a) quantidades excetuadas , em quantidade não superior à indicada pelo código na coluna 7 da Tabela C - 1, desde que as quantidades por embalage m interna e por volume estejam conforme prescritas em C5.1.2 e C5.1.3 e que as embalagens internas estejam conforme previsto em C5.2.1(a) ; ou b) quantidades limitadas sob C4.1.2 .
A45 Não utilizada.
Nota : ver as Instruções de Embalagem 965 - 970 das Instruções Técnicas.
A46 ( ≈216 ) Misturas de sólidos que não estão sujeitos ao RBAC nº 175 e líquidos inflamáveis podem ser transportadas sob essa entrada sem a aplicação prévia dos critérios de classificação da Divisão 4.1, contanto que não haja líquido livre visível no momento em que a substância for embalada e, para embalagens únicas, a emba lagem deve passar por um teste de estanqueidade ao nível do Grupo de Embalagem II. P acotes lacrados e artigos contendo menos de 10 mL de líquido inflamável do Grupo de Embalagem II ou III, absorvidos num material sólido, não estão sujeitas ao RBAC nº 175 , contanto que não haja líquido livre no pacote ou nos artigos.
A47 (219) Micro - organismos geneticamente modificados (MGM) e organismos geneticamente modificados (OGM) embalados e marcados de acordo com a Instrução de Embalagem 959 das Instruções Técnicas, não estão sujeitos a quaisquer outros requisitos dest a Instrução Suplementar quando transportados como carga.
Se os MGM ou OGM atenderem às definições presentes no item B6 para uma substância tóxica ou infectante e atenderem aos critérios para inclusão na Divisão 6.1 ou 6.2, os requisitos d o RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar para o transporte de substâncias tóxicas ou substâncias infectantes se aplicam.
A48 Testes de embalagem não são considerados necessários.
A49 ( ≈127 ) Outro material inerte ou mistura de material inerte pode ser utilizado, a critério da autoridade apropriada do país no qual os artigos perigosos foram manufaturados, desde que esse material inerte tenha propriedades fleumatizantes idênticas.
A50 ( ≈217 ) Misturas de sólidos que não estão sujeitos ao RBAC nº 175 e de líquidos tóxicos podem ser transportadas sob essa entrada sem a aplicação prévia dos critérios de classificação da Divisão 6.1, contanto que não haja líquido livre visível no momento em que a substância for embalada e, para embalagens únicas, a embal agem deve passar por um teste de estanqueidade ao nível do Grupo de Embalagem II. Essa entrada não pode ser utilizada para sólidos que contenham um líquido do Grupo de Embalagem I.
A51 Independentemente do limite especificado na coluna 11 da Tabela C - 1, podem ser transportadas baterias de aeronaves até um limite de 100 kg de massa líquida por volume. O transporte de acordo com esta provisão especial deve estar descrito no documento de transporte de artigos perigosos.
Nota : esta provisão especial aplica - se somente à UN 2794, Baterias, úmidas, contendo ácido , e à UN 2795, Baterias, úmidas, contendo álcalis .
A52 (228) Misturas que não satisfaçam a os critérios para gases inflamáveis (Divisão 2.1) devem ser transportadas sob a UN 3163.
A53 (37) Essa substância não está sujeita ao RBAC nº 175 quando revestida.
A54 (32) Essa substância não está sujeita ao RBAC nº 175 quando em qualquer outra forma.
A55 (142) Farinha de grãos de soja extraída por solvente contendo não mais do que 1,5 por cento de óleo e não mais do que 11 por cento de umidade, o qual é substancialmente livre de solvente inflamável, não está sujeito ao RBAC nº 175 .
A56 (235) Essas entradas se aplicam a artigos que contenham substâncias explosivas da Classe 1 e que também possam conter artigos perigosos de outras classes. Esses artigos são usados como para aumentar a segurança em veículos, embarcações ou aeronaves (p. ex., infl adores de air bag , módulos de air bag , pré - tensionadores de cinto de segurança e dispositivos piromecânicos).
Origem: SPO 511 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Nota : para o transporte de um veículo, ver Instruções de Embalagem 950, 951 e 952 das Instruções Técnicas.
A57 Não utilizada.
A58 (144) Uma solução aquosa contendo não mais de 24 por cento de álcool por volume não está sujeita ao RBAC nº 175 .
A59 Um conjunto montado de pneus inservíveis ou danificados não está sujeito ao RBAC nº 175 se o pneu estiver esvaziado até uma pressão manométrica de menos de 200 kPa a 20°C . Um conjunto montado de pneus com um pneu aproveitável não está sujeito ao RBAC nº 175 contanto que o pneu não esteja inflado a uma pressão manométrica superior à capacidade de pressão máxima para aquele pneu. No entanto, esses pneus (incluindo conjuntos de válvula) devem ser protegidos contra danos durante o transporte, o que pode exigir o uso de uma capa de proteção.
A60 (215) Essa entrada somente se aplica às substâncias tecnicamente puras e às formulações derivadas das mesmas tendo uma TDAA superior a 75°C e, portanto, não se aplica às formulações que sejam substâncias autorreagentes. (Para substâncias autorreagentes, ver B4.2.3 e Tabela B - 6). Misturas homogêneas que contenham não mais de 35 por cento em massa de azodicarbonamida e pelo menos 65 por cento de substância inerte, não estão sujeita s ao RBAC nº 175 , exceto se critérios de outras classes ou divisões forem atendidos.
A61 (168) O amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (tal como cimento, plásticos, asfalto, resinas ou minério) de tal maneira que não possa ocorrer nenhuma fuga de quantidades nocivas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte, não está sujeito ao RBAC nº 175 . Artigos manufaturados que contenham amianto e não atendam a este requisito, todavia, não estão sujeitos ao RBAC nº 175 , quando embalados de forma que não possa haver nenhuma fuga de quantidades nocivas de fibras de amianto respiráv eis durante o transporte.
As palavras “não restrito” e o número da provisão especial A6 1 devem aparecer no conhecimento aéreo, quando um conhecimento aéreo for emitido.
A62 (178) Essa designação somente pode ser usada quando não existir nenhuma outra designação apropriada na lista e, além disso, apenas com a aprovação da autoridade apropriada do país no qual os artigos perigosos foram manufaturados.
A63 Não utilizada.
A64 (306) Essa entrada pode ser usada apenas para substâncias que sejam excessivamente insensíveis para aceitação na Classe 1 quando testadas de acordo com os Testes da Série 2 (ver Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte I).
A65 (270) Soluções aquosas de substâncias de nitratos sólidos inorgânicos da Divisão 5.1 não satisfazem a os critérios da Divisão 5.1, se a concentração das substâncias em solução a temperaturas mínimas encontradas no transporte não for superior a 80 por cento do limite de saturação.
A66 (236) Os conjuntos de resina de poliéster consistem em dois componentes: um material base (seja Classe 3 ou Divisão 4.1, Grupo de Embalagem II ou III) e um ativador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve ser tipo D, E ou F, não necessitando de controle de temperatura. O grupo de embalagem deve ser Grupo de Embalagem II ou III, de acordo com os critérios da Classe 3 ou da Divisão 4.1, conforme aplicável, aplicados ao material base.
A67 ( ≈238 ) Baterias podem ser consideradas não - derramáveis desde que sejam capazes de suportar os testes de vibração e de pressão diferencial listados abaixo, sem vazamento do fluido da bateria.
Teste de vibração: a bateria é rigidamente pres a à plataforma de uma máquina de vibração, e aplica - se um movimento harmônico simples de uma amplitude de 0,8 mm (1,6 de excursão total máxima). A frequência é variada a uma taxa de 1 Hz/min entre os limites de 10 Hz e 55 Hz. A faixa inteira de frequências e o retorno são percorridos em 95 ± 5 minutos para cada posição da montagem (direção de vibração) da bateria. A bateria deve ser testada nas três posições mutuamente perpendiculares (para i ncluir teste com as aberturas de preenchimento e ventilação, se houver, em uma posição invertida) por períodos iguais.
Teste de pressão diferencial: após o teste de vibração, a bateria é armazenada por seis horas a 24°C ± 4°C sujeita a uma pressão diferencial de no mínimo 88 kPa. A bateria deve ser testada nas três posições mutuamente perpendiculares (para incluir teste co m as aberturas de preenchimento e ventilação, se houver, em uma posição invertida) por pelo menos seis horas em cada posição.
Nota : baterias de tipo não - derramáveis que sejam parte integran te de, e necessárias para a operação de, equipamentos mecânicos ou eletrônicos devem ser presas de forma segura no suporte da bateria do equipamento e protegidas de maneira a impedir danos e curto s - circuitos.
Origem: SPO 512 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Baterias não - derramáveis não estão sujeitas ao RBAC nº 175 quando transportadas como carga se, a uma temperatura de 55°C, o eletrólito não escoar em caso de ruptura ou rachadura do recipiente da bateria. A bateria não pode conter qualquer líquido livre ou não absorvido. Qualquer bateria elétrica, ou dispositivo, equipamento ou veículo movido a bateria deve ser preparado para o transporte de modo a evitar: a) um curto - circuito (por exemplo, no caso de baterias, pelo isolamento efetivo de terminais expostos; ou, no caso de equipamento, pela desconexão da bateria e a proteção dos terminais expostos); e b) ativação não intencional.
As palavras “não restrito” e o número da provisão especial A67 devem aparecer no conhecimento aéreo, quando um conhecimento aéreo for emitido.
A68 (272) Essa substância não pode ser transportada sob as provisões da Divisão 4.1, exceto se especificamente autorizada pela autoridade nacional apropriada. (Ver UN 0143 ou UN 0150, conforme apropriado.)
A69 Não estão sujeitos ao RBAC nº 175 quando transportados como carga: a) objetos, que não sejam lâmpadas, tais como termômetros, interruptores e relés, cada um contendo uma quantidade total de não mais do que 15 g de mercúrio ou gálio , se eles estiverem instalados como parte integrante de uma máquina ou um aparelho e montados de tal modo que um dano por choque ou impacto que possa provocar vazamento de mercúrio ou gálio seja pouco provável de ocorrer nas condições normais de transporte.
b ) objetos, que não sejam lâmpadas, cada um contendo não mais do que 100 mg de mercúrio, gálio ou gás inerte e embalados de modo que a quantidade de mercúrio, gálio ou gás inerte por embalagem seja de 1 g ou menos.
As palavras “não restrito” e o número da provisão especial A69 devem aparecer no conhecimento aéreo, quando um conhecimento aéreo for emitido.
Nota : para lâmpadas contendo artigos perigosos, ver A2.6 .
A70 Motores ou maquinaria de combustão interna ou motores ou maquinaria de células de combustível expedidos tanto separadamente como incorporados em um veículo, máquina ou outro aparelho, sem baterias ou outros artigos perigosos, não estão sujeitos ao RBAC nº 175 quando transportados como carga, desde que: a) para motores movidos a combustível líquido: 1) seja satisfeita uma das condições seguintes i) o motor seja alimentado por um combustível líquido que não atenda aos critérios de classificação para qualquer classe ou divisão; ou ii) o tanque de combustível do veículo, máquina ou outro aparelho nunca tenha contido qualquer combustível ou o tanque de combustível tenha sido ruborizado e purgado de vapores e medidas adequadas tenham sido tomadas para eliminar o p erigo; e 2) todo o sistema de combustível do motor que não tenha líquido livre e todas as linhas de combustível sejam lacradas ou tampadas ou seguramente conectadas ao motor e veículo, maquinaria ou aparelho.
b) para motores de combustão interna movidos a gás inflamável ou motores de células de combustível: 1) todo o sistema de combustível deve ter sido ruborizado, purgado e envasado com um gás ou fluido não inflamável para eliminar o perigo; 2) a pressão final do gás não - inflamável u tilizado para encher o sistema não exceda 200 kPa a 20°C; 3) o expedidor tenha feito acordos prévios com o operador aéreo; e 4) o expedidor tenha fornecido ao operador aéreo a documentação escrita ou eletrônica, declarando que os procedimentos de rubor, expurgo e enchimento tenham sido seguidos e que o conteúdo final do(s) motor(es) tenha Origem: SPO 513 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M sido testado e verificado não ser inflamável.
Múltiplos motores podem ser expedidos em uma ULD, desde que o expedidor tenha feito acordo prévio com o(s) operador(es) aéreo(s) para cada expedição.
Quando esta provisão especial for usada, as palavras “não restrito” e o número da provisão especial A70 devem aparecer no conhecimento aéreo, quando um conhecimento aéreo for emitido.
A71 (38) Essa substância não está sujeita ao RBAC nº 175 quando não contiver mais do que 0,1 por cento de carbureto de cálcio.
A72 (163) Uma substância especificamente listada pelo nome na Tabela C - 1 não pode ser transportada sob essa entrada.
Substâncias transportad a s sob essa entrada podem conter 20 por cento ou menos de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais do que 12,6 por cento de nitrogênio.
A73 (237) Os filtros de membrana, incluindo separadores de papel, revestimentos ou materiais de forro etc., que estejam presentes no transporte, não podem ser suscetíveis a propagar uma detonação, conforme testados por um dos testes descritos no Manual de Testes e C ritérios da ONU, Parte I, Teste da Série 1(a).
Ademais, a autoridade apropriada pode determinar, com base nos resultados dos testes das taxas de queima apropriados, tendo em conta os testes padrão do Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, subseção 33.2.1, que os filtros de membrana de nitrocel ulose sob a forma em que serão transportados não estão sujeitos às provisões d o RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar aplicáveis aos sólidos inflamáveis da Divisão 4.1.
A74 (169) O anidrido ftálico no estado sólido e anidridos tetrahidroftálicos, com não mais do que 0,05 por cento de anidrido maleico, não estão sujeitos ao RBAC nº 175 . Anidrido ftálico fundido a uma temperatura acima de seu ponto de fulgor, com não mais do que 0,05 por cento de anidrido maleico, deve ser classificado sob a UN 3256.
A75 Os artigos tais como dispositivos de esterilização, quando contiverem menos de 30 mL por embalagem interna com não mais do que 150 mL por embalagem externa, podem ser transportados em aeronave de passageiros e de carga, de acordo com as provisões d e C5 , independentemente do valo r na coluna 7 e a indicação de “proibido” nas colunas 10 a 13 da Lista de Artigos Perigosos (Tabela C - 1), desde que essas embalagens tenham sido primeiramente submetidas a testes comparativos de fogo. Testes comparativos de fogo entre um volume preparado para o transporte (incluindo a substância a ser transportada) e um volume idêntico cheio de água devem mostrar que a temperatura máxima medida dentro dos volumes durante o teste não difere por mais de 200°C. As embalagens podem incluir um orifício para permitir uma fuga lenta dos gases (isto é, não mais do que 0,1 mL / hora por 30 mL na embalagem interna, a 20°C), produzidos a partir da decomposição gradual.
Os requisitos de D1.1.6 e D1.1.12 desta Inst rução Suplementar e 4;7.1.2 das Instruções Técnicas não se aplicam.
A76 (326) No caso do hexafluoreto de urânio físsil, o material deve ser classificado sob a UN 2977.
A77 ( ≈218 ) Misturas de sólidos que não estejam sujeitos ao RBAC nº 175 e líquidos corrosivos podem ser transportados sob essa entrada sem a aplicação dos critérios de classificação da Classe 8, contanto que não haja líquido livre visível no momento em que a substânci a for embalada e, para embalagens únicas, a embalagem deve passar por um teste de estanqueidade ao nível do Grupo de Embalagem II.
A78 ( ≈172 ) Quando um material radioativo tiver perig o(s) secundário(s): a) a substância deve ser alocada ao Grupo de Embalagem I, II ou III, caso apropriado, pela aplicação do critério de grupo de embalagem descrito no Apêndice B, correspondente à natureza do perig o secundário predominante.
b) os volumes devem ser etiquetados com etiquetas de perig o secundário correspondentes a cada perig o secundário exibido pelo material, de acordo com as disposições relevantes de E3.2 ; sinalizações correspondentes devem ser fixadas às unidades de transporte de carga de acordo com as provi sões relevantes de E3.6 .
c) para os propósitos de documentação e marcação de volumes, o nome apropriado para embarque deve ser suplementado com o nome dos componentes que contribuem mais predominantemente para o(s) perig o(s) secundário(s), os quais devem ser incluídos entre parênteses. No entanto, qua n do o componente for listado pelo nome na Tabela 3 - 1 e i) “proibido” for mostrado nas colunas 10 e 11, o documento de transporte de artigos perigosos deve indicar “somente em aeronave de carga” e o volume deve apresentar as etiquetas de “somente em aeronave de carga”, Origem: SPO 514 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M exceto que a substância pode ser expedida em uma aeronave de passageiros com aprovação prévia das autoridades apropriadas do país de origem e do país do operador sob as condições estabelecidas por essas autoridades. Uma cópia do documento de aprovação, con tendo as limitações de quantidade e os requisitos de embalagem, deve acompanhar a remessa; e ii) “ proibido” for mostrado nas colunas 12 e 13, a substância é proibida para transporte aéreo , exceto que a substância pode ser expedida em uma aeronave de carga com aprovação prévia das autoridades apropriadas do país de origem e do país do operador sob as condições estabelecidas por essas autoridades. Uma cópia do documento de aprovação, contend o as limitações de quantidade e os requisitos de embalagem, deve acompanhar a remessa.
Material radioativo com perigo secundário da Divisão 4.2 e Grupo de Embalagem I deve ser transportado em volumes Tipo B. Esses podem ser transportados em uma aeronave de passageiros ou de carga.
d) o documento de transporte de artigos perigosos deve indicar a classe ou divisão secundária e, quando atribuído, o grupo de embalagem conforme requerido por E4.1.4.1.1(d) e (e) .
Para embalagem, ver também 4;9.1.5 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.
A79 (307) Essa entrada somente pode ser usada para fe r tilizantes de nitrato de amônio. Eles devem ser classificados de acordo com o procedimento estabelecido no Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, seção 39.
A80 (220) Somente o nome técnico do componente líquido inflamável dessa solução ou mistura deve ser apresentado entre parênteses imediatamente após o nome apropriado para embarque.
A81 Os limites de quantidade apresentados nas colunas 11 e 13 da Tabela C - 1 não se aplicam a partes de corpos, órgãos ou corpos inteiros.
A82 (177) O Sulfato de bário não está sujeito ao RBAC nº 175 .
A83 (208) A classe comercial de fertilizante de nitrato de cálcio, quando consistindo principalmente de um sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amônio) contendo não mais do que 10 por cento de nitrato de amônio e pelo menos 12 por cento de água de cristalização , não está sujeit a ao RBAC nº 175 .
A84 (182) O grupo de metais alcalinos inclui lítio, sódio, potássio, rubídio e césio.
A85 (183) O grupo de metais alcalino - terrosos inclui magnésio, cálcio, estrôncio e bário.
A86 (241) A formulação deve ser preparada de modo que permaneça homogênea e não se separe durante o transporte.
Formulações com baixo conteúdo de nitrocelulose não estão sujeitas ao RBAC nº 175 , desde que: 1) não exibam propriedades perigosas quando testadas quanto à sua suscetibilidade a detonar, deflagrar ou explodir quando aquecidas sob confinamento definido por Testes das Séries 1(a), 2(b) e 2(c), respectivamente, do Manual de Testes e Critérios da ONU; e 2) não sejam sólidos inflamáveis quando testadas de acordo com o teste N1 do Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, subseção 33.2.1.4 (aparas, se necessário, esmagadas e peneiradas até uma partícula de dimensão inferior a 1,25 mm).
A87 Os artigos que não estejam totalmente cobertos por uma embalagem, engradado ou outros meios que impeçam sua pronta identificação não estão sujeitos aos requisitos de marcação d e E2 ou aos requisitos de etiquetagem d e E3 .
A88 Protótipos pré - produzidos de células ou baterias de lítio ou células ou baterias de íon sódio , quando esses protótipos forem transportados para teste, ou células ou baterias de lítio ou células ou baterias de íon sódio de baixa produção (ou seja, a produção anual consiste em não mais do que 100 células ou baterias de lítio ou células ou baterias de íon sódio ) que não tenham sido testadas conforme os requisitos da Parte III, subseção 38.3 do Manual de Testes e Critérios da ONU, podem ser transportados a bordo de aeronaves de carga, se aprovado pela s autoridade s apropriada s do país de origem e do país do operador e se os requisitos da Instrução de Embalagem 910 do Suplemento forem cumpridos.
Uma cópia do documento de aprovação deve acompanhar a remessa. O transporte de acordo com esta provisão especial deve constar no documento de transporte de artigos perigosos.
Origem: SPO 515 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Independentemente do limite especificado na coluna 13 da Tabela C - 1, a célula ou bateria conforme preparad a para o transporte pode ter uma massa superior a 35 kg.
A89 (186) Não utilizada.
A90 (193) Essa entrada somente pode ser usada para compostos fertilizante à base de nitrato de amônio Eles devem ser classificados de acordo com o procedimento estabelecido no Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, seção 39.
A91 (198) Uma solução de nitrocelulose contendo não mais do que 20 por cento de nitrocelulose pode ser transportada sob os requisitos para “Tinta”, “Perfumaria, produtos” ou “Tinta para impressão”, conforme aplicável; ver UN 1210, UN 1263, UN 1266, UN 3066, UN 3469 e UN 3470.
A92 (199) Compostos de chumbo que, quando misturados numa proporção de 1:1000 com 0,07 M de ácido clorídrico e mexidos durante 1 hora a uma temperatura de 23°C ± 2°C, apresentem uma solubilidade de 5 por cento ou menos (ver ISO 3711:1990 “Pigmentos de cromato de chu mbo e pigmentos de cromato molibdato – Especificações e métodos de Teste”) são considerados insolúveis e não estão sujeitos ao RBAC nº 175 , exceto se satisfizerem a os critérios para inclusão em outra classe ou divisão de perigo .
A93 Um artigo que produza calor não está sujeito ao RBAC nº 175 quando o componente produtor de calor ou a fonte de energia for removido para impedir o funcionamento não intencional durante o transporte. As palavras “não restrito” e o número da provisão especial A93 devem aparecer no conhecimento aéreo, quando um conh ecimento aéreo for emitido.
A94 ( ≈239 ) Baterias ou células que contenham sódio não podem conter outros artigos perigosos além do sódio, enxofre, ou compostos de sódio (p. ex., polissulfetos de sódio e tetracloroaluminato de sódio). Baterias ou células não podem ser oferecidas para transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar líquido esteja presente na bateria ou célula, exceto se aprovado e sob as condições estabelecidas pela autoridade nacional apropriada.
Células devem consistir de invólucros metálicos hermeticamente selados que envolvam e cubram completamente os artigos perigosos e que sejam construídos e fechados de forma a evitar a liberação dos artigos perigosos em condições normais de transporte.
Baterias devem consistir de células asseguradas e completamente envolvidas e cobertas por um invólucro metálico, construído e fechado de forma a impedir a liberação dos artigos perigosos em condições normais de transporte.
A95 (203) Essa entrada não pode ser usada para Bifenilas policloradas (UN 2315).
A96 (196) Apenas formulações que, em testes de laboratório, não detonem ou deflagrem no estado de cavitação, não mostrem nenhum efeito quando aquecidas sob confinamento e que não apresentem poder explosivo, podem ser transportadas sob essa entrada. A formulação tamb ém deve ser termicamente estável (ou seja, com TDAA de 60°C ou superior para um volume de 50 kg). Formulações que não satisfaçam a esses critérios devem ser transportadas sob as provisões apropriadas da Divisão 5.2.
A97 Essas entradas devem ser utilizadas para substâncias que sejam perigosas par a o meio ambiente, mas não satisfaçam a os critérios de classificação de qualquer outra classe ou outra substância da Classe 9. Isto deve ser baseado nos critérios indicados em B9.2 . Essa entrad a também pode ser utilizada para resíduos não sujeitos ao RBAC nº 175 mas que sejam abrangidos pela Convenção da Basileia ( Basel Convention on the Control o f Transboundary Movements of Hazardous Wastes and their Disposal ).
A98 Aerossóis, cartuchos de gás e recipientes, pequenos, contendo gás com uma capacidade não superior a 50 mL, não contendo elementos sujeitos ao RBAC nº 175 a não ser um gás da Divisão 2.2, não estão sujeitos ao regulamento quando transportados como carga, exceto se a sua liberação puder causar irritação ou desconforto extremos aos membros da tripulação, de modo a impedir o correto desempenho de suas funções. As palavras “não restrito” e a disposição especial número A98 devem aparecer no conhecimento aéreo, qu ando um conhecimento aéreo for emitido.
A99 Independentemente dos limites de quantidade para aeronave de carga especificados na coluna 13 da Tabela C - 1, e na Seção I das Instruções de Embalagem 965, 966, 967, 968, 969 , 970 , 976, 977 e 978 das Instruções Técnicas, uma célula ou bateria de lítio ou uma célula ou bateria de íon sódio (ou seja, UN 3090 , UN 3480 ou UN 3551 ), incluindo quando embalad a s com equipamento ou contid a s em equipamento (ou seja, UN 3091 , UN 3481 ou UN 3552 ), que satisfaça a os demais requisitos da Seção I da instrução de embalagem aplicável, pode ter uma massa superior a 35 kg, se aprovado pela s autoridade s apropriada s do país de origem e do país do operador e se os requisitos da Instrução de Embalagem 974 do Suplemento forem cumpridos .
Origem: SPO 516 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Uma cópia do documento de aprovação deve acompanhar a remessa. O transporte de acordo com esta provisão especial deve constar no documento de transporte de artigos perigosos.
A100 (243) Gasolina, combustível para motores e nafta para uso em motores de ignição por centelha (p. ex., em automóveis, motores estacionários e outros motores) devem ser atribuídos a essa entrada, independentemente das variações de volatilidade.
A101 (227) Quando fleumatizadas com água e material inerte inorgânico, o teor de nitrato de ureia não pode ser superior a 75 por cento, em massa, e a mistura não pode ser capaz de ser detonada pelo Teste da Série 1 tipo (a) no Manual de Testes e Critérios da ONU, Par te I.
A102 (244) Essa entrada inclui impurezas do alumínio, escumas de alumínio, catodos gastos, potliner gastos e escórias de sais de alumínio.
A103 ( ≈291 ) Gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes de máquinas de refrigeração. Esses componentes devem ser projetados e testados para, pelo menos, três vezes a pressão de trabalho da máquina. As máquinas de refrigeração devem ser projetadas e construídas para conter o gás liquefeito e evitar o risco de ruptura ou de fissuração dos componentes de retenção de pressão nas condições normais de transporte. Máquinas de refrigeração e componentes de máquinas de refrigeração não são considerados suj eitos ao RBAC nº 175 caso contenham menos de 100 g de gás liquefeito, inflamável, não - tóxico.
A104 Não utilizada.
A105 (242) O enxofre não está sujeito ao RBAC nº 175 quando tiver sido formado para um formato específico (p. ex., grânulos, pastilhas ou flocos).
A106 Essa entrada somente pode ser usada para amostras de substâncias químicas retiradas para análise no âmbito da implementação da Convenção de Armas Químicas.
Elas podem ser transportadas em aeronave de passageiros ou de carga, contanto que a aprovação prévia tenha sido outorgada pela autoridade apropriada do país de origem ou pelo diretor geral da organização para a proibição de armas químicas e contanto que as amostras cumpram com os requisitos apresentados para a entrada para amostras químicas na Tabela S - 3 - 1 do Suplemento.
A substância deve cumprir com os critérios do Grupo de Embalagem I para a Divisão 6.1. A etiqueta de perig o secundário não é exigida.
Uma cópia do documento de aprovação apresentando as limitações de quantidade e os requisitos de embalagem devem acompanhar a remessa.
Nota : o transporte de substâncias sob essa descrição deve estar de acordo com a cadeia de custódia e procedimentos de segurança especificados pela Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A107 ( ≈301 ) Essa entrada se aplica apenas a maquinaria , aparelhos ou dispositivos contendo artigos perigosos como um resíduo ou como um elemento integrante dos objetos . Não pode ser utilizada para objetos para os quais já exista um nome apropriado para embarque na Tabela C - 1.
Quando a quantidade de artigos perigosos exce de r os limites permitidos pela Instrução de Embalagem 962, e os artigos perigosos atenderem às provisões da Provisão Especial 301 da Regulamentação Modelo da ONU, os objetos podem ser transportados somente com aprovação prévia das autoridades apropriadas do país de origem e do país do operador sob as condições escritas estabelecidas por essas autoridades.
Apesar das quantidades especificadas na Instrução de Embalagem 962, objetos também podem conter até 5 kg de UN 3077 – Substância perigosa para o meio ambiente, sólida, n.e . e/ou UN 3082 – Substância perigosa para o meio ambiente, líqui da, n.e . A quantidade de substância perigosa para o meio ambiente não pode ser apresentada no documento de transporte de artigos perigosos.
Artigos contendo somente UN 3077 – Substância perigosa para o meio ambiente, sólida, n.e . e/ou UN 3082 – Substância perigosa para o meio ambiente, líqui da, n.e . em quantidades não excedendo 5 L ou 5 kg não estão sujeit o s ao RBAC nº 175.
Nota : quando a quantidade de artigos perigosos no objeto exceder a quantidade permitida pela Provisão Especial 301 da Regulamentação Modelo ou os artigos perigosos não forem permitidos como quantidade limitada pela Origem: SPO 517 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Regulamentação Modelo, a classificação do objeto deve ser realizada de acordo com o Apêndice B, Seção introdutória, itens B0.6.1 a B0.6.6 .
A108 As provisões da Provisão Especial A1 se aplicam a essa entrada para o Grupo de Embalagem I apenas.
A109 Não utilizada.
A110 (226) Formulações dessas substâncias que contenham pelo menos 30 por cento de fleumatizante não - volátil, não inflamável, não estão sujeitas ao RBAC nº 175 .
A111 Geradores de oxigênio, químicos, que passaram da data de validade, que sejam inservíveis ou que tenham sido usados são proibidos para transporte.
A112 Artigos de consumo somente podem incluir substâncias da Classe 2 (apenas aerossóis não - tóxicos), Classe 3, Grupo de Embalagem II ou III, Divisão 6.1 (Grupo de Embalagem III, apenas), UN 3077, UN 3082, UN 3175, UN 3334 e UN 3335, contanto que essas substânc ias não tenham um perig o secundário. Artigos perigosos que sejam proibidos para o transporte a bordo de aeronave de passageiros não podem ser transportados como artigos de consumo.
A113 (279) A substância é atribuída a essa classificação ou grupo de embalagem com base na experiência humana, ao invés da estrita aplicação de critérios de classificação estabelecidos no Apêndice B .
A114 (283) Objetos contendo gás, destinados a funcionar como amortecedores de choque, incluindo dispositivos de absorção de energia de impacto ou molas pneumáticas, não estão sujeitos ao RBAC nº 175 , desde que: a) cada um dos objetos tenha uma capacidade de espaço de gás que não exceda a 1,6 litro e uma pressão de carga que não exceda a 280 bar onde o produto da capacidade (litros) pela pressão de carga (bars), não exceda a 80 (ou seja, 0,5 litro de espaço de gás e 160 bar de pressão de carga, 1 litro de espaço de gás e 80 bar de pressão de carga, 1,6 litro de espaço de gás e 50 bar de pressão de carga, 0,28 litro de espaço de gás e 280 bar de pressão de carga); b) cada um dos objetos tenha uma pressão de ruptura mínima de 4 vezes a pressão de carga a 20°C para os produtos que não excedam 0,5 litro de capacidade de espaço de gás, e 5 vezes a pressão de carga para produtos maiores que 0,5 litro de capacidade de esp aço de gás; c) cada objeto seja fabricado a partir de material que não se fragmente em caso de ruptura; d) cada objeto seja fabricado de acordo com um padrão de garantia de qualidade aceitável para a autoridade nacional apropriada; e e) o tipo de projeto tenha sido submetido a um teste de fogo demonstrando que a pressão no objeto é aliviada por meio de um vedante degradável pelo fogo ou outro dispositivo de descompressão, de tal modo que o objeto não se fragmente e não seja expelido.
A115 (280) Essa entrada aplica - se a dispositivos de segurança para veículos, embarcações ou aeronaves, por exemplo infladores de air bag , módulos de air bag , pré - tensionadores de cinto de segurança e dispositivos piromecânicos, e que contenham artigos perigosos da Classe 1 ou artigos perigosos de outras classes, quando transportados como partes de componentes e quando esses artigos, como apresentados para tra nsporte, tiverem sido testados de acordo com o Testes da Série 6(c) da Parte 1, do Manual de Testes e Critérios da ONU, sem nenhuma explosão do dispositivo, nenhuma fragmentação da cobertura ou recipiente pressurizado, e nenhuma projeção perigosa ou efeito térmico que possa impedir significativamente os esforços de combate a incêndios ou a resposta a outras emergên cias nas imediações.
Essa entrada não se aplica a dispositivos salva - vidas descritos na Instrução de Embalagem 955 das Instruções Técnicas (UN 2990 e UN 3072) ou dispositivos dispersantes de supressão de incêndio (UN 0514 e UN 3559) .
A116 ( ≈284 ) Um gerador de oxigênio, químico, quando contendo um dispositivo explosivo de acionamento, só pode ser transportado sob essa entrada se for excluído da Classe 1, de acordo com B2.1.1(b) .
A117 Resíduos contendo substâncias infectantes da Categoria A devem ser atribuídos à UN 2814 , UN 2900, ou UN 3514, conforme aplicável . Resíduos transportados sob a UN 3291 são resíduos contendo substâncias infectantes da Categoria B ou resíduos nos quais se acredita que possuam uma baixa probabilidade de conter substâncias infectantes. Resíduos descontaminados que contiveram substâncias infectantes anteriormente podem ser considerados como não sujeitos ao RBAC nº 175 , exceto se atenderem aos critérios de outra classe ou divisão.
Origem: SPO 518 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M A118 Itens classificados como explosivos devem ser retirados de veículos e transportados em conformidade com as provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar , exceto se autorizados pela autoridade nacional apropriada sob as condições estabelecidas por escrito por essa autoridade. Nessas circunstâncias, os veículos podem ser transportados em aeronave somente de carga.
Nota : esta provisão especial não se aplica quando os explosivos forem uma vela de fumaça instalada como parte permanente do veículo ou como parte de um conjunto classificado como artigos perigosos que não sejam da Classe 1, por exemplo, Infladores de air bag , Módulos de air bag e Pré - tensionadores de cinto de segurança (UN 3268) e Extintores de incêndio (UN 1044). Ademais, esta provisão especial não se aplica no caso de Infladores de air bag , Módulos de air bag e Pré - tensionadores de cinto de segurança (UN 0503) instalados no veículo.
A119 Independentemente do limite indicado na coluna 13 da Tabela C - 1, um dispositivo manual que atenda aos requisitos da Instrução de Embalagem 961 das Instruções Técnicas, quando preparado para o transporte, pode ter uma massa bruta não superior a 1.000 kg.
A120 Essa entrada inclui, mas não está limitada a automóveis, motocicletas, aeronaves, barcos, motos de neve, jet skis etc.
A121 Não utilizada.
A122 (286) Filtros de membrana de nitrocelulose abrangidos por essa entrada, cada um com uma massa não superior a 0,5 g, não estão sujeitos ao RBAC nº 175 quando contidos individualmente num objeto ou num pacote lacrado.
A123 Essa entrada aplica - se a Baterias, elétricas, não listadas de outra forma na Tabela C - 1. Exemplos dessas baterias são: bateria alcalina - manganês, de zinco - carbono e de níquel - cádmio. Qualquer bateria elétrica ou dispositivo, equipamento ou veículo movido a bateria deve ser preparado para o transporte, de modo a evitar: a) um curto - circuito (p. ex., no caso de baterias, pelo isolamento efetivo dos terminais expostos; ou, no caso de equipamento, pela desconexão da bateria e proteção dos terminais expostos); e b) ativação não intencional.
As palavras “não restrito” e o número da provisão especial A123 devem aparecer no conhecimento aéreo, quando um conhecimento aéreo for emitido.
Dispositivos como os de etiquetas de identificação por radiofrequência (RFID), relógio s e registradores de temperatura que não sejam capazes de gerar uma evolução perigosa de calor podem ser transportados de maneira intencionalmente ativa. Quando ativos, esses dispositivos devem atender aos requisitos estabelecidos de radiação eletromagnética para garantir que a operação dos dispositivos não interf ira com os sistemas da aeronave . Os dispositivos não podem ser capazes de emitir sinais de perturbação (tais como alarmes sonoros, luzes estroboscóp icas etc.) durante o transporte.
A124 (292) Não utilizada.
A125 (293) As seguintes definições se aplicam aos fósforos: a) Fósforos que se conservam acesos ao vento são fósforos cujas cabeças são preparadas com uma composição acendedora sensível ao atrito e uma composição pirotécnica que queima com pouca ou nenhuma chama, mas com calor intenso; b) Fósforos de segurança são combinados com ou ligados à caixa, livro ou cartão que podem ser acesos por fricção apenas sobre uma superfície preparada; c) Fósforos, ‘ risque em qualquer lugar ’ são fósforos que podem ser acesos por fricção sobre uma superfície sólida; e d) Fósforos de cera virgem são fósforos que podem ser acesos por fricção sobre uma superfície preparada ou sobre uma superfície sólida.
A126 Não utilizada.
A127 Não utilizada.
Origem: SPO 519 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M A128 (153) Essa entrada só se aplica se for demonstrado, com base em testes, que essas substâncias, quando em contato com água, não são combustíveis nem mostram uma tendência a autoignição e que a mistura de gases desenvolvidos não é inflamável.
A129 (252) Soluções quentes concentradas de nitrato de amônio podem ser transportadas sob esta entrada contant o que: a) a solução contenha no máximo 93% de nitrato de amônio; b) a solução contenha ao menos 7% de água; c) a solução contenha no máximo 0,2% de material combustível; d) a solução não contenha composto de cloro em quantidades tais que o nível de íon clorídrico exceda 0,02%; e) o pH de uma solução aquosa de 10% da substância esteja entre 5 e 7, medid o a 25ºC ; e f) a temperatura máxima permitida para o transporte seja de 140 ºC .
Soluções quentes concentradas de nitrato de amônio não estão sujeitas ao RBAC n º 175 quando transportadas como carga contant o que: a) a solução contenha no máximo 80% de nitrato de amônio; b) a solução contenha no máximo 0,2% de material combustível; c) o nitrato de amônio permaneça em solução sob todas as condições de transporte; e d) a solução não atenda aos critérios de classificação de nenhuma outra classe ou divisão.
A130 (290) Quando esse material radioativo atender às definições e critérios de outras classes ou divisões conforme definido s n o Apêndice B , o mesmo deve ser classificado de acordo com o seguinte: a) quando a substância atende aos critérios para artigos perigosos em quantidade excetuada, estabelecidos em C5 , as embalagens devem estar de acordo com C5.2 e cumprir os requisitos de teste de C5.3 . Todos os outros requisitos aplicáveis a material radioativo, volumes exceptivos, tal como estabelecidos em A6.1.5 , aplicam - se sem referência à outra classe ou divisão; b) se a quantidade exceder os limites especificados em C5.1.2 , a substância deve ser classificada de acordo com o perig o secundário predomi nante. O documento de transporte de artigos perigosos deve descrever a substância com o nome apropriado para embarque e o número UN aplicáveis à outra classe complementado com o nome aplicável para o volume exceptivo de radioativo de acordo com a coluna 1 da Lista de Artigos Perigosos, e deve ser transportado de acordo com as provisões aplicáveis àquele número UN. Um exemplo das informações apresentadas no documento de transporte de artigos perigosos é: UN 1993 Líquido inflamável, n.e. (mistura de etanol e tolueno), Material radioativo, volume exceptivo – quantidade limitada de material, Classe 3, PG II A etiqueta de material radioativo, volume exceptivo (Figura E - 33 ) não é exigida em volumes que satisfaçam à s condições estabelecidas neste subparágrafo. Para ajudar na aceitação, recomenda - se que a Provisão Especial “A130” seja indicada no documento de transporte de artigos perigosos. Ademais, aplicam - se os requisitos de 2;7.2.4.1.1 das Instruções Técnicas ou e quivalente em norma da CNEN; c) as provisões d e C4 para o transporte de artigos perigosos embalados em quantidades limitadas não se aplicam a substâncias classificadas de acordo com o subparágrafo b); e d) quando a substância atender a uma provisão especial que excetua essa substância de todos os requisitos de artigos perigosos das outras classes, ela deve ser classificada de acordo com o número UN aplicável da Classe 7, aplicando - se todos os requisitos e specificados em A6.1.5 .
A131 (342) Recipientes internos de vidro (tais como ampolas ou cápsulas) destinados apenas à utilização em dispositivos de Origem: SPO 520 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M esterilização, quando contiverem menos do que 30 mL de óxido de etileno por embalagem interna com não mais do que 300 mL por embalagem externa, podem ser transportados de acordo com as provisões d e C5 , independentemente da indicação “proibido” nas colunas de 8 a 13 da Tabela C - 1, desde que: a) após o enchimento, cada recipiente interno de vidro tenha sido determinado como sendo à prova de vazamento, por meio da colocação do recipiente interno de vidro num banho de água quente a uma temperatura e período de tempo suficientes para assegurar que se ja alcançada uma pressão interna igual à pressão do vapor de óxido de etileno a 55°C. Qualquer recipiente interno de vidro apresentando evidência de vazamento, distorção ou outro defeito sob esse teste não pode ser transportado sob os termos desta provisão especial; b) além da embalagem requerida em C5.2 , cada recipiente interno de vidro seja colocado numa bolsa de plástico lacrada compatível com óxido de etileno e capaz de conter o conteúdo em caso de ruptura ou vazamento do recipiente de vidro interno; e c) cada recipiente interno de vidro seja protegido de forma a evitar a perfuração da bolsa de plástico (p. ex., por buchas ou por material de enchimento) em caso de dano à embalagem (p. ex., por esmagamento).
A132 (204) Objetos contendo substância(s) corrosiva(s) produtora(s) de fumaça de acordo com os critérios da Classe 8 devem ser etiquetados com uma etiqueta de perig o secundário “Corrosivo”. Objetos contendo uma ou mais substâncias produtoras de fumaça e que sejam tóxicas à inalação, segundo os critérios da Divisão 6.1, devem ser etiquetadas com uma etiqueta de perig o secundário “Tóxico” (Figura E - 18 ).
A133 (311) Substâncias não podem ser transportadas sob essa entrada, exceto se aprovadas pela autoridade nacional apropriada, com base nos resultados dos testes apropriados, de acordo com a Parte I do Manual de Testes e Critérios da ONU. A embalagem deve assegurar qu e a porcentagem de diluente não caia para abaixo do estabelecido na aprovação da autoridade apropriada em qualquer momento durante o transporte.
A134 (312) Não utilizada A135 (313) Não utilizada.
A136 (314) a) Essas substâncias são suscetíveis à decomposição exotérmica a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser iniciada por calor ou por impurezas (por exemplo, metais em pó (ferro, manganês, cobalto, magnésio) e seus compostos).
b) Durante o curso do transporte, essas substâncias devem ser protegidas da luz solar direta e de todas as fontes de calor e devem ser colocadas em áreas adequadamente ventiladas.
A137 (315) Essa entrada não pode ser utilizada para substâncias da Divisão 6.1 que satisfaçam a os critérios de toxicidade à inalação para o Grupo de Embalagem I descrito em B6.2.2.4.3 .
A138 (316) Essa entrada aplica - se apenas ao hipoclorito de cálcio seco, quando transportado em forma de comprimido não friável.
A139 (317) “Físsil - exceptivo” aplica - se apenas a volumes que cumpram com 2;7.2.3.5 das Instruções Técnicas ou com equivalente em norma da CNEN.
A140 (318) Para fins de documentação, o nome apropriado para embarque deve ser complementado com o nome técnico (ver C1.2.7 ). Nomes técnicos não precisam ser apresentados no volume. Quando as substâncias infectantes a serem transportadas forem desconhecidas, mas se tiver suspeita de que atendem aos critérios para inclusão na Categoria A e atribuição à UN 2814 ou à UN 2900, as palavras “Substância infectante com suspeita de Categoria A” devem ser apresentadas, entre parênteses, após o nome apropriado para embarque no documento de transporte, mas não nas embalagens externas.
A141 Não utilizada.
A142 Não utilizada.
A143 (321) Esses sistemas de armazenagem devem ser sempre considerados como contendo hidrogênio.
A144 Equipamento respiratório de proteção (PBE) contendo um pequeno gerador de oxigênio químico para uso por membros da tripulação pode ser transportado em aeronave de passageiros, de acordo com a Instrução de Embalagem 565 das Instruções Técnicas, sujeito às s eguintes condições: a) o PBE deve estar aproveitável e contido em embalagem interna original fechada do fabricante (isto é, bolsa Origem: SPO 521 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M fechada a vácuo e container de proteção); b) o PBE apenas pode ser expedido por, ou em nome de, um operador aéreo, no caso em que um(ns) PBE(s) tenha(m) se tornado inservível(eis) ou tenha(m) sido utilizado(s) e haja a necessidade de substituir esses itens, de modo a restabelecer o número de PBEs em uma aeronave ao requerido pelos requisitos de aeronavegabilidade e regulamentos operacionais pertinentes; c) um máximo de dois PBEs pode estar contido em um volume; e d) a declaração “Equipamento respiratório de proteção da tripulação (máscara antifumaça), de acordo com a Provisão Especial A144” deve ser: (i) incluída no documento de transporte de artigos perigosos; e (ii) marcada junto ao nome apropriado para embarque no volume.
Se as condições acima forem atendidas, os requisitos da Provisão Especial A1 não se aplicam. Todos os outros requisitos aplicáveis aos geradores de oxigênio químicos devem ser aplicados, com exceção da etiqueta de manuseio “somente em aeronave de carga”, a qual não pode ser exibida.
A145 Resíduos de aerossóis , resíduos de cartuchos de gás e pequenos recipientes de resíduos, contendo gás são proibidos para o transporte aéreo. Resíduos de cartuchos de gás e pequenos recipientes de resíduos, contendo gás que tenham sido preenchidos com gases da Divisão 2.2 e que tenham sido perfurados não estão sujeitos ao RBAC nº 175.
A146 (328) Essa entrada se aplica a cartuchos para células de combustível, incluindo quando contidos em equipamento ou embalados com equipamento. Cartuchos para células de combustível instalados dentro ou como parte integrante de um sistema de células de combustível são considerados como contidos em equipamento. Cartuchos para células de combustível são artigos que armazenam combustível para descarga dentro da célula de combustível por meio de válvula(s) que controla(m) a descarga de combustível dentro da célula de co mbustível. Cartuchos para células de combustível, incluindo os contidos em equipamento, devem ser projetados e construídos para impedir vazamento de combustível sob condições normais de transporte.
Tipos de projetos de cartuchos para células de combustível utilizando líquidos como combustíveis devem passar por um teste de pressão interna a uma pressão de 100 kPa (manométrica) sem vazamentos.
Exceto para cartuchos para células de combustível contendo hidrogênio em hidreto metálico, os quais devem estar em conformidade com a Provisão Especial A162, cada tipo de projeto de cartuchos para células de combustível, incluindo cartuchos para células de combustível instalados ou como parte integrante de um sistema de células de combustível, deve ser apresentado para passar por um teste de queda de 1,2 metro em uma superfície inflexível na orientação mais provável de resultar em falha do sistema de conten ção, sem que haja perda do conteúdo.
Quando baterias de lítio metálico , baterias de íon lítio ou baterias de íon sódio estiverem contidas no sistema de células de combustível, a remessa deve ser expedida sob essa entrada e sob a inscrição apropriada para a UN 3091, Baterias de lítio metálico, contidas em equipamento , UN 3481, Baterias de íon lítio, contidas em equipamento , ou UN 3552, Baterias de íon sódio, contidas em equipamento .
A147 (329) Não utilizada.
A148 (330) Não utilizada.
A149 Não utilizada.
A150 Uma etiqueta adicional de perig o secundário pode ser requerida por uma Nota encontrada ao lado da entrada do nome técnico na Tabela B - 7.
A151 Quando o gelo seco for usado como um refrigerante para artigos que não sejam perigosos carregados numa ULD, os limites de quantidade por volume apresentados para gelo seco nas colunas 11 e 13 da Tabela C - 1, não se aplicam. Nesse caso, a ULD deve ser identificada para o operador aéreo e deve permitir a ventilação do gás dióxido de carbono para evitar um acúmulo perigoso de pressão.
A152 Embalagens isolantes em conformidade com os requisitos da Instrução de Embalagem 202 das Instruções Técnicas que contenham nitrogênio líquido refrigerado completamente absorvido num material poroso não estão sujeitas ao Origem: SPO 522 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M RBAC nº 175 , desde que o projeto da embalagem isolante não permita o acúmulo de pressão no interior do contêiner e não permita a liberação de qualquer nitrogênio líquido refrigerado, independentemente da orientação da embalagem isolante, e desde que qualquer embalage m externa ou sobrembalagem usada seja fechada de uma maneira que não permita o acúmulo de pressão no interior daquela embalagem ou sobrembalagem. Quando usadas para conter substâncias que não estão sujeitas ao RBAC nº 175 , as palavras “não restr ito” e o número da provisão especial A152 devem aparecer no conhecimento aéreo, quando um conhecimento aéreo for emitido.
A153 Não utilizada.
A154 ( ≈376 ) Células ou b aterias de íon lítio , células ou baterias de lítio metálico e células ou baterias de íon sódio , identificadas pelo fabricante como sendo defeituosas por razões de segurança, que tenham o potencial de produzir uma evolução perigosa de calor, fogo ou curto - circuito, são proibidas para transporte (p. ex., aquelas que estão sendo devolvidas ao fabricante por razões de segurança ou células ou baterias que não podem ser diagnosticadas como defeituosas previamente ao transporte ).
Células ou baterias de íon lítio , células ou baterias de lítio metálico e células ou baterias de íon sódio , identificadas como tendo sido danificadas de forma que elas não atendam ao tipo testado de acordo com as provisões aplicáveis do Manual de Testes e Critérios da ONU, são proibidas para transporte. Para os propósitos desta provisão especial, isso pode inc luir, mas não se limita a: a) células ou baterias que tenham vazado ou ventilado; b) células ou baterias que não pode m ser diagnosticadas previamente ao transporte; ou c) células ou baterias que tenham sofrido dano físico ou mecânico.
A avaliação de uma célula ou bateria como defeituosa ou danificada deve se basear em critérios de segurança do fabricante da célula, bateria ou produto ou de um especialista técnico com conhecimento d os recurso s de segurança da célula ou bateria. Uma avaliação pode incluir, mas não se limitar a, os seguintes critérios: a) perigo agudo, como vazamento de eletrólito, gás ou fogo; b) o uso normal ou incorreto da célula ou bateria; c) sinais de dano físico, como uma deformação no invólucro da bateria, ou nas cores do invólucro; d) proteção contra curto - circuito interno e externo, como medidas de isolamento e tensão; e) as condições dos recursos de segurança da célula ou bateria; ou f) dano a qualquer componente interno, como o sistema de gerenciamento da bateria.
A155 (332) Nitrato de magnésio hexahidratado não está sujeito ao RBAC nº 175 .
A156 (333) Misturas de etanol e gasolina, combustível para motores e nafta para utilização em motores de ignição por centelha (p. ex., em automóveis, motores estacionários e outros motores) devem ser atribuídas a essa entrada, independentemente das variações de volat ilidade.
A157 (334) Um cartucho para célula de combustível pode conter um ativador, desde que seja equipado com dois meios independentes de prevenir a mistura não intencional com o combustível durante o transporte.
A158 (335) Misturas de sólidos que não estão sujeitos ao RBAC nº 175 e líquidos ou sólidos classificados pelo expedidor como substâncias que apresentam perigo para o meio ambiente (UN 3077 e 3082) (ver Provisão Especial A97) podem ser transportadas sob essa entrada, desde que não haja líquido livre visível no momento em que a substância for carregada ou no momento em que a embalagem for fechada. Pacotes lacrado s e artigos que contenham menos de 10 mL de um líquido nocivo ao meio ambiente, absorvidos num material sólid o, mas sem qualquer líquido livre no pacote ou artigo, ou que contenham menos de 10 g de um sólido nocivo ao meio ambiente, não estão sujeitos ao RBAC nº 175 .
A159 (336) Um volume único de material sólido não combustível BAE - II ou BAE - III não pode conter uma atividade superior a 3000 A 2 .
A160 (337) Volumes Tipo B(U) e Tipo B(M) não podem conter atividades superiores às seguintes: Origem: SPO 523 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M a) no caso de material radioativo de baixa dispersão: conforme autorizado para o projeto do volume, conforme especificado no certificado de aprovação; b) para material radioativo sob forma especial: 3000 A ou 100 000 A , o que for menor; ou 1 2 c) para todos os outros materiais radioativos: 3000 A .
A161 (338) Cada cartucho para células de combustível transportado sob essa entrada e projetado para conter um gás inflamável liquefeito deve: a) ser capaz de suportar, sem vazamento ou ruptura, uma pressão de, pelo menos, duas (2) vezes a pressão de equilíbrio do conteúdo a 55°C; b) conter não mais do que 200 mL de gás inflamável liquefeito, cuja pressão de vapor não pode exceder 1 000 kPa a 55°C; e c) passar no teste de banho de água quente prescrito em 6;5.4.1 das Instruções Técnicas.
A162 (339) Os cartuchos para células de combustível contendo hidrogênio num hidreto metálico transportado sob essa entrada devem ter uma capacidade de água inferior ou igual a 120 mL.
A pressão no cartucho para células de combustível não pode exceder 5 M p a, a 55°C. O projeto de tipo deve suportar, sem vazamento ou ruptura, uma pressão de duas (2) vezes a pressão do cartucho, a 55°C, ou 200 kPa a mais do que a pressão de projeto do cartucho, a 55°C, o que for maior. A pressão a que esse teste é conduzido é referida no teste de queda e no teste de ciclos de hidrogênio como “pressão mínima de ruptura do cartucho”.
Cartuchos para células de combustível devem ser envasados de acordo com os procedimentos fornecidos pelo fabricante. O fabricante deve fornecer para cada cartucho para células de combustível as seguintes informações: a) os procedimentos de inspeção a serem realizados antes do envasamento inicial e antes de recarregar o cartucho para células de combustível; b) as precauções de segurança e perigo s potenciais a serem conhecidos; c) o método para determinar quando a capacidade nominal tiver sido alcançada; d) a variação de pressão mínima e máxima; e) a variação de temperatura mínima e máxima; e f) quaisquer outros requisitos a serem atendidos para o envasamento inicial e a recarga, incluindo o tipo de equipamento a ser utilizado.
Os cartuchos para células de combustível devem ser projetados e construídos para impedir vazamento de combustível em condições normais de transporte. Cada projeto de tipo de cartucho, incluindo cartuchos integrados a uma célula de combustível, deve ser sub metido e deve passar pelos seguintes testes: Teste de queda Um teste de queda de 1,8 metro sobre uma superfície inflexível em quatro orientações diferentes: a) verticalmente, na extremidade que contém o conjunto da válvula de bloqueio; b) verticalmente, na extremidade oposta ao conjunto da válvula de bloqueio; c) horizontalmente, em direção a um vértice de aço com um diâmetro de 38 mm, com o vértice de aço na posição vertical; e d) a um ângulo de 45°, na extremidade que contém o conjunto de válvula de bloqueio.
Origem: SPO 524 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Não pode haver nenhum vazamento, determinado por uma solução de bolha de sabão ou outro meio equivalente em todos os possíveis locais de vazamento, quando o cartucho for carregado à sua pressão de carga nominal. O cartucho para células de combustível deve, então, ser hidrostaticamente pressurizado para destruição. A pressão de ruptura registrada deve ser superior a 85 por cento da “pressão mínima de ruptura do cartucho”.
Teste de fogo Um cartucho para células de combustível cheio de hidrogênio em sua capacidade nominal deve ser submetido a um teste de imersão no fogo. O projeto do cartucho, que pode incluir um recurso de ventilação integrado a ele, é considerado aprovado no teste de fog o se: a) a pressão interna igualar à pressão manométrica nula sem a ruptura do cartucho; ou b) o cartucho resistir ao fogo durante um período mínimo de 20 minutos, sem ruptura.
Teste de ciclos de hidrogênio Este teste é destinado a garantir que o limite de um projeto de cartucho para células de combustível não seja excedido durante o uso.
O cartucho para células de combustível deve ser submetido a um ciclo, sendo envasado a partir de não mais do que 5 por cento da capacidade nominal de hidrogênio até não menos de 95 por cento da capacidade nominal de hidrogênio e então esvaziado para não ma is do que 5 por cento da capacidade nominal de hidrogênio. A pressão nominal de carregamento deve ser usada para carregá - lo e as temperaturas devem ser mantidas dentro da faixa de temperatura operacional. O processo deve ser repetido por pelo menos 100 cic los.
Após o teste de ciclos, o cartucho para células de combustível deve ser carregado e o volume de água deslocado pelo cartucho deve ser medido. O projeto do cartucho é considerado aprovado no teste de ciclos de hidrogênio se o volume de água deslocado pelo c artucho que realizou os ciclos não exceder o volume de água deslocado pelo cartucho que não realizou os ciclos, carregado a 95 por cento de capacidade nominal e pressurizado a 75 por cento de sua pressão mínima de ruptura do cartucho.
Teste de vazamento de produção Cada cartucho para células de combustível deve ser testado para vazamentos a 15°C ± 5°C, enquanto pressurizado com sua pressão de carregamento nominal. Não pode haver nenhum vazamento, determinado por uma solução de bolha de sabão ou outro meio equivalente em todos os possíveis locais de vazamento.
Cada cartucho para células de combustível deve ser permanentemente marcado com as seguintes informações: a) a pressão de carregamento nominal, em megapascais (M p a); b) o número de série do fabricante dos cartuchos para células de combustível ou número de identificação único; e c) a data de vencimento com base na vida útil máxima (ano em quatro dígitos; mês em dois dígitos).
A163 (340) Estojos químicos, estojos de primeiros socorros e conjuntos de resina de poliéster contendo artigos perigosos em embalagens internas que não excedam os limites de quantidade para quantidades excetuadas aplicáveis a substâncias individuais, conforme especif icado na coluna 7 da Tabela C - 1, podem ser transportados em conformidade com C5 . Substâncias da Divisão 5.2, embora não sejam permitidas individualmente como quantidades excetuadas na Tabela C - 1, são permitidas nesses estojos e conjuntos e são atribuídas ao Código E2 (ver C5.1.2 ).
A164 Não utilizada.
A165 (347) Essa entrada só pode ser utilizada se os resultados dos Testes da Série 6(d) da Parte I do Manual de Testes e Critérios da ONU demonstrarem que qualquer efeito nocivo decorrente do funcionamento estará confinado dentro do volume (ver B1.4.2.1 ).
A166 (343) Esta entrada aplica - se ao petróleo cru contendo sulfeto de hidrogênio em concentração suficiente para que vapores desenvolvidos a partir do petróleo cru possam apresentar um perigo por inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser determinado pelo perigo de inflamabilidade e perigo de inalação, de acordo com o grau de perigo Origem: SPO 525 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M apresentado.
A167 (344) As provisões de 6;5.4 das Instruções Técnicas devem ser atendidas.
A168 (348) Não utilizada.
Nota : ver Instruções de Embalagem 965 a 967 das Instruções Técnicas.
A169 (349) Misturas de um hipoclorito com um sal de amônio não podem ser aceitas para transporte. A UN 1791, Hipoclorito, solução , é uma substância da Classe 8.
A170 (350) O bromato de amônio e suas soluções aquosas e misturas de um bromato com um sal de amônio são proibidos para transporte.
A171 (351) O clorato de amônio e suas soluções aquosas e misturas de um clorato com um sal de amônio são proibidos para transporte.
A172 (352) O clorito de amônio e suas soluções aquosas e misturas de um clorito com um sal de amônio são proibidos para transporte.
A173 (353) O permanganato de amônio e suas soluções aquosas e misturas de um permanganato com um sal de amônio são proibidos para transporte.
A174 (354) Não utilizada.
A175 (355) Cilindros de oxigênio para uso em emergência transportados sob essa entrada podem incluir cartuchos de acionamento instalados (cartuchos, dispositivo mecânico da Divisão 1.4, Grupo de Compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação da Divisão 2.2, des de que a quantidade total de explosivos deflagrantes (propelentes) não exceda 3,2 g por cilindro de oxigênio. Os cilindros com os cartuchos de acionamento instalados conforme preparados para transporte devem possuir um meio eficaz de prevenir a ativação ac idental.
A176 (356) Sistemas de armazenagem de hidreto metálico instalados em veículos, embarcações , maquinaria, motores ou aeronaves, ou em componentes completos, ou a serem instalados em veículos, embarcações , maquinaria, motores ou aeronaves, devem ser aprovados pela autoridade nacional apropriada antes da aceitação para transporte. O transporte de acordo com esta provisão especial deve constar no documento de transporte de artigos perigosos. O documento de transporte de artigos perigosos deve incluir uma indicação de que o volume foi aprovado pela autoridade nacional apropriada, ou uma cópia da aprovação da autoridade nac ional apropriada deve acompanhar cada remessa.
A177 (357) O petróleo cru contendo sulfeto de hidrogênio em concentração suficiente para que os vapores desenvolvidos a partir do petróleo cru sejam capazes de apresentar um perigo por inalação deve ser atribuído à UN 3494, Petróleo cru ácido, inflamável, tóxico .
A178 Equipamentos de segurança como maletas, caixas de dinheiro, bolsas de dinheiro etc., incorporando artigos perigosos, por exemplo, baterias de lítio, cartuchos de gás e/ou material pirotécnico, não estão sujeitos ao RBAC nº 175 se o equipamento estiver em conformidade com o seguinte: a) o equipamento deve estar equipado com um meio eficaz de prevenir a ativação acidental; b) se o equipamento contiver uma substância explosiva ou pirotécnica ou um artigo explosivo, esse artigo ou substância deve ser excluído da Classe 1 pela autoridade nacional apropriada do país de fabricação de acordo com B1.5.2.1 ; c) se o equipamento contiver células ou baterias de lítio, essas células ou baterias devem estar em conformidade com as seguintes restrições: 1) para uma célula de lítio metálico, o conteúdo de lítio não pode ser superior a 1 g; 2) para uma bateria de lítio metálico ou bateria de liga de lítio, o conteúdo agregado de lítio não pode ser superior a 2 g; 3) para células de íon lítio, o valor em Watt - hora (ver Anexo 2 das Instruções Técnicas) não pode ser superior a 20 Wh; 4) para baterias de íon lítio, o valor em Watt - hora não pode ser superior a 100 Wh; e Origem: SPO 526 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M 5) cada célula ou bateria deve ser de um tipo que tenha demonstrado atend er aos requisitos de cada teste do Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, seção 38.3; d) se o equipamento contiver gases para expelir corante ou tinta, são permitidos apenas cartuchos de gás e gás em pequenos recipientes com uma capacidade que não exceda a 50 mL, não contendo componentes sujeitos ao RBAC nº 175 , que não sejam gases da Divisão 2.2. A liberação de gás não pode causar irritação ou desconforto extremo aos membros da tripulação de modo que impeça o correto desempenho de suas funções. No caso de ativação acidental, todos os efeitos nocivos devem ser c onfinados dentro do equipament o e não pode ser produzida poluição sonora; e e) equipamento de segurança que estiver defeituoso ou que tenha sido danificado é proibido para o transporte.
As palavras “não restrito” e o número da provisão especial A178 devem aparecer no conhecimento aéreo, quando um conhecimento aéreo for emitido.
A179 Para a UN 3077, independentemente das quantidades líquidas máximas especificadas nas colunas 11 e 13 da Tabela C - 1, contêineres IBC com uma quantidade líquida máxima que não exceda 1 000 kg são permitidos de acordo com Instrução de Embalagem 956 das Instruções Técnicas.
A180 Espécimes não infectantes, tais como espécimes de mamíferos, aves, anfíbios, répteis, peixes, insetos e outros invertebrados que contenham pequenas quantidades de UN 1170, UN 1198, UN 1987 ou UN 1219 não estão sujeitos a o RBAC nº 175 , desde que cumpram com os seguintes requisitos de embalagem e marcação: a) os espécimes devem ser: 1) enrolados em papel toalha e/ou em gaze umedecida com álcool , uma solução de álcool ou uma solução de formaldeído e, em seguida, colocados em uma bolsa plástica ou saco plástico que seja selado por calor. Nenhum líquido livre na bolsa ou saco pode exceder 30 mL; ou 2) colocados em frascos ou outros contentores rígidos, com não mais do que 30 mL de álcool , uma solução de álcool ou uma solução de formaldeído ; b) os espécimes preparados devem ser colocados em uma bolsa plástica ou saco plástico que será então selado por calor; c) os espécimes ensacados devem então ser colocados dentro de outra bolsa plástica ou saco plástico com material absorvente e, em seguida, selado por calor; d) o saco acabado deve então ser colocado em uma embalagem externa resistente com material de enchimento adequado; e) a quantidade total de líquido inflamável por embalagem externa não pode exceder 1 L; e f) a embalagem completa deve ser marcada como “espécimes para pesquisa científica não restritos, aplica - se Provisão Especial A180”, em português, ou “ scientific research specimens, not restricted Special Provision A180 applies ”, em inglês.
As palavras “não restrito” e o número da provisão especial A180 devem aparecer no conhecimento aéreo, quando um conhecimento aéreo for emitido.
A181 Quando um volume contiver uma combinação de baterias de lítio contidas em equipamento e baterias de lítio embaladas com equipamento, os seguintes requisitos se aplicam: a) o expedidor deve assegurar - se de que todas as partes aplicáveis de ambas instruções de embalagem sejam atendidas. A massa total de baterias de lítio contidas em qualquer volume não pode exceder os limites para aeronaves de passageiros ou aeronaves de carga , conforme aplicável; b) o volume deve ser marcado com UN 3091, Baterias de lítio metálico, embaladas com equipamento , ou UN 348 1, Baterias de íon lítio, embaladas com equipamento , conforme apropriado. Se o volume contiver tanto baterias de lítio metálico como baterias de íon lítio embaladas com ou contidas em equipamento, o volume deve Origem: SPO 527 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M ser marcado conforme requerido para ambos os tipos de baterias. No entanto, baterias botão instaladas em equipamento (incluindo placas de circuito) não precisam ser consideradas; e c) o documento de transporte de artigos perigosos deve indicar UN 3091, Baterias de lítio metálico embaladas com equipamento , ou UN 3481, Baterias de íon lítio embaladas com equipamento , conforme apropriado. Se um volume contiver tanto baterias de lítio metálico quanto baterias de íon lítio embaladas com ou contidas em equipamento, o documento de transporte de artigos perigosos deve indicar tanto UN 3091, Baterias de lítio metálico embaladas com equipamento , quanto UN 3481, Baterias de íon lítio embaladas c om equipamento .
A182 Equipamentos contendo apenas baterias de lítio devem ser classificados como UN 3091 ou UN 3481.
A183 Resíduos de células e baterias e células ou baterias que est ejam sendo expedidas para reciclagem ou descarte são proibidos para o transporte aéreo, exceto se aprovados pela autoridade nacional apropriada do país de origem e do país do operador aéreo.
A184 (304) Essa entrada só pode ser utilizada para o transporte de baterias não ativadas que contenham hidróxido de potássio seco e que se destinam a ser ativadas antes do uso por meio da adição de uma quantidade apropriada de água às células individuais.
A185 (360) Veículos movidos exclusivamente por baterias de lítio metálico , baterias de íon lítio ou baterias de íon sódio devem ser atribuídos à UN 3 556 , Veículos, movidos a bateria de íon lítio , UN 3557, Veículos, movidos a bateria de lítio metálico ou UN 3558, Veículos, movidos a bateria de íon sódio , conforme aplicável .
Baterias de lítio instaladas em unidades de transporte de carga, projetadas somente para prover energia exte r na para a unidade de transporte, devem ser atribuídas à UN 3536, Baterias de lítio instaladas em unidade de transporte de carga .
A186 (361) Essa entrada se aplica a capacitores elétricos de dupla camada com capacidade de armazenamento de energia superior a 0,3 Wh. Capacitores com uma capacidade de armazenamento de energia de 0,3 Wh ou menos não estão sujeitos ao RBAC nº 175 . Capacidade de armazenamento de energia significa a energia guardada por um capacitor, quando calculada utilizando a tensão e a capacitância nominais. Todos os capacitores aos quais essa entrada se aplica, incluindo capacitores contendo um eletrólito que não atende aos crité rios de classificação de qualquer classe ou divisão de artigos perigosos, devem atender às seguintes condições: a) capacitores não instalados em equipamento devem ser transportados em um estado descarregado. Capacitores instalados em equipamento devem ser transportados num estado descarregado ou protegidos contra curto - circuito; b) cada capacitor deve ser protegido contra um potencial perigo de curto - circuito no transporte da seguinte forma: i) quando a capacidade de armazenamento de energia de um capacitor for inferior ou igual a 10 Wh ou quando a capacidade de armazenamento de energia de cada capacitor em um módulo for inferior ou igual a 10 Wh, o capacitor ou o módulo deve ser protegido contra um curto - circuito ou ser equipado com uma tira de metal conectando os terminais; e ii) quando a capacidade de armazenamento de energia de um capacitor ou de um capacitor em um módulo for superior a 10 Wh, o capacitor ou o módulo deve ser equipado com uma tira de metal conectando os terminais; c) capacitores contendo artigos perigosos devem ser projetados para resistir a uma pressão diferencial de 95 kPa; d) capacitores devem ser projetados e construídos para aliviar com segurança a pressão que pode se acumular no uso, por meio de um orifício ou um ponto fraco no invólucro do capacitor. Qualquer líquido que for liberado pelo orifício deve ser contido pela e mbalagem ou pelo equipamento no qual o capacitor estiver instalado; e e) capacitores fabricados após 31 de dezembro de 2013 devem ser marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh.
Capacitores contendo um eletrólito que não atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou divisão de artigos perigosos, incluindo quando instalados em equipamento, não estão sujeitos a outras provisões dest a Instrução Suplementar .
Capacitores contendo um eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou divisão de artigos perigosos, com uma capacidade de armazenamento de energia de 10 Wh ou menos, não estão sujeitos a outras provisões dest a Instrução Suplementar quando forem capazes de resistir a um teste de queda de 1,2 metro, sem Origem: SPO 528 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M embalagem, sobre uma superfície inflexível, sem perda de conteúdo.
Capacitores contendo um eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou divisão de artigos perigosos, que não estão instalados em equipamento e que tenham uma capacidade de armazenamento de energia superior a 10 Wh, estão sujeito s a o RBAC nº 175 .
Capacitores instalados em equipamento e contendo um eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou divisão de artigos perigosos não estão sujeitos a outras provisões dest a Instrução Suplementar , contanto que o equipamento seja embalado em uma embalagem externa resistente, construída de material apropriado e de resistência e projeto adequados em relação ao uso pretendido da embalagem e de modo a impedir o funcionamento acidental dos capacitores d urante o transporte. Equipamentos g randes e robustos contendo capacitores podem ser oferecidos para transporte não embalados ou em páletes, quando os capacitores dispuserem de proteção equivalente pelo equipamento no qual estão contidos.
Nota : capacitores que pelo projeto mantenham uma tensão terminal (p. ex., capacitores assimétricos), não pertencem a essa entrada.
A187 (362) Essa entrada aplica - se a líquidos, pastas ou pós, pressurizados com um propelente que se enquadre na definição de um gás em B2.1.1 e B2.1.2(a) ou (b) .
Nota : uma substância química sob pressão em uma embalagem de aerossol deve ser transportada sob a UN 1950.
As seguintes disposições devem ser aplicadas: a) a substância química sob pressão deve ser classificada com base nas características de perigo dos componentes nos diferentes estados: i) o propelente; ii) o líquido; ou iii) o sólido.
Se um desses componentes, que pode ser uma substância pura ou uma mistura, precisar ser classificado como inflamável, a substância química sob pressão deve ser classificada como inflamável da Divisão 2.1. Os componentes inflamáveis são líquidos e misturas de líquidos inflamáveis, sólidos e misturas sólidas inflamáveis ou gases e misturas de gases inflamáveis que atendam aos seguintes critérios: i) um líquido inflamável é um líquido com um ponto de fulgor não superior a 93°C; ii) um sólido inflamável é um sólido que atenda aos critérios em B4.2.2 ; e iii) um gás inflamável é um gás que atenda aos critérios em B2.2.1 ; b) gases da Divisão 2.3 e gases com um perig o secundário da Divisão 5.1 não podem ser utilizados como propelentes em uma substância química sob pressão; c) quando os componentes líquidos ou sólidos forem classificados como artigos perigosos da Divisão 6.1, Grupos de Embalagem II ou III, ou Classe 8, Grupos de Embalagem II ou III, a substância química sob pressão deve ser atribuída a um perig o secundário da Divisão 6.1 ou da Classe 8 e o número UN apropriado deve ser atribuído.
Componentes classificados na Divisão 6.1, Grupo de Embalagem I, ou Classe 8, Grupo de Embalagem I, não podem ser usados para transporte sob esse nome apropriado para em barque; d) ademais, substâncias químicas sob pressão com componentes que atendam às propriedades da: Classe 1, explosivos; Classe 3, explosivos insensibilizados líquidos; Divisão 4.1, substâncias autorreagentes e explosivos insensibilizados sólidos; Divisão 4.2, s ubstâncias sujeitas a combustão espontânea; Divisão 4.3 , substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis; Divisão 5.1, substâncias oxidantes; Divisão 5.2, peróxidos orgânicos; Divisão 6.2, substâncias infectantes; ou Classe 7, material radi oativo, não podem ser usadas para transporte sob esse nome apropriado para embarque; e Origem: SPO 529 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M e) substâncias químicas sob pressão contendo componentes proibidos para transporte tanto em aeronave de passageiros como em aeronave de carga (colunas 10 a 13 da Tabela C - 1) não podem ser transportadas por via aérea.
A188 (359) Nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1 por cento porém não mais de 5 por cento de nitroglicerina deve ser classificada na Classe 1 e atribuída à UN 0144, se não cumprir com todos os requisitos da Instrução de Embalagem 371 das Instruções Técnica s.
A189 Exceto quando os critérios de definição de outra classe ou divisão forem cumpridos, as concentrações de formaldeído em solução: - com menos de 25 por cento mas não menos de 10 por cento de formaldeído, devem ser classificadas como UN 3334, Líquido regulamentado para aviação, n.e. ; e - com menos de 10 por cento de formaldeído, não estão sujeitas ao RBAC nº 175 .
A190 (373) Detectores de radiação de nêutrons contendo gás trifluoreto de boro não pressurizado podem ser transportados sob essa designação desde que atendidas as seguintes condições : a) detectores de radiação contendo mais do que 1 grama de trifluoreto de boro e sistemas de detecção de radiação contendo detectores de radiação de nêutrons como componentes podem ser transportados em aeronaves de carga de acordo com os requisitos aplicáveis do RBAC nº 175, desta Instrução Suplementar e das Instruções Técnicas, independentemente da indicação de “proibido” nas colunas 12 e 13 da Tabela C - 1, desde que as seguintes condições sejam atendidas: i ) cada detector de radiação deve atender às seguintes condições: 1 ) a pressão em cada detector de radiação de nêutrons não pode exceder 105 kPa absolutos a 20ºC; 2 ) o montante de gás não pode exceder 13 gramas por detector; 3 ) cada detector deve ser fabricado sob um programa de garantia da qualidade registrado; Nota : a aplicação da ISO 9001:2008 pode ser considerada aceitável para esse propósito.
4 ) cada detector de radiação de nêutrons deve ser de construção metálica soldada com brasagem metalo - cerâmica como um conjunto. Esses detectores devem ter uma pressão mínima de ruptura de 1800 kPa, como demonstrado pelo teste de qualificação do projeto de t ipo; e - 10 5 ) cada detector deve ser testado para garantir uma hermeticidade padrão de 1 x 10 cm³/s antes de seu enchimento.
ii ) detectores de radiação transportados como componentes individuais devem ser transportados como se segue: 1 ) devem ser embalados em um forro intermediário de plástico selado com material absorvente ou adsorvente suficiente para absorver ou adsorver todo o conteúdo de gás; 2 ) devem ser embalados em embalagens externas resistentes e o volume completo deve ser capaz de resistir a um teste de queda de 1,8 m sem vazar o cont eúdo de gás dos detectores; e 3 ) o montante total de gás de todos os detectores por sobrembalagem não pode exceder 52 gramas; e iii ) sistemas detectores de radiação de nêutrons completos contendo detectores que atendam às condições do subparágrafo a) devem ser transportados como se segue: 1 ) os detectores devem estar contidos em um invólucro externo resistente selado; 2 i) o invólucro deve conter material absorvente ou adsorvente suficiente para absorver ou adsorver todo o conteúdo de gás; e Origem: SPO 530 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M 3 ) o sistema completo deve ser embalado em embalagens externas resistentes capazes de suportar um teste de queda de 1,8 m sem vazamento, exceto se um invólucro externo do sistema oferecer proteção equivalente ; iv ) cada volume deve apresentar uma etiqueta de perigo de “Gás tóxico” e “Corrosivo”, independentemente da ausência de indicação na coluna 4 da Tabela C - 1; e v) o transporte de acordo com esta provisão especial deve constar no documento de transporte de artigos perigosos. A instrução de embalagem não pode ser apresentada no documento de transporte.
Se as condições acima forem atendidas, os requisitos da Provisão Especial A2 não se aplicam.
b) D etectores de radiação de nêutrons que não contenham mais de 1 grama de trifluoreto de boro, incluindo aqueles com juntas de vidro soldadas e sistemas de detecção de radiação contendo tais detectores , não estão sujeitos ao RBAC nº 175 , quando transportados como carga , contanto que as seguintes condições sejam atendidas : i) cada detector de radiação deve atend er aos requisitos do subparágrafo a) i) e deve se r embalado de acordo com o subparágrafo a ) ii) ; ii) s istemas de detecção de radiação contendo esses detectores devem ser embalados de acordo com o subparágrafo a ) iii); e iii) a s palavras “não restrito” e o número da provisão especial A190 devem aparecer no conhecimento aéreo, quando um conhecimento aéreo for emitido.
Se as condições acima forem atendidas, os requisitos da Provisão Especial A2 não se aplicam.
A191 Apesar do perig o secundário da Divisão 6.1 apresentado na coluna 3 da Tabela C - 1, a etiqueta de perig o secundário de tóxico e uma indicação desse perig o secundário no documento de transporte de artigos perigosos não são requeridas quando os artigos fabricados não contiverem mais do que 5 kg de mercúrio. O transporte de acordo com esta provisão especial deve constar no documento de transporte de artigos p erigosos.
A192 (367) Para os fins de documentação e marcação de volume: - o nome apropriado para embarque Material relacionado com tinta pode ser usado para remessas de volumes contendo tinta e material relacionado com tinta no mesmo volume; - o nome apropriado para embarque Material relacionado com tinta, corrosivo, inflamável , pode ser usado para remessas de volumes contendo tinta, corrosiva, inflamável, e material relacionado com tinta, corrosivo, inflamável, no mesmo volume; - o nome apropriado para embarque Material relacionado com tinta, inflamável, corrosivo , pode ser usado para remessas de volumes contendo tinta, inflamável, corrosiva, e material relacionado com tinta, inflamável, corrosivo, no mesmo volume; e - o nome apropriado para embarque Material relacionado com tinta para impressão pode ser usado para remessas de volumes contendo tinta para impressão e material relacionado com tinta para impressão no mesmo volume.
A193 (368) No caso de hexafluoreto de urânio exceptivo, não - físsil ou físsil, o material deve ser classificado sob a UN 3507 ou UN 2978.
A194 (369) De acordo com B0.4 , esse material radioativo em um volume exceptivo que possua propriedades tóxicas e corrosivas é classificado na Div isão 6.1 com perig os secundários de radioativo e corrosivo.
O hexafluoreto de urânio pode ser classificado sob essa entrada apenas se as condições de 2;7.2.4.1.1.2, 2;7.2.4.1.1.5, 2;7.2.4.5.2 e, para material exceptivo físsil, de 2;7.2.3.6, todas das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN, forem atendi das.
Em adição às provisões aplicáveis ao transporte de substâncias da Divisão 6.1 com um perig o secundário de corrosivo, aplicam - se as provisões de E1.2.2.2 , E1.6.3 , G1.6 e G3.2.1 até G3.2.4 .
Nenhuma etiqueta de Classe 7 é requerida.
Origem: SPO 531 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M A195 (371) 1) Essa entrada também se aplica a artigos contendo um pequeno recipiente pressurizado com um dispositivo de liberação. Esses artigos devem cumprir com os seguintes requisitos: a) a capacidade de água do recipiente pressurizado não pode exceder 0,5 litro e a pressão de trabalho não pode exceder 25 bar a 15ºC; b) a pressão de ruptura mínima do recipiente pressurizado deve ser no mínimo quatro vezes a pressão do gás a 15ºC; c) cada artigo deve ser fabricado de tal maneira que um fogo ou a liberação não intencionais sejam evitados sob condições normais de manuseio, embalagem, transporte e uso. Isso pode ser alcançado por um dispositivo adicional de travamento ligado ao at ivador; d) cada artigo deve ser fabricado de tal maneira que previna projeções perigosas do recipiente pressurizado ou partes do recipiente pressurizado; e) cada recipiente pressurizado deve ser fabricado de material que não se fragmente pela ruptura; f) o projeto de tipo do artigo deve ser submetido a um teste de fogo. Para esse teste, as disposições dos parágrafos 16.6.1.2, exceto o subparágrafo g), 16.6.1.3.1 a 16.6.1.3.1.4 , 16.6.1.3.6, 16.6.1.3.7 b) e 16.6.1.3.8 do Manual de Testes e Critérios da ONU devem ser aplicados. Isso deve demonstrar que o artigo libera sua pressão por meio de um vedante degradável pelo fogo ou outro dispositivo de alívio de pressão, de tal maneira que o recipiente pressurizado não irá fragmentar - se e o artigo ou fragmentos do artigo não serão projetados a mais de 10 metros; e g) o projeto de tipo do artigo deve ser submetido ao seguinte teste. Um mecanismo de estimulação deve ser usado para iniciar um artigo no meio da embalagem. Não pode haver nenhum efeito perigoso fora do volume, tais como disrupção do volume, fragmento s de metal ou um recipiente atravessando a embalagem.
2) O fabricante deve produzir documentação técnica do projeto de tipo, projeto de fabricação, bem como os testes e seus resultados. O fabricante deve aplicar procedimentos para assegurar que os artigos produzidos em uma série foram feitos com boa qualidade , em conformidade com o projeto de tipo e são capazes de cumprir com os requisitos do item 1). O fabricante deve fornecer essa informação à autoridade nacional apropriada, caso requerido.
A196 (372) Essa entrada aplica - se a capacitores assimétricos com uma capacidade de armazenamento de energia superior a 0,3 Wh. Capacitores com uma capacidade de armazenamento de energia de 0,3 Wh ou menos não estão sujeitos ao RBAC nº 175 .
Capacidade de armazenamento de energia significa a energia armazenada em um capacitor, calculada conforme a seguinte equação: 1 1 2 2 𝑊 ℎ = 𝐶 ( 𝑈 − 𝑈 ) × 𝑁 𝑅 𝐿 2 3600 Considerando: capacidade nominal ( 𝐶 ), tensão nominal ( 𝑈 ) e limite inferior da tensão nominal ( 𝑈 ).
𝑁 𝑅 𝐿 Todos os capacitores assimétricos para os quais essa entrada se aplica devem atender às seguintes condições: a) capacitores ou módulos devem ser protegidos contra curto - circuito; b) capacitores devem ser projetados e construídos para liberar de maneira segura a pressão que pode aumentar durante o uso, por meio de uma abertura ou um ponto fraco no invólucro do capacitor. Qualquer líquido que seja liberado pela abertura deve ser contido pela embalagem ou pelo equipamento no qual o capacitor está instalado; c) capacitores fabricados após 31 de dezembro de 2015 devem ser marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh; e d) capacitores contendo um eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou divisão de artigos perigosos devem ser projetados para suportar uma pressão diferencial de 95 kPa.
Origem: SPO 532 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Capacitores contendo um eletrólito que não atenda aos critérios de classificação para nenhuma classe ou divisão de artigos perigosos, incluindo aqueles configurados em um módulo ou instalados em um equipamento, não estão sujeitos a outras provisões dest a Instrução Suplementar .
Capacitores contendo um eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou divisão de artigos perigosos, com uma capacidade de armazenamento de energia de 20 Wh ou menos, incluindo aqueles configurados em um módulo, não estão sujeit os a outras provisões dest a Instrução Suplementar quando os capacitores forem capazes de suportar um teste de queda de 1,2 m em uma superfície inflexível, sem embalagem, sem que haja perda de seu conteúdo.
Capacitores contendo um eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou divisão de artigos perigosos que não estejam instalados em equipamento e com uma capacidade de armazenamento de energia de mais de 20 Wh estão sujeitos ao RBAC nº 175 e a esta Instrução Suplementar .
Capacitores instalados em equipamento e contendo um eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou divisão de artigos perigosos não estão sujeitos a outras provisões d esta Instrução Suplementar , contanto que o equipamento esteja embalado em uma embalagem externa resistente, construída de material adequado, e de robustez e projeto adequados em relação ao uso pretendido da embalagem e de tal maneira que evite o funcionamento acidental dos capacito res durante o transporte. Um equipa mento grande e robusto contendo capacitores pode ser oferecido para transporte sem estar embalado ou em páletes, quando os capacitores receberem proteção equivalente por meio do equipamento no qual estão contidos.
Nota : independentemente das disposições dessa provisão especial, capacitores assimétricos de níquel - carbono contendo eletrólitos alcalinos da Classe 8 devem ser transportados sob a UN 2795, Baterias, úmidas, contendo álcalis elétricas.
A197 (375) Essas substâncias, quando transportadas em embalagens únicas ou combinadas contendo uma quantidade líquida por embalagem única ou interna de 5 L ou menos de líquidos, ou tendo uma massa líquida por embalagem única ou interna de 5 kg ou menos de sólidos, nã o estão sujeitas a nenhuma outra provisão dest a Instrução Suplementar , contanto que as embalagens atendam às disposições gerais de D1.1.1 , D1.1.3.1 e D1.1.5 .
A198 Feno e palha, quando não estiverem molhados, úmidos ou contaminados com óleo, não estão sujeitos ao RBAC nº 175 .
A199 Baterias de níquel - hidreto metálico ou dispositivos, equipamentos ou veículos movidos a baterias de níquel - hidreto metálico não estão sujeitos ao RBAC nº 175 , contanto que sejam preparados para transporte de maneira a evitar: a) um curto - circuito (p. ex., no caso de baterias, pelo isolamento efetivo de terminais expostos, ou, no caso de equipamento, pela desconexão da bateria e a proteção de terminais expostos); e b) ativação não intencional.
As palavras “não restrito” e o número da provisão especial A199 devem aparecer no conhecimento aéreo, quando um conhecimento aéreo for emitido.
Dispositivos como os de etiquetas de identificação por radiofrequência (RFID), relógios e registradores de temperatura que não sejam capazes de gerar uma evolução perigosa de calor podem ser transportados de maneira intencionalmente ativa. Quando ativos, e sses dispositivos devem atender aos requisitos estabelecidos de radiação eletromagnética para garantir que a operação dos dispositivos não interf ira com os sistemas da aeronave . Os dispositivos não podem ser capazes de emitir sinais de perturbação (tais co mo alarmes sonoros, luzes estroboscópicas etc.) durante o transporte.
A200 Essa entrada aplica - se a embalagens que contenham resíduos de artigos perigosos e que não mais atendam às provisões da Parte 6 das Instruções Técnicas. Essas embalagens estão proibidas para o transporte por via aérea.
Essas embalagens ou partes delas devem ser transportadas de acordo com D1.1.15 .
A201 Em situações em que outras formas de transporte (incluindo aeronaves de carga) são impraticáveis, células ou baterias de lítio podem ser transportadas como Classe 9 (IN 3480 ou UN 3090) em aeronaves de passageiros com aprovação prévia das autoridades apropriadas do país de origem, do país do operador e do país de destino, sob as condições escritas esta belecidas por essas autoridades, desde que as quantidades por volume não excedam: a) para células ou baterias de lítio metálicos: Origem: SPO 533 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M 1) no máximo 2 baterias com um conteúdo de lítio superior a 0,3 g, mas não superior a 2 g por bateria; 2) no máximo 8 células com um conteúdo de lítio superior a 0,3 g, mas não superior a 1 g por célula; ou 3) no máximo 2,5 kg de células e/ou baterias com um conteúdo de lítio não superior a 0,3 g por célula ou bateria; ou b) para células ou baterias de íon lítio: 1) no máximo 2 baterias com um valor de Watt - hora superior a 2,7 Wh, mas não superior a 100 Wh por bateria; 2) no máximo 8 células com um valor de Watt - hora superior a 2,7 Wh, mas não superior a 20 Wh por célula; ou 3) no máximo 2,5 kg de células e/ou baterias com um valor de Watt - hora não superior a 2,7 Wh por célula ou bateria.
Em situações em que outras formas de transporte (incluindo aeronaves de carga) são impraticáveis e no caso de urgência médica, uma remessa de baterias de lítio pode ser transportada como Classe 9 (IN 3480 ou UN 3090) em aeronave de passageiros com aprovaçã o prévia das autoridades apropriadas do país de origem e com aprovação do operador sob as seguintes condições: a) o expedidor deve fornecer uma cópia do resumo do teste, como especificado em B9.3.1(g) ; b) a remessa não pode conter mais que 4 baterias; c) para baterias de íon lítio: 1) o valor de Watt - hora de cada bateria não pode exceder 100 Wh; e 2) as baterias devem ser preparadas de acordo com a Instrução de Embalagem 965, Seção IA; e d) para baterias de lítio metálico: 1) o conteúdo de lítio de cada bateria não pode exceder 2 g; e 2) as baterias devem ser preparadas de acordo com a Instrução de Embalagem 968, Seção IA.
Quando países, que não o país de origem, o país do operador ou o país de destino, tenham notificado a OACI de que eles requerem aprovação prévia de expedições feitas sob essa provisão especial, aprovação deve ser obtida também desses países, como apropriad o.
Os requisitos do Apêndice E para as baterias de lítio metáli c o e íon lítio da Classe 9 (UN 3090 ou UN 3480) se aplicam. Uma cópia do documento de aprovação incluindo as limitações de quantidade deve acompanhar a remessa. O transporte de acordo com esta provisão especial deve ser indicado no documento de transporte de artigos perigosos.
Se o transporte de acordo com esta provisão especial não for possível, os países interessados podem outorgar uma autorização especial referente à proibição para transporte de baterias de lítio metálico ou íon lítio em aeronave de passageiros, de acordo com A1.1.3 .
As autoridades que outorgarem autorizações especiais ou aprovações de acordo com esta provisão especial devem fornecer uma cópia para o Chefe da Cargo Safety Section , dentro de três meses, pelo e - mail CSS@icao.int, via fac - símile em +1 514 - 954 - 6077 ou via postal para o seguinte endereço: Chief, Cargo Safety Section International Civil Aviation Organization 999 Robert - Bourassa Boulevard Montréal, Quebec CANADA H3C 5H7 Origem: SPO 534 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Nota : orientações para processamento de autorizações especiais referentes à proibição para transporte de baterias de lítio podem ser encontradas na Parte S - 1;4 e T a be l a S - 3 - 1, Provisão Especial A334 do Suplemento.
A202 (≈378) Detectores de radiação contendo esse gás em cilindros não recarregáveis que não atendam aos requisitos da Parte 6;5 das Instruções Técnicas e da Instrução de Embalagem 200 das Instruções Técnicas podem ser oferecidos para transporte sob essa entrada, conta nto que: a) a pressão de funcionamento em cada cilindro não exceda 50 bar; b) a capacidade do cilindro não exceda 12 L; c) cada cilindro tenha uma pressão de ruptura mínima ao menos três vezes superior à pressão de funcionamento, quando um dispositivo de descompressão estiver instalado, e ao menos quatro vezes superior à pressão de funcionamento, quando não existir um dispo sitivo de descompressão; d) cada cilindro seja fabricado de material que não se fragmente pela ruptura; e) cada detector seja fabricado sob um programa de garantia da qualidade registrado; Nota : a norma ISO 9001:2008 pode ser usada para esse fim.
f) os detectores sejam transportados em embalagens externas resistentes. O volume completo deve ser capaz de resistir a um teste de queda de 1,2 m sem quebra do detector ou ruptura da embalagem externa. O equipamento que inclua um detector deve ser embalad o em uma embalagem externa resistente, exceto se o detector receber proteção equivalente pelo equipamento no qual está contido; e g) o transporte de acordo com esta provisão especial conste no documento de transporte de artigos perigosos.
Detectores de radiação, incluindo detectores em sistemas de detecção de radiação, não estão sujeitos a nenhum outro requisito d esta Instrução Suplementar se os detectores cumprirem com os requisitos de a) a f), acima, e a capacidade dos cilindros detectores não for superior a 50 mL.
A203 (380) Não utilizada.
A204 (382) Polímeros granulados podem ser de poliestireno, poli (metacrilato de metila) ou outro material polimérico. Quando puder ser demonstrado que nenhum vapor inflamável, resultando em uma atmosfera inflamável, é desenvolvido de acordo com o teste U1 (Método de teste para substâncias sujeitas a evolução de vapores inflamáveis) da Parte III, subseção 38.4.4 do Manual de Testes e Critérios da ONU, os polímeros granulados, expansíveis, não precisam ser classificados sob esse número UN. Esse teste somente deveria ser realizado quando estiver prevista a desclassificação de uma substância.
A205 (383) Bolas de tênis de mesa (ping pong) fabricadas de celuloide não estão sujeitas ao RBAC nº 175 quando a massa líquida de cada bola não for superior a 3,0 g e a massa líquida total das bolas de tênis de mesa não for superior a 500 g por volume.
A206 (384) Não utilizada.
A207 (≈385) Não utilizada. – A208 (≈363) a) Essa entrada aplica - se a motores ou maquinaria, movidos por combustíveis classificados como artigos perigosos por sistemas de combustão interna ou células de combustível (p. ex., motores a combustão, geradores, compressores, turbinas, unidades de aquecimen to).
b) Motores e maquinaria contendo combustíveis que atendam aos critérios de classificação da Classe 3 devem ser expedidos sob as entradas UN 3528 – Motores, combustão interna, movidos a líquido inflamável , ou UN 3528 – Motores, células de combustível, movidos a líquido inflamável , ou UN 3528 – Maquinaria, combustão interna, movida a líquido inflamável , ou UN 3528 – Maquinaria, células de combustível, movida a líquido inflamável , conforme apropriado.
c) Motores e maquinaria contendo combustíveis que atendam aos critérios de classificação da Divisão 2.1 devem ser expedidos sob as entradas UN 3529 – Motores, combustão interna, movidos a gás inflamável , ou UN 3529 Origem: SPO 535 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M – Motores, células de combustível, movidos a gás inflamável , ou UN 3529 – Maquinaria, combustão interna, movida a gás inflamável , ou UN 3529 – Maquinaria, células de combustível, movida a gás inflamável , conforme apropriado.
Motores e maquinaria movidos tanto a gás inflamável quanto a líquido inflamável devem ser expedidos sob a entrada apropriada da UN 3529.
d) Motores e maquinaria contendo combustíveis líquidos que atendam aos critérios de classificação para substâncias que apresentam perigo para o meio ambiente mas não atendam aos critérios de classificação para nenhuma outra classe ou divisão devem ser expedidos sob as entradas UN 3530 – Motores, combustão interna , ou UN 3530 – Maquinaria, combustão interna , conforme apropriado.
A209 ( ≈386 ) Quando a estabilização química for empregada, a pessoa que ofereça a embalagem para transporte deve assegurar - se de que o nível de estabilização seja suficiente para impedir que a substância contida na embalagem sofra uma polimerização perigosa a uma tempe ratura média global de 50ºC. Quando a estabilização química se torna ineficaz a baixas temperaturas dentro da duração prevista para o transporte, o controle de temperatura é requerido e, nesse caso, as substâncias são proibidas para transporte por via aére a.
A210 Essa substância é proibida para transporte por via aérea. Ela pode ser transportada somente em aeronave de carga com a aprovação prévia da autoridade apropriada do país de origem e do país do operador aéreo, sob as condições escritas estabelecidas por essa s autoridades.
A211 Gás em pequenos recipientes (tóxico, oxidante e corrosivo) ou Cartuchos de gás (tóxico, oxidante e corrosivo) destinados ao uso somente em dispositivos de esterilização, quando contiverem: a) UN 1067 – Dióxido de nitrogênio ; ou b) UN 1660 – Óxido nítrico, comprimido podem ser transportados em aeronave de passageiros ou de carga, independentemente da indicação de “proibido” nas colunas 10 a 13 da Tabela C - 1, contanto que: a) a capacidade de água dos recipientes ou cartuchos de gás não seja superior a 30 mL; b) os recipientes ou cartuchos de gás sejam projetados de tal forma que a pressão de ruptura não seja inferior a quatro vezes a pressão no cartucho a 55ºC; c) os recipientes ou cartuchos de gás sejam embalados em uma embalagem intermediária compatível e selada, com material absorvente suficiente, capaz de conter o conteúdo do cartucho de gás; d) embalagens intermediárias sejam seguramente embaladas em uma embalagem externa de um tipo permitido pela Instrução de Embalagem 203 das Instruções Técnicas que satisfaça a os requisitos de desempenho do Grupo de Embalagem I da Parte 6; Capítulo 1 das Instruções Técnicas; e) a capacidade de água agregada de todos os recipientes ou cartuchos de gás em um volume não seja superior a 300 mL; f) os volumes apresentem etiquetas de perigo indicando os perigo s de “gás tóxico”, “oxidante” e “corrosivo”; e g) seja feita referência à Provisão Especial A211 no documento de transporte de artigos perigosos, conforme requerido por E4.1.5.8 .
Se as condições acima forem cumpridas, os requisitos da Provisão Especial A2 não se aplicam.
A212 UN 2031 – Ácido nítrico , exceto vermelho fumegante, com mais de 20% e menos de 65% de ácido nítrico, destinado ao uso somente em dispositivos de esterilização, podem ser transportados em aeronaves de passageiros, independentemente da indicação “proibido” nas colunas 10 e 11 da T abela C - 1, contanto que: a) cada embalagem interna contenha não mais do que 30 mL; b) cada embalagem interna esteja contida em uma embalagem intermediária selada à prova de vazamento, com material absorvente suficiente capaz de absorver o conteúdo da embalagem interna; Origem: SPO 536 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M c) embalagens intermediárias sejam seguramente embaladas em uma embalagem externa de um tipo permitido pela Instrução de Embalagem 855 das Instruções Técnicas que satisfaça a os requisitos de desempenho do Grupo de Embalagem I da Parte 6; Capítulo 1 das Instruções Técnicas; d) a quantidade máxima de ácido nítrico no volume não seja superior a 300 mL; e e) seja feita referência à Provisão Especial A212 no documento de transporte de artigos perigosos, conforme requerido por E4.1.5.8 .
A213 (387) Baterias de lítio em conformidade com B9.3.1(f) c ontendo tanto células de lítio metálico primárias quanto células de íon lítio recarregáveis devem ser atribuídas à UN 3091 ou UN 3091, como apropriado. Quando essas baterias forem transportadas de acordo com a Seção IB da Instrução de Embalagem 968 ou de acordo co m a Seção II da Instrução de Embalagem 969 ou 970, o conteúdo de lítio total de todas as células de lítio metálico contidas na bateria não podem exceder 1,5 g e a capacidade total de todas as células de íon lítio contidas na bateria não podem exceder 10 Wh.
A214 (388) As entradas UN 3166 se aplicam a veículos movidos a motores de combustão interna que utilizam líquido inflamáve l ou g ás inflamáve l ou de células de combustível.
Veículos movidos a motor de células de combustível devem ser atribuídos à UN 3166, Veículos, células de combustível, movidos a gás inflamável , ou UN 3166 , Veículos, células de combustível, movidos a líquido inflamável , conforme apropriado. Essas entradas in cluem veículos híbridos elétricos movidos tanto por um motor de célula de combustível quanto por um motor de combustão interna com baterias úmidas, baterias de sódio, baterias de lítio metálico ou baterias de íon lítio, transportados com a(s) bateria(s) in stalada(s).
Outros veículos que cont ê m um motor de combustão interna devem ser atribuídos à UN 3166, Veículos movidos a gás inflamável , ou UN 3166, Veículos movidos a líquido inflamável , co nforme apropriado. Essas entradas incluem veículos híbridos elétricos movidos tanto por um motor de combustão interna quanto por baterias úmidas, baterias de sódio, baterias de lítio metálico ou baterias de íon lítio, transportados com a(s) bateria(s) instalada(s).
Se um veículo for movido por um motor de combustão interna que utiliza um líquido inflamável ou um gás inflamável, ele deve ser atribuído à UN 3166, Veículos movidos a gás inflamável .
A e ntrada UN 3171 se a plica somente a veículos e equipamentos movidos a baterias úmidas ou baterias de sódio metálico ou baterias de liga de sódio , transportados com essas bateria s instaladas.
UN 3556, Veículos, movidos a bateria de íon lítio , UN 3557, Veículos, movidos a bateria de lítio metálico , UN 3558, Veículos, movidos a bateria de íon sódio , conforme aplicável, aplicam - se a veículos movidos a baterias de íon lítio, baterias de lítio metálico ou baterias de íon sódio transportados com as baterias instaladas.
Para os propósitos desta provisão especial, veículos são aparelhos autopropulsados projetados para transportar uma ou mais pessoas ou ben s. Exemplos desses veículos são carros, motos, lambret as, veículos ou motocicletas de três ou quatro rodas, caminhões, locomotivas, bicicletas (de pedal com motor) e outros veículos desse tipo (p.
ex . , veículos autoequilib rávei s ou veículos não equipados com a o menos um assento), cadeiras de rodas, tratores cortadores de grama, equipamentos de construção e agrícolas autopropulsados, barcos e aeronaves. Quando veícu los são transportados em uma embalagem, algumas parte s do veículo, exceto a bateria, podem ser separadas de seu chassi para caber na embalagem.
Exemplos de equipamentos são cortadores de grama, máquinas de lavar ou nautimodelos ou aeromodelos.
Equipamentos movidos a baterias de lítio metálico ou baterias de íon lítio devem ser atribuídos à UN 3091, Baterias de lítio metálico, contidas em equipamento , ou UN 3091, Baterias de lítio metálico, embaladas com equipamento , ou UN 3481, Baterias de íon lítio, contidas em equipamento , ou UN 3481, Baterias de íon lítio, embaladas com equipamento , conforme apropriado. Baterias de íon lítio ou baterias de lítio metálico instaladas em uma unidade de transporte de carga e projetadas somente para prover energia externa à unidade de transporte de carga deve ser atribuída à UN 3536, Baterias de lítio instaladas em unidade de transporte de carga .
A215 ( ≈274 ) Para UN 3077 e UN 3082, o nome técnico pode s er um nome apresentado em negrito na coluna 1 da Tabela C - 1, desde que esse nome não inclua “n.e.” ou “*”. O nome que mais apropriadamente descreve a substância ou mistura deve ser usada, p. ex.: UN 3082, Substância perigosa para o meio ambiente, líquida, n.e. (Tinta) UN 3082, Substância perigosa para o meio ambiente, líquida, n.e. (Perfumaria, produtos) Origem: SPO 537 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M A216 (393) A nitrocelulose deve atender ao critério do teste de Bergmann - Junk ou o teste de papel violeta de metila no Manual de Testes e Critérios da ONU, Apêndice 10. Testes do tipo 3(c) não precisam ser aplicados.
A217 (394) A nitrocelulose deve atender ao critério do teste de Bergmann - Junk ou o teste de papel violeta de metila no Manual de Testes e Critérios da ONU, Apêndice 10.
A218 (395) Essa entrada deve ser usada somente para resíduos médicos sólidos da Categoria A transportados para descarte.
A219 (308) Estabilização de farinha de peixe deve ser obtida para prevenir combustão espontânea pela aplicação efetiva de etoxiquina, BHT (Butil - hidroxitolueno) ou tocoferóis (também usados em conjunto com extrato de alecrim) no momento da produção. Essa aplicação de ve ocorrer dentro dos 12 meses anteriores à expedição. A farinha de peixe deve conter no mínimo 50 ppm (mg/kg) de etoxiquina, 100 ppm (mg/kg) de BHT ou 250 ppm (mg/kg) de antioxidante à base de tocoferol no momento da expedição.
A220 Volumes contendo farmacêutico s contra a COVID - 19 acompanhad o s de registradores de dados e/ou dispositivos de rastreamento de carga contendo baterias de lítio não estão sujeitos aos requisitos de marcação e documentação da Seção II da Instrução de Embalagem 967 ou 970, como aplicável. A mesma configuração de volume, quando expedida sem o farmacêutico contra a COVID - 19, com o propósito de uso ou reuso, também não está sujeita aos requisitos de marcação e documentação da Seção II da Instrução de Embalagem 967 ou 970, como aplicável , desde que tenham sido feitos acordos prévios com o operador.
A221 (397) Misturas de nitrogênio e oxigênio contendo pelo menos 19,5% e não mais do que 23,5% de oxigênio por volume podem ser transportadas sob essa entrada quando nenhum outro gás oxidante estiver presente. A etiqueta de perigo da Divisão 5.1 não é requerida para quaisquer concentrações que atendam aos limites indicados.
A222 (398) Essa entrada aplica - se a misturas de butilenos, 1 - butileno, cis - 2 - butileno e trans - 2 - butyleno. Para isobutileno, ve r UN 1055.
A223 ( ≈ 296) Dispositivos salva - vidas embalados em embalagem externa forte e rígida com uma massa bruta que não exceda 40 kg, não contendo nenhum artigo perigoso, exceto gases comprimidos e liquefeitos da Divisão 2.2 (sem perigo subsidiário) contidos em recipientes com ca pacidade que não exceda 120 mL e instalados somente com o propósito de ativar o dispositivo, não estão sujeitos ao RBAC nº 175 , quando transportados como carga .
A224 UN 3548 – Objetos contendo artigos perigosos diversos, n.e. pode ser transportada em aeronave de passageiros ou de carga, independentemente da indicação de “proibido” nas colunas 10 a 13 da Tabela C - 1, contanto que : a) com exceção de células ou baterias de lítio que estejam de acordo com a Seção II da Instrução de Embalagem 967 ou com a Seção II da Instrução de Embalagem 970, conforme aplicável, o único artigo perigoso contido no objeto seja uma substância perigosa para o meio ambiente; b) os objetos estejam embalados de acordo com a Instrução de Embalagem 975; c ) seja feita referência à Provisão Especial A2 24 no documento de transporte de artigos perigosos, conforme requerido por E4.1.5.8 .
Aplicam - se todos os outros requisitos do RBAC n° 175. Se as condições acima forem cumpridas, os requisitos da Provisão Especial A2 não se aplicam.
A225 UN 3538 – Objetos contendo gás não - inflamável, não - tóxico, n.e. pode ser transportada em aeronave de passageiros ou de carga, independentemente da indicação de “proibido” nas colunas 10 a 13 da Tabela C - 1, contanto que : a) com exceção de células ou baterias de lítio que estejam de acordo com a Seção II da Instrução de Embalagem 967 ou com a Seção II da Instrução de Embalagem 970, conforme aplicável, o único artigo perigoso contido no objeto seja um gás da Divisão 2.2 sem perigo subsidiário, exceto gases refrige ra dos liquefeitos e gases proibidos para transporte em aeronave de passageiros; b) os objetos estejam embalados de acordo com a Instrução de Embalagem 222; c ) seja feita referência à Provisão Especial A2 25 no documento de transporte de artigos perigosos, conforme requerido por E4.1.5.8 .
Aplicam - se todos os outros requisitos do RBAC n° 175. Se as condições acima forem cumpridas, os requisitos da Origem: SPO 538 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Provisão Especial A2 não se aplicam.
A226 (399) Para objetos que se enquandrem na definição de Detonadores, eletrônicos , conforme descrito no Anexo 2 das Instruções Técnicas, e atribuídas às UN 0511, UN 0512 e UN 0513, as entradas para Detonadores, el é tr icos (UN 0030, UN 0255 e UN 0456) podem continuar sendo utilizadas até 30 de junho de 2025.
A228 (401) Células e baterias de íon sódio com eletrólito orgânico devem ser transportadas como UN 3551 ou UN 3552, conforme apropriado. Baterias de íon sódio com eletrólito aquoso alcalino devem ser transportadas como UN 2795 – Baterias, úmidas, contendo álcalis elétricas .
A229 (402) Substâncias transportadas sob esta entrada devem possuir uma pressão de vapor a 70°C que não exceda 1,1 Mpa (11 bar) e uma densidade a 50°C de no mínimo 0,525 kg/L.
Filtros de membrana de nitrocelulose (NC) abrangidos por essa entrada com conteúdo de NC de no máximo 53 A230 (403) g/m² e uma massa líquida de NC não excedendo 300 gramas por embalagem interna não estão sujeitos aos requisitos do RBAC n° 175 caso atendam às seguintes condições: a) sejam embalados com separadores em papel de no mínimo 80 g/m² inseridos entre cada camada de filtro de membrana de NC ; b) estejam embalados de forma a manter o alinhamento dos filtros de membrana de NC com separadores em papel em qualquer uma das configurações a seguir: 1) rolos firmes e embalados em folha de plástico de no mínimo 80 g/m² ou bolsas de alumínio com permeabilidade ao oxigênio de no máximo 0,1% de acordo com a norma ISO 15105 - 1:2007; 2) folhas embaladas em papelão de no mínimo 250 g /m² ou bolsas de alumínio com permeabilidade ao oxigênio de no máximo 0,1% de acordo com a norma ISO 15105 - 1:2007; 3) filtros arredondados embalados em suportes de disco ou em embalagens de papelão de no mínimo 250 g /m² ou embalados individualmente em bolsas de material em papel e plástico com um mínimo total de 100 g /m² .
V eí culos movidos a baterias de íon sódio não contendo nenhum outro artigo perigoso não estão sujeitos a outros A231 (404) requisitos do RBAC n° 175, caso a bateria esteja em curto - circuito, de forma que a bateria não contenha energia acumulada. O curto - circuito da bater ia deve ser facilmente verificado (ex.: barramento entre os pólos).
Dispositivos dispersantes de supressão de incêndio são objetos que contêm uma substância pirotécnica, que A232 (407) possuem intenção de dispersar um agente extintor de incêndio (ou aerossol) quando ativado s , e que não contenham nenhum outro artigo perigoso. Esses objetos, quando embalados para transporte, devem atender aos critérios da Divisão 1.4S, quando testados de acordo com testes da Série 6(c) da Seção 16 da Parte 1 do Manual de Testes e Critérios da O NU. O dispositivo deve ser transportado com seus meios de at ivação removidos ou equipado com no mínimo dois meios de prevenir a ativação acidental.
Dispositivos dispersantes de supressão de incêndio somente podem ser atribuídos à Classe 9, UN 3559, caso as seguintes condições adicionais sejam atendidas: a) o dispositivo atenda aos critérios de exclusão descritos em B1.5.2.4(b) , (c) e (d) ; b) o agente supressor seja considerado seguro para espaços normalmente ocupados , em conformidade com normas internacionais ou regionals (ex.: NFPA2010); c) o objeto deve ser embalado de forma que, quando ativado, as temperaturas no exterior da embalagem não excedam os 200 °C; Es t a entrada deve ser utilizada somente com a aprovação d a autoridade nacional apropriada do país de fabricação.
Es t a entrada não se aplica a UN 3268 Dispositivos de segurança , acionados eletricamente , descritos na Provisão Especial A115.
Es t a entrada somente se aplica a soluções aquosas contendo água, h idróxido de tetrametilamônio (TMAH) e no A233 (408) máximo 1% de outros componentes. Outras formulações contendo h idróxido de tetrametilamônio devem ser atribuídas à entrada genérica ou n.e. apropriada (ex.: UN 2927 – Líquido tóxico, corrosivo, orgânico, n.e. etc.), exceto nos casos a seguir: a) outras formulações contendo um surfactante em concentração superior a 1% e com no mínimo 8,75% de h idróxido de tetrametilamônio devem ser atribuídas a UN 2927 – Líquido tóxico, corrosivo, orgânico, n.e . , Grupo de Embalagem I; e b) outras formulações contendo um surfactante em concentração superior a 1% e quantidade superior a 2,38% e inferior a 8,75% de h idróxido de tetrametilamônio devem ser atribuídas a UN 2927 – Líquido tóxico, corrosivo, orgânico, n.e . , Grupo de Embalagem II.
As provisões especificadas na Tabela C - 1 da Revisão K da IS nº 175 - 001 podem continuar sendo aplicadas até A234 (409) 31 de dezembro de 2026.
Origem: SPO 539 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
C4. Artigos perigosos em quantidades limitadas
Nota : a Regulamentação Modelo da ONU contém provisões para quantidades limitadas
de artigos perigosos. Elas reconhecem que muitos artigos perigosos, quando em
quantidades razoavelmente limitadas, apresentam perigo reduzido durante o transporte e
podem ser transportados seguramente em embalagens de boa qualidade, dos tipos
especificados na Regulamentação Modelo da ONU, ainda que não tenham sido testadas
e marcadas de acordo com essa regulamentação. As provisões cont idas neste parágrafo
são baseadas na Regulamentação Modelo da ONU e permitem que quantidades limitadas
de artigos perigosos sejam transportadas em embalagens que, apesar de não serem
testadas e marcadas de acordo com a Parte 6 das Instruções Técnicas, cumpram com os
requisitos de fabricação dessas Instruções. A Regulamentação Modelo d a ONU requer
que volumes contendo quantidades limitadas de artigos perigosos sejam marcados com a
marca em forma de diamante, especificada no Capítulo 3.4 da Regulamentação Modelo
da ONU. A marca requerida pelo RBAC nº 175 e por esta Instrução Suplementar inclui
todos os elementos daquela marca com a adição de um “Y”, que indica o cumprimento
com as provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar, algumas das quais são
mais restritivas que aquelas presentes na Regulamentação Modelo da ONU e em outros
modos de transporte. Por exemplo, o RBAC nº 175 e esta Instrução Suplementar
estabelecem etiquetas e limites de quantidade por embalagem interna ou por volumes que,
em alguns casos, são mais restritivos que aqueles autorizados pela Regulamentação
Modelo d a ONU. A Regulamentação Modelo da ONU reconhece as marcas requeridas
pelo RBAC nº 175, por esta Instrução Suplementar e pelas Instruções Técnicas, de forma
a garantir que volumes contendo quantidades limitadas de artigos perigosos, preparados
de acordo com as Instruções Técnicas e, consequentemente, de acordo com o RBAC nº
175 e esta Instrução Suplementar, sejam aceitáveis para o transporte por outros modos.
C4.1 Aplicabilidade
C4.1.1 Quantidades limitadas de artigos perigosos somente podem ser transportadas de acordo
com as limitações e provisões deste item C4 e devem atender a todos os requisitos
aplicáveis do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar, salvo disposição contrária
neste item C4.1 .
C4.1.2 Somente artigos perigosos permitidos em aeronaves de passageiros e que atendam aos
critérios das seguintes classes, divisões e grupos de embalagem (se aplicável) podem ser
transportados sob essas provisões para artigos perigosos em quantidades limitadas:
(a) Classe 2: somente UN 1950 nas Divisões 2.1 e 2.2, UN 2037 nas Divisões 2.1 e 2.2
sem perig o secundário, UN 3478 (Cartuchos para células de combustível contendo gás
inflamável liquefeito) e UN 3479 (Cartuchos para células de combustível contendo
hidrogênio em hidretos metálicos);
(b) Classe 3: grupos de Embalagem II e III e UN 3473 (cartuchos para células de
combustível contendo líquidos inflamáveis);
(c) Divisão 4.1: grupos de Embalagem II e III, excluindo - se UN 2555, UN 2556, UN
2557, UN 2907, substâncias polimerizantes e todas as substâncias autorreagentes;
(d) Divisão 4.3: grupos de Embalagem II e III, somente sólidos, e UN 3476 (cartuchos
para células de combustível contendo substâncias que reagem com água); Origem: SPO 540 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (e) Divisão 5.1: grupos de Embalagem II e III;
(f) Divisão 5.2: somente quando contidas em um estojo químico ou em um estojo de
primeiros socorros; (g) Divisão 6.1: grupos de Embalagem II e III;
(h) Classe 8: grupos de Embalagem II e III e UN 3477 (cartuchos para células de
combustível contendo substâncias corrosivas), excluindo - se UN 2794, UN 2795, UN
2803, UN 2809, UN 3028 e UN 3506; e
(i) Classe 9: somente UN 1941, UN 1990, UN 2071, UN 3077, UN 3082, UN 3316, UN
3334, UN 3335 e ID 8000.
4.1.2 - I Diversos objetos ou substâncias, incluindo os listados a seguir, não são permitidos sob essas provisões de quantidade limitada: (a) aqueles permitidos somente em aeronaves de carga; (b) aqueles pertencentes ao Grupo de Embalagem I;
(c) aqueles pertencentes à Classe 1 ou 7 ou Divisões 2.1 (com exceção daqueles
permitidos em C4.1.2(a) ), 2.3 ou 6.2; e
(d) aqueles pertencentes à Divisão 4.2 ou que possuam perig o secundário da divisão 4.2.
C4.1.3 As limitações e provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar para o
transporte de artigos perigosos em quantidades limitadas são aplicáveis igualmente às
aeronaves de passageiro e de carga.
C4.2 Embalagem e tipos de embalagem
C4.2.1 Os requisitos gerais de embalagem de D1.1 aplicáveis a aeronaves de passageiros devem ser cumpridos, com exceção de D1.1.2 , D1.1.9(c) , D1.1.9(e) , D1.1.16 , D1.1.18 e D1.1.20 .
C4.2.2 Embalagens, incluindo seus sistemas de fechamento, que tiverem sido utilizadas mais de
uma vez (p. ex., embalag ens reenvasadas e reenviadas após terem sido anteriormente
esvaziadas) devem ser completamente inspecionadas e devem estar em condição de
proteger seu conteúdo e desempenhar suas funções de contenção tão eficientemente
quanto embalagens novas. Materiais ac olchoantes e absorventes utilizados anteriormente
devem manter - se capazes de desempenhar suas funções primárias.
C4.2.3 Embalagens únicas, incluindo embalagens compostas, não são permitidas.
C4.2.4 Quantidades limitadas de artigos perigosos devem ser embaladas de acordo com a
instrução de embalagem de quantidade limitada aplicável, identificada pelo prefixo “Y”
indicado na coluna 8 da Tabela C - 1.
C4.2.5 Embalagens internas devem atender aos requisitos de 6;3.2 das Instruções Técnicas.
Embalagens externas devem ser projetadas de forma a obedecer aos requisitos de
fabricação de 6;3.1 das Instruções Técnicas que forem aplicáveis para o tipo de
embalagem exte rna a ser utilizado para o objeto ou substância.
Origem: SPO 541 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
C4.3 Limitações de quantidade
C4.3.1 A quantidade líquida por volume não pode exceder a quantidade especificada na coluna
9 da Tabela C - 1 para o número da instrução de embalagem identificado pelo prefixo “Y”
na coluna 8.
C4.3.2 A massa bruta por volume não pode exceder 30 kg.
C4.3.3 Quando diferentes artigos perigosos estiverem contidos em uma única embalagem
externa, as quantidades desses artigos perigosos devem ser limitadas de forma que:
(a) para as classes que não sejam a Classe 2 (exceto UN 2037, UN 3478 e UN 3479) e a
Classe 9, a quantidade líquida total no volume, representado por “Q”, não exceda o valor
de 1, sendo que “Q” é calculado pela seguinte equação:
𝒏𝟏 𝒏𝟐 𝒏𝟑
𝑸 = + + + ⋯
𝑴𝟏 𝑴𝟐 𝑴𝟑
onde:
n1, n2, etc., são as quantidades líquidas dos diferentes artigos perigosos; e
M1, M2, etc., são as quantidades líquidas máximas para esses diferentes artigos
perigosos mostrados na Tabela C - 1 para as instruções de embalagem “Y”
correspondentes; (b) para a Classe 2 (exceto UN 2037, UN 3478 e UN 3479) e a Classe 9:
(1) quando embalados juntos, mas sem artigos de outras classes, a massa bruta do
volume não ultrapasse 30 kg; ou
(2) quando forem embalados junto a artigos de outras classes, a massa bruta do volume
não ultrapasse 30 kg e a quantidade líquida total de artigos não pertencentes à Classe 2
(exceto UN 2037, UN 3478 e UN 3479) ou à Classe 9 no volume não exceda o valor de
1, calculada de acordo com C4.3.3(a) ; e
(c) dióxido de carbono, sólido (gelo seco), UN 1845, pode ser embalado junto com artigos
de outras classes, contanto que a massa bruta do volume não ultrapasse 30 kg. A
quantidade de gelo seco não precisa entrar no cálculo do valor de “Q”. No entanto, a
embalagem contendo dióxido de carbono, sólido (gelo seco) e a embalagem externa
devem permitir a fuga do gás de dióxido de carbono.
C4.3.4 O cálculo mostrado em C4.3.3(a) não precisa ser realizado quando diferentes artigo s
perigosos numa mesma embalagem externa possuírem o mesmo número UN, grupo de
embalagem e estado físico (i. e., sólido ou líquido). No entanto, a quantidade líquida total no volume não pode exceder a quantidade líquida máxima indicada na Tabela C - 1.
C4.4 Testes de volumes
Nota : as informações referentes a testes de volumes de artigos perigosos em quantidades
limitadas encontram - se na IS nº 175 - 012.
C4.5 Marcação de volumes
Origem: SPO 542 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
C4.5.1 Volumes contendo quantidades limitadas de artigos perigosos devem ser marcados
conforme requerido pelos parágrafos aplicáveis do item E2 , com exceção de E2.4.4.1 .
C4.5.2 Volumes contendo quantidades limitadas de artigos perigosos e preparados de acordo
com este item C4 devem conter a marca mostrada na Figura C - 1, abaixo. A marca deve
ser facilmente visível, legível e capaz de resistir à exposição ao clima sem redução
substancial de sua efetividade. A marca deve ser em forma de um quadrado posto em um
ângulo de 45° (em forma de diamante). As partes superior e inferior e a linha envolvente
devem ser pretas. A área central deve ser na cor branca ou com um fundo de contraste
adequado. A dimensão mínima deve ser de 100 mm x 100 mm e a largura mínima da
linha de formação do diamante deve ser de 2 mm. O símbolo “Y” deve ser colocado no
centro da marca e deve ser claramente visível. Quando as di mensões não forem
especificadas, todos os elementos devem estar em proporções aproximadas às daqueles
indicados na figura.
C4.5.2.1 Se o tamanho do volume assim o exigir, as dimensões externas mínimas mostradas na
Figura C - 1 podem ser reduzidas a até 50 mm x 50 mm, contanto que a marca permaneça
claramente visível. A largura mínima da linha que forma o diamante pode ser reduzida
até um mínimo de 1 mm. O símbolo “Y” deve permanecer em proporção aproximada
àquela indicada na Figura C - 1.
C4.5.2.2 A marca inteira deve aparecer em um lado do volume.
C4.5.3 Uso de sobrembalagens.
C4.5.3.1 Exceto se as marcas e etiquetas representativas de todos os artigos perigosos contidos na
sobrembalagem estiverem visíveis, sobrembalagens contendo artigos perigosos
embalados em quantidade limitada devem:
(a) ser marcadas com a palavra “SOBREMBALAGEM”, com letras de, no mínimo, 12
mm de altura;
(b) ser marcadas com as outras marcas requeridas por este item C4 ; e
(c) ser etiquetadas conforme requerido por este item C4 .
C4.6 E tiquetagem de volumes
C4.6.1 Volumes contendo quantidades limitadas devem ser etiquetados conforme requerido
pelos requisitos aplicáveis do item E3 .
C4.7 Documento de transporte de artigos perigosos
C4.7.1 O documento de transporte de artigos perigosos deve estar de acordo com os requisitos do item E4 .
Origem: SPO 543 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura C - 1: Marca de quantidades limitadas
C5. Artigos perigosos embalados em quantidades excetuadas
C5.1 Quantidades excetuadas
C5.1.1 Quantidades excetuadas de artigos perigosos de certas classes, que não sejam objetos, que
atendam às provisões deste item C5 , não estão sujeitas a nenhuma outra provisão desta
Instrução Suplementar, com exceção do seguinte: (a) a proibição em mala postal de A2.3 ; (b) as definições de A3 ; (c) os requisitos de treinamento de A4 ;
(d) os procedimentos de classificação e critérios para grupo de embalagem contidos no
Apêndice B; (e) os requisitos de embalagem de D1.1.1 , D1.1.3.1 , D1.1.3.3 , D1.1.5 , D1.1.6 , D1.1.7 e D1.1.8 ( D1.1.6 não se aplica à UN 3082); (f) as restrições de carregamento de G2.1 ; (g) os requisitos de reporte de ocorrências com artigos perigosos de G4.4 e G4.5 ;
(h) a proibição de artigos perigosos em bagagem de H1.1 ; e
(i) - I em caso de material radioativo, os requisitos para material radioativo em volumes
exceptivos de A6.1.5 .
C5.1.2 Artigos perigosos que podem ser carr egados como quantidade excetuada de acordo com
este item C5 são mostrados na coluna 7 da Lista de Artigos Perigosos por meio de um
código alfanumérico, conforme indicado na Tabela C - 3.
Tabela C - 3: Códigos de quantidades excetuadas utilizados na Tabela C - 1
Quantidade máxima por embalagem Quantidade máxima por embalagem Código interna externa E0 Não permitido como quantidade excetuada E1 30 g / 30 ml 1 kg / 1 L Origem: SPO 544 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M E2 30 g / 30 ml 500 g / 500 ml E3 30 g / 30 ml 300 g / 300 ml E4 1 g / 1 ml 500 g / 500 ml E5 1 g / 1 ml 300 g / 300 ml C5.1.2.1 Para gases, o volume indicado para embalagens internas refere - se à capacidade de água
comportada no recipiente interno, e o volume indicado para embalagens externas refere -
se à capacidade de água comportada em todas as embalagens internas dentro de uma úni ca
embalagem externa.
C5.1.3 Quando artigos perigosos em quantidades excetuadas atribuídos a códigos diferentes
forem embalados juntos, a quantidade total por embalagem externa deve ser limitada
àquela correspondente ao código mais restritivo.
C5.2 Embalagens
C5.2.1 Embalagens utilizadas para o transporte de artigos perigosos em quantidades excetuadas devem estar de acordo com o seguinte:
(a) deve haver uma embalagem interna e cada embalagem interna deve ser feita de
plástico (quando utilizadas para artigos perigosos líquidos devem possuir uma espessura
de ao menos 0,2 mm), vidro, porcelana, grés, cerâmica ou metal (ver também D1.1.3.1 )
e o sistema de fechamento de cada embalagem interna deve ser m antido firmemente em
seu lugar por meio do uso de arame, fita, ou outros meios; qualquer recipiente que possua
gargalo com rosca moldada deve possuir tampa à prova de vazamento do tipo rosqueada.
O sistema de fechamento deve ser resistente aos conteúdos;
(b) cada embalagem interna deve ser seguramente embalada em uma embalagem
intermediária contendo material acolchoante, de forma que, em condições normais de
transporte, não possa ser quebrada, perfurada ou perder seu conteúdo. Para artigos
perigosos líquidos, a embalagem intermediária ou a embalagem externa deve conter
material absorvente suficiente para absorver a totalidade do conteúdo das embalagens
internas. Quando colocado na embalagem intermediária, o material absorvente pode ser
o material acolchoante. A rtigos perigosos não podem reagir perigosamente com o
material acolchoante, com o material absorvente e com o material da embalagem ou
reduzir a integridade ou função dos materiais. Independentemente de sua orientação, o
volume deve reter completamente seu conteúdo em caso de quebra ou vazamento;
(c) a embalagem intermediária deve ser seguramente embalada em uma embalagem
externa forte e rígida (madeira, papelão ou material igualmente forte); (d) cada tipo de volume deve cumprir com as provisões de C5.3 ;
(e) cada volume deve ser de um tamanho adequado para receber todas as marcas
necessárias; e
(f) sobrembalagens podem ser utilizadas e podem, também, conter volumes de artigos
perigosos ou artigos não sujeitos ao RBAC nº 175, contanto que os volumes estejam
seguros dentro da sobrembalagem.
C5.3 Testes para volumes
Origem: SPO 545 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota : as informações referentes a testes de volumes de artigos perigosos em quantidades
excetuadas encontram - se na IS nº 175 - 012.
C5.4 Marcação de volumes
C5.4.1 Volumes contendo quantidades excetuadas de artigos perigosos, preparados de acordo
com este item C5 , devem estar marcados de forma durável e legível com a marca
mostrada na Figura C - 2. A classe de perigo primário ou, quando atribuída, a divisão de
cada um dos artigos perigosos contidos no volume deve estar mostrada na marca. Quando
o nome do expedidor ou destinatário não for mostrado em nenhum outro local do volume, essa informação deve aparecer na marca.
C5.4.2 A marca deve ter a forma de um quadrado. A linha hachurada e o símbolo devem ser da
mesma cor, preta ou vermelha, sobre um fundo branco ou de cor contrastante adequada.
As dimensões da marca devem ser no mínimo de 100 mm x 100 mm. Quando as
dimensões não f orem especificadas, todos os elementos devem estar em proporções
aproximadas àquelas indicadas na figura.
C5.4.3 A marca inteira deve aparecer em um lado do volume.
C5.4.4 Uso de sobrembalagens.
C5.4.4.1 Exceto se as marcas representativas de todos os artigos perigosos contidos nos volumes
dentro da sobrembalagem estiverem claramente visíveis, sobrembalagens contendo
artigos perigosos embalados em quantidades excetuadas devem:
(a) ser marcadas com a palavra “SOBREMBALAGEM” com letras de, no mínimo, 12
mm de altura; e
(b) ser marcadas com as outras marcas requeridas por este item C5 .
C5.4.4.2 As outras disposições de E2.4.10 são aplicáveis somente se outros artigos perigosos não
embalados em quantidades excetuadas estiverem contidos na sobrembalagem, e somen te
com relação a esses artigos perigosos.
C5.5 Documentação
C5.5.1 Caso um documento, tal como o conhecimento de transporte aéreo, acompanhe artigos
perigosos em quantidades excetuadas, ele deve incluir a declaração “Artigos Perigosos
em Quantidades Excetuadas”, indicando - se o número de volumes.
C5.6 Quantidades De Minimis (mínimas)
C5.6.1 Artigos perigosos atribuídos aos códigos E1, E2, E4 ou E5 não estão sujeitos a outros
requisitos do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar quando transportados como
carga, desde que:
(a) a quantidade líquida máxima por embalagem interna seja limitada a 1 mL para
líquidos e gases e 1 g para sólidos;
(b) as provisões de C5.2 sejam cumpridas, exceto por não ser requerida uma embalagem
intermediária caso as embalage ns internas estejam seguramente embaladas em uma
Origem: SPO 546 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
embalagem externa com acolchoamento, de forma que, em condições normais de
transporte, não possa ser quebrada, perfurada ou ter um vazamento de seu conteúdo; e,
para artigos perigosos líquidos, a embalagem e xterna contenha material absorvente
suficiente para absorver todo o conteúdo das embalagens internas;
(c) as provisões de C5.3 sejam cumpridas; e
(d) a quantidade líquida máxima de artigos perigosos por embalagem externa não exceda
100 g para sólidos ou 100 mL para líquidos e gases.
Figura C - 2: Marca de quantidades excetuadas
Origem: SPO 547 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
APÊNDICE D - INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM
D0. Introdução
D0.1 Grupos de embalagem
D0.1.1 Algumas substâncias da Classe 9 e líquidos da Divisão 5.1 foram atribuídos a grupos de
embalagem mais com base na experiência do que pela aplicação de critérios técnicos. O
grupo de embalagem ao qual uma substância é atribuída está listado na Tabela C - 1. O s
critérios para os grupos de embalagem são indicados nos requisitos das Classes 3, 4, 5, 6
e 8 do Apêndice B.
D0.2 Variações de temperatura
D0.2.1 Para a informação de usuários desta Instrução Suplementar, as temperaturas extremas que podem ser encontradas no transporte internacional estão na ordem de - 40°C a 55°C.
Tendo em vista que recipientes ou embalagens podem ser envasados a baixas
temperaturas e, então, expostos em trânsito em zonas tropicais, o aumento da temperatura
pode tender a causar a liberação de conteúdos líquidos ou a ruptura dos recipientes ou
embalagens durante o trânsito, exceto se for deixado um espaço adequado e se os
recipientes ou embalagens cumprirem com os requisitos de pressão especificados em
D1.1.6 .
D0.3 Variações de pressão
D0.3.1 Devido à altitude, a pressão ambiente suportada por uma embalagem em voo é inferior à
pressão atmosférica padrão ao nível do mar. Como os recipientes ou embalagens
geralmente são envasados a uma pressão atmosférica padrão de aproximadamente 100
kPa, essa p ressão ambiente mais baixa resultará em uma pressão diferencial entre os
conteúdos do recipiente ou embalagem e o compartimento de carga. Para compartimentos
de carga pressurizados, a pressão diferencial pode ser de aproximadamente 25 kPa,
enquanto que, pa ra compartimentos de carga não pressurizados ou parcialmente
pressurizados, a pressão diferencial pode alcançar 75 kPa. Essa pressão diferencial
tenderá a causar a liberação de conteúdos líquidos ou ruptura dos recipientes ou
embalagens durante o voo, exce to se cada recipiente ou embalagem e seus sistemas de
fechamento cumprirem com os requisitos de teste de embalagem.
D0.4 Vibrações
D0.4.1 As vibrações em aeronaves comerciais, às quais as embalagens podem ser expostas,
variam de 5 mm de amplitude a 7 Hz (correspondentes a 1 g de aceleração), a 0,55 mm
de amplitude a 200 Hz (correspondentes a 8 g de aceleração).
D0.5 Nomenclatura
D0.5.1 A nomenclatura de alguns termos relativos a embalagens usados nesta Instrução
Suplementar aparece em A3 . As explicações dos códigos usados na Parte 4 das Instruções
Técnicas para designar tipos de embalagens internas e externas podem ser encontradas
nas Tabelas 6 - 2 e 6 - 3 das Instruções Técnicas.
D0.6 Tanques portáteis
Origem: SPO 548 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
D0.6.1 Com a aprovação das autoridades apropriadas do país de origem e do país do operador
aéreo, determinados artigos perigosos podem também ser transportados em aeronaves de
carga em tanques portáteis, de acordo com as provisões da Parte S - 4, Capítulo 12 do
Sup lemento.
D0.7 Transporte de oxigênio e ar com animais aquáticos
D0.7.1 Com a aprovação das autoridades apropriadas do país de origem e do país do operador
aéreo, para fins de manter vivos animais aquáticos durante o transporte, cilindros
contendo oxigênio, comprimido (UN 1072) ou ar, comprimido (UN 1002) podem ser
transportad os para oxigenar a água, de acordo com as provisões da Tabela S - 3 - 1 e
Provisão Especial A302 (as quais aparecem no Suplemento).
D0.8 Embalagens para explosivos, substâncias autorreagentes e peróxidos orgânicos
D0.8.1 Salvo disposição específica contrária, as embalagens usadas para artigos da Classe 1,
substâncias autorreagentes da Divisão 4.1 e peróxidos orgânicos da Divisão 5.2 deveriam
cumprir com as provisões aplicáveis à categoria de média periculosidade (Grupo de
Embalagem II).
D0.9 Requisitos adicionais para o modo aéreo
D0.9.1 O transporte de artigos perigosos por via aérea está sujeito a requisitos adicionais àqueles
de outros modos de transporte (p. ex., limitações de quantidade, requisitos para material
absorvente, requisitos de pressão diferencial, procedimentos de fechament o adequado, requisitos específicos de instrução de embalagem).
D0.10 Transporte de chamas
D0.10.1 Com a aprovação da autoridade apropriada do país de origem e do país do operador aéreo,
lâmpadas que tenham como combustível UN 1223 - querosene - ou UN 3295 -
hidrocarboneto(s), líquido(s), n.e., levadas por um passageiro para transportar uma chama
simból ica (p. ex., chama olímpica, chama da paz), podem ser transportadas de acordo
com as disposições da Provisão Especial A324 (a qual aparece no Suplemento).
D0.11 Transporte como carga externa
D0.11.1 Quando artigos perigosos forem preparados para transporte como carga externa (p. ex.,
suspenso por um helicóptero ou em dispositivos de transporte externo aberto), deveria se
levar em consideração o tipo de embalagem utilizada e a proteção dessas embalagen s, quando necessário, contra os efeitos do fluxo de ar e as condições meteorológicas (p. ex., danos causados pela chuva ou pela neve).
D0.12 Grandes embalagens
D0.12.1 Com a aprovação da autoridade apropriada do país de origem e do país do operador aéreo,
um objeto com a massa total líquida que exceda 400 kg pode ser embalado em grandes
embalagens e transportado em aeronaves de carga de acordo com as provisões da Parte
S - 4;13 do Suplemento.
D1. Requisitos gerais de embalagem
Origem: SPO 549 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
D1.1 Requisitos gerais aplicáveis a todas as classes, exceto Classe 7 [175.201]
D1.1.1 Artigos perigosos devem ser acondicionados em embalagens de boa qualidade e
suficientemente resistentes para suportar impacto s e operações de carregamento
normalmente presentes durante o transporte, incluindo a remoção de um pálete, ULD ou
sobrembalagem para subsequente movimentação manual ou mecânica. As embalagens
devem ser construídas e fechadas de modo que, quando preparadas para transporte,
evitem qualquer perda de conteúdo que possa ser provocada em condições normais de
transporte, por vibração ou por variações de temperatura, umidade ou pressão (resultantes
da altitude, por exemplo). Embalagens (incluindo embalagens internas e recipientes)
devem ser fechadas de acordo com as instruções fornecidas pelos seus fabricantes.
Durante o transporte, não pode haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte
externa dos volumes. Essas disposições aplicam - se, conforme apropriado, a embalagens
novas, reutilizadas, recondicionadas ou remanufaturadas. [175.201(a)]
Nota : a natureza do transporte faz com que muitos volumes sejam passíveis de serem
movimentados entre diferentes modos de transporte, com o consequente aumento na sua
manipulação, por exemplo, de veículos para o armazém e para a aeronave. Além disso,
volumes e xpedidos em um pálete podem ser removidos do mesmo para auxiliar seu
manuseio e carregamento, podendo ser realizados manualmente. Para evitar danos e
vazamentos dos volumes durante o transporte, os expedidores deveriam levar esse fato
em consideração ao selecionarem uma embalagem apropriada ou ao tomarem a decisão
sobre a adequação de um item já embalado. A esse respeito, é recomendado que as
embalagens únicas de aço ou alumínio (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 3A1, 3A2, 3B1, 3B2),
quando transportadas em aeronave s de fuselagem estreita e não protegidas de alguma
outra maneira, por exemplo, carregadas em uma ULD, recebam proteção extra contra os
efeitos abrasivos sofridos durante o carregamento da aeronave, seja por meio de
sobrembalagens, paletização ou outras for mas de proteger sua base e suas bordas. Além
disso, embalagens únicas pequenas, com capacidade de até 2 L, deveriam ser
sobrembaladas para facilitar seu manuseio e permitir uma segurança adequada aos artigos
perigosos a bordo da aeronave.
D1.1.2 Embalagens novas, remanufaturadas, reutilizadas ou recondicionadas listadas nas Tabelas
6 - 2 e 6 - 3 das Instruções Técnicas devem atender aos requisitos aplicáveis da Parte 6
daquelas Instruções. Essas embalagens devem ser fabricadas e testadas sob um progra ma
de garantia da qualidade que satisfaça à ANAC, com o fim de garantir que essas
embalagens atendam àqueles requisitos aplicáveis. Embalagens podem atender a um ou
mais projetos de tipo testados com sucesso e podem apresentar mais que uma marca
requerida por 6;2 das Instruções Técnicas. Quando for requerido que as embalagens sejam
testadas de acordo com 6;4 das Instruções Técnicas, seu uso subsequente deve ser
conforme especificado no relatório de teste aplicável e deve atender em todos os aspectos
ao projeto de tipo que foi testado, incl uindo o método de embalagem e o tamanho e tipo
de qualquer embalagem interna, exceto quando previsto em D1.1.10.1 desta Instrução
Suplementar ou 6;4.1.7 das Instruções Técnicas. Antes de ser preparada e despachada
para o transporte, cada embalagem deve ser inspecionada para se assegurar de que esteja
livre de cor rosão, contaminação ou outro dano. Qualquer embalagem que mostre sinais
de perda de resistência comparada com o projeto de tipo aprovado não pode ser utilizada
ou deve ser recondicionada de modo que seja capaz de suportar os testes do projeto de
tipo.
D1.1.3 Requisitos de compatibilidade.
Origem: SPO 550 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
D1.1.3.1 Partes de embalagens que estejam em contato direto com artigos perigosos devem
cumprir com o seguinte:
(a) não podem ser afetadas ou significativamente enfraquecidas por esses artigos
perigosos;
(b) não podem causar um efeito perigoso, p. ex., catalisando uma reação ou reagindo com
os artigos perigosos; e
(c) não podem permitir permeação dos artigos perigosos que poderiam constituir um
perigo sob condições normais de transporte.
D1.1.3.1.1 Quando necessário, as partes de embalagens que estejam em contato direto com artigos perigosos devem ser dotadas de um revestimento ou tratamento interno adequado.
D1.1.3.2 Os expedidores devem assegurar - se de que quaisquer materiais absorventes e os materiais de embalagens intermediárias para líquidos não reajam perigosamente com o líquido.
D1.1.3.3 Não se podem utilizar materiais, tais como alguns plásticos, que possam amolecer
significativamente ou se tornar quebradiços ou permeáveis devido à variação extrema de
temperatura encontrada durante o transporte, à ação química do conteúdo ou ao emprego
de algum elemento refrigerante. Ainda que certas embalagens estejam especificadas em
determinadas instruções de embalagem, é responsabilidade do expedidor assegurar - se de
que essas embalagens sejam compatíveis, em todos os sentidos, com os objetos ou
substân cias que nelas estejam contidos. Isto se aplica, especialmente, com respeito à
corrosividade, à permeabilidade, ao amolecimento, ao envelhecimento prematuro e à
fragilidade.
D1.1.3.3.1 Atenção particular deveria ser prestada ao seguinte: (a) o efeito do flúor no vidro;
(b) os efeitos da corrosão em metais como o aço e o alumínio; e
(c) a interação (dilatação, permeação, degradação química e rupturas por tensão
ambiental) de substâncias com materiais poliméricos, tais como o polietileno e o
polipropileno.
D1.1.3.4 Os expedidores devem assegurar - se de que todas as medidas apropriadas tenham sido
tomadas para garantir que as embalagens usadas sejam compatíveis com os artigos
perigosos a serem transportados. A evidência dessas medidas ou avaliações deve ser
disponibili zada à ANAC quando requerido.
D1.1.4 O corpo e o sistema de fechamento de qualquer embalagem devem ser construídos de
forma a resistir adequadamente aos efeitos da temperatura e vibração produzidos em
condições normais de transporte. Os sistemas de fechamento devem ser projetados de
modo que:
(a) seja improvável que possam ser incorretamente ou incompletamente fechados, e
devem ser feitos de tal forma que se possa verificá - los facilmente para determinar que
estão completamente fechados; e
Origem: SPO 551 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (b) se mantenham firmemente fechados durante o transporte.
D1.1.4.1 Para embalagens internas contendo líquidos, o sistema de fechamento deve ser mantido
segura, firme e efetivamente no lugar mediante o uso de meios secundários. Exemplos
desses métodos incluem: fita adesiva, luvas de contato, fundição ou soldagem, cabos de
travamento ou arames de frenagem, anéis de travamento, selo de indução térmica e
sistema de fechamento à prova de crianças. Quando meios secundários de fechamento
não forem aplicáveis, a embalagem interna deve ser seguramente fechada e inserida
dentro de u m revestimento à prova de vazamentos e, então, colocada em uma embalagem
externa.
D1.1.5 Ao se envazarem embalagens para líquidos, um espaço adicional suficiente deve ser
mantido para assegurar que não haja vazamento nem deformação permanente da
embalagem, resultante da expansão do líquido devido às variações de temperatura que
podem ocorrer d urante o transporte. Líquidos não podem preencher completamente a
embalagem a uma temperatura de 55°C.
D1.1.6 As embalagens cuja função básica seja a retenção de líquidos devem ser capazes de
resistir sem vazamento a uma pressão interna que produza uma pressão diferencial não
inferior a 95 kPa (não inferior a 75 kPa para líquidos do Grupo de Embalagem III da
Class e 3 , Divisão 6.1 ou Classe 9 ), ou uma pressão relacionada com a pressão de vapor
do líquido a ser transportado, a que for maior entre elas. A pressão relacionada com a
pressão de vapor deve ser determinada por:
(a) a pressão manométrica total indicada na embalagem (i.e., a pressão de vapor da
substância envasada e a pressão parcial de ar ou outros gases inertes, menos 100 kPa) a
55°C, multiplicada por um fator de segurança de 1,5; essa pressão manométrica total
dever ia ser determinada com base na porcentagem de envase, de acordo com D1.1.5 , e a
temperatura de envase de 15°C;
(b) 1,75 vezes a pressão do vapor a 50°C menos 100 kPa, mas com um mínimo de 95
kPa.
(1) Isto é expressado com a seguinte equação:
( )
𝑃 = 𝑉𝑝 × 1 , 75 − 100 𝑘𝑃𝑎 , com um mínimo de 95 kPa
onde:
P = Pressão requerida em kPa (manométrica)
𝑉𝑝 = Pressão do vapor a 50°C; ou
(c) 1,5 vezes a pressão do vapor a 55°C menos 100 kPa, mas com um mínimo de 95 kPa.
(1) Isto é expressado com a seguinte equação: 𝑃 = ( 𝑉𝑝 × 1 , 5 ) − 100 𝑘𝑃𝑎 , com um mínimo de 95 kPa, onde:
P = Pressão requerida em kPa (manométrica)
𝑉𝑝 = Pressão do vapor a 55°C.
Origem: SPO 552 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M D1.1.6.1 A capacidade de uma embalagem de resistir sem vazamentos a uma pressão interna que
produza a pressão diferencial especificada deveria ser determinada por testes de amostras
de embalagens internas em embalagens combinadas e embalagens únicas. A pressão
dife rencial é a diferença entre a pressão exercida no interior da embalagem e a pressão
exercida no exterior. O método de teste apropriado deve ser selecionado baseado no tipo
de embalagem. Métodos de teste aceitáveis incluem qualquer método que produza a
pres são diferencial requerida entre o interior e o exterior de uma embalagem única ou
uma embalagem interna de uma embalagem combinada. O teste pode ser conduzido
utilizando - se métodos de ensaio de pressão interna hidráulica ou pneumática
(manométrica) ou vácu o externo. A pressão interna hidráulica ou pneumática pode ser
aplicada na maioria dos casos, já que a pressão diferencial requerida pode ser atingida em
quase todas as circunstâncias. Um ensaio em vácuo externo não é aceitável se a pressão
diferencial esp ecificada não for atingida e mantida. O ensaio em vácuo externo é um
método geralmente aceit ável para embalagens rígidas, mas não é normalmente aceit ável
para: (a) embalagens flexíveis;
(b) embalagens envasadas e fechadas sob uma pressão atmosférica absoluta inferior a 95
kPa ou, para líquidos do Grupo de Embalagem III da Classe 3 ou Divisão 6.1, com uma
pressão absoluta de 75 kPa; e
(c) embalagens destinadas ao transporte de líquidos de alta pressão de vapor (i.e., pressão
de vapor superior a 111 kPa a 50°C ou 130 kPa a 55°C ou, para líquidos do Grupo de
Embalagem III da Classe 3 ou Divisão 6.1, superior a 100 kPa a 50°C ou 117 kPa a 55°C ).
D1.1.7 Ressalvado o exposto nos itens de D1.1.1 a D1.1.6 , artigos perigosos podem estar
contidos em uma embalagem interna que, por si só, não satisfaça a os requisitos de
pressão, contanto que a embalagem interna seja embalada dentro de uma embalagem
suplementar que atenda aos requisitos de pressão e a todos os outros requisitos deste item
D1 e da instrução de embalagem aplicável.
D1.1.8 Artigos perigosos não podem ser embalados em uma mesma embalagem externa com
outr os artigos, perigosos ou não, se eles reagirem perigosamente uns com os outros e
causarem: (a) combustão e/ou evolução considerável de calor; (b) evolução de gases inflamáveis, tóxicos ou asfixiantes;
(c) formação de substâncias corrosivas; ou
(d) formação de substâncias instáveis.
D1.1.9 Sem prejuízo do disposto em D1.1.8 , uma embalagem externa pode conter mais do que
um item de artigo perigoso, contanto que:
(a) a embalagem interna usada para cada item de artigo perigoso e a quantidade nela
contida cumpr am com a parte relevante da instrução de embalagem aplicável àquele item;
(b) a embalagem externa utilizada esteja permitida para todas as instruções de embalagem
aplicáveis a cada item de artigo perigoso; Origem: SPO 553 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(c) o volume, conforme preparado para expedição, cumpra com os testes de desempenho
especificados para o grupo de embalagem mais restritivo de um objeto ou substância
contido no volume;
(d) os artigos perigosos não requeiram segregação, de acordo com a Tabela G - 1, salvo
disposição contrária presente no RBAC nº 175 ou nesta Instrução Suplementar; e
(e) a quantidade de diferentes artigos perigosos contidos em uma embalagem externa seja
tal que “Q” não exceda o valor de 1, sendo que “Q” é calculado usando a seguinte
equação:
𝑛 𝑛 𝑛
1 2 3
𝑄 = + + + ⋯
𝑀 𝑀 𝑀
1 2 3 onde:
n , n , etc., são as quantidades líquidas dos diferentes artigos perigosos; e
1 2
M , M , etc., são as quantidades líquidas máximas para esses artigos perigosos de
1 2 acordo com a Tabela C - 1 para aeronaves de passageiros ou carga, conforme aplicável.
(1) Contudo, os seguintes artigos perigosos não necessitam ser levados em
consideração para o cálculo do valor de “Q”: (i) dióxido de carbono, sólido (gelo seco), UN 1845; (ii) aqueles para os quais as colunas 11 e 13 da Tabela C - 1 indicam “Sem limite”;
e
(iii) aqueles com o mesmo número UN, grupo de embalagem e estado físico (i.e.,
sólido ou líquido) e a mesma quantidade líquida máxima de acordo com as colunas 11 e
13 da Tabela C - 1 , contanto que sejam os únicos artigos perigosos no volume e a
quantidade líquida total não exceda a quantidade líquida máxima de acordo com a Tabela
C - 1.
D1.1.9.1 Uma embalagem externa contendo artigos perigosos da Divisão 6.2 (substâncias
infectantes) pode conter material refrigerante ou congelante, ou material de embalagem, tal como material absorvente.
Nota : para embalagens contendo material radioativo, ver 4;9.1.3 das Instruções
Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.
D1.1.10 As embalagens internas devem ser embaladas, protegidas ou acolchoadas dentro de uma
embalagem externa de tal forma que, sob condições normais de transporte, não possam
ser quebradas, perfuradas ou apresentar vazamento do seu conteúdo dentro da embalagem
ex terna. Embalagens internas contendo líquidos devem ser acondicionadas com seus
sistemas de fechamento voltados para cima e devem ser colocadas dentro de embalagens
externas em conformidade com a marca de orientação prescrita em E3.2.12(b) .
Embalagens internas que sejam suscetíveis a quebrar facilmente ou que possam ser
facilmente perfuradas, tais como aquelas fei tas de vidro, porcelana ou grés, ou de
determinados materiais plásticos, devem ser protegidas dentro de embalagens externas
com material acolchoante adequado. Qualquer vazamento de conteúdo não pode afetar
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substancialmente as propriedades protetoras do mat erial acolchoante nem da embalagem
externa.
D1.1.10.1 Quando uma embalagem externa de uma embalagem combinada tiver sido testada e
aprovada com diferentes tipos de embalagens internas, uma combinação dessas
embalagens internas pode também ser posta nessa embalagem externa. Adicionalmente,
desde que um nível e quivalente de desempenho seja mantido, as seguintes variações nas
embalagens internas são permitidas sem que seja necessária a realização de testes
adicionais ao conjunto:
(a) embalagens internas de tamanho equivalente ou menores podem ser utilizadas, desde
que:
(1) as embalagens internas sejam de projeto similar ao das embalagens internas
testadas (p. ex., forma - redonda, retangular);
(2) o material de construção das embalagens internas (vidro, plásticos, metal etc.)
ofereça resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou maior que a
resistência da embalagem interna originalmente testada;
(3) as embalagens internas tenham aberturas iguais ou menores e o sistema de
fechamento seja de projeto similar (tampa rosqueável, tampa de contato etc.); (4) se utilize material acolchoante adicional suficiente para preencher espaços vazios,
evitando, assim, movimento significativo das embalagens internas; e
(5) as embalagens internas sejam orientadas dentro da embalagem externa da mesma
maneira que o conjunto originalmente testado; e
(b) um número menor de embalagens internas testadas, ou tipos similares destas,
identificados em D1.1.10.1(a) , pode ser utilizado, contanto que material acolchoante
suficiente seja adici onado para preenchimento de espaços vazios, evitando, assim, movimento significativo das embalagens internas.
D1.1.10.2 A utilização de embalagens suplementares internamente a uma embalagem externa (p.
ex . , uma embalagem intermediária ou recipiente no interior de uma embalagem interna
de uso obrigatório), adicionalmente ao que for requerido pelas instruções de embalagem,
é permitida, contanto que todos os requisitos relevantes sejam cumpridos, incluindo os
requisitos previstos na instrução de embalagem aplicável e aqueles requeridos em D1.1.2 .
Quando apropriado, deve - se utilizar material acolchoante adicional para prevenir a
movimentação dentro da embalagem.
D1.1.11 A natureza e a espessura da embalagem externa devem ser tais que a fricção durante o
transporte não gere nenhum calor capaz de alterar perigosamente a estabilidade química
dos conteúdos.
D1.1.12 No transporte aéreo, não é permitida a utilização de sistema de alívio de pressão nas
embalagens para reduzir a pressão interna que pode ser produzida pela evolução de gases
a partir do seu conteúdo, salvo disposição contrária no RBAC nº 175, nesta Instruç ão
Suplementar ou nas Instruções Técnicas.
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D1.1.13 Salvo conforme previsto em D1.1.13.1 , embalagens combinadas que contenham
embalag ens internas contendo artigos perigosos líquidos devem ser embaladas de tal
forma que os sistemas de fechamento das embalagens internas estejam voltados para cima
e a posição vertical seja indicada no volume pela etiqueta de orientação descrita em
E3.2.12(b) . As palavras “Este lado para cima” ou “Parte superior” também podem ser
apresentadas na face superior do volume.
D1.1.13.1 Setas de orientação não são requeridas em embalagens externas contendo: (a) artigos perigosos em embalagens internas que não contenham mais de 120 mL cada,
com material absorvente suficiente entre as embalagens internas e externas para absorver
completamente os conteúdos líquidos;
(b) substâncias infectantes da Divisão 6.2 em recipientes primários contendo no máximo
50 mL cada; ou
(c) artigos perigosos em embalagens internas seladas para gás, tais como tubos, sacos ou
frascos que sejam abertos por meio de quebra ou perfuração. Cada embalagem interna
não pode conter mais de 500 mL.
D1.1.14 Salvo conforme previsto em E3.5.1.1.1(a) , um volume deve ser de tal tamanho que haja espaço adequado para afixar todas as etiquetas e marcas necessárias.
D1.1.15 Uma embalagem vazia que conteve uma substância perigosa deve cumprir com os
mesmos requisitos previstos pelo RBAC nº 175 e por esta Instrução Suplementar para um
volume contendo essa substância, exceto se medidas adequadas tiverem sido tomadas
para anular qualquer perigo .
D1.1.15.1 A eliminação de resíduos e a lavagem completa da embalagem com um agente
neutralizante é um método aceitável para anular o perigo .
D1.1.16 Embalagens testadas conforme prescrito em 6;4.5 das Instruções Técnicas e marcadas
com a pressão de teste hidráulico prescrita em 6;2.1.1 d) 1) das Instruções Técnicas devem
ser envasadas apenas com um líquido que tenha uma pressão de vapor:
(a) tal que a pressão manométrica total indicada na embalagem (i.e., a pressão de vapor
da substância envasada mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, menos 100
kPa) a 55°C, determinada com base na porcentagem máxima de envase, de acordo com
D1.1.5 , e uma temperatura de envase de 15°C, não exceda dois terços da pressão de teste
marcada; (b) a 50°C, inferior a quatro sétimos da soma da pressão de teste marcada mais 100 kPa;
ou
(c) a 55°C, inferior a dois terços da soma da pressão de teste marcada mais 100 kPa (ver
Tabela D - 1).
D1.1.16.1 Ressalvado o previsto em D1.1.16 , quando a embalagem for selecionada com base em
D1.1.16(a) , a pressão hidráulica de teste, m arcada de acordo com 6;2.1.1 d) 1) das
Instruções Técnicas, não pode ser inferior a 100 kPa (não inferior a 80 kPa para líquidos
do Grupo de Embalagem III da Classe 3 ou Divisão 6.1).
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D1.1.17 Embalagens usadas para sólidos que possam tornar - se líquidos em temperaturas
encontradas durante o transporte aéreo também devem ser capazes de conter essas
substâncias no estado líquido.
D1.1.17.1 Embalagens para sólidos (tanto internas quanto únicas) que possam ser permitidas pela
instrução de embalagem aplicável não deveriam ser utilizadas se não forem adequadas
para a contenção de líquidos (p. ex., embalagens internas feitas de sacos de papel ou
plástico e embalagens únicas como tambores de papelão sem forro não deveriam ser
utilizadas).
Tabela D - 1: Exemplos de marcas de pressão de teste requeridas, calculadas conforme D1.1.16(c) Pressão mínima Pressão mínima de teste de teste V × (V × 1,5) requerida (manométrica) p55 p55 Classe/ Grupo de V p55 (manométrica) a Nº UN Nome 1,5 menos 100 sob 6;4.5.3 c) das Divisão Embalagem (kPa) ser marcada na (kPa) (kPa) Instruções Técnicas embalagem (kPa) (kPa) 2056 Tetra - hidrofurano 3 II 70 105 5 100 100 2247 n - Decano 3 III 1,4 2,1 – 97,9 100 100 1593 Diclorometano 6.1 III 164 246 146 146 150 1155 Éter dietílico 3 I 199 299 199 199 250 Nota 1 : para líquidos puros, a pressão do vapor a 55°C (V ) normalmente pode ser obtida a partir de tabelas científicas.
p55 Nota 2 : as pressões máximas de vapor em D1.1.16(b) e (c) refere m - se à base da fórmula, enquanto que a pressão mínima de teste hidráulico em D1.1.16.1 refere - se à altitude da aeronave.
Nota 3 : esta tabela refere - se ao uso de D1.1.16(c) apenas, o que significa que a pressão de teste marcada deve exceder 1,5 vezes a pressão de vapor a 55°C menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de teste para n - Decano for determinada de acordo com 6;4.5.3 a) das Instruções Técnicas, aplica - se a pressão mínima de teste de 80 kPa .
Nota 4 : para éter dietílico, a pressão mínima de teste requerida sob 6;4.5.4 das Instruções Técnicas é de 250 kPa.
D1.1.18 Toda embalagem destinada a conter líquidos deve passar com êxito por um teste de
estanqueidade adequado. Esse teste é parte de um programa de garantia da qualidade
conforme requerido por D1.1.2 , o qual mostra a capacidade de cumprir com o nível
apropriado do teste indicado em 6;4.4.2 das Instruções Técnicas:
(a) antes de ser utilizada pela primeira vez no transporte; e
(b) após ter sido remanufaturada ou recondicionada, antes de ser reutilizada para
transporte.
D1.1.18.1 Para o teste indicado em D1.1.18 , as embalagens não precisam ter seu sistema de
fechamento fixado.
D1.1.18.2 Para o teste indicado em D1.1.18 , o recipiente interno de embalagens compostas pode ser testado sem a embalagem externa, desde que os resultados do teste não sejam afetados.
Esse teste não é obrigatório para embalagens internas de embalagens combinadas.
D1.1.19 Os sistemas de fechamento de embalagens contendo substâncias umedecidas ou diluídas
devem ser tais que o percentual de líquido (água, solvente ou insensibilizante) não
diminua abaixo dos limites prescritos durante o transporte.
Origem: SPO 557 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M D1.1.20 Para tambores e bombonas de plástico, contêineres IBC de plástico rígido e contêineres
IBC compostos com recipientes internos de plástico, exceto quando aprovado pela ANAC
ou pela autoridade nacional apropriada do país de origem, para fins de transporte aé reo
de artigos perigosos, o período de utilização não pode ser superior a cinco anos, a partir
da sua data de fabricação. Exceção se faz se um período menor de uso for prescrito em
razão da natureza da substância a ser transportada.
D1.1.21 Nota : p ara contêineres IBC, o período de utilização refere - se a data de fabricação do
recipiente interno. Quando gelo for utilizado para refrigerar, ele não pode afetar a
integridade da embalagem.
D1.2 Grupo de embalagem
D1.2.1 Salvo disposição contrária, as embalagens especificadas (i.e., aquelas listadas na Tabela
6 - 2 das Instruções Técnicas) detalhadas nas instruções de embalagem devem cumprir
com os requisitos de teste de desempenho do grupo de embalagem disposto na coluna 6
da Tabela C - 1 para um determinado objeto ou substância em particular.
D1.3 Embalagens de transição para material radioativo
D1.3.1 Para as disposições para uso de embalagens para material radioativo fabricadas sob
requisitos antigos, ver 6;7.24 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.
D1.4 Embalagens de recuperação
D1.4.1 Embalagens danificadas, defeituosas, com vazamento ou apresentando não
conformidades, ou, ainda, artigos perigosos que tenham derramado ou vazado, podem ser
transportados em embalagens de recuperação (ver A3.1.1 ), desde que cumpram com os
requisitos de D1.4.2 desta Instrução Suplementar e de 6;4.8 das Instruções Técnicas.
Essas embalagens de rec uperação podem ser utilizadas desde que medidas apropriadas
sejam tomadas para evitar o movimento excessivo dos volumes danificados ou com
vazamento dentro da embalagem de recuperação e desde que, quando a embalagem de
recuperação contiver líquidos, materi al absorvente suficiente seja adicionado para
eliminar a presença de líquido livre. Uma aprovação prévia da ANAC deve ser obtida
para expedir embalagens de recuperação.
D1.4.2 As embalagens de recuperação devem ser embalagens únicas, feitas de material resistente
a qualquer ação química ou outra ação produzida pelo vazamento ou derramamento de
artigos perigosos. Não mais do que um volume danificado, defeituoso ou vazando
contend o artigos perigosos pode ser embalado e transportado em uma dessas embalagens.
D1.4.3 Volumes danificados, defeituosos ou com vazamento de artigos perigosos das Classes 1,
2 e 7 e Divisão 6.2 (exceto Resíduos Clínicos ou Médicos correspondentes à UN 3291)
não podem ser transportados em embalagens de recuperação.
D1.4.4 Volumes danificados, defeituosos ou com vazamento de substâncias autorreagentes da
Divisão 4.1 ou substâncias da Divisão 5.2 não podem ser transportados em embalagens
de recuperação de metal que atendam aos requisitos do Grupo de Embalagem I.
D2. Requisitos gerais para uso de embalagem
Origem: SPO 558 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
D2.1 Os Capítulos de 3 a 11, da Parte 4, das Instruções Técnicas, tratam das instruções de
embalagem específicas aplicáveis a uma determinada classe de artigos perigosos. Em
alguns casos, os capítulos se iniciam com requisitos gerais, os quais se aplicam a todo s
os artigos daquela classe.
D2.2 A Lista de Artigos Perigosos (Tabela C - 1) apresenta para cada objeto ou substância, nas colunas 8, 10 e 12, o número da instrução de embalagem que deve ser usada.
D2.3 Cada instrução de embalagem indica, quando aplicável, as embalagens únicas ou
combinadas elegíveis. Para embalagens combinadas, as tabelas indicam as embalagens
externas e as embalagens internas associadas elegíveis, bem como a quantidade líquida
máxima pe rmitida em cada embalagem interna. Quando forem aplicáveis provisões para
determinados objetos ou substâncias, uma tabela indicará os limites de quantidade
associados às embalagens internas, a quantidade total permitida por volume e, quando
aplicável, indi cará se embalagens únicas são permitidas. Quando apropriado, requisitos
adicionais de embalagem também serão indicados ao final de uma instrução de
embalagem. Esses requisitos adicionais de embalagem podem exigir o cumprimento com
um padrão de embalagem ma is rigoroso que o normalmente aplicável ao grupo de
embalagem, ou podem requerer considerações de embalagem específicas. Quando
embalagens que não precisem cumprir com os requisitos de D1.1.2 (p. ex., caixotes,
páletes etc.) são autorizadas por meio de ins truções de embalagem ou de provisões
especiais indicadas na lista de artigos perigosos, estes volumes não estão sujeitos aos
limites de massa e volume normalmente aplicáveis às embalagens que obedeçam aos
requisitos da Parte 6 das Instruções Técnicas, exceto se estiver indicado de outra maneira
na instrução de embalagem ou na provisão esp ecial aplicável.
D2.4 Exceto se de outra forma especificado no RBAC nº 175, nesta Instrução Suplementar ou
nas Instruções Técnicas, cada embalagem deve cumprir com os requisitos aplicáveis da
Parte 6 das Instruções Técnicas. Geralmente, as instruções de embalagem não fornecem
o rientação quanto à compatibilidade e, por isso, o usuário não pode selecionar uma
embalagem sem verificar se a substância é compatível com o material da embalagem
selecionada (p. ex., a maioria dos fluoretos são inadequados para recipientes de vidro).
Quan do uma instrução de embalagem permitir o uso de recipientes de vidro, também
serão admissíveis embalagens de porcelana, cerâmica ou grés.
D2.5 As seguintes embalagens não podem ser utilizadas quando as substâncias a serem
transportadas forem passíveis de liquefação durante o transporte: (a) tambores: 1D e 1G; (b) caixas: 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H1;
(c) sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2; e
(d) embalagens compostas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1.
D2.6 Quando as instruções de embalagem na Parte 4 das Instruções Técnicas permitirem o uso
de um tipo particular de embalagem externa (p. ex., 4G, 1A2), as embalagens que
apresentem o mesmo código de identificação seguido pelas letras “V”, “U” ou “W”, marcadas de acordo com os requisitos de 6;4.1.7 h) das Instruções Técnicas (p. ex., 4GV,
4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U ou 1A2W), podem também ser utilizadas sob as mesmas
Origem: SPO 559 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
condições e limitações aplicáveis ao uso daquele tipo de embalagem, de acordo com a
instrução de embalagem pertinente. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada
com o código de embalagem “4GV” pode ser utilizada sempre que uma embalagem
combinada marcad a com “4G” for autorizada, desde que sejam respeitados os requisitos
da instrução de embalagem aplicável, relativos aos tipos de embalagens internas e às
limitações de quantidade.
D2.7 Cilindros podem ser usados para líquidos e sólidos, quando indicado na instrução de
embalagem. O cilindro deve cumprir com os padrões abaixo.
D2.7.1 Salvo disposição contrária no RBAC nº 175, nesta Instrução Suplementar ou nas
Instruções Técnicas, cilindros que cumpram com as disposições abaixo podem transportar
qualquer substância líquida ou sólida, exceto explosivos, substâncias termicamente
instávei s, peróxidos orgânicos, substâncias autorreagentes, substâncias em que se possa
desenvolver um aumento significativo da pressão por evolução da reação química e
material radioativo (exceto se autorizado pela CNEN):
(a) os requisitos aplicáveis da Parte 6, Capítulo 5, das Instruções Técnicas; ou
(b) os padrões nacionais e internacionais de projeto, construção, teste, fabricação e
inspeção, aplicados pelo país no qual os cilindros forem fabricados, contanto que sejam
atendidas as disposições de D2.7 desta In strução Suplementar e de 6;5.3.3 das Instruções
Técnicas.
D2.7.2 Todo projeto de tipo de cilindro deve ser aprovado pela ANAC, ou pela autoridade
competente do país de fabricação ou conforme indicado na Parte 6, Capítulo 5, das
Instruções Técnicas.
D2.7.3 Salvo disposição contrária, devem ser utilizados cilindros com uma pressão mínima de teste de 0,6 Mpa.
D2.7.4 Salvo disposição contrária, os cilindros podem ser dotados de um dispositivo de
emergência para alívio de pressão, desenvolvido para evitar explosão em caso de
sobrecarga ou acidente com fogo.
D2.7.5 As válvulas dos cilindros devem ser projetadas e fabricadas de tal maneira que sejam
capazes de resistir a danos sem que haja vazamento do conteúdo ou devem estar
protegidas contra danos que possam provocar um vazamento acidental do conteúdo do
cilindro, s egundo um dos métodos descritos na seção 4;4.1.1.9 a) até e) das Instruções
Técnicas.
D2.7.6 O cilindro não pode ser envasado com mais de 95% de sua capacidade a 50°C. Deve ser
deixado um espaço adicional suficiente, para assegurar que, a uma temperatura de 55°C, o volume do cilindro não estará completamente cheio com líquido.
D2.7.7 Salvo disposição contrária, os cilindros devem ser submetidos a inspeção e teste
periódicos a cada cinco anos. A inspeção periódica deve incluir uma verificação exterior,
uma verificação interior ou método alternativo aprovado pela ANAC ou outro órgão
reco nhecido, um teste de pressão ou teste não destrutivo equivalentemente efetivo que
conte com a anuência da ANAC ou outro órgão reconhecido e que inclua uma inspeção
em todos os componentes (p. ex., estanqueidade das válvulas, válvulas de alívio de
emergênci a de elementos fusíveis). Os cilindros não podem ser envasados após a data
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assinalada para a inspeção e teste periódicos, mas podem ser transportados após a
expiração do prazo limite. Os reparos dos cilindros devem atender aos requisitos previstos
em 4;4.1.1.11 das Instruções Técnicas.
D2.7.8 Antes do envase, o envasador deve realizar uma inspeção no cilindro para garantir que o
mesmo esteja autorizado a transportar uma determinada substância e que foram
cumpridas todas as provisões aplicáveis previstas no RBAC nº 175, nesta Instrução
Suplement ar e nas Instruções Técnicas. Válvulas de bloqueio devem ser fechadas após o
envase e assim permanecer durante todo o transporte. O expedidor deve verificar se não
há vazamentos pelo sistema de fechamento ou pelo equipamento.
D2.7.9 Os cilindros recarregáveis não podem ser envasados com uma substância diferente
daquela anteriormente envasada, a não ser que tenham sido efetuadas as operações
necessárias para a mudança no serviço.
D2.7.10 A marcação dos cilindros para líquidos e sólidos, de acordo com D2.7 , (que não atendam
aos requisitos de 6;5 das Instruções Técnicas) deve estar de acordo com os requisitos da
autoridade comp etente do país de fabricação, desde que a mesma seja reconhecida pela
ANAC.
D2.8 A ANAC ou a autoridade apropriada do país de origem pode aprovar o uso de uma
embalagem alternativa àquelas especificadas em uma determinada instrução de
embalagem indicada na Tabela C - 1 para os artigos perigosos listados, contanto que: (a) a embalagem alternativa cumpra com os requisitos gerais deste item D2 ;
(b) quando uma determinada instrução de embalagem indicada na Tabela C - 1 especificar
embalagens listadas nas Tabelas 6 - 2 e 6 - 3 das Instruções Técnicas, a embalagem
alternativa deve cumprir com os requisitos aplicáveis da Parte 6 daquelas Instruções;
(c) para o tipo da embalagem alternativa, as expressões “ Not used in these Instructions ”
ou “ Specialized use only ” não apareçam sob o título da coluna “ Paragraph ” na Tabela 6 - 2 das Instruções Técnicas;
(d) a ANAC ou a autoridade apropriada do país de origem determine que a embalagem
alternativa possui no mínimo o mesmo nível de segurança que teria se a substância tivesse
sido embalada de acordo com um método especificado em uma determinada instrução de
embal agem indicada na Tabela C - 1;
(e) a quantidade líquida máxima de artigos perigosos na embalagem não exceda a
quantidade especificada na coluna apropriada da Tabela C - 1; e
(f) uma cópia do documento de aprovação acompanhe cada remessa.
D2.9 Artigos não embalados, exceto da Classe 1
D2.9.1 As autoridades apropriadas do país de origem e do país do operador aéreo podem outorgar
uma aprovação para o transporte de artigos de grande porte e robustos que não puderem
ser embalados de acordo com os requisitos previstos nos Capítulos de 1 a 4, da Par te 6,
das Instruções Técnicas, e que tenham que ser transportados vazios, não descontaminados
e não embalados, contanto que cumpram com os requisitos da Parte S - 4, Capítulo 3, do
Suplemento.
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APÊNDICE E - RESPONSABILIDADES DO EXPEDIDOR
E1. Generalidades
E1.1 Requisitos gerais
E1.1.0 É responsabilidade do expedidor, bem como daqueles que atuam em seu nome, garantir
que todos os requisitos aplicáveis ao transporte aéreo sejam cumpridos. [175.251(a)]
E1.1.1 Antes de uma pessoa, organização ou empresa oferecer qualquer volume ou
sobrembalagem contendo artigos perigosos para transporte por via aérea, ela deve garantir
que: (a) os objetos ou as substâncias não sejam proibidos para transporte aéreo (ver A2 );
[175.251(b)( 1 )]
(b) os artigos perigosos estejam devidamente classificados, marcados e etiquetados ou de
outra forma satisfaçam à s condições de transporte conforme os requisitos presentes no
RBAC nº 175 e nesta Instrução Suplementar; [175.251(b)(2)]
(c) os artigos perigosos estejam embalados em conformidade com todos os requisitos
aplicáveis ao transporte aéreo, incluindo: (1) limitação de embalagens internas e de quantidades máximas por volume; (2) tipos adequados de embalagem de acordo com as instruções de embalagem; (3) outros requisitos aplicáveis que estejam indicados nas instruções de embalagem, tais como: (i) embalagens únicas podem ser proibidas;
(ii) somente as embalagens internas e as embalagens externas indicadas nas
instruções de embalagem são permitidas;
(iii) a embalagem interna pode ter que ser embalada dentro de uma embalagem
intermediária; e
(iv) alguns artigos perigosos devem ser transportados em embalagens que
satisfaçam a níveis de desempenho mais rigorosos;
(4) procedimentos de fechamento adequados para as embalagens internas e externas
(consultar D1.1.4 );
(5) requisitos de compatibilidade, tais como os requisitos de embalagem específicos
das instruções de embalagem e o item D2 desta Instrução Suplem entar;
(6) requisitos de materiais absorventes descritos nas instruções de embalagem, quando
aplicável; e
(7) requisito de diferença de pressão descrito em D2.7 ; Origem: SPO 562 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(d) o documento de transporte de artigos perigosos tenha sido corretamente pre enchido e
a declaração assinada; [175.251(b)(3)]
(e) a sobrembalagem não contenha volumes de artigos perigosos que requeiram
segregação conforme a Tabela G - 1;
(f) quando uma sobrembalagem for utilizada, os volumes estejam seguros dentro da
sobrembalagem;
(g) os artigos perigosos não estejam dentro de uma ULD ou contêiner de carga, exceto
conforme especificado em G1.4 ;
(h) antes de um volume ou uma sobrembalagem ser reutilizada, todas as etiquetas e as
marcas indevidas de artigos perigosos foram removidas ou completamente anuladas; (i) cada volume contido em uma sobrembalagem esteja corretamente embalado, marcado, etiquetado e livre de qualquer indicação de que sua integridade tenha sido comprometida,
além de estar corretamente preparado em todos os aspectos conforme requerido pelo
RBAC nº 175 e por esta Instrução Suplementar. A marca “sobrembalagem”, em
português, ou “ overpack ”, em inglês, descrita em E2.4.10 , indica o cumprimento deste
item. A função prevista para cada emb alagem não pode ser prejudicada pela
sobrembalagem; e
(j) volumes e sobrembalagens contendo artigos perigosos sejam oferecidos para
transporte ao operador aéreo separadamente da carga que não esteja sujeita ao RBAC nº
175, exceto em casos previstos em G1.4.1 .
E1.1.1.1 Volumes e sobrembalagens que contenham artigos perigosos podem ser incluídos no
mesmo conhecimento aéreo que outras cargas que não estejam sujeitas ao RBAC nº 175.
E1.1.1.2 O requisito de E1.1.1(j) também se a plica às remessas consolidadas oferecidas para transporte ao operador aéreo.
E1.1.1.3 Para fins de refrigeração, a sobrembalagem pode conter gelo seco, desde que a mesma obedeça aos requisitos da Instrução de Embalagem 954 das Instruções Técnicas.
E1.1.1.4 De acordo com o GHS, um pictograma GHS, quando não requerido pelo RBAC nº 175
ou por esta Instrução Suplementar, somente deveria aparecer no transporte como parte da
e t iqueta completa do GHS e não de forma independente. (ver GHS 1.4.10.4.4).
E1.2 Disposições gerais para a Classe 7
E1.2.1 Aprovação de expedições e notificação.
E1.2.1.1 Generalidades.
E1.2.1.1.1 Em adição à aprovação do projeto do volume descrito na Parte 6, Capítulo 4, das
Instruções Técnicas, uma aprovação multilateral também é requerida em determinadas
circunstâncias ( E1.2.1.2 e E1.2.1.3 ). Em algumas circunstâncias também é necessário
notificar a expedição às autoridades competentes ( E1.2.1.4 ).
E1.2.1.2 Aprovação de expedições.
Origem: SPO 563 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M E1.2.1.2.1 Aprovação multilateral deve ser reque rida para:
(a) a expedição de volumes Tipo B(M) que não esteja de acordo com os requisitos 6;7.6.5
das Instruções Técnicas ou com equivalente em norma da CNEN;
(b) a expedição de volumes Tipo B(M) que contenham material radioativo com uma
atividade superior a 3000 A ou 3000 A , conforme aplicável, ou superior a 1000 TBq, 1 2
devendo - se adotar o menor dos limites; e
(c) a expedição de volumes contendo material físsil se a soma dos índices de segurança
de criticalidade dos volumes em um único contêiner de carga ou em uma aeronave
exceder 50.
E1.2.1.2.2 Ressalvado o exposto em E1.2.1.2.1 , a autoridade competente pode autorizar o transporte
dentro ou através de seu país sem a aprovação da expedição, por uma disposição
específica na aprovação do projeto (ver E1.2.2.1 ).
E1.2.1.3 Aprovação das expedições por arranjo especial (aprovação especial de transporte).
E1.2.1.3.1 A autoridade competente pode aprovar provisões sob as quais remessas que não
satisfaça m a todas as exigências aplicáveis do RBAC nº 175, desta Instrução Suplementar
e das Instruções Técnicas possam ser transportadas por meio de um arranjo especial (ver
A6.4 ).
E1.2.1.4 Notificações.
E1.2.1.4.1 A notificação às autoridades competentes é requerida conforme a seguir:
(a) antes da primeira expedição de um volume que necessite da aprovação da autoridade
competente, o expedidor deve garantir que cópias de cada certificado da autoridade
competente aplicáveis a esse projeto de volume foram apresentadas à autoridade
competente d o país de origem da expedição e às autoridades competentes de cada país
pelo qual ou para o qual se vão transportar as remessas. O expedidor não precisa aguardar
uma confirmação da autoridade competente, nem a autoridade competente terá de avisar
o recebim ento do certificado;
(b) o expedidor deve notificar à autoridade competente do país de origem da expedição e
às autoridades competentes de cada país pelo qual ou para o qual se vão transportar as
remessas, para cada um dos seguintes tipos de remessas:
(1) volumes Tipo C que contenham material radioativo cuja atividade seja superior a
3000 A ou a 3000 A , conforme aplicável, ou a 1000 TBq, devendo - se adotar o menor
1 2 dos limites;
(2) volumes Tipo B(U) que contenham material radioativo cuja atividade seja superior
a 3000 A 1 ou a 3000 A 2 , conforme aplicável, ou a 1000 TBq, devendo - se adotar o menor
dos limites;
(3) volumes Tipo B(M); e
(4) expedições sob arranjo especial; Origem: SPO 564 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(b) - I a notificação referenciada em E1.2.1.4.1(b) deve estar em poder de cada uma das
autoridades competentes antes que se inicie a expedição e, de preferência, com uma
antecedência mínima de 7 dias;
(c) o expedidor não necessita enviar uma notificação separada se as informações
requeridas já estiverem incluídas na solicitação de aprovação da expedição (ver 6;7.22
das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN); e
(d) a notificação da expedição deve incluir: (1) informação suficiente que possibilite identificar o volume, ou os volumes, incluindo todos os números e as marcações de identificação do certificado aplicáveis; (2) informação sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e a rota proposta; (3) os nomes do material radioativo ou dos radionuclídeos;
(4) descrição das formas química e física do material radioativo ou informação de que
se trata de material radioativo sob forma especial ou material radioativo de baixa
dispersividade; e
(5) a atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte expressa em
becquerel (Bq) com o símbolo de prefixo SI apropriado. Para material físsil, a massa de
material físsil (ou a massa de cada nuclídeo físsil para misturas, quando apropriado) em
gram as (g), ou seus múltiplos, pode ser utilizada em vez da atividade.
E1.2.2 Certificados emitidos pela autoridade competente.
E1.2.2.1 Certificados emitidos pela autoridade competente são requeridos nos seguintes casos: (a) projetos de: (1) material radioativo sob forma especial; (2) material radioativo de baixa dispersividade;
(3) material físsil exceptivo conforme 2;7.2.3.5.1 f) das Instruções Técnicas ou
equivalente em norma da CNEN; (4) volumes que contenham 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio;
(5) volumes que contenham material físsil, exceto conforme 2;7.2.3.5, 6;7.10.2 ou
6;7.10.3 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN;
(6) volumes Tipo B(U) e volumes Tipo B(M); e
(7) volumes Tipo C; (b) arranjos especiais; (c) certas expedições (ver E1.2.1.2 ); Origem: SPO 565 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(d) determinação dos valores de base para radionuclídeo referidos em 2;7.2.2.1 das
Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN para radionuclídeos individuais
que não estão listados na Tabela 2 - 12 daquelas Instruções (ver 2;7.2.2.2 a) das Instruções
Técnicas) ou equivalente em norma da CNEN; e
(e) limites de atividade alternativos para uma remessa de instrumentos ou de objetos
isenta (ver 2;7.2.2.2 b) das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN).
E1.2.2.1.1 Os certificados devem confirmar que os requisitos foram atendidos e as aprovações de projeto devem atribuir uma marca de identificação ao projeto.
E1.2.2.1.2 Os certificados de aprovação do projeto do volume e de aprovação da expedição poderão ser combinados em um único certificado.
E1.2.2.1.3 Certificados e solicitações desses certificados devem atender aos requisitos de 6;7.22 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.
E1.2.2.2 O expedidor deve ter em sua posse uma cópia de cada um dos certificados exigidos.
E1.2.2.3 No caso de projetos de volume em que não seja exigido que a autoridade competente
emita um certificado de aprovação, o expedidor, sempre que solicitado, deve
disponibilizar, para inspeção da autoridade competente, prova documental da
conformidade do projet o do volume com todos os requisitos aplicáveis.
E1.2.3 Determinação do índice de transporte (IT) e do índice de segurança de criticalidade (ISC) E1.2.3.1 Determinação do índice de transporte (IT) e do índice de segurança de criticalidade (ISC) E1.2.3.1.1 O índice de transporte (IT) de um volume, de uma sobrembalagem ou de um contêiner de carga deve ser o valor obtido conforme o seguinte procedimento:
(a) determinar a taxa de dose máxim a em unidades de milisievert por hora (mSv/h) a uma
distância de 1 m das superfícies externas do volume, da sobrembalagem ou do contêiner
de carga. O valor determinado deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido é o
índice de transporte. Para minério s e concentrados de urânio e de tório, a taxa de dose
máxim a em qualquer ponto situado a uma distância de 1 m da superfície externa pode ser
tomad a como: (1) 0,4 mSv/h para minérios e concentrados físicos de urânio e de tório;
(2) 0,3 mSv/h para concentrados químicos de tório; e
(3) 0,02 mSv/h para concentrados químicos de urânio, excetuando o hexafluoreto de
urânio;
(b) para contêineres de carga, o valor determinado em (a) supracitado deve ser
multiplicado pelo fator apropriado da Tabela E - 1; e
(c) o valor obtido conforme (a) e (b) supracitados deve ser arredondado para a primeira
casa decimal superior (p. ex., 1,13 torna - se 1,2), exceto quando se tratar de valores iguais
ou inferiores a 0,05, que podem ser considerados iguais a zero. O resultado é o valor do
í ndice de tra n sporte.
Origem: SPO 566 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota : caso a dose medida compreenda mais de um tipo de radiação, então o índice de
transporte deveria estar baseado na soma de todas as doses de cada tipo de radiação (ver
parágrafo 523.1 do Guia Específico de Segurança da AIEA, Nº SSG - 26 (Edição 2012)).
Tabela E - 1: Fatores de multiplicação para contêineres de carga
Tamanho da carga* Fator de multiplicação
tamanho da carga ≤ 1 m 1
2 2
1 m < tamanho da carga ≤ 5 m 2
2 2
5 m < tamanho da carga ≤ 20 m 3
20 m < tamanho da carga 10
* Considerar a medida da maior área da seção transversal da carga.
E1.2.3.1.2 O índice de transporte de uma sobrembalagem ou de um contêiner de carga deve ser
determinado pela soma dos índices de transporte de todos os volumes existentes . No
entanto, para uma sobrembalagem rígida ou para um contêiner de carga de um úni c o
expedidor, o expedidor pode determinar o índice de transporte por medi çã o direta da taxa
de dose. O índice de transporte para uma sobrembalage m não - rígida de ve ser determinado
somente pela soma dos índices de transporte de todos os volumes dentro da
sobrembalagem .
E1.2.3.1.3 O índice de segurança de criticalidade (ISC) para uma sobrembalagem ou para um
contêiner de carga deve ser determinado pela soma dos ISC de todos os volumes
existentes. O mesmo procedimento deve ser seguido para determinar a soma total dos ISC
de uma remes sa ou a bordo de uma aeronave.
E1.2.3.1.4 Volumes, sobrembalagens e contêineres de carga devem ser atribuídos à categoria I -
BRANCA, II - AMARELA ou III - AMARELA, de acordo com as condições especificadas
na Tabela E - 2 e com os seguintes requisitos:
(a) para um volume, uma sobrembalagem ou um contêiner de carga, tanto o índice de
transporte como a condição a taxa de dose da superfície devem ser considerados para
determinar a categoria apropriada. Quando o índice de transporte satisfizer à condição
para uma categoria, mas a taxa de dose da superfície satisfizer a uma condição de outra
categoria, os volumes, as sobrembalagens ou o contêiner de carga devem ser atribuídos à
categoria mais elevada. Para esse efeito, a categoria I - BRANCA deve ser considerada a
c ategoria mais baixa;
(b) o índice de transporte deve ser determinado de acordo com os procedimentos
especificados em E1.2.3.1.1 e E1.2.3.1.2 ;
(c) se a taxa de dose da superfície for superior a 2 mSv/h, o volume ou a sobrembalagem
devem ser transportados sob uso exclusivo e de acordo com as disposições de G2.9.5.3 , conforme apropriado;
(d) um volume transportado por arranjo especial deve ser atribuído à categoria III -
AMARELA, exceto em virtude das disposições de E1.2.3.1.5 ; e
Origem: SPO 567 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(e) uma sobrembalagem ou um contêiner de carga que contenha volumes transportados
por arranjos especiais devem ser atribuídos à categoria III - AMARELA, exceto em virtude
das disposições de E1.2.3.1.5 .
E1.2.3.1.5 Em todos os casos de transport e internacional de volumes em que se exija aprovação do
projeto ou da expedição pela autoridade competente, para os quais se aplicam diferentes
tipos de aprovação nos diversos países envolvidos na expedição, a classificação deve estar
de acordo com o certi ficado do país de origem do projeto.
Tabela E - 2 : Categorias dos volumes, das sobrembalagens e dos contêineres de carga
Condições Taxa de dose máxima em qualquer Índice de transporte Categoria ponto da superfície externa 0* Não mais do que 0,005 mSv/h I - BRANCA Mais do que 0,005 mSv/h, mas não mais Mais do que 0, mas não mais do que 1* II - AMARELA do que 0,5 mSv/h Mais do que 0,5 mSv/h, mas não mais Mais do que 1, mas não mais do que 10 III - AMARELA do que 2 mSv/h Mais do que 2 mSv/h, mas não mais do Mais do que 10 III - AMARELA** que 10 mSv/h * Caso o índice de transporte medido não seja maior do que 0,05, o valor indicado pode ser zero, de acordo com E1.2.3.1.1(c) .
** Deve ser transportado sob uso exclusi vo e arranjo especial, exceto no caso de contêineres de carga (ver Tabela G - 6).
E1.2.4 Disposições específicas para volumes exceptivos de material radioativo da Classe 7.
E1.2.4.1 Volumes exceptivos de material radioativo da Classe 7 devem ser marcados de forma
legível e durável no exterior da embalagem com: (a) o número UN precedido pelas letras “UN”;
(b) a identificação do expedidor ou do destinatário, ou de ambos; e
(c) a massa bruta permitida, caso exceda 50 kg.
E1.2.4.2 Os requisitos de documentação estabelecidos no item E4 não se aplicam aos volumes
exceptivos de material radioativo da Classe 7, exceto:
(a) o número UN precedido pelas letras “UN”, o nome e endereço do expedidor e do
destinatário e, se for relevante, a marca de identificação da autoridade competente de cada
certificado de aprovação (ver E4.1.5.7.1(h) ) devem ser evidenciados em um documento
de transporte, como o conhecimento aéreo ou documento similar que cumpra com os
requisitos de E4.1.2.1 a E4.1.2.4 ;
(b) os requisitos de E4.1.5.7.1(h) , E4.1.5.7.3 e E4.1.5.7.4 , se forem relevantes; e
(c) os requisitos de E4.4 .
E1.2.4.2.1 Quand o houver acordo com o operador aéreo, o expedidor pode fornecer as informações
por meio de processamento eletrônico de dados (PED) ou de intercâmbio eletrônico de
dados (IED).
E1.2.4.3 Os requisitos de E2.4.5.2 e E3.5.1.1.2(k) se aplicam, se forem relevantes.
Origem: SPO 568 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
E1.3 Informações aos funcionários
E1.3.1 O expedidor deve fornecer informações aos seus funcionários de forma a permiti - los
desempenhar as funções pelas quais são responsáveis, no que diz respeito ao transporte
aéreo de artigos perigosos. [175.253(a)]
E1.4 Treinamento
E1.4.1 Antes de uma remessa de artigos perigosos ser oferecida para transporte aéreo, todas as
pessoas pertinentes que participem da sua preparação devem ter recebido treinamento que
as permita desempenhar as funções pelas quais são responsáveis , conforme detalhado no
item A4 . Quando o expedidor não tiver funcionários treinados, as “pessoas pertinentes”
podem ser consideradas como aquelas empregadas para atuar em nome do expedidor e
desempenhar as responsabilidades do expedidor na preparação da remessa (p. ex.,
agências de carga). Essas pessoas, entretanto, devem ter recebido o treinamento requerido
pelo item A4 .
E1.5 Embalagens de recuperação
E1.5.1 Antes de oferecer para transporte por via aérea uma embalagem de recuperação, a pessoa deve assegurar - se de que:
(a) esteja marcada com o nome apropriado para embarque e o número UN dos artigos
perigosos contidos nela, bem como possua todas as etiquetas apropriadas para esses
artigos; (b) esteja marcada com a palavra “Recuperação”, em português, ou “ Salvage ”, em inglês, com letras com tamanho mínimo de 12 mm de altura; (c) a expressão “Embalagem de recuperação”, em português, ou “ Salvage packag ing ”,
em inglês, esteja adicionada após a descrição dos artigos no documento para transporte
de artigos perigosos exigido por E4.1 ; e
(d) quando o volume contiver artigos perigosos exclusivos para transporte em aeronave
de carga, ela possua a etiqueta “somente em aeronave de carga” e o documento de
transporte de artigos perigosos contenha a expressão necessária de acordo com
E4.1.5.8.1(c) .
E1.5.2 Em adição ao descrito em E1.5.1 , a pessoa deve gar antir que todos os outros requisitos aplicáveis sejam obedecidos.
E1.6 Embalagens vazias [175.251(c)]
E1.6.1 Exceto no que diz respeito à Classe 7, as embalagens que contiveram artigos perigosos
devem ser identificadas, marcadas, etiquetadas e sinalizadas na forma requerida para os
respectivos artigos perigosos, exceto se forem tomadas medidas como limpeza,
elimi nação de vapores ou reenvase com uma substância não perigosa de forma a anular
qualquer perigo .
E1.6.2 Antes de ser devolvida ao expedidor ou ser enviada a outro lugar, uma embalagem vazia
que conteve substância infectante deve ser desinfetada ou esterilizada para anular
Origem: SPO 569 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
qualquer perigo . Qualquer etiqueta ou marca indicando que a embalagem continha uma
substância infectante deve ser removida ou inutiliz ada.
E1.6.3 Contêineres de carga, bem como outras embalagens e sobrembalagens utilizadas no
transporte de material radioativo, não podem ser utilizados para a armazenagem ou
transporte de outras mercadorias, exceto se forem descontaminados abaixo do nível de
0,4 Bq/cm ² para emissores beta, gama e para emissores alfa de baixa toxicidade e de 0,04
Bq/cm² para todos os outros emissores alfa.
E1.7 Embalagem mista
E1.7.1 Quando dois ou mais artigos perigosos forem embalados na mesma embalagem externa,
o volume deve ser etiquetado e marcado conforme requerido para cada substância. Não
se aplica etiqueta de perigo secundário se a informação de periculosidade já estiver
representada por uma etiqueta de perig o primário.
E2. Marcação
E2.1 Requisito de marcação
E2.1.1 Salvo disposição em contrário no RBAC nº 175, nesta Instrução Suplementar ou nas
Instruções Técnicas, volumes e sobrembalagens contendo artigos perigosos entregues
para o transporte aéreo devem ser marcados conforme requerido por este item E2 .
[175.255(a)]
E2.2 Aplicação de marcas
E2.2.1 Todas as marcas devem ser colocadas nas embalagens de forma que não sejam cobertas
ou obstruídas por qualquer parte ou elemento da embalagem ou qualquer outra etiqueta
ou marca. [175.257(a)]
E2.2.2 As marcas nos volumes requeridas por E2.1 :
(a) devem ser duráveis e impressas, ou de outra forma marcadas ou fixadas, na superfície
externa do volume; (b) devem estar prontamente visíveis e legíveis;
(c) devem ser capazes de resistir à exposição a intempéries sem reduzir substancialmente
sua eficácia;
(d) devem ser exibidas em um fundo de cor contrastante; e
(e) não podem ser aplicadas junto a outras marcas de volumes que possam reduzir
substancialmente a sua eficácia. [175.257(b)]
E2.2.3 As marcas requeridas por E2.4.9 (Figura E - 2) e E2.4.16 (Figura E - 3) devem ser aplicadas em um lado do volume.
E2.3 Marcas proibidas
Origem: SPO 570 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M E2.3.1 Setas para outros fins que não seja indicar a orientação adequada do volume não podem ser exibidas em um volume contendo artigos perigoso s líquidos.
E2.4 Especificações e requisitos de marcação
E2.4.1 Marcas de nome apropriado para embarque e de número UN ou ID.
E2.4.1.1 Salvo disposição em contrário no RBAC nº 175, nesta Instrução Suplementar ou nas
Instruções Técnicas, o nome apropriado para embarque de um artigo perigoso
(complementado com o(s) nome(s) técnico(s), se aplicável, ver item C1 ) e, quando
atribuído, o correspondente número UN ou ID precedido das letras ”UN” ou “ID”,
conforme apropriado, devem ser exibidos em cada volume. [175.255(a)] O número UN
ou ID e as letras “UN” ou “ID” devem ter pelo menos 12 mm de altura, exceto para
embalagens com até 30 litros de capacidade ou até 30 kg de massa líquida máxima e para
cilindros de até 60 litros de capacidade de água, quando devem ter pelo menos 6 mm de
altura, e exceto para embalagens de até 5 litros de capacidade ou 5 kg de massa líquida
máxima , que devem ser de um tamanho apropriado. No caso de artigos não embalados, a
marca deve ser exibida no próprio artigo, em sua armação ou em seu dispositivo de
manuseio, de armazenagem ou de lançamento. A título de exemplo, uma marca típica de
volume seria: (a) ex: “Líquido corrosivo, ácido, orgânico, n.e. (cloreto de octanoílo) UN 3265”.
E2.4.1.2 Para as substâncias sólidas, exceto se a palavra “fundido” já estiver incluída no nome
apropriado para embarque, ela deve ser adicionada ao nome apropriado para embarque
no volume quando a substância for entregue para transporte aéreo no estado fundido (ve r
item C1 ).
E2.4.1.2 - I O tex to descritivo adicional da coluna 1 da Lista de Artigos Perigosos (Tabela C - 1) não
faz parte do nome apropriado para embarque, mas pode ser utilizado em adição ao nome
apropriado para embarque.
E2.4.2 Identificação do expedidor e do destinatário.
E2.4.2.1 O nome e o endereço da pessoa, organização ou empresa que oferece o artigo perigoso
para o transporte aéreo e do destinatário devem aparecer em cada volume e recomenda -
se que estejam na mesma face, perto da marca de nome apropriado para embarque, se as
dim ensões do volume forem adequadas.
E2.4.3 Requisitos especiais de marcação para explosivos.
E2.4.3.1 O nome apropriado para embarque exigido por E2.4.1 pode ser complementado por texto descritivo adicional para indicar os nomes comerciais ou militares.
E2.4.4 Marcas d e especificação de embalagem. [175.255(b)]
E2.4.4.1 Cada embalagem externa ou embalagem única utilizada para artigos perigosos, para a
qual especificações de embalagem são exigidas pela Parte 4 das Instruções Técnicas, deve
possuir as marcas apropriadas aos conteúdos, conforme previsto na Parte 6, Capítulo 2, das Instruções Técnicas.
Origem: SPO 571 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M E2.4.4.2 As marcas devem ser estampadas, impressas ou marcadas de outra forma nos volumes a fim de permitir permanência adequada.
E2.4.5 Requisitos especiais de marcação para material radioativo.
E2.4.5.1 A marca de volume exceptivo de material radioativo da Classe 7 deve estar conforme exigido por E1.2.4.1 .
E2.4.5.2 Cada volume com massa bruta que exceda 50 kg deve ter sua massa bruta permitida
marcada de forma legível e durável na parte exte rna da embalagem.
E2.4.5.3 Cada volume que esteja em conformidade com:
(a) um projeto de volume Tipo VI - 1, um projeto de volume Tipo VI - 2 ou um projeto de
volume Tipo VI - 3 deve ser marcado de forma legível e durável na parte externa da
embalagem com “TIPO VI - 1”, “TIPO VI - 2” ou “TIPO VI - 3”, conforme apropriado;
(b) um projeto de volume Tipo A deve ser marcado de forma legível e durável na parte
externa da embalagem com “TIPO A”; e
(c) um projeto de volume do Tipo VI - 2, um projeto de volume Tipo VI - 3 ou um projeto
de volume Tipo A deve ser marcado de forma legível e durável na parte externa da
embalagem com o código de registro de veículo internacional (Código VRI) do país de
origem do p rojeto e o nome do fabricante ou outra identificação da embalagem
especificada pela autoridade competente do país de origem do projeto.
E2.4.5.4 Cada volume que esteja em conformidade com o projeto aprovado sob um ou mais dos
requisitos de E1.2.2.1 desta Instrução Suplementar, 6;7.21.1 a 6;7.21.4 e 6;7.24.2.1 das
Instruções Técnic as e 6.4.23.4 a 6.4.23.7 da Regulamentação Modelo da ONU, ou
equivalente em norma da CNEN, deve ser marcado de forma legível e durável na parte
externa do volume com as seguintes informações: (a) a marca de identificação atribuída a esse projeto pela autoridade competente;
(b) um número de série próprio que identifique cada embalagem em conformidade com
o projeto; e
(c) “TIPO B(U)”, “TIPO B(M)” ou “TIPO C” em caso de projeto de volume Tipo B(U), Tipo B(M) ou Tipo C.
E2.4.5.4.1 Volumes vazios Tipo B(U) ou Tipo B(M), conforme especificado na nota de 2;7.2.4.1.1.7
das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN, expedidos como volume
industrial Tipo VI - 1, devem possuir as marcas de especificação apropriadas para o Tipo
VI - 1 . Nesse caso, as marcas de especificação apropriadas descritas em E2.4.5.4 devem
ser anuladas.
E2.4.5.5 Cada volume que esteja em conformidade com o projeto de volume Tipo B(U), Tipo
B(M) ou Tipo C deve ter a superfície externa do recipiente resistente aos efeitos do fogo
e da água que sej a mais exterior devidamente marcada com o símbolo trifólico, como
mostrado na Figura E - 1, por gravação em alto relevo, por estampagem ou por outra forma
também resistente aos efeitos do fogo e da água. Qualquer marca no volume feita de
acordo com os requisitos de E2.4.5.3(a) e (b) e E2.4.5.4(c) relativas ao tipo de volume
Origem: SPO 572 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
que não esteja relacionada ao número UN e ao nome apropriado para embarque deve ser
removida ou coberta.
60º 60º X/2 X 5 X Figura E - 1: Símbolo trifólico básico esquematizado com as proporções baseadas em um círculo
central de raio X. O tamanho mínimo permitido para X deve ser de 4 mm
E2.4.5.6 Em todos os casos de transporte internacional de volumes em que se exija aprovação do
projeto ou da expedição pela autoridade competente, para os quais diferentes tipos de
aprovação se aplicam nos diversos países envolvidos na expedição, a marca deve estar de
acordo com o certificado do país de origem do projeto.
E2.4.6 Requisitos especiais de marcação para gás liquefeito refrigerado.
E2.4.6.1 A posição vertical de cada volume deve ser indicada de forma destacada ou pela etiqueta
de “Orientação de volume” (Figura E - 29) ou por etiquetas de orientação de volume
previamente impressas que satisfaçam à s mesmas especificações da Figura E - 29 ou da
norma ISO 780:1997. A etiqueta deve ser fixada ou impressa em pelo menos dois lados
verticais opostos do volume com as setas apontando para a direção correta. A inscrição
“MANTENHA NA POSIÇÃO VERTICAL” deve ser colocada em intervalos de 120° ao
redor do volume ou em cada um de seus lados. Os volumes devem ser claramente
marcados com “NÃO DEIXE CAIR – MANUSEIE COM CUIDADO”.
E2.4.7 Requisito especial de marcação para gelo seco.
E2.4.7.1 A massa líquida do dióxido de carbono (gelo seco) deve ser marcada em qualquer volume que contenha a substância.
E2.4.8 Requisito especial de marcação para substância biológica, Categoria B.
E2.4.8.1 Volumes contendo substância biológica, Categoria B, embalada conforme a Instrução de Embalagem 650 das Instruções Técnicas devem ser marcados com “Substância biológica, Categoria B”, em português, ou “ Biological substance, Category B”, em inglês.
Origem: SPO 573 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M E2.4.9 Disposições especiais de marcação para substâncias que apresentam perigo para o meio ambiente.
E2.4.9.1 Salvo disposição em contrário no RBAC nº 175 ou nesta Instrução Suplementar, volumes
contendo substâncias que apresentam perigo para o meio ambiente que satisfaçam a os
critérios e m B9.2 (UN 3077 e UN 3082) devem ser marcados de forma durável com a
marca de substância perigosa para o meio ambiente e também devem possuir a etiqueta
de perigo da Classe 9.
E2.4.9.2 A marca de substância perigosa para o meio ambiente deve estar localizada junto das marcas exigidas em E2.4.1.1 . Os requisitos dispostos em E2.2.2 devem ser cumpridos.
E2.4.9.3 A marca de substância perigosa para o meio ambiente deve ser como a que aparece na
Figura E - 2. A marca deve ter a forma de quadrado em um ângulo de 45° (forma de
diamante, de losango). O símbolo (peixe e árvore) deve ser preto sobre fundo branco ou
com fundo contrastante adequado. As di mensões mínimas devem ser de 100 mm x 100
mm e a largura mínima da linha de formação do diamante deve ser de 2 mm. Se o tamanho
do volume exigir, as dimensões e a largura da linha podem ser reduzidas, garantindo que
a marca continue bem visível. Quando as dimensões não forem especificadas, todas as
característic a s devem estar em proporção aproximada à da Figura E - 2.
Figura E - 2: Símbolo (peixe e árvore): preto sobre fundo branco ou com fundo contrastante
adequado
E2.4.9.4 Aplicam - se as disposições de etiquetagem do item E3 , em adição ao requisito de
marc ação de volumes com a marca de substância perigosa para o meio ambiente.
E2.4.10 Marcação de sobrembalagens.
E2.4.10.1 Exceto se as marcas e etiquetas representativas de todos os artigos perigosos na
sobrembalagem estiverem visíveis, a sobrembalagem deve ser: (a) marcada com a palavra “SOBREMBALAGEM”, em português, ou “ OVERPACK ”,
em inglês. As letras da marca devem ter, no mínimo, 12 mm de altura; e
Origem: SPO 574 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(b) etiquetada e marcada com o nome apropriado para embarque, o número UN e outras
marcas, conforme requerido para os volumes, de acordo com este item E2 e com o item
E3 , para cada item de artigo perigoso contido na sobrembalagem.
E2.4.10.2 A etiquetagem de sobrembalagens contendo material radioativo deve ser feita de acordo com E3.2.6 e E3.5.1.1.2(h) e (i) .
E2.4.10.3 Marcas de especificação de embalagens não podem ser reproduzidas nas sobrembalagens.
E2.4.11 Marcas adicionais para volumes contendo artigos perigosos em quantidades limitadas.
E2.4.11.1 Disposições para a marcação de volumes contendo artigos perigosos em quantidades
limitadas estão contidas no item C4 .
E2.4.12 Disposições específicas para artigos perigosos embalados em quantidades excetu adas.
E2.4.12.1 Disposições para a marcação de volumes contendo artigos perigosos em quantidades
excetuadas estão contidas no item C5 .
E2.4.13 Marcas requeridas por outros modos de transporte.
E2.4.13.1 Marcas requeridas por outros regulamentos nacionais ou internacionais sobre transporte
são permitidas em adição às marcas requeridas pelo RBAC nº 175 e por esta Instrução
Suplementar, desde que não haja confusão nem entrem em conflito com qualquer marca
de scrita nesta Instrução Suplementar com relação a sua cor, modelo ou formato.
E2.4.14 Requisito especial de marcação para geradores químicos de oxigênio.
E2.4.14.1 Quando geradores químicos de oxigênio contidos em equipamento respiratório de
proteção (PEB) são transportados segundo a Provisão Especial A144, a expressão
“Equipamento respiratório de proteção da tripulação (máscara antifumaça), de acordo
com a Provisão Especial A144” deve ser marcada no volume junto ao nome apropriado
para embarque.
E2.4.15 Requisitos de marcação para contêineres IBC utilizados para transportar UN 3077.
E2.4.15.1 Grandes recipientes para granel (contêineres IBC) devem cumprir com os requisitos de
marcação aplicáveis a outras embalagens, exceto os contêineres IBC de capacidade
superior a 450 L, os quais devem ser marcados com o nome apropriado para embarque e
o número UN, conforme requerido em E2.4.1 , e a marca de substância perigosa para o
meio ambiente, em dois lados opostos.
E2.4.16 Requisitos especiais de marcação para baterias de lítio ou para bateria s de íon sódio .
E2.4.16.1 Volumes contendo células ou baterias de lítio ou células ou baterias de íon sódio preparadas de acordo com a Seção II das Instruções de Embalagem 966, 967, 969 , 970 ,
977 ou 978 e Seção IB das Instruções de Embalagem 965 e 968 das Instruções Técnicas
devem ser marcados conforme apresentado na Figura E - 3.
E2.4.16.2 A marca deve indicar o número UN apropriado precedido pelas letras “UN”, da seguinte maneira : Origem: SPO 575 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (a) “UN 3090” para células ou baterias de lítio metálico; (b) “UN 3480” para células ou baterias de íon lítio;
(c) “UN 3091” para células ou baterias de lítio metálico contidas em equipamento ou
embaladas com equipamento;
(d) “UN 3481” para células ou baterias de íon lítio contidas em equipamento ou
embaladas com equipamento ; ou
(e) “UN 3552” para células ou baterias de íon sódio contidas em equipamento ou
embaladas com equipamento .
(1) Quando um volume contiver células ou baterias de lítio atribuídas a diferentes
números UN, todos os números UN aplicáveis devem ser indicados em uma ou mais
marcas .
E2.4.16.3 A marca deve ser na forma de um retângulo ou um quadrado com borda hachurada. O
símbolo (grupo de baterias, uma danificada e emitindo chamas, acima do número UN
para células ou baterias de íon lítio , de lítio metálico ou de íon sódio ) deve ser preto em
fundo branco. A borda hachurada deve ser vermelha. A marca deve ter dimensão mínima
de 1 0 0 mm de largura por 1 0 0 mm de altura e a largura mínima do hachurado deve ser de
5 mm. Se o tamanho do volume assim o requerer, as dimensões e espessura das linhas
podem ser reduzidas para não menos do que 105 mm de largura por 74 mm de altura.
Quando as dimensões não forem especificadas, todos os elementos devem estar em
proporções aproximadas àquelas mostradas na marca de tamanho adequado (Figura E - 3).
E2.4.16.4 Volumes contendo células ou baterias de lítio que cumpram com os requisitos da Seção
IB das Instruções de Embalagem 965 ou 968 das Instruções Técnicas devem apresentar
tanto a marca de bateria (Figura E - 3) quanto a etiqueta de perigo de células e bateria s de lítio ou de íon de sódio , Classe 9 (Figura E - 26).
Figura E - 3: Marca de bateria
Origem: SPO 576 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Nota : a marca ilustrada na Figura 5 - 3 da Edição de 20 21 - 20 22 das Instruções Técnicas pode co ntinuar a ser aplicada até 31 de dezembro de 2026 .
E2.5 Idiomas a serem utilizados
E2.5.1 Em adição aos idiomas que possam ser exigidos pelo país de origem, o inglês deveria ser
utilizado. O idioma português é aceito para os transportes domésticos dentro do território
brasileiro.
E3. Etiquetagem [175.259]
Nota 1 : estas disposições se referem, essencialmente, às etiquetas de perigo . Entretanto,
marcas e símbolos adicionais indicando as precauções a serem tomadas com relação ao
manuseio ou à armazenagem de volumes (p. ex., um símbolo representando um guarda -
chuva indicando que o volume deveria ser mantido seco) podem ser exibidos em um
volume, conforme apropriado. Para esses propósitos, é preferível usar os símbolos
recomendados pela ISO.
Nota 2 : em E3.6 há disposições relati vas à sinalização para grandes contêineres de carga
para material radioativo.
Nota 3 : os requisitos relativos à sinalização para tanques portáteis encontram - se na Parte S - 4;12.4 do Suplemento.
E3.1 Requisito de etiquetagem
E3.1.1 Quando objetos ou substâncias estiverem especificamente listados na Lista de Artigos Perigosos (Tabela C - 1), uma etiqueta de perigo deve ser fixada para o perig o apresentado
na coluna 3 da Tabela C - 1. Uma etiqueta de perig o secundário também deve ser fixada
para qualquer perig o indicado pelo número da classe ou divisão entre parênteses na coluna
3 da Tabela C - 1. Entretanto, provisões especiais indicadas na coluna 5 também podem
exigir etiqueta de perig o secundário, mesmo quando não houver indicação de perig o
secundário na coluna 3, ou ainda podem dispensar o requisito para etiqueta de perig o
secundário quando esse perig o estiver indicado na Lista de Artigos Perigosos.
E3.1.2 Etiquetas que identificam o perig o primário e o perig o secundário do artigo perigoso devem possuir o número da classe ou da divisão conforme exigido em E3.5.1 .
E3.1.3 Todas as etiquetas devem ser capazes de resistir à exposição a intempéries sem reduzir substancialmente sua eficácia.
E3.2 Aplicação de etiquetas
E3.2.1 As etiquetas que necessitam ser exibidas nos volumes de artigos perigosos são
identificadas na Lista de Artigos Perigosos para objetos ou substâncias especificamente
listados pelo nome e também para objetos ou substâncias não especificamente listado pelo
n ome, que são compreendidos por entradas genéricas ou “n.e”.
E3.2.2 Os volumes que contenham substâncias da Classe 8 não precisam apresentar uma etiqueta
de perig o secundário da Divisão 6.1 se sua toxicidade se originar unicamente do efeito
destrutivo sobre o tecido. As substâncias da Divisão 4.2 não precisam apresentar uma
etiqueta de perig o secundário da Divisão 4.1 se a substância também for um sólido
inflamável.
Origem: SPO 577 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M E3.2.3 Os volumes que contenham peróxidos orgânicos que satisfaçam a os critérios previstos
para a Classe 8, Grupos de Embalagem I ou II, devem apresentar a etiqueta de perig o
secundário de substância corrosiva.
Nota : muitas fórmulas de peróxidos orgânicos líquidos são inflamáveis ; no entanto ,
nenhuma etiqueta de perig o secundário de substância inflamável é necessária porque a
própria etiqueta de peróxido orgânico considera que o produto pode ser inflamável.
E3.2.4 Em adição à etiqueta de perig o primário (Figura E - 19), os volumes de substâncias
infectantes devem apresentar qualquer outra etiqueta exigida pela natureza de seu
conteúdo. Isso não se aplica caso uma quantidade menor ou igual a 30 mL de artigo
perigoso das Classes 3, 8 ou 9 for embal ada em cada recipiente primário contendo
substância infectante, desde que esses artigos perigosos satisfaçam a os requisitos de
E3.5.1.2 .
E3.2.5 Volumes contendo material radioativo que tenham características perigosas adicionais também devem ser etiquetados para indicar essas características.
E3.2.6 Exceto quando etiquetas ampliadas forem utilizadas de acordo com E3.6 , cada volume,
sobrembalagem e contêiner de carga contendo material radioativo deve possuir as
etiquetas conforme as Figuras E - 20, E - 21 e E - 22, de acordo com a categoria apropriada.
As etiquetas devem ser fixadas em dois lados opostos da parte externa do volume ou da
sobrembalagem ou em todos os quatro lados da parte externa do contêiner de carga. Cada
sobrembalagem contendo material radioativo deve possuir pelo menos duas etiquetas em
lados opostos na parte externa da sob rembalagem. Além disso, cada volume,
sobrembalagem e contêiner de carga contendo material físsil, que não seja material físsil
exceptivo de acordo com as disposições de 2;7.2.3.5 das Instruções Técnicas ou
equivalente em norma da CNEN, deve possuir etiquet as conforme o modelo apresentado
na Figura E - 23; essas etiquetas, quando aplicável, devem ser fixadas junto às etiquetas
em conformidade com as Figuras E - 20, E - 21 ou E - 22, conforme aplicável. As etiquetas
não podem cobrir as marcas especificadas no item E2 . Qualquer etiqueta que não esteja
relacionada com o conteúdo deve ser removida ou coberta.
E3.2.7 Os grandes recipientes para granel (contêineres IBC) devem cumprir com os requisitos
de etiquetagem aplicáveis para outras embalagens, e xceto no caso de contêineres IBC
com capacidade superior a 450 L, que devem ser etiquetados em dois lados opostos.
E3.2.8 Com exceção do disposto em E3.5.1.1.1(b) , cada etiqueta de perigo deve:
(a) ser fixada em um fundo de cor contrastante ou deve ter uma linha pontilhada ou sólida
demarcando o limite exterior;
(b) ser colocada na mesma superfície do volume e próximo à marca do nome apropriado
para embarque, se as dimensões do volume forem adequadas;
(c) ser colocada na embalagem de forma que não fique coberta ou obstruída por qualquer
outra parte ou elemento da embalagem ou qualquer outra etiqueta ou marca;
(d) ser exibida uma perto da outra nos casos em que etiquetas de perigo primário e de
perigo secundário forem exigidas; e
Origem: SPO 578 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(e) ser fixada em um ângulo de 45° (forma de losango), exceto se as dimensões do volume
forem inadequadas.
E3.2.9 As etiquetas não podem ser dobradas. Os volumes cilíndricos devem ter dimensões
suficientes de forma que a etiqueta não se sobreponha. No caso de volumes cilíndricos
contendo material radioativo, que requerem duas etiquetas idênticas, as etiquetas devem
es tar centradas em pontos opostos da circunferência e não podem se sobrepor. Se as
dimensões do volume não forem suficientes para fixar duas etiquetas sem que elas se
sobreponham, uma única etiqueta é aceitável, desde que ela não se sobreponha.
E3.2.10 As etiquetas devem ser firmemente fixadas ou impressas no volume de artigo perigoso.
Quando um volume for de um formato tão irregular que não se possa fixar ou imprimir
uma etiqueta sobre a sua superfície, é aceitável prender a etiqueta ao volume por meio de
um rótulo suficientemente resistente.
E3.2.11 Considerando que os volumes ou as remessas de materiais magnetizados (Classe 9)
devem possuir a etiqueta de “Material magnetizado” (Figura E - 27), conforme exigido
pela coluna 4 da Tabela C - 1, esses volumes ou remessas não precisam possuir a etiqueta
de “Ar tigos perigosos diversos” (Figura E - 25).
E3.2.12 Em adição às etiquetas das classes de perigo especificadas em E3.1 , etiquetas de manuseio também devem ser fixadas aos volumes de artigos perigosos do seguinte modo: (a) a etiqueta “Somente em aeronave de carga” (Figura E - 28) deve ser fixada:
(1) quando o volume contiver artigos perigosos que somente possam ser transportados
em aeronave de carga. Entretanto, quando o número da instrução de embalagem e a
quantidade permitida por volume forem idênticos para aeronave de passageiro e para
aeronave de c arga, a etiqueta “Somente em aeronave de carga” não deveria ser utilizada;
(2) em cada volume Tipo B(M) de material radioativo e em qualquer contêiner de
carga que contenha volume Tipo B(M); e
(3) na mesma superfície do volume e próximo às etiquetas de perigo ;
(b) quando exigido pelas disposições de D1.1.13 , ou a etiqueta de “Orientação de
volume” (Figura E - 29) ou as etiquetas de orientação de volume previamente impressas
que satisfaçam à s mesmas especificações da Figura E - 29 ou da norma ISO 780:1997
devem ser fixadas ou impressas em pelo menos dois lados verticais opostos do volume,
com as setas apontando para a direção correta. As palavras “Artigos perigosos” podem
ser colocadas na etiqu eta abaixo da linha;
(c) para volumes contendo gases liquefeitos refrigerados, a etiqueta de “Líquido
criogênico” (Figura E - 31) deve ser fixada em todos os volumes;
(d) para volumes contendo substâncias autorreagentes da Divisão 4.1 ou peróxidos
orgânicos da Divisão 5.2, a etiqueta “Manter longe do calor” (Figura E - 32) deve ser
fixada em todos os volumes. Recomenda - se que essa etiqueta seja fixada na mesma
superfície do v olume e próximo às etiquetas de perigo ;
(e) para volumes exceptivos de material radioativo, a etiqueta de manuseio “Material
radioativo, volume exceptivo” (Figura E - 33) deve ser fixada; Origem: SPO 579 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(f) devem ser fixadas em um fundo de cor contrastante ou devem ter uma linha pontilhada
ou sólida demarcando o limite exterior; e
(g) devem ser colocadas na embalagem de forma que não fiquem cobertas ou obstruídas
por qualquer outra parte ou elemento da embalagem ou por qualquer outra etiqueta ou
marca.
E3.2.13 Quando um texto for indicado nas Figuras E - 1 a E - 33, um texto equivalente em outro idioma pode ser usado.
E3.2.14 Etiquetas requeridas por outros regulamentos nacionais ou internacionais sobre transporte
são permitidas, em adição às etiquetas requeridas pelo RBAC nº 175 e por esta Instrução
Suplementar, desde que não haja confusão nem entrem em conflito com qualquer e tiqueta
descrita nesta Instrução Suplementar com relação a sua cor, modelo ou formato.
E3.3 Etiquetagem de sobrembalagens
E3.3.1 Uma sobrembalagem deve ser etiquetada conforme exigido para volumes neste item E3 ,
para cada um dos artigos perigosos contidos na sobrembalagem, exceto se as etiquetas
representativas de todos os artigos perigosos dentro da sobrembalagem estiverem
visíve is.
E3.3.2 Uma sobrembalagem que possua artigos perigosos líquidos em embalagens únicas com
sistemas de fechamento nas extremidades deve ser etiquetada com as etiquetas de
“Orientação de volume” (Figura E - 29) ou com as etiquetas de orientação de volume
previamente im pressas que satisfaçam à s mesmas especificações da Figura E - 29 ou da
norma ISO 780:1997, exceto se essas etiquetas estiverem fixadas no volume e visíveis na
parte externa da sobrembalagem. Essas etiquetas devem ser fixadas ou impressas em pelo
menos dois l ados verticais opostos da sobrembalagem com as setas apontando para a
direção exigida, para indicar a orientação da sobrembalagem, de forma a garantir que os
sistemas de fechamento nas extremidades permaneçam voltados para cima, ainda que
esses volumes úni cos também contenham sistemas de fechamento laterais.
E3.4 Etiquetas proibidas
E3.4.1 Setas para outros fins que não seja indicar a orientação adequada do volume não podem ser exibidas em um volume contendo artigos perigosos líquidos.
E3.5 Especificações de etiquetas
E3.5.1 Especificações de etiqueta de perigo .
E3.5.1.1 As etiquetas devem satisfazer às disposições deste item E3.5 e devem estar em
conformidade em relação à cor, aos símbolos e ao formato geral dos modelos de etiquetas
dispostos nas Figura s E - 4 a E - 26.
Nota : quando apropriado, as etiquetas das Figuras E - 4 a E - 26 são apresentadas com o
limite exterior pontilhado, como previsto em E3.5.1.1.1(a) . Isso não é exigido quando a
etiqueta for aplicada em um fundo de cor c ontrastante.
E3.5.1.1.1 Etiquetas de perigo devem estar em conformidade com as seguintes especificações: (a) Etiquetas devem ser configuradas conforme descrito a seguir (ver Figura E - 4).
Origem: SPO 580 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(1) Etiquetas devem ser exibidas em um fundo de cor contrastante ou devem ter uma
linha pontilhada ou sólida demarcando o limite exterior.
(2) A etiqueta deve ter forma de quadrado em um ângulo de 45° (forma de diamante,
de losango). As dimensões mínimas devem ser de 100 mm x 100 mm. Deve haver uma
linha interna à borda formando o losango, que deve ser paralela a essa borda, e deve haver
aproximadamente 5 mm entre a parte externa dessa linha e a borda da etiqueta. A linha
interna à borda n a metade superior da etiqueta deve ser da mesma cor que o símbolo
enquanto que a linha interna à borda n a metade inferior da etiqueta deve ser da mesma
cor que o número da classe ou da divisão no canto inferior. Onde as dimensões não forem
especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada.
(3) Etiquetas de 50 mm x 50 mm podem ser utilizadas em volumes contendo
substâncias infectantes quando os volumes forem de tal dimensão que somente
comportem etiquetas menores. Dimensões para etiquetas em cilindros devem estar
conforme E3.5.1.1.1(b) .
(b) Cilindros para a C lasse 2, em função de seu formato, orientação e mecanismos de
fixação para transporte, podem ter etiquetas semelhantes às especificadas neste item E3 ,
porém em dimensões reduzidas, de acordo com a norma ISO 7225:2005 “ Cilindros de
gás - Etiquetas de perigo ” , a fim de serem exibidas na parte não - cilíndrica (ogiva) desses cilindros. As etiquetas podem sobrepor - se na medida prevista pela ISO 7225:2005 ;
entretanto, em todos os casos, as etiquetas que representam o perigo primário e os
números que aparecem em qualquer etiqueta devem permanecer completamente visíveis
e os símbolos reconhecíveis.
Nota : quando o diâmetro do cilindro for muito pequeno para permitir o uso de
etiquetas de tamanho reduzido na parte superior não cilíndrica do cilindro, etiquetas de
tamanho reduzido podem ser utilizadas na parte cilíndrica.
(c) Com exceção de etiquetas para as Divisões 1.4, 1.5 e 1.6 da Classe 1, a metade
superior da etiqueta deve conter o símbolo ilustrativo e a metade inferior deve conter a
classe ou, no caso de etiquetas da Classe 5, o número da divisão , conforme apropriado.
Entretanto, para a etiqueta da Classe 9 para células e baterias de lítio ou de íon sódio
(Figura E - 26), a metade superior da etiqueta deve conter somente as sete faixas verticais
do símbolo, e a metade inferior da etiqueta deve conter o grupo de baterias do símbolo e
o número da classe. Exceto para a etiqueta da Classe 9 para células e baterias de lítio ou
de íon sódio (Figura E - 26) , a etiqueta pode incluir texto como o número UN ou palavras
que descrevam a classe de perigo (p. ex., “inflamável”) de acordo com E3.5.1.1.1(e) , desde que o texto não obstrua ou prejudique os outros elementos exigidos na etiqueta.
(d) Exceto para as Divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da Classe 1 devem apresentar na
metade inferior, acima do número da classe de perigo , o número da divisão de perigo e a
letra referente ao grupo de compatibilidade da substância ou do objeto. As etiquetas das
Divisões 1.4, 1.5 e 1.6 devem mostrar na metade superior o número da divisão de perigo
e na metade inferior o número da classe de perigo e a letra do grupo de compatibilidade.
(e) Em etiquetas que não sejam para material radioativo da Classe 7, a inserção de
qualquer texto (que não seja o número da classe ou divisão ou o grupo de compatibilidade)
no espaço abaixo do símbolo deve limitar - se a indicações facultativas sobre a natureza do
perigo e precauções a serem tomadas no manuseio. No caso da etiqueta da Classe 9 para
Origem: SPO 581 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
células e baterias de lítio ou de íon sódio (Figura E - 26), nenhum texto que não seja o
número da classe pode ser incluído na parte inferior da etiqueta.
(f) Os símbolos, os textos e os números devem ser apresentados na cor preta em todas as
etiquetas, exceto:
(1) a etiqueta de Classe 8, onde o texto (se houver) e o número da classe devem ser
apresentados na cor branca;
(2) as etiquetas com fundo completamente verde, vermelho ou azul, onde podem ser
apresentados na cor branca;
(3) a etiqueta da Divisão 5.2, onde o símbolo pode ser apresentado na cor branca; e
(4) a etiqueta da Divisão 2.1 exibida em cilindros e em cartuchos de gás para gases de
petróleo liquefeito, onde podem ser apresentados em um fundo da cor do recipiente, se
houver contraste adequado.
(g) Uma etiqueta pode conter informação para sua identificação, incluindo o nome do seu
fabricante, desde que essa informação seja impressa na parte externa da borda de linha
sólida em não mais do que 10 pontos tipográficos.
E3.5.1.1.2 Etiquetas para material radioativo.
(h) Cada etiqueta em conformidade com as Figuras E - 20, E - 21 e E - 22 deve ser
completada com as seguintes informações: (1) conteúdo:
(i) exceto para material BAE - I, o(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s) conforme
consta na Tabela 2 - 12 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN,
usando os símbolos nela prescritos. Para misturas de radionuclídeos, os nuclídeos mais
restritivos devem ser listados na medida em que o espaço sobre a linha o permita. O grupo
de BAE ou de OCS deve ser apresentado seguido do(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s).
Os termos “BAE - II”, “BAE - III”, “OCS - I” e “OCS - II” devem ser utilizados para esse fim;
e
(ii) para material BAE - I, o termo “BAE - I” é suficiente, pois o nome do
radionuclídeo não é necessário;
(2) atividade: a atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte
expressa em becquerel (Bq) com o símbolo de prefixo SI apropriado. Para material físsil,
a massa total dos nuclídeos físseis em gramas (g), ou seus múltiplos, pode ser utilizada
ao i nvés da atividade;
(3) para sobrembalagens e contêineres de carga o “conteúdo” e a “atividade” na
etiqueta devem possuir as informações exigidas nos itens E3.5.1.1.2(h)(1) e (2) ,
respectivamente, para a totalidade do conteúdo da sobr embalagem ou do contêiner de
carga. Exceção se aplica às etiquetas das sobrembalagens ou dos contêineres de carga
contendo cargas mistas de volumes de diferentes radionuclídeos, que podem incluir a
seguinte informação: “Ver documentos de transporte”; e
Origem: SPO 582 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(4) índ ice de transporte: o número determinado de acordo com E1.2.3.1.1 e E1.2.3.1.2
(exceto para a categoria I - BRANCA ) .
(i) Cada etiqueta em conformidade com a Figura E - 23 deve ser completada com o índice
de segurança de criticalidade (ISC), como indicado no certificado de aprovação emitido
pela autoridade competente e aplicável para os países através ou dentro dos quais a
reme ssa for transportada.
(j) Para as sobrembalagens e contêineres de carga, a etiqueta em conformidade com a
Figura E - 23 deve possuir a soma dos índices de segurança de criticalidade de todos os
volumes contidos.
(k) Em todos os casos de transporte internacional de volumes em que se exija aprovação
do projeto ou da expedição pela autoridade competente, para os quais diferentes tipos de
aprovação se aplicam nos diversos países envolvidos na expedição, a etiqueta deve es tar
de acordo com o certificado do país de origem do projeto.
E3.5.1.2 Ilustrações das etiquetas de perigo , mostrando os símbolos e cores aprovados, são apresentadas nas Figuras E - 5 a E - 26. As descrições das etiquetas utilizadas na coluna 4 da Tabela C - 1 são indicadas entre parênteses.
Nota 1 : o asterisco que aparece no canto inferior da etiqueta indica a localização do
número da classe ou divisão quando a etiqueta for usada para mostrar o perigo primário.
Consulte as Figuras E - 5 a E - 8 quanto à localização de informações nas etiquetas de
explosivos.
Nota 2 : são permitidas pequenas variações no desenho do símbolo nas etiquetas ou outras
diferenças que não afetem o significado óbvio da etiqueta, tais como a largura de linhas
verticais nas etiquetas, conforme apresentado nesta Instrução Suplementar ou nos
regu lamentos de outros modos de transporte. Por exemplo, o desenho da mão que se
encontra na etiqueta da Classe 8 pode ser apresentado com ou sem sombreamento; a linha
vertical na extrema direita ou na extrema esquerda da etiqueta da Divisão 4.1 e da Cla sse
9 pode estender - se até a borda da etiqueta ou pode haver algum espaço em branco até essa
borda, etc.
E3.5.2 Especificações das etiquetas de manuseio.
E3.5.2.1 Uma ilustração de cada etiqueta de manuseio apresentando o modelo e a cor aprovados encontra - se nas Figuras E - 27 a E - 29 e Figuras E - 31 a E - 33. As dimensões mínimas das
etiquetas são apresentadas nas figuras. Quando as dimensões ou as características não
fo rem especificadas, elas devem estar em proporção aproximada àquela apresentada nas
figuras; entretanto:
(a) etiquetas que tenham dimensões não inferiores à metade das indicadas podem ser
utilizadas em volumes contendo substâncias infectantes quando os volumes forem de tal
dimensão que somente comportem etiquetas menores; e
(b) etiquetas de orientação podem cumprir com as especificações da Figura E - 29 ou da
norma ISO 780:1997.
E3.6 Sinalização de grandes contêineres de carga contendo material radioativo
Origem: SPO 583 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
E3.6.1 Provisões especiais para a Classe 7
E3.6.1.1 Grandes contêineres de carga que transportem volumes (com exceção de volumes
exceptivos) e tanques devem possuir quatro sinalizações que estejam em conformidade
com a Figura E - 30. As sinalizações devem ser fixadas em uma orientação vertical para
cada pared e lateral e para cada parede de extremidade do grande contêiner de carga.
Qualquer sinalização que não se refira ao conteúdo deve ser removida. Em vez de usar
ambas etiquetas e sinalizações, é permitido, como alternativa, usar somente as etiquetas
ampliada s como apresentado nas Figuras E - 20, E - 21 e E - 22, e, quando for apropriado, na Figura E - 23, com as dimensões exigidas para a sinalização conforme a Figura E - 30.
E3.6.1.2 Para a Classe 7, a sinalização deve ter dimensões totais mínimas de 250 mm por 250 mm,
com uma linha preta a 5 mm de distância da borda e paralela a ela, e deve ser conforme
apresentado na Figura E - 30. O número 7 não pode ser inferior a 25 mm de altura. A cor
de fundo da metade superior da sinalização deve ser amarela; a cor de fundo da metade
inferior deve ser branca; e a cor do trifólico e do texto deve ser preta. O uso da palavra
“Radioativo” na metade inferior é facultativo, para permitir o uso dessa si nalização para
exibir o número UN apropriado da remessa.
* O número da classe ou, para as Divisões 5.1 e 5.2, o número da divisão deve aparecer no vértice inferior ** Textos/números/letras devem (se mandatório) ou podem (se opcional) aparecer na base da metade superior *** O símbolo da classe ou divisão ou, para as Divisões 1.4, 1.5 e 1.6, o número da divisão e, para a Figura E - 23, a
palavra “FÍSSIL” devem aparecer nesta metade superior
Figura E - 4: Etiqueta de Classe/Divisão
Origem: SPO 584 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figu ra E - 5: Explosivo, Classe 1, Divisões 1.1, 1.2 e 1.3
Figura E - 6: Explosivo, Classe 1, Divisão 1.4
Origem: SPO 585 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 7: Explosivo, Classe 1, Divisão 1.5
Figura E - 8: Explosivo, Classe 1, Divisão 1.6
Origem: SPO 586 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 9: Gás inflamável, Classe 2, Divisão 2.1
Figura E - 10: Gás não inflamável e não tóxico, Classe 2, Divisão 2.2
Origem: SPO 587 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 11: Gás tóxico, Classe 2, Divisão 2.3
Figura E - 12: Líquido inflamável, Classe 3
Origem: SPO 588 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 13: Sólido inflamável, Classe 4, Divisão 4.1
Figura E - 14: Substância passível de combustão espontânea, Classe 4, Divisão 4.2
Origem: SPO 589 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Figura E - 15: Substância que em contato com água emite gás inflamável, Classe 4, Divisão 4.3
Figura E - 16: Substância oxidante, Classe 5. Divisão 5.1
Origem: SPO 590 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 17: Peróxido orgânico, Classe 5, Divisão 5.2
Figura E - 18: Substância tóxica, Classe 6, Divisão 6.1
Origem: SPO 591 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 19: Substância infectante, Classe 6, Divisão 6.2
Figura E - 20: Material radioativo, Classe 7, Categoria I
Origem: SPO 592 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 21: Material radioativo, Classe 7, Categoria II
Figura E - 22: Material radioativo, Classe 7, Categoria III
Origem: SPO 593 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 23: Etiqueta para o índice de segurança de criticalidade
Figura E - 24: Corrosivo, Classe 8
Origem: SPO 594 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 25: Artigos perigosos diversos, Classe 9
(Diversos – Células e baterias de lítio ou de íon sódio Figura E - 26: Artigos perigosos diversos – células e baterias de lítio ou de íon sódio , Classe 9 Origem: SPO 595 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 27: Material magnetizado
Figura E - 28: Somente em aeronave de carga
Origem: SPO 596 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 29: Orientação de volume
Figura E - 30: Material radioativo, Classe 7, sinalização para grandes contêineres de carga Origem: SPO 597 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 31: Etiqueta de líquido criogênico
Origem: SPO 598 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Figura E - 32: Manter longe do calor
Figura E - 33: Material radioativo, volume exceptivo
Origem: SPO 599 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
E4. Documentação
Nota : o RBAC nº 175 e esta Instrução Suplementar não impedem a utilização de técnicas
de transmissão de processamento eletrônico de dados (PED) e de intercâmbio eletrônico
de dados (IED) como alternativa à documentação impressa. Salvo indicação em contrário,
t odas as referências ao “documento de transporte de artigos perigosos” neste item E4
tamb ém incluem a entrega da informação requerida utilizando técnicas de transmissão
PED e IED.
E4.1 Informação para transporte de artigos perigosos [175.261]
E4.1.1 Generalidades.
E4.1.1.1 A pessoa que oferece artigos perigosos para o transporte aéreo deve fornecer ao operador
aéreo a informação aplicável à remessa, tal como estabelecido neste item E4.1 . As
informações podem ser fornecidas em um documento impresso ou, quando houver acordo
com o operador aéreo, por meio de técnicas PED ou IED.
E4.1.1.2 Quando um documento impresso for usado, a pessoa que oferece artigos perigosos para
o transporte aéreo deve fornecer ao operador aéreo duas cópias do documento de
transporte de artigos perigosos preenchidas e assinadas como previsto neste item E4.1 .
E4.1.1.3 Quando a informação para o transporte de artigos perigosos for fornecida por meio de
técnicas PED ou IED, os dados devem ter a possibilidade de serem reproduzidos em um
documento impresso, sem demora, com os dados na sequência prevista neste item E4 .
E4.1.1.4 Todas as referências a “documento de transporte de artigos perigosos” neste item E4
também incluem as provisões das informações exigidas pela utilização de técnicas de
transmissão PED e IED.
E4.1.2 Formato do documento de transporte.
E4.1.2.1 Um documento de transporte de artigos perigosos pode estar em qualquer formato, desde
que contenha todas as informações exigidas pelo RBAC nº 175 e por esta Instrução
Suplementar.
E4.1.2.2 Se tanto os artigos perigosos quanto não - perigosos estiverem listados em um único
documento, os artigos perigosos devem ser listados em primeiro lugar ou devem ser
enfatizados de outra maneira.
E4.1.2.3 Páginas adicionais.
E4.1.2.3.1 Um documento de transporte de artigos perigosos pode ser constituído de mais de uma página, contanto que as páginas sejam numeradas consecutivamente.
E4.1.2.4 As informações de um documento de transporte de artigos perigosos devem ser fáceis de se identificar, legíveis e duráveis.
E4.1.3 Expedidor e destinatário.
E4.1.3.1 O nome e o endereço do expedidor e do destinatário dos artigos perigosos devem ser
incluídos no documento de transporte de artigos perigosos. Para o transporte de material
Origem: SPO 600 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
radioativo, recomenda - se que o número de telefone do destinatário esteja incluído para
facilitar a liberação no aeródromo de destino.
E4.1.4 Informação requerida no documento de transporte de artigos perigosos.
E4.1.4.1 Descrição dos artigos perigosos.
E4.1.4.1.1 O documento de transporte de artigos perigosos deve conter as seguintes informações
para cada substância, material ou objeto classificado como artigo perigoso entregue para
o transporte: (a) o número UN ou o número ID precedido pelas letras “UN” ou “ID”, conforme o caso;
(b) o nome apropriado para embarque, conforme determinado por C1.2 , incluindo o nome
técnico entre parêntes es, conforme o caso (ver C1.2.7 ); (c) a classe ou a divisão do perigo primário, incluindo , para a Classe 1, a letra do grupo
de compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Divisão” podem ser incluídas antes dos
números da classe ou da divisão do perigo primário;
(d) o(s) número(s) da(s) classe(s) ou da(s) divisão(ões) de perigo secundário
correspondente(s) à(s) etiqueta(s) de perigo secundário exigida(s), quando houver,
deve(m) ser indicado(s) após a classe ou a divisão de perigo primário e deve(m) ser
colocado(s) entre parênteses. As palavras “Classe” ou “Divisão” podem ser incluídas
precedendo os números da classe ou da divisão do perigo secundário; e
(e) o grupo de embalagem da substância ou do objeto, que pode ser precedido por “GE”
(p. ex., “GE II”), quando houver.
Nota : a té 31 de março de 2025, expedidores podem continuar identificando veículos
movidos a baterias de lítio, UN 3171 – Veículos movidos a bateria conforme descrito
na Revisão K da IS n º 175 - 001. As marcas e etiquetas aplicadas, quando requeridas,
devem estar consistentes com as informações apresentadas no documento de transporte
de artigos perigosos.
E4.1.4.2 Sequência da descrição dos artigos perigosos.
E4.1.4.2.1 A descrição dos cinco elementos de artigos perigosos mostrados em E4.1.4.1.1 deve ser
apresentada n a ordem descrita (isto é, (a) , (b) , (c) , (d) e (e) ), com nenhuma outra
informação intercalada, salvo conforme dispos to nesta Instrução Suplementar. A seguir
são mostrados exemplos de uma descrição de artigos perigosos:
(a) Ex: “UN 1717 Cloreto de acetila 3 (8) II”; ou
(b) Ex: “UN 1717 Cloreto de acetila, Classe 3 (Classe 8), GE II”.
E4.1.4.2.2 Em adição às exigências do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar, outros
elementos de informação podem ser exigidos pela autoridade nacional apropriada ou para
certos modos de transporte (p. ex., ponto de fulgor para o transporte marítimo). Exceto se
f or permitido ou exigido pelo RBAC nº 175 ou por esta Instrução Suplementar, informações adicionais devem ser colocadas após a descrição dos artigos perigosos.
Origem: SPO 601 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M E4.1.4.2.3 Texto descritivo adicional presente nas entradas da coluna 1 da Lista de Artigos Perigosos
(Tabela C - 1) não é parte do nome apropriado para embarque, mas pode ser usado em
adição ao nome apropriado para embarque.
E4.1.4.2.4 Para explosivos da Classe 1, a descrição básica dos artigos perigosos pode ser
complementada por um texto descritivo para indicar nomes comerciais ou militares.
E4.1.4.3 Informação que complementa o nome apropriado para embarque na descrição dos artigos perigosos.
E4.1.4.3.1 O nome apropriado para embarque na descrição dos artigos perigosos deve ser
complementado como se segue:
(a) nomes técnicos para “n.e.” e outras descrições genéricas: nomes apropriados para
embarque aos quais é atribuído um asterisco na coluna 1 da Lista de Artigos Perigosos
devem ser complementados com os nomes técnicos ou com os nomes dos grupos
químicos, confo rme descrito em C1.2.7 ;
(b) embalagens vazias, não limpas: embalagens de contenção vazias que contenham
resíduo de artigos perigosos, que não sejam da Classe 7, devem ser descritas como tal,
por exemplo, colocando as palavras “Vazia e não limpa” ou “Resíduos do último
conteúdo” antes ou depois da descrição dos artigos perigosos especificada em
E4.1.4.1.1(a) a (e) ;
(c) resíduos: para os resíduos de artigos perigosos (exceto resíduos radioativos)
transportados para eliminação, ou para o processamento para eliminação, o nome
apropriado para embarque deve ser antecedido da palavra “Resíduo”, exceto se esse termo
já fizer pa rte do nome apropriado para embarque;
(d) substâncias fundidas: quando uma substância sólida , de acordo com a definição
contida em A3.1 , é oferecida para transporte no estado fundido, a palavra “fundido” deve
ser adicionada a o nome apropriado para embarque, exceto caso ela já faça parte do nome
apropriado para embarque; e
(e) substâncias estabilizadas: e xceto caso já faça parte do nome apropriado para
embarque, a palavra “estabilizada” deve ser adicionada ao nome apropriado para
embarque caso a estabilização seja utilizada.
E4.1.5 Informação requerida em adição à descrição dos artigos perigosos.
E4.1.5.0 Em adição à descrição de artigos perigosos, as informações descritas em E4.1.5.1 a
E4.1.5.8 devem ser incluídas após essa descrição no documento de transporte de artigos
perigosos.
E4.1.5.1 Quantidade de artigos perigosos, número e tipo de embalagem.
E4.1.5.1.1 O número de volumes, o tipo de embalagem (p. ex., tambor de aço, caixa de papelão etc.)
e a quantidade líquida de artigos perigosos em cada volume (em volume ou em massa,
conforme apropriado) devem ser indicados para cada item de artigo perigoso que possua
um diferente nome apropriado para embarque, número UN ou grupo de embalagem.
Abreviaturas podem ser utilizadas para especificar a unidade de medida para a
Origem: SPO 602 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
quantidade. Para volumes que contenham os mesmos artigos perigosos e quantidades por
volume, um múltiplo da quantidade pode ser usado.
(a) Ex: UN 1263, Tinta, 3, GE II, 5 caixas de papelão x 5 L.
E4.1.5.1.2 Remessa composta por embalagens de diferentes quantidades do mesmo artigo perigoso deve ser claramente identificada.
(a) Ex: UN 1263, Tinta, 3, GE II, 5 caixas de papelão x 5 L, 10 caixas de papelão x 10 L.
E4.1.5.1.3 Códigos de embalagem ONU só podem ser utilizados para complementar a descrição do
tipo de volume (p. ex., uma caixa de papelão (4G)). Para quantidades limitadas, onde a
letra “G” segue a quantidade na coluna 11 da Tabela C - 1, e para as remessas realizadas
conforme as disposições da Seção IB da Instrução de Embalagem 965 (UN 3480, Baterias
de íon lítio) e da Instrução de Embalagem 968 (UN 3090, Baterias de lítio metálico) das
Instruções Técnicas, a massa bruta de cada volume deve ser indicada ao invés da
qua ntidade líquida (exceto quando houver diferentes artigos perigosos embalados em uma
mesma embalagem externa, que nesse caso deve ser descrita como mostrado em
E4.1.5.1.3(e) ) e:
(a) para embalagens vazias não limpas, como descrito em E4.1.4.3.1(b) , apenas o número
e o tipo das embalagens precisam ser apresentados; (b) para estojos químicos e estojos de primeiros socorros, a massa líquida total de artigos
perigosos. Quando os estojos contiverem sólidos e/ou líquidos, a massa líquida dos
líquidos dentro dos estojos deve ser calculada na relação de 1:1 de seu volume, ou se ja, 1 litro igual a 1 quilograma;
(c) para artigos perigosos em maquinaria e aparelhos, as quantidades totais individuais de
artigos perigosos em estado sólido, líquido ou gasoso contidas no objeto;
(d) para artigos perigosos transportados em embalagens de recuperação, uma estimativa
da quantidade de artigos perigosos deve ser dada;
(e) para artigos perigosos em quantidades limitadas com limite de até 30 kg G na Tabela
C - 1 e para as remessas realizadas conforme as disposições da Seção IB da Instrução de
Embalagem 965 (UN 3480, Baterias de íon lítio) e da Instrução de Embalagem 968 (UN
309 0, Baterias de lítio metálico) das Instruções Técnicas, quando houver diferentes
artigos perigosos embalados em uma mesma embalagem externa, a quantidade líquida de
cada artigo perigoso seguido da massa bruta do volume completo; e
(f) para artigos explosivos da Classe 1, a quantidade líquida indicada para cada volume
deve ser complementada com a massa explosiva líquida (ver A3.1.1 para a definição de
massa explosiva líquida) contida no volume seguida pela unidade de medida. A
abreviatura “NEQ”, “NEM” ou “NEW” pode ser indicada em associação ao valor
fornecido.
E4.1.5.1.4 No caso de uma embalagem combinada, o número, o tipo e a capacidade de cada
embalagem interna que esteja dentro da embalagem externa não precisam ser indicados.
E4.1.5.2 Embalagens de recuperação.
Origem: SPO 603 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M E4.1.5.2.1 Para artigos perigosos transportados em embalagens de recuperação, de acordo com D1.4 , as palavras “Embalagem de recuperação” devem ser incluídas.
E4.1.5.3 Geradores químicos de oxigênio.
E4.1.5.3.1 Quando geradores químicos de oxigênio contidos em equipamento respiratório de
proteção (PBE) forem transportados segundo a Provisão Especial A144, a expressão
“Equipamento respiratório de proteção da tripulação (máscara antifumaça), de acordo
com a Provisã o Especial A144” deve ser incluída no documento de transporte de artigos
perigosos.
E4.1.5.4 Substâncias autorreagentes e peróxidos orgânicos.
E4.1.5.4.1 Quando peróxidos orgânicos e substâncias autorreagentes forem transportados em
condições em que seja exigida aprovação (para os peróxidos orgânicos, ver B5.3.2.5 , para
as substâncias autorreagentes, ver B4.2.3.2.5 ), uma declaração a esse respeito deve ser
incluída no documento de transporte de artigos perigosos. Uma cópia da aprovação e as
condições de transporte para os peróxidos orgânicos não listados e para as substâncias
autorreagentes não listadas devem ser anexadas ao documento de transporte de artigos
perigosos.
E4.1.5.4.2 Quando uma amostra de um peróxido orgânico (ver B5.3.2.6 ) ou de uma substância
autorreagente (ver B4.2.3.2.6 ) for transportada, uma declaração nesse sentido deve ser
incluída no documento de transporte de artigos perigosos.
E4.1.5.5 Substâncias infectantes e substâncias controladas.
E4.1.5.5.1 O documento de transporte de artigos perigosos deve incluir o nome e o número de
telefone de uma pessoa responsável nos casos em que alguma lei nacional ou uma
convenção internacional proíba a divulgação do nome técnico após o termo “n.e.*” e para
as subst âncias infectantes, UN 2814 e UN 2900.
E4.1.5.6 Referência de classificação para fogos de artifício.
E4.1.5.6.1 Quando fogos de artifício UN 0336 ou UN 0337 forem transportados, o documento de
transporte de artigos perigosos deve conter uma ou mais referências de classificação
emitidas pela autoridade nacional apropriada.
E4.1.5.6.2 A(s) referência(s) de classificação deve(m) explicitar o país da autoridade nacional
apropriada, indicando a sigla utilizada em veículos no tráfego internacional, a
identificação da autoridade nacional apropriada e uma referência de série única.
Exemplos dessas referências de classificação são: (a) Ex: GB/HSE123456;
(b) Ex: D/BAM1234; e
(c) Ex: USA EX20091234.
Nota : a sigla utilizada em veículos no tráfego internacional é a sigla do país de registro
utilizada em veículos automotores e reboques em t ráfego viário internacional , p. ex., em
Origem: SPO 604 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
conformidade com a Convenção sobre Trânsito Viário de Genebra, de 1949, ou a
Convenção sobre Trânsito Viário de Viena , de 1968 .
E4.1.5.7 Material radioativo.
E4.1.5.7.1 As seguintes informações devem ser incluídas para cada remessa de materiais da Classe 7, conforme o caso, na seguinte ordem: (a) o nome ou o símbolo de cada radionuclídeo ou, para as misturas de radionuclídeos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclídeos mais restritivos;
Nota : o item E4.1.5.8.1(g) apresenta informações adicionais requeridas no
documento de transporte de artigos perigosos quando a Tabela 2 - 13 das Instruções
Técnicas for utilizada .
(b) uma descrição da forma física e química do material ou informação de que se trata de
material radioativo sob forma especial ou material radioativo de baixa dispersividade.
Uma descrição química genérica é aceitável para a forma química.
(1) Para volumes vazios Tipo B(U) ou Tipo B(M), conforme especificado na Nota de
2;7.2.4.1.1.7 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN, o nome ou o
símbolo do radionuclídeo do material de proteção seguido pela forma física e química
devem ser i ncluídos (p. ex., urânio empobrecido, sólido, óxido de metal), caso em que o
radionuclídeo indicado pode diferir do(s) radionuclídeo(s) autorizado(s) no certificado do
projeto do volume;
(c) a atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte expressa em
becquerel (Bq) com o símbolo de prefixo SI apropriado. Para material físsil, a massa de
material físsil (ou a massa de cada nuclídeo físsil para misturas, quando apropriado) em
gram as (g), ou seus múltiplos, pode ser utilizada ao invés da atividade; (d) a categoria do volume e, se aplicável, da sobrembalagem e do contêiner de carga ,
como determinada por E1.2.3.1.4 , ou seja, I - BRANCA, II - AMARELA ou III -
AMARELA;
(e) o índice de transporte , como determinado por E1.2.3.1.1 e E1.2.3.1.2 ( exceto para a
categoria I - BRANC A);
(f) apenas para categoria II - AMARELA e III - AMARELA: as dimensões, incluindo as
unidades de dimensão de cada volume, ou, quando colocados em uma sobrembalagem ou
contêiner de carga , as dimensões da sobrembalagem ou do contêiner de carga, conforme
aplicável. As dimensões deveriam ser mostradas na seguinte ordem: comprimento x
largura (ou diâmetro, caso aplicável) x altura. “C”, “L” (“D”) e “A” podem ser mostrados
imediatamente antes de cada dimensão respectiva. Quando uma ordem diferente for
utilizada, as letras “C”, “L” (“D”) e “A” devem ser mostradas de acordo com tal ordem.
(g) para material físsil:
(1) expedido como exceptivo, conforme 2;7.2.3.5.1 a) a f) das Instruções Técnicas ou
equivalente em norma da CNEN, deve - se indicar o requisito de referência; Origem: SPO 605 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(2) expedido conforme 2;7.2.3.5.1 c) a e) das Instruções Técnicas ou equivalente em
norma da CNEN, deve - se indicar a massa total dos nuclídeos físseis;
(3) contido num volume para o qual um dos requisitos de 6;7.10.2 a) a c) ou 6;7.10.3
das Instruções Técnicas, ou equivalente em norma da CNEN, se aplica, deve - se indicar o
requisito de referência; e
(4) deve - se citar o índice de segurança de criticalidade, quando aplicável;
(h) o número do certificado de aprovação da autoridade competente (material radioativo
sob forma especial, material radioativo de baixa dispersividade, material físsil exceptivo, conforme 2;7.2.3.5.1 g ) das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN, arranjo especial, projeto do volume ou expedição) aplicável à remessa;
(i) para as remessas de mais de um volume, as informações contidas em E4.1.4.1.1(a) a
(c) e em E4.1.5.7.1(a) a (h) devem ser indicadas para cada volume. Para os volumes em
uma sobrembalagem ou em um contêiner de carga, deve ser incluída uma declaração
detalhada do conteúdo de cada volume e, se aplicável, de cada sobrembalagem ou
contêiner de carga. Se os volumes forem retirados da sobrembalagem ou do contêiner de
carga num ponto de descarregamento intermediário, os documentos de transporte
apropriados devem ser disponibilizados;
(j) quando for exigido que uma remessa seja expedida em uso exclusivo, a expressão
“Transporte de uso exclusivo”; e
(k) para BAE - II, BAE - III, OCS - I , OCS - II e OCS - III , a atividade total da remessa como um múltiplo de A . Para os materiais radioativos para os quais o valor de A for ilimitado, 2 2 o múltiplo de A deve ser zero.
E4.1.5.7.2 O expedidor deve fornecer uma declaração relativa às ações, se houver, que sejam
obrigatórias a serem tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nos
idiomas considerados necessários pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e
deve incluir pelo menos as seguintes informações:
(a) requisitos complementares para o carregamento, armazenagem, transporte, manuseio
e descarregamento do volume, da sobrembalagem ou do contêiner de carga, incluindo
quaisquer disposições especiais de armazenagem para a dissipação do calor (ver
G2.9.3.2 ), ou uma declaração de que esses requisitos não são necessários;
(b) restrições sobre o tipo de aeronave e as instruções necessárias sobre a rota; e
(c) medidas adequadas de emergência para a remessa.
E4.1.5.7.3 Em todos os casos de transporte internacional de volumes em que se exija aprovação do
projeto ou da expedição pela autoridade competente, para os quais diferentes tipos de
aprovação se aplicam nos diversos países envolvidos na expedição, o número UN e o
no me apropriado para embarque exigidos em E4.1.4.1 devem estar de acordo com o
certificado do país de origem do projeto.
E4.1.5.7.4 Os certificados aplicáveis da autoridade competente não precisam, necessariamente, acompanhar a remessa. O expedidor deve disponibilizá - los.
Origem: SPO 606 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M E4.1.5.8 Requisitos adicionais.
E4.1.5.8.1 O documento de transporte de artigos perigosos também deve conter:
(a) com exceção do material radioativo, a instrução de embalagem aplicada. Para
expedições de baterias de lítio preparadas de acordo com a Seção IB da Instrução de
Embalagem 965 ou da Instrução de Embalagem 968 das Instruções Técnicas, as letras
“IB” devem ser adicionadas após o número de Instrução de Embalagem; (b) quando aplicável, a referência da Provisão Especial A1, A2, A4, A5, A51, A88, A99, A176 , A190, A191, A201, A202, A211 , A212 , A224 ou A225 ;
(c) uma expressão indicando que a expedição está dentro dos limites descritos tanto para
aeronaves de passageiros e de carga como para aeronaves somente de carga, conforme
apropriado.
(1) Para se qualificar como aceitável para o transporte em aeronaves de passageiros, o
número da instrução de embalagem para aeronave de passageiros deve ser utilizado e o
volume não pode conter a etiqueta “Somente em aeronave de carga”. Para se qualificar
com o aceitável para o transporte em aeronaves de carga existem duas possibilidades: a
primeira, o número da instrução de embalagem para aeronave de carga deve ser utilizado,
e o volume deve conter a etiqueta “Somente em aeronave de carga”; a segunda, o número
da instrução de embalagem para aeronave de passageiros deve ser utilizado e o volume
não pode conter a etiqueta “Somente em aeronave de carga”. No entanto, quando o
número de instrução de embalagem e a quantidade permitida por volume forem idênticos
para aeronaves de passageiros e para aeronaves de carga, a etiqueta “Somente em
aeronave de carga” não deveria ser usada; (d) informação especial de manuseio, quando for o caso; (e) uma indicação de que se trata de uma sobrembalagem, quando apropriado;
(f) o valor de “Q” arredondado para a primeira casa decimal acima, se as substâncias
estiverem embaladas em conformidade com C4.3.3 ou D1.1.9(e) ; e
(g) para radionuclídeos individuais ou para mistura s de radionuclídeos para as quais n ã o
haja dados relevantes disponíveis ou que não estejam listados na Tabela 2 - 12 das
Instruções Técnicas e quando a Tabela 2 - 13 das Instruções Técnicas for utilizada para
determinar a atividade máxima permitida, o uso da Tabela 2 - 13 das Instruções Técnicas
d eve ser referenciado, assim como o conteúdo radioativo, conforme especificado na
primeira coluna da Tabela 2 - 13 das Instruções Técnicas. Por exemplo: “Tabela 2 - 13 das
Instru ções Técnicas utilizada. Somente nuclídeos que emitam radiação beta ou gama
estão presentes”.
E4.1.5.8.2 Para substâncias explosivas onde a Instrução de Embalagem 101 das Instruções Técnicas
tenha sido adotada por uma autoridade nacional apropriada, a sigla do país para uso no
tráfego internacional prescrita pela Convenção sobre Trânsito Viário ( Convention on
Road Traffic , Viena, 1968) do país em que a autoridade tenha jurisdição deve ser marcada
no documento de transporte de artigos perigosos da seguinte forma: (a) “Embalagem aprovada pela autoridade competente de ….”.
Origem: SPO 607 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota : nesse caso, a expressão “autoridade competente” é utilizada para que haja
compatibilidade intermodal, mas se refere à autoridade nacional apropriada.
E4.1.5.8.3 Quando substâncias autorreagentes da Divisão 4.1, peróxidos orgânicos da Divisão 5.2 ou outras substâncias com propriedades semelhantes forem oferecidos para o transporte,
o expedidor deve indicar no documento de transporte de artigos perigosos que os volu mes
que contenham essas substâncias devem ser protegidos da luz solar direta e de todas as
fontes de calor e devem ser colocados em áreas adequadamente ventiladas.
E4.1.5.9 Classificação quando novos dados estiverem disponíveis (ver B0.1 ).
E4.1.5.9.1 Para transporte de acordo com B0.1 , uma de claração correspondente deve ser incluída no
documento de transporte de artigos perigosos, da seguinte maneira: “Classificado de
acordo com 2;0.1 das Instruções Técnicas”.
E4.1.5.10 Aplicação de provisões especiais
E4.1.5.10.1 Quando alguma informação adicional é necessária de acordo com alguma provisão
especial da Tabela C - 2, essa informação adicional deve ser incluída no documento de
transporte de artigos perigosos.
E4.1.6 Certificação.
E4.1.6.1 O documento de transporte de artigos perigosos deve incluir uma certificação ou uma
declaração de que a remessa é aceitável para o transporte e que os artigos perigosos estão
devidamente classificados, embalados, marcados, etiquetados e em condições adequa das
para o transporte em conformidade com os regulamentos aplicáveis, incluindo requisitos
adicionais para transporte aéreo do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar
(exemplos de requisitos adicionais de transporte aéreo são indicados em E1.1 ).
[175.261(c)]
E4.1.6.1.1 O texto para essa certificação ou declaração é o seguinte:
(a) “Declaro que o conteúdo desta remessa está completa e precisamente descrito acima
pelo nome apropriado para embarque, que está classificado, embalado, marcado,
etiquetado/sinalizado e que está, em todos os aspectos, em condições adequadas ao
transporte de acordo com os regulamentos governamentais nacionais e internacionais
aplicáveis.”.
E4.1.6.1.2 Para o transporte aéreo é necessária a seguinte declaração adicional: (a) “Declaro que todos os requisitos de transporte aéreo aplicáveis foram cumpridos.”.
E4.1.6.1.3 A certificação deve ser datada e assinada pelo expedidor, de forma física ou eletrônica.
E4.1.6.1.4 A palavra “sinalizado” não é essencial para os embarques por via aérea.
E4.1.6.2 Caso a documentação de artigos perigosos seja apresentada ao operador aéreo por meio
de técnicas de transmissão PED ou IED, a assinatura pode ser eletrônica ou pode ser
substituída pelo nome (em letras maiúsculas) da pessoa autorizada a assinar. Quando os
Origem: SPO 608 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
detalhes originais da remessa forem fornecidos para um operador aéreo por meio de
técnicas PED ou IED e, posteriormente, a remessa passar por transbordo para um
operador aéreo que requeira um documento de transporte de artigos perigosos em papel,
o operado r aéreo deve garantir que o documento em papel possui a indicação “Original
recebido por via eletrônica” e o nome do signatário deve ser mostrado em letras
maiúsculas.
E4.1.6.3 Em adição aos idiomas que possam ser exigidos pelo país de origem, o inglês deveria ser
utilizado. O idioma português é aceito para os transportes domésticos dentro do território
brasileiro.
E4.2 Conhecimento aéreo
E4.2.1 Um conhecimento aéreo deve ser emitido para cada remessa que contenha artigos
perigosos. [175.263(a)]
E4.2.2 O preenchimento do conhecimento aéreo no transporte doméstico dentro do território
brasileiro deve obedecer a norma específica da ANAC. [175.263(b)]
E4.2.3 Quando um conhecimento aéreo for emitido para uma remessa para a qual é exigido um
documento de transporte de artigos perigosos, o conhecimento aéreo deve conter uma
expressão de forma a indicar que os artigos perigosos estão descritos em um documento
de t ransporte de artigos perigosos que o acompanha. Um conhecimento aéreo emitido
para uma remessa deve, quando aplicável, indicar que a remessa deve ser carregada
somente em aeronaves de carga. [175.263(c)]
E4.3 Documentação adicional para material não radioativo
E4.3.1 Quando artigos perigosos forem expedidos por meio de autorização prevista nas
Provisões Especiais A1 ou A2, eles devem ser acompanhados de uma cópia do(s)
documento(s) de aprovação contendo as limitações de quantidade, os requisitos de
embalagem e, no caso de A2, os requisitos de etiquetagem.
E4.3.2 Quando artigos perigosos forem expedidos em tanques portáteis por meio de autorização
prevista na Parte S - 4, Capítulo 12 do Suplemento, eles devem ser acompanhados de uma
cópia do(s) documento(s) de aprovação.
E4.3.3 Quando artigos perigosos forem expedidos em embalagens conforme autorizado por
D2.8 , eles devem ser acompanhados de uma cópia do(s) documento(s) de aprovação.
E4.3.4 Quando peróxidos orgânicos e substâncias autorreagen tes exigirem uma aprovação antes
do início do transporte conforme B5.3.2.5 ou B4.2.3.2.5 , uma cópia da aprovação deve
ser anexada ao documento de transporte de artigos perigosos.
E4.3.5 Quando artigos perigosos forem expedidos sob uma autorização especial (ver A1.1 ), uma
cópia da autorização especial deve acompanhar a remessa. Quando mais do que um país
tiver outorgado uma autorização especial para uma determinada remessa, os documentos
que devem acompanhá - la são as autorizações especiais outorgadas pelos países de
origem, de trânsito (se aplicável) e de destino.
E4.4 Retenção de informações sobre o transporte de artigos perigosos
Origem: SPO 609 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M E4.4.1 O expedidor deve reter uma cópia do documento de transporte de artigos perigosos, das
informações adicionais e da documentação complementar especificadas no RBAC nº 175
e nesta Instrução Suplementar durante um período mínimo de três meses e deve
disponibilizar essas informações à autoridade nacional apropriada, caso solicitado .
[175.265(a)]
E4.4.2 Quando os documentos forem mantidos em formato eletrônico ou em um sistema
informatizado, o expedidor deve ser capaz de reproduzi - los em formato impresso.
[175.265(b)]
E4.5 Documento de aprovação da embalagem e declaração de conformidade
E4.5.1 Os seguintes documentos devem acompanhar o conhecimento aéreo ou devem estar
prontamente disponíveis no momento do embarque, para transporte aéreo nacional e
internacional:
(a) documento de aprovação da ANAC e a declaração de conformidade emitida pelo
fabricante, no caso de embalagem nacional com marcação UN; ou
(b) documento de embalagem aprovada por outra autoridade de aviação civil ou órgão
competente para essa aprovação, no caso de outras embalagens com marcação UN.
[175.267(a)]
E4.5.2 No caso de embalagens destinadas ao transporte de artigos perigosos em quantidade
limitada, quantidade excetuada e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN
3373), deve - se atender ao previsto em 175.309(d). [175.267(b)]
Origem: SPO 610 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
APÊNDICE F - [RESERVADO]
Origem: SPO 611 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
APÊNDICE G - RESPONSABILIDADES DO OPERADOR AÉREO
G1. Procedimentos de aceitação
G1.1 Procedimentos de aceitação de carga
G1.1.1 Os funcionários de aceitação de carga dos operadores aéreos devem receber o treinamento
adequado que lhes permita identificar e detectar artigos perigosos apresentados como
carga comum.
G1.1.2 Os funcionários de aceitação de carga devem buscar confirmação dos expedidores acerca
do conteúdo de qualquer item de carga sobre o qual se tenha suspeita de que possa conter
artigos perigosos, com a intenção de prevenir que artigos perigosos não declarado s sejam
carregados em uma aeronave como carga comum. [175.351(a)] Muitos itens de aparência
inofensiva podem conter artigos perigosos. A Tabela E - 10 traz uma lista de descrições
genéricas que, segundo mostra a experiência, são aplicáveis a esses itens.
Nota : os pictogramas GHS (Sistema Harmonizado Globalmente) em volumes de carga
podem indicar a presença de artigos perigosos. Enquanto alguns pictogramas identificam
substâncias que apenas representam um perigo para o suprimento e uso, outros
pictogramas GHS c ontêm símbolos que são em grande parte equivalentes aos símbolos
contidos nas etiquetas de perigo utilizadas no transporte, e que podem, portanto, ser
classificados como artigos perigosos. Para mais informações, consulte
http://www.unece.org/trans/danger/publi/ghs/ghs_welcome_e.html .
G1.1.3 Frequentemente, nomes genéricos são utilizados na descrição do conteúdo de uma
remessa de carga. Para auxiliar na detecção de artigos perigosos não declarados, os
funcionários de aceitação devem verificar os documentos de embarque que tenham
descrições gen éricas no conhecimento aéreo e, se necessário, solicitar dos expedidores
evidências documentais de que a remessa não contém artigos perigosos.
G1.2 Aceitação de artigos perigosos pelos operadores aéreos
G1.2.1 É vedado ao operador aéreo aceitar para transporte por aeronave um volume ou uma
sobrembalagem contendo artigos perigosos, um contêiner de carga contendo material
radioativo ou uma ULD contendo artigos perigosos descritos em G1.4.1(b) e (c) , salvo
se:
(a) estiver acompanhado por duas cópias do documento de transporte de artigos
perigosos;
(b) a informação aplicável à remessa for provida em formato eletrônico; ou
(c) estiver acompanhado, quando permitido, por documentação alternativa.
[175.353(a)(1)]
G1.2.2 Quando um documento de transporte de artigos perigosos for provido de acordo com
G1.2.1(a) , uma cópia deve acompanhar a remessa até seu destino final e uma cópi a deve
ser retida em solo pelo operador aéreo, numa localidade em que seja possível ter acesso
imediato à mesma; o documento deve ser retido nesse local até que os artigos perigosos
cheguem a seu destino final, quando, então, poderá ser arquivado em outro local.
Origem: SPO 612 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
G1.2.3 Quando a informação aplicável à remessa for provida em formato eletrônico, essa
informação deve estar disponível ao operador aéreo a todo momento durante o transporte
até seu destino final. Deve ser possível reproduzir os dados em formato impresso sem
demo ra. Ao se proporcionar um documento impresso, os dados devem ser apresentados
conforme requerido no item E4 .
G1.3 Verificação para aceitação [175.353(a)(2) e (b)]
G1.3.1 Antes de se aceitar inicialmente para transporte por via aérea uma remessa consistindo de
um volume ou sobrembalagem contendo artigos perigosos, um contêiner de carga
contendo material radioativo ou uma ULD contendo artigos perigosos segundo descrito
em G1.4 , o operador aéreo deve utilizar uma lista de verificação para verificar se:
(a) a documentação, ou os dados eletrônicos, quando aplicável, cumprem com os
requisitos detalhados especificados no item E4 ;
(b) a quantidade de artigos perigosos declarada no documento de transporte de artigo
perigoso está dentro dos limites permitidos por volume para aeronave de passageiro ou
de carga, conforme aplicável;
(c) as marcas no volume, sobrembalagem ou contêiner de carga estão de acordo com o
declarado no documento de transporte de artigos perigosos e estão claramente visíveis;
(d) quando requerida, a letra que aparece na marca de especificação de embalagem, a qual
designa o grupo de embalagem para o qual o projeto de tipo foi testado satisfatoriamente,
é apropriada para os artigos perigosos contidos na embalagem. Isto não se aplica a
sobrembalagens em que a marca de especificação não esteja visível;
(e) os nomes a pr o pri ad os para embarque, números UN, etiquetas e instruções especiais
de manuseio que aparecem no(s) volume(s) estão claramente visíveis ou são reproduzidos
no exterior de uma sobrembalagem;
(f) as etiquetas do volume, sobrembalagem ou contêiner de carga cumprem com os
requisitos do item E3 ;
(g) a embalagem externa de uma embalagem combinada ou a embalagem única é
permitida pela instrução de embalagem aplicável, e, quando visível, é do tipo declarado
no documento de transporte de artigos perigosos;
(h) o volume ou sobrembalagem não contém artigos perigosos diferentes que requeiram
segregação entre si, de acordo com a Tabela G - 1;
(i) o volume, sobrembalagem, contêiner de carga ou ULD não apresenta vazamento nem
indícios de que sua integridade tenha sido comprometida; e
(j) a embalagem externa de uma embalagem combinada ou a embalagem única possui um
documento válido , em conformidade com o item E4.5 .
G1.3.2 O operador aéreo deve ser capaz de identificar a pessoa que executou a verificação para aceitação.
Origem: SPO 613 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Nota 1 : pequenas discrepâncias, tais como a omissão de pontos e vírgulas no nome
apropriado para embarque que aparece no documento de transporte ou em marcas nos
volumes, ou variações pequenas nas etiquetas de perigo , as quais não afetem o significado
óbvio das mesmas, não são consideradas como erros, caso não comprometam a segurança
operacional, e não deveriam ser consideradas razão para se rejeitar uma remessa.
Nota 2 : quando os volumes estiverem contidos em uma sobrembalagem ou contêiner
de carga, conforme permitido por G1.4 , a lista de verificação dev eria comprovar se estão
corretas as marcas e etiquetas dessa sobrembalagem ou contêiner de carga, e não de cada
um dos volumes nele contidos. Quando os volumes estiverem contidos em uma ULD,
conforme permitido por G1.4.1 , a list a de verificação não deveria requerer a correta
verificação das marcas e etiquetas de cada um dos volumes individualmente.
Nota 3 : não se requer uma lista de verificação para aceitação de artigos perigosos em
quantidades excetuadas e para material radioativo em volumes exceptivos.
Nota 4 : ainda que a verificação para aceitação requerida por G1.3.1 seja requerida
unicamente quando uma remessa de artigos perigosos é inicialmente aceita para seu
transporte por via aérea, o operador aéreo de qualquer aeronave que seja usada
posteriormente numa mesma viagem deveria verificar se esses volumes, sobrembalagens,
contêineres de carga ou ULDs continuam cumprindo com os requisitos do RBAC nº 175
e desta Instrução Suplementar no que diz respei to às marcas, às etiquetas e à inspeção
contra danos.
G1.4 Aceitação de contêineres de carga e ULD
G1.4.1 É vedado a um operador aéreo aceitar de um expedidor um contêiner de carga ou uma
ULD que contenha artigos perigosos, salvo quando se trate de:
(a) um contêiner de carga para material radioativo (conforme 6;7.1 das Instruções
Técnicas ou equivalente em norma da CNEN);
(b) uma ULD contendo artigos de consumo preparados de acordo com a Instrução de
Embalagem Y963 das Instruções Técnicas;
(c) uma ULD contendo gelo seco usado como refrigerante para artigos que não sejam
perigosos preparada de acordo com a Instrução de Embalagem 954 das Instruções
Técnicas, contanto que a ULD não contenha artigo perigoso que não seja UN 3373,
Substância biológica , Categoria B, ou ID 8000, Artigo de consumo, ou objetos ou
substâncias não sujeitos ao RBAC nº 175; ou
(d) uma ULD contendo material magnetizado.
G1.4.2 Quando um operador aéreo aceitar uma ULD contendo artigos de consumo ou gelo seco
segundo permitido por G1.4.1 , o operador aéreo deve identificar a ULD com o rótulo
requerido por G2.8.1 .
G1.5 Responsabilidades especiais ao aceitar substâncias infectantes
G1.5.1 Qualquer que seja o modo de transporte utilizado, o transporte deve ser realizado pela
rota mais rápida possível. Quando for necessário o transbordo, precauções devem ser
tomadas para assegurar tratamento especial, tramitação rápida e monitoramento das
sub stâncias em trânsito.
Origem: SPO 614 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
G1.6 Remessas não entregues de material radioativo
G1.6.1 Quando uma remessa não for entregue, essa remessa deve ser posta em um local seguro
e a CNEN, ou a autoridade competente apropriada do país em que se encontrar a remessa,
deve ser contatada logo que possível, requerendo instruções sobre ações a serem tomad as
posteriormente.
G1.7 SGSO no transporte de artigos perigosos
G1.7.1 Os operadores aéreos devem incluir o transporte de artigos perigosos, incluindo o
transporte de células e de baterias de lítio como carga, no escopo: (a) do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) do operador aéreo,
se a ANAC requerer que o operador aéreo estabeleça um SGSO; e
(b) da análise de risco da segurança operacional específica para o transporte de itens no
compartimento de carga, se a ANAC requerer que o operador aéreo realize essa análise.
[175.355(a)]
Nota 1 : o rientação para a implementação de um SGSO pode ser encontrada no Manual
de Gerenciamento de Segurança Operacional (Doc 9859 - Safety Management Manual
(SMM) ) , publicado pela OACI, e na Instrução Suplementar nº 119 - 002.
Nota 2 : o rientação para a condução da análise de risco da segurança operacional
específica para o transporte de itens no compartimento de carga pode ser encontrada no
Manual de Segurança Operacional do Compartimento de Carga (Doc 10102 - Cargo
Compartment Operational Safety Manual ) , publicado pela OACI.
Nota 3 : orientação específica sobre as análises de risco da segurança operacional
relacionadas a remessas contendo farmacêuticos contra a COVID - 19 pode ser encontrada
em https://www.icao.int/safety/OPS/OPS - Normal/Pages/Safety - transport - vaccines.aspx .
G2. Armazenagem e carregamento [175.357]
G2.1 Restrições de carregamento em cabine de comando e em aeronaves de passageiros
G2.1.1 Artigos perigosos não podem ser carregados em uma cabine de aeronave ocupada por
passageiros ou em uma cabine de comando de uma aeronave, exceto conforme permitido
por A2.2.1 e pelo Apêndice H e, para material radioativo, em volumes exceptivos
conforme 2;7.2.4.1.1 das Ins truções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN.
[175.359(a)] Artigos perigosos podem ser transportados num compartimento de carga
localizado no piso principal de uma aeronave de passageiros contanto que esse
compartimento cumpra com todos os requisitos de certificação de um compartimento de
carga Classe B ou Classe C. [175.359(b)(1)] Artigos perigosos que possuam a etiqueta
“Somente em aeronave de carga” não podem ser carregados em uma aeronave de
passageiros. [175.357(a)(1)]
G2.1.2 Sob as condições descritas em norma específica da ANAC, poderá ser outorgada uma
aprovação para o transporte de artigos perigosos num compartimento de carga localizado
no piso principal de uma aeronave de passageiros que não cumpra com os requisitos de
G2.1.1 . [175.359(b)(2)]
Origem: SPO 615 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Nota : a classificação dos compartimentos de carga está descrita no RBAC nº 25.
G2.1.3 Para requisitos adicionais relativos ao carregamento de artigos perigosos para transporte por helicópteros, ver item G7 .
G2.2 Artigos perigosos incompatíveis
G2.2.1 Segregação.
G2.2.1.1 Volumes contendo artigos perigosos que possam reagir perigosamente uns com os outros
não podem ser armazenados em uma aeronave próximos uns aos outros ou em uma
posição que permitiria interação entre eles num possível vazamento. [175.361(a)] Como
mínimo, o esquema de segregação apresentado na Tabela G - 1 deve ser seguido a fim de
manter uma segregação aceitável entre os volumes contendo artigos perigosos que
apresentam diferentes perigo s. Aplica - se esse esquema independentemente de o perigo
ser primário ou s ecundário.
G2.2.1.2 Volumes e sobre mbalagens contendo UN 3480 , Baterias de íon lítio preparados em
conformidade com a Seção IA ou a Seção IB da Instrução de Embalagem 965 e volumes
e sobrembalagens contendo UN 3090 , Baterias de íon metálico preparados em
conformidade com a Seção IA ou a Seção IB da Instrução de Embalagem 968 não podem
ser armazenados em uma aeronave próximos a, ou em uma posição que permita interação
com, volumes ou sobrembalagens que contenham artigos perigosos que possuam etiqueta
de perigo da Classe 1 (a menos que seja da Divisão 1.4S), da Divisão 2.1, da Classe 3, da
D ivisão 4.1 ou da Divisão 5.1 Para manter uma segregação aceitável entre volumes e
sobrembalagens, os requisitos de segregação da Tabela G - 1 devem ser seguidos. Os
requisitos de segregação se aplicam com base em todas as etiquetas de perigo aplicadas
no vol ume ou sobrembalagem, independentemente de o perigo ser primário ou
secundário.
Tabela G - 1: Segregação entre volumes
Classe ou divisão Etiqueta de 2.2, 9 (ver 1 2.1 3 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 8 perigo 2.3 G2.2.1.2 ) Nota 2 1 Nota 1 Nota 2 Nota 2 Nota 2 Nota 2 Nota 2 Nota 2 Nota 2 Nota 2 Nota 2 — — 2.1 Nota 2 — — — — — — — x Nota 2 — — — — — — — — — — 2.2, 2.3 Nota 2 — — 3 — — — — x — — x Nota 2 — — — — — — — — — x 4.1 — — 4.2 Nota 2 — — — — x — — — — — 4.3 Nota 2 — — — — — — x — — — 5.1 Nota 2 — x x — — — — x — — 5.2 Nota 2 — — — — — — — — — — 8 Nota 2 — — — x — — — — 9 (ver Nota 2 x — x x — — x — — — G2.2.1.2 ) Um "x" na interseção entre uma linha e uma coluna indica que os volumes que contenham es s as classes de artigos perigosos não podem ser armazenados próximos ou em contato uns com os outros, ou em uma posição que permitiria interação no caso de vazamento de conteúdo. Assim, um volume contendo artigos perigosos da Classe 3 não pode ser armazenado próximo ou em contato com um volume contendo artigos perigosos da Divisão 5.1.
Origem: SPO 616 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Nota 1 : ver G2.2.2.2 a G2.2.2.4 .
Nota 2 : esta classe ou divisão não pode ser armazenada junto com explosivos que não sejam da Divisão 1.4, Grupo de Compatibilidade S.
Nota 3 : volumes contendo artigos perigosos com múltiplos perigo s na classe ou divisão que requer segregação de acordo com a Tabela G - 1 não necessitam ser segregados de outros volumes que apresentam o mesmo número UN.
Nota 4 : UN 3528, Motores, combustão interna, movidos a líquido inflamável , Motores, células de combustível, movidos a líquido inflamável , Maquinaria, combustão interna, movida a líquido inflamável e Maquinaria, células de combustível, movida a líquido inflamável não precisam ser segregados de volumes contendo artigos perigosos da Divisão 5.1.
G2.2.2 Separação de substâncias e artigos explosivos.
G2.2.2.1 Somente explosivos da Divisão 1.4, Grupo de Compatibilidade S, são permitidos de
serem transportados em aeronaves de passageiros. Somente os seguintes explosivos
podem ser transportados em aeronaves de carga:
(a) Divisão 1.3: grupos de compatibilidade C, G; e
(b) Divisão 1.4: grupos de compatibilidade B, C, D, E, G, S.
G2.2.2.2 A definição de quais explosivos podem ser armazenados juntos em uma aeronave está
determinada por sua “compatibilidade”. Explosivos são considerados compatíveis se
puderem ser armazenados juntos sem que se aumente significativamente a probabilidade
de um a cidente ou, para uma determinada quantidade, a magnitude dos efeitos desse
acidente.
G2.2.2.3 Explosivos do Grupo de Compatibilidade S podem ser armazenados com explosivos de
outros grupos de compatibilidade.
G2.2.2.4 Para explosivos de diferentes divisões e grupos de compatibilidade, o esquema de
se par ação apresentado na Tabela G - 2 deve ser seguido, a fim de manter uma distância
aceitável entre os volumes.
Tabela G - 2: Separação entre substâncias e artigos explosivos
Divisão e grupo de compatibilidade 1.3C 1.3G 1.4B 1.4C 1.4D 1.4E 1.4G 1.4S 1.3C x 1.3G x 1.4B x x x x x x 1.4C x 1.4D x 1.4E x 1.4G x 1.4S Um "x" na interseção entre uma linha e uma coluna indica que os explosivos dessas divisões e desses grupos de compatibilidade devem ser carregados em ULDs separadas e, quando armazenadas a bordo da aeronave, as ULDs devem ser separadas por outras cargas a uma distância mínima de separação de 2 m. Quando não estiverem carregados em uma ULD, esses explosivos devem ser carregados em posições de carregamento diferentes e não adjacentes e devem ser separados por outra carga com uma distância mínima de 2 m.
G2.3 Manuseio e carregamento de volumes contendo artigos perigosos líquidos
Origem: SPO 617 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M G2.3.1 Durante o transporte por via aérea, todo volume de artigos perigosos que possua a etiqueta
de orientação de volume, prescrita no item E3 , deve ser carregado e acondicionado a
bordo de uma aeronave e manuseado a todo momento de acordo com essa etiqu eta.
Embalagens únicas com sistema de fechamento na extremidade que contenham artigos
perigosos líquidos devem ser carregadas e acondicionadas a bordo de uma aeronave com
esses sistemas de fechamento voltados para cima, independentemente de essas
embalagen s únicas possuírem ou não sistemas de fechamento laterais.
G2.4 Carregamento e afixação de artigos perigosos
G2.4.1 Carregamento de aeronaves de carga. [175.357(a)(1)]
G2.4.1.1 Exceto como previsto em G2.4.1.2 , volumes ou sobrembalagens de artigos p erigosos que
possuam a etiqueta “Somente em aeronaves de carga” devem ser carregados para o
transporte por aeronaves de carga de acordo com uma das disposições seguintes: (a) em um compartimento de carga Classe C;
(b) em uma ULD equipada com sistema de supressão / detecção de fogo equivalente
àquele requerido pelos requisitos de certificação de compartimentos de carga Classe C,
conforme determinado pela autoridade nacional apropriada (deve - se indicar
“Compartimento Clas se C” no rótulo da ULD quando a autoridade nacional apropriada
determinar que essa ULD cumpre com os padrões de um compartimento de carga Classe
C);
(c) de tal maneira que, num evento de emergência envolvendo esses volumes ou
sobrembalagens, um membro da tripulação ou outra pessoa autorizada possa ter acesso
aos volumes ou sobrembalagens e possa manipulá - los e, quando a dimensão e a massa o
permitam, separ á - los de outras cargas;
(d) como carga externa por um helicóptero; ou
(e) com a aprovação do país do operador aéreo, para operações de helicópteros, na cabine
(ver Parte S - 7;2.4 do Suplemento).
Nota : a classificação dos compartimentos de carga está descrita no RBAC nº 25.
G2.4.1.2 Os requisitos de G2.4.1.1(a) , (b) ou (c) não se aplicam a:
(a) líquidos inflamáveis (Classe 3), Grupo de Embalagem III, salvo aqueles com perigo
secundário da Classe 8;
(b) substâncias tóxicas (Divisão 6.1) sem perigo secundário ou com perigo secundário na
Classe 3; (c) substâncias infectantes (Divisão 6.2); (d) material radioativo (Classe 7); (e) artigos perigosos diversos (Classe 9) ; Origem: SPO 618 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (f) UN 3528 – Motores, combustão interna, movidos a líquido inflamável , Motores,
células de combustível, movidos a líquido inflamável , Maquinaria, combustão
interna, movida a líquido inflamável e Maquinaria, células de combustível, movida
a líquido inflamável ; e
(g) UN 3529 – Motores, combustão interna, movidos a gás inflamável , Motores, células de combustível, movidos a gás inflamável , Maquinaria, combustão interna,
movida a gás inflamável ou Maquinaria, células de combustível, movida a gás
inflamável .
G2.4.1.3 Ao se transportar artigos em um compartimento de carga não pressurizado, se produz uma
pressão diferencial de até 75 kPa em altitudes de cruzeiro. Volumes que sejam envasados
a uma pressão atmosférica normal podem não ser capazes de suportar essa pressão
d iferencial. Uma confirmação do expedidor quanto à adequação da embalagem deveria
ser obtida.
G2.4.2 Afixação dos artigos perigosos.
G2.4.2.1 O operador aéreo deve afixar os artigos perigosos em uma aeronave de tal maneira que
se evite qualquer movimento. [175.363(a)] Para volumes ou sobrembalagens contendo
material radioativo, a afixação deve ser adequada para assegurar que os requisitos de
separação de G2.9 sejam cumpridos a todo momento. [175.363(b)]
G2.4.3 Condições gerais de carregamento.
G2.4.3.1 Quando artigos perigosos sujeitos às provisões de G2.4.1 forem carregados em uma
aeronave, o operador aéreo deve proteger os volumes de arti gos perigosos contra danos,
incluindo aqueles produzidos pelo movimento de bagagem, mala postal, suprimentos
(incluindo COMAT) ou outras cargas. Atenção particular deve ser prestada ao manuseio
de volumes durante sua preparação para transporte, ao tipo de aeronave na qual serão
transportados e ao método requerido para carregamento da aeronave, a fim de se evitar
danos acidentais ao se arrastar ou manusear incorretamente os volumes.
G2.5 Volumes danificados de artigos perigosos
G2.5.1 Quando qualquer volume de artigos perigosos carregado em uma aeronave parecer ter
sido danificado ou estar com vazamento ou com derramamento, o operador aéreo deve
remover esse volume da aeronave, ou providenciar sua remoção por uma autoridade ou
organizaç ão apropriada, e, posteriormente, encarregar - se de seu descarte seguro. No caso
de um volume parecer estar com vazamento, o operador aéreo deve assegurar - se de que
o restante da remessa esteja em condições apropriadas para transporte por via aérea e que
ne nhum outro volume, bagagem ou carga tenham sido contaminados. [175.365(a)] Ver
G3.1 e G3.2 no que diz respeito a ações a serem tomadas em casos de dano a volumes
contendo substâncias infectantes da Classe 6 e materiais radioativos da C lasse 7.
G2.6 Visualização de marcas e de etiquetas
G2.6.1 Durante o transporte por via aérea, incluindo a armazenagem, as marcas e etiquetas
requeridas pelo RBAC nº 175 e por esta Instrução Suplementar não podem ser cobertas
ou obstruídas por nenhuma outra parte ou acessório da embalagem ou por qualquer outra
eti queta ou marca.
Origem: SPO 619 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
G2.7 Substituição de marcas e etiquetas
G2.7.1 Quando um operador aéreo descobrir que qualquer uma das marcas exigidas por E2.4.9 ,
E2.4.11 , E2.4.12 ou E2.4.16 ou etiquetas colocadas em volumes de artigos perigosos
tenham se perdido, desprendido ou estejam ilegíveis, o operador aéreo deve substituí - las
por marcas ou etiquetas apropriadas, de acordo com as informações providas no
documento de transporte de artigos perigosos ou outro documento de transporte, tal como
um conhecimento aéreo, quando aplicável .
G2.8 Identificação de ULD contendo artigos perigosos [175.367]
G2.8.1 Cada ULD contendo artigos perigosos que requeiram etiqueta de perigo deve levar um
rótulo de identificação na sua parte externa indicando que artigos perigosos estão contidos no interior da ULD, salvo se as próprias etiquetas de perigo estiverem visíveis.
[175.367(a)]
G2.8.2 O rótulo de identificação deve:
(a) ter uma borda hachurada na cor vermelha em ambos os lados e deve estar visível a
todo momento;
(b) ter dimensões mínimas de 148 mm x 210 mm; e
(c) estar legivelmente marcado com o(s) número(s) da(s) classe(s) ou divisão(ões) de
perigo primário e secundário(s) dos artigos perigosos.
G2.8.3 Quando o rótulo estiver dentro de um suporte, a informação no rótulo de identificação deve estar legível e visível.
G2.8.4 Caso a ULD contenha volumes que possuam a etiqueta “Somente em aeronaves de
carga”, essa etiqueta deve estar visível ou o rótulo de identificação deve indicar que a
ULD somente pode ser carregada em uma aeronave de carga. [175.367(c)]
G2.8.5 O rótulo de identificação deve ser removido imediatamente após o descarregamento dos artigos perigosos da ULD.
G2.9 Provisões especiais aplicáveis ao transporte de material radioativo
G2.9.1 Limitação da exposição de pessoas à radiação.
G2.9.1.1 A exposição de pessoas que trabalhem no transporte e na armazenagem à radiação deve
ser controlada, de modo que não haja probabilidade de se receber radiação em doses que
excedam o permitido para a população em geral. Em casos especiais, acertos poderão se r
feitos para que a autoridade competente encarregada do controle radiológico classifique
esse pessoal como mão de obra encarregada do manuseio de material radioativo e faça
cumprir com as provisões que se julguem necessárias.
G2.9.1.2 Todo o pessoal relevante que trabalhe no transporte e na armazenagem deve receber
instruções necessárias concernentes aos perigo s que podem correr e às precauções a serem
tomadas.
Origem: SPO 620 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M G2.9.1.3 Deveria ser adotada a prática de se manter a exposição à radiação tão baixa quanto
razoavelmente possível. As distâncias de separação apresentadas nas Tabelas G - 3 e G - 4
são valores mínimos, e distâncias maiores deveriam ser usadas quando possível. Na
medid a do possível, volumes de materiais radioativos acondicionados em
compartimentos de carga situados sob o piso de aeronaves de passageiros deveriam ser
afixados no piso do compartimento.
Nota : as distâncias de separação entre volumes de material radioativo e passageiros
especificadas na Tabela G - 3 estão baseadas em um critério de coeficiente de doses de
referência de 0,02 mSv/h em um assento de 0,4 m de altura.
G2.9.2 Limites de atividade.
G2.9.2.1 A atividade total em toda aeronave para transportar material BAE (baixa atividade
específica) ou OCS (objeto contaminado na superfície) em Tipo IP - 1, Tipo IP - 2 ou Tipo
IP - 3 não pode exceder os limites apresentados na Tabela G - 5.
G2.9.3 Acondicionamento durante o transporte e armazenagem em trânsito.
G2.9.3.1 As remessas devem ser acondicionadas de maneira segura.
G2.9.3.2 Contanto que o fluxo térmico médio em sua superfície não exceda 15 W/m² e que a carga
imediatamente ao redor não esteja em sacos ou bolsas, um volume ou sobrembalagem
pode ser transportado ou armazenado junto a outras cargas gerais embaladas sem que seja
o bservada nenhuma provisão especial de armazenagem, salvo se assim o requerer de
maneira específica o certificado de aprovação correspondente da autoridade competente.
G2.9.3.3 O carregamento de contêineres de carga e o acúmulo de volumes, sobrembalagens e
contêineres de carga devem ser controlados conforme se segue:
(a) s alvo sob condições de uso exclusivo, o número total de volumes, sobrembalagens e
contêineres de carga a bordo de uma única aeronave deve ser limitado de maneira que a
soma total dos índices de transporte (IT) a bordo da aeronave não exceda os valores
apres entados na Tabela G - 6. Para remessas de material BAE - I (baixa atividade
específica), não há limite na soma dos índices de transporte;
(b) q uando uma remessa for transportada sob uso exclusivo, não se aplica limite na soma
dos índices de transporte a bordo de uma única aeronave, porém, aplicam - se os requisitos
de distâncias mínimas de separação estabelecidos em G2.9.6 ;
(c) a taxa de dose sob condições rotineiras de transporte não pode exceder 2 mSv/h em
nenhum ponto da superfície externa da aeronave, nem 0,1 mSv/h a 2 metros de distância
da superfície externa da aeronave; e
(d) a soma total dos índices de segurança de criticalidade em um contêiner de carga e a
bordo de uma aeronave não podem exceder os valores apresentados na Tabela G - 7.
G2.9.3.4 Qualquer volume ou sobrembalagem contendo um índice de transporte superior a 10, ou
qualquer remessa que tenha um índice de segurança de criticalidade superior a 50, deve
ser transportado somente sob uso exclusivo.
Origem: SPO 621 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M G2.9.4 Requisitos adicionais relacionados ao transporte e armazenagem de material físsil em trânsito.
G2.9.4.1 Qualquer grupo de embalagens, sobrembalagens e contêineres de carga contendo material
físsil armazenado em trânsito em qualquer área de armazenagem deve estar limitado de
modo que a soma total dos índices de segurança de criticalidade do grupo não exceda 5 0.
Cada grupo deve ser armazenado de modo a manter um espaçamento mínimo de 6 metros
para outros grupos desse tipo.
G2.9.4.2 Quando a soma total dos índices de segurança de criticalidade a bordo de uma aeronave
ou dentro de um contêiner de carga exceder a 50, conforme permitido na Tabela G - 7, a
armazenagem deve ser realizada de forma a manter um espaçamento mínimo de 6 metros
pa ra outros grupos de volumes, sobrembalagens ou contêineres de carga contendo
material físsil ou outros meios para transporte de material radioativo.
G2.9.4.3 Os materiais físseis que se enquadrem em uma das provisões de a) a f) de 2;7.2.3.5.1 das
Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN devem cumprir com os seguintes
requisitos:
(a) somente uma das provisões de a) a f) de 2;7.2.3.5.1 das Instruções Técnicas ou
equivalente em norma da CNEN é permitida por remessa;
(b) somente um material físsil aprovado em volumes classificados de acordo com
2;7.2.3.5.1 f) das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN é permitido por
remessa, salvo se múltiplos materiais forem autorizados no certificado de aprovação;
(c) o material físsil em volumes classificados de acordo com 2;7.2.3.5.1 c) das Instruções
Técnicas ou equivalente em norma da CNEN deve ser transportado em uma remessa com
não mais do que 45 g de nuclídeos físseis;
(d) o material físsil em volumes classificados de acordo com 2;7.2.3.5.1 d) das Instruções
Técnicas ou equivalente em norma da CNEN deve ser transportado em uma remessa com
não mais do que 15 g de nuclídeos físseis; e
(e) o material físsil classificado de acordo com 2;7.2.3.5.1 e) das Instruções Técnicas ou
equivalente em norma da CNEN deve ser transportado em uma aeronave sob uso
exclusivo com não mais do que 45 g de nuclídeos físseis.
Tabela G - 3: Distância mínima entre a face dos volumes, sobrembalagens e contêineres de carga de material radioativo e a superfície interior mais próxima das divisórias ou pisos da cabine de
passageiros ou da cabine de comando, independentemente da duração da viagem
Soma total dos índices de transporte Distância mínima (metros) 0,1 – 1,0 0,30 1,1 – 2,0 0,50 2,1 – 3,0 0,70 3,1 – 4,0 0,85 4,1 – 5,0 1,00 5,1 – 6,0 1,15 6,1 – 7,0 1,30 7,1 – 8,0 1,45 Origem: SPO 622 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Soma total dos índices de transporte Distância mínima (metros) 8,1 – 9,0 1,55 9,1 – 10,0 1,65 10,1 – 11,0 1,75 11,1 – 12,0 1,85 12,1 – 13,0 1,95 13,1 – 14,0 2,05 14,1 – 15,0 2,15 15,1 – 16,0 2,25 16,1 – 17,0 2,35 17,1 – 18,0 2,45 18,1 – 20,0 2,60 20,1 – 25,0 2,90 25,1 – 30,0 3,20 30,1 – 35,0 3,50 35,1 – 40,0 3,75 40,1 – 45,0 4,00 45,1 – 50,0 4,25 Se mais de um volume, sobrembalagem ou contêiner de carga for colocado na aeronave, a distância mínima de separação para este s volumes, sobrembalagens ou contêineres de carga deve ser determinada de acordo com a tabela acima, com base na soma dos índices d e transporte individuais de cada volume, sobrembalagem ou contêiner de carga. Alternativamente, se os volumes, sobrembalagens ou contêineres de carga forem separados em grupos, a distância mínima a partir da face dos volumes, sobrembalagens ou contêineres de carga mais próxima de uma divisória ou piso da cabine de passageiros ou da cabine de comando para cada grupo é a distância aplicável para a soma dos índices de transporte dos volumes, sobrembalagens ou contêineres de c arga de cada grupo, desde que os grupos estejam separados entre si por uma distância mínima de três vezes a distância aplicável ao grupo de maior soma dos índices de transporte.
Nota : para uma soma total de índices de transporte maior do que 50 a ser transportada por aeronaves exclusivamente de carga, ver Tabela G - 4.
Tabela G - 4: Distância mínima entre a face dos volumes, sobrembalagens e contêineres de carga de material radioativo, transportados somente em aeronave de carga, e a superfície interior mais próxima das divisórias ou pisos da cabine de comando e de outras áreas ocupad as por pessoas,
independentemente da duração da viagem
Soma total dos índices de Soma total dos índices de Distância mínima (metros) Distância mínima (metros) transporte transporte 50,1 – 60,0 4,65 180,1 – 190,0 8,55 60,1 – 70,0 5,05 190,1 – 200,0 8,75 70,1 – 80,0 5,45 200,1 – 210,0 9,00 80,1 – 90,0 5,80 210,1 – 220,0 9,20 90,1 – 100,0 6,10 220,1 – 230,0 9,40 100,1 – 110,0 6,45 230,1 – 240,0 9,65 110,1 – 120,0 6,70 240,1 – 250,0 9,85 120,1 – 130,0 7,00 250,1 – 260,0 10,05 130,1 – 140,0 7,30 260,1 – 270,0 10,25 140,1 – 150,0 7,55 270,1 – 280,0 10,40 150,1 – 160,0 7,80 280,1 – 290,0 10,60 160,1 – 170,0 8,05 290,1 – 300,0 10,80 170,1 – 180,0 8,30 Se mais de um volume, sobrembalagem ou contêiner de carga for colocado na aeronave, a distância mínima de separação para este s Origem: SPO 623 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M volumes, sobrembalagens ou contêineres de carga deve ser determinada de acordo com a tabela acima, com base na soma dos índices de transporte individuais de cada volume, sobrembalagem ou contêiner de carga. Alternativamente, se os volumes, sobrembalagens ou contêineres de carga forem separados em grupos, a distância mínima a partir da face dos volumes, sobrembalagens ou contêineres de carga mais próxima de uma divisória ou piso da cabine de comando é a distância aplicável pa ra a soma dos índices de trans porte dos volumes, sobrembalagens ou contêineres de carga de cada grupo, desde que os grupos estejam separados entre si por uma distância mínima de três vezes a distância aplicável ao grupo de maior soma dos índices de transpo rte.
Nota : para somas menores de índices de transporte, ver Tabela G - 3. Distâncias para uma soma total de índices de transporte acima de 200 aplicam - se somente para uso exclusivo.
Tabela G - 5: Limites de atividade na aeronave para material BAE (Baixa Atividade Específica) e
OCS (Objeto Contaminado na Superfície) em volumes industriais
Natureza do material Limite de atividade na aeronave BAE - I Sem limite Sólidos não combustíveis BAE - II e BAE - III Sem limite Sólidos combustíveis e todos líquidos e gases BAE - II e BAE - III 100 A OCS 100 A Tabela G - 6: Limites de índice de transporte para contêineres de carga e aeronaves sob uso não
exclusivo
Limite da soma total de índices de transporte em um Tipo de contêiner de carga ou aeronave contêiner de carga ou a bordo de uma aeronave Contêiner de carga Pequeno contêiner de carga 50 Grande contêiner de carga 50 Aeronave Passageiros 50 Carga 200 Tabela G - 7: Limites dos índices de segurança de criticalidade para contêineres de carga e aeronave
contendo material físsil
Limite da soma total dos índices de segurança da criticalidade em um contêiner de carga ou a bordo de uma aeronave Tipo de contêiner de carga ou aeronave Sob uso não exclusivo Sob uso exclusivo Contêiner de carga Pequeno contêiner de carga 50 n.a.
Grande contêiner de carga 50 100 Aeronave Passageiros 50 n.a.
Carga 50 100 G2.9.5 Transporte por via aérea.
G2.9.5.1 Volumes Tipo B(M) e remessas sob uso exclusivo não podem ser transportados em
aeronave de passageiros.
G2.9.5.2 Volumes Tipo B(M) ventilados, volumes que requeiram refrigeração externa por um
sistema auxiliar de refrigeração, volumes sujeitos a controles operacionais durante o
transporte e volumes contendo materiais pirofóricos líquidos não podem ser transportados
p or via aérea.
Origem: SPO 624 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M G2.9.5.3 Volumes ou sobrembalagens que contenham um a taxa de dose na superfície maior que 2 mSv/h não podem ser transportados por via aérea, salvo mediante arranjos especiais.
G2.9.5.4 Salvo em casos de expedições sob arranjos especiais, é permitida a combinação de
volumes de diferentes tipos de material radioativo, incluindo material físsil, assim como
a combinação de diferentes tipos de volumes com diferentes índices de transporte, sem a
necessidade de aprovação específica da autoridade competente. No caso de expedições
sob um arranjo especial, a combinação não é permitida, salvo se especificamente
autorizada pelo arranjo especial.
G2.9.6 Separação. [175.361(c)]
G2.9.6.1 Separação de pessoas.
G2.9.6.1.1 Volumes, sobrembalagens ou contêineres de carga categorias II - AMARELA e III -
AMARELA devem ser separados de pessoas. As distâncias mínimas de separação a
serem aplicadas são apresentadas nas Tabelas G - 3 e G - 4 e essas distâncias aplicam - se a
partir da face m ais próxima dos volumes, sobrembalagens ou contêineres de carga até a
superfície das divisórias ou pisos da cabine de passageiros e da cabine de comando,
independentemente da duração do transporte do material radioativo. A Tabela G - 4 aplica -
se somente quan do o material radioativo estiver sendo transportado por uma aeronave de
carga, e, nessas circunstâncias, as distâncias mínimas devem ser aplicadas conforme
mencionado e também com relação a outras áreas ocupadas por pessoas.
G2.9.6.2 Separação com relação a filmes fotográficos não revelados.
G2.9.6.2.1 Volumes, sobrembalagens ou contêineres de carga categorias II - AMARELA e III -
AMARELA devem ser separados de filmes ou placas fotográficas não reveladas. As
distâncias mínimas de separação a serem aplicadas são apresentadas na Tabela G - 8 e essas
distâncias a plicam - se a partir da face dos volumes, sobrembalagens ou contêineres de
carga até a superfície mais próxima dos volumes contendo filmes ou placas fotográficas
não reveladas.
G2.9.6.3 Separação de animais vivos.
G2.9.6.3.1 Volumes, sobrembalagens ou contêineres de carga categorias II - AMARELA e III -
AMARELA devem ser separados de animais vivos por uma distância mínima de 0,5
metro para viagens que não excedam 24 horas, e por uma distância mínima de 1,0 metro
para viagens que e xcedam 24 horas.
Tabela G - 8: Distância mínima em metros entre a superfície de cada volume, sobrembalagem ou contêiner de carga de material radioativo e filmes ou placas fotográficas não reveladas, para
transporte que dure até 48 horas
Duração do transporte Soma total dos índices de 2 horas ou transporte 2 - 4 horas 4 - 8 horas 8 - 12 horas 12 - 24 horas 24 - 48 horas menos 1 0,4 0,6 0,9 1,1 1,5 2,2 2 0,6 0,8 1,2 1,5 2,2 3,1 3 0,7 1,0 1,5 1,8 2,6 3,8 4 0,8 1,2 1,7 2,2 3,1 4,4 Origem: SPO 625 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M 5 0,8 1,3 1,9 2,4 3,4 4,8 10 1,4 2,0 2,8 3,5 4,9 6,9 20 2,0 2,8 4,0 4,9 6,9 10,0 30 2,4 3,5 4,9 6,0 8,6 12,0 40 2,9 4,0 5,7 6,9 10,0 14,0 50 3,2 4,5 6,3 7,9 11,0 16,0 Nota : o cálculo dos valores acima é feito de forma que a dose de radiação recebida pelos filmes não exceda 0,1 mSv (10 mrem).
G2.10 Carregamento de material magnetizado
G2.10.1 O material magnetizado deve ser carregado de tal forma que os rumos das bússolas da
aeronave se mantenham dentro das tolerâncias prescritas pelos requisitos aplicáveis de
aeronavegabilidade e, quando praticável, em locais que minimizem possíveis efeitos na s
bússolas. Múltiplos volumes podem produzir um efeito cumulativo. Para material
magnetizado transportado sob as condições de uma aprovação descrita na Instrução de
Embalagem 953 das Instruções Técnicas, o carregamento deve ocorrer de acordo com as
condiçõ es especificadas na aprovação.
Nota : massas de metais ferromagnéticos, tais como automóveis, peças de automóveis,
cercas e tubulações metálicas e material de construção metálico, ainda que não se
enquadrem na definição de material magnetizado, podem afetar as bússolas da aeronave,
assim com o outros volumes ou itens que individualmente não se enquadrem na definição
de material magnetizado mas que cumulativamente possam ter uma intensidade de campo
magnético de um material magnetizado.
G2.11 Carregamento de gelo seco
G2.11.1 Gelo seco (dióxido de carbono, sólido), quando expedido separadamente ou quando
usado para refrigerar outros artigos, pode ser transportado, contanto que o operador aéreo
tenha feito os acertos adequados dependendo do tipo de aeronave, das taxas de ventila ção
da aeronave, do método de embalagem e acondicionamento, do transporte de animais no
mesmo voo, entre outros fatores. O operador aéreo deve assegurar - se de que o pessoal de
solo esteja informado de que se irá carregar ou de que há gelo seco carregado a bordo da
aeronave.
G2.11.2 Quando o gelo seco estiver contido em ULD preparada por um único expedidor de acordo
com a Instrução de Embalagem 954 das Instruções Técnicas e o operador aéreo, após a
aceitação, adicionar gelo seco adicional, o operador aéreo deve assegurar - se de que a
i nformação provida ao piloto em comando reflita a quantidade revisada de gelo seco.
Nota : para acertos entre o expedidor e o operador aéreo, ver Instrução de Embalagem 954
das Instruções Técnicas.
G2.12 Carregamento de UN 2211, Polímeros granulados expansíveis, ou de UN 3314,
Composto plástico para moldagem
G2.12.1 No máximo 100 kg de massa líquida de polímeros granulados expansíveis ou de composto
plástico para moldagem, embalados conforme a Instrução de Embalagem 957 das
Instruções Técnicas, podem ser transportados em qualquer compartimento de carga
inacessível de uma aeronave.
Origem: SPO 626 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M G2.13 Carregamento de auxílios de mobilidade movidos a bateria transportado sob as provisões
do Apêndice H
G2.13.1 Carregamento de auxílios de mobilidade movidos a baterias úmidas não - derramáveis ou
a baterias que cumprem com a Provisão Especial A123 ou A199
G2.13.1.1 O operador deve afixar , com o uso de correias, amarras ou outros dispositivos de retenção, um auxílio de mobilidade movido a bateria com a ( s ) bateria ( s ) instalada ( s ) . O auxílio de mobilidade, a ( s ) bateria ( s ) , o cabeamento elét r ico e os controles devem ser protegidos contra danos, incluindo os causados pelo movimento de bagagem, mala postal ou carga.
G2.13.1.2 O operador deve verificar que: (a) o passageiro confirmou que a (s) bateria (s) é (são) : (1) uma bateria úmida não - derramável que cumpre com a Provisão Especial A67;
(2) uma bateria seca que cumpre com a Provisão Especial A123; ou
(3) uma bateria de níquel - hidreto metálico que cumpre com a Provisão Especial A199; (b) os terminais da bateria estão protegidos contra curtos - circuitos (p. ex., fechados dentro do recipiente da bateria); (c) a (s) bateria (s) :
(1) está (ão) adequadamente protegida (s) contra danos pelo próprio projeto do auxílio
de mobilidade e afixada (s) de forma segura ao a uxílio de mo bilidade .O s circuitos elétricos
devem ser isolados em conformidade com as instruções do fabricante ; ou
(2) foi (ram) removida (s) d o auxílio de mobilidade, em conformidade com as
instruções do fabricante; e
(d) no máximo uma bateria úmida não - derramável sobressalente é transportada por
passageiro.
G2.13.1.3 O operador deve assegurar - se de que a(s) bateria(s) removida(s) do auxílio de mobilidade e qualquer bateria sobressalente sejam transportadas em embalagens fortes e rígidas, protegidas contra curto - circuito e armazenadas no compartimento de carga.
G2.13.1.4 O operador deve informar o piloto em comando da localização dos auxílios de mobilidade com bateria ( s ) instalada ( s ) , da ( s ) bateria ( s ) removida ( s ) e da ( s ) bateria ( s ) sobressalente ( s ) .
G2.13.2 Carregamento de auxílios de mobilidade movidos a baterias derramáveis
G2.13.2.1 O operador deve afixar, com o uso de correias, amarras ou outros dispositivos de retenção, um auxílio de mobilidade movido a bateria com a ( s ) bateria ( s ) instalada ( s ) . O auxílio de mobilidade, a ( s ) bateria ( s ) , o cabeamento elétrico e os controles devem ser protegidos contra danos, incluindo os causados pelo movimento de bagagem, mala postal ou carga.
G2.13.2.2 O operador deve verificar que: Origem: SPO 627 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M (a) os terminais da bateria estão protegidos contra curtos - circuitos (p. ex., fechados dentro do recipiente da bateria);
(b) a (s) bateria (s) é (são) equipada (s) , quando possível, com tampas de ventilação
resistente a vazamentos; e
(c) a (s) bateria (s) :
(1) está (ão) adequadamente protegida(s) contra danos pelo próprio projeto do auxílio
de mobilidade e afixada (s) de forma segura ao a uxílio de mobilidade .O s circuitos elétricos
devem ser isolados em conformidade com as instruções do fabricante; ou
(2) foi (ram) removida (s) do auxílio de mobilidade , em conformidade com as
instruções do fabricante .
G2.13.2.3 O operador deve carregar, armazenar, afixar e descarregar um auxílio de mobilidade
movido a bateria derramável em uma posição vertical. Se o auxílio de mobilidade não
puder ser carregado, armazenado, afixado e descarregado sempre na posição vertical, ou
se o auxílio de mobilidade não proteger adequadamente a (s) bateria (s) , o operador deve
remover a ( s ) bateria ( s ) e transportá - la ( s ) em embalagens fortes e rígidas, como a seguir: (a) as embalagens os terminais da bateria estão protegidos contra curtos - circuitos (p. ex., fechados dentro do recipiente da bateria);
(b) a (s) bateria (s) é (são) equipada (s) , quando possível, com tampas de ventilação
resistente s a vazamentos; e
(c) essas embalagens devem ser marcadas com “Bateria, úmida, com cadeira de rodas”
ou “Bateria, úmida, com auxílio de mobilidade” e ser etiquetadas com etiqueta de
“Corrosivo” (Figura E - 24) e com etiquetas de orientação do volume (Figura E - 29), como
requerido pelo item E3 .
G2.13.2.4 O operador deve informar o piloto em comando da localização dos auxílios de mobilidade com bateria ( s ) derramáve l( is ) instalada ( s ) e da ( s ) bateria ( s ) removida ( s ).
G2.13.3 Carregamento de auxílios de mobilidade movidos a baterias de íon lítio
G2.13.3.1 O operador deve afixar, com o uso de correias, amarras ou outros dispositivos de retenção, um auxílio de mobilidade movido a bateria com a ( s ) bateria ( s ) instalada ( s ) . O auxílio de mobilidade, a ( s ) bateria ( s ) , o cabeamento elétrico e os controles devem ser protegidos contra danos, incluindo os causados pelo movimento de bagagem, mala postal ou carga.
G2.13.3.2 O operador deve verificar que: (a) os terminais da bateria estão protegidos contra curtos - circuitos (p. ex., fechados dentro do recipiente da bateria); (b) a (s) bateria (s) :
(1) está (ão) adequadamente protegida(s) contra danos pelo próprio projeto do auxílio
de mobilidade e afixada (s) de forma segura ao a uxílio de mobilidade .O s circuitos elétricos
devem ser isolados em conformidade com as instruções do fabricante; ou
Origem: SPO 628 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(2) foi (ram) removida (s) d o auxílio de mobilidade, em conformidade com as
instruções do fabricante; e
(c) cad a bateria removida não excede 300 Wh . Um máximo de uma bateria sobressalente
não excedendo 300 Wh ou duas baterias sobressalentes , cada uma não excedendo 160
Wh , pode ser transportad o .
Nota: quando a(s) bateria(s) de lítio permanecer (em) instalada (s) no auxílio de
mobilidade, não há um limite de Watt - hora.
G2.13.3.3 O operador deve assegurar - se de que a(s) bateria(s) removida(s) do auxílio de mobilidade e qualquer (isquer) bateria (s) sobressalente (s) sejam transportadas na cabine e protegidas
contra danos (p. ex., colocando cada bateria numa bolsa protetora) e que os terminais das
baterias sejam protegidos contra curto - circuito (isolando dos terminais, p. ex., tampando os terminais expostos).
G2.13.3.4 O operador deve informar o piloto em comando da localização dos auxílios de mobilidade com bateria ( s ) de íon lítio instalada ( s ) , da ( s ) baterias removida ( s ) e da ( s ) bateria ( s ) sobressalente ( s ) .
G2.14 Manuseio de substâncias autorreagentes e de peróxidos orgânicos
G2.14.1 Durante o transporte, volumes ou ULDs contendo substâncias autorreagentes da Divisão 4.1 ou peróxidos orgânicos da Divisão 5.2 devem ser protegidos da luz solar direta, armazenados distantes de qualquer fonte de calor e em área bem ventilada.
G2.15 Manuseio e carregamento de grandes recipientes para granel (contêineres IBC)
G2.15.1 Durante o manuseio e carregamento de contêineres IBC, devem - se levar em conta as
marcas para contêineres IBC especificadas em 6; 8.1 .3 das Instruções Técnicas, caso
existam.
G3. Inspeção e descontaminação
G3.1 Inspeção contra danos ou vazamentos [175.369]
G3.1.1 É responsabilidade do operador aéreo assegurar que um volume ou uma sobrembalagem
contendo artigo perigoso ou um contêiner de carga contendo material radioativo não seja
carregado em uma aeronave ou em uma ULD exceto se tiver sido inspecionado
imediatament e antes de ser carregado e estiver livre de evidências de vazamentos ou de
danos. [175.369(a)]
G3.1.2 Uma ULD não pode ser carregada a bordo de uma aeronave exceto se essa ULD tiver
sido inspecionada e estiver livre de qualquer evidência de vazamentos dos, ou danos aos,
artigos perigosos transportados. [175.369(b)]
G3.1.3 Volumes ou sobrembalagens contendo artigo perigoso e contêineres de carga contendo
material radioativo devem ser inspecionados em busca de sinais de danos ou vazamentos
após seu descarregamento da aeronave ou ULD. Caso seja encontrada evidência de dano
ou vazamento, a posição onde o artigo perigoso ou ULD estava armazenado na aeronave
deve ser inspecionada contra danos ou contaminação e qualquer outra contaminação
Origem: SPO 629 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
perigosa deve ser removida. [175.369(c)] Responsabilidades especiais de operadores
aéreos relacionadas a substâncias infectantes estão detalhadas em G3.1.4 .
G3.1.4 Toda pessoa encarregada do transporte ou manuseio de volumes contendo substâncias
infectantes que perceba um dano ou vazamento nesse volume deve: (a) evitar o manuseio do volume ou reduzir o manuseio ao mínimo indispensável;
(b) inspecionar os volumes adjacentes em busca de contaminação e afastar os que possam
ter sido contaminados;
(c) informar à autoridade de saúde pública ou veterinária apropriada e fornecer
informação a quaisquer outros países de trânsito onde possa haver pessoas que tenham
sido expostas ao perigo; e
(d) notificar o expedidor e/ou destinatário.
G3.2 Volumes de material radioativo danificados ou com vazamento e embalagens
contaminadas [175.369(d)(2)]
G3.2.1 Quando for evidente que um volume esteja danificado ou com vazamento, ou caso se
tenha suspeita de que um volume possa ter sido danificado ou possa estar com vazamento, o acesso ao volume deve ser restrito e uma pessoa qualificada deve, logo que possível,
avaliar a extensão da contaminação e a taxa de dose resultante do volume. O escopo da
avaliação deve incluir o volume, a aeronave, as áreas adjacentes de carregamento e
descarregamento e, se necessário, qualquer outro material que tenha sido transportado n a
aeronave. Quando necessário, medidas adicionais para a proteção de pessoas, de bens e
do meio ambiente, de acordo com as provisões estabelecidas pela autoridade competente
apropriada, devem ser tomadas, a fim de eliminar e minimizar as consequências dess e
vazamento ou dano.
G3.2.2 Volumes danificados ou com vazamentos de conteúdo radioativo superiores aos limites
admissíveis para as condições normais de transporte podem ser removidos para um local
provisório aceitável, sob supervisão, mas não podem continuar seu curso até que sejam
reparados ou recondicionados e descontaminados.
G3.2.3 Uma aeronave e equipamento usado regularmente para o transporte de material radioativo
deve ser periodicamente verificado para determinar seu nível de contaminação. A
frequência dessas verificações deve estar relacionada com a probabilidade de
contaminação e com a frequência em que se transporta o material radioativo.
G3.2.4 Salvo conforme previsto em G3.2.5 , uma aeronave, equipamento ou parte dos mesmos
que tenha sido contaminado por material radioativo durante o transporte acima dos limites
especificados em 4;9.1.2 das Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN, ou
que apresente uma taxa de dose superior a 5 μSv/h na superfície, deve ser descontaminado
logo que possível por uma pessoa qualificada e não pode ser reutilizado exceto se as
seguintes condições forem cumpridas:
(a) a contaminação não fixada não pode exceder os limites especificados em 4;9.1.2 das
Instruções Técnicas ou equivalente em norma da CNEN; e
Origem: SPO 630 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(b) a taxa de dose resultante da contaminação fixada não pode exceder 5 μSv/h na
superfície. [175.371(b)]
G3.2.5 Uma sobrembalagem, contêiner de carga ou aeronave dedicado ao transporte de material
radioativo sob uso exclusivo estará excetuado dos requisitos de 4;9.1.4 das Instruções
Técnicas, ou equivalente em norma da CNEN, e de G3.2.4 desta Instrução Suplementar
unicamente no que diz respeito às suas superf ícies internas e somente enquanto
permanecer sob esse específico uso exclusivo.
G3.3 Bagagem ou carga suspeita de contaminação
G3.3.1 Se um operador aéreo tiver conhecimento de que uma bagagem ou carga não identificada
como contendo artigos perigosos esteja contaminada e suspeitar que artigos perigosos
possam ser a causa dessa contaminação, o operador aéreo deve tomar as medidas
razoávei s para identificar a natureza e a fonte da contaminação antes de proceder com o
carregamento da bagagem ou carga contaminada. Se for determinado ou se suspeitar que
a substância contaminante é um artigo perigoso classificado pelo RBAC nº 175 e por esta
Ins trução Suplementar, o operador aéreo deve isolar a bagagem ou carga e tomar as
medidas apropriadas para anular qualquer perigo identificado antes que a bagagem ou
carga siga seu transporte por via aérea. [175.373(a)]
G4. Provisão de informação
Nota : as responsabilidades do operador aéreo de provisão de informação aos passageiros
são apresentadas tanto no item G5 quanto no Apêndice H.
G4.1 Informação ao piloto em comando e ao pessoal encarregado do controle operacional da
aeronave
G4.1.1 Salvo disposição contrária no RBAC nº 175 ou nesta Instrução Suplementar, logo que
possível, antes da partida da aeronave, porém em nenhum caso após sua movimentação
sob potência própria, o operador aéreo de uma aeronave na qual serão transportados
artigos perigosos deve:
(a) prover ao piloto em comando, por escrito, informação exata e legível relativa aos
artigos perigosos que serão transportados como carga; e
(b) prover ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave (p. ex., o
responsável por operações de voo, despachantes operacionais de voo, ou outras pessoas
de terra responsáveis pelas operações de voo) a mesma informação requerida para o piloto
em c omando (p. ex., uma cópia da informação escrita entregue ao piloto em comando).
O operador aéreo deve especificar o pessoal (cargo ou função) ao qual deve proporcionar
essa informação em seu manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados,
c onforme normas específicas da ANAC. [175.375(a)]
(1) Essa informação deveria estar prontamente disponível ao pessoal do operador
aéreo cujas responsabilidades sejam mais próximas àquelas de um encarregado de
operações de voo / despachante operacional de voo descritas no Anexo 6, Parte I, Capítulo
4, 4.6. Esp era - se que essa informação seja utilizada por esse pessoal para facilitar a
resposta a emergências.
Origem: SPO 631 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M G4.1.1.0 - I Para operações de helicóptero, com a aprovação do país do operador aéreo, a informação provida ao piloto em comando pode ser abreviada ou ser provida de outra maneira (p. ex.,
por radiocomunicação, como parte da documentação de voo, tal como o diário de b ordo
ou o plano de voo operacional), quando as circunstâncias impossibilitem a produção da
informação de maneira escrita ou impressa ou em um formulário específico (ver Parte S -
7;4.8 do Suplemento).
G4.1.1.0 - II A informação requerida por G4.1.1 inclui informação sobre artigos perigosos carregados em um pon to de partida prévio e que vão ser transportados em um voo subsequente.
G4.1.1.1 Salvo disposição contrária, a informação requerida por G4.1.1 deve incluir o seguinte: (a) a data do voo; (b) o número de conhecimento aéreo (quando exigido);
(c) o nome apropriado para embarque (não se requer o nome técnico apresentado no
documento de transporte de artigos perigosos) e o número UN ou número ID conforme
indicado no RBAC nº 175 ou nesta Instrução Suplementar. Quando geradores químicos
de oxigênio con tidos em equipamento respiratório de proteção (PBE) forem transportados
sob a Provisão Especial A144, o nome apropriado para embarque “gerador químico de
oxigênio” deve ser complementado com a declaração “Equipamento respiratório de
proteção da tripulação (máscara antifumaça), de acordo com a Provisão Especial A144”;
(d) o número da classe ou divisão, incluindo o(s) perigo (s) secundário(s), e, no caso da
Classe 1, o grupo de compatibilidade; (e) o grupo de embalagem indicado no documento de transporte de artigos perigosos, quando aplicável;
(f) o número de volumes e sua localização exata de carregamento. Para material
radioativo, ver G4.1.1.1(h) ;
(g) a quantidade líquida, ou massa bruta, caso aplicável, de cada volume, exceto para
materiais radioativos ou outros artigos perigosos para os quais a quantidade líquida ou
massa bruta não seja requerida no documento de transporte de artigos perigosos (ver
E4.1.4 ) ou, quando aplicável, em documentação alternativa. Para uma rem essa
consistindo de múltiplos volumes contendo artigos perigosos que tenham o mesmo nome
apropriado para embarque e número UN ou ID, somente a quantidade total e uma
indicação da quantidade do maior e do menor volume em cada posição de carregamento
necessi tam ser providos. Para artigos de consumo, a informação provida pode ser tanto a
massa bruta de cada volume quanto a média da massa bruta dos volumes conforme
apresentada no documento de transporte de artigos perigosos;
(h) para material radioativo, o número de volumes, sobrembalagens ou contêineres de
carga, sua categoria, o índice de transporte (caso aplicável) e sua localização exata de
carregamento; (i) se o volume deve ser carregado somente em aeronave de carga; (j) o aeródromo no qual o(s) volume(s) deve(m) ser descarregado(s); Origem: SPO 632 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(k) quando aplicável, uma indicação de que os artigos perigosos estão sendo
transportados sob uma autorização especial ; e
(l) o número de telefone onde uma cópia da informação entregue ao piloto em comando
pode ser obtida durante o voo, caso o operador aéreo permita ao piloto em comando
prover um número de telefone ao invés dos detalhes sobre os artigos perigosos a bordo
da aeron ave, conforme especificado em G4.3 .
G4.1.2 Para UN 1845 - Dióxido de carbono, sólido (gelo seco), a informação requerida em
G4.1.1 pode ser substituída pelo número UN, o nome apropriado para embarque, a classe,
a quantidade total em cada compartimento de carga da aeronave e o aeródromo no qual
o(s) volume(s) será(ão) des carregado(s).
G4.1.3 Para UN 3480 (Baterias de íon lítio) e UN 3090 (Baterias de lítio metálico), a informação
requerida por G4.1.1 pode ser substituída pelo número UN, o nome apropriado para
embarque, a classe, a quantidade total em c ada local específico de carregamento , o
aeródromo no qual o(s) volume(s) será(ão) descarregado(s) e se o volume deve ser
transportado somente em aeronave de carga. Artigos da UN 3480 (Baterias de íon lítio) e
UN 3090 (Baterias de lítio metálico) transportados sob uma autorização especial de algum
país devem cumprir com todos os requisitos de G4.1 .
G4.1.4 A informação provida ao piloto em comando deve também incluir uma confirmação
assinada, ou alguma outra indicação, da pessoa responsável pelo carregamento da
aeronave de que não há evidência de nenhum dano ou vazamento nos volumes ou
qualquer vazamento na ULD carregada na aeronave.
G4.1.5 A informação provida ao piloto em comando deve estar prontamente disponível ao piloto
em comando durante o voo. [175.375(b)]
G4.1.6 Recomenda - se que a informação provida ao piloto em comando seja apresentada em um
formulário específico, e não mediante a apresentação dos conhecimentos aéreos, dos
documentos de transporte de artigos perigosos, das notas fiscais, etc.
G4.1.7 O piloto em comando deve indicar em uma cópia da informação provida ao piloto em
comando, ou de outra maneira, que a informação foi recebida. [175.375(c)]
G4.1.8 Uma cópia legível da informação provida ao piloto em comando deve ser retida em solo.
Essa cópia deve conter nela, ou junto a ela, uma indicação de que o piloto em comando
recebeu a informação. Uma cópia do documento, ou a informação nele contida, deve est ar
prontamente acessível ao encarregado de operações de voo, ao despachante operacional
de voo ou ao pessoal de solo responsável pelas operações de voo até o desembarque do
artigo perigoso. [175.375(d)]
G4.1.9 Além dos idiomas que possam ser requeridos pelo país do operador aéreo, o inglês deveria ser utilizado na informação provida ao piloto em comando em voos internacionais.
G4.1.10 Caso o volume de informações providas ao piloto em comando seja tal que sua
transmissão radiotelefônica em uma situação de emergência seja impraticável, um resumo
das informações também deveria ser provido pelo operador aéreo, contendo no mínimo
as quantid ades e classes ou divisões dos artigos perigosos presentes em cada
compartimento de carga.
Origem: SPO 633 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M G4.1.11 Os artigos perigosos listados na Tabela G - 9 não necessitam aparecer na informação provida ao piloto em comando.
Tabela G - 9: Artigos perigosos que não são obrigatórios na informação ao piloto em comando Número UN Item Referência n/a Artigos perigosos embalados em quantidades excetuadas C5.1.1 Material magnetizado com um campo magnético intenso o suficiente par a causar Instrução de Embalagem UN 2807 deflexão de no máximo 2 graus em uma bússola a uma distância de 4,6 m 953 UN 2908 Material radioativo, volume exceptivo - embalagem vazia A6.1.5.1(a) Material radioativo, volume exceptivo - artigos manufaturados com urânio UN 2909 A6.1.5.1(a) natural ou urânio empobrecido ou tório natural UN 2910 Material radioativo, volume exceptivo - quantidade limitada de material A6.1.5.1(a) UN 2911 Material radioativo, volume exceptivo - instrumentos ou artigos A6.1.5.1(a) Baterias de lítio metálico, contidas em equipamento (incluindo baterias de ligas Instrução de Embalagem UN 3091 de lítio) quando atendam aos requisitos da Instrução de Embalagem 970, Seção II 970, Seção II Baterias de lítio metálico, embaladas com equipamento (incluindo baterias de Instrução de Embalagem UN 3091 ligas de lítio) quando atendam aos requisitos da Instrução de Embalagem 969, 969, Seção II Seção II Artigos pressurizados hidráulicos (contendo gás não - inflamável) quando Instrução de Embalagem UN 3164 atendam aos requisitos da Instrução de Embalagem 208, a) 208, a) Artigos pressurizados pneumáticos (contendo gás não - inflamável) quando Instrução de Embalagem UN 3164 atendam aos requisitos da Instrução de Embalagem 208, a) 208, a) Instrução de Embalagem UN 3245 Micro - o r ganismos geneticamente modificados Instrução de Embalagem UN 3245 Organismos geneticamente modificados Instrução de Embalagem UN 3373 Substância biológica, Categoria B 650, subparágrafo 11 Baterias de íon lítio, contidas em equipamento (incluindo baterias de polímeros Instrução de Embalagem UN 3481 de í on lítio) quando atendam aos requisitos da Instrução de Embalagem 967, 967, Seção II Seção II Baterias de íon lítio, embaladas com equipamento (incluindo baterias de Instrução de Embalagem UN 3481 polímeros de í on lítio) quando atendam aos requisitos da Instrução de Embalagem 966, Seção II 966, Seção II
G4.2 Informações disponibilizadas aos funcionários
G4.2.1 Um operador aéreo regido pelos RBAC nº 121, 129 ou 135 deve disponibilizar
informações em seu manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados,
conforme normas específicas da ANAC, de forma que permita às tripulações de voo e a
outros funcion ários desempenharem as funções pelas quais são responsáveis, no que diz
respeito ao transporte de artigos perigosos. [175.377(a)] Essas informações devem incluir
instruções acerca de ações a serem tomadas numa situação de emergência envolvendo
artigos peri gosos e detalhes da localização e do sistema de numeração dos
compartimentos de carga, junto de:
(a) a quantidade máxima de gelo seco permitida em cada compartimento; e
Origem: SPO 634 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
(b) se material radioativo for ser transportado, instruções sobre o carregamento desses
artigos perigosos com base nos requisitos de G2.9 .
G4.2.2 Quando aplicável, essas informações também devem ser providas aos agentes de
manuseio em solo. [175.377(b)]
G4.3 Informação em caso de emergência em voo
G4.3.1 Caso uma emergência em voo ocorra, o piloto em comando deve, logo que a situação
permita, informar a unidade de serviço de tráfego aéreo apropriada, para fins de
informação às autoridades do aeródromo, sobre quaisquer artigos perigosos transportados
como c arga a bordo da aeronave. [175.379(a)]
G4.3.1.1 Quando possível, essa informação deveria incluir: (a) as seguintes informações: (1) o nome apropriado para embarque e/ou o número UN; (2) a classe/divisão e, para Classe 1, o grupo de compatibilidade;
(3) quaisquer perigo s secundários identificados; e
(4) a quantidade e a localização a bordo da aeronave; ou
(b) um número de telefone onde uma cópia da informação provida ao piloto em comando
possa ser obtida.
G4.3.1.2 Quando não for considerado possível incluir toda a informação, deveriam ser
proporcionadas as partes consideradas mais relevantes, segundo as circunstâncias, ou um
resumo das quantidades e classes ou divisões dos artigos perigosos em cada
compartimento de carga.
G4.4 Notificação de acidentes e de incidentes com artigos perigosos
G4.4.1 O operador aéreo deve notificar acidentes e incidentes com artigos perigosos às
autoridades apropriadas do país do operador aéreo e do país de ocorrência, de acordo com
os requisitos de notificação dessas autoridades. [175.381(a)]
Nota : incluem - se ocorrências envolvendo artigos perigosos que não estejam sujeitos a
todas ou a algumas partes do RBAC nº 175, desta Instrução Suplementar e das Instruções
Técnicas mediante a aplicação de uma exceção ou de uma provisão especial (p. ex., um
inc idente envolvendo o curto - circuito de uma bateria de pilha seca requerida a cumprir
com as condições de prevenção de curto - circuito estabelecidas em uma das provisões
especiais de C3 ) .
G4.5 Notificação de artigos perigosos não declarados ou mal declarados [175.385]
G4.5.1 O operador aéreo deve notificar qualquer ocasião em que artigos perigosos não declarados
ou erroneamente declarados forem descobertos em itens de carga ou mala postal. Essa
notificação deve ser feita às autoridades apropriadas do país do operador aéreo e d o país
de ocorrência.
Origem: SPO 635 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M G4.5.2 O operador aéreo deve notificar qualquer ocasião em que artigos perigosos não permitidos
sob H1.1.1 tenham sido descobertos pelo próprio operador aéreo, ou em que o oper ador
aéreo tenha sido informado da presença de artigos perigosos não permitidos por uma
entidade que tenha descoberto esses artigos perigosos, tanto na bagagem quanto junto ao
corpo de passageiros ou tripulantes. Essa notificação deve ser feita à autoridad e
apropriada do país de ocorrência.
G4.6 Notificação de outras ocorrências com artigos perigosos [175.385]
G4.6.1 Um operador aéreo deve notificar ao país do operador aéreo qualquer ocasião em que: (a) artigos perigosos tenham sido transportados , mas não tenham sido carregados,
segregados, separados ou afixados de acordo com o item G2 ; ou
(b) artigos perigosos tenham sido transportados sem que tenha sido provida a informação
ao piloto em comando de acordo com G4.1 .
G4.7 Informações por parte do operador aéreo em caso de acidente ou de incidente
G4.7.1 O operador aéreo de uma aeronave transportando artigos perigosos como carga deve, sem
demora, prover aos serviços de emergência que respondam a um acidente ou incidente
grave informações sobre os artigos perigosos a bordo, tal como apresentadas na cópia da
informação provida ao piloto em comando, num evento de:
(a) um acidente aeronáutico; ou
(b) um incidente grave onde artigos perigosos transportados como carga possam estar
envolvidos. [175.387(a)]
G4.7.1.1 Logo que possível, o operador aéreo deve também prover a informação mencionada em
G4.7.1 às autoridades apropriadas do país do operador aéreo e do país de ocorrência.
[175.387(b)]
G4.7.2 Num evento de um incidente aeronáutico, caso requisitado, o operador aéreo de uma
aeronave transportando artigos perigosos como carga deve, sem demora, prover aos
serviços de emergência que respondam ao incidente e à autoridade apropriada do país de
ocorrê ncia informações sobre os artigos perigosos a bordo, tal como apresentadas na
cópia da informação provida ao piloto em comando. [175.387(c)]
Nota : os termos “acidente”, “incidente grave” e “incidente” neste item G4.7 são aqueles
definid os no Anexo 13 à Convenção de Chicago.
G4.7.3 Os operadores aéreos devem incluir as provisões de G4.7.1 e G4.7.2 no manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas específicas da ANAC,
e nos planos de contingência para acidentes. [175.387(d)]
G4.8 Provisão de informações em áreas de aceitação de carga
G4.8.1 O operador aéreo, ou qualquer pessoa atuando em seu nome, deve assegurar a provisão
de informações sobre o transporte de artigos perigosos instalando de maneira destacada e
em lugares visíveis um número suficiente de avisos informativos nas áreas de aceita ção
de carga, a fim de alertar os expedidores e as agências de carga sobre quaisquer artigos
Origem: SPO 636 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
perigosos que possam estar contidos em suas remessas de carga. Esses avisos devem
incluir exemplos visuais de artigos perigosos, incluindo baterias. [175.389(a)]
G4.9 Informação de resposta a emergência
G4.9.1 O operador aéreo deve assegurar - se de que, para remessas para as quais um documento
de transporte de artigos perigosos seja requerido pelo RBAC nº 175 e por esta Instrução
Suplementar, informação apropriada esteja imediatamente disponível a todo momento
pa ra ser usada em resposta a emergência relacionada a acidentes e incidentes envolvendo
artigos perigosos no transporte aéreo. A informação deve estar disponível ao piloto em
comando e pode ser provida:
(a) por meio do documento Guia de Resposta a Emergências para Incidentes
Aeronáuticos Envolvendo Artigos Perigosos (Doc 9481); ou
(b) por meio de qualquer outro documento que proveja informação apropriada relativa
aos artigos perigosos a bordo. [175.391(a)]
G4.10 Treinamento
G4.10.1 O operador aéreo deve assegurar - se de que o treinamento de acordo com os requisitos
detalhados do item A4 desta Instruç ão Suplementar seja ministrado para todos os
funcionários pertinentes, incluindo funcionários subcontratados que atuem em seu nome,
a fim de que cumpram com as funções pelas quais são responsáveis, no que diz respeito
ao transporte de artigos perigosos, de passageiros e suas bagagens, de carga e de mala
postal.
G4.10.2 O operador aéreo é responsável pela qualidade do conteúdo dos treinamentos, assimilação
do conteúdo teórico e do conteúdo procedimental de seus funcionários e daqueles que
atuam em seu nome e pela adequação do conteúdo e do material didático à
regulamentaç ão vigente.
G4.11 Retenção de documentos ou de informações
G4.11.1 O operador aéreo deve assegurar - se de que ao menos uma cópia dos documentos ou
informações apropriadas ao transporte de uma remessa de artigos perigosos por via aérea
seja retida por um período mínimo de três meses após o voo em que artigos perigosos
tenha m sido transportados. No mínimo, os documentos ou informações que devem ser
retidos são: o conhecimento aéreo (quando emitido), o documento de transporte de artigos
perigosos, a lista de verificação para aceitação (quando estiver em um formato que
requeira preenchimento), a identificação da pessoa que executou a verificação para
aceitação e a informação escrita provida ao piloto em comando. Esses documentos ou
informações devem ser disponibilizados à ANAC, caso solicitado. [175.393(a)]
G4.11.2 Para cada volume ou sobrembalagem contendo artigos perigosos, ou contêiner de carga
contendo material radioativo, ou ULD contendo artigos perigosos conforme descrito em
G1.4 , que não tenha sido aceito por um operador aéreo devido a um erro ou omissão por
parte do expedidor relativo à embalagem, à etiquetagem, à marcação ou à documentação,
uma cópia da documentação e da lista de verificação para aceitação (quando estiver em
um formato que requeira preenchimento) e a identificação da pessoa que executou a
verificação para aceitação deveriam ser retidos por um período mínimo de três meses
após o preenchimento da lista de ve rificação para aceitação. [175.393(b)]
Origem: SPO 637 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
G4.11.3 Quando os documentos ou informações forem mantidos eletronicamente ou em um
sistema computadorizado, sua reprodução impressa deve ser possível. [175.393(c)]
G4.12 Prazos para notificação de ocorrências com artigos perigosos
G4.12.1 Todas as ocorrências com artigos perigosos em que o Brasil deva ser notificado, conforme
definido nos requisitos de G4.4 , G4.5 , G4.6 e G4.7 , de vem ser enviadas à ANAC
conforme norma específica, respeitando os seguintes prazos:
(a) em caso de acidentes com artigos perigosos, por telefone, o mais breve possível, e por
escrito, em prazo não superior a 48 horas; e
(b) nos demais casos, o mais breve possível, em prazo não superior a 30 dias a partir da
ocorrência. [175.395(a)]
Nota : o propósito principal do sistema de notificação de ocorrências é a segurança
operacional no transporte de artigos perigosos e não a punição dos envolvidos.
Consequentemente, assegura - se a livre notificação de ocorrências com artigos perigosos,
seja ela r elacionada à carga, à bagagem, à mala postal ou ao material do operador aéreo
– COMAT. Esta nota não se aplica em caso de acidente com artigo perigoso nem quando,
de acordo com a legislação e com os regulamentos nacionais, houver indícios ou
evidências de que algum dos envolvidos tenha agido de maneira intencional ou adotado
conduta imprudente que possa ter causado a ocorrência, ou ainda em casos em que o
notificante busca se eximir de suas responsabilidades por meio da notificação.
G4.13 Certificação do operador aéreo
G4.13.1 O processo de certificação de um operador aéreo inclui a aprovação do programa de
treinamento de artigos perigosos e a aprovação ou aceitação dos procedimentos descritos
no manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas
esp ecíficas da ANAC.
G4.13.2 O operador aéreo somente pode transportar artigos perigosos como carga conforme
autorização descrita nas Especificações Operativas – EO (ou em outro documento
aplicável, no caso de serviços aéreos privados). [175.397(a)]
Nota : para mais informações sobre o processo de certificação para o transporte de artigos
perigosos, ver a IS nº 175 - 000.
G4.14 Informação à ANAC e à OACI sobre artigos perigosos
G4.14.1 Todo operador aéreo nacional ou estrangeiro deve informar a ANAC sobre o transporte
de todos os volumes de artigos perigosos, como carga ou COMAT, que tenham origem
ou destino no território brasileiro, conforme procedimentos estabelecidos em norma
específi ca da ANAC. [175.399(a)]
G4.14.2 No caso de um operador aéreo brasileiro regido pelos RBAC nº 121 ou 135 adotar
condições mais restritivas que aquelas especificadas no RBAC nº 175, nesta Instrução
Suplementar ou nas Instruções Técnicas, essas condições devem ser notificadas à ANAC
e, caso realize transporte internacional, também à OACI, para publicação nas Instruções
Técnicas. [175.399(b)]
Origem: SPO 638 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
G5. Provisões relativas a passageiros e tripulantes
G5.1 Informações aos passageiros
G5.1.1 O operador aéreo deve informar os passageiros sobre artigos perigosos que eles estão
proibidos de transportar a bordo de uma aeronave. [175.401(a)]
G5.1.1.1 O operador aéreo regido pelos RBAC nº 121, 129 ou 135 deve possuir um sistema de
notificação aos passageiros, que deve estar descrito em seu manual de artigos perigosos
e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas específicas da ANAC. Se a
compra da passagem e/ou a emissão do cartão de embarque puder ser realizada pelo
passageiro sem o envolvimento de qualquer outra pessoa, o sistema de notificação deve
incluir uma confirmação por parte do passageiro de que ele recebeu a informação. A
informação deve ser transmitida aos passageiros:
(a) no local de compra da passagem ou, caso isso seja impraticável, deve ser
disponibilizada de outra maneira ao passageiro antes da emissão do cartão de embarque;
e
(b) no momento de emissão do cartão de embarque ou, quando não houver a emissão de
um cartão de embarque, antes do passageiro embarcar na aeronave.
Nota : a informação pode ser apresentada em forma de texto ou pictograma,
eletronicamente ou verbalmente, conforme estiver descrito nos manuais do operador
aéreo.
G5.1.2 O operador aéreo regido pelos RBAC nº 121, 129 ou 135, ou funcionário subcontratado
atuando em seu nome, deve assegurar - se de que informações sobre os tipos de artigos
perigosos que são proibidos de ser transportados a bordo de aeronaves sejam apresentadas
de forma efetiva aos passageiros. Essas informações devem ser apresentadas em cada um
dos locais em um aeródromo em que passagens sejam emitidas, cartões de embarque
sejam emitidos, bagagens de passageiros sejam despachadas e nas áreas de embarque nas
aer onaves, além de qualquer outra localidade, dentro ou fora de um aeródromo, em que
se possa emitir cartões de embarque aos passageiros e/ou aceitar bagagem para despachar.
Essas informações devem incluir exemplos visuais de artigos perigosos proibidos para o
transporte a bordo de aeronaves.
G5.1.2.1 O responsável pelo aeródromo deve permitir a apresentação, pelo operador aéreo ou
funcionário subcontratado atuando em seu nome, das informações requeridas por G5.1.2 .
G5.1.3 O operador aéreo regido pelos RBAC nº 121, 129 ou 135 que opere aeronaves de
passageiros deveria disponibilizar informações sobre artigos perigosos que podem ser
transportados por passageiros, de acordo com H1.1.2 , em seu website ou em outras fontes
de informação, antes do processo de emissão do cartão de embarque.
G5.2 Procedimentos de despacho de passageiros
G5.2.1 Os funcionários do operador aéreo que realizem despacho de passageiros ( check - in )
devem estar adequadamente treinados para identificar e detectar artigos perigosos
transportados por passageiros que não estejam compreendidos em H1.1.2 .
Origem: SPO 639 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M G5.2.2 Com o objetivo de prevenir que artigos perigosos proibidos em bagagem de passageiros sejam levados a bordo de uma aeronave na bagagem de passageiros ou junto a seu corpo,
o pessoal do operador aéreo que realize despacho de passageiros deveria obter a
confi rmação do passageiro de que não está transportando artigos perigosos não
permitidos, e, além disso, obter a confirmação sobre o conteúdo de qualquer item que se
suspeite que possa conter artigos perigosos não permitidos.
Nota : muitos itens de aparência inofensiva podem conter artigos perigosos. A Tabela
G - 10 traz uma lista de descrições genéricas que, segundo mostra a experiência, são
aplicáveis a esses itens.
G5.2.3 Com o objetivo de prevenir que artigos perigosos proibidos em bagagem de passageiros sejam levados a bordo de uma aeronave como bagagem excedente remetida como carga,
qualquer organização ou empresa que aceite bagagem excedente como carga deveria
obter a c onfirmação do passageiro, ou de pessoa atuando em seu nome, de que a bagagem
excedente não contém artigos perigosos não permitidos, e, além disso, obter a
confirmação sobre o conteúdo de qualquer item que se suspeite que possa conter artigos
perigosos não permitidos.
G6. Reconhecimento de artigos perigosos não declarados
G6.1 Com o objetivo de prevenir que artigos perigosos não declarados sejam carregados em
uma aeronave e prevenir que passageiros introduzam a bordo esses artigos perigosos não
permitidos em suas bagagens (ver Tabela H - 1), os operadores aéreos regidos pelos RBAC
nº 121, 129 ou 135 devem prover ao pessoal de reservas e vendas de carga, ao pessoal de
aceitação de carga, ao pessoal de reservas e vendas de bilhetes e ao pessoal que realiza
despacho de passageiros, conforme seja apropriado, e devem disponibilizar pron tamente
para uso desse pessoal, informações sobre:
(a) descrições genéricas frequentemente usadas para itens de carga ou de bagagem que
possam conter artigos perigosos; (b) outras indicações de que artigos perigosos possam estar presentes (p. ex., etiquetas,
marcas); e
(c) artigos perigosos que podem ser transportados por passageiros de acordo com a Tabela
H - 1. [175.403(a)]
G6.1.1 A Tabela G - 10 apresenta uma lista de descrições genéricas e os possíveis tipos de artigos perigosos que podem ser encontrados.
Tabela G - 10 : Relação entre descrições genéricas e possíveis artigos perigosos
Descrições genéricas Possíveis artigos perigosos relacionados Amostras de diagnóstico A remessa pode conter substâncias infectantes.
A remessa pode conter itens que se enquadrem em qualquer classe de artigos perigosos, Amostras para teste particularmente substâncias infectantes, líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, oxidantes, peróxidos orgânicos, substâncias tóxicas ou corrosivas.
A remessa pode conter resinas ou solventes inflamáveis, gases liquefeitos ou comprimidos, Aparelhos dentais mercúrio e material radioativo.
Origem: SPO 640 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Descrições genéricas Possíveis artigos perigosos relacionados Aparelhos movidos eletricamente (cadeiras de rodas, A remessa pode conter baterias úmidas ou de lítio ou células de combustível ou cartuchos para cortadores de grama, carrinhos células de combustível que contenham ou contiveram combustível.
de golfe etc.)
A remessa pode indicar cilindros de ar ou oxigênio comprimido, geradores químicos de oxigênio Aparelhos respiratórios ou oxigênio líquido refrigerado.
A remessa pode conter itens que se enquadrem em qualquer classe de artigos perigosos.
Exemplos incluem líquidos inflamáveis, tais como tintas à base de solventes, adesivos, Artigos domésticos polidores, aerossóis (para passageiros, aqueles não permitidos pela Tabela H - 1), alvejante, limpadores corrosivos de fogão ou de canos, drenadores, munição, fósforos etc.
Artigos esportivos / A remessa pode conter cilindros de gás comprimido (ar, dióxido de carbono etc.), bateria de equipamentos de equipes lítio, tochas de propano, estojos de primeiros socorros, adesivos inflamáveis, aerossóis etc.
esportivas A remessa pode conter itens que se enquadrem em qualquer classe de artigos perigosos não Bagagens de passageiros permitidos pela Tabela H - 1.
A remessa pode conter itens que se enquadrem em qualquer classe de artigos perigosos não Bagagens de passageiros ou permitidos pela Tabela H - 1.
objetos de uso pessoal desacompanhados Nota : bagagens excedentes transportadas como carga podem conter certos artigos perigosos, conforme previsto em A1.1.5.1(h) .
A remessa pode conter cilindros com gás inflamável, extintores de incêndio, motores de Balão de ar quente combustão interna, baterias etc.
A remessa pode conter explosivos (rebites de energia), gases comprimidos ou aerossóis, gases Caixas de ferramentas inflamáveis (cilindros ou tochas de butano), adesivos ou tintas inflamáveis, líquidos corrosivos, baterias de lítio etc.
A remessa pode conter os mesmos artigos perigosos descritos para partes/suprimentos para Carros, partes de carro automóveis.
A remessa pode conter material ferromagnético que pode estar sujeito a requisitos especiais Cercas de metal de acondicionamento devido à possibilidade de afetar instrumentos da aeronave (ver B9.2 ).
Cilindros A remessa pode conter gás liquefeito ou comprimido.
Criogênico (líquido) A remessa indica gases liquefeitos refrigerados, tais como argônio, hélio, neon, nitrogênio etc.
Disjuntores em instrumentos ou A remessa pode conter mercúrio.
em equipamentos elétricos Dispositivos/equipamentos A remessa pode conter baterias úmidas ou baterias de lítio.
movidos a bateria A remessa pode conter nitrogênio líquido em estado livre. Dry shipper não está sujeito a o RBAC Dry shipper ( vapour shipper ) nº 175 somente quando não permitir a liberação de nitrogênio líquido independentemente da orientação da embalagem.
Embriões congelados A remessa pode ser embalada em gás liquefeito refrigerado ou em gelo seco.
A remessa pode conter material ferromagnético que pode estar sujeito a requisitos especiais Encanamentos de metal de acondicionamento devido à possibilidade de afetar instrumentos da aeronave (ver B9.2 ).
A remessa pode conter gases inflamáveis (butano, propano etc.), líquidos inflamáveis Equipamento de acampamento (querosene, gasolina etc.) ou sólidos inflamáveis (hexamina, fósforos etc.).
A remessa pode conter itens que se enquadrem em qualquer classe de artigos perigosos, Equipamento de particularmente líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, oxidantes, peróxidos orgânicos, laboratório/teste substâncias tóxicas ou corrosivas, baterias de lítio, cilindros de gás comprimi do etc.
A remessa pode conter cilindros de gás comprimido (ar ou oxigênio). Pode também conter lâmpadas de mergulho de alta intensidade que podem gerar aquecimento extremo quando Equipamento de mergulho operadas no ar. Para serem transportadas com segurança, o bulbo ou a bateria deveria ser desconectado.
A remessa pode conter material magnetizado, mercúrio em interruptores, tubos de elétrons, Equipamento elétrico/eletrônico baterias úmidas ou de lítio ou células de combustível ou cartuchos para células de combustível que contenham ou que contiveram combustível.
Origem: SPO 641 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Descrições genéricas Possíveis artigos perigosos relacionados A remessa pode conter motores, incluindo motores com células de combustível, carburadores Equipamentos de carros ou ou tanques de combustível que contenham combustível ou resíduos, baterias úmidas ou de motos de corrida lítio, aerossóis inflamáveis, nitrometano ou outros aditivos de gasolina, cilin dros de gás comprimido etc.
Equipamentos de filmagem e A remessa pode conter dispositivos pirotécnicos explosivos, geradores incorporando motores mídia de combustão interna, baterias úmidas ou de lítio, combustível, itens produtores de calor etc.
Equipamentos de perfuração e A remessa pode conter explosivo(s) e/ou outros artigos perigosos.
mineração A remessa pode conter explosivos (sinalizadores), líquidos inflamáveis (gasolina), gás Equipamentos para expedições inflamável (gás para equipamentos de acampamento) ou outros artigos perigosos.
A remessa pode conter itens que se enquadrem em qualquer classe de artigos perigosos, Equipamentos/suprimentos particularmente dispositivos produtores de calor, líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, fotográficos oxidantes, peróxidos orgânicos, substâncias corrosivas ou tóxicas, baterias d e lítio.
A remessa pode conter itens que se enquadrem em qualquer classe de artigos perigosos, Equipamentos/suprimentos particularmente líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, oxidantes, peróxidos orgânicos, médicos substâncias tóxicas ou corrosivas, baterias de lítio.
A remessa pode conter itens que se enquadrem em qualquer classe de artigos perigosos, Farmacêuticos particularmente material radioativo, líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, oxidantes, peróxidos orgânicos, substâncias tóxicas ou corrosivas.
Frutas, vegetais congelados etc. A remessa pode ser embalada em gelo seco (dióxido de carbono sólido).
Ímãs ou outros itens de material A remessa pode individualmente ou cumulativamente se enquadrar na definição de material similar magnetizado (ver B9.2 ).
A remessa pode esconder barômetros, manômetros, disjuntores de mercúrio, tubos Instrumentos retificadores, termômetros etc., contendo mercúrio.
A remessa pode conter peróxidos orgânicos e adesivos inflamáveis, tintas à base de solvente, Estojos de reparo resinas etc.
A remessa pode conter micromaçaricos ou isqueiros que podem conter gás inflamável e serem Maçaricos equipados com ignição eletrônica. Maçaricos maiores podem consistir em um bocal (muitas vezes com disjuntor de autoignição) acoplado em um recipiente ou cilindro de g ás inflamável.
A remessa pode conter material ferromagnético que pode estar sujeito a requisitos especiais Material de construção metálico de acondicionamento devido à possibilidade de afetar os instrumentos da aeronave (ver B9.2 ).
A remessa pode conter adesivos inflamáveis, tintas, selantes e solventes, baterias úmidas ou Partes de maquinaria de lítio, mercúrio, cilindros de gás comprimido ou liquefeito etc.
A remessa pode incluir motores, incluindo motores de células de combustível, carburadores ou Partes/suprimentos para tanques de combustível que contenham ou contiveram combustível, baterias úmidas ou de lítio, automóveis (carros, motos, gás comprimido em dispositivos para encher pneus e extintores de incên dio, air bags , adesivos ciclomotores) inflamáveis, tintas, selantes, solventes etc.
A remessa pode conter explosivos (sinalizadores ou outros artigos pirotécnicos), geradores Peças de reposição de químicos de oxigênio, conjunto de pneus inservíveis, cilindros de gás comprimido (oxigênio, aeronaves (AOG, COMAT) dióxido de carbono ou extintores de incêndio), combustível em equipamento , baterias úmidas ou de lítio, fósforos.
A remessa pode conter explosivos (sinalizadores), cilindros de gás comprimidos (botes salva - Peças de reposição para navio vidas), tintas, baterias de lítio (transmissores de localização de emergência) etc.
A remessa pode conter itens enquadrados em qualquer de artigos perigosos, particularmente Produtos químicos líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, oxidantes, peróxidos orgânicos, substâncias tóxicas ou corrosivas.
Produtos químicos para piscina A remessa pode conter substâncias corrosivas ou oxidantes.
Refrigeradores A remessa pode conter gases liquefeitos ou solução de amônia.
Remessas consolidadas A remessa pode conter qualquer uma das classes de artigos perigosos.
(agrupadas) A remessa pode ser embalada com gelo seco ou com gás liquefeito refrigerado (ver também Sêmen dry shipper ).
Origem: SPO 642 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Descrições genéricas Possíveis artigos perigosos relacionados Unidades de controle de A remessa pode conter líquidos inflamáveis.
combustível Vacinas A remessa pode ser embalada em gelo seco (dióxido de carbono sólido).
G7. Operações de helicópteros
Nota : os requisitos deste item G7 aplicam - se em conjunto com outras provisões do RBAC
nº 175 e desta Instrução Suplementar aplicáveis a todos os operadores aéreos (por
exemplo: os itens A4 e todo o Apêndice G).
G7.1.1 Devido a diferenças nos tipos de operações conduzidas por helicópteros comparadas às
conduzidas por aviões, pode haver circunstâncias em que nem todas as provisões do
RBAC nº 175, desta Instrução Suplementar e das Instruções Técnicas sejam apropriadas
ou n ecessárias, como operações envolvendo lugares desabitados, lugares remotos, zonas
montanhosas ou locais de construção etc. Nessas circunstâncias e quando apropriado, o
país do operador aéreo poderá outorgar uma aprovação para permitir o transporte de
artig os perigosos sem que se cumpram todos os requisitos normais do RBAC nº 175, desta
Instrução Suplementar ou das Instruções Técnicas. Quando países que não sejam o país
do operador aéreo tenham notificado à OACI que eles requerem uma aprovação prévia
para es sas operações, essa aprovação deve ser obtida também do país de origem e do país
de destino, conforme apropriado. [175.405(a)]
G7.1.2 Quando se transportem artigos perigosos como carga externa em um helicóptero, deveria
se considerar o tipo de embalagem utilizada e a proteção dessas embalagens contra os
efeitos de fluxo de ar e as condições meteorológicas (p. ex., danos em decorrência de
chuva ou neve), além das provisões gerais de carregamento do item G2 .
G7.1.3 Quando artigos perigosos forem transportados suspensos por um helicóptero, o operador
aéreo deve assegurar - se de que considerou os perigos de uma descarga estática ao
aterrissar ou liberar a carga. [175.405(b)]
G7.1.4 Quando helicópteros estiverem transportando passageiros, de acordo com a Parte S -
7;2.2.4 do Suplemento, o país do operador aéreo poderá outorgar uma aprovação para
permitir o transporte de artigos perigosos, seja:
(a) na cabine, quando esses artigos perigosos estiverem associados aos passageiros ou
estiverem acompanhados por eles; ou
(b) em compartimentos de carga que não cumpram com os requisitos de G2.1.1 .
[175.405(c)]
Origem: SPO 643 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
APÊNDICE H - PROVISÕES PARA ARTIGOS PERIGOSOS TRANSPORTADOS POR
PASSAGEIROS E MEMBROS DA TRIPULAÇÃO
H1. Provisões para artigos perigosos transportados por passageiros e membros da
tripulação
H1.1 Artigos perigosos transportados por passageiros e membros da tripulação [175.11(c)]
H1.1.1 Com exceção do previsto em H1.1.9 e H1.1.11 , p assageiros ou membros da tripulação
não podem transportar artigos perigosos como bagagem de mão, bagagem despachada ou
junto ao corpo exceto se os artigos perigosos fore m:
(a) permitidos em conformidade com a Tabela H - 1; e
(b) somente para uso pessoal.
Nota 1 : os seguintes artigos perigosos, que normalmente podem ser transportados por
passageiros em outros meios de transporte, são proibidos no transporte aéreo, como
bagagem de mão , bagagem despachada ou junto ao corpo : (a) dispositivos médicos de oxigêni o para uso pessoal que utilizem oxigênio líquido; (b) armas de eletrochoque (p. ex. tasers ) contendo artigos perigosos tais como explosivos, gases comprimidos, baterias de lítio etc , exceto conforme permitido por H1.1.11 ; (c) fósforos “ Strike Anywhere ” ; (d) combustível ou refil para isqueiro; (e) isqueiro tipo “maçarico” sem meios de proteção contra ativação não intencional.
Isqueiro tipo “maçarico” significa um isqueiro a gás em que o combustível e o ar são
misturados antes de serem submetidos a combustão, tal como isqueiros que produzem
chama azu l; e
(f) isqueiro alimentado por bateria de íon lítio ou de lítio metálico (p. ex., isqueiros de laser plasma, isqueiro de bobina de Tesla, isqueiros de fluxo, isqueiros de arco e isqueiros
de arco duplo) sem tampa de proteção ou sem meios de proteção contra ativaç ão não
intencional.
Nota 2 : e xceções listadas no RBAC nº 175 ou nesta Instrução Suplementar não são
reproduzidas na Tabela H - 1. Os seguintes artigos perigosos não estão sujeitos às
provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar:
(a) r adiofármacos contidos dentro do corpo de uma pessoa como resultado de tratamento
médico; e
(b) lâmpadas de baixo consumo quando na embalagem de varejo e destinadas para uso
pessoal ou doméstico (ver A2.6 ) .
Nota 3 : as provisões deste Apêndice se referem especificamente ao transporte de artigos
perigosos. Adicionalmente, devem ser cumpridas as demais provisões aplicáveis, incluindo as relativas à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, Origem: SPO 644 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
conforme Resolução nº 515, de 8 de maio de 2019, ou norma que vier a substituí - la, e
normas equivalentes dos demais países envolvidos no transporte.
H1.1.2 C om exceção das disposições de notificação de ocorrência previstas em G4.4 e G4.5 , as
provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar não se aplicam aos artigos
perigosos listados na Tabela H - 1 quando esses artigos perigosos :
(a) forem transportados por passageiros ou membros da tripulação somente para uso
pessoal;
(b) estiverem contidos em bagagem que tenha sido separada de seu dono durante o
trânsito (p. ex., bagagem extraviada, tal como bagagem perdida ou incorretamente
encaminhada) ; ou
(c) estiverem contidos em bagagem excedente transportada como carga, conforme
permitido por A1.1.5.1(h) .
H1.1.3 Deve ser selecionada a entrada na Tabela H - 1 que descreve mais apropriadamente o item ou artigo.
Nota : p or exemplo, cigarros eletrônicos, devem atender aos requisitos para a entrada
“Dispositivos eletrônicos portáteis para fumar alimentados por baterias”, e não para a
entrada “baterias de lítio” ou “baterias não - derramáveis”
H1.1.4 Um item ou artigo que contenha múltiplos artigos perigosos deve atender a todas as
entradas aplicáveis.
Nota : p or exemplo, as restrições e condições para as entradas 1) e 14) da Tabela H - 1 se
aplicam para uma mochila de resgate de avalanche que contenha baterias de lítio e
cartuchos de gás.
H1.1.5 Bagagem que se pretendia ser transportada na cabine, mas que seja transportada no
compartimento de carga, somente pode conter artigos perigosos permitidos como
bagagem despachada. Quando uma bagagem que seria de mão é levada pelo operador e
colocada no com partimento de carga, o operador deve confirmar com o passageiro que
os artigos perigosos que sejam permitidos somente como bagagem de mão tenham sido
retirados.
H1.1.6 Além do operador aéreo, qualquer organização ou empresa (tais como agências de
viagem) envolvida no transporte aéreo de passageiros deveria prover aos passageiros
informações sobre os tipos de artigos perigosos que estão proibidos de transportar a bordo
de uma aeronave. Essas informações deveriam consistir de, no mínimo, avisos localizados
nos lugares onde haja interação com os passageiros.
H1.1.7 Quando for possível realizar a compra de passagens pela Internet, informações sobre os
tipos de artigos perigosos que os passageiros estão proibidos de transportar a bordo de
uma aeronave deveriam ser exibidas em formato de texto ou pictorial e deveriam se r de
tal forma que a compra da passagem não possa ser completada até que o passageiro, ou
pessoa atuando em seu nome, tenha indicado que compreende as restrições para artigos
perigosos em bagagem.
Origem: SPO 645 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
H1.1.8 A Organização para Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e as agências de governo
listadas na Tabela H - 2 podem transportar instrumentos contendo artigos perigosos em
conformidade com a Tabela H - 2.
H1.1.9 Com exceção das disposições de notificação de ocorrência previstas em G4.4 e G4.5 , as
provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar não se aplicam aos artigos
perigosos listados na Tabela H - 2 quando esses artigos perigosos:
(a) forem transportados por funcionários da OPAQ ou de agências de governo listadas na
Tabela H - 2 em uma viagem oficial;
(b) estiverem contidos em bagagem que tenha sido separada de seu dono durante o
trânsito (p. ex., bagagem extraviada, tal como bagagem perdida ou incorretamente
encaminhada); ou
(c) estiverem contidos em bagagem excedente transportada como carga, conforme
permitido por A1.1.5.1(h) .
H1.1.10 Dispositivos ativos deve m atender aos requ isitos estabelecidos de radiação
eletromagnética para garantir que a operação dos dispositivos não interf ira com os
sistemas da aeronave.
H1.1.11 Com exceção das disposições de notificação de ocorrência previstas em G4.4 e G4.5 , as
provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar não se aplicam aos artigos
perigosos listados na Tabela H - 3, de acordo com as seguintes condições: (a) os artigos perigosos devem ser transportados por agentes públicos que,
cumulativamente, possuam porte de arma por razão de ofício e necessitem
comprovadamente:
(1) ter acesso a armas de fogo no período compreendido entre o momento da inspeção
para acesso à Área Restrita de Segurança (ARS) no aeródromo de origem e a chegada à
área de desembarque no aeródromo de destino, nos termos da Resolução nº 461, de 25 de
janeiro de 2018; ou
(2) transportar, por via aérea, uma arma de eletrochoque que faça parte de seu
equipamento operacional, seja com mero fim de movimentação da arma do aeródromo de
origem até o aeródromo de destino, seja com necessidade comprovada de acesso à arma
no período com preendido entre o momento da inspeção de segurança para acesso à ARS
no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino,
nos termos da Resolução nº 461, de 25 de janeiro de 2018; e
(b) os voos devem possuir origem, destino, trânsito e sobrevoo em território ou espaço
aéreo brasileiro.
(1) A aplicabilidade desta exceção a voos em outros territórios ou espaços aéreos
obedecerá ao disposto em tratados, convenções e acordos internacionais dos quais o Brasil
faça parte, considerando - se o princípio da reciprocidade.
H1.1.12 Os operadores aéreos e demais envolvidos no transporte aéreo devem garantir o
cumprimento da prerrogativa de transpor te de artigos perigosos por agentes públicos
conforme H1.1.11 , desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Apêndice, bem
Origem: SPO 646 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
como demais requisitos aplicáveis que não sejam explicitame nte excetuados por este
Apêndice.
Tabela H - 1 : Provisões para artigos perigosos transportados por passageiros e membros da
tripulação
Localização Nº Artigos perigosos Restrições Item Bagagem de mão Bagagem despachada Aprovação do operador aéreo Baterias a) as baterias devem ser de um tipo que atenda aos requisitos de cada teste d o Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, subseção 38.3; b) cada bateria não pode exceder os seguintes limites : - para baterias de lítio metálico, um conteúdo de lítio de 2 gramas; ou - para baterias de íon lítio, um valor de Watt - hora (ver Nota 1) de 100 Wh; c) cada bateria de íon lítio pode exceder um valor de Watt - hora (ver Nota 1) de 100 Wh, mas não 160 Wh, com a aprovação do operador; d) cada bateria de lítio metálico para dispositivos eletrônicos portáteis pode exceder 2 gramas, mas não 8 gramas, de conteúdo de lítio com aprovação do operador; Baterias de lítio , incluindo Sim e ) não mais do que duas baterias sobressalentes que atendam aos carregadores portáteis (exceto (Ver c) e 1 Sim requisitos dos itens c) ou d) podem ser levadas por p essoa ; ( power banks ) , e por h), i) e d)) dispositivos j) ) f ) para dispositivos eletrônicos portáteis contendo baterias : eletrônicos portáteis - medidas devem ser tomadas para prevenir a ativação não intencional e para proteger os dispositivos contra danos; - os dispositivos deveriam ser transportados como bagagem de mão, entretanto, caso transportados como bagagem despachada, os dispositivos devem ser completamente desligados (não bastando que sejam colocados em modos de espera ou hibernação) , exceto dispositivo s de rastreamento pessoal , que poderão ser transportados intencionalmente ativ os , caso as baterias não excedam: - para baterias de lítio metálico, um conteúdo de lítio de 0,3 grama por dispositivo ; ou - para baterias de íon lítio, um valor de Watt - hora de 2 , 7 Wh por dispositivo ; g ) baterias e os elementos geradores de calor devem ser isolados em Origem: SPO 647 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Localização Nº Artigos perigosos Restrições Item Bagagem de mão Bagagem despachada Aprovação do operador aéreo dispositivos eletrônicos portáteis capazes de gerar calor extremo, que poderia causar fogo se ativado, pela remoção do elemento gerador de calor, da bateria ou de outro s componente s ; h ) baterias sobressalentes: - devem ser levadas como bagagem de mão; e - devem ser individualmente protegidas de modo a evitar curtos - circuitos (colocando - as em embalagens originais de varejo ou isolando seus terminais, p. ex., tampando os terminais expostos ou colocando cada bateria em um saco plástico ou bolsa de proteção s eparada); i ) carregadores portáteis ( power banks ) : - devem ser levad o s como bagagem de mão; - não pod em ser recarregados enquanto estiverem a bordo da aeronave ; - não deveriam ser utilizados para recarregar um dispositivo eletrônico portátil enquanto estiverem a bordo da aeronave ; - no máximo dois carregadores portáteis ( power banks) pode m ser levad os por passageiro; e - devem ser individualmente protegid o s de modo a evitar curtos - circuitos (colocando - o s em embalagens originais de varejo ou isolando seus terminais, p. ex., tampando os terminais expostos ou colocando cada carregador portátil em um saco plástico ou bolsa de proteção separada); e j ) bagagem equipada com bateria(s) de lítio excedendo os limites descritos a seguir devem ser levadas como bagagem de mão, exceto se a(s) bateria(s) for(em) removida(s) da bagagem e levada(s) de acordo com o item h ). Os limites citados são: - para baterias de lítio metálico, um conteúdo de lítio de 0,3 grama; ou - para baterias de íon lítio, um valor de Watt - hora (ver Nota 1) de 2 , 7 Wh .
Nota : a s restrições em a) e os limites aplicáveis em b), c) , d) ou e) se aplicam a todas as baterias deste item. Isso inclui aquelas contidas em dispositivos eletrônicos portáteis, baterias sobressalentes, carregadores portáteis ( power banks ) e bagagem equipada com bateria(s) de lítio.
Origem: SPO 648 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Localização Nº Artigos perigosos Restrições Item Bagagem de mão Bagagem despachada Aprovação do operador aéreo a) para uma bateria não - derramável: i) deve atender ao aos requisitos da P rovisão E special A67; ii) cada bateria não pode ter uma voltagem maior do que 12 volts nem um valor de Watt - hora (ver Nota 1) superior a 100 Wh; iii) cada bateria deve ser protegida contra curto - circuito pelo isolamento efetivo de terminais expostos; Baterias úmidas não - iv) não mais do que duas baterias sobressalentes podem ser derramáveis, baterias levadas por pessoa; 2 de níquel - hidreto Sim Sim Não metálico e baterias v) se contida em um equipamento, o equipamento deve ser secas protegido de ativação não intencional ou cada bateria deve ser desconectada e ter seus terminais expostos isolados.
b) para uma bateria seca ou uma bateria de níquel - hidreto metálico, cada bateria deve cumprir com a Provisão Especial A123 ou A199, respectivamente; e c) baterias e os elementos geradores de calor devem ser isolados em equipamentos alimentados por bateria capazes de gerar calor extremo, pela remoção do elemento gerador de calor, da bateria ou de outros componentes.
Dispositivos eletrônicos portáteis a ) se alimentados por baterias de lítio, cada bateria deve cumprir com para fumar as restrições de 1)a), b) e h ); alimentados por baterias (p. ex., b) os dispositivos e/ou baterias não podem ser recarregados a bordo cigarros eletrônicos, da aeronave; e 3 charutos eletrônicos, Não Sim Não cachimbos c) medidas devem ser tomadas para prevenir a ativação não eletrônicos, intencional do elemento gerador de calor a bordo da aeronave.
vaporizadores pessoais, sistemas Nota : adicionalmente, devem ser obedecidas as demais restrições eletrônicos de aplicáveis, incluindo as estabelecidas pela ANVISA.
liberação de nicotina) Auxílios de mobilidade a) para uso por passageiros cuja mobilidade é restrita seja por motivo (p. ex., cadeiras de de incapacidade, saúde, idade ou um problema de mobilidade rodas) alimentados temporário (p. ex., uma perna quebrada); por: - baterias b) o passageiro deveria fazer acordos prévios com cada operador Sim 4 derramáveis; Sim Sim aéreo e prover informação sobre o tipo de bateria instalado e sobre o (ver e)) - baterias úmidas não - manejo do auxílio de mobilidade (incluindo instruções sobre como derramáveis; isol ar a bateria); - baterias secas; - baterias de níquel - c) no caso de uma bateria seca ou uma bateria de níquel - hidreto hidreto metálico; ou metálico, cada bateria deve cumprir com a Provisão Especial A123 ou Origem: SPO 649 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Localização Nº Artigos perigosos Restrições Item Bagagem de mão Bagagem despachada Aprovação do operador aéreo - baterias de íon lítio A199, respectivamente; d) no caso de u ma b ateria seca não - derramável: i) cada bateria deve cumprir com a P rovisão E special A67; ii) no máximo uma bateria sobressalente pode ser levada por passageiro; e) no caso de uma bateria de íon lítio: i) cada bateria deve ser de um tipo que atend a aos requisitos de cada teste d o Manual de Testes e Critérios da ONU, Parte III, subseção 38.3; ii) quando o auxílio de mobilidade não prover proteção adequada para a bateria: - a bateria deve ser removida de acordo com instruções do fabricante; - a bateria não pode exceder 300 Wh; - os terminais da bateria devem ser protegidos contra curto - circuito (isolando - se os terminais, p. ex., tampando os terminais expostos); - a bateria deve ser protegida contra danos (p. ex., colocando cada bateria numa bolsa protetora); e - a bateria deve ser levada na cabine; iii) no máximo uma bateria sobressalente que não exceda 300 Wh, ou duas baterias sobressalentes que não excedam 160 Wh cada, pode (m) ser levada (s). Baterias sobressalentes devem ser levadas na cabine.
Nota : Quando a(s) bateria(s) de lítio permanecer ( em ) instalada ( s ) no auxílio de mobilidade, não há um limite de Watt - hora.
Fontes de chama e de combustível a) não mais do que um por pessoa; Isqueiro b) deve ser levado junto ao corpo; 5 Não (ver b)) Não Pequeno pacote de c) não pode conter combustível líquido não absorvido (que não seja fósforos de segurança gás liquefeito); e d) se o isqueiro for alimentado por bateria de lítio, cada bateria deve Origem: SPO 650 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Localização Nº Artigos perigosos Restrições Item Bagagem de mão Bagagem despachada Aprovação do operador aéreo cumprir com as restrições de 1)a), b) e h ) e 3)b) e c).
a) devem estar na embalagem de varejo; e Bebidas alcoólicas contendo mais de b) não mais do que 5 L de quantidade líquida total por pessoa.
6 Sim Sim Não 24% e até 70% de álcool por volume Nota : bebidas alcoólicas que não contenham mais de 24% de álcool por volume não estão sujeitas a quaisquer restrições.
Motores de combustão interna ou Medidas devem ser tomadas para eliminar o perigo. Refira - se à 7 Sim Não Não motores de célula de Provisão Especial A70 para mais informação.
combustível Células de a) cartuchos para célula de combustível só podem conter líquidos combustível contendo Não Sim Não inflamáveis, substâncias corrosivas, gás inflamável liquefeito, combustível substâncias que reajam com água ou hidrogênio em hidreto metálico; b) reabastecer células de combustível a bordo de uma aeronave não é permitido, porém é permitida a instalação de um cartucho sobressalente; c) a quantidade máxima de combustível em qualquer célula de combustível ou cartucho para célula de combustível não pode exceder: - 200 mL para líquidos; - 200 gramas para sólidos; - para gases liquefeitos, 120 mL para cartuchos para célula de combustível não metálicos ou 200 mL para células de combustível ou cartuchos para célula de combustível metálicos; e 8 Cartuchos para células de - para hidrogênio em hidreto metálico, a célula de combustível Sim Sim Não combustível ou os cartuchos para célula de combustível devem ter uma sobressalentes capacidade de água de 120 mL ou menos; d) cada célula de combustível e cada cartucho para célula de combustível deve estar em conformidade com o documento IEC 62282 - 6 - 100 Ed. 1, incluindo a Emenda 1, e deve ser marcado com uma certificação do fabricante de que esteja de acordo com a especificaç ão. Além disso, cada cartucho para célula de combustível deve ser marcado com a quantidade máxima e o tipo de combustível no cartucho; e) cartuchos para célula de combustível contendo hidrogênio em hidreto metálico devem cumprir com os requisitos da Provisão Especial A162; f) não mais do que dois cartuchos para células de combustível sobressalentes podem ser levados por um passageiro; Origem: SPO 651 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Localização Nº Artigos perigosos Restrições Item Bagagem de mão Bagagem despachada Aprovação do operador aéreo g) células de combustível contendo combustível são permitidas apenas como bagagem de mão; h) a interação entre células de combustível e baterias integradas em um dispositivo deve estar de acordo com a IEC 62282 - 6 - 100 Ed. 1, incluindo a Emenda 1. Células de combustível cuja única função seja carregar uma bateria em um dispositivo não são permiti das; i) células de combustível devem ser de um tipo que não carregue baterias quando o dispositivo eletrônico portátil não estiver em uso e devem ser duradouramente marcadas pelo fabricante indicando: “ APPROVED FOR CARRIAGE IN AIRCRAFT CABIN ONLY ”, em inglês, ou “APROVADO PARA TRANSPORTE APENAS NA CABINE DA AERONAVE”, em português; e j) para as marcas especificadas acima, no transporte internacional, em adição aos idiomas que possam ser exigidos pelo país de origem, o inglês deveria ser utilizado. O idioma português é aceito para os transportes domésticos dentro do território brasileir o.
Gases em cilindros e cartuchos a) não mais do que 5 kg de massa bruta por cilindro; b) cilindros, válvulas e reguladores, caso existam, devem ser protegidos contra danos que poderiam provocar a liberação inadvertida do conteúdo; c) recomenda - se fazer acordos prévios com o operador; e Cilindros de oxigênio 9 ou ar requerido para Sim Sim Sim d) o piloto em comando deve ser informado do número de cilindros de uso médico oxigênio ou de ar carregados a bordo da aeronave e de sua localização.
Nota : adicionalmente, devem ser obedecidas outras restrições, conforme regulamento operacional aplicável, como as seções 121.574 do RBAC nº 121, 135.91 do RBAC nº 135 ou equivalentes de regulamentos estrangeiros.
Cartuchos da Divisão Cartuchos sobressalentes de tamanho semelhante também são 2.2 usados para a 10 Sim Sim Não permitidos, se necessário, para assegurar um suprimento adequado operação de membros durante o tempo da viagem.
mecânicos Cartuchos de a) não mais do que um por pessoa; hidrocarboneto gasoso contidos em b) a tampa de segurança deve ser fixada de forma segura sobre o 11 Sim Sim Não aparelhos elemento gerador de calor ; e modeladores de cabelo c) cartuchos sobressalentes não podem ser transportad o s.
12 Cartuchos da Divisão Sim Sim Sim a) não mais do que dois dispositivos de segurança pessoal por Origem: SPO 652 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Localização Nº Artigos perigosos Restrições Item Bagagem de mão Bagagem despachada Aprovação do operador aéreo 2.2, sem perigo pessoa; secundário, instalados num dispositivo de b) o(s) dispositivo(s) de segurança pessoal deve(m) ser embalado(s) segurança pessoal de tal maneira que não possa ser ativado acidentalmente; autoinflável, para ser vestido por uma c) deve ter o propósito de inflar; pessoa, tal como uma jaqueta ou colete d) não mais do que dois cartuchos podem ser instalados em cada salva - vidas dispositivo; e e) não mais do que dois cartuchos sobressalentes por dispositivo.
a) não mais do que quatro cartuchos por pessoa; e Cartuchos da Divisão 2.2, sem perigo b) a capacidade de água de cada cartucho não pode exceder 50 mL.
13 Sim Sim Sim secundário, para outros dispositivos Nota : para o dióxido de carbono, um cartucho de gás com uma capacidade de água de 50 mL é equivalente a um cartucho de 28 g.
a) não mais do que uma mochila de resgate de avalanche por pessoa; b) a mochila deve ser embalada de forma que não possa ser Cartuchos ou cilindros acidentalmente ativada; da Divisão 2.2, sem perigo secundário, 1 4 Sim Sim Sim c) a mochila pode conter um mecanismo de disparo pirotécnico, que contido em uma não pode conter mais de 200 mg líquidos de artigo da Divisão 1.4S; mochila de resgate de e avalanche d) os air bags dentro da mochila devem estar equipados com válvulas de alívio de pressão.
Material radioativo Marcapassos cardíacos ou outros N/A (ver N/A (ver Devem ser implantados numa pessoa, interna ou externamente, 15 dispositivos médicos Não restrições) restrições) como resultado de tratamento médico.
que contenham radioisótopos Mercúrio Pequenos a) não mais do que um por pessoa; e termômetros médicos 16 Sim Não Não ou clínicos que b) deve estar em sua caixa protetora.
contenham mercúrio Outros artigos perigosos Artigos medicinais a) não mais do que 0,5 kg ou 0,5 L de quantidade líquida por artigo; não - radioativos (incluindo aerossóis), b) não mais do que 2 kg ou 2 L de quantidade líquida total de todos 17 artigos de toalete Sim Sim Não os artigos (por exemplo, quatro latas de aerossol de 0,5 L) por pessoa; (incluindo aerossóis) e aerossóis da Divisão c) válvulas de liberação de aerossóis devem ser protegidas por uma 2.2, sem perigo tampa ou outros meios adequados para prevenir a liberação Origem: SPO 653 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Localização Nº Artigos perigosos Restrições Item Bagagem de mão Bagagem despachada Aprovação do operador aéreo secundário inadvertida do conteúdo; e d) a liberação de gás não pode causar incômodo ou desconforto extremo aos tripulantes de modo a impedir o correto desempenho de suas atividades.
a) não mais do que 2,5 kg por pessoa; b) usados para embalar produtos perecíveis que não estejam sujeitos ao RBAC nº 175; c) o volume deve permitir a liberação de dióxido de carbono; e 18 Gelo seco Sim Sim Sim d) quando levados na bagagem despachada, cada volume deve ser marcado com as palavras: i) “GELO SECO” ou “DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO”; e ii) o peso líquido de gelo seco ou uma indicação de que o peso líquido seja de 2,5 kg ou menos.
a) não mais do que 5 kg de massa bruta por pessoa; b) devem ser embalados de forma segura; Cartuchos da Divisão 1 9 1.4S (apenas UN Sim Não Sim c) não podem incluir munições com projéteis explosivos ou 0012 ou UN 0014) incendiários; e d) as permissões para mais de uma pessoa não podem ser combinadas dentro de um ou mais volumes.
Instruções de como embalar dispositivos de penetração para calibrar Dispositivos de 20 Sim Não Não equipamentos de monitoramento da qualidade do ar são encontradas penetração na Provisão Especial A41.
Espécimes de animais Instruções de como embalar e marcar espécimes são encontradas na 21 não infectados em Sim Sim Não Provisão Especial A180.
soluções inflamáveis Deve estar contido em embalagens isolantes (p. ex., dry shipper ) que não permitam o acúmulo de pressão no interior da embalagem e ser Nitrogênio líquido completamente absorvido em um material poroso de modo que não 22 Sim Sim Não refrigerado haja líquido livre que possa ser liberado da embalagem.
Refira - se à Provisão Especial A152 para mais informação.
Artigos perigosos incorporados em O equipamento de segurança deve estar equipado com meios equipamento de efetivos de impedir uma ativação acidental, e os artigos perigosos 2 3 segurança, tais como Sim Não Sim incorporados no equipamento devem atender às condições da maletas, caixas de Provisão Especial A178.
dinheiro, malas de dinheiro, etc Origem: SPO 654 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M Nota 1 : valor de W att - hora significa o valor, em W att - hora, obtido pela multiplicação da capacidade nominal da célula ou bateria, em ampere - hora, pela sua voltagem nominal.
Tabela H - 2 : Provisões para instrumentos transportados pela OPAQ ou por agências de governo Localização Nº Artigos perigosos Restrições Item Bagagem de mão Bagagem despachada Aprovação do operador aéreo Instrumentos que a) os instrumentos não podem exceder os limites de atividade contenham material especificados na Tabela 2 - 14 das Instruções Técnicas ou equivalente radioativo (isto é, em norma da CNEN; monitor de agentes 1 químicos (CAM) e/ou Sim Sim Sim b) devem ser embalados de uma maneira segura; e monitor com dispositivo de c) devem ser transportados por funcionários da OPAQ em uma identificação e alarme viagem oficial.
rápidos (RAID - M)) a) deve ser levado por um representante de um serviço meteorológico governamental ou agência oficial similar; b) deve ser embalado em uma embalagem externa forte, contendo Um barômetro ou um forro interior selado, ou uma bolsa de material forte, à prova de 2 termômetro de Não Sim Sim vazamento, resistente a perfurações e impermeável ao mercúrio, a mercúrio qual irá impedir a fuga de mercúrio do volume, independentem ente da sua posição; e c) o piloto em comando deve ser informado do barômetro ou termômetro.
Origem: SPO 655 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
Tabela H - 3 : Provisões para artigos perigosos transportados por agentes públicos
Localização Nº Itens ou artigos Restrições Item Junto ao corpo Bagagem de mão Bagagem despachada Aprovação do operador aéreo Informar ao piloto em comando a) não mais do que 5 kg de massa bruta por pessoa para uso Cartuchos da próprio; Divisão 1.4S (apenas UN 0012 b) não podem incluir munições com projéteis explosivos ou 1 Sim Sim Sim Não Sim ou UN 0014) incendiários; e embalados de forma segura c) as permissões para mais de uma pessoa não podem ser combinadas dentro de um ou mais volumes.
a) limitado ao transporte de uma única arma por agente público autorizado; b) a comprovação da necessidade de transporte, por via aérea, da arma de eletrochoque é realizada mediante documento específico da instituição com a qual o agente público possui vínculo contendo indicação das datas e trechos das viagens; c) a arma de eletrochoque deve ser levada preferencialmente na bagagem despachada; d) para levar a arma de eletrochoque na bagagem despachada, a arma deve estar acondicionada em um recipiente apropriado, que previna ativação acidental; e) para levar a arma de eletrochoque na bagagem de mão ou junto Armas de ao corpo, deve constar, no documento específico da instituição 2 eletrochoque (ex.: Sim Sim Sim Não Sim com a qual o agente público possui vínculo, a necessidade de tasers) acesso à arma de eletrochoque no período compreendido entre o moment o da inspeção de segurança para acesso à ARS no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino, nos termos da Resolução nº 461, de 25 de janeiro de 2018; f) a Polícia Federal ou, com anuência formal da Polícia Federal, um órgão de segurança pública ou o operador aéreo, conforme previsto pela Resolução nº 461, de 25 de janeiro de 2018, deve verificar os documentos específicos citados nos parágrafos b) e e) d este item, nos processos de autorização de embarque de passageiro armado ou de despacho de arma, conforme aplicável; e g) o piloto em comando deve ser informado da localização das armas de eletrochoque.
Origem: SPO 656 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
APÊNDICE I - VARIAÇÕES DE CONTEÚDO COM RELAÇÃO ÀS INSTRUÇÕES
TÉCNICAS
Referência Referência nas Texto da IS Texto das Instruções Técnicas Descrição da Diferença na IS Instruções Técnicas A2.2. 3 Salvo se de outra forma autorizado pelo país do operador aéreo e aprovado pela ANAC, objetos e 2.2. 3 Unless otherwise authorized by the substâncias destinados a substituir State of the Operator, articles and aqueles referidos em A2.2.1(a), ou substances intended as replacements for objetos e substâncias referidos em those referred to in 2.2.1 a), or articles As Instruções Técnicas A2.2.1(a) qu e tenham sido removidos and substances referred to in 2.2.1 a) permitem exceção para substituição, devem ser which have been removed for quando autorizado pelo transportados em conformidade com as replacement, must be transported i n Estado do Operador.
provisões do RBAC nº 175 e desta accordance with the provisions of these A2.2.3 1;2.2. 3 Na IS, para se permitir Instrução Suplementar, exceto que, Instructions, except that when consigned essa exceção, é quando expedidos por operadores by operators, they may be carried in necessário aéreos, podem ser transportados em containers specially designed for their adicionalmente contêineres especialmente proje tados transport, provided such containers are aprovação da ANAC.
para o seu transporte, desde q ue esses capable of meeting at least the contêineres sejam capazes de cumprir requirements for th e packagings specified no mínimo com os requisitos de in these Instructions for the items packed embalagem especificados nas in the containers.
Instruções Técnicas para itens embalados em contêineres.
A2.2. 5 Salvo se de outra forma As Instruções Técnicas autorizado pelo país do operador aéreo permitem exceção 2.2. 5 Unless otherwise authorized by the e aprovado pela ANAC, dispositivos quando autorizado pelo State of the Operator, battery - powered alimentados por bateria com baterias Estado do Operador.
devices with installed batteries and spare instaladas e baterias sobressalentes A2.2.5 1;2.2. 5 batteries intended as replacements for Na IS, para se permitir destinados a substituir aqueles those referred to in 2.2.1 d) must be essa exceção, é referidos em A2.2.1(d) devem ser transported in accordance with the necessário transportados em c onformidade com as provisions of these Instru ctions.
adicionalmente provisões do RBAC nº 175 e desta aprovação da ANAC.
Instrução Suplementar.
Não há paralelo nas A2.0 - I Artigos perigosos proibidos Instruções Técn i cas.
para transporte por via aérea em Texto provém do Anexo circunstâncias normais 18, SARP 4.2.
A2.0.1 - I Os artigos perigosos aqui No entanto, há ainda uma descritos estão proibidos para o diferença, pois IS transporte por aeronaves, exceto se estabelecer necessidade transportados sob autorização especial de aprovação outorgada dos países interessados, segundo pelos países previsto em A1.1.3, ou exceto se nas interessados, enquanto disposições do RBAC nº 175 ou de Anexo 18 requer A2.0 - I - - Instrução Suplementar for indicado que aprovação somente do podem ser transportados mediante país de origem.
uma aprovação outorgada pelos países interessados: Para animais vivos (a) artigos perigosos cujo transporte infectados, a exigência aparece como proibido em de aprovação pelos circunstâncias normais no RBAC nº países interessados já 175 ou em Instrução Suplementar, está alinhada com as conforme C2.1.1 - I; e Instruções Técnicas, ( b ) animais vivos infectados. [175.7(a)] conforme B6.3.6 .
A4.6.3 Exceto se de outra forma estabelecido pela ANAC, os instrutores referidos em A4.6.1 devem ser Não há paralelo nas A4.6.3 - - credenciados pela ANAC, conforme Instruções Técnicas.
norma específica. [175.59(c)] A4.6.3.1 Somente para operadores Origem: SPO 657 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M aéreos estrangeiros no Brasil ou para operadores aéreos brasileiros em base de operação no exterior, poderão ser considerados válidos os treinamentos realizados por instrutores reconhecidos pela autoridade de aviação civil do país do operador aéreo, ou por entidades reconhecidas internacionalmente, desde que obedeçam ao disposto no Capítulo 4 da Parte 1 das Instruções Técnicas.
A5.0 Os expedidores, operadores aéreos e outros indivíduos envolvidos no transporte de artigos perigosos por via aérea devem estabelecer medidas de segurança relativas a artigos perigosos a serem tomadas para minimizar o roubo ou uso indevido de Não há paralelo nas artigos pe rigosos que possam pôr em Instruções Técnicas.
A5.0 perigo as pessoas, os bens ou o meio - - Texto é baseado no ambiente. [175.19(a)] Essas medidas Capítulo 13 do Anexo 18.
deveriam ser equivalentes às provisões em matéria de segurança especificadas nos Anexos da Convenção de Aviação Civil Internacional, nas Instruções Técnicas e nos regulamentos da ANAC específicos sobre o tema.
A5.2.4 Registros de todos os 5.2.4 Records of all dangerous goods Na IS, foi indicado um treinamentos de segurança de artigos security training undertaken should be prazo específico de 36 perigosos contra atos de interferência kept by the employer and made available meses, enquanto as ilícita realizados deveriam ser mantidos to the employee or appropriate national Instruções Técnicas A5.2.4 pelo empregador e disponibilizados ao 1;5.2.4 authority upon request. Records should somente indicam que a empregador ou à ANAC, sempre que be kept by the employer for a period of autoridade nacional solicitados. Registros deveriam ser time established by t he appropriate apropriada poderia man tidos pelo empregador por pelo national authority. estabelecer algum prazo.
menos 36 meses.
B6.3.1.2 produtos biológicos são aqueles produtos derivados de organismos vivos que são fabricados e 6.3.1.2 Biological products are those distribuídos em conformidade com as products derived from living organisms exigências das autoridades nacionais which are manufactured and distributed in apropriadas (que podem exigir accordance with the requirements of requisitos especiais de licenciamento) appropriate national authorities, which e são usados para o tr atamento, may have special licensing requirements, Foram incluídos B6.3.1.2 prevenção ou diagnóstico de doenças 2;6.3.1.2 and are used either for prevention, exemplos adicionais.
em seres humanos ou em animais, ou treatment or diagnosis of disease in para o desenvolvimento, para humans or animals, or for development, experiências ou para fins de experimental or investigational purposes investigação relacionadas a essas related thereto. They include, but are not doenças. Incluem - se (mas não se limited to, finished or unfinished products restringem a) produtos tais como such as vaccines.
vacinas, soros e h emoderivados, sejam eles acabados ou inacabados; E4.2 Conhecimento aéreo 4.2 AIR WAYBILL E4.2.1 Um conhecimento aéreo When an air waybill is issued for a Na IS, a emissão do deve ser emitido para cada remessa consignment for which a dangerous conhecimento aéreo é que contenha artigos perigosos.
goods transport document is required, the obrigatóri a para cada [175.263(a)] air waybill must contain a statement to remessa que contenha E4.2 5;4.2 E4.2.2 O preenchimento do indicate that the dangerous goods are artigos perigosos.
conhecimento aéreo no transporte described on an accompanying O texto das Instruções doméstico dentro do território brasileiro dangerous goods transport document. A n Técnicas corresponde a deve obedecer a norma específica da air waybill issued for a consignment must, E4.2.3 somente.
ANAC. [175.263(b)] when applicable, indicate that the consignment must be loaded on cargo E4.2.3 Quando um conhecimento Origem: SPO 658 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M aéreo for emitido para uma remessa aircraft only.
para a qual é exigido um documento de transporte de artigos perigosos, o conhecimento aéreo deve conter uma expressão de forma a indicar que os artigos perigosos estão descritos em um documento de transporte de artigos pe rigosos que o acompanha. Um conhecimento aéreo emitido para uma remessa deve, quando aplicável, indicar que a remessa deve ser carregada somente em aeronaves de carga. [175.263(c)] E4.5 Documento de aprovação da embalagem e declaração de conformidade E4.5.1 Os seguintes documentos devem acompanhar o conhecimento aéreo ou devem estar prontamente disponíveis no momento do embarque, para transporte aéreo nacional e internacional: (a) documento de aprovação da ANAC e a declaração de conformidade emitida pelo fabricante, no caso de embalagem nacional com marcação Não há paralelo nas E4.5 UN; ou - - Instruções Técnicas.
(b) documento de embalagem aprovada por outra autoridade de aviação civil ou órgão competente para essa aprovação, no caso de outras embalagens com marcação UN.
[175.267(a)] E4.5.2 No caso de embalagens destinadas ao transporte de artigos perigosos em quantidade limitada, quantidade excetuada e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373), deve - se atender ao previsto em 175.309(d). [175.267(b)] G1.1.3 Frequentemente, nomes genéricos são utilizados na descrição Note 2. — Often general names are used do conteúdo de uma remessa de carga. in the description of the content of a cargo Para auxiliar na detecção de artigos shipment. To assist in the detection of Nas Instruções Técnicas, perigosos não declarados, os undeclared dangerous goods, é uma recomendação, funcionários de aceitação devem 7;1.1, Note acceptance staff should check shipping G1.1.3 em uma nota.
verificar os documentos de embarque 2 documents with the general description que tenham descrições gen éricas no stated on the air waybill a nd, if necessary, Na IS, é uma obrigação.
conhecimento aéreo e, se necessário, request documentary evidence from solicitar dos expedidores evidências shippers that the shipment does not documentais de que a remessa não contain dangerous goods.
contém artigos perigosos.
G1.3.1 Antes de se aceitar inicialmente para transporte por via 1.3.1 Before a consignment consisting of aérea uma remessa consistindo de um a package or overpack containing volume ou sobrembalagem contendo dangerous goods, a freight container artigos perigosos, um contêiner de containing radioactive material or a unit carga contendo material radioativo ou Não há paralelo nas load device containing dangerous goods uma ULD contendo artigos perigosos G1.3.1(j) 7;1.3.1 Instruções Técnicas, as described in 1.4 is first accepted for segundo descrito em G1 .4, o operador quanto ao item (j).
carriage by air, the o perator must, by use aéreo deve utilizar uma lista de of a checklist, verify the following: verificação para verificar se: (...)
(...)
- (j) a embalagem externa de uma embalagem combinada ou a Origem: SPO 659 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M embalagem única possui um documento válido, em conformidade com o item E4.5.
G3.1.1 É responsabilidade do operador aéreo assegurar que um volume ou uma sobrembalagem contendo artigo perigoso ou um contêiner de carga contendo material radioativo não seja carregado em uma 3.1.1 It is the operator’s responsibility to aeronave ou em uma ULD exceto se ensure that a package or overpack tiver sido inspecionado imediatamen te containing dangerous goods is not loaded antes de ser carregado e estiver livre onto an aircraft or into a unit load device de evidências de vazamentos ou de unless it has been inspected immediately danos. [175.369(a)] prior to loading and found free from evidence of le akage or damage.
(...)
(...)
G3.1.3 Volumes ou Na IS, foi incluída sobrembalagens contendo artigo 3.1.3 Packages or overpacks containing menção à ULD contendo perigoso e contêineres de carga dangerous goods must be inspected for G3.1.1 e 7;3.1.1 e material radioativo, em contendo material radioativo devem ser signs of damage or leakage upon G3.1.3 3.1.3 alinhamento ao Anexo inspecionados em busca de sinais de unloading from the aircraft or unit load 18.
danos ou vazamentos após seu device. If evidence of damage or leakage descarregamento da aeronave ou ULD. is found, the position where the Caso seja encontrada evidência de dangerous goods or unit load dev ice was dano ou vazamento, a posição onde o stowed on the aircraft must be inspected artigo perigoso ou ULD estava for damage or contamination and any armazenado na aeronave deve ser hazardous contamination removed. The inspecionada contra danos ou special responsibilities of operators contaminação e qualquer outra regarding infectious substances are contaminação perigosa deve ser detailed in 3.1.4.
removida. [175.369(c)] Responsabilidades especiais de operadores aére os relacionadas a substâncias infectantes estão detalhadas em G3.1.4.
G4.11.1 O operador aéreo deve assegurar - se de que ao menos uma cópia dos documentos ou informações 4.11.1 The operator must ensure that at apropriadas ao transporte de uma least one copy of the documents or remessa de artigos perigosos por via information appropriate to the transport by aérea seja retida por um período air of a consignment of dangerous goods mínimo de três meses após o voo em is retained for a minimum period of three que artigos perigosos tenh am sido months after the flight on which the transportados. No mínimo, os dangerous goods we re transported. As a documentos ou informações que minimum, the documents or information Na IS, é requerida devem ser retidos são: o conhecimento which must be retained are the dangerous adicionalmente a G4.11.1 aéreo (quando emitido), o documento 7;4.11.1 goods transport documents, the retenção do de transporte de artigos perigosos, a acceptance checklist (when this is in a conhecimento aéreo.
lista de verificação para aceitação form which requires completion), the (quando estiver em um formato que identification of the person who performed requeira preenchimento), a the a cceptance check and the written identificação da pessoa que executou a information to the pilot - in - command.
verificação para aceitação e a These documents or the information must informação escrita provida ao piloto em be made available to the appropriate comando. Esses documentos ou national authority upon request.
informações devem ser disponibilizados à ANAC, caso solicitado. [175.393(a)] G4.11.3 Quando os documentos ou Nas Instruções Técnicas, informações forem mantidos Note. — Where the documents or é uma recomendação, eletronicamente ou em um sistema 7;4.11.2, information are kept electronically or in a G4.11.3 em uma nota.
computadorizado, sua reprodução Note computer system, they should be capable impressa deve ser possível. of being reproduced in a printed manner.
Na IS, é uma obrigação.
[175.393(c)] G4.12 Prazos para notificação de Não há paralelo nas G4.12 - - ocorrências com artigos perigosos Instruções Técnicas.
Origem: SPO 660 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M G4.12.1 Todas as ocorrências com artigos perigosos em que o Brasil deva ser notificado, conforme definido nos requisitos de G4.4, G4.5, G4.6 e G4.7, devem ser enviadas à ANAC conforme norma específica, respeitando os seguintes prazos: (a) em caso de acidentes com artigos perigosos, por telefone, o mais breve possível, e por escrito, em prazo não superior a 48 horas; e (b) nos demais casos, o mais breve possível, em prazo não superior a 30 dias a partir da ocorrência. [175.395(a)] Nota: o propósito principal do sistema de notificação de ocorrências é a segurança operacional no transporte de artigos perigosos e não a punição dos envolvidos. Consequentemente, assegura - se a livre notificação de ocorrências com artigos perigosos, seja e la relacionada à carga, à bagagem, à mala postal ou ao material do operador aéreo – COMAT. Esta nota não se aplica em caso de acidente com artigo perigoso nem quando, de acordo com a legislação e com os regulamentos nacionais, houver indícios ou evidências de que algum dos envolvidos tenha agido de maneira intencional ou adotado conduta imprudente que possa ter causado a ocorrência, ou ainda em casos em que o notificante busca se eximir de suas responsabilidades por meio da notificação.
G4.13 Certificação do operador aéreo G4.13.1 O processo de certificação de um operador aéreo inclui a aprovação do programa de treinamento de artigos perigosos e a aprovação ou aceitação dos procedimentos descritos no manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas es pecíficas da ANAC.
Não há paralelo nas G4.13 - - Instruções Técnicas.
G4.13.2 O operador aéreo somente pode transportar artigos perigosos como carga conforme autorização descrita nas Especificações Operativas – EO (ou em outro documento aplicável, no caso de serviços aéreos privados). [175.397(a)] Nota : pa ra mais informações sobre o processo de certificação para o transporte de artigos perigosos, ver a IS nº 175 - 000.
G4.14 Informação à ANAC e à OACI sobre artigos perigosos G4.14.1 Todo operador aéreo Não há paralelo nas G4.14 - - nacional ou estrangeiro deve informar a Instruções Técnicas.
ANAC sobre o transporte de todos os volumes de artigos perigosos, como carga ou COMAT, que tenham origem Origem: SPO 661 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M ou destino no território brasileiro, conforme procedimentos estabelecidos em norma específica da ANAC.
[175.399(a)] G4.14.2 No caso de um operador aéreo brasileiro regido pelos RBAC nº 121 ou 135 adotar condições mais restritivas que aquelas especificadas no RBAC nº 175, nesta Instrução Suplementar ou nas Instruções Técnicas, essas condições devem ser notificadas à ANAC e, cas o realize transporte internacional, também à OACI, para publicação nas Instruções Técnicas. [175.399(b)] Não há paralelo nas Instruções Técnicas.
G5.1.2.1 O responsável pelo aeródromo deve permitir a Trata - se somente de apresentação, pelo operador aéreo ou garantir que o G5.1.2.1 - - funcionário subcontratado atuando em responsável pelo seu nome, das informações requeridas aeródromo permita a por G5.1.2.
apresentação das informações requeridas.
H1.1.1 Com exceção do previsto 1.1.1 Passengers or crew are forbidden to em H1.1.9 e H1.1.11, passageiros ou carry dangerous goods either as or in membros da tripulação não podem Na IS, foi incluída carry - on baggage, checked baggage or transportar artigos perigosos como menção aos demais bagagem de mão, bagagem on their person unless the dangerous H1.1.1 8;1.1.1 parágrafos que despachada ou junto ao corpo exceto goods are: constituem exceção à se os artigos perigosos forem: a) permitted in accordance with Table 8 - regra geral.
(a) permitidos em conformidade com a 1; and Tabela H - 1; e b) for personal use only.
(b) somente para uso pessoal.
Nota 1: os seguintes artigos perigosos, que normalmente podem ser Note 1.― The following dangerous goods transportados por passageiros em may be commonly carried by passengers outros meios de transporte, são on other modes of transport, however, proibidos no transporte aéreo, tanto they are prohibited either as or in carry - on Na IS, foi incluída como bagagem de mão quanto como baggage or checked baggage: H1.1.1 , Nota 8;1.1. 1 , referência ao parágrafo bagagem despachada: 1, (b) Note 1, b) (...) H1.1.11 , que constitui (...)
exceção.
b) electroshock weapons (e.g. tasers) (b) armas de eletrochoque (p. ex.
containing dangerous goods such as tasers) contendo artigos perigosos tais explosives, compressed gases, lithium como explosivos, gases comprimidos, batteries, etc.; baterias de lítio etc, exceto conforme permitido por H1.1.11; H1.1.11 Com exceção das disposições de notificação de ocorrência previstas em G4.4 e G4.5, as provisões do RBAC nº 175 e desta Instrução Suplementar não se aplicam aos artigos perigosos listados na Tabela H - 3, de acordo com as seguintes condições: H1.1.11 , Não há paralelo nas (a) os artigos perigosos devem ser H1.1.12 e - - Instruções Técnicas.
transportados por agentes públicos Tabela H - 3 que, cumulativamente, possuam porte de arma por razão de ofício e necessitem comprovadamente: (1) ter acesso a armas de fogo no período compreendido entre o momento da inspeção para acesso à Área Restrita de Segurança (ARS) no aeródromo de origem e a chegada à Origem: SPO 662 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M área de desembarque no aeródromo de destino, nos termos da Resolução nº 461, de 25 de janeiro de 2018; ou (2) transportar, por via aérea, uma arma de eletrochoque que faça parte de seu equipamento operacional, seja com mero fim de movimentação da arma do aeródromo de origem até o aeródromo de destino, seja com necessidade comprovada de acesso à arma no período compreendido entre o momento da inspeção de segurança para acesso à ARS no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino, nos termos da Resolução nº 461, de 25 de janeiro de 2018; e (b) os voos devem possuir origem, destino, trânsito e sobrevoo em território ou espaço aéreo brasileiro.
(1) A aplicabilidade desta exceção a voos em outros territórios ou espaços aéreos obedecerá ao disposto em tratados, convenções e acordos internacionais dos quais o Brasil faça parte, considerando - se o princípio da reciprocidade.
H1.1.12 Os operadores aéreos e demais envolvidos no transporte aéreo devem garantir o cumprimento da prerrogativa de transporte de artigos perigosos por agentes públicos conforme H1.1.11, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Apêndice, bem como de mais requisitos aplicáveis que não sejam explicitamente excetuados por este Apêndice.
[Tabela H - 3] e) para dispositivos eletrônicos portáteis contendo baterias: e) for portable electronic devices - medidas devem ser tomadas para containing batteries: prevenir a ativação não intencional e — measures must be taken to para proteger os dispositivos contra prevent unintentional activation danos; and to protect the devices from Na IS, a exceção para o damage; transporte de dispositivos - os dispositivos deveriam ser eletrônicos portáteis que transportados como bagagem de mão, — the devices should be carried as estejam ligados dentro da entretanto, caso transportados como carry - on baggage; however, if bagagem despachada carried as checked baggage, the bagagem despachada, os dispositivos aplica - se somente para devices must be completely Tabela H - 1, devem ser completamente desligados Table 8 - 1, dispositivos de switched off (not in sleep or 1 e) (não bastando que sejam colocados 1 e) hibernation mode) if the batteries rastreamento pessoal, em modos de espera ou hibernação), exceed: enquanto nas Instruções exceto dispositivos de rastreamento Técnicas a exceção pessoal, que poderão ser — for lithium metal batteries, a aplica - se a qualquer transportados intencionalmente lithium content of 0.3 grams dispositi vo eletrônico per device; or ativados , caso as baterias não portátil.
excedam: — for lithium ion batteries, a Watt - hour rating of 2.7 Wh - para baterias de lítio per device; metálico, um conteúdo de lítio de 0,3 grama por dispositivo ; ou Origem: SPO 663 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M - para baterias de íon lítio, um valor de Watt - hora de 2,7 Wh por dispositivo ; Origem: SPO 664 / 665 Data da emissão: 1º de abril de 202 6 IS nº 175 - 001 Data de vigência: 6 de abril de 202 6 Revisão M
APÊNDICE J - CONTROLE DE ALTERAÇÕES
ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO M ITEM ALTERADO ALTERAÇÃO REALIZADA A2.2.1 Alterado.
Incluído . Renumerados os itens subsequentes , bem como atualiza das as A2. 2.2 referências A2.3.4 Nota 3 Alterado.
Tabela H - 1 Item 1 Alterado.
Apêndice I Alterado.
Origem: SPO 665 / 665