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RBAC 136 — Certification and Operating Requirements: Sightseeing Flights

RBAC 136 (EMD 00) · ANAC (Brazil) · 2026

Brazilian government work · ANAC (Brazil)Acts & Regulations

Overview

Brazilian Civil Aviation Regulation RBAC nº 136 (Certificação e requisitos operacionais: voos panorâmicos) — ANAC's certification and operating requirements for sightseeing (panoramic) flights.

Publisher
ANAC (Brazil)
Document
RBAC 136 (EMD 00)
Year
2026
Pages
19

Document

REGULAMENTO BRASILEIRO

DA AVIAÇÃO CIVIL

RBAC nº 1 36

EMENDA nº 00

Título : CERTIFICAÇÃO E REQUISITOS OPERACIONAIS:

VOOS PANORÂMICOS

Resolução nº 567 , de 23.06. 2020 . [Emenda nº 00] O rigem: S P O Aprovação: SUMÁRIO SUBPARTE A – DISPOSIÇÕES GERAIS 1 36 .1 Aplicabilidade 136. 3 Definições 136. 5 Certificado de operador aéreo e especificações operativas 136. 7 Solicit ação , emissão e emenda do certificado e de suas respectivas E O 136. 9 Suspen são ou revogação do certificado 136. 11 Valida de do certificado 136. 1 3 Fiscalizações da ANAC 136.15 Aeronave. Documentos requeridos SUBPARTE B – SISTEMAS DE MANUAIS 136. 21 Sistema de manuais do detentor de certificado 136. 2 3 Manu al de ope rações 136. 2 5 Sistem a de gerenciamento da segurança operacional (SGSO) SUBPARTE C – INSTALAÇÕES , AERONAVES E PESSOAL 136.3 1 Requisitos de instalações 136.33 Requisitos de aeronaves 136.35 Sede do detentor de certificado 136.37 Pessoal de administração requerido SUBPARTE D – REGRAS DE OPERAÇÃO 136.4 1 Prerrogativas do detentor de certificado 136.4 3 Obrigações e limitações do detentor de certificado 136.45 Flutuadores de helicópteros para voo sobre a água 136.47 Registros 13 6.49 Prestação de informações à ANAC 136.51 Limitações ao uso de marcas, expressões e sinais de propaganda 136.53 Comunicação de acidentes aeronáuticos Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 SUBPARTE A DISPOSIÇÕES GERAIS 1 36 .1 Aplicabilidade (a) Este Regulamento estabelece os requisitos de certificação e regras de operação de organização de serviço aéreo especializado público na modalidade de voo panorâmico (SAE - panorâmico) .

(b) Este Regulamento é aplicável às pessoas jurídicas que pretendam prestar SAE - panorâmico .

(c) Este Regulamento não é aplicável a organizações que operem sob o RBAC nº 1 21 ou 135 , que podem realizar voos panorâmicos cumprindo com os requisitos de sua certificação .

136. 3 Definições (a) Para os propósitos deste Regulamento são válidas as definições do RBAC nº 01 , 61, 91 e as definições elencadas abaixo: ( 1 ) base operacional significa o (s) local (is) onde a organização desenvolve o voo panorâmico ; ( 2 ) certificação significa pro cesso de reconhecimento pela ANAC de que a organização avaliada tem capacidade para exercer a atividade de SAE - panorâmico ; (3) distância em regime autorrotacional significa a distância horizontal que uma aeronave de asas rotativas pode percorrer no regime autor rotacional previsto pelo fabricante no manual de voo aprovado; (4) distância de planeio significa a distância horizontal de uma aeronave de asa fixa pode percorrer com o(s) motor( e s) desligado(s), conforme descrito pelo fabricante no manual de voo aprovado ; ( 5 ) linha costeira significa a área da terra adjacente à água de um oceano, mar, lago, lagoa, rio ou bacia de maré que está acima da marca d'água máxima na qual uma aeronave de rotor poderia ser desembarcada com segurança. Isso não inclui áreas de terra inadequadas para aterrissagem, como falésias verticais ou terras intermitentemente sob a água; ( 6 ) sede do detentor de certificado sig nifica o local principal onde a organização mantém a sua administração ; e ( 7 ) serviço aéreo especializado público na modalidade de voo panorâmico (SAE - panorâmico) significa o serviço aéreo remunera do , que tenha como objetivo proporcionar passeio aéreo turístico ao público em geral, realizado em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado, devendo ser r ealizado obrigatoriamente com decolagem e pouso no mesmo ponto, sem pouso em pontos intermediários, conforme definido na Resolução nº 377, de 15 de março de 2016 .

136. 5 Certificado de operador aéreo e especificações operativas (a) S omente é permitido a u ma pessoa jurídica oferecer ou realizar SAE - panorâmico se esta pessoa detiver um certificado de operador aéreo (COA) de organização SAE - panorâmico e suas respectivas especificações operativas ( E O ) , emitidos pela ANAC segundo este Regulamento.

Origem: SPO 2 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 (b) Um requer ente de certificado de organização SAE - panorâmico e de suas respectivas E O estará habilitado a recebê - los se demonstrar que possui instalações, aeronaves e pessoal adequados para conduzir operações segundo este Regulamento.

(c) O detentor de um COA deve fixá - lo em lugar visível e acessível ao público na sua sede e base(s) operacional(is).

136. 7 Solicit ação , emissão e emenda do certificado e de suas respectivas E O (a) A solicitação para a emissão inicial e emenda de um certificado e de suas respectivas E O deve ser realizada por meio dos formulários, procedimentos e prazos estabelecidos pela ANAC.

(b) O requerente de um certificado deve assegurar que as instalações e equipamentos descritos em sua solicitação inicial ou de emenda atendam às provisões deste Regulamento no momento da inspeção para certificação, bem como durante todo o período em que esteja certificado.

(c) Após a ANAC analisar a solicitação e evidenciar, por meio de inspeção, que o requerente cumpre com os requisitos deste Regulamento, a organ ização receberá: (1) um COA na modalidade SAE - panorâmico , contendo: (i) o nome, o CNPJ e o endereço da sede do detentor de certificado ; e (ii) a data da emissão do certificado ; e (2) as E O emitidas pela ANAC, indicando: ( i ) os modelos das aeronaves autorizadas a realizar a operação SAE - panorâmico; ( ii ) as bases operacionais e locais autorizado s para a realização dos voos panorâ micos ; ( ii i) as autorizações e limitações segundo as quais as operações devem ser conduzidas; e ( i v ) outras informações relevantes a respeito das operações , a critério da ANAC.

(d) A ANAC po de indeferir o pedido de certificação ou de emenda ao certificado se: (1) um certificado anteriormente emitido para o requerente segundo o RBAC nº 119, 137 ou 141 tiver sido cassado nos últimos cinco anos por descumprimento à regulamentação ou por fraude; ou (2) evidenciar que o requerente: (i) possui alguma condição que represente um risco para a segurança operacional de suas atividades; (ii) tenha fornecido informações falsas, incomplet as ou inexatas à ANAC; (iii) não cumpre algum dos requisitos aplicáveis deste Regulamento; ou (iv) não atendeu a uma solicitação da ANAC no prazo estabelecido.

(e) A ANAC pode emendar um certificado ou suas E O em vigor, por: (1) iniciativa da própria ANAC, caso considere que a segurança da operação ou o interesse público requeiram a emenda determinada; ou (2) solicitação de seu detentor, desde que aprovada pela ANAC.

136. 9 Suspen são ou revogação do certificado Origem: SPO 3 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 (a) A ANA C pode suspender um certificado em vigor se: (1 ) for constatado que o detentor d o certificado não cumpre algum dos requisitos deste Regulamento; ou (2) for constatado que o detentor de certificado : (i) possui alguma condição que represente um risco inaceitável para a segurança operacion al de suas atividades; (ii) deixou de implementar, dentro do prazo concedido pela ANAC, medidas corretivas em relação a não conformidades encontradas; ou (i ii ) deixou de notificar à ANAC alterações em suas condições originais de certificação cuja notificaç ão seja requerida por este Regulamento .

(b) A ANAC pode revogar um certificado em vigor se : (1) o detentor de um certificado suspenso não regularizar as causas que deram origem à suspensão em até 180 dias contados a partir da data da suspensão; (2) for con statado que o detentor de um certificado não cumpre algum dos requisitos deste Regulamento e que não tem interesse ou capacidade para regularizar a situação; ou ( 3 ) evidenciar que o detentor do certificado : (i) simulou o cumprimento de qualquer dos requisi tos ou padrões mínimos requeridos pela ANAC; ou (ii) tenha intencionalmente fornecido à ANAC informações incompletas, inexatas, fraudulentas ou falsas, ou tenha ocultado, omitido ou se recusado a fornecer qualquer docu mentação requerida pela ANAC.

(c) O certificado pode ser revogado a qualquer momento por solicitação d o seu detentor , caso est e manifeste desinteresse em manter a certificação.

136. 11 Valida de do certificado Um certificado emitido segundo este Regulamento permanece válido até ser suspenso ou revogado pela ANAC.

136. 1 3 Fiscalizações da ANAC (a) Tod a organização certificad a segundo este Regulamento est á sujeit a a atividades de fiscalização realizadas pela ANAC, à distância ou presenciais, com ou sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento deste e de quaisquer outros regulamentos aplicáveis .

(b) O detentor de certificado deve, sempre que solicitado e no prazo determinado na solicitação, fornecer à ANAC quaisquer docume ntos ou informações relevantes para a realização das atividades de fiscalização acima previstas.

(c) Durante as fiscalizações presenciais, o detentor de certificado deve facilitar ao pessoal da ANAC o acesso a quaisquer pessoas, instalações, equipamentos e documentação, conforme requerido.

( d ) O detentor de certificado deve manter disponível para apresentação à ANAC ou a qualquer outra autoridade competente, em sua(s) base(s) operacional(is) ou em sua sede , toda a documentação pertinente para comprovar o cu mprimento dos requisitos deste Regulamento.

Origem: SPO 4 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 136.15 Aeronave. Documentos requeridos (a) O detentor de certificado deve providenciar para que os documentos requeridos pelos parágrafos 91.203(a)(1), (a)(5), (a)(6), (a)(7) e (a)(12) do RBAC nº 91 estejam dis poníveis no local de operação, não sendo necessário tê - los a bordo da aeronave durante as operações .

(b) O detentor de certificado deve providenciar para que os documentos previstos na seção 91.203(a) do RBAC nº 91, exceto os listados no parágrafo (a) desta seção, estejam a bordo da aeronave durante as operações.

Origem: SPO 5 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 SUBPARTE B SISTEMAS DE MANUAIS 136. 21 Sistema de manuais d o detentor de certificado O de tentor de certificado deve elaborar e implantar um sistema de manuais composto pelos seguintes docu mentos: ( a ) um manual de operações , de acordo com a seção 136. 2 3 deste Regulamento; e ( b ) um manual de gerenciamento da segurança operacional ( MGSO ) , de acordo com a seção 136. 2 5 deste Regulamento .

136. 2 3 Manu al de operações (a) O detentor de certificado deve possuir um manual de operações que descreva os procedimentos necessários para que o seu pessoal desempenhe adequadamente suas funções.

(b) O manual de operações deve conter, no mínimo: (1) a descrição das atribuições e responsabilidades de todas as p essoas empregadas pel o detentor de certificado , incluindo as previstas na seção 136.37 d este Regulamento, especificando quais assuntos cada uma delas poderá tratar diretamente com a ANAC em nome d o detentor de certificado ; ( 2 ) a descrição das regras de con duta aplicáveis aos funcionários, bem como a política a ser adotada pel o detentor de certificado no caso de descumprimento dessas regras; ( 3 ) a descrição dos procedimentos que serão utilizados para a capacitação inicial e periódica dos pilotos , bem como pa ra o registro e controle da validade de suas licenças, habilitações e certificados médicos aeronáuticos (CMA) ; (4) os procedimentos padronizados para a realização do voo panorâmico, que devem incluir, no mínimo: ( i ) pr ocedimentos para identificação e registro dos ocupantes da aeronave , contendo: (A) número do documento de identificação dos ocupantes da aeronave (RG, CPF ou outro); (B) informações de contato em caso de emergência; e (C) procedimentos para arquivamento pelo detentor de certificado das informações acima por, no mínimo, 5 (cinco) anos; (ii) procedimentos para prestação de informações e orientações aos ocupantes da aeronave; (iii) procedimentos para acesso à área operacional e embarque na aeronave; (iv) os procedimentos que serão utilizados para despachar a aeronave antes cada voo, de modo a garantir o cumprimento de todos os requisitos de aeronavegabilidade, autonomia, peso e balanceamento, e documentação; e (v) procedimentos que serão utilizados para calcular a distânc ia de planeio ou em regime autorrotacional antes de cada voo, para garantir cumprimento dos requisitos de uso de coletes salva - vidas e/ou de flutuadores, se aplicável; (vi) descrição das rotas e/ou áreas em que o voo panorâmico pode ser realizado, bem com o manobra s e altitudes de voo aceitáveis; e Origem: SPO 6 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 (vii) o(s) objetivo(s) da operação ou o(s) objeto(s) de sobrevoo do voo panorâmico .

(c) O gestor responsável d o detentor de certificado deve garantir que todo o seu pessoal tenha fácil acesso à cópia mais atualiz ada das partes do manual de operações relativas às suas funções, e que cada pessoa seja informada e orientada sobre quaisquer alterações no manual aplicáveis às suas atividades.

(d) O gestor responsável d o detentor de certificado deve garantir que o manual seja emendado sempre que necessário, a fim de que as informações nele presentes reflitam a realidade do que é praticado na organização.

(e) Quaisquer emendas realizadas pel o detentor de certificado em seu manual de operações devem ser encaminhadas à ANAC em, no mínimo, 10 (dez) dias corridos antes da data prevista para sua entrada em vigor. A entrada em vigor de uma emenda ao manual de operações não depende de aprovação prévia da ANAC. No entanto, caso a qualquer momento a AN AC identifique no manual de operações o descumprimento de norma regulamentar ou a existência de procedimento que cause deterioração da segurança operacional, poderá determinar ao operador que emende o manual de operações conforme necessário, sem prejuízo d as sanções administrativas e legais cabíveis.

(f) O gestor responsável d o detentor de certificado deve incorporar ao manual de operações todas as emendas requeridas pela ANAC, dentro do prazo estabelecido p or ela na notificação correspondente.

(g) O gestor responsável do detentor de certificado deve garantir que os procedimentos executados na organização sejam aderentes aos descritos no manual de operações.

136. 2 5 Sistem a de gerenciamento da segurança operacional (SGSO) (a) O detentor de certificado deve estabelecer, implementar e manter um SGSO , aceitável para a ANAC, que garanta as condições de segurança da operação e o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento . O SGSO requerido pela ANAC deve : (1) estabelecer a política e os objetivos d a organização para a segurança operacional; (2) estabelecer as metas e indicadores de desempenho da segurança operacional que permitam avaliar o alcance dos objetivos da segurança operacional; (3) estabelecer a estrutura organizacional e os responsáveis pe la implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema; (4) identificar os perigos e avaliar os riscos operacionais a eles associados; (5) aplicar ações corretivas e preventivas desenvolvidas a partir dos riscos operacionais avaliados, bem como avalia r a efetividade dessas ações; (6) executar supervisão permanente das atividades da organização, de modo a garantir a segurança operacional requerida; (7) planejar e realizar periodicamente avaliações internas ou auditorias do SGSO, visando sua adequação ao contexto operacional da organização e a melhoria contínua dos níveis de desempenho da segurança operacional; (8) assegurar que as pessoas envolvidas com atividades sensíveis para a segurança operacional possuam as competências necessárias e estejam ciente s de suas responsabilidades; (9) comunicar os resultados relativos ao desempenho da segurança operacional, bem como disseminar informações que aprimorem a cultura da segurança operacional da organização; Origem: SPO 7 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 (10) gerar e organizar documentos e registros que fo rneçam evidências do desenvolvimento, operacionalização, manutenção e melhoria contínua do SGSO; e (11) atender a quaisquer outros requisitos específicos de SGSO estabelecidos em instrumentos normativos aplicáveis aos PSAC.

(b) O SGSO deve est ar descrito e m um MGSO . O SGSO deve conter a seguinte estrutura : (1) política e objetivos de segurança operacional: (i) responsabilidad e e comprometimento da alta direção: (A) O detentor de certificado deve definir uma polític a de segurança operacional que: ( 1 ) reflita o compromisso da alta direção com relação à segurança operacional, incluindo a promoção de uma cultura de segurança operacional positiva; ( 2 ) inclua uma declaração clara sobre o fornecimento e alocação dos recursos necessários para a implementaç ão da pol ítica de segurança operacional; ( 3 ) inclua uma política para re latos de segurança operacional; ( 4 ) indique claramente quais são os tipos de comportamento considerados inaceitáveis pela organização, bem como as circunstâncias nas quais ações di s ciplinares não serão aplicadas; ( 5 ) seja devidamente aprovada e as sinada pelo gestor responsável; ( 6 ) seja comunicada, com visível endosso da alta dir eção, por toda a organização; e ( 7 ) seja periodicamente revisada para garantir que permanece releva nte e apropriada para a organização; e (B) O detentor de certificado deve definir objetivos de segurança operacional considerando o estabelecido em sua política de segurança operacional. Os objetivos de segurança operacional devem: ( 1 ) estabelecer a referência para o monitoramento e medição do desempenho de segurança operacional previst o no parágrafo (b) (3) , desta seção; ( 2 ) refletir o compromisso da alta direção em melhorar continuamente o desempenho global do SGSO da organização; ( 3 ) ser comuni cados por toda a organização; e ( 4 ) ser periodicamente revisados para garantir que permanecem relevantes e apropriados para a organização; (ii) responsabilidade primária acerca da segurança operacional : (A) O detentor de certificado deve: ( 1 ) identificar claramente o gestor responsável que, independentemente de outras funções, tenha a responsabilidade final e a obrigação de prestar contas, em nome da organização, pela implementação e manutenção de um SGSO efetivo; ( 2 ) definir claramente prerrogativas e responsabilidades sobre segurança operacional em toda a organização, incluindo prerrogativas e responsabilidades sobre segurança operacional da alta direçã o; ( 3 ) identificar as responsabilidades de todos os gestores, independentemente de outras funções, bem como de funcionários, em relação ao desem penho de segurança operacional; Origem: SPO 8 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 ( 4 ) documentar e comunicar as informações relativas às prerrogativas, responsabilidades e autoridades sobre segurança opera cional de toda a organização; e ( 5 ) definir os níveis gerenciais com autoridade para tomar decisões em relação à tolerabilidade de riscos à segurança operacional ; (iii) designação do pessoal - chave de segurança operacional : (A) o detentor de certificado deve nomear um gerente de segurança op eracional, que será o responsável pela implementação e manutenção do SGSO ; (iv) coordenação do Plano de Resposta a Emergências (PRE) : (A) o detentor de certificado deve estabelecer e manter um plano de resposta a acidentes, incidentes e outras situações de emergência relaci onadas às suas operações aéreas; e (B) o detentor de certificado deve assegurar que seu plano de resposta à emergência seja adequadamente coordenado com os planos de resposta à emergência das organizações com quem interage durante a execu ção de suas operações ; e (v) descrição da documentação que suporta o SGSO, incluindo o MGSO : (A) o detentor de certificado deve desenvolver e manter atualizada a documentação do SGSO que desc reva: ( 1 ) a política e os obje tivos de segurança operacional; ( 2 ) os requisitos de segurança operacional do SGSO; ( 3 ) os pro cessos e procedimentos do SGSO; ( 4 ) as obrigações, responsabilidades e atribuições dos membros da organização em relação aos proce ssos e procedimentos do SGSO; e ( 5 ) os registros do SGSO e os respectivos controles necessários para sua identificação, armazenamento , proteção, retenção e descarte; e (B) O detentor de certificado deve desenvolver e manter atualizado um manual de gerenciamento da segurança operacional (MGSO), que é parte do man ual geral da organização , como parte da documentação de seu SGSO ; (2) gerenciamento d e riscos à segurança operacional: (i) processo de identificação de perigos : (A) O detentor de certificado deve desenvolver e manter um processo que assegure que os perigos associados a seus produtos ou serviços sejam identificados; e (B) O processo de identificação de perigos deve ser baseado em uma combinação de métodos reativos e proativos de coleta de dados de segurança operacional ; e (ii) processo de avaliação e mitigação d e riscos : (A) O detentor de certificado deve desenvolver e manter um processo que assegure a análise, avaliação e controle dos riscos à segurança operacional associados aos perigos identificados ; (3) garantia da s egurança operacional: (i) processo de monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional : Origem: SPO 9 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 (A) o detentor de certificado deve desenvolver e manter os meios necessários para monitorar e medir o desempenho de segurança operacional da organização e para validar a efetividad e de seus controles d e risco à segurança operacional; e (B) o desempenho de segurança operacional do detentor de certificado deve ser monitorado e medido em relação a indicadores e metas de desempenho de segurança operacional de seu SGSO ; (ii) processo de gestão de mudança s: (A) o detentor de certificado deve desenvolver e manter um processo para identificar alterações que podem afetar o nível de risco à segurança operacional de seus produtos ou serviços e para identificar e gerenciar os riscos à segurança operacional que podem surgir a partir dessas mudanças ; e (iii) processo de melhoria contínua do SGSO : (A) o detentor de certificado deve monitorar e avaliar a efetividade dos processos do SGSO de modo a permitir a melhoria contínua do desempenho global do sistema ; e (4) promoção da segurança operacional: (i) treinamento e qualificação : (A) O detentor de certificado deve desenvolver e manter um programa de treinamento de segurança operacional que assegure que seus funcionários sejam treinados e competentes p ara exercer as suas funções dentro do SGSO; e (B) O escopo do programa de treinamento de segurança operacional deve ser apropriado à participação de cada indivíduo dentro do SGSO ; e (ii) divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional : (A) O detentor de certificado deve desenvolver e manter meios formais de divulgação do SGSO e comunicação acerc a da segurança operacional que: ( 1 ) garanta que seu pessoal está ciente do SGSO em um grau c ompatível com as suas posições; ( 2 ) transmita inform ações crític as sobre segurança operacional; ( 3 ) explique por que ações específicas de segur ança operacional são tomadas; e ( 4 ) explique por que procedimentos de segurança operacional são introduzidos ou alterados.

(c) O gestor responsável do requerente ou detentor de certificado deve implantar um SGSO compatível com o tamanho, natureza e complexidade das operações a serem conduzidas n a organização , considerando suas EO e os perigos e riscos relacionados com suas atividades.

(d) O requerente ou detentor de certificado, para operar segundo este Regulamento, deve possuir um SGSO implantado.

( e ) O gestor responsável do detentor de certificado deve garantir que todo o seu pessoal tenha fácil acesso à cópia mais atualizada das partes do MGSO relativas às suas funções, e que cada pessoa seja informada e orientada sobre quaisquer alterações ao MGSO aplicáveis às suas atividades.

Origem: SPO 10 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 ( f ) O gestor responsável d o detentor de certificado deve garantir que o MGSO seja emendado sempre que necessário, a fim de que as inform ações nele presentes reflitam a realidade do que é praticado na organização.

( g ) Registros do SGSO: (1) o detentor de certificado deve registrar dados relevantes à segurança das operações d o detentor de certificado e mantê - los armazenados por, no mínimo, 5 ( cinco ) anos ; e ( 2 ) o detentor de certificado deve enviar à ANAC relatórios periódicos a respeito de suas operações e de seu SGSO, nos prazos e modelos definidos pela ANAC.

( h ) Quaisquer emendas realizadas pel o detentor de certificado em seu MGSO devem se r encaminhadas à ANAC em, no mínimo, 10 (dez) dias corridos antes da data prevista para sua entrada em vigor. A entrada em vigor da emenda ao MGSO não depende de aprovação prévia da ANAC. No entanto, caso a qualquer momento a ANAC identifique no MGSO o des cumprimento de norma regulamentar ou a existência de procedimento que cause deterioração da segurança operacional ou a ineficiência do sistema, poderá determinar ao operador que emende o MGSO conforme necessário, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis.

( i ) O gestor respons ável d o detentor de certificado deve incorporar ao MGSO todas as emendas requeridas pela ANAC, dentro do prazo estabelecido por ela na notificação correspondente.

Origem: SPO 11 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 SUBPARTE C INSTALAÇÕES , AERONAVES E PESSOAL 136. 3 1 Requisitos de instalações (a) As instalações físicas d o detentor de certificado devem ser compatíveis com o tamanho e a complexidade d as operações .

( b ) O detentor de certificado deve demonstrar que os aeródromos, ou áreas de pouso e decolagem não cadastrad as ( para helicópteros , hidroaviões ou aeronaves anfíbias ), utilizados para a realização de voos panorâmicos , possuem condições apropriadas à operação de suas aeronaves.

(c) A área de pouso e decolagem não cadastrada para helicópteros , hidroaviões ou aerona ves anfíbias deve fornecer ao operador capacidade razoável para pousar sem danificar o equipamento ou ferir pessoas. As áreas de desembarque adequadas devem ser específicas do local, designadas pelo operador e aceitas pela ANAC. Essas áreas devem possuir u ma área de pouso de emergência para um helicóptero monomotor ou multimotor que não tem capacidade para alcançar uma área de pouso segura após uma perda de potência do motor.

(d) Pousos e decolagens de helicópteros em locais não homologados ou registrados p odem ser realizados, sob total responsabilidade do operador e do piloto em comando, desde que: (1) o local conste das EO do operador; (2) a operação seja realizada em condições VMC e sob regras de voo VFR diurno; (3) o local possua as dimensões adequadas p ara o pouso e a decolagem seguros conforme envelope operacional da aeronave e o devido gerenciamento risco; (4) haja uma avaliação quanto à inclinação e à natureza do terreno; (5) as rotas de aproximação e de subida escolhidas não exponha a aeronave a risc os ; (6) a capacidade de carga (estática e dinâmica) da superfície em que será realizado o pouso, possua resistência suficiente para permitir o pouso, estacionamento e/ou taxiamento no solo sem danos à aeronave, aos ocupantes e a terceiros; ( 7 ) o operador realize um gerenciamento de risco de forma a garantir um nível aceitável de segurança da operação, da aeronave, de seus ocupantes e de terceiros , incluindo avaliação d o risco de colisão dos rotores, hélices ou qualquer componente da aeronave com obstáculos , pessoas ou animais ; ( 8 ) a margem de potência disponível do motor esteja dentro dos limites do manual de voo aprovado , inclusive sob altas temperaturas, grandes altitudes e/ou com atmosfera turbulenta; (9) os parâmetros de desempenho previstos no manual d e voo aprovado ou no manual de operação da aeronave (AOM) sejam mantidos dentro dos limites aprovados; (1 0 ) haja uma avaliação quanto ao risco de colisão da aeronave com objetos soltos no terreno; (1 1 ) seja realizado um briefing com os passageiros sobre os procedimentos normais e de emergência, bem como a orientação sobre a forma adequada de embarque e desembarque na aeronave; e ( 1 2 ) sejam cumpridos os demais requisitos para operação da seção 91.329 do RBAC nº 91 .

(e) Pousos e decolage ns de hidroaviões ou aeronaves anfíbias em áreas não cadastradas na água podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que: (1) o local conste das EO do operador; e Origem: SPO 12 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 (2) sejam cumpridos os demais requisitos para operação da seção 91.331 do RBAC nº 91.

136. 33 Requisitos de aeronaves (a) O detentor de certificado deve dispor de pelo menos uma aeronave, nas condições estabelecidas nesta seção, durante todo período em que sua certificação estiver válida.

(b) O detentor de certificado deverá constar no Regi stro Aeronáutico Brasileiro (RAB) como operador da aeronave utilizada para a realização de voo panorâmico .

(1) A aeronave poderá possuir mais de um operador, mediante registro de contrato de intercâmbio operacional junto ao RAB e autorização para celebraçã o do contrato de intercâmbio nas EO .

(2) Caso a aeronave possua mais de um operador, o detentor de certificado deverá garantir que a aeronave esteja disponível em seu local de operação durante as fiscalizações agendadas.

( c ) O modelo da aeronave utilizada na realização de voos panorâmicos deve estar incluíd o na s E O do detentor de certificado .

( d ) Cada aeronave utilizada pel o detentor de certificado para realizar voo panorâmico deve: (1) possuir certificado de aeronavegabilidade padrão ou certificado de aero navegabilidade especial na categoria primária e certificado de matrícula válidos, emitidos pela ANAC; e ( 2 ) ser mantida e inspecionada conforme os requisitos aplicáveis da Subparte E do RBAC nº 91 .

( e ) O piloto d o detentor de certificado deve, antes de cada voo panorâmico , certificar - se que a aeronave se encontra aeronavegável, com a autonomia adequada para o voo, mantida em obediência aos requisitos de aeronavegabilidade, dentro dos limites de desempenho aprovados da aeronave quanto ao p eso e balanceamento, e possuir a bordo toda a documentação requerida para o voo, seguin do o procedimento de despacho previsto no manual de operação .

136.35 Sede do detentor de certificado (a) O detentor de certificado deve manter uma sede estabelecida no endereço que consta do certificado.

(b) A sede do detentor de certificado deve dispor de equipamentos e instalações adequados à guarda dos registros requeridos pela seção 136.47 e pelo parágrafo 136.25(g) deste Regulamento.

(c) O detentor de certificado q ue pretender mudar um de seus endereços deve solicitar à ANAC uma emenda ao seu certificado e às suas EO . Deve ainda, caso necessário, adequar seu sistema de manuais.

136. 37 Pessoal de administração requerido (a) O detentor de certificado deve contar com uma estrutura de administração que lhe permita o controle de todos os níveis da organização por meio de pessoas que possuam a formação, a experiência e as qualificações necessárias para garantir a manutenção do nível aceitável de segurança .

(b) O detentor de certificado deve contar, pelo menos, com o seguinte pessoal de administração: (1) um gestor responsável; e Origem: SPO 13 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 ( 2 ) um gerente de segurança operacional .

(c) Todas as pessoas que exerçam os cargos e funções requeridos pelo parágrafo (b) desta seção devem ser e permanecer qualificadas para exercer suas respectivas funções.

(d) É vedado o acúmulo do cargo de gestor responsável com o de gerente de segurança operacional , e vice - versa .

( e ) O detentor de certificado não pode designar para as funções previstas no pa rágrafo (b) desta seção uma pessoa que possua comprovado histórico de conduta ou desempenho inadequados.

( f ) Para fins do disposto no parágrafo anterior, são consideradas pessoas com histórico de conduta ou desempenho inadequados: (1) uma pessoa que, há me nos de 5 ( cinco ) anos contados da data de sua designação, tenha ocupado uma posição de gestão requerida pela ANAC para um provedor de serviços de aviação civil, e mediante constatação de irregularidade na área sob responsabilidade dessa pessoa, o provedor de serviço de aviação civil tenha sido objeto de: (i) suspensão ou restrição das operações por mais de 90 dias pela ANAC; ou (ii) revogação ou cassação de certificados ou autorizações; ou (2) uma pessoa que, há menos de cinco anos contados da data de sua d esignação, tenha sofrido sanção administrativa em virtude de infração capitulada no art. 299, incisos I, V, VI ou VII, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ainda que naquelas ocasiões não ocupasse uma posição de gestão requerida pela ANAC para um pr ovedor de serviços da aviação civil.

( g ) G estor responsável .

(1) O gestor responsável é a pessoa única e identificável na estrutura organizacional , que , independentemente de outras atribuições, possui as seguintes prerrogativas : (i) deve ser a autoridade f inal sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis d o detentor de certificado; (ii) deve decidir sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos d o detentor de certificado ; e (iii) deve ser o responsável por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do detentor de certificado .

(2) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o gestor responsável detém as responsabilidades elencadas a seguir: (i) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as áreas da organização do detentor de certificado, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações; (ii) comunicar a toda organização a importância de conduzir as operações em c onformidade com os requisitos de segurança operacional aplicáveis; (iii) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política, assegurando que ela permaneça adequada ao detentor de certificado; (iv) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do SGSO; Origem: SPO 14 / 1 9 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 (v) assegurar que as tomadas de decisão dos demais gestores sejam orientadas por um processo institucionalizado de avaliação de riscos, considerando os impactos potenciais de suas decisões para a segurança operacional; (vi) conduzir análises críticas da gestão do SGSO, visando assegurar a melhoria contínua do sistema; (v ii) rever regularmente o desempenho de segurança operacional do detentor de certificado, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional; (viii) assegurar que as prerrogativas e responsabilidade s acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da organização do detentor de certificado; (ix) assegurar que todo o pessoal da organização envolvido em atividades com impacto na segurança operacional cumpra com os requisitos aplicáveis e critérios internos de competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e responsabilidades; (x) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos , e que sejam mensuráveis e alinhados com a política da segurança operacional; (xi) assegurar que planos estratégicos, sistemas, manuais e demais documentos normativos internos relativos à gestão do SGSO sejam aprovados pelos gestores competentes; (xii) assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO; (xiii) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças internas (na organização ou no SGSO) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação do detentor de certificado ; ( xiv ) aprovar os manuais constantes da Subparte B deste Regulamento ; e ( xv) enviar à ANAC os relatórios periódicos previstos nos parágrafos 136.25( g ) deste Regulamento.

( 3 ) O gestor responsável pode delegar, por escrito, suas atribuições a outras pessoas dentro d a organização , desde que mantidas suas responsabilidades.

(4) A designação do gestor responsável deve refletir as prerrogativas e responsabili dades atribuídas a essa função, em conformidade com os atos constitutivos do detentor de certificado .

(h) Gerente de segurança operacional.

(1) O gerente de segurança operacional é a pessoa única e identificável na estrutura organizacional do detentor de certificado que, independentemente de outras atribuições, possui: (i) acesso direto ao gestor responsável; e (ii) acesso aos dados e informações de segurança operacional necessários ao exercício de suas responsabilidades.

(2) O gerente de segurança operaci onal deve: ( i ) coordenar a implementação, manutenção e integração do SGSO em todas as áreas da organização, em conformidade com a seção 136. 2 5 deste Regulamento; ( ii ) facilitar a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional; ( iii ) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional; Origem: SPO 15 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 ( iv ) formalizar, junto ao gestor responsável, a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO; ( v ) planejar e facilitar a p romoção da segurança operacional em todas as áreas da organizaçã o ; ( vi ) relatar regularmente ao gestor responsável sobre o desempenho do SGSO e qualquer necessidade de melhoria; ( vii ) assessorar o gestor responsável no exercício de suas responsabilidades r elacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, fornecendo subsídios para a tomada de decisões; e ( viii ) assessorar o gestor responsável na elaboração dos relatórios previstos no parágrafo 136. 2 5 ( g ) deste Regulamento.

Origem: SPO 16 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 SUBPARTE D REGRAS DE OPERAÇÃO 136. 4 1 Prerrogativas do detentor de certificado O detentor de certificado pode realizar SAE - panorâmico nos locais listados nas suas EO, caso o seu certificado não esteja suspenso ou revogado pela ANAC.

136. 4 3 Obrigações e limitações do detentor de certificado (a) O detentor de certificado só pode realizar SAE - panorâmico enquanto mantiver as condições de sua certificação e estiver autorizado pela ANAC para explorar o SAE - panorâmico.

(b) O detentor de certificado somente pode realizar voos panorâmicos : (1) sob condições meteorológicas de voo visual (VMC); (2) sob regras de voo visual (VFR); (3) em aeronaves que cumpram com o disposto na seção 136.33 deste Regulamento; e (4) se o seguro R.E.T.A estiver contratado e válido nas classes I, II, III e IV.

(c ) Os ocupantes da aeronave deverão receber briefing de segurança, no mínimo nos seguintes assuntos: (1) instruções sobre o uso do cinto de segurança; (2) proibição de fumo a bordo; ( 3 ) critérios de segurança dentro e ao redor da aeronave; ( 4 ) localização d os extintores de incêndios e equipamentos de sobrevivência, conforme aplicável; ( 5 ) procedimentos para evacuação em emergência; ( 6 ) procedimentos para comunicação com a tripulação; e (7) outras condições de segurança julgadas pertinentes pelo detentor de c ertificado .

(d) Para voos contendo segmentos sobre a água, além da distância de planeio ou em regime autorrotacional a partir da linha costeira, os briefings de segurança devem incluir: (1) p rocedimentos para pouso na água; (2) o local de armazenagem e a f orma correta de vestir e inflar os coletes salva - vidas; e (3) procedimentos para evacuação de emergência na água, no caso de pouso na água.

( e ) Os voos panorâmicos só podem ser conduzidos por detentores de licença de piloto comercial vinculados ao detentor de certificado , devidamente habilitados e qualificados para conduzir a atividade , e com o CMA válido .

(1) O detentor de certificado deverá realizar o controle da validade da habilitação , da qualificação e do CMA dos pilotos utilizados para voos panorâmicos, impedindo operações irregulares.

136.4 5 Flutuadores de helicópteros para voo sobre a água Origem: SPO 17 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 (a) Um helicóptero u tilizado em voos panorâmicos sobre a água além da linha costeira deve estar equipado com flutuadores fixos ou um sistema de flutuação inflável adequado para realizar um pouso de emergência seguro na água, se: (1) for um helicóptero monomotor; ou (2) for um helicóptero multimotor que não pode ser operado com o motor crítico inoperante com um peso que lhe permita subir pelo menos 50 pés por minuto a uma altitude de 1.000 pés acima da superfície, conforme previsto no manual de voo aprovado.

(b) Cada helicóptero que precis e ser equipado c om um sistema de flutuação inflável em conformidade com esta seção deve possuir : (1) o interruptor de ativação do sistema de flutuação em um dos principais controles de v o o ; e (2) o sistema de flutuação armado quando o helicóptero est iver sobre a água e es t iver voando a uma velocidade que não excede a velocidade máxima prescrita no manual de voo aprovado para voar com o sistema de flutuação armado.

(c) Flutuadores fixos ou um sistema de flutuação inflável não são necessários para um helicóptero nos termos d esta seção se: (1) o helicóptero estiver sobre a água apenas durante a parte da decolagem ou do pouso; ou (2) o helicóptero for operado a uma distância menor do que a distância em regime autorrotacional a partir da linha costeira durante todo o voo e se a aeronave estiver equipada com um colete salva - vidas para cada ocupante.

136. 4 7 Registros ( a ) O detentor de certificado deve arquivar: ( 1 ) os registros das qualificações do piloto , enquanto o piloto estiver vinculado à organização e até dois anos após o desligamento do piloto ; e ( 2 ) os registros dos treinamentos inicial e periódicos de cada piloto por, pelo menos, dois anos .

( b ) O detentor de certificado deve garantir que os registros permaneçam em bom estado durante todo o período de conservação requerido por esta seção.

( c ) O detentor de certificado deverá re gistrar o controle da validade das habilitações, certificados e treinamentos dos pilotos e do seu corpo técnico, impedindo operações irregulares.

(d) O detentor de certificado deve coletar e armazenar dados relativos à sua segurança operacional, entre eles: ( 1) quantidade de relatos da aviação civil recebidos; (2) dificuldades de serviço encontradas; (3) ocorrências anormais, ocorrências de solo, incidentes e acidentes; (4) atividades educativas e promocionais realizadas; (5) necessidades dos responsáveis para a realização de suas funções; (6) supervisão das atividades de segurança; e (7) recomendações de segurança operacional (RSO) recebidas do órgão de investigação de ac identes e incidentes, indicando quais foram cumpridas.

Origem: SPO 18 / 19 Data da emissão: 24 de junho de 2020 . RBAC nº 1 36 Data de vigência: 1º de julho de 2020. Emenda n º 00 (e) O detentor de certificado deve enviar, semestralmente e em formulário padrão, um relatório relacionando os acidentes, incidentes e ocorrências anormais no último período, contendo data, hora, loca l, aeronave e a descrição do fato, bem como as ações mitigadoras adotadas, os respectivos cronogramas e os responsáveis por sua implantação.

(f) O detentor de certificado deve enviar à ANAC, semestralmente e em formulário padrão, dados relativos à sua segurança operacional e ao cumprimento das atividades planejadas.

136. 4 9 Prestação de informações à ANAC O detentor de certificado deve fornecer à ANAC, dentro da forma e dos prazos estabelecidos pela Agência, quaisquer informações de interesse da certificação.

136. 51 Limitações ao uso de marcas, expressões e sinais de propaganda (a) Os detentores de certificado estão sujeitos às n ormas nacionais pertinentes ao uso de marcas, expressões e sinais de propaganda.

(b) Ninguém pode fazer o uso de marcas, expressões e sinais de propaganda que contenham informações falsas ou que induzam a erro quanto à situação jurídica d a organização e d as operações que requeiram aprovação segundo este Regulamento.

(c) O detentor de certificado deve remover todas as marcas, expressões e sinais de propaganda, onde quer que estejam localizados, e fica proibido de utilizar publicamente os impressos que conte nham essas marcas, expressões e sinais de propaganda, referentes a operações que requeiram aprovação segundo este Regulamento e que não estejam listados em suas E O , ou cujas aprovações tenha m sido suspensas ou revogadas pela ANAC.

(d) Um a organização cujo certificado tenha sido suspenso ou revogado pela ANAC deve prontamente remover todas as marcas, expressões e sinais de propaganda que indiquem que a organização seja certificad a pela ANAC, onde quer que estejam localizados.

(e) É proibida a utilização de s ímbolos da ANAC, sua logomarca ou de signo semelhante a carimbo ou selo de autenticação em publicidade ou quaisquer outros documentos emitidos pel a organização . No entanto, é permitido o uso do nome da ANAC para anunciar que a instituição é certificada e/ou que as operações de voo panorâmico são autorizadas pela ANAC, desde que a certificação d a organização não esteja suspensa ou revogada e que a operação esteja autorizada em suas EO , e que não haja qualquer insinuação de que a ANAC favoreça, ratifique determinado contrato, recomende, patrocine ou prefira a operação realizada pelo detentor de certificado .

136.5 3 Comunicação de acidentes aeronáuticos (a) Toda pe ssoa que tiver conhecimento de qualquer acidente aeronáutico ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá - lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido conforme disposto no art. 88 da Lei nº 7.565, de 19 de deze mbro de 1986.

(b) Os operadores aéreos devem comunicar imediatamente ao Comando da Aeronáutica a ocorrência de qualquer acidente ou incidente aeronáutico envolvendo aeronaves que chegue ao seu conhecimento.

Origem: SPO 19 / 19

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RBAC 136 (EMD 00)
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ANAC (Brazil)
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2026
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