Document
REGULAMENTO BRASILEIRO DA
AVIAÇÃO CIVIL
o
RBAC n 183
EMENDA n º 01
Título: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS
Aprovação: Resolução nº 203 , de 1º de novembro de 20 1 1 . [Emenda 00] Origem: SAR /SPO Resolução nº 477, de 7 de junho de 2018 . [Emenda 01] SUMÁRIO SUBPARTE A – GERAL 183.1 Objetivo SUBPARTE B – CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA 183.11 Critérios gerais 183.13 Emissão e condições do credenciamento 183.15 Validade dos certificados 183.17 Relatórios SUBPARTE C – TIPOS DE CREDENCIAMENTO: FACULDADES 183.21 Profissionais credenciados em exames de saúde periciais 183.23 Profissionais credenciados em exames de proficiência de tripulante de voo ou de cabine 183.25 Profissionais credenciados em exames de pessoal técnico 183.27 [Reservado] 183.29 Profissionais credenciados em projeto 183.31 Profissionais credenciados em fabricação 183.33 Profissionais credenciados em aeronavegabilidade SUBPARTE D – CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA 183.41 Aplicabilidade e definições 183.43 Requerimento 183.45 Emissão do credencimento de pessoa jurídica 183.47 Qualificação 183.49 Atividades autorizadas 183.51 Pessoal da unidade executiva 183.53 Manual de procedimentos 183.55 Limitações 183.57 Responsabilidades do detentor de um credencimento de pessoa jurídica 183.59 Inspeções 183.61 Registros e relatórios 183.63 Requisitos de aeronavegabilidade continuada: produtos, peças ou dispositivos 183.65 Requisitos de exames de saúde periciais e proficiência linguística 183.67 Transferência e validade SUBPARTE E – CREDENCIAMENTO DE ASSOCIAÇÕES AERODESPORTIVAS 183.71 Aplicabilidade e definições 183.73 Credenciamento 183.75 Utilização de examinadores e instrutores pelas associações 183.77 Prerrogativas e limitações 183.79 Deveres e atribuições 183.81 Acompanhamento e fiscalização 183.83 Descredenciamento Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 183.85 Sanções Origem : SAR /SPO 2 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 SUBPARTE A GERAL 183.1 Objetivo (a) Este regulamento especifica, para os fins do §1º do art. 8º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, os requisitos para o credenciamento de pessoas de notória especialização para a expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de competência da ANAC. A ANAC pode credenciar pessoas físicas vinculadas a um detentor de certificado emitido pela ANAC, pessoas físicas autônomas e pessoas jurídicas.
(b) O credenciamento é uma prerrogativa da ANAC e não direito do requerente.
(c) Cabe ao requerente completar todos os ensaios, inspeções ou qualquer tipo de demonstração necessária para satisfazer aos requisitos aplicáveis dos RBAC ou dos RBHA. Para todos os fins legais cabíveis, a documentação apresentada pelo requerente à ANAC, ainda que contenha laudos, pareceres e relatórios de credenciados, é de integral responsabilidade do requerente.
(d) A ANAC pode estabelecer como se dará seu envolvimento direto na verificação do cumprimento dos requisitos e avaliar sistemicamente o processo de demonstração por parte do administrado.
(e) Todos os laudos, pareceres e relatórios constituem subsídios de verificação de cumprimento de requisitos a serem considerados pela ANAC para a emissão de certificados ou atestados de sua competência. A ANAC poderá aceitar ou não o laudo, parecer ou relatório, ou mesmo solicitar novo laudo, parecer ou relatório de outro credenciado sobre o mesmo assunto, para dirimir quaisquer dúvidas.
(f) Este regulamento delimita, também, as faculdades decorrentes do credenciamento e os requisitos para o seu exercício, como segue: (1) pessoas físicas, de acordo com a subparte B e C deste regulamento; e (2) pessoas jurídicas, de acordo com as subpartes D e E deste regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 477, de 07.06.2018) Origem : SAR /SPO 3 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 SUBPARTE B CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA 183.11 Critérios gerais (a) A ANAC poderá credenciar profissional qualificado para executar exames de saúde periciais.
(Redação dada pela Resolução nº 477, de 07.06.2018) (b) A ANAC poderá credenciar profissional qualificado para executar exames de proficiência de tripulante de voo ou de cabine e profissional qualificado para executar exames de pessoal técnico.
(c) Em relação a profissionais com qualificação em projeto de produto e fabricação: (1) a ANAC poderá credenciar profissional qualificado em projeto; (2) a ANAC poderá credenciar profissional qualificado em fabricação; (d) [Reservado] (e) A ANAC poderá credenciar profissional qualificado em aeronavegabilidade.
183.13 Emissão e condições do credenciamento O credenciamento será efetuado mediante solicitação por escrito do interessado, que deverá apresentar declaração sobre sua qualificação e documentação que a comprove. Uma autorização será emitida por meio de ato do titular do órgão competente, conforme disposto no Regimento Interno da ANAC, para cada pessoa física selecionada segundo a seção 183.11 deste RBAC. A autorização especificará os tipos de credenciamento que foram deferidos, possíveis limitações, bem como os respectivos prazos de validade.
183.15 Validade dos credenciamentos (a) A menos que tenha sido cancelado, de acordo com o parágrafo (b) desta seção, a validade de um credenciamento é aquela definida na autorização que o deferiu.
(b) Um credenciamento pode ser cancelado: (1) mediante pedido escrito da pessoa física credenciada; (2) mediante pedido escrito do empregador, nos casos em que sua recomendação tenha sido exigida pela ANAC para o credenciamento; (3) em decorrência do término do vínculo empregatício da pessoa física credenciada, nos casos em que a recomendação do empregador tenha sido exigida pela ANAC para o credenciamento; (4) por decisão motivada, quando a ANAC constatar que a pessoa física credenciada não desempenhou adequadamente as atividades, conforme procedimentos e limitações definidos pela ANAC, ou em violação a algum requisito deste regulamento; (5) quando a ANAC constatar que as funções desta pessoa física credenciada não são mais necessárias; ou (6) por decisão motivada da ANAC, para preservar o interesse público.
183.17 Relatórios Cada pessoa física credenciada segundo este regulamento deverá elaborar os relatórios de atividades, conforme definido pela ANAC.
Origem : SAR /SPO 4 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 SUBPARTE C TIPOS DE CREDENCIAMENTO: FACULDADES 183.21 Profissionais credenciados em exames de saúde periciais O profissional credenciado em exames de saúde periciais pode, sob a supervisão geral da ANAC e atuando dentro dos limites de credenciamento e conforme critérios e procedimentos estabelecidos pela ANAC, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o candidato apresenta as condições psicofísicas necessárias para a emissão ou renovação de um certificado médico aeronáutico (CMA), em conformidade com o RBAC nº 67.
(Redação dada pela Resolução nº 477, de 07.06.2018) 183.23 Profissionais credenciados em exames de proficiência de tripulante de voo ou de cabine O profissional credenciado em exames de proficiência de tripulante de voo ou de cabine pode, sob a supervisão geral da ANAC, dentro dos limites de credenciamento e conforme critérios e procedimentos estabelecidos pela ANAC, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o candidato apresenta as condições mínimas necessárias para a emissão ou renovação de um certificado de habilitação técnica, conforme o previsto no RBAC nº 61, no RBAC nº 121, no RBAC nº 135, no RBAC nº 141 e no RBAC nº 142.
(Redação dada pela Resolução nº 477, de 07.06.2018) 183.25 Profissional credenciado em exames de pessoal técnico O profissional credenciado em exames de pessoal técnico pode, sob a supervisão geral da ANAC, dentro dos limites de credenciamento e conforme critérios e procedimentos estabelecidos pela ANAC, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o candidato apresenta as condições mínimas necessárias para a emissão ou renovação de certificado, conforme o RBHA 65 ou RBAC que venha a substituí-lo.
183.27 [Reservado] 183.29 Profissionais credenciados em projeto O profissional credenciado em projeto nas especialidades abaixo referidas, atuando dentro dos limites de credenciamento e conforme critérios e procedimentos estabelecidos pela ANAC, poderá: (a) como profissional credenciado em estruturas, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o projeto ou suas modificações cumprem com os requisitos relacionados com a resistência estrutural de aeronaves e seus componentes; (b) como profissional credenciado em propulsão, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o projeto ou suas modificações cumprem com os requisitos relacionados com o funcionamento e a confiabilidade de grupos motopropulsores para uso aeronáutico; (c) como profissional credenciado em sistemas e equipamentos, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o projeto ou suas modificações cumprem com os requisitos relacionados com o funcionamento e a confiabilidade de sistemas para uso aeronáutico; (d) como profissional credenciado em radiocomunicação e radionavegação, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o projeto ou suas modificações cumprem com os requisitos Origem : SAR /SPO 5 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 relacionados com o projeto e o desempenho operacional de equipamentos de radiocomunicação e radionavegação para uso aeronáutico; (e) como profissional credenciado em motores, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o projeto ou suas modificações cumprem com os requisitos relacionados com o projeto e o desempenho operacional de motores para uso aeronáutico; (f) como profissional credenciado em hélices, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o projeto ou suas modificações cumprem com os requisitos relacionados com o projeto e o desempenho operacional de hélices para uso aeronáutico; (g) como profissional credenciado em ensaios em voo, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o projeto ou suas modificações cumprem com os requisitos relacionados com as qualidades de voo, o desempenho e a confiabilidade operacional das aeronaves; (h) como piloto credenciado em ensaios em voo: expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o projeto de tipo ou suas modificações cumprem com os requisitos relacionados com aspectos de pilotagem (tais como carga de trabalho, adequabilidade operacional, ergonomia e aspectos qualitativos de pilotagem); (i) como profissional credenciado em acústica: expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o projeto ou suas modificações cumprem com os requisitos relacionados com o nível de ruído produzido por aeronaves em certas fases de voo; (j) como profissional credenciado em software, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o projeto ou suas modificações cumprem com os requisitos relacionados com o funcionamento e a confiabilidade de sistemas e equipamentos que utilizam tecnologias de programação digital ( softwares ) a serem instalados em aeronaves; e (k) como profissional credenciado em interiores, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o projeto ou suas modificações cumprem com os requisitos relacionados com a proteção dos ocupantes em caso de pouso forçado e outras condições de emergência no solo ou na água.
183.31 Profissional credenciado em fabricação O profissional credenciado em fabricação, atuando dentro dos limites do seu credenciamento e conforme critérios e procedimentos estabelecidos pela ANAC, pode: (a) emitir: (1) [Reservado] (2) aprovações de aeronavegabilidade para exportação segundo a subparte L do RBAC 21, para produtos Classes II e III; (3) [Reservado] (4) [Reservado] (b) expedir relatórios, laudos ou pareceres necessários para avaliar se: (1) protótipos e peças estão em conformidade com as especificações de projeto; e (2) produtos aeronáuticos e peças estão em conformidade com o projeto de tipo aprovado e em condições para operação segura.
(c) desempenhar atividades autorizadas nesta seção, para o fabricante ou fornecedor do fabricante, em qualquer localidade autorizada pela ANAC.
Origem : SAR /SPO 6 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 183.33 Profissional credenciado em aeronavegabilidade O profissional credenciado em aeronavegabilidade, atuando em localidades predefinidas, dentro dos limites do seu credenciamento e conforme critérios e procedimentos estabelecidos pela ANAC, pode: (a) expedir relatórios, laudos ou pareceres necessários à emissão de certificados de aeronavegabilidade; e (b) [Reservado] Origem : SAR /SPO 7 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 SUBPARTE D CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA 183.41 Aplicabilidade e definições (a) Esta subparte contém os requisitos para credenciamento de pessoa jurídica. Este credenciamento autoriza o seu detentor a realizar atividades determinadas nas áreas de projeto, fabricação, aeronavegabilidade, manutenção, exames de saúde periciais, proficiência linguística e técnica, ou cadastros da aviação civil. (Redação dada pela Resolução nº 477, de 07.06.2018) (b) Definições. Para a finalidade desta subparte: (1) credenciamento de pessoa jurídica é a autorização para que esta realize atividades determinadas para as finalidades deste regulamento; (2) detentor de credenciamento de pessoa jurídica é a pessoa jurídica que obtém a autorização da área correspondente da ANAC, por meio de documento apropriado; e (3) unidade executiva é um grupo dedicado, identificado na estrutura organizacional do detentor de credenciamento de pessoa jurídica, formado por duas ou mais pessoas físicas, para realizar as atividades autorizadas pela ANAC.
183.43 Requerimento Um requerimento para o credenciamento de pessoa jurídica deve ser apresentado na forma e conteúdo estabelecido pelo órgão competente ANAC, incluindo o seguinte: (a) uma descrição das atividades para as quais se requer autorização; (b) uma descrição de como o requerente satisfaz a seção 183.47 deste regulamento; (c) uma descrição da estrutura organizacional do requerente, incluindo o detalhamento de como a unidade executiva se insere e se relaciona na estrutura organizacional; e (d) uma proposta do manual de procedimentos, conforme descrito na seção 183.53 deste regulamento.
183.45 Emissão e condições de validade do credenciamento de pessoa jurídica (a) A ANAC pode emitir um credenciamento de pessoa jurídica, se: (1) o requerente cumprir os requisitos aplicáveis desta subparte; e (2) a ANAC considerar que o credenciamento, de acordo com este regulamento, é necessário.
(b) O detentor de um credenciamento de pessoa jurídica deve requerer e obter aprovação da ANAC para qualquer modificação proposta às atividades autorizadas e limitações descritas no seu credenciamento.
183.47 Qualificação Para ser considerado qualificado para receber um credenciamento, o requerente deve: (a) ter instalações, recursos e pessoal suficientes para realizar as atividades para as quais o credenciamento é solicitado; (b) [Reservado].
Origem : SAR /SPO 8 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 (c) ter experiência suficiente para desempenhar as atividades para as quais o credenciamento é solicitado.
183.49 Atividades autorizadas (a) De acordo com as qualificações do detentor de credenciamento de pessoa jurídica, a ANAC poderá autorizar atividades necessárias para a emissão de certificados e aprovações.
(b) Sob a supervisão da ANAC, uma unidade executiva só pode executar as atividades, com as respectivas limitações, listadas no correspondente manual de procedimentos do detentor de credenciamento de pessoa jurídica.
183.51 Pessoal da unidade executiva Cada detentor de credenciamento de pessoa jurídica deve ter na sua unidade executiva: (a) um ou mais administradores qualificados; (b) pessoal especializado, nas áreas de projeto, fabricação, ensaios em voo, inspeção, manutenção, exames de saúde periciais ou proficiência linguística que tenham experiência em verificar o cumprimento com os regulamentos necessários para emissão de certificados ou suas emendas, aprovações, em determinar conformidade e/ou em determinar aeronavegabilidade, para as atividades objeto do credenciamento; e (Redação dada pela Resolução nº 477, de 07.06.2018) (c) [reservado].
183.53 Manual de procedimentos Nenhum credenciamento de pessoa jurídica pode ser emitido antes que a ANAC aprove o manual de procedimentos do requerente. O manual de procedimentos aprovado deve: (a) estar disponível a todas as pessoas da unidade executiva; (b) incluir uma descrição das modificações ao manual de procedimentos que podem ser feitas pelo detentor do credenciamento de pessoa jurídica. Todas as outras modificações ao manual de procedimentos devem ser aprovadas pela ANAC antes de serem implementadas; e (c) conter o seguinte: (1) as atividades autorizadas e as limitações aplicáveis; (2) os procedimentos para realizar as atividades autorizadas; (3) descrição da estrutura organizacional e responsabilidades do detentor do credenciamento de pessoa jurídica e de sua unidade executiva; (4) descrição das instalações onde as atividades autorizadas são efetuadas; (5) um processo e um procedimento para as auditorias periódicas a serem efetuadas na unidade executiva e em seus procedimentos, pelo detentor do credenciamento de pessoa jurídica; (6) os procedimentos descrevendo as ações requeridas baseadas nos resultados de auditorias, incluindo a documentação correspondente a todas as ações corretivas; (7) os procedimentos de comunicação com os órgãos da ANAC responsáveis pela administração do credenciamento; (8) os procedimentos para aquisição e atualização do material interpretativo e regulatório correspondente a cada uma das atividades autorizadas; Origem : SAR /SPO 9 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 (9) os requisitos de treinamento para o pessoal da unidade executiva; (10) os procedimentos e requisitos de arquivamento e apresentação dos registros correspondentes às atividades autorizadas; (11) uma descrição de cada cargo da unidade executiva e o conhecimento e experiência requeridos para cada cargo; (12) os procedimentos para designar os membros da unidade executiva e os meios de documentar seus dados cadastrais, de acordo com o parágrafo 183.61(a)(4) deste regulamento; (13) os procedimentos para realizar as atividades requeridas pelas seções 183.63 e 183.65 deste regulamento; (14) os procedimentos para revisões do manual, conforme parágrafo (b) desta seção; e (15) quaisquer outras informações requeridas pela ANAC, necessárias para supervisionar o detentor do credenciamento de pessoa jurídica no desempenho das atividades autorizadas.
183.55 Limitações (a) Se ocorrer uma alteração que possa afetar a qualificação ou capacidade da unidade executiva de realizar uma atividade autorizada (tal como mudança na localização das instalações, recursos, pessoal, ou estrutura organizacional), nenhum membro da unidade executiva poderá realizar tal atividade até que a ANAC seja notificada e que a alteração seja aprovada e documentada como requerido pelo manual de procedimento.
(b) A unidade executiva, ao expedir parecer, laudo ou relatório necessários para a emissão de certificados ou aprovações, deverá manter contato com a ANAC para assegurar que exigências adicionais formuladas pela ANAC sejam atendidas antes da emissão desses certificados ou aprovações.
(c) O detentor de credenciamento de pessoa jurídica está submetido às limitações especificadas pela ANAC.
183.57 Responsabilidades do detentor de um credenciamento de pessoa jurídica O detentor de um credenciamento de pessoa jurídica deve: (a) cumprir os procedimentos contidos em seu manual de procedimentos aprovado pela ANAC; (b) prover aos membros da unidade executiva suficiente autoridade para o desempenho das atividades autorizadas; (c) assegurar que os membros da unidade executiva desempenhem as atividades autorizadas livres de pressão, interferência e conflito de interesse com as mesmas ou outras atividades da empresa; (d) cooperar com as tarefas da ANAC de supervisão do detentor do credenciamento de pessoa jurídica e da unidade executiva; e (e) notificar a ANAC, no prazo de (2) dois dias úteis, de qualquer modificação que possa afetar a capacidade do detentor do credenciamento de pessoa jurídica de continuar a cumprir com os requisitos deste regulamento.
183.59 Inspeções Origem : SAR /SPO 10 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 A ANAC, a seu critério, poderá a qualquer tempo e por qualquer razão inspecionar as instalações, produtos, componentes, peças, equipamentos, procedimentos, operações, e registros associados às atividades autorizadas ou requeridas pelo detentor do credenciamento de pessoa jurídica.
183.61 Registros e relatórios (a) Cada detentor de credenciamento de pessoa jurídica deve assegurar que os seguintes registros serão mantidos durante a validade do credenciamento: (1) [Reservado] (2) para qualquer parecer, laudo ou relatório expedido por um membro da unidade executiva necessário para a emissão de certificados ou aprovações: (i) o requerimento e os dados exigidos pelo regulamento para obter o certificado ou aprovação; e (ii) os dados e registros documentando as avaliações de cumprimento com os requisitos feitos pelos membros da unidade executiva.
(3) uma lista dos produtos, componentes, peças, ou equipamentos para os quais um membro da unidade executiva expediu um parecer, laudo ou relatório, necessário para a emissão de certificados ou aprovações; (4) os nomes, responsabilidades, qualificações e exemplo de assinatura (ou processo equivalente) de cada membro da unidade executiva que efetue uma atividade autorizada; (5) uma cópia de cada manual aprovado ou aceito pela unidade executiva, incluindo o histórico de modificações; (6) registros dos treinamentos realizados pelos membros da unidade executiva e administradores do credenciamento de pessoa jurídica; (7) qualquer outro registro especificado no manual de procedimentos do detentor do credenciamento de pessoa jurídica; e (8) o manual de procedimentos requerido pela seção 183.53 deste regulamento, incluindo todas as modificações; (b) Cada detentor de credenciamento de pessoa jurídica deve assegurar que os seguintes registros serão mantidos por (5) cinco anos: (1) um registro de cada auditoria periódica e as correspondentes ações corretivas resultantes; e (2) um registro de qualquer dificuldade em serviço associada aos certificados e aprovações emitidos pela ANAC baseados em parecer, laudo ou relatório expedido por um membro da unidade executiva.
(c) [Reservado] (d) Para todos os registros cujo arquivamento é requerido por esta seção, o detentor de credenciamento de pessoa jurídica deve: (1) assegurar que todos os registros e dados estejam disponíveis para inspeção da ANAC a qualquer momento; e (2) entregar todos os registros e dados à ANAC após a desistência ou cancelamento do credenciamento.
Origem : SAR /SPO 11 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 (e) Cada detentor de credenciamento de pessoa jurídica deve elaborar e entregar qualquer relatório requerido pela ANAC no exercício da sua supervisão do detentor de credenciamento de pessoa jurídica.
183.63 Requisitos de aeronavegabilidade continuada: produtos, peças ou dispositivos Para qualquer aprovação ou certificado emitido pela ANAC, com base em parecer, laudo ou relatório expedido por um membro da unidade executiva, o detentor do credenciamento de pessoa jurídica deve: (a) monitorar as dificuldades em serviço reportadas e relacionadas com as aprovações e certificados de que ele é detentor; (b) notificar a ANAC de que: (1) uma condição em um produto, peça ou dispositivo, pode resultar em uma determinação de condição insegura por parte da ANAC; ou (2) um produto, peça ou dispositivo, para os quais o detentor de credenciamento de pessoa jurídica obteve aprovação, não cumpre com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis.
(c) investigar qualquer suspeita de condição insegura ou identificação de possível não- cumprimento com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, para qualquer produto, peça ou dispositivo, conforme requerido pela ANAC, e reportar os resultados e as ações tomadas ou propostas; e (d) submeter à ANAC as informações necessárias para implementar as ações corretivas à operação segura do produto, peça ou dispositivo.
183.65 Requisitos de exames de saúde periciais e proficiência linguística Para qualquer aprovação ou certificado emitido pela ANAC, com base em parecer, laudo ou relató- rio expedido por um membro da unidade executiva, o detentor do credenciamento de pessoa jurí- dica deve: (a) para as pessoas jurídicas credenciadas para executar exames de saúde periciais – realizar os exames de acordo com o RBAC nº 67 e com as demais normas da ANAC; e (b) para as pessoas jurídicas credenciadas para a realização de exames de proficiência linguística – realizar os exames de acordo com o RBAC nº 61 e com as demais normas da ANAC.
(Redação dada pela Resolução nº 477, de 07.06.2018) 183.67 Transferência e validade (a) Um credenciamento de pessoa jurídica é válido até a data definida no documento apropriado de autorização, a menos que seja cancelado antes desta data pela ANAC.
(b) O credenciamento de pessoa jurídica não é transferível.
(c) A ANAC pode cancelar ou suspender temporariamente um credenciamento de pessoa jurídica em decisão motivada, incluindo os casos em que: (1) o detentor do credenciamento de pessoa jurídica tenha requerido por escrito a suspensão ou cancelamento; (2) o detentor do credenciamento de pessoa jurídica não tenha desempenhado suas atividades adequadamente; Origem : SAR /SPO 12 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 (3) a ANAC considerar que o credenciamento, de acordo com este regulamento, não é mais necessário; ou (4) o detentor de credenciamento de pessoa jurídica não atender as qualificações requeridas para realizar as atividades autorizadas.
Origem : SAR /SPO 13 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 SUBPARTE E CREDENCIAMENTO DE ASSOCIAÇÕES AERODESPORTIVAS 183.71 Aplicabilidade e definições (a) Esta subparte contém os requisitos para credenciamento de associações aerodesportivas, que terão a atribuição de: (1) ministrar instrução prática de voo; (2) realizar os exames de saúde periciais para obtenção de um CMA de 4a Classe emitido segundo o RBAC nº 67; (3) aplicar exames teóricos e de proficiência em pilotos para averiguar o cumprimento dos requisitos para a concessão, revalidação ou convalidação do certificado de piloto aerodesportivo, licença de piloto de planador e licença de piloto de balão livre, previstos no RBAC nº 61; e/ou (4) efetuar o cadastro junto à ANAC dos aerodesportistas e das aeronaves, regidas pelo RBAC nº 103.
(b) O disposto nesta subparte não se aplica aos instrutores ou examinadores credenciados vinculados às escolas de aviação civil e aos aeroclubes, nem aos médicos ou clínicas médicas credenciadas segundo o RBAC nº 67, cujos processos de credenciamento seguem regramento próprio.
(c) Definições. Para a finalidade desta subparte: (1) aerodesportista significa o praticante das atividades desportivas regidas pelo RBAC nº 103; (2) associação credenciada significa a pessoa jurídica aprovada e designada pela ANAC para cumprimento das prerrogativas previstas em sua portaria de credenciamento; (3) examinando significa a pessoa sendo submetida à avaliação para a concessão, revalidação ou convalidação das licenças, habilitações ou certificados previstos no RBAC nº 61; (4) portaria de credenciamento significa o ato formal, emitido pela ANAC, que credencia as associações, estabelece expressamente todas as prerrogativas e limitações aplicáveis, e define o prazo de validade do credenciamento; e (5) reincidência significa a prática de descumprimento de algum dispositivo deste regulamento ocorrida após notificação oficial por parte da ANAC referente à prática anterior da conduta infracional.
(d) Compete ao Superintendente de Padrões Operacionais expedir os atos administrativos previstos nesta subparte.
183.73 Credenciamento (a) Serão consideradas aptas ao credenciamento junto à ANAC as associações que cumprirem todos os seguintes requisitos: (1) associações aerodesportivas que reúnam, no mínimo, 500 sócios ativos, com exceção das associações de praticantes de balonismo (balão livre tripulado) e voo a vela em planadores e motoplanadores, que poderão reunir, no mínimo, 100 sócios ativos, devidamente comprovados por meio de documentação válida; Origem : SAR /SPO 14 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 (2) associações aerodesportivas que tenham sido constituídas há pelo menos 5 (cinco) anos, cuja diretoria técnica seja formada por pelo menos uma pessoa com experiência mínima comprovada de 10 (dez) anos de prática da atividade em cada modalidade abarcada pela associação, sendo vedada a participação de pessoas enquadradas na hipótese do parágrafo 183.75(c) deste Regulamento; (3) associações aerodesportivas que demonstrem dispor de estrutura mínima que inclua: (i) sede; (ii) estatuto da associação, especificando a abrangência geográfica, as modalidades aerodesportivas a que se relaciona e os critérios técnicos de associação impostos aos membros; e (iii) website próprio onde constem de forma destacada links para a página de aerodesportos do portal da ANAC e do DECEA; e (4) apresentação, no ato da candidatura, do requerimento conforme o estabelecido na seção 183.43 deste regulamento.
(i) Junto ao manual de procedimentos, a associação aerodesportiva candidata ao credenciamento poderá encaminhar justificativa de irrelevância ou inaplicabilidade de itens previstos na seção 183.53 deste regulamento, em função de suas particularidades.
(b) Após concluído o processo e se a associação for aprovada, a ANAC publicará o resultado final com o nome do credenciado e suas prerrogativas, de acordo com esta Subparte, por meio da portaria de credenciamento.
(c) Na portaria de credenciamento constarão expressamente todas as prerrogativas e limitações atribuídas a cada associação credenciada, tais como as licenças e habilitações que estão aptas a fornecer instrução e examinar, bem como os procedimentos de cadastros que poderão executar.
(1) Para as instruções teóricas ou práticas que a associação credenciada estiver habilitada a fornecer pela portaria de credenciamento, não será necessária a aprovação dos cursos pela ANAC.
(d) As associações credenciadas deverão apresentar anualmente à ANAC um relatório de todos os processos de credenciamento de examinadores, bem como de todos os exames de proficiência que realizou no período.
(e) O credenciamento, uma vez aprovado, terá validade indeterminada, podendo ser suspenso, cassado ou revogado, nos termos desta subparte.
(f) A ANAC divulgará em sua página na rede mundial de computadores, para consulta por qualquer interessado, a listagem completa de todas as associações credenciadas pela ANAC, com nome, código e número da portaria de credenciamento, bem como suas prerrogativas e limitações.
183.75 Utilização de examinadores e instrutores pelas associações (a) Para ministrar instruções e aplicar os exames requeridos pela ANAC, as associações somente poderão utilizar pessoas que atendam os seguintes requisitos mínimos: (1) ser brasileiro nato ou naturalizado; (2) possuir CMA válido e adequado a cada uma das licenças, certificados e habilitações que deverão ser examinadas; e (3) possuir as licenças e habilitações compatíveis com a instrução que ministrará e/ou os exames que aplicará.
Origem : SAR /SPO 15 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 (b) Podem ser consideradas válidas as habilitações vencidas abrangidas pela prerrogativa do parágrafo 61.33(b) do RBAC nº 61.
(c) A associação credenciada não pode utilizar para instrução e exames requeridos pela ANAC pessoas que possuam, nos últimos 5 (cinco) anos a contar da solicitação, decisão administrativa transitada em julgado de aplicação de sanção por descumprimento a preceitos contidos na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
183.77 Prerrogativas e limitações (a) É vedado à associação credenciada exercer suas prerrogativas nas seguintes hipóteses: (1) durante o prazo de suspensão de seu credenciamento; (2) em desacordo com a respectiva portaria de credenciamento; ou (3) com prática de abuso de poder econômico que impeça o acesso ao desporto de indivíduos não associados.
(b) É responsabilidade da associação credenciada controlar a validade do CMA e das habilitações dos instrutores e examinadores a ela vinculados, bem como vedar a esses instrutores e examinadores o exercício das prerrogativas relacionadas com as atividades credenciadas nas seguintes hipóteses: (1) após expirado o prazo de validade de seu CMA; (2) após expirado o prazo de validade das habilitações pertinentes às atividades para as quais se encontra credenciado, ressalvado o prazo previsto no parágrafo 61.33(b) do RBAC nº 61; ou (3) durante o prazo de suspensão de sua licença, habilitação ou CMA.
(c) A data e forma do pagamento da remuneração, se houver, relativa à prestação de serviços conforme prerrogativas estabelecidas na portaria de credenciamento, deverão ser acordadas diretamente entre a associação e o particular, sem a intermediação da ANAC.
(d) As prerrogativas da associação credenciada são indelegáveis.
183.79 Deveres e atribuições (a) A associação somente poderá realizar os cadastros, as instruções e os exames para os quais tiver sido previamente credenciada pela ANAC.
(1) Serão considerados nulos os cadastros, exames ou instruções realizados em desconformidade com este regulamento ou com a portaria de credenciamento.
(b) A associação deverá notificar à ANAC o resultado do exame dentro do prazo estabelecido no manual de procedimentos aprovado, juntamente com toda a documentação pertinente para a concessão, revalidação ou convalidação dos certificados, licenças e habilitações previstos no parágrafo 183.71(a) deste regulamento.
(c) A associação credenciada deverá manter, enquanto durar seu credenciamento, ou até que o seu descarte seja autorizado pela ANAC, uma cópia legível, física ou digital, da Ficha de Avaliação de Piloto (FAP), assinada pelo examinando, assim como encaminhá-la para a ANAC, caso solicitado.
(1) Caso o examinando se recuse a assinar a FAP, o examinador deverá registrar o fato no campo de comentários da FAP.
(d) A associação credenciada ficará responsável pela prestação do serviço de cadastro de aerodesportistas regidos pelo RBAC nº 103 no site da ANAC.
Origem : SAR /SPO 16 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 (1) A associação só poderá cadastrar o aerodesportista dentro das categorias autorizadas e sob as condições expressas na portaria de credenciamento.
(2) A associação é responsável pela verificação dos dados incluídos no sistema relativos à identificação do aerodesportista e relativo ao cumprimento do parágrafo 103.7(a)(1) do RBAC nº 103.
(e) A associação ficará responsável pela prestação do serviço de cadastro de ultraleves motorizados e balões livres tripulados regidos pelo RBAC nº 103 no site da ANAC.
(1) A associação poderá cadastrar balões livres tripulados e os ultraleves motorizados desde que comprovada a aplicabilidade do parágrafo 103.1 do RBAC nº 103.
(2) A associação é responsável pela verificação dos dados incluídos no sistema relativos à identificação do operador e da aeronave.
(f) A associação também poderá realizar os exames médicos referentes à concessão ou revalidação do CMA de 4ª Classe, caso possua um médico vinculado à entidade e com o seu registro no conselho regional de medicina válido.
183.81 Acompanhamento e fiscalização (a) Todas as atividades realizadas pela associação credenciada no exercício de suas atribuições poderão ser acompanhadas e fiscalizadas pela ANAC, presencialmente ou posteriormente à realização do exame, com ou sem aviso prévio.
(1) A ANAC poderá anular exames realizados em desconformidade com os critérios técnicos, independentemente de outras providências aplicáveis.
(b) A associação credenciada deverá conceder acesso aos servidores designados da ANAC a todas as fases dos exames, cadastros e instruções, bem como aos documentos a eles relacionados.
(c) Em caso de indisponibilidade temporária de pessoa, local ou meio vinculados à associação, esta apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser notificada digitalmente, justificativa à indisponibilidade e propostas contendo datas, horários e locais para que a ANAC possa dar continuidade às ações de acompanhamento ou fiscalização em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis.
183.83 Descredenciamento (a) A associação poderá ser descredenciada nos seguintes casos: (1) por solicitação formal da própria associação; ou (2) por decisão motivada da ANAC, por descumprimento de regras.
(b) Para obter o descredenciamento a pedido, a associação deve encaminhar à ANAC solicitação de descredenciamento por escrito.
(1) O pedido de descredenciamento não desonera o cumprimento do disposto neste regulamento para os exames já realizados.
(2) A associação deverá informar à ANAC se realizará cadastros, instruções e exames entre a data do pedido de descredenciamento e a da publicação do ato de descredenciamento.
(c) O descredenciamento a pedido não requer justificativa e não gera quaisquer consequências administrativas para o solicitante.
Origem : SAR /SPO 17 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 (d) O descredenciamento não interrompe eventual processo sancionatório ou de apuração de conduta infracional.
183.85 Sanções (a) A associação credenciada será notificada para que apresente medidas de apuração e, caso cabível, de punição aos associados, funcionários e/ou dirigentes envolvidos nos fatos denunciados na ocorrência de qualquer das ações ou omissões: (1) aplicar exames em desacordo com os critérios estabelecidos pela ANAC; (2) realizar cadastro de aerodesportistas, ultraleves motorizados ou balões livres tripulados em desacordo com os regulamentos e critérios estabelecidos pela ANAC; (3) tratar reiteradamente os examinandos, os servidores da ANAC ou o público em geral de maneira grosseira ou desatenciosa; (4) deixar de notificar a ANAC o resultado do exame no prazo estabelecido no parágrafo 183.79(b) deste regulamento.
(5) deixar de reter cópia legível, física ou digital, da FAP, assinada pelo examinando ou com a devida justificativa pela falta da assinatura, ou se negar a encaminhá-la para a ANAC, caso solicitado; (6) negar, sem razão técnica, a prestar os serviços para os quais está credenciada, a pessoas não associadas, mediante remuneração justa e adequada; ou (7) exigir valor não isonômico ou desproporcional para prestar os serviços para os quais está credenciada e que configure abuso de poder econômico.
(b) Caso seja evidenciado a participação intencional ou conivência da associação em quaisquer das ações ou omissões listadas no parágrafo (a) desta seção, o credenciamento será suspenso até que sejam afastadas das atividades ligadas ao credenciamento as pessoas responsáveis, podendo ser a associação descredenciada caso opte por não afastar as referidas pessoas.
(c) O credenciamento da associação será suspenso, até que sejam afastadas das atividades ligadas ao credenciamento, as pessoas responsáveis, podendo ser a associação descredenciada caso opte por não afastar as referidas pessoas, se: (1) houver reincidência de descumprimento dos dispositivos elencados no parágrafo (a) desta seção; (2) exercer suas prerrogativas: (i) durante o prazo de suspensão de seu credenciamento; ou (ii) em desacordo com a respectiva portaria de credenciamento.
(3) delegar as atribuições decorrentes da portaria de credenciamento a terceiros; (4) valer-se da função para obter ou tentar obter vantagens para si ou para terceiros; (5) anunciar, sugerir ou permitir aos examinandos se utilizarem de métodos ilícitos para a aprovação nos exames; (6) fornecer informações falsas, negar-se a prestar informações quando requerido ou obstar a fiscalização da ANAC; (7) tiver conduta inidônea em seu relacionamento com a administração pública ou com o público em geral; ou Origem : SAR /SPO 18 / 19 Data da emissão: 8 de junho de 2018 RBAC nº 183 Emenda nº 01 (8) impedir o acesso dos servidores designados da ANAC a quaisquer das fases do exame de proficiência ou a qualquer documento a ele relacionado.
(d) A ANAC poderá suspender liminarmente o credenciamento de uma associação enquadrada no parágrafo (c) desta seção, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas neles descritas.
(e) O enquadramento no parágrafo (c) desta seção torna também passível a responsabilização do examinador, no que couber, nos termos das Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
(Incluído pela Resolução nº 477, de 07.06.2018) Origem : SAR /SPO 19 / 19